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COMPROVAÇÃO \n\nO cálculo do imposto devido sobre os rendimentos acumulados leva em \n\nconsideração o número de meses a que se referem os valores recebidos, \n\ndevidamente comprovado nos autos. \n\nRestando comprovado o número de meses com documentação hábil, deve \n\nser apurado o IRPF com tal informação. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.259 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13074.772918/2022-56 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente das apurações \n\nassim descriminadas pela fiscalização: \n\nNúmero de meses relativo a Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nindevidamente declarado — Tributação Exclusiva. \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou \n\ndas informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-\n\nse informação inexata de número de meses referentes a rendimentos tributáveis \n\nrecebidos acumuladamente, pelo titular e/ou dependentes, relativos à(s) fonte(s) \n\npagadora(s) abaixo relacionada(s). \n\n(...) \n\nComplementação da Descrição dos Fatos \n\nContribuinte foi intimado e não apresentou documentação para comprovar o \n\nnúmero de meses declarados sobre Rendimentos Acumulados Recebidos (RRA). \n\nConsta de declaração do contribuinte a informação que o RRA corresponderia ao \n\nperíodo de 300 meses. A fiscalização reduziu para um mês. \n\nA DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, entendeu pela \n\nmanutenção do crédito tributário na integralidade, exarando a seguinte decisão: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2020 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO \n\nO cálculo do imposto devido sobre os rendimentos acumulados leva em \n\nconsideração o número de meses a que se referem os valores recebidos, \n\ndevidamente comprovado nos autos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova \n\ndocumentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. \n\nSustenta no mérito que o rendimento auferido, por ser decorrente de rendimentos \n\nde depósitos em caderneta de poupança, seriam isentos de IRPF e que tal isenção seria respaldada \n\npela própria RFB em duas soluções de consultas (nºs 241/2009 e 37/2010). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.259 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13074.772918/2022-56 \n\n 3 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nO litígio recai sobre o número de meses de RRA. Divergência quanto ao real \n\nnúmero de meses. \n\nO Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, além \n\nde ser informado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade moderada, \n\ncom adequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção \n\nde provas e, principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para \n\nque só sejam mantidos lançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência \n\nlegal. \n\nAdemais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que \n\nautoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. \n\nAssim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso \n\nalém de possuir o condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em \n\nespecial a documentação judicial relativa aos cálculos da liquidação e comprovação do \n\nnúmero de meses em relação à RRA, também restou demonstrado pelo sucessor do \n\ncontribuinte o motivo de força maior que impediu a juntada aos autos com a impugnação, \n\nadmito as provas carreadas acima elencadas. \n\nSustentou o sujeito passivo, já na impugnação e reafirmado no recurso \n\nvoluntário, que os rendimentos auferidos e declarados como RRA, na verdade, seriam \n\nisentos, pois decorreriam de ação judicial em que se discutia correção de poupança sobre \n\nplanos monetários, especificando que se trata do Plano Verão. \n\nAnalisando toda a documentação apresentada, seja quando da impugnação \n\nofertada, seja a trazida juntamente com o recurso, entendo que o contribuinte comprovou \n\na natureza do rendimento auferido e, principalmente, o número de meses corretos para a \n\ndeclaração de RRA. \n\nEm que pese ter declarado o quantitativo de 300 meses e a documentação \n\nindicar que seriam na verdade 314 meses, tal diferença, para os rendimentos recebidos \n\nno ano-calendário de 2020, não afeta o valor de IRPF, para qualquer dos dois números de \n\nmeses (300 ou 314) não há imposto devido. \n\nNo recurso voluntário o contribuinte reafirma que se trata de rendimento \n\nisento, pois que decorrente de expurgos inflacionários do Plano Verão sobre rendimentos \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.259 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13074.772918/2022-56 \n\n 4 \n\nde caderneta de poupança, aduzindo que duas soluções de consulta da RFB (nºs \n\n241/2009 e 37/2010) garantiriam a isenção. \n\nRestando comprovado pelo sujeito passivo com a vasta documentação \n\ncolacionada aos autos, não há dúvidas que os rendimentos auferidos e objeto do presente \n\nprocesso são decorrentes de depósitos em caderneta de poupança pagos em função de \n\nação judicial, o que os torna isentos. \n\nAssim, seja pela comprovação do número de meses para declaração de \n\nRRA, que no caso acabaria não gerando qualquer imposto, seja considerando os \n\nrendimentos isentos, não há imposto de renda a ser pago. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}