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OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nHavendo impugnação ou recurso administrativo durante o prazo para \n\npagamento do tributo, inexiste prescrição intercorrente no processo \n\nadministrativo fiscal porque a suspensão da exigibilidade do crédito \n\ntributário impede a fixação do início do prazo prescricional. \n\nAPRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS. \n\nAplicam-se as regras processuais previstas no Decreto nº 70.235, de 1972, \n\nà impugnação, a qual deve mencionar os pontos de discordância e os \n\nmotivos de fato e de direito em que se fundamentam esses pontos, além \n\ndas razões e provas que possuir. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de \n\nprovar as alegações contidas na impugnação apresentada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nde nulidade e a arguição de prescrição intercorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao \n\nrecurso voluntário para reduzir o imposto devido no anocalendário de 2008 a R$ 3.207,44 no \n\nprimeiro trimestre; R$ 6.550,40 no segundo trimestre; R$ 3.189,72 no terceiro trimestre e R$ \n\n4.333,78 no quarto trimestre. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra acórdão de nº 106-003.428 de 15 de outubro \n\nde 2020, da 11ª Turma da DRJ06, que julgou procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade da contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\nEm nome da interessada foi lavrado auto de infração de IRPJ, referente ao ano \n\ncalendário de 2008, assim especificado e motivado: \n\n \n\nEm procedimento de revisão interna da DIPJ do Exercício 2009, Ano-Calendário de \n\n2008. a fiscalização constatou o pagamento a menor do IMPOSTO DE RENDA-\n\nPESSOA JURÍDICA referente aos trimestres de 2008. conforme o quadro \n\ndemonstrativo abaixo em que ficam demonstrados os valores de diferença de \n\nimposto devido. \n\nOs valores foram apurados à partir do IMPOSTO DE RENDA A PAGAR (linha 20 da \n\nFicha 12 A da DIPJ) referente aos trimestres do ano-calendário de 2008. deduzidos \n\ndos valores declarados em DCTF e dos valores de IMPOSTO DE RENDA-FONTE \n\nconstantes das DIRF (Declaração de Imposto de Renda-Fonte) das fontes \n\npagadoras dos mesmos períodos. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 3 \n\n \n\nEm sede de impugnação, em resumo, a interessada mencionou: \n\n \n\n \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 4 \n\n \n\nEm 09 de outubro de 2019, a Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora, em sede \n\nde diligência, solicitou a autoridade fiscal, que: \n\n- Especificasse detalhadamente, por trimestre, quais os valores e a relação de \n\nfontes pagadores, conforme DIRFs entregues e ativas nos sistemas da RFB. \n\nNão tendo a interessada se manifestado, ainda que estivesse sido cientificada, a \n\nmatéria retornou instruída para que seguisse no prosseguimento do julgamento. \n\nA 11ª Turma da DRJ06 julgou procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade, nos termos abaixo: \n\nA impugnação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade previstos \n\nno Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, assim dela se conhece. Passo à \n\nanálise do litígio. \n\nQuanto ao aspecto meritório, como alegado pela interessada, a mesma contesta \n\nalguns valores que foram objeto de apuração para a composição da base de \n\ncálculo, sem promover a juntada de qualquer elemento probatório que instruísse \n\no seu pleito. \n\nDepreende-se do disposto no art. 923 do RIR/99, “a escrituração mantida com \n\nobservância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela \n\nregistrados e comprovados por documentos hábeis\" [grifei]. Ocorre que, no \n\npresente caso, para comprovar os registros contábeis, a interessada