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Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.732208/2020-81", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217789", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.523", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983732208202081.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10983732208202081_7217789.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10826051", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:30.342Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213668847616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T12:21:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:21:32Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:21:32Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:21:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:21:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:21:32Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:21:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:21:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:21:32Z; created: 2025-02-25T12:21:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-25T12:21:32Z; pdf:charsPerPage: 1085; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:21:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BRF S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2014 \n\nDenúncia Espontânea. Declaração de Compensação. Multa de Mora. \n\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção \n\ndo crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e \n\ncompensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se \n\nafasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito \n\ntributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 105-006.679 – 2ª TURMA/DRJ05 \n\nSessão de 5 de novembro de 2021, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade \n\nda contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\n \n\nO presente processo trata de manifestação de inconformidade contra o Despacho \n\nDecisório nº 2883293, de 15/06/2020, que: (1) reconheceu integralmente a \n\nexistência do direito creditório informado no PER/DCOMP nº \n\n06421.37088.170118.1.6.03-3060, no valor de R$ 28.472.698,43, relativo ao \n\nsaldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2014; (2) homologou \n\nintegralmente as compensações declaradas nos PER/DCOMP nºs \n\n04194.66237.170118.1.7.03-8118, 31796.97219.170118.1.7.03-4820, \n\n05038.12544.150518.1.7.03-0050, 33812.74874.150518.1.7.03-1466, \n\n26577.33509.150518.1.7.03-5998 e 34110.08530.150518.1.7.03-9610; (3) \n\nhomologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº \n\n17911.06037.190618.1.3.03-1280, remanescendo um saldo devedor de R$ \n\n2.403.593,78, em razão do direito creditório reconhecido ser insuficiente para \n\nquitar integralmente o débito informado no referido PER/DCOMP; (4) indeferiu a \n\nrestituição pleiteada por meio do PER/DCOMP nº 06421.37088.170118.1.6.03-\n\n3060, em razão de não haver saldo remanescente após as compensações \n\nrealizadas. \n\nA interessada foi cientificada do despacho decisório e apresentou manifestação \n\nde inconformidade, na qual constam os tópicos abaixo sintetizados: \n\nI - DOS FATOS \n\nTrata o presente processo do PER/DCOMP nº 06421.37088.170118.1.6.03-3060, \n\npor meio do qual a requerente busca a restituição de crédito decorrente de saldo \n\nnegativo da CSLL, no valor de R$ 28.472.698,43, relativo ao ano-calendário de \n\n2014, e posterior compensação com débitos próprios. \n\nOcorre que autoridade fiscal, por meio do despacho decisório contestado, \n\nreconheceu integralmente o direito creditório pleiteado, porém, homologou \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 3 \n\nparcialmente as compensações declaradas. A fiscalização entendeu que as \n\nDCOMP nº 31796.97219.170118.1.7.03-4820 e 26577. \n\n33509.150518.1.7.03-5998 foram transmitidas sem a devida incidência da multa \n\nmoratória sobre o valor de principal dos débitos compensados, desconsiderando \n\no instituto da denúncia espontânea, o que gerou um débito remanescente de R$ \n\n2.403.593,78, em razão da insuficiência de crédito para satisfação integral dos \n\ndébitos compensados. \n\nNo entanto, a referida decisão não deve prevalecer, conforme os argumentos de \n\nfato e de direito a seguir expostos. \n\nII - DO MÉRITO \n\nII.1 - Da Aplicação do Instituto da Denúncia Espontânea ao Caso Concreto \n\nII.1.1 - Do Instituto