dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIRPF. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. Eventual erro no preenchimento da DIRPF pode ser corrigido por meio da retificação antes da notificação do lançamento fiscal. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,13628.000911/2007-96,202502,7217811,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.191,Decisao_13628000911200796.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,13628000911200796_7217811.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826311,2025,2025-03-08T09:37:30.766Z,N,1826018213732810752,"Metadados => date: 2025-02-25T16:31:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:31:42Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:31:42Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:31:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:31:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:31:42Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:31:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:31:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:31:42Z; created: 2025-02-25T16:31:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-25T16:31:42Z; pdf:charsPerPage: 1101; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:31:42Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13628.000911/2007-96 ACÓRDÃO 2202-011.191 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JORGE JANUÁRIO DA COSTA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIRPF. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. Eventual erro no preenchimento da DIRPF pode ser corrigido por meio da retificação antes da notificação do lançamento fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 33DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.191 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13628.000911/2007-96 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrada, em 09/04/2007, a Notificação de Lançamento de fls. 05 a 07, relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF, exercício 2005, ano-calendário 2004, que resultou em crédito total apurado no valor de R$ 2.209,30, sendo R$ 1.076,92 de IRPF-Suplementar, R$ 807,69 de multa de ofício e R$ 324,69 de juros de mora (calculados até 04/2007). Motivou o lançamento de ofício (£1. 06) a omissão de rendimentos recebidos pela dependente Rozane Xavier Correa, CPF 709.046.5(6-34, no valor de R$ 9.338,76, pagos por Caratinga Prefeitura, CNPJ 18.334.268/0001-25. A ciência da Notificação de Lançamento se deu em 17/07/2007 (fl. 11) e o interessado apresentou impugnação de fl. 01, em 08/0812007 (fl. 01), solicitando, em síntese, Retificação da sua Declaração de Ajuste Anual- DAA, objeto do lançamento. Alega que sua esposa não estava obrigada a entregar Declaração de Ajuste Anual, exercício 2005, pois seus rendimentos são isentos. Que foi um erro colocá-la corno dependente em sua DAA, pois se não o tivesse feito, teria direito à restituição. Assim, requer seja acolhida a impugnação e cancelado o débito fiscal reclamado. A DRJ não conheceu da Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. Quando, na defesa apresentada pelo contribuinte, a matéria do lançamento não foi por ele expressamente contestada, não há de se apreciar o seu mérito. Impugnação Não Conhecida Crédito Tributário Mantido Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, sob a alegação de que incluiu sua esposa em sua DIRPF erroneamente, pois ela não estava obrigada a declarar seu rendimento abaixo da faixa de isenção. Alega que por ser um simples trabalhador e por não entender de leis achou que sua Impugnação apresentasse corretamente sua defesa. É o relatório. Fl. 34DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.191 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13628.000911/2007-96 3 VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. Conforme mencionado acima, o Recorrente não apresenta argumentos em seu Recurso Voluntário para contrapor a decisão da DRJ, mas apenas alega que achou que estivesse se defendido com a justificativa do erro e a solicitação de retificação de sua DIRPF. Em Impugnação, o Recorrente alega que errou no preenchimento da DIRPF e requereu a sua retificação para excluir sua esposa como dependente, bem como os rendimentos por ela auferidos, já que estavam abaixo da faixa de isenção. A DRJ entendeu que a defesa apresentada pelo contribuinte não estaria de acordo com as normas disciplinadoras do Processo Administrativo Fiscal, porque o contribuinte não questionou o objeto do lançamento (i.e. omissão de rendimentos apontada pela autoridade revisora em sua Declaração de Ajuste Anual-DAA, exercício 2005, ano-calendário 2004), mas apenas solicita a retificação da sua declaração para excluir os rendimentos recebidos de sua esposa, o que seria incabível neste momento, a sua retificação, pelo que dispõe o artigo 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66 – CTN). Dessa forma, por não ter sido conhecida a Impugnação por falta de dialeticidade, não se instaurou o contencioso administrativo. Entendo que a decisão da DRJ merece ser mantida, tendo em vista que o Recorrente não se defendeu do lançamento fiscal, mas apenas requereu a retificação de sua DIRPF, o que seria, de fato, incabível naquela ocasião. De qualquer forma, conforme dispõe o artigo 122 do CTN, a responsabilidade pelas informações prestadas na Declaração de Ajuste Anual é do contribuinte. Leia-se: Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Eventual erro no preenchimento de sua declaração deveria/poderia ter sido corrigido antes da notificação do lançamento, com base no artigo 147, § 1º, do CTN, abaixo transcrito: Art. 147. (...) § 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Portanto, não pode o Recorrente requerer a retificação de sua DIRPF no curso do processo administrativo, por não ser o meio cabível para tanto. Por fim, frisa-se que o procedimento administrativo de lançamento é atividade plenamente vinculada e obrigatória, cabendo à autoridade lançadora e revisora (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) somente a aplicação da lei ao caso concreto, por força do parágrafo único do artigo 142 da Lei no 5.172/1966, CTN: Fl. 35DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.191 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13628.000911/2007-96 4 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Assim, cabe à esfera administrativa aplicar as normas legais nos estritos limites de seu conteúdo, sem poder apreciar razões de cunho pessoal. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 36DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525