não trouxe \n\nquaisquer elementos probatórios que atestassem as suas alegações suscitadas na \n\npeça impugnatória. \n\nEntretanto, com fulcro no princípio da verdade material, os valores elencados \n\npela autoridade fiscal e através das DIRFs entregues e ativas nos sistemas da RFB, \n\nreadequamos a tabela para a configuração da base de cálculo, assim \n\ndemonstrado: \n\n \n\nConsiderando o exposto e tudo mais que do processo consta, voto por considerar \n\na impugnação PROCEDENTE EM PARTE, mantendo parcialmente o crédito \n\ntributário exigido com a multa de ofício de 75% e os acréscimos legais, assim \n\ndeterminados, conforme planilha supracitada: \n\nIRPJ MANTIDO: R$ 37.982,71 \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 5 \n\nIRPJ EXONERADO: R$ 41.734,45 \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: \n\n(...) PRELIMINAR DE INTERCORRÊNCIA \n\n(...)Pelo exposto acima, requer o recebimento destes argumentos e fundamentos, \n\ncom o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente processo, tendo \n\nem vista que, desde a data da impugnação do contribuinte até a primeira \n\nmovimentação processual após referido ato processual decorreu o período \n\nsuperior a 06 (seis) anos, sendo proferido julgamento no prazo superior a 07 \n\n(sete) anos após a defesa apresentada. \n\n II - Da Nulidade do processo Administrativo e da decisão da Turma de Julgamento \npela supressão de prova material juntada pela recorrente. \n\nO processo objeto do presente recurso trata de diferenças de IRRF declaradas \n\npelo Contribuinte em relação às DIRFs entregues pelos Tomadores de Serviço e \n\nprocessadas pela RFB. \n\nNa defesa realizada pela recorrente no Auto de Infração 0920300.2012.00388 e \n\napresentada em 13/05/2013 na ARF de Chapecó-SC, houve a comprovação \n\ndetalhada e com provas materiais que não haviam diferenças entre o que foi \n\ndeclarado e pago pela empresa. O que acabou gerando a diferença apontada pelo \n\nFisco foi a ausência de informação das retenções (DIRFs) por parte dos clientes \n\n(tomadores de serviço). \n\nO Acórdão n° 106-003.428 da 11\na\n Turma da DRJ06 firmado em sessão de \n\n15/10/2020, acolheu em parte as considerações da recorrente. Entretanto, em \n\nrelação à parte da impugnação que foi julgada improcedente, houve \n\nfundamentação da Turma no sentido de que a empresa \"não promoveu a \n\njuntada de qualquer elemento probatorio que instruísse o seu pleito\" e que \n\n\"a interessada não trouxe quaisquer elementos probatórios que atestassem suas \n\nalegações suscitadas na peça impugnatória\" \n\nEsta fundamentação não procede, pois na defesa do Auto de Infração \n\n0920300.2012.00388 apresentada em 13/05/2013, a empresa recorrente \n\nelencou e juntou as provas por item, nominados de 1 a 4. O Acórdão proferido \n\npela Turma que julgou o processo deu provimento aos itens 1 e 3 e negou \n\nprovimento ao item 4. \n\nA empresa recorrente entende que há uma nulidade processual em relação ao \n\njulgamento proferido, tendo em vista que juntou todas as provas materiais para \n\nfundamentar sua impugnação. Entretanto, ao ser convertido o processo físico em \n\nprocesso digital, parte das provas que foram juntadas pela recorrente e que se \n\nreferiam ao item \"2\" da impugnação, não estão presentes no processo digitalizado. \n\nVerifica-se, que por ocasião da impugnação, a recorrente destacou que a \n\ndiferença de R$ 32.816,96 se referia a valores apresentados na DIRPF pelos \n\nclientes e os valores efetivamente retidos na fonte, mencionando também que \n\nestava juntando relatório contendo os clientes que não informaram na DIRF e as \n\nvias originais das notas fiscais, assim constando na impugnação: \n\nObserva-se que está descrito no item \"2\" da impugnação apresentada: \"conforme \n\ncomprovado por relatório anexo