da Denúncia Espontânea Previsto no Artigo 138 do CTN \n\nAo calcular os valores dos débitos que foram compensados, bem como o crédito \n\nque seria suficiente para tanto, a requerente deixou de incluir a multa de mora, \n\nconquanto tenha calculado os juros devidos até a data em que realizada as \n\ncompensações. \n\nA DCOMP nº 31796.97219.170118.1.7.03-4820, de 17/01/2018, é retificadora da \n\nDCOMP original nº 20844.54113.280417.1.3.03-0813, a qual foi transmitida em \n\n28/04/2017, para compensação de débito de estimativa de CSLL no importe de R$ \n\n10.654.099,81, com vencimento em 24/02/2017, enquanto a DCOMP nº \n\n26577.33509.150518.1.7.03-5998, de 15/05/2018, é retificadora da DCOMP \n\noriginal nº 25476.08133.190318.1.3.03-2120, transmitida em 19/03.2018, para \n\ncompensação de débito de IRRF de R$ 962.500,00, com vencimento em \n\n19/01/2018. \n\nA disciplina da denúncia espontânea se encontra prevista no art. 138 do CTN, \n\ntendo o objetivo de o contribuinte de boa-fé a promover sua regularidade fiscal \n\nsempre que este, por ato voluntário, contribua com a apuração do tributo devido \n\ne arque com seu devido pagamento, desonerando o fisco da atividade \n\nfiscalizatória. \n\nOs requisitos essenciais para a caracterização da denúncia espontânea estão \n\nsintetizados em dois elementos fundamentais: (i) na comunicação espontânea da \n\ninfração tributária, ou seja, anterior a qualquer procedimento prévio de \n\nfiscalização; e (ii) no pagamento espontâneo do tributo e dos juros de mora \n\ndevidos. \n\nNo presente caso, a requerente reconheceu espontaneamente a existência de \n\ndébitos tributários e efetivamente os adimpliu, perfazendo plenamente as \n\ncondições legalmente impostas para o afastamento das multas de natureza \n\nmoratória. Ressalte-se, que inexistia qualquer fiscalização em curso quando da \n\ntransmissão das DCOMP originais e retificadoras, sendo que essas últimas tiveram \n\npor efeito a extinção dos créditos tributários. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 4 \n\nLogo, é patente a validade da aplicação do instituto da denúncia espontânea ao \n\ncaso concreto, cancelando-se o despacho decisório emitido, de modo a \n\nhomologar integralmente as compensações pleiteadas. \n\nII.1.2 - Da Espontaneidade da Comunicação da Infração e do Pagamento dos \n\nDébitos Fiscais no Caso Concreto \n\nNo tocante à espontaneidade da extinção do débito fiscal, cumpre ter em mente \n\no disposto pela Súmula nº 360 do STJ a respeito da matéria: \n\nO benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação regularmente declarados, mas não pagos. \n\nDo enunciado sumular, depreende-se que não há espontaneidade da quitação do \n\ndébito fiscal se este vier a ocorrer em momento posterior à sua declaração ao \n\nfisco. Com efeito, uma vez realizada a constituição do crédito tributário (débito \n\nfiscal) através da transmissão da DCTF, não há mais que se falar em atividade de \n\nfiscalização por parte da autoridade fiscal, haja vista que, uma vez confessados, \n\nos débitos já são dotados de liquidez, certeza e exigibilidade para fins de inscrição \n\nem dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal. \n\nAssim, caso a declaração de débitos em DCTF - ou em qualquer outro instrumento \n\nconstitutivo de dívida, como a DCOMP - antecedesse o seu pagamento, restaria \n\nfrustrada a espontaneidade, ainda que, objetivamente, inexistisse qualquer \n\nfiscalização em curso no momento da declaração e do pagamento. \n\nNo presente caso, a extinção dos débitos veio a ocorrer concomitantemente com \n\na sua declaração, não sendo correto afirmar que o adimplemento da obrigação \n\ntributária foi posterior à constituição da dívida tributária. A concomitância \n\ndecorre da própria natureza do meio utilizado no caso concreto: a DCOMP. A \n\ndeclaração possui duas funções distintas, nos termos da legislação tributária em \n\nvigor: (i) por um lado, através da DCOMP, opera-se a constituição de crédito \n\ntributário (i.e., débitos fiscais), dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, uma \n\nvez que ser este um instrumento próprio para a constituição de dívida tributária, \n\nconforme dispõe o art. 74, § 6º da Lei nº 9.430/96; e \n\n(ii) por outro lado, a DCOMP também realiza o encontro de contas entre crédito e \n\ndébito, de modo a extingui-los, sob a condição resolutória da sua posterior \n\nhomologação, conforme preceitua o art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96. \n\nO