dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Havendo impugnação ou recurso administrativo durante o prazo para pagamento do tributo, inexiste prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a fixação do início do prazo prescricional. APRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS. Aplicam-se as regras processuais previstas no Decreto nº 70.235, de 1972, à impugnação, a qual deve mencionar os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamentam esses pontos, além das razões e provas que possuir. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na impugnação apresentada. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10925.720645/2013-17,202502,7218882,2025-02-26T00:00:00Z,1202-001.546,Decisao_10925720645201317.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10925720645201317_7218882.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade e a arguição de prescrição intercorrente e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir o imposto devido no anocalendário de 2008 a R$ 3.207\,44 no primeiro trimestre; R$ 6.550\,40 no segundo trimestre; R$ 3.189\,72 no terceiro trimestre e R$ 4.333\,78 no quarto trimestre.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10827903,2025,2025-03-08T09:37:33.853Z,N,1826018213730713600,"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:20Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:20Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:20Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:20Z; created: 2025-02-26T13:44:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:20Z; pdf:charsPerPage: 1623; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:20Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10925.720645/2013-17 ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Havendo impugnação ou recurso administrativo durante o prazo para pagamento do tributo, inexiste prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a fixação do início do prazo prescricional. APRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS. Aplicam-se as regras processuais previstas no Decreto nº 70.235, de 1972, à impugnação, a qual deve mencionar os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamentam esses pontos, além das razões e provas que possuir. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na impugnação apresentada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e a arguição de prescrição intercorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir o imposto devido no anocalendário de 2008 a R$ 3.207,44 no primeiro trimestre; R$ 6.550,40 no segundo trimestre; R$ 3.189,72 no terceiro trimestre e R$ 4.333,78 no quarto trimestre. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Fl. 237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 2 Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra acórdão de nº 106-003.428 de 15 de outubro de 2020, da 11ª Turma da DRJ06, que julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo: Em nome da interessada foi lavrado auto de infração de IRPJ, referente ao ano calendário de 2008, assim especificado e motivado: Em procedimento de revisão interna da DIPJ do Exercício 2009, Ano-Calendário de 2008. a fiscalização constatou o pagamento a menor do IMPOSTO DE RENDA- PESSOA JURÍDICA referente aos trimestres de 2008. conforme o quadro demonstrativo abaixo em que ficam demonstrados os valores de diferença de imposto devido. Os valores foram apurados à partir do IMPOSTO DE RENDA A PAGAR (linha 20 da Ficha 12 A da DIPJ) referente aos trimestres do ano-calendário de 2008. deduzidos dos valores declarados em DCTF e dos valores de IMPOSTO DE RENDA-FONTE constantes das DIRF (Declaração de Imposto de Renda-Fonte) das fontes pagadoras dos mesmos períodos. Fl. 238DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 3 Em sede de impugnação, em resumo, a interessada mencionou: Fl. 239DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 4 Em 09 de outubro de 2019, a Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora, em sede de diligência, solicitou a autoridade fiscal, que: - Especificasse detalhadamente, por trimestre, quais os valores e a relação de fontes pagadores, conforme DIRFs entregues e ativas nos sistemas da RFB. Não tendo a interessada se manifestado, ainda que estivesse sido