aonde relacionamos guais clientes gue não \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 6 \n\ninformaram na DIRF com as vias originais das notas fiscais aonde houveram \n\nas retenções\". \n\nEntretanto, verificando-se o Processo Digital, observa-se que fazem parte do mesmo \n\nos anexos referentes aos itens 1 e 3 e 4. Entretanto, não constam os anexos referentes \n\nao item \"2\", que foram juntados por ocasião da apresentação da impugnação. \n\nEntretanto, não se pode negar que, além da referência às notas fiscais, no item \"2 \n\nda impugnação consta expressamente gue havia um \"relatório anexo aonde \n\nrelacionamos quais clientes que não informaram na DIRF\" e gue também foi \n\ndesconsiderado no Processo Digital, prejudicando de forma substancial a \n\nnossa defesa. \n\nCabe à recorrente destacar outra situação agravante, decorrente dessa \"falha\" na \n\nconversão do processo físico para o digital, que impede a apresentação dos \n\ndocumentos nesta oportunidade, pois conforme consta naquele item da \n\nimpugnação (item 2), pode ser observado que foram entregues as vias \n\noriginais das notas fiscais que comprovam as retenções destacadas, ou \n\nseja, a empresa não possui os originais dos documentos fiscais para \n\ncomprovação, os guais foram juntados com sua impugnação e deveriam \n\nestar fazendo parte do processo digitalizado, o gue não ocorreu. \n\nPortanto, constata-se que a decisão da Turma Recursal, que negou provimento a \n\nreferido item da impugnação está maculada pela nulidade processual, \n\nconsistente na ausência de digitalização das provas que a recorrente \n\napresentou com sua impugnação (relatório dos clientes que não informaram \n\nna DIRF e notas fiscais onde ocorreram as retenções), o que determinou o \n\njulgamento equivocado da defesa apresentada pela recorrente, com \n\nfundamento na inexistência de provas do que fora alegado na impugnação \n\napresentada. \n\nAinda em relação às diferenças nos valores do IRRF objetos do Auto de Infração \n\n0920300.2012.00388, a empresa recorrente empresa incluiu a informação dos \n\nTomadores de Serviços com retenção regularmente em sua DIPJ do exercício \n\n2009 ano-calendário 2008, ou seja, na DIPJ já existe a informação que foi \n\nquestionada no Auto de Infração. \n\nCabe aqui ressaltar que a morosidade da Receita Federal em analisar o Processo \n\nem questão, dificulta sobremaneira que o Contribuinte encontre documentos \n\ncomprobatórios para sua defesa, uma vez que, conforme estabelecido nos artigos \n\n195 e 174 do CTN se faz necessário a guarda dos documentos Notas Fiscais e \n\nRecibos pelo prazo de cinco anos. E, pela demora no julgamento da presente \n\nação, constata-se que transcorreram mais de onze (11) anos após os fatos \n\napontados no auto de fiscalização. \n\nComo descrito anteriormente, as vias originais que comprovam que a empresa \n\nrecorrente sofreu as retenções foram entregues à RFB como prova daquilo que foi \n\nretido e foi omitido na digitalização do processo. \n\nMesmo assim, a recorrente efetuou diligências e verificações dos lançamentos do \n\nperíodo, obtendo elementos que restam especificados no ANEXO I, o qual serve \n\ncomo prova adicional que a empresa junta com este recurso. Através de referido \n\nanexo pode se verificar que constam os Informes de Rendimentos de alguns \n\ndos tomadores de serviços, gue não foram lançados na \"relação de \n\nrendimentos e imposto sobre a renda retido por fonte pagadora\" extraída da \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 7 \n\nRFB e no \"relatório de diligencia fiscal de 25/02/2020. Estes lançamentos somam \n\n(...) \n\nRessalta-se que o Anexo I desse recurso é prova real de diferenças entre o \n\nrelatório de \"fontes pagadores\" da RFB e o Informe de Rendimentos dos \n\nTomadores de Serviços que foram