fato de a extinção dos débitos fiscais ocorrer mediante compensação tributária \n\nnão possui o condão de afastar a referida concomitância. É preciso ter em mente, \n\nmais uma vez, que a compensação tributária opera um verdadeiro encontro de \n\ncontas entre créditos e débitos, diferenciando-se do pagamento em sentido \n\nestrito exclusivamente em razão de, na compensação, a extinção dos débitos \n\nocorrerem simultaneamente com a restituição ou ressarcimento dos tributos. \n\nAlém disso, a compensação tem por efeito extinguir os débitos fiscais desde o \n\nmomento em que pleiteada, por expressa disposição legal. Ou seja, até que \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 5 \n\nadvenha decisão que não homologue - ou homologue apenas parcialmente - a \n\ncompensação pleiteada, seus efeitos são idênticos ao do pagamento em sentido \n\nestrito. Cita jurisprudência do CARF, CSRF e STJ neste sentido. \n\nDiante do exposto, resta caracterizado, no caso concreto, a devida observância à \n\nSúmula nº 360 do STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea aos \n\ndébitos devidamente compensados. \n\nII.1.3 - Da Adequação da Compensação Tributária com a Denúncia Espontânea: O \n\nCorreto Conteúdo da Expressão “Pagamento” \n\nAs autoridades fiscais, por vez, partem do entendimento de que, tendo o \n\nlegislador complementar utilizado o vocábulo “pagamento” quando da redação \n\ndo art. 138 do CTN e, tendo o art. 156 diferenciado a figura do “pagamento” da \n\n“compensação” enquanto modalidades distintas de extinção do crédito tributário, \n\no benefício da denúncia espontânea restaria adstrito, apenas, às situações em que \n\nhá o pagamento (em sentido estrito) dos débitos fiscais, acompanhados dos \n\ncorrespondentes juros de mora. \n\nContudo, esta interpretação não é correta, seja por se assentar na insustentável \n\npremissa da existência de rigor técnico por parte do legislador complementar ao \n\nempregar o vocábulo “pagamento” quando da redação do art. 138 do CTN, seja \n\npor ignorar a finalidade vislumbrada quando da instituição da denúncia \n\nespontânea. \n\nQuanto ao rigor técnico-legislativo, cabe observar que o processo legislativo, \n\nembora envolva, no mais das vezes, a reunião de especialistas que elaboram as \n\nlinhas mestras dos diplomas que enunciam o direito, também está sujeito às \n\npressões políticas típicas da democracia e ainda - e especialmente - a \n\ninterferências que acabam por causar ruídos na atividade legislativa. \n\nA doutrina identifica na simplificação pela literalidade um risco à própria \n\nexistência e eficácia do sistema jurídico. Em virtude das limitações que a \n\nliteralidade oferece no caso concreto que se deve recorrer, sempre que possível e \n\nque a lei não determine de modo contrário, às interpretações sistemáticas e \n\nfinalísticas (teleológicas) para que, da interpretação do enunciado normativo, se \n\nobtenham as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto. \n\nE mais, a acepção dada à expressão “pagamento” empregada no art. 156 do CTN \n\nnão encerra as possibilidades de significação que o vocábulo assume em todos os \n\ndemais dispositivos em que se fez uso do mesmo vocábulo no CTN. Uma análise \n\nda totalidade das disposições do referido diploma legal evidencia a existência \n\nparalela de dois possíveis significados para a expressão “pagamento\", quais \n\nsejam: (i) a entrega de recursos em espécie ao Estado como forma de extinção do \n\ncrédito tributário (\"pagamento em sentido estrito\"); e (ii) como gênero de \n\nadimplemento (\"pagamento em sentido amplo\"). Transcreve voto de Conselheiro \n\ndo CARF no qual constam exemplos, presentes no CTN, em que o vocábulo \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 6 \n\n“pagamento” teria sido empregado de modo a referir-se a “adimplemento” da \n\nobrigação tributária. \n\nNeste ponto, cabe observar que a finalidade buscada pelo artigo 138 do CTN teria \n\nsido a reparação eficaz de um dano em que, a despeito da forma utilizada para a \n\nquitação do tributo devido, evita-se que o Erário Público venha a arcar com \n\nquaisquer prejuízos. Assim, revela-se absolutamente irrelevante a forma de \n\nextinção do crédito tributário no caso concreto; se por pagamento em sentido \n\nestrito ou pagamento em sentido amplo - in casu, compensação tributária. \n\nReproduz jurisprudência do CARF neste sentido. \n\nConclui-se, portanto, que é inexigível a multa de mora, porquanto a confissão e o \n\npagamento por meio da compensação se equivalem a alcançar idêntico objetivo, \n\nno sentido de adimplir uma obrigação perante o fisco, demonstrando a boa-fé e a \n\nlisura do contribuinte que esteve, apenas, em mora. \n\nAlém disso, a própria RFB já se pronunciou favoravelmente à equiparação do \n\npagamento à compensação, no tocante à sua natureza jurídica e efeitos - qual seja \n\na extinção do crédito tributário -, através da Nota Técnica Cosit nº 01/2012. \n\nAssim, não se pode afastar a aplicação do instituto da denúncia espontânea \n\nquando essa se perfizer por meio de compensação, devendo ser integralmente \n\ncanceladas as multas consideradas pela autoridade fiscal, com a consequente \n\nhomologação integral das compensações declaradas. \n\nII.2 - Da Necessária Observância ao Disposto no Artigo 24 da Lei nº 13.655/2018 \n\nAo tratar das compensações realizadas em 28/04/2017 e 19/03/2018, cujos \n\ndébitos são relativos ao ano-calendário de 2017, a autoridade fiscal, no ano de \n\n2020, manifestou entendimento em sentido contrário àquele firmado pelo CARF e \n\npela CSRF nos anos em que ocorreram os fatos geradores em análise, isto é, se \n\nposicionou de maneira distinta do pacificado pelos julgados administrativos e \n\njudiciais. \n\nOcorre que o art. 24 da Lei nº 13.655, de 2018, promoveu alterações no Decreto-\n\nLei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), prevendo \n\nexpressamente a necessidade de se considerar as “orientações gerais da época”, \n\nassim entendidas como “jurisprudência judicial ou administrativa majoritária” nas \n\ndecisões administrativas. \n\nO sentido deste dispositivo é o de se garantir a segurança jurídica também frente \n\na eventuais questionamentos quanto às modificações na interpretação da norma \n\njurídica, primando assim pela estabilidade e previsibilidade naquelas relações \n\ntrazidas pelas decisões administrativas. \n\nPara que não pairem dúvidas quanto ao sentido dos julgados à época do envio das \n\nDCOMP, deve-se observar o quadro abaixo: \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 7 \n\n \n\nAssim, resta evidenciada a forte tendência jurisprudencial pela possibilidade da \n\noperacionalização da denúncia espontânea por meio de compensação, orientando \n\no comportamento da requerente e gerando a expectativa de segurança jurídica. \n\nDesta feita, a manifestante requer que sejam observadas as decisões proferidas à \n\népoca dos fatos, já transcritas no tópico II, em respeito ao art. 24 da LINDB, \n\nreformando-se parcialmente o despacho decisório ora recorrido, sob pena de \n\nviolação ao princípio da segurança jurídica, insculpido no inciso XXXVI do art. 5º \n\nda Constituição Federal. \n\nIII - DO PEDIDO \n\nDiante de todo o exposto, a manifestante a requer que seja reformado \n\nparcialmente o despacho decisório, reconhecendo-se a efetividade da denúncia \n\nespontânea com a consequente homologação integral das compensações \n\nefetuadas. \n\n \n\nA 2ª TURMA/DRJ05 julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \n\nratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: \n\n \n\n(...)Verifica-se que, de fato, a insuficiência de crédito para homologação integral \n\nda compensação dos débitos em litígio, no valor original de R$ 1.730.573,91 \n\n(valor atualizado de R$ 2.403.593,78), corresponde exatamente ao somatório dos \n\nvalores de crédito utilizados de ofício para compensação das multas de mora \n\ndevidas em razão compensação de débitos após a data de vencimento, nos \n\nvalores originais de R$ 1.598.730,81 (valor atualizado de 2.074.353,23) e R$ \n\n131.842,59 (valor atualizado de R$ 181.046,25), conforme detalhamento das \n\ncompensações, às fls. 139/141, e relatório de divergências, às fls. 142. \n\nCom efeito, a questão nodal do litígio diz respeito à caracterização da denúncia \n\nespontânea ou não, diante da compensação declarada pela contribuinte. A \n\nmanifestante alega que a compensação deve ser considerada como se fosse \n\npagamento, de modo que caberia afastar a multa de ofício de 20% computada no \n\ndespacho decisório. Todavia, não lhe assiste razão, porque o art. 138 do CTN não \n\ncomporta a elasticidade pretendida. \n\n Sobre esse tema, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº \n\n233/2019, já manifestou o seu entendimento de que a denúncia espontânea \n\nprevista no art. 138 do CTN pressupõe o pagamento do tributo devido. Com isso, \n\nnas compensações, a multa de mora seria exigida, mesmo que a