cientificada, a matéria retornou instruída para que seguisse no prosseguimento do julgamento. A 11ª Turma da DRJ06 julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, nos termos abaixo: A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, assim dela se conhece. Passo à análise do litígio. Quanto ao aspecto meritório, como alegado pela interessada, a mesma contesta alguns valores que foram objeto de apuração para a composição da base de cálculo, sem promover a juntada de qualquer elemento probatório que instruísse o seu pleito. Depreende-se do disposto no art. 923 do RIR/99, “a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis"" [grifei]. Ocorre que, no presente caso, para comprovar os registros contábeis, a interessada não trouxe quaisquer elementos probatórios que atestassem as suas alegações suscitadas na peça impugnatória. Entretanto, com fulcro no princípio da verdade material, os valores elencados pela autoridade fiscal e através das DIRFs entregues e ativas nos sistemas da RFB, readequamos a tabela para a configuração da base de cálculo, assim demonstrado: Considerando o exposto e tudo mais que do processo consta, voto por considerar a impugnação PROCEDENTE EM PARTE, mantendo parcialmente o crédito tributário exigido com a multa de ofício de 75% e os acréscimos legais, assim determinados, conforme planilha supracitada: IRPJ MANTIDO: R$ 37.982,71 Fl. 240DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 5 IRPJ EXONERADO: R$ 41.734,45 Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: (...) PRELIMINAR DE INTERCORRÊNCIA (...)Pelo exposto acima, requer o recebimento destes argumentos e fundamentos, com o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente processo, tendo em vista que, desde a data da impugnação do contribuinte até a primeira movimentação processual após referido ato processual decorreu o período superior a 06 (seis) anos, sendo proferido julgamento no prazo superior a 07 (sete) anos após a defesa apresentada. II - Da Nulidade do processo Administrativo e da decisão da Turma de Julgamento pela supressão de prova material juntada pela recorrente. O processo objeto do presente recurso trata de diferenças de IRRF declaradas pelo Contribuinte em relação às DIRFs entregues pelos Tomadores de Serviço e processadas pela RFB. Na defesa realizada pela recorrente no Auto de Infração 0920300.2012.00388 e apresentada em 13/05/2013 na ARF de Chapecó-SC, houve a comprovação detalhada e com provas materiais que não haviam diferenças entre o que foi declarado e pago pela empresa. O que acabou gerando a diferença apontada pelo Fisco foi a ausência de informação das retenções (DIRFs) por parte dos clientes (tomadores de serviço). O Acórdão n° 106-003.428 da 11 a Turma da DRJ06 firmado em sessão de 15/10/2020, acolheu em parte as considerações da recorrente. Entretanto, em relação à parte da impugnação que foi julgada improcedente, houve fundamentação da Turma no sentido de que a empresa ""não promoveu a juntada de qualquer elemento probatorio que instruísse o seu pleito"" e que ""a interessada não trouxe quaisquer elementos probatórios que atestassem suas alegações suscitadas na peça impugnatória"" Esta fundamentação não procede, pois na defesa do Auto de Infração 0920300.2012.00388 apresentada em 13/05/2013, a empresa recorrente elencou e juntou as provas por item, nominados de 1 a 4. O Acórdão proferido pela Turma que julgou o processo deu provimento aos itens 1 e 3 e negou provimento ao item 4. A empresa recorrente entende que há uma nulidade processual em relação ao julgamento proferido, tendo em vista que juntou todas as provas materiais para fundamentar sua impugnação. Entretanto, ao ser convertido o processo físico em processo digital, parte das provas que foram juntadas pela recorrente e que se referiam ao item ""2"" da impugnação, não estão presentes no processo digitalizado. Verifica-se, que por ocasião da impugnação, a recorrente destacou que a diferença de R$ 32.816,96 se referia a valores apresentados na DIRPF pelos clientes e os valores efetivamente retidos na fonte, mencionando também que estava juntando relatório contendo os clientes que não informaram na DIRF e as vias originais das notas fiscais, assim constando na impugnação: Observa-se que está descrito no item ""2"" da impugnação apresentada: ""conforme