enviadas para a empresa. \n\nOu seja, apesar do tempo decorrido, por se tratar de empresa idônea e organizada \n\na recorrente conseguiu juntar e apresentar novas provas contundentes a respeito \n\nda incorreção do auto de fiscalização emitido pela autoridade fiscalizadora, \n\nconfirmando a lisura da empresa perante o Fisco e o cumprimento de suas \n\nobrigações fiscais, o que é comprovado no anexo I, que faz parte desse Recurso. \n\nAinda em relação ao Anexo item 4 da defesa apresentada em 13/05/2013, a \n\nrequerente informou que ocorreu um erro no preenchimento da DIPJ, aonde não \n\nhavia informado as doações em caráter cultural e artístico, as quais deveriam ser \n\ndeduzidas do valor a pagar, anexando os comprovantes dos pagamentos para \n\n\"entidades devidamente credenciadas pelo Ministério da Cultura\" sob números \n\nPronac 070956 e 053792 referentes aos projetos \"Festival Cultural do Meio Oeste \n\nCatarinense\" e \"Tradição e Cultura Nativista em Maravilha SC\", doações estas \n\nsimplesmente ignoradas pelo ente julgador do processo, apesar de sua legalidade \n\nconforme o artigo 26 da Lei 8.313/1991 e Inciso II da Lei 9.532/1997, que limita as \n\ndoações a 4% do valor apurado de IRPJ. \n\n4) Em relação ao imposto apurado/declarado na DIPJ referente ao exercício 2008, \n\ninformamos que houve erro de preenchimento nas Fichas 05A e 12A, aonde não foram \n\ninformadas as contribuições realizadas no período referentes as \"operações de caráter \n\ncultural e artístico\" às quais perfazem um total de R$ 22.001,00 (vinte e dois mil e um real), \n\nconforme comprovantes anexados; \n\nAssim, entende a recorrente que deverá ser reconhecida a nulidade da decisão \n\nproferida, com retorno dos autos para a instância anterior, em diligência, para \n\nque verifique a inconsistência da digitalização do processo diante da omissão das \n\nprovas que foram juntadas pela recorrente com a sua peça de impugnação, \n\nproferindo nova decisão com base na documentação eventualmente localizada \n\nnos arquivos do órgão fiscal, reconhecendo-se a incorreção do auto de infração. \n\nSucessivamente, não sendo admitida a nulidade e a baixa dos autos em \n\ndiligência, entende a recorrente que a prova adicional juntada com este recurso, \n\nconsistente no ANEXO /, onde constam os Informes de Rendimentos de alguns \n\ndos tomadores de serviços, que não foram lançados na \"relação de rendimentos e \n\nimposto sobre a renda retido por fonte pagadora\" extraída da RFB e no \"relatório \n\nde diligencia fiscal de 25/02/2020, os quais somam R$ 30.495,49, deve ser \n\nconsiderado para o fim de admitir o recurso da recorrente, assim como as doações \n\nde caráter cultura e artístico que somam R$ 22.001,00 que foram ignoradas no \n\njulgamento do processo, mesmo com a comprovação dos pagamentos, \n\nrecalculando-se então eventual crédito ou débito do valor apurado e \n\nreconhecido no acórdão recorrido. \n\n(...) \n\nIV - REQUERIMENTOS \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 8 \n\nÀ vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação \n\nfiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de: \n\nreconhecer a prescrição intercorrente no presente processo, tendo em vista que, \n\ndesde a data da impugnação do contribuinte até a primeira movimentação \n\nprocessual após referido ato processual decorreu o período superior a 06 \n\n(seis) anos, sendo proferido julgamento no prazo superior a 07 (sete) anos \n\napós a defesa apresentada, com o consequente reconhecimento da extinção da \n\nobrigação tributária, cancelándose o auto de infração e arquivando-se o processo \n\nadministrativo; \n\nSucessivamente, acatar o pedido de nulidade do processo administrativo e do \n\njulgamento proferido pela Turma, pela ausência de digitalização de documentos \n\nimprescindíveis