declaração do \n\ncontribuinte não tenha sido precedida de qualquer ação fiscal: \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 8 \n\n(...)A decisão do Fisco é vinculante para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do \n\nBrasil, inclusive os integrantes das Turmas de Julgamento das DRJ, segundo o \n\ndisposto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 1.464, de 2014: \n\n(...)Além disso, a pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de se exigir a \n\nmulta de mora em relação aos débitos compensados depois da data do \n\nvencimento: \n\n(...)Conclui-se, destarte, que o art. 138 do CTN não afasta a incidência da multa de \n\nmora sobre os débitos compensados depois da data do seu vencimento. \n\n(...)Dessa forma, voto por considerar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, sem homologar as compensações em litígio. \n\n \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário basicamente requerendo a reforma do Acórdão, nos seguintes termos: \n\n(...) II – DO MÉRITO – Da Aplicação do Instituto da Denúncia Espontânea ao Caso \n\nConcreto \n\n II.1 – Do Instituto da Denúncia Espontânea Previsto no Artigo 138 do CTN \n\n(...) 9. Ao analisar a Manifestação de Inconformidade apresentada DRJ entendeu \n\nque a denúncia espontânea não deveria ser aplicada ao presente caso, por \n\nentender haver distinção entre os institutos da compensação e do pagamento, \n\nsendo este segundo a única modalidade capaz de afastar incidência da multa de \n\nmora após a data de vencimento dos débitos. Veja-se: \n\n(...)10. Contudo, não merece prosperar a decisão ora combatida, pois a \n\ncompensação se equipara ao pagamento para fins de aplicação do instituto da \n\ndenúncia espontânea e, consequentemente, da exclusão da multa de mora sobre \n\nos débitos compensados após o vencimento. É o que se passa a demonstrar. \n\n11. A disciplina da denúncia espontânea é prevista no artigo 138 do CTN, que \n\nestabelece o seguinte: \n\n(...)19. Com efeito, é inquestionável, no presente caso, que inexistia qualquer \n\nfiscalização em curso quando da transmissão das DCOMPs originais e \n\nretificadoras, essas últimas que tiveram por efeito a extinção dos créditos \n\ntributários. \n\n20. Logo, é patente a validade da aplicação do instituto da denúncia espontânea \n\nao caso concreto, cancelando-se o despacho decisório emitido, de modo a \n\nhomologar integralmente as compensações pleiteadas. \n\n21. A despeito disso, para que não pairem dúvidas quanto à fiel observância dos \n\nrequisitos previstos no artigo 138 do CTN no caso concreto, bem como ao seu \n\npleno alinhamento com as condições elencadas pela jurisprudência judicial e \n\nadministrativa aplicável à matéria, a Recorrente passará a demonstrar, na \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 9 \n\nsequência, que todos os requisitos aplicáveis foram devidamente observados, \n\nespecialmente em relação à: \n\n(i) espontaneidade da comunicação e do pagamento (tópico II.1.2); e \n\n(ii) adequação do meio para a operacionalização da denúncia espontânea – i.e., a \n\ncompensação tributária (tópico II.1.3). \n\nII.2 – Da Espontaneidade da Comunicação da Infração e do Pagamento dos \n\nDébitos Fiscais no Caso Concreto \n\n(...)34. Deste modo, de acordo com as decisões apresentadas acima, verifica-se \n\nque a transmissão de DCOMP visa a extinção do crédito tributário, havendo um \n\nencontro de contas entre o crédito pleiteado e o débito compensado, de modo \n\nque os efeitos da denúncia espontânea também devem ser estendidos à esta \n\nmodalidade de quitação. \n\n35. Diante do exposto, a decisão proferida pela DRJ não merece prosperar, \n\ndevendo ser integralmente reformada. Restou caracterizada, no caso concreto, a \n\ndevida observância à Súmula nº 360 do STJ, para fins de reconhecimento da \n\ndenúncia espontânea aos débitos devidamente compensados. \n\nII.3 – Da Adequação da Compensação Tributária com a Denúncia Espontânea: O \n\nCorreto Conteúdo da Expressão “Pagamento” \n\n(...)57. Dessa forma, pode-se concluir que é inexigível a multa de mora, porquanto \n\na confissão e o pagamento por meio da compensação se equivalem e alcançam \n\nidêntico objetivo, no sentido de adimplir uma obrigação perante o Fisco, \n\ndemonstrando a boa-fé e a lisura do contribuinte que esteve, apenas, em mora. \n\n58. Ainda, não se pode perder de vista que, a par da farta jurisprudência favorável \n\nà interpretação do artigo 138 do CTN ora defendida, a própria