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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Havendo impugnação ou recurso administrativo durante o prazo para pagamento do tributo, inexiste prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a fixação do início do prazo prescricional.
APRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS.
Aplicam-se as regras processuais previstas no Decreto nº 70.235, de 1972, à impugnação, a qual deve mencionar os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamentam esses pontos, além das razões e provas que possuir. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na impugnação apresentada.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e a arguição de prescrição intercorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir o imposto devido no anocalendário de 2008 a R$ 3.207,44 no primeiro trimestre; R$ 6.550,40 no segundo trimestre; R$ 3.189,72 no terceiro trimestre e R$ 4.333,78 no quarto trimestre.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.720645/2013-17  

ACÓRDÃO 1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2008 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  

Havendo impugnação ou recurso administrativo durante o prazo para 

pagamento do tributo, inexiste prescrição intercorrente no processo 

administrativo fiscal porque a suspensão da exigibilidade do crédito 

tributário impede a fixação do início do prazo prescricional. 

APRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS.  

Aplicam-se as regras processuais previstas no Decreto nº 70.235, de 1972, 

à impugnação, a qual deve mencionar os pontos de discordância e os 

motivos de fato e de direito em que se fundamentam esses pontos, além 

das razões e provas que possuir. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de 

provar as alegações contidas na impugnação apresentada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

de nulidade e a arguição de prescrição intercorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao 

recurso voluntário para reduzir o imposto devido no anocalendário de 2008 a R$ 3.207,44 no 

primeiro trimestre; R$ 6.550,40 no segundo trimestre; R$ 3.189,72 no terceiro trimestre e R$ 

4.333,78 no quarto trimestre.  

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

Fl. 237DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720645/2013-17 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra acórdão de nº 106-003.428 de 15 de outubro 

de 2020, da 11ª Turma da DRJ06, que julgou procedente em parte a manifestação de 

inconformidade da contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

Em nome da interessada foi lavrado auto de infração de IRPJ, referente ao ano 

calendário de 2008, assim especificado e motivado: 

 

Em procedimento de revisão interna da DIPJ do Exercício 2009, Ano-Calendário de 

2008. a fiscalização constatou o pagamento a menor do IMPOSTO DE RENDA-

PESSOA JURÍDICA referente aos trimestres de 2008. conforme o quadro 

demonstrativo abaixo em que ficam demonstrados os valores de diferença de 

imposto devido.  

Os valores foram apurados à partir do IMPOSTO DE RENDA A PAGAR (linha 20 da 

Ficha 12 A da DIPJ) referente aos trimestres do ano-calendário de 2008. deduzidos 

dos valores declarados em DCTF e dos valores de IMPOSTO DE RENDA-FONTE 

constantes das DIRF (Declaração de Imposto de Renda-Fonte) das fontes 

pagadoras dos mesmos períodos. 

Fl. 238DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720645/2013-17 

 3 

 

Em sede de impugnação, em resumo, a interessada mencionou: 

 

 

Fl. 239DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720645/2013-17 

 4 

 

Em 09 de outubro de 2019, a Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora, em sede 

de diligência, solicitou a autoridade fiscal, que:  

- Especificasse detalhadamente, por trimestre, quais os valores e a relação de 

fontes pagadores, conforme DIRFs entregues e ativas nos sistemas da RFB.  

Não tendo a interessada se manifestado, ainda que estivesse sido cientificada, a 

matéria retornou instruída para que seguisse no prosseguimento do julgamento. 

A 11ª Turma da DRJ06 julgou procedente em parte a manifestação de 

inconformidade, nos termos abaixo: 

A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade previstos 

no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, assim dela se conhece. Passo à 

análise do litígio. 

Quanto ao aspecto meritório, como alegado pela interessada, a mesma contesta 

alguns valores que foram objeto de apuração para a composição da base de 

cálculo, sem promover a juntada de qualquer elemento probatório que instruísse 

o seu pleito.  

Depreende-se do disposto no art. 923 do RIR/99, “a escrituração mantida com 

observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela 

registrados e comprovados por documentos hábeis" [grifei]. Ocorre que, no 

presente caso, para comprovar os registros contábeis, a interessada não trouxe 

quaisquer elementos probatórios que atestassem as suas alegações suscitadas na 

peça impugnatória. 