comprovado por relatório anexo aonde relacionamos guais clientes gue não Fl. 241DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 6 informaram na DIRF com as vias originais das notas fiscais aonde houveram as retenções"". Entretanto, verificando-se o Processo Digital, observa-se que fazem parte do mesmo os anexos referentes aos itens 1 e 3 e 4. Entretanto, não constam os anexos referentes ao item ""2"", que foram juntados por ocasião da apresentação da impugnação. Entretanto, não se pode negar que, além da referência às notas fiscais, no item ""2 da impugnação consta expressamente gue havia um ""relatório anexo aonde relacionamos quais clientes que não informaram na DIRF"" e gue também foi desconsiderado no Processo Digital, prejudicando de forma substancial a nossa defesa. Cabe à recorrente destacar outra situação agravante, decorrente dessa ""falha"" na conversão do processo físico para o digital, que impede a apresentação dos documentos nesta oportunidade, pois conforme consta naquele item da impugnação (item 2), pode ser observado que foram entregues as vias originais das notas fiscais que comprovam as retenções destacadas, ou seja, a empresa não possui os originais dos documentos fiscais para comprovação, os guais foram juntados com sua impugnação e deveriam estar fazendo parte do processo digitalizado, o gue não ocorreu. Portanto, constata-se que a decisão da Turma Recursal, que negou provimento a referido item da impugnação está maculada pela nulidade processual, consistente na ausência de digitalização das provas que a recorrente apresentou com sua impugnação (relatório dos clientes que não informaram na DIRF e notas fiscais onde ocorreram as retenções), o que determinou o julgamento equivocado da defesa apresentada pela recorrente, com fundamento na inexistência de provas do que fora alegado na impugnação apresentada. Ainda em relação às diferenças nos valores do IRRF objetos do Auto de Infração 0920300.2012.00388, a empresa recorrente empresa incluiu a informação dos Tomadores de Serviços com retenção regularmente em sua DIPJ do exercício 2009 ano-calendário 2008, ou seja, na DIPJ já existe a informação que foi questionada no Auto de Infração. Cabe aqui ressaltar que a morosidade da Receita Federal em analisar o Processo em questão, dificulta sobremaneira que o Contribuinte encontre documentos comprobatórios para sua defesa, uma vez que, conforme estabelecido nos artigos 195 e 174 do CTN se faz necessário a guarda dos documentos Notas Fiscais e Recibos pelo prazo de cinco anos. E, pela demora no julgamento da presente ação, constata-se que transcorreram mais de onze (11) anos após os fatos apontados no auto de fiscalização. Como descrito anteriormente, as vias originais que comprovam que a empresa recorrente sofreu as retenções foram entregues à RFB como prova daquilo que foi retido e foi omitido na digitalização do processo. Mesmo assim, a recorrente efetuou diligências e verificações dos lançamentos do período, obtendo elementos que restam especificados no ANEXO I, o qual serve como prova adicional que a empresa junta com este recurso. Através de referido anexo pode se verificar que constam os Informes de Rendimentos de alguns dos tomadores de serviços, gue não foram lançados na ""relação de rendimentos e imposto sobre a renda retido por fonte pagadora"" extraída da Fl. 242DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 7 RFB e no ""relatório de diligencia fiscal de 25/02/2020. Estes lançamentos somam (...) Ressalta-se que o Anexo I desse recurso é prova real de diferenças entre o relatório de ""fontes pagadores"" da RFB e o Informe de Rendimentos dos Tomadores de Serviços que foram enviadas para a empresa. Ou seja, apesar do tempo decorrido, por se tratar de empresa idônea e organizada a recorrente conseguiu juntar e apresentar novas provas contundentes a respeito da incorreção do auto de fiscalização emitido pela autoridade fiscalizadora, confirmando a lisura da empresa perante o Fisco e o cumprimento de suas obrigações fiscais, o que é comprovado no anexo I, que faz parte desse Recurso. Ainda em relação ao Anexo item 4 da defesa apresentada em 13/05/2013, a requerente informou que ocorreu um erro no preenchimento da DIPJ, aonde não havia informado as doações em caráter cultural e artístico, as quais deveriam ser deduzidas do