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Ano-calendário: 2020
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO
O cálculo do imposto devido sobre os rendimentos acumulados leva em consideração o número de meses a que se referem os valores recebidos, devidamente comprovado nos autos.
Restando comprovado o número de meses com documentação hábil, deve ser apurado o IRPF com tal informação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13074.772918/2022-56  

ACÓRDÃO 2002-009.259 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GIOVANNI BATTISTA MARIO ALDO STRIXINO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2020 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO  

O cálculo do imposto devido sobre os rendimentos acumulados leva em 

consideração o número de meses a que se referem os valores recebidos, 

devidamente comprovado nos autos. 

Restando comprovado o número de meses com documentação hábil, deve 

ser apurado o IRPF com tal informação. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 

Fl. 152DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.259 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13074.772918/2022-56 

 2 

 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente das apurações 

assim descriminadas pela fiscalização: 

Número de meses relativo a Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

indevidamente declarado — Tributação Exclusiva. 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou 

das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-

se informação inexata de número de meses referentes a rendimentos tributáveis 

recebidos acumuladamente, pelo titular e/ou dependentes, relativos à(s) fonte(s) 

pagadora(s) abaixo relacionada(s). 

(...) 

Complementação da Descrição dos Fatos 

Contribuinte foi intimado e não apresentou documentação para comprovar o 

número de meses declarados sobre Rendimentos Acumulados Recebidos (RRA). 

Consta de declaração do contribuinte a informação que o RRA corresponderia ao 

período de 300 meses. A fiscalização reduziu para um mês. 

A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, entendeu pela 

manutenção do crédito tributário na integralidade, exarando a seguinte decisão: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2020  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO  

O cálculo do imposto devido sobre os rendimentos acumulados leva em 

consideração o número de meses a que se referem os valores recebidos, 

devidamente comprovado nos autos. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova 

documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. 

Sustenta no mérito que o rendimento auferido, por ser decorrente de rendimentos 

de depósitos em caderneta de poupança, seriam isentos de IRPF e que tal isenção seria respaldada 

pela própria RFB em duas soluções de consultas (nºs 241/2009 e 37/2010). 

É o relatório. 

 

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 3 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

O litígio recai sobre o número de meses de RRA. Divergência quanto ao real 

número de meses. 

O Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, além 

de ser informado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade moderada, 

com adequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção 

de provas e, principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para 

que só sejam mantidos lançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência 

legal. 

Ademais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que 

autoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. 

Assim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso 

além de possuir o condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em 

especial a documentação judicial relativa aos cálculos da liquidação e comprovação do 

número de meses em relação à RRA, também restou demonstrado pelo sucessor do 

contribuinte o motivo de força maior que impediu a juntada aos autos com a impugnação, 

admito as provas carreadas acima elencadas. 

Sustentou o sujeito passivo, já na impugnação e reafirmado no recurso 

voluntário, que os rendimentos auferidos e declarados como RRA, na verdade, seriam 

isentos, pois decorreriam de ação judicial em que se discutia correção de poupança sobre 

planos monetários, especificando que se trata do Plano Verão. 

Analisando toda a documentação apresentada, seja quando da impugnação 

ofertada, seja a trazida juntamente com o recurso, entendo que o contribuinte comprovou 

a natureza do rendimento auferido e, principalmente, o número de meses corretos para a 

declaração de RRA. 

Em que pese ter declarado o quantitativo de 300 meses e a documentação 

indicar que seriam na verdade 314 meses, tal diferença, para os rendimentos recebidos 

no ano-calendário de 2020, não afeta o valor de IRPF, para qualquer dos dois números de 

meses (300 ou 314) não há imposto devido. 

No recurso voluntário o contribuinte reafirma que se trata de rendimento 

isento, pois que decorrente de expurgos inflacionários do Plano Verão sobre rendimentos 

Fl. 154DF  CARF  MF

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 4 

de caderneta de poupança, aduzindo que duas soluções de consulta da RFB (nºs 

241/2009 e 37/2010) garantiriam a isenção. 

Restando comprovado pelo sujeito passivo com a vasta documentação 

colacionada aos autos, não há dúvidas que os rendimentos auferidos e objeto do presente 

processo são decorrentes de depósitos em caderneta de poupança pagos em função de 

ação judicial, o que os torna isentos. 

Assim, seja pela comprovação do número de meses para declaração de 

RRA, que no caso acabaria não gerando qualquer imposto, seja considerando os 

rendimentos isentos, não há imposto de renda a ser pago. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 155DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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