Entretanto, com fulcro no princípio da verdade material, os valores elencados 

pela autoridade fiscal e através das DIRFs entregues e ativas nos sistemas da RFB, 

readequamos a tabela para a configuração da base de cálculo, assim 

demonstrado: 

 

Considerando o exposto e tudo mais que do processo consta, voto por considerar 

a impugnação PROCEDENTE EM PARTE, mantendo parcialmente o crédito 

tributário exigido com a multa de ofício de 75% e os acréscimos legais, assim 

determinados, conforme planilha supracitada: 

IRPJ MANTIDO: R$ 37.982,71  

Fl. 240DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720645/2013-17 

 5 

IRPJ EXONERADO: R$ 41.734,45 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: 

(...) PRELIMINAR DE INTERCORRÊNCIA 

(...)Pelo exposto acima, requer o recebimento destes argumentos e fundamentos, 

com o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente processo, tendo 

em vista que, desde a data da impugnação do contribuinte até a primeira 

movimentação processual após referido ato processual decorreu o período 

superior a 06 (seis) anos, sendo proferido julgamento no prazo superior a 07 

(sete) anos após a defesa apresentada. 

 II - Da Nulidade do processo Administrativo e da decisão da Turma de Julgamento 
pela supressão de prova material juntada pela recorrente. 

O processo objeto do presente recurso trata de diferenças de IRRF declaradas 

pelo Contribuinte em relação às DIRFs entregues pelos Tomadores de Serviço e 

processadas pela RFB. 

Na defesa realizada pela recorrente no Auto de Infração 0920300.2012.00388 e 

apresentada em 13/05/2013 na ARF de Chapecó-SC, houve a comprovação 

detalhada e com provas materiais que não haviam diferenças entre o que foi 

declarado e pago pela empresa. O que acabou gerando a diferença apontada pelo 

Fisco foi a ausência de informação das retenções (DIRFs) por parte dos clientes 

(tomadores de serviço). 

O Acórdão n° 106-003.428 da 11
a
 Turma da DRJ06 firmado em sessão de 

15/10/2020, acolheu em parte as considerações da recorrente. Entretanto, em 

relação à parte da impugnação que foi julgada improcedente, houve 

fundamentação da Turma no sentido de que a empresa "não promoveu a 

juntada de qualquer elemento probatorio que instruísse o seu pleito" e que 

"a interessada não trouxe quaisquer elementos probatórios que atestassem suas 

alegações suscitadas na peça impugnatória" 

Esta fundamentação não procede, pois na defesa do Auto de Infração 

0920300.2012.00388 apresentada em 13/05/2013, a empresa recorrente 

elencou e juntou as provas por item, nominados de 1 a 4. O Acórdão proferido 

pela Turma que julgou o processo deu provimento aos itens 1 e 3 e negou 

provimento ao item 4. 

A empresa recorrente entende que há uma nulidade processual em relação ao 

julgamento proferido, tendo em vista que juntou todas as provas materiais para 

fundamentar sua impugnação. Entretanto, ao ser convertido o processo físico em 

processo digital, parte das provas que foram juntadas pela recorrente e que se 

referiam ao item "2" da impugnação, não estão presentes no processo digitalizado. 

Verifica-se, que por ocasião da impugnação, a recorrente destacou que a 

diferença de R$ 32.816,96 se referia a valores apresentados na DIRPF pelos 

clientes e os valores efetivamente retidos na fonte, mencionando também que 

estava juntando relatório contendo os clientes que não informaram na DIRF e as 

vias originais das notas fiscais, assim constando na impugnação: 

Observa-se que está descrito no item "2" da impugnação apresentada: "conforme 

comprovado por relatório anexo aonde relacionamos guais clientes gue não 

Fl. 241DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720645/2013-17 

 6 

informaram na DIRF com as vias originais das notas fiscais aonde houveram 

as retenções". 

Entretanto, verificando-se o Processo Digital, observa-se que fazem parte do mesmo 

os anexos referentes aos itens 1 e 3 e 4. Entretanto, não constam os anexos referentes 

ao item "2", que foram juntados por ocasião da apresentação da impugnação. 

Entretanto, não se pode negar que, além da referência às notas fiscais, no item "2 

da impugnação consta expressamente gue havia um "relatório anexo aonde 

relacionamos quais clientes que não informaram na DIRF" e gue também foi 

desconsiderado no Processo Digital, prejudicando de forma substancial a 

nossa defesa. 