RFB já chegou a se \n\npronunciar favoravelmente à equiparação do pagamento à compensação, no \n\ntocante à sua natureza jurídica e efeitos – qual seja a extinção do crédito \n\ntributário –, por meio da Nota Técnica Cosit nº 01/20123. \n\n59. Desta feita, não há, por qualquer dos pontos de vista adotados, meios para se \n\nadmitir como possível a intenção da D. DRJ de afastar a aplicação do instituto da \n\ndenúncia espontânea quando essa se perfaz por meio de compensação, devendo \n\nser integralmente canceladas as multas consideradas pela Fiscalização e mantidas \n\npela DRJ, com a consequente homologação integral das compensações \n\ndeclaradas. \n\nIII – DO PEDIDO \n\n60. Diante de todo o exposto, a Recorrente pleiteia o provimento integral do \n\npresente Recurso Voluntário, para que seja reformado o acórdão ora combatido, \n\nreconhecendo-se a efetividade da denúncia espontânea e a consequente \n\nhomologação integral das compensações efetuadas. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 10 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nMÉRITO \n\nInicialmente o propósito recursal consiste na irresignação quanto ao despacho \n\ndecisório que (...)homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº \n\n17911.06037.190618.1.3.03-1280, remanescendo um saldo devedor de R$ 2.403.593,78, em razão do \n\ndireito creditório reconhecido ser insuficiente para quitar integralmente o débito informado no referido \n\nPER/DCOMP; (4) indeferiu a restituição pleiteada por meio do PER/DCOMP nº 06421.37088.170118.1.6.03-\n\n3060, em razão de não haver saldo remanescente após as compensações realizadas.” \n\nAssim, conforme relatório, a DRF reconheceu o crédito pleiteado, mas consignou \n\nque ele fora insuficiente para compensar integralmente os débitos informados. Nesse sentido, \n\nficou constatado que nas DCOMPs objeto de divergências não foram incluídas no cálculo dos \n\ndébitos declarados os valores das multas de mora. \n\nNessa esteira, o Acórdão que apreciou a Manifestação de Inconformidade rejeitou a \n\nalegação do contribuinte, tendo em vista os débitos terem sido declarados espontaneamente por \n\nmeio das Dcomps, nos seguintes termos: \n\n \n\n(...)Verifica-se que, de fato, a insuficiência de crédito para homologação integral \n\nda compensação dos débitos em litígio, no valor original de R$ 1.730.573,91 (valor \n\natualizado de R$ 2.403.593,78), corresponde exatamente ao somatório dos \n\nvalores de crédito utilizados de ofício para compensação das multas de mora \n\ndevidas em razão compensação de débitos após a data de vencimento, nos \n\nvalores originais de R$ 1.598.730,81 (valor atualizado de 2.074.353,23) e R$ \n\n131.842,59 (valor atualizado de R$ 181.046,25), conforme detalhamento das \n\ncompensações, às fls. 139/141, e relatório de divergências, às fls. 142. \n\nCom efeito, a questão nodal do litígio diz respeito à caracterização da denúncia \n\nespontânea ou não, diante da compensação declarada pela contribuinte. A \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 11 \n\nmanifestante alega que a compensação deve ser considerada como se fosse \n\npagamento, de modo que caberia afastar a multa de ofício de 20% computada \n\nno despacho decisório. Todavia, não lhe assiste razão, porque o art. 138 do CTN \n\nnão comporta a elasticidade pretendida. \n\n Sobre esse tema, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº \n\n233/2019, já manifestou o seu entendimento de que a denúncia espontânea \n\nprevista no art. 138 do CTN pressupõe o pagamento do tributo devido. Com isso, \n\nnas compensações, a multa de mora seria exigida, mesmo que a declaração do \n\ncontribuinte não tenha sido precedida de qualquer ação fiscal: \n\n(...)A decisão do Fisco é vinculante para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do \n\nBrasil, inclusive os integrantes das Turmas de Julgamento das DRJ, segundo o \n\ndisposto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 1.464, de 2014: \n\n(...)Além disso, a pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de se exigir a \n\nmulta de mora em relação aos débitos compensados depois da data do \n\nvencimento: \n\n(...)Conclui-se, destarte, que o art. 138 do CTN não afasta a incidência da multa \n\nde mora sobre os débitos compensados depois da data do seu vencimento. \n\n(...)Dessa forma, voto por considerar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, sem homologar as compensações em litígio. \n\n \n\nPor outro lado, o contribuinte