para o julgamento da impugnação, os quais foram juntados pela \n\nempresa recorrente mas não constam nos autos do processo administrativo, \n\nconforme mencionado e comprovado nas razões acima, determinando o retorno \n\nem dilipência para a verificação e eventual complementação da documentação \n\nem poder do fisco, com a realização de novo julgamento, caso localizados os \n\ndocumentos mencionados pela recorrente; \n\nTambém de forma sucessiva aos requerimentos anteriores, caso não seja este o \n\nentendimento desse órgão, requer então sejam acatados os argumentos \n\napresentados e a nova documentação juntada com as presentes razões \n\nrecursais, especialmente o ANEXO /, onde constam os Informes de \nRendimentos de alguns dos tomadores de serviços, que não foram lançados na \n\n\"relação de rendimentos e imposto sobre a renda retido por fonte pagadora\" \n\nextraída da RFB e no \"relatório de diligencia fiscal de 25/02/2020, os quais somam \n\nR$ 30.495,49, acatando este valor como recolhido/retido e pago pela recorrente, \n\ne, também considerando as doações de caráter cultural e artístico apresentadas \n\nna forma do Anexo item 4 da defesa protocolada em 13/05/2013, que somam R$ \n\n22.001,00, recalculando o montante final do julgamento proferido pela Turma de \n\nJulgamento, apurando eventuais débitos ou créditos ainda existentes. \n\nNa oportunidade do julgamento de mérito, o CARF converteu o julgamento em \n\ndiligência por força da Resolução nº 1002-000.429 de 09 de maio de 2023 com a seguinte \n\nfinalidade, in verbis: \n\n \n\nIsto posto, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que os autos \n\nsejam remetidos à Unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição da \n\nRecorrente para elaboração de Relatório Conclusivo, a fim que a Unidade de \n\nOrigem se debruce sobre a documentação apresentada pelo contribuinte e outros \n\nque julgar necessários, para: \n\nApontar se os valores referentes as parcelas de retenção na fonte referente ao \n\nano-calendário de 2008 e indicar existe valores que foram desconsiderados pela \n\nDRJ para a composição da base de cálculo do crédito tributário exigido, devendo \n\nos valores serem devidamente quantificados no sentido de aferir a existência de \n\ndébitos levando em consideração a documentação anexada aos autos. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 9 \n\nDeverá ser elaborado relatório circunstanciado sobre a diligência, devendo o \n\ncontribuinte ser intimado a se manifestar no prazo de 30 dias. Após, com ou sem \n\na manifestação do Recorrente, os autos deverão retornar ao CARF para \n\nprosseguimento do julgamento. \n\n \n\nAssim, após a realização da diligência, a Unidade da RFB chegou a seguinte \n\nconclusão às e-fls. 207/227, in verbis: \n\nPois bem, concluímos para atendimento ao requerido no citado despacho \n\nconstante da Resolução n°. 1002-000.429 – 1ª Sejul/2ª Turma E xtraordinária: \n\n \n\nDiante desta Informação Fiscal – IF, fica o contribuinte INTIMADO para que no \n\nprazo de 30 (trinta) dias, se assim for conveniente, APRESENTE suas considerações \n\nfinais adicionais, conforme art. 35, § único, do Decreto nº 7.574/2011. \n\n \n\nO recorrente foi intimado da conclusão da diligência (e-fls. 230) e não se \n\nmanifestou, em seguida o processo retornou para este relator para proferir decisão de mérito \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos \n\nde admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 10 \n\nDA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE \n\n \n\nA recorrente suscitou preliminar de prescrição intercorrente alegando o seguinte, in \n\nverbis: \n\n(...)Pelo exposto acima, requer o recebimento destes argumentos e fundamentos, \n\ncom o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente processo, tendo \n\nem vista