Cabe à recorrente destacar outra situação agravante, decorrente dessa "falha" na 

conversão do processo físico para o digital, que impede a apresentação dos 

documentos nesta oportunidade, pois conforme consta naquele item da 

impugnação (item 2), pode ser observado que foram entregues as vias 

originais das notas fiscais que comprovam as retenções destacadas, ou 

seja, a empresa não possui os originais dos documentos fiscais para 

comprovação, os guais foram juntados com sua impugnação e deveriam 

estar fazendo parte do processo digitalizado, o gue não ocorreu. 

Portanto, constata-se que a decisão da Turma Recursal, que negou provimento a 

referido item da impugnação está maculada pela nulidade processual, 

consistente na ausência de digitalização das provas que a recorrente 

apresentou com sua impugnação (relatório dos clientes que não informaram 

na DIRF e notas fiscais onde ocorreram as retenções), o que determinou o 

julgamento equivocado da defesa apresentada pela recorrente, com 

fundamento na inexistência de provas do que fora alegado na impugnação 

apresentada. 

Ainda em relação às diferenças nos valores do IRRF objetos do Auto de Infração 

0920300.2012.00388, a empresa recorrente empresa incluiu a informação dos 

Tomadores de Serviços com retenção regularmente em sua DIPJ do exercício 

2009 ano-calendário 2008, ou seja, na DIPJ já existe a informação que foi 

questionada no Auto de Infração. 

Cabe aqui ressaltar que a morosidade da Receita Federal em analisar o Processo 

em questão, dificulta sobremaneira que o Contribuinte encontre documentos 

comprobatórios para sua defesa, uma vez que, conforme estabelecido nos artigos 

195 e 174 do CTN se faz necessário a guarda dos documentos Notas Fiscais e 

Recibos pelo prazo de cinco anos. E, pela demora no julgamento da presente 

ação, constata-se que transcorreram mais de onze (11) anos após os fatos 

apontados no auto de fiscalização. 

Como descrito anteriormente, as vias originais que comprovam que a empresa 

recorrente sofreu as retenções foram entregues à RFB como prova daquilo que foi 

retido e foi omitido na digitalização do processo. 

Mesmo assim, a recorrente efetuou diligências e verificações dos lançamentos do 

período, obtendo elementos que restam especificados no ANEXO I, o qual serve 

como prova adicional que a empresa junta com este recurso. Através de referido 

anexo pode se verificar que constam os Informes de Rendimentos de alguns 

dos tomadores de serviços, gue não foram lançados na "relação de 

rendimentos e imposto sobre a renda retido por fonte pagadora" extraída da 

Fl. 242DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720645/2013-17 

 7 

RFB e no "relatório de diligencia fiscal de 25/02/2020. Estes lançamentos somam 

(...) 

Ressalta-se que o Anexo I desse recurso é prova real de diferenças entre o 

relatório de "fontes pagadores" da RFB e o Informe de Rendimentos dos 

Tomadores de Serviços que foram enviadas para a empresa. 

Ou seja, apesar do tempo decorrido, por se tratar de empresa idônea e organizada 

a recorrente conseguiu juntar e apresentar novas provas contundentes a respeito 

da incorreção do auto de fiscalização emitido pela autoridade fiscalizadora, 

confirmando a lisura da empresa perante o Fisco e o cumprimento de suas 

obrigações fiscais, o que é comprovado no anexo I, que faz parte desse Recurso. 

Ainda em relação ao Anexo item 4 da defesa apresentada em 13/05/2013, a 

requerente informou que ocorreu um erro no preenchimento da DIPJ, aonde não 

havia informado as doações em caráter cultural e artístico, as quais deveriam ser 

deduzidas do valor a pagar, anexando os comprovantes dos pagamentos para 

"entidades devidamente credenciadas pelo Ministério da Cultura" sob números 

Pronac 070956 e 053792 referentes aos projetos "Festival Cultural do Meio Oeste 

Catarinense" e "Tradição e Cultura Nativista em Maravilha SC", doações estas 

simplesmente ignoradas pelo ente julgador do processo, apesar de sua legalidade 

conforme o artigo 26 da Lei 8.313/1991 e Inciso II da Lei 9.532/1997, que limita as 

doações a 4% do valor apurado de IRPJ. 