reforça sua tese de que seria possível a utilização do \n\nPER/DCOMP em face da compensação tributária se assemelhar ao pagamento em dinheiro. \n\nNo entanto, entendo que o Acórdão recorrido dever ser mantido na íntegra, uma \n\nvez que incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos \n\ncasos de compensação tributária. Inclusive, ao contrário do que sustentado pelo recorrido tal \n\nentendimento está pacificado no STJ. \n\nVale destacar, que o STJ pacificou o entendimento de que não configura pagamento \n\npara efeito do artigo 138 do CTN, a compensação do débito fiscal, pois distintas tais hipóteses de \n\nextinção do crédito tributário (artigo 156, I e II, CTN), derivando de cada uma delas efeitos \n\njurídicos próprios, in verbis: \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO \n\nADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM \n\nCASO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA \n\nCORTE. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual é \n\nincabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do \n\nCTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a \n\nextinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua \n\nhomologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 12 \n\ncrédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos \n\nmoratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. Gurgel \n\nde Faria, Primeira Seção, DJe 17.10.2018. 2. Agravo interno não provido.”(AgInt \n\nno AREsp 1687605, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 03/12/2020). \n\n \n\nRessalta-se ainda, que a Corte Superior já decidiu em sede de recurso repetitivo, os \n\nrequisitos para que se caracterize a denúncia espontânea nos termos do REsp 1149022/SP. \n\nAssim, tem-se que a denúncia espontânea se caracteriza pela possibilidade de o \n\ndevedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o \n\nrespectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de \n\ncobrança. A consequência é que, ao confessar o débito, a lei desobriga do pagamento da multa \n\nincidente, ou seja, sobre o crédito tributário somente incidirão os juros de mora. \n\nDessa forma, a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte, após efetuar a \n\ndeclaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do \n\nrespectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração \n\nTributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\nAinda de acordo com o entendimento do STJ, não se caracteriza denúncia \n\nespontânea, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \n\ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que \n\nanteriormente a qualquer procedimento do Fisco, é o entendimento da Súmula 360 STJ: “O \n\nbenefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. \n\nAdemais, o objeto aqui controvertido também é objeto da Súmula CARF nº 203 \n\nvinculante a este relator nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\nSúmula CARF nº 203 - Aprovada pelo Pleno da CSRF em sessão de 26/09/2024 – \n\nvigência em 04/10/2024 - A compensação não equivale a pagamento para fins de \n\naplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia \n\nespontânea. \n\nNo caso presente, a declaração não fora acompanhada do pagamento \n\ncorrespondente, mas por compensação, mediante PerDcomp. \n\nO CARF, mediante decisão da Câmara Superior, tem fixado o seguinte \n\nentendimento: \n\n \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. \n\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do \n\ncrédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 13 \n\ncompensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta \n\na exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado \n\né efetuada por meio de declaração de compensação. (gn) Acórdão nº 9303-\n\n010.576 – CSRF / 3ª Turma, Tatiana Midori Migiyama – Relatora, Andrada Márcio \n\nCanuto Natal – Redator designado. \n\n \n\nDa fundamentação do voto vencedor, que aqui se adota, cita-se abaixo alguns \n\nexcertos pela clareza em que expõe a controvérsia: \n\n(...) Como é de sabença, o Superior Tribunal de Justiça, na pessoa do então \n\nMinistro Teori Albino Zavascki, decidiu, nos autos do processo nº 2007/0142868-\n\n9, sobre a aplicação do instituto da denúncia espontânea nos casos de tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação previamente declarados pelo \n\ncontribuinte e pagos a destempo, nos seguintes termos. \n\nEMENTA \n\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não