que, desde a data da impugnação do contribuinte até a primeira \n\nmovimentação processual após referido ato processual decorreu o período \n\nsuperior a 06 (seis) anos, sendo proferido julgamento no prazo superior a 07 \n\n(sete) anos após a defesa apresentada. \n\n \n\nA preliminar deve ser rejeitada, a Súmula 11 do CARF é clara no sentido de que: \n\n“Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. \n\n \n\nSabe-se que o efeito vinculante atribuído à Súmula CARF nº 11, em 2018, se traduz \n\nna obrigatoriedade de adoção e aplicação de seu conteúdo a todos os seus destinatários, \n\nafastando toda e qualquer orientação em sentido diverso. \n\nIsso se deve pelo fato de que, enquanto um processo administrativo tributário \n\nperdurar, o tributo não se constitui definitivamente. Somente com a constituição definitiva do \n\ncrédito tributário, ou seja, com a conclusão do mencionado processo administrativo tributário é \n\nque se inicia o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda ajuizar a execução fiscal, nos \n\ntermos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. \n\nO impedimento do curso do prazo prescricional se dá também porque o inciso III, \n\ndo artigo 151, do Código Tributário Nacional, determina que a defesa ou recurso administrativo \n\nsuspendem a exigibilidade do crédito tributário. E, se o tributo não pode ser exigido, não pode ser \n\nexecutado. \n\nEm razão desta suspensão da exigibilidade do crédito, firmou-se o entendimento de \n\nque não corre o prazo prescricional durante o curso do processo administrativo tributário, não \n\nhavendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente na esfera administrativa tributária. \n\nPortanto, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. \n\n \n\nII - DA NULIDADE PELA SUPRESSÃO DE PROVA MATERIAL JUNTADA PELA RECORRENTE. \n\n \n\nO recorrente também suscitou a nulidade por supressão de prova material juntada \n\nque não teria sido digitalizada do processo físico, nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 11 \n\nO processo objeto do presente recurso trata de diferenças de IRRF declaradas \n\npelo Contribuinte em relação às DIRFs entregues pelos Tomadores de Serviço e \n\nprocessadas pela RFB. \n\nNa defesa realizada pela recorrente no Auto de Infração 0920300.2012.00388 e \n\napresentada em 13/05/2013 na ARF de Chapecó-SC, houve a comprovação \n\ndetalhada e com provas materiais que não haviam diferenças entre o que foi \n\ndeclarado e pago pela empresa. O que acabou gerando a diferença apontada pelo \n\nFisco foi a ausência de informação das retenções (DIRFs) por parte dos clientes \n\n(tomadores de serviço). \n\nO Acórdão n° 106-003.428 da 11a Turma da DRJ06 firmado em sessão de \n\n15/10/2020, acolheu em parte as considerações da recorrente. Entretanto, em \n\nrelação à parte da impugnação que foi julgada improcedente, houve \n\nfundamentação da Turma no sentido de que a empresa \"não promoveu a juntada \n\nde qualquer elemento probatorio que instruísse o seu pleito\" e que \"a \n\ninteressada não trouxe quaisquer elementos probatórios que atestassem suas \n\nalegações suscitadas na peça impugnatória\" \n\nEsta fundamentação não procede, pois na defesa do Auto de Infração \n\n0920300.2012.00388 apresentada em 13/05/2013, a empresa recorrente elencou \n\ne juntou as provas por item, nominados de 1 a 4. O Acórdão proferido pela \n\nTurma que julgou o processo deu provimento aos itens 1 e 3 e negou provimento \n\nao item 4. \n\nA empresa recorrente entende que há uma nulidade processual em relação ao \n\njulgamento proferido, tendo em vista que juntou todas as provas materiais para \n\nfundamentar sua impugnação. Entretanto, ao ser convertido o processo físico em \n\nprocesso digital, parte das provas que foram juntadas pela recorrente e que se \n\nreferiam