4) Em relação ao imposto apurado/declarado na DIPJ referente ao exercício 2008, 

informamos que houve erro de preenchimento nas Fichas 05A e 12A, aonde não foram 

informadas as contribuições realizadas no período referentes as "operações de caráter 

cultural e artístico" às quais perfazem um total de R$ 22.001,00 (vinte e dois mil e um real), 

conforme comprovantes anexados; 

Assim, entende a recorrente que deverá ser reconhecida a nulidade da decisão 

proferida, com retorno dos autos para a instância anterior, em diligência, para 

que verifique a inconsistência da digitalização do processo diante da omissão das 

provas que foram juntadas pela recorrente com a sua peça de impugnação, 

proferindo nova decisão com base na documentação eventualmente localizada 

nos arquivos do órgão fiscal, reconhecendo-se a incorreção do auto de infração. 

Sucessivamente, não sendo admitida a nulidade e a baixa dos autos em 

diligência, entende a recorrente que a prova adicional juntada com este recurso, 

consistente no ANEXO /, onde constam os Informes de Rendimentos de alguns 

dos tomadores de serviços, que não foram lançados na "relação de rendimentos e 

imposto sobre a renda retido por fonte pagadora" extraída da RFB e no "relatório 

de diligencia fiscal de 25/02/2020, os quais somam R$ 30.495,49, deve ser 

considerado para o fim de admitir o recurso da recorrente, assim como as doações 

de caráter cultura e artístico que somam R$ 22.001,00 que foram ignoradas no 

julgamento do processo, mesmo com a comprovação dos pagamentos, 

recalculando-se então eventual crédito ou débito do valor apurado e 

reconhecido no acórdão recorrido. 

(...) 

IV - REQUERIMENTOS 

Fl. 243DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720645/2013-17 

 8 

À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação 

fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de: 

reconhecer a prescrição intercorrente no presente processo, tendo em vista que, 

desde a data da impugnação do contribuinte até a primeira movimentação 

processual após referido ato processual decorreu o período superior a 06 

(seis) anos, sendo proferido julgamento no prazo superior a 07 (sete) anos 

após a defesa apresentada, com o consequente reconhecimento da extinção da 

obrigação tributária, cancelándose o auto de infração e arquivando-se o processo 

administrativo; 

Sucessivamente, acatar o pedido de nulidade do processo administrativo e do 

julgamento proferido pela Turma, pela ausência de digitalização de documentos 

imprescindíveis para o julgamento da impugnação, os quais foram juntados pela 

empresa recorrente mas não constam nos autos do processo administrativo, 

conforme mencionado e comprovado nas razões acima, determinando o retorno 

em dilipência para a verificação e eventual complementação da documentação 

em poder do fisco, com a realização de novo julgamento, caso localizados os 

documentos mencionados pela recorrente; 

Também de forma sucessiva aos requerimentos anteriores, caso não seja este o 

entendimento desse órgão, requer então sejam acatados os argumentos 

apresentados e a nova documentação juntada com as presentes razões 

recursais, especialmente o ANEXO /, onde constam os Informes de 
Rendimentos de alguns dos tomadores de serviços, que não foram lançados na 

"relação de rendimentos e imposto sobre a renda retido por fonte pagadora" 

extraída da RFB e no "relatório de diligencia fiscal de 25/02/2020, os quais somam 

R$ 30.495,49, acatando este valor como recolhido/retido e pago pela recorrente, 

e, também considerando as doações de caráter cultural e artístico apresentadas 

na forma do Anexo item 4 da defesa protocolada em 13/05/2013, que somam R$ 

22.001,00, recalculando o montante final do julgamento proferido pela Turma de 

Julgamento, apurando eventuais débitos ou créditos ainda existentes. 

Na oportunidade do julgamento de mérito, o CARF converteu o julgamento em 

diligência por força da Resolução nº 1002-000.429 de 09 de maio de 2023 com a seguinte 

finalidade, in verbis: 

 

Isto posto, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que os autos 

sejam remetidos à Unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição da 

Recorrente para elaboração de Relatório Conclusivo, a fim que a Unidade de 

Origem se debruce sobre a documentação apresentada pelo contribuinte e outros 

que julgar necessários, para: 

Apontar se os valores referentes as parcelas de retenção na fonte referente ao 

ano-calendário de 2008 e indicar existe valores que foram desconsiderados pela 

DRJ para a composição da base de cálculo do crédito tributário exigido, devendo 

os valores serem devidamente quantificados no sentido de aferir a existência de 

débitos levando em consideração a documentação anexada aos autos. 