valor a pagar, anexando os comprovantes dos pagamentos para ""entidades devidamente credenciadas pelo Ministério da Cultura"" sob números Pronac 070956 e 053792 referentes aos projetos ""Festival Cultural do Meio Oeste Catarinense"" e ""Tradição e Cultura Nativista em Maravilha SC"", doações estas simplesmente ignoradas pelo ente julgador do processo, apesar de sua legalidade conforme o artigo 26 da Lei 8.313/1991 e Inciso II da Lei 9.532/1997, que limita as doações a 4% do valor apurado de IRPJ. 4) Em relação ao imposto apurado/declarado na DIPJ referente ao exercício 2008, informamos que houve erro de preenchimento nas Fichas 05A e 12A, aonde não foram informadas as contribuições realizadas no período referentes as ""operações de caráter cultural e artístico"" às quais perfazem um total de R$ 22.001,00 (vinte e dois mil e um real), conforme comprovantes anexados; Assim, entende a recorrente que deverá ser reconhecida a nulidade da decisão proferida, com retorno dos autos para a instância anterior, em diligência, para que verifique a inconsistência da digitalização do processo diante da omissão das provas que foram juntadas pela recorrente com a sua peça de impugnação, proferindo nova decisão com base na documentação eventualmente localizada nos arquivos do órgão fiscal, reconhecendo-se a incorreção do auto de infração. Sucessivamente, não sendo admitida a nulidade e a baixa dos autos em diligência, entende a recorrente que a prova adicional juntada com este recurso, consistente no ANEXO /, onde constam os Informes de Rendimentos de alguns dos tomadores de serviços, que não foram lançados na ""relação de rendimentos e imposto sobre a renda retido por fonte pagadora"" extraída da RFB e no ""relatório de diligencia fiscal de 25/02/2020, os quais somam R$ 30.495,49, deve ser considerado para o fim de admitir o recurso da recorrente, assim como as doações de caráter cultura e artístico que somam R$ 22.001,00 que foram ignoradas no julgamento do processo, mesmo com a comprovação dos pagamentos, recalculando-se então eventual crédito ou débito do valor apurado e reconhecido no acórdão recorrido. (...) IV - REQUERIMENTOS Fl. 243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 8 À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de: reconhecer a prescrição intercorrente no presente processo, tendo em vista que, desde a data da impugnação do contribuinte até a primeira movimentação processual após referido ato processual decorreu o período superior a 06 (seis) anos, sendo proferido julgamento no prazo superior a 07 (sete) anos após a defesa apresentada, com o consequente reconhecimento da extinção da obrigação tributária, cancelándose o auto de infração e arquivando-se o processo administrativo; Sucessivamente, acatar o pedido de nulidade do processo administrativo e do julgamento proferido pela Turma, pela ausência de digitalização de documentos imprescindíveis para o julgamento da impugnação, os quais foram juntados pela empresa recorrente mas não constam nos autos do processo administrativo, conforme mencionado e comprovado nas razões acima, determinando o retorno em dilipência para a verificação e eventual complementação da documentação em poder do fisco, com a realização de novo julgamento, caso localizados os documentos mencionados pela recorrente; Também de forma sucessiva aos requerimentos anteriores, caso não seja este o entendimento desse órgão, requer então sejam acatados os argumentos apresentados e a nova documentação juntada com as presentes razões recursais, especialmente o ANEXO /, onde constam os Informes de Rendimentos de alguns dos tomadores de serviços, que não foram lançados na ""relação de rendimentos e imposto sobre a renda retido por fonte pagadora"" extraída da RFB e no ""relatório de diligencia fiscal de 25/02/2020, os quais somam R$ 30.495,49, acatando este valor como recolhido/retido e pago pela recorrente, e, também considerando as doações de caráter cultural e artístico apresentadas na forma do Anexo item 4 da defesa protocolada em 13/05/2013, que somam R$ 22.001,00, recalculando o montante final do julgamento proferido pela Turma de Julgamento, apurando eventuais débitos ou créditos ainda existentes. Na oportunidade do julgamento de mérito, o CARF converteu o julgamento em diligência por força da Resolução nº 1002-000.429 