dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 RENÚNCIA AO CONTENCIOSO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 133 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 1.364, de 21 de dezembro de 2023, no caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-02-25T00:00:00Z,10880.680143/2011-48,202502,7217743,2025-02-25T00:00:00Z,1001-003.713,Decisao_10880680143201148.PDF,2025,ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA,10880680143201148_7217743.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 6 de fevereiro de 2025.\nAssinado Digitalmente\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora)\, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.\n",2025-02-04T00:00:00Z,10825813,2025,2025-03-08T09:37:28.706Z,N,1826018213073256448,"Metadados => date: 2025-02-24T22:09:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T22:09:34Z; Last-Modified: 2025-02-24T22:09:34Z; dcterms:modified: 2025-02-24T22:09:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T22:09:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T22:09:34Z; meta:save-date: 2025-02-24T22:09:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T22:09:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T22:09:34Z; created: 2025-02-24T22:09:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-24T22:09:34Z; pdf:charsPerPage: 1441; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T22:09:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.680143/2011-48 ACÓRDÃO 1001-003.713 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 RENÚNCIA AO CONTENCIOSO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 133 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 1.364, de 21 de dezembro de 2023, no caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. Fl. 397DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.713 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.680143/2011-48 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 06-61.627 (fls. 113 a 117) que julgou parcialmente procedente a impugnação e reconheceu em parte o direito creditório do contribuinte, para reformar o despacho decisório da Derat/São Paulo e reconhecer o crédito de saldo negativo de IRPJ do AC 2007 no valor de R$ 342.555,69, nos termos da ementa abaixo: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RECEITAS NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO. As retenções de fonte não devem ser reconhecidas quando, apesar de serem confirmadas em DIRFs, as respectivas receitas não são oferecidas à tributação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em processos de declaração de compensação, o ônus da prova é do contribuinte já que, ao formular um pedido de ressarcimento ou uma declaração de compensação, ele alega a existência de um direito, cabendo a ele provar seus fatos constitutivos, nos termos do art. 373 do CPC. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte O recorrente foi intimado em 03/04/2018 (fls. 119) e apresentou recurso voluntário em 27/04/2018 (fls. 144 a 153). Os autos vieram a julgamento e, na sessão de 11/05/2023, por meio da Resolução nº 1001-000.668 (fls. 158 a 166) foi convertido em diligência à Unidade de Origem. Intimado, o contribuinte apresentou manifestação e juntou documentos (fl. 175 a 376). Na sequencia, sobreveio a Informação Fiscal de fl. 377. Nova intimação do contribuinte e manifestação (fls. 383 a 385). Os autos vieram a julgamento e, em 05/12/2024, o contribuinte apresentou petição informando que está em recuperação judicial e, expressamente, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo atrelado aos créditos tributários relativos ao presente processo administrativo, uma vez que pretende negociar os seus débitos fazendários, representados pelo presente processo administrativo, mediante adesão ao acordo de Transação Individual, previsto na Portaria PGFN nº 6.757/2022, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PFN/SP (fls. 391 a 392). É o relatório. Fl. 398DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.713 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.680143/2011-48 3 VOTO Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora Da admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade. Da Renúncia ao Contencioso Administrativo Há nos autos questão preliminar, indispensável ao deslinde da controvérsia, que deve ser elucidada, prejudicando, assim, a análise da demanda nesta oportunidade, como passaremos a demonstrar. Nos termos relatados, a recorrente expressamente apresentou pedido de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo atrelado aos créditos tributários relativos ao presente processo administrativo, uma vez que pretende negociar os seus débitos fazendários, representados pelo presente processo administrativo, mediante adesão ao acordo de Transação Individual, previsto na Portaria PGFN nº 6.757/2022, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PFN/SP (fls. 391 a 392). No caso, importa que o pedido de desistência do contribuinte configura renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, impondo-se o seu não conhecimento. Nos termos do artigo 133 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 1.364, de 21 de dezembro de 2023, no caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. Conclusão Do exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário, em face da renúncia ao contencioso administrativo. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira Fl. 399DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126