ao item \"2\" da impugnação, não estão presentes no processo \n\ndigitalizado. \n\nVerifica-se, que por ocasião da impugnação, a recorrente destacou que a \n\ndiferença de R$ 32.816,96 se referia a valores apresentados na DIRPF pelos \n\nclientes e os valores efetivamente retidos na fonte, mencionando também que \n\nestava juntando relatório contendo os clientes que não informaram na DIRF e as \n\nvias originais das notas fiscais, assim constando na impugnação: \n\nObserva-se que está descrito no item \"2\" da impugnação apresentada: \"conforme \n\ncomprovado por relatório anexo aonde relacionamos guais clientes gue não \n\ninformaram na DIRF com as vias originais das notas fiscais aonde houveram as \n\nretenções\". \n\nEntretanto, verificando-se o Processo Digital, observa-se que fazem parte do \n\nmesmo os anexos referentes aos itens 1 e 3 e 4. Entretanto, não constam os \n\nanexos referentes ao item \"2\", que foram juntados por ocasião da apresentação \n\nda impugnação. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 12 \n\nEntretanto, não se pode negar que, além da referência às notas fiscais, no item \"2 \n\nda impugnação consta expressamente gue havia um \"relatório anexo aonde \n\nrelacionamos quais clientes que não informaram na DIRF\" e gue também foi \n\ndesconsiderado no Processo Digital, prejudicando de forma substancial a nossa \n\ndefesa. \n\nCabe à recorrente destacar outra situação agravante, decorrente dessa \"falha\" na \n\nconversão do processo físico para o digital, que impede a apresentação dos \n\ndocumentos nesta oportunidade, pois conforme consta naquele item da \n\nimpugnação (item 2), pode ser observado que foram entregues as vias originais \n\ndas notas fiscais que comprovam as retenções destacadas, ou seja, a empresa \n\nnão possui os originais dos documentos fiscais para comprovação, os guais \n\nforam juntados com sua impugnação e deveriam estar fazendo parte do \n\nprocesso digitalizado, o gue não ocorreu.Portanto, c \n\nonstata-se que a decisão da Turma Recursal, que negou provimento a referido \n\nitem da impugnação está maculada pela nulidade processual, consistente na \n\nausência de digitalização das provas que a recorrente apresentou com sua \n\nimpugnação (relatório dos clientes que não informaram na DIRF e notas fiscais \n\nonde ocorreram as retenções), o que determinou o julgamento equivocado da \n\ndefesa apresentada pela recorrente, com fundamento na inexistência de provas \n\ndo que fora alegado na impugnação apresentada. \n\n \n\nEm suma, a recorrente suscita a nulidade em face da ausência do relatório dos \n\nclientes que não informaram na DIRF as respectivas retenções e a notas fiscais originais onde \n\nocorreram as retenções e, apesar de entender a irresignação do recorrente, uma vez que tais \n\ndocumentos deveriam constar no presente processo, entendo que tal fato não é suficiente para \n\natrair a nulidade perseguida. \n\nIsso porque, a nota fiscal é prova indiciária e o relatório fiscal poderia ser \n\napresentado pelo recorrente a qualquer momento processual, inclusive com a conversão do \n\njulgamento em diligência por duas vezes, o contribuinte pôde exercer o seu direito de defesa de \n\nforma plena, além do que o Sistema da RFB foi consultado tanto no julgamento da DRJ, quanto na \n\ndiligência para atestar as retenções em todas as fontes pagadoras indicadas pelo contribuinte, \n\nrazão pela qual não antevejo qualquer prejuízo do recorrente ao exercer o seu direito de defesa. \n\nNesses termos, rejeito a preliminar de nulidade. \n\n \n\nDO MÉRITO \n\nA respeito do mérito, o presente processo trata do auto de infração em que ficou \n\nconstatado pela fiscalização que (...)