de 09 de maio de 2023 com a seguinte finalidade, in verbis: Isto posto, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que os autos sejam remetidos à Unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição da Recorrente para elaboração de Relatório Conclusivo, a fim que a Unidade de Origem se debruce sobre a documentação apresentada pelo contribuinte e outros que julgar necessários, para: Apontar se os valores referentes as parcelas de retenção na fonte referente ao ano-calendário de 2008 e indicar existe valores que foram desconsiderados pela DRJ para a composição da base de cálculo do crédito tributário exigido, devendo os valores serem devidamente quantificados no sentido de aferir a existência de débitos levando em consideração a documentação anexada aos autos. Fl. 244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 9 Deverá ser elaborado relatório circunstanciado sobre a diligência, devendo o contribuinte ser intimado a se manifestar no prazo de 30 dias. Após, com ou sem a manifestação do Recorrente, os autos deverão retornar ao CARF para prosseguimento do julgamento. Assim, após a realização da diligência, a Unidade da RFB chegou a seguinte conclusão às e-fls. 207/227, in verbis: Pois bem, concluímos para atendimento ao requerido no citado despacho constante da Resolução n°. 1002-000.429 – 1ª Sejul/2ª Turma E xtraordinária: Diante desta Informação Fiscal – IF, fica o contribuinte INTIMADO para que no prazo de 30 (trinta) dias, se assim for conveniente, APRESENTE suas considerações finais adicionais, conforme art. 35, § único, do Decreto nº 7.574/2011. O recorrente foi intimado da conclusão da diligência (e-fls. 230) e não se manifestou, em seguida o processo retornou para este relator para proferir decisão de mérito É o relatório. VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Fl. 245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 10 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A recorrente suscitou preliminar de prescrição intercorrente alegando o seguinte, in verbis: (...)Pelo exposto acima, requer o recebimento destes argumentos e fundamentos, com o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente processo, tendo em vista que, desde a data da impugnação do contribuinte até a primeira movimentação processual após referido ato processual decorreu o período superior a 06 (seis) anos, sendo proferido julgamento no prazo superior a 07 (sete) anos após a defesa apresentada. A preliminar deve ser rejeitada, a Súmula 11 do CARF é clara no sentido de que: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Sabe-se que o efeito vinculante atribuído à Súmula CARF nº 11, em 2018, se traduz na obrigatoriedade de adoção e aplicação de seu conteúdo a todos os seus destinatários, afastando toda e qualquer orientação em sentido diverso. Isso se deve pelo fato de que, enquanto um processo administrativo tributário perdurar, o tributo não se constitui definitivamente. Somente com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, com a conclusão do mencionado processo administrativo tributário é que se inicia o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda ajuizar a execução fiscal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. O impedimento do curso do prazo prescricional se dá também porque o inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, determina que a defesa ou recurso administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. E, se o tributo não pode ser exigido, não pode ser executado. Em razão desta suspensão da exigibilidade do crédito, firmou-se o entendimento de que não corre o prazo prescricional durante o curso do processo administrativo tributário, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente na esfera administrativa tributária. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. II - DA NULIDADE PELA SUPRESSÃO DE PROVA MATERIAL JUNTADA PELA RECORRENTE. O recorrente também suscitou a nulidade por supressão de prova material juntada que não teria sido digitalizada do processo físico, nos seguintes termos, in verbis: Fl. 246DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 11 O processo objeto do presente recurso trata de diferenças de IRRF declaradas pelo Contribuinte em relação às DIRFs entregues pelos Tomadores de Serviço e processadas pela RFB. Na defesa realizada pela recorrente no Auto de Infração 0920300.2012.00388 e apresentada em 13/05/2013 na ARF de Chapecó-SC, houve a comprovação detalhada e com provas materiais que não haviam diferenças entre o que foi declarado e pago pela empresa. O que acabou gerando a diferença apontada pelo Fisco foi a ausência de informação das retenções (DIRFs) por parte dos clientes (tomadores de serviço). O Acórdão n° 106-003.428 da 11a Turma da DRJ06 firmado em sessão de 15/10/2020, acolheu em parte as considerações da recorrente. Entretanto, em relação à parte da impugnação que foi julgada improcedente, houve fundamentação da Turma no sentido de que a empresa ""não promoveu a juntada de qualquer elemento probatorio que instruísse o seu pleito"" e que ""a interessada não trouxe quaisquer elementos probatórios que atestassem suas alegações suscitadas na peça impugnatória"" Esta fundamentação não procede, pois na defesa do Auto de Infração 0920300.2012.00388 apresentada em 13/05/2013, a empresa recorrente elencou e juntou as provas por item, nominados de 1 a 4. O Acórdão proferido pela Turma que julgou o processo deu provimento aos itens 1 e 3 e negou provimento ao item 4. A empresa recorrente entende que há uma nulidade processual em relação ao julgamento proferido, tendo em vista que juntou todas as provas materiais para fundamentar sua impugnação. Entretanto, ao ser convertido o processo físico em processo digital, parte das provas que foram juntadas pela recorrente e que se referiam ao item ""2"" da impugnação, não estão presentes no processo digitalizado. Verifica-se, que por ocasião da impugnação, a recorrente destacou que a diferença de R$ 32.816,96 se referia a valores apresentados na DIRPF pelos clientes e os valores efetivamente retidos na fonte, mencionando também que estava juntando relatório contendo os clientes que não informaram na DIRF e as vias originais das notas fiscais, assim constando na impugnação: Observa-se que está descrito no item ""2"" da impugnação apresentada: ""conforme comprovado por relatório anexo aonde relacionamos guais clientes gue não informaram na DIRF com as vias originais das notas fiscais aonde houveram as retenções"". Entretanto, verificando-se o Processo Digital, observa-se que fazem parte do mesmo os anexos referentes aos itens 1 e 3 e 4. Entretanto, não constam os anexos referentes ao item ""2"", que foram juntados por ocasião da apresentação da impugnação. Fl. 247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 12 Entretanto, não se pode negar que, além da referência às notas fiscais, no item ""2 da impugnação consta expressamente gue havia um ""relatório anexo aonde relacionamos quais clientes que não informaram na DIRF"" e gue também foi desconsiderado no Processo Digital, prejudicando de forma substancial a nossa defesa. Cabe à recorrente destacar outra situação agravante, decorrente dessa ""falha"" na conversão do processo físico para o digital, que impede a apresentação dos documentos nesta oportunidade, pois conforme consta naquele item da impugnação (item 2), pode ser observado que foram entregues as vias originais das notas fiscais que comprovam as retenções destacadas, ou seja, a empresa não possui os originais dos documentos fiscais para comprovação, os guais foram juntados com sua impugnação e deveriam estar fazendo parte do processo digitalizado, o gue não ocorreu.Portanto, c onstata-se que a decisão da Turma Recursal, que negou provimento a referido item da impugnação está maculada pela nulidade processual, consistente na ausência de digitalização das provas que a recorrente apresentou com sua impugnação (relatório dos clientes que não informaram na DIRF e notas fiscais onde ocorreram as retenções), o que determinou o julgamento equivocado da defesa apresentada pela recorrente, com fundamento na inexistência de provas do que fora alegado na impugnação apresentada. Em suma, a recorrente suscita a nulidade em face da ausência do relatório dos clientes que não informaram na DIRF as respectivas retenções e a notas fiscais originais onde ocorreram as retenções e, apesar de entender a irresignação do recorrente, uma vez que tais documentos deveriam constar no presente processo, entendo que tal fato não é suficiente para atrair a nulidade perseguida. Isso porque, a nota fiscal é prova indiciária e