se \n\naplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente \n\ndeclarados, mas pagos a destempo\". É que a apresentação de Declaração de \n\nDébitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração \n\ndo ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de \n\nconstituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra \n\nprovidência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e \n\nconstituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do \n\nCTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. (REsp 962379 RS, \n\nRel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, \n\nDJe 28/10/2008) \n\nMais tarde, no REsp 1149022, da relatoria do Ministro Luiz Fux, ficou consignado \n\no entendimento de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em \n\nque o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, acompanhado do respectivo pagamento integral, \n\nretifica a declaração. \n\nA intelecção induvidosa da decisão acima transcrita é no sentido de que o \n\npagamento que não fora previamente declarado em DCTF está albergado pela \n\ndenúncia espontânea quando pago antes de qualquer procedimento fiscal. \n\nNoutro giro, é translúcido o entendimento de que a sanção premial contida no \n\ninstituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as \n\nmultas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas \n\nmoratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte (item 7 da ementa a \n\nseguir transcrita). \n\n (...) O artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria 343/2015 e alterações, \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 14 \n\ndetermina que as matérias de Repercussão Geral sejam reproduzidas no \n\njulgamento do recurso apresentado pela contribuinte. \n\n Ressalta-se que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ \n\nentendem, de maneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo \n\ncontribuinte, mas foi pago, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que \n\nocorram as demais hipóteses do art. 138 do CTN. \n\nPortanto, conclusão inequívoca dos citados julgados é que não havendo \n\ndeclaração prévia do tributo e tendo o contribuinte efetuado o seu pagamento \n\nsem qualquer ação prévia do ente tributante, deve ser aplicado ao caso a \n\ndenúncia espontânea, inclusive em relação à multa de mora. \n\nRetomando os fatos do presente processo, tem-se que o contribuinte efetuou a \n\ncompensação de débitos próprios, já vencidos, utilizando-se de créditos \n\ndecorrentes de seu pedido de ressarcimento de IPI. Portanto, em síntese, o \n\ncontribuinte confessou os seus débitos, porém não efetuou o seu pagamento. \n\nComo vimos compensou o débito com créditos decorrentes do ressarcimento de \n\nIPI. \n\nNo caso, trata-se de efetivamente efetuar a leitura correta do que dispõe o art. \n\n138 do CTN: \n\n(...) \n\nDa leitura do dispositivo legal acima transcrito resta claro que a denúncia \n\nespontânea só é válida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No \n\npresente caso apesar do contribuinte ter confessado o débito por meio das \n\ndeclarações de compensação, esta confissão não veio acompanhada do \n\npagamento e sim de uma pretensa compensação que dependerá sempre de sua \n\nhomologação posterior, expressa ou tácita. \n\nPagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito \n\ntributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está \n\nvinculada a nenhuma condição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece \n\nque a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de \n\nsua ulterior homologação. \n\nSendo assim, pelos fatos e fundamentos acima expostos, a pretensão da recorrente \n\nnão merece ser acolhida, também não merece guarida os fundamentos subsidiários, porquanto a \n\nDRF reconheceu o crédito pleiteado, mas consignou que ele fora insuficiente para compensar \n\nintegralmente os débitos informados, “resultando em HOMOLOGAÇÃO PARCIAL das \n\ncompensações declaradas e inexistência de valor a ser restituído/ressarcido para os PER/DCOMP, \n\ntudo isso em razão do contribuinte ter efetuado o cálculo equivocado de seu crédito por \n\ndesvirtuar o entendimento de que poderia ser beneficiado pela denúncia espontânea quando na \n\nverdade não podia. \n\n \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.523 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.732208/2020-81 \n\n 15 \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}