Fl. 244DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.546 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720645/2013-17 

 9 

Deverá ser elaborado relatório circunstanciado sobre a diligência, devendo o 

contribuinte ser intimado a se manifestar no prazo de 30 dias. Após, com ou sem 

a manifestação do Recorrente, os autos deverão retornar ao CARF para 

prosseguimento do julgamento. 

 

Assim, após a realização da diligência, a Unidade da RFB chegou a seguinte 

conclusão às e-fls. 207/227, in verbis: 

Pois bem, concluímos para atendimento ao requerido no citado despacho 

constante da Resolução n°. 1002-000.429 – 1ª Sejul/2ª Turma E xtraordinária:  

 

Diante desta Informação Fiscal – IF, fica o contribuinte INTIMADO para que no 

prazo de 30 (trinta) dias, se assim for conveniente, APRESENTE suas considerações 

finais adicionais, conforme art. 35, § único, do Decreto nº 7.574/2011.  

 

O recorrente foi intimado da conclusão da diligência (e-fls. 230) e não se 

manifestou, em seguida o processo retornou para este relator para proferir decisão de mérito 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator 

 

Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos 

de admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

Fl. 245DF  CARF  MF

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 10 

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 

 

A recorrente suscitou preliminar de prescrição intercorrente alegando o seguinte, in 

verbis: 

(...)Pelo exposto acima, requer o recebimento destes argumentos e fundamentos, 

com o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente processo, tendo 

em vista que, desde a data da impugnação do contribuinte até a primeira 

movimentação processual após referido ato processual decorreu o período 

superior a 06 (seis) anos, sendo proferido julgamento no prazo superior a 07 

(sete) anos após a defesa apresentada. 

  

A preliminar deve ser rejeitada, a Súmula 11 do CARF é clara no sentido de que: 

“Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. 

 

Sabe-se que o efeito vinculante atribuído à Súmula CARF nº 11, em 2018, se traduz 

na obrigatoriedade de adoção e aplicação de seu conteúdo a todos os seus destinatários, 

afastando toda e qualquer orientação em sentido diverso. 

Isso se deve pelo fato de que, enquanto um processo administrativo tributário 

perdurar, o tributo não se constitui definitivamente. Somente com a constituição definitiva do 

crédito tributário, ou seja, com a conclusão do mencionado processo administrativo tributário é 

que se inicia o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda ajuizar a execução fiscal, nos 

termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. 

O impedimento do curso do prazo prescricional se dá também porque o inciso III, 

do artigo 151, do Código Tributário Nacional, determina que a defesa ou recurso administrativo 

suspendem a exigibilidade do crédito tributário. E, se o tributo não pode ser exigido, não pode ser 

executado. 

Em razão desta suspensão da exigibilidade do crédito, firmou-se o entendimento de 

que não corre o prazo prescricional durante o curso do processo administrativo tributário, não 

havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente na esfera administrativa tributária. 

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. 

 

II - DA NULIDADE PELA SUPRESSÃO DE PROVA MATERIAL JUNTADA PELA RECORRENTE. 

 

O recorrente também suscitou a nulidade por supressão de prova material juntada 

que não teria sido digitalizada do processo físico, nos seguintes termos, in verbis: 

 

Fl. 246DF  CARF  MF

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 11 

O processo objeto do presente recurso trata de diferenças de IRRF declaradas 

pelo Contribuinte em relação às DIRFs entregues pelos Tomadores de Serviço e 

processadas pela RFB. 

Na defesa realizada pela recorrente no Auto de Infração 0920300.2012.00388 e 

apresentada em 13/05/2013 na ARF de Chapecó-SC, houve a comprovação 

detalhada e com provas materiais que não haviam diferenças entre o que foi 

declarado e pago pela empresa. O que acabou gerando a diferença apontada pelo 

Fisco foi a ausência de informação das retenções (DIRFs) por parte dos clientes 

(tomadores de serviço). 