o relatório fiscal poderia ser apresentado pelo recorrente a qualquer momento processual, inclusive com a conversão do julgamento em diligência por duas vezes, o contribuinte pôde exercer o seu direito de defesa de forma plena, além do que o Sistema da RFB foi consultado tanto no julgamento da DRJ, quanto na diligência para atestar as retenções em todas as fontes pagadoras indicadas pelo contribuinte, razão pela qual não antevejo qualquer prejuízo do recorrente ao exercer o seu direito de defesa. Nesses termos, rejeito a preliminar de nulidade. DO MÉRITO A respeito do mérito, o presente processo trata do auto de infração em que ficou constatado pela fiscalização que (...)“Em procedimento de revisão interna da DIPJ do Exercício 2009, Ano- Calendário de 2008. a fiscalização constatou o pagamento a menor do IMPOSTO DE RENDA-PESSOA JURÍDICA referente aos trimestres de 2008.”: Fl. 248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 13 Sendo assim, a DRF apurou os seguintes valores de pagamento a menor do referido imposto: A DRJ, ao consultar o sistema DIRF, reapurou os valores e em prestígio ao princípio da verdade material, deu procedência parcial a manifestação de inconformidade para exonerar o valor de R$ 41.734,45 e por sua vez manter o IRPJ a pagar no valor de R$ 37.982,71 mantendo parcialmente o crédito tributário inicialmente exigido com a multa de ofício de 75% e os acréscimos legais: Nesse contexto, o processo foi convertido em diligência para que a unidade preparadora apontasse se os valores referentes as parcelas de retenção na fonte referente ao ano-calendário de 2008 estavam disponíveis e indicar se existiam valores que foram desconsiderados pela DRJ para a composição da base de cálculo do crédito tributário exigido levando em consideração a documentação anexada aos autos. Nesse sentido, o relatório de diligência de e-fls. 113 a 125, ao analisar as DIRFs referente aos pagamentos efetuados por cada pessoa jurídica cujo beneficiário é a recorrente com a informação dos tomadores de serviço com retenção regular em sua DIPJ do período em análise, bem como o anexo I (e-fls. 160-178), a declaração de imposto de renda retido na fonte e comprovantes anuais de rendimentos retidos na fonte de diversas prefeituras tomadoras de serviço assim concluiu, in verbis: Pois bem, concluímos para atendimento ao requerido no citado despacho constante da Resolução n°. 1002-000.429 – 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária: Fl. 249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 14 Assim, adoto termos insertos na conclusão do relatório fiscal (e-fls. 207/227) que identificou por CNPJ as retenções adicionais que devem ser consideradas para este julgamento, passo a reajustar a planilha exarada pelo Acórdão recorrido em que reproduzo a seguir para que seja comparado as alterações realizadas na coluna “IRRF DECLARANTES” antes e depois da resolução para servir de conclusão para o presente julgamento, conforme a seguir: Planilha DRJ Planilha CARF após a diligência TRIMESTRES IRPJ DEVIDO (-)IRPJ DEVIDO DCTF (-)IRRF DECLARANTES (DILIGÊNCIA) (=)DIFERENÇA DE IRPJ DEVIDO 1º TRIMESTRE R$ 158.218,90 R$ 121.736,40 R$ 33.275,06 R$ 3.207,44 2º TRIMESTRE R$ 179.626,32 R$ 139.124,59 R$ 33.951,33 R$ 6.550,40 3º TRIMESTRE R$ 145.501,88 R$ 107.125,53 R$ 35.186,63 R$ 3.189,72 4º TRIMESTRE R$ 269.177,32 R$ 219.850,45 R$ 54.660,65 R$ 4.333,78 TOTAL R$ 17.281,34 Portanto, considerando o exposto e tudo mais que do processo consta, voto dar provimento parcial para manter parte do crédito tributário exigido com a multa de ofício de 75% e os acréscimos legais, assim determinados, conforme planilha supracitada: IRPJ MANTIDO: R$ 17.281,34 Fl. 250DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 15 IRPJ EXONERADO FRENTE A DRJ: R$ 20.701,37 (R$ 37. 982,71 - R$ 17.281,34) CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito a preliminar prescrição intercorrente e a preliminar de nulidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o imposto devido para R$ 17.281,34 no ano-calendário de 2008, sendo R$ 3.207,44 no primeiro trimestre; R$ 6.550,40 no segundo trimestre; R$ 3.189,72 no terceiro trimestre e R$ 4.333,78 no quarto trimestre. É como voto. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 251DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126