“Em procedimento de revisão interna da DIPJ do Exercício 2009, Ano-\nCalendário de 2008. a fiscalização constatou o pagamento a menor do IMPOSTO DE RENDA-PESSOA JURÍDICA \n\nreferente aos trimestres de 2008.”: \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 13 \n\nSendo assim, a DRF apurou os seguintes valores de pagamento a menor do referido \n\nimposto: \n\n \n\n \n\nA DRJ, ao consultar o sistema DIRF, reapurou os valores e em prestígio ao princípio \n\nda verdade material, deu procedência parcial a manifestação de inconformidade para exonerar o \n\nvalor de R$ 41.734,45 e por sua vez manter o IRPJ a pagar no valor de R$ 37.982,71 mantendo \n\nparcialmente o crédito tributário inicialmente exigido com a multa de ofício de 75% e os \n\nacréscimos legais: \n\n \n\n \n\nNesse contexto, o processo foi convertido em diligência para que a unidade \n\npreparadora apontasse se os valores referentes as parcelas de retenção na fonte referente ao \n\nano-calendário de 2008 estavam disponíveis e indicar se existiam valores que foram \n\ndesconsiderados pela DRJ para a composição da base de cálculo do crédito tributário exigido \n\nlevando em consideração a documentação anexada aos autos. \n\nNesse sentido, o relatório de diligência de e-fls. 113 a 125, ao analisar as DIRFs \n\nreferente aos pagamentos efetuados por cada pessoa jurídica cujo beneficiário é a recorrente com \n\na informação dos tomadores de serviço com retenção regular em sua DIPJ do período em análise, \n\nbem como o anexo I (e-fls. 160-178), a declaração de imposto de renda retido na fonte e \n\ncomprovantes anuais de rendimentos retidos na fonte de diversas prefeituras tomadoras de \n\nserviço assim concluiu, in verbis: \n\nPois bem, concluímos para atendimento ao requerido no citado despacho \n\nconstante da Resolução n°. 1002-000.429 – 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária: \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 14 \n\n \n\n \n\nAssim, adoto termos insertos na conclusão do relatório fiscal (e-fls. 207/227) que \n\nidentificou por CNPJ as retenções adicionais que devem ser consideradas para este julgamento, \n\npasso a reajustar a planilha exarada pelo Acórdão recorrido em que reproduzo a seguir para que \n\nseja comparado as alterações realizadas na coluna “IRRF DECLARANTES” antes e depois da \n\nresolução para servir de conclusão para o presente julgamento, conforme a seguir: \n\nPlanilha DRJ \n\n \n\nPlanilha CARF após a diligência \n\nTRIMESTRES IRPJ DEVIDO (-)IRPJ \nDEVIDO \nDCTF \n\n(-)IRRF \nDECLARANTES \n(DILIGÊNCIA) \n\n(=)DIFERENÇA \nDE IRPJ \nDEVIDO \n\n1º TRIMESTRE R$ 158.218,90 R$ \n121.736,40 \n\nR$ 33.275,06 R$ 3.207,44 \n\n2º TRIMESTRE R$ 179.626,32 R$ \n139.124,59 \n\nR$ 33.951,33 R$ 6.550,40 \n\n3º TRIMESTRE R$ 145.501,88 R$ \n107.125,53 \n\nR$ 35.186,63 R$ 3.189,72 \n\n4º TRIMESTRE R$ 269.177,32 R$ \n219.850,45 \n\nR$ 54.660,65 R$ 4.333,78 \n\n TOTAL R$ \n17.281,34 \n\n \n\nPortanto, considerando o exposto e tudo mais que do processo consta, voto dar \n\nprovimento parcial para manter parte do crédito tributário exigido com a multa de ofício de 75% e \n\nos acréscimos legais, assim determinados, conforme planilha supracitada: \n\nIRPJ MANTIDO: R$ 17.281,34 \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720645/2013-17 \n\n 15 \n\nIRPJ EXONERADO FRENTE A DRJ: R$ 20.701,37 (R$ 37. 982,71 - R$ 17.281,34) \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nPelo exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito a preliminar prescrição \n\nintercorrente e a preliminar de nulidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o \n\nimposto devido para R$ 17.281,34 no ano-calendário de 2008, sendo R$ 3.207,44 no primeiro \n\ntrimestre; R$ 6.550,40 no segundo trimestre; R$ 3.189,72 no terceiro trimestre e R$ 4.333,78 no \n\nquarto trimestre. \n\n \n\n \n\n \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], 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