O Acórdão n° 106-003.428 da 11a Turma da DRJ06 firmado em sessão de 

15/10/2020, acolheu em parte as considerações da recorrente. Entretanto, em 

relação à parte da impugnação que foi julgada improcedente, houve 

fundamentação da Turma no sentido de que a empresa "não promoveu a juntada 

de qualquer elemento probatorio que instruísse o seu pleito" e que "a 

interessada não trouxe quaisquer elementos probatórios que atestassem suas 

alegações suscitadas na peça impugnatória" 

Esta fundamentação não procede, pois na defesa do Auto de Infração 

0920300.2012.00388 apresentada em 13/05/2013, a empresa recorrente elencou 

e juntou as provas por item, nominados de 1 a 4. O Acórdão proferido pela 

Turma que julgou o processo deu provimento aos itens 1 e 3 e negou provimento 

ao item 4. 

A empresa recorrente entende que há uma nulidade processual em relação ao 

julgamento proferido, tendo em vista que juntou todas as provas materiais para 

fundamentar sua impugnação. Entretanto, ao ser convertido o processo físico em 

processo digital, parte das provas que foram juntadas pela recorrente e que se 

referiam ao item "2" da impugnação, não estão presentes no processo 

digitalizado. 

Verifica-se, que por ocasião da impugnação, a recorrente destacou que a 

diferença de R$ 32.816,96 se referia a valores apresentados na DIRPF pelos 

clientes e os valores efetivamente retidos na fonte, mencionando também que 

estava juntando relatório contendo os clientes que não informaram na DIRF e as 

vias originais das notas fiscais, assim constando na impugnação: 

Observa-se que está descrito no item "2" da impugnação apresentada: "conforme 

comprovado por relatório anexo aonde relacionamos guais clientes gue não 

informaram na DIRF com as vias originais das notas fiscais aonde houveram as 

retenções". 

Entretanto, verificando-se o Processo Digital, observa-se que fazem parte do 

mesmo os anexos referentes aos itens 1 e 3 e 4. Entretanto, não constam os 

anexos referentes ao item "2", que foram juntados por ocasião da apresentação 

da impugnação. 

Fl. 247DF  CARF  MF

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 12 

Entretanto, não se pode negar que, além da referência às notas fiscais, no item "2 

da impugnação consta expressamente gue havia um "relatório anexo aonde 

relacionamos quais clientes que não informaram na DIRF" e gue também foi 

desconsiderado no Processo Digital, prejudicando de forma substancial a nossa 

defesa. 

Cabe à recorrente destacar outra situação agravante, decorrente dessa "falha" na 

conversão do processo físico para o digital, que impede a apresentação dos 

documentos nesta oportunidade, pois conforme consta naquele item da 

impugnação (item 2), pode ser observado que foram entregues as vias originais 

das notas fiscais que comprovam as retenções destacadas, ou seja, a empresa 

não possui os originais dos documentos fiscais para comprovação, os guais 

foram juntados com sua impugnação e deveriam estar fazendo parte do 

processo digitalizado, o gue não ocorreu.Portanto, c 

onstata-se que a decisão da Turma Recursal, que negou provimento a referido 

item da impugnação está maculada pela nulidade processual, consistente na 

ausência de digitalização das provas que a recorrente apresentou com sua 

impugnação (relatório dos clientes que não informaram na DIRF e notas fiscais 

onde ocorreram as retenções), o que determinou o julgamento equivocado da 

defesa apresentada pela recorrente, com fundamento na inexistência de provas 

do que fora alegado na impugnação apresentada. 

 

Em suma, a recorrente suscita a nulidade em face da ausência do relatório dos 

clientes que não informaram na DIRF as respectivas retenções e a notas fiscais originais onde 

ocorreram as retenções e, apesar de entender a irresignação do recorrente, uma vez que tais 

documentos deveriam constar no presente processo, entendo que tal fato não é suficiente para 

atrair a nulidade perseguida. 

Isso porque, a nota fiscal é prova indiciária e o relatório fiscal poderia ser 

apresentado pelo recorrente a qualquer momento processual, inclusive com a conversão do 

julgamento em diligência por duas vezes, o contribuinte pôde exercer o seu direito de defesa de 

forma plena, além do que o Sistema da RFB foi consultado tanto no julgamento da DRJ, quanto na 

diligência para atestar as retenções em todas as fontes pagadoras indicadas pelo contribuinte, 

razão pela qual não antevejo qualquer prejuízo do recorrente ao exercer o seu direito de defesa. 

Nesses termos, rejeito a preliminar de nulidade. 

 

DO MÉRITO 

A respeito do mérito, o presente processo trata do auto de infração em que ficou 

constatado pela fiscalização que (...)“Em procedimento de revisão interna da DIPJ do Exercício 2009, Ano-
Calendário de 2008. a fiscalização constatou o pagamento a menor do IMPOSTO DE RENDA-PESSOA JURÍDICA 

referente aos trimestres de 2008.”: 

Fl. 248DF  CARF  MF

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 13 

Sendo assim, a DRF apurou os seguintes valores de pagamento a menor do referido 

imposto: 

 

 

A DRJ, ao consultar o sistema DIRF, reapurou os valores e em prestígio ao princípio 

da verdade material, deu procedência parcial a manifestação de inconformidade para exonerar o 

valor de R$ 41.734,45 e por sua vez manter o IRPJ a pagar no valor de R$ 37.982,71 mantendo 

parcialmente o crédito tributário inicialmente exigido com a multa de ofício de 75% e os 

acréscimos legais: 

 

 

Nesse contexto, o processo foi convertido em diligência para que a unidade 

preparadora apontasse se os valores referentes as parcelas de retenção na fonte referente ao 

ano-calendário de 2008 estavam disponíveis e indicar se existiam valores que foram 

desconsiderados pela DRJ para a composição da base de cálculo do crédito tributário exigido 

levando em consideração a documentação anexada aos autos. 

Nesse sentido, o relatório de diligência de e-fls. 113 a 125, ao analisar as DIRFs 

referente aos pagamentos efetuados por cada pessoa jurídica cujo beneficiário é a recorrente com 

a informação dos tomadores de serviço com retenção regular em sua DIPJ do período em análise, 

bem como o anexo I (e-fls. 160-178), a declaração de imposto de renda retido na fonte e 

comprovantes anuais de rendimentos retidos na fonte de diversas prefeituras tomadoras de 

serviço assim concluiu, in verbis: 

Pois bem, concluímos para atendimento ao requerido no citado despacho 

constante da Resolução n°. 1002-000.429 – 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária: 

 

Fl. 249DF  CARF  MF

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 14 

 

 

Assim, adoto termos insertos na conclusão do relatório fiscal (e-fls. 207/227) que 

identificou por CNPJ as retenções adicionais que devem ser consideradas para este julgamento, 

passo a reajustar a planilha exarada pelo Acórdão recorrido em que reproduzo a seguir para que 

seja comparado as alterações realizadas na coluna “IRRF DECLARANTES” antes e depois da 

resolução para servir de conclusão para o presente julgamento, conforme a seguir: 

Planilha DRJ 

  

Planilha CARF após a diligência 

TRIMESTRES IRPJ DEVIDO (-)IRPJ 
DEVIDO 
DCTF 

(-)IRRF 
DECLARANTES 
(DILIGÊNCIA) 

(=)DIFERENÇA 
DE IRPJ 
DEVIDO 

1º TRIMESTRE R$ 158.218,90 R$ 
121.736,40 

R$ 33.275,06 R$ 3.207,44 

2º TRIMESTRE R$ 179.626,32 R$ 
139.124,59 

R$ 33.951,33 R$ 6.550,40 

3º TRIMESTRE R$ 145.501,88 R$ 
107.125,53 

R$ 35.186,63 R$ 3.189,72 

4º TRIMESTRE R$ 269.177,32 R$ 
219.850,45 

R$ 54.660,65 R$ 4.333,78 

   TOTAL R$ 
17.281,34 

 

Portanto, considerando o exposto e tudo mais que do processo consta, voto dar 

provimento parcial para manter parte do crédito tributário exigido com a multa de ofício de 75% e 

os acréscimos legais, assim determinados, conforme planilha supracitada: 

IRPJ MANTIDO: R$ 17.281,34  

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 15 

IRPJ EXONERADO FRENTE A DRJ: R$ 20.701,37 (R$ 37. 982,71 - R$ 17.281,34) 

 

CONCLUSÃO 

 

Pelo exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito a preliminar prescrição 

intercorrente e a preliminar de nulidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o 

imposto devido para R$ 17.281,34 no ano-calendário de 2008, sendo R$ 3.207,44 no primeiro 

trimestre; R$ 6.550,40 no segundo trimestre; R$ 3.189,72 no terceiro trimestre e R$ 4.333,78 no 

quarto trimestre.   

 

 

 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 251DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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