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SÚMULA CARF Nº. 28.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nDescabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.\nGANHO DE CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MOMENTO. ALIENAÇÃO.\nA pessoa física pode transferir bem imóvel a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, hipótese que configura alienação para fins da legislação tributária. A alienação do imóvel configura-se perfeita e acabada, produzindo os efeitos que lhe são próprios, a partir da alteração contratual que aprova o aumento do capital na sociedade, mediante a subscrição de quotas integralizadas através da entrega do bem, sendo prescindível a transferência de propriedade junto ao cartório de registro de imóveis.\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.\nA pessoa física que realiza alienação, a qualquer título, de bem imóvel de sua propriedade é contribuinte do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na operação. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição.\nINTIMAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO NO PAF. IMPOSSIBILIDADE. 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LANÇAMENTO. CLÁUSULA DE NÃO CONFISCO. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nSúmula CARF 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nINTIMAÇÃO POSTAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 9 \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal \n\neleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da \n\ncorrespondência, ainda que este não seja o representante legal do \n\ndestinatário. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF \n\nNº. 28. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias \n\nreferentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins \n\nPenais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de \n\n14/07/2010). \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nDescabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, \n\nquando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição \n\npormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os \n\ndispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara \n\ne objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva \n\nocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 2 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS \n\nPELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no \n\nquadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no \n\nacórdão-recorrido. \n\nGANHO DE CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MOMENTO. \n\nALIENAÇÃO. \n\nA pessoa física pode transferir bem imóvel a pessoa jurídica, a título de \n\nintegralização de capital, hipótese que configura alienação para fins da \n\nlegislação tributária. A alienação do imóvel configura-se perfeita e acabada, \n\nproduzindo os efeitos que lhe são próprios, a partir da alteração contratual \n\nque aprova o aumento do capital na sociedade, mediante a subscrição de \n\nquotas integralizadas através da entrega do bem, sendo prescindível a \n\ntransferência de propriedade junto ao cartório de registro de imóveis. \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. \n\nA pessoa física que realiza alienação, a qualquer título, de bem imóvel de \n\nsua propriedade é contribuinte do imposto de renda incidente sobre o \n\nganho de capital auferido na operação. Considera-se ganho de capital a \n\ndiferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de \n\naquisição. \n\nINTIMAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO NO PAF. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSÚMULA CARF Nº10. \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao \n\nendereço de advogado do sujeito passivo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade \n\nda multa imposta, e na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade e negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 3 \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (e-fls. 417/452) interposto por VICTÓRIO MURER, em \n\nface do Acórdão nº. 108-043.121 (e-fls. 392/407), que jugou improcedente a impugnação \n\napresentada, assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2020 \n\nPAF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA \n\nNo processo administrativo fiscal, são nulos os atos e termos lavrados por pessoa \n\nincompetente; bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. As irregularidades, \n\nincorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão \n\nem nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito \n\npassivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução \n\ndo litígio. \n\nINTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO \n\nIMÓVEL À SOCIEDADE. MOMENTO E CONDIÇÃO. \n\nO contrato social que estabelece a integralização do capital social por meio de \n\nimóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas \n\nMercantis, constitui título translativo hábil para proceder à transferência da \n\npropriedade e, por isso, fato gerador do imposto de renda sobre ganho de capital, \n\na despeito de a incorporação do bem à sociedade somente ocorrer com o registro \n\ndo contrato social perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra \n\nregistrada a matrícula do imóvel. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 4 \n\nO referido lançamento foi lavrado em razão da constatação de Omissão/Apuração \n\nIncorreta de Ganhos de Capital, conforme consta da descrição dos fatos do auto de infração (e-fl. \n\n310), no qual foi apurado imposto de R$ 12.204.791,25 sujeito à multa de ofício proporcional, \n\nalém dos acréscimos legais, totalizando crédito tributário no valor de R$ 24.415.684,88. \n\nO recorrente foi cientificado pela via postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. \n\n316) em 22/06/2023, e apresentou Impugnação em 20/07/2023 (e-fls. 320/354), com os seguintes \n\nargumentos, aqui sintetizados pela decisão de piso: \n\nDa Impugnação \n\nCientificado do lançamento por via postal na data de 22/06/2023 (fl. 316), o \n\nsujeito passivo impugnou a exigência em 20/07/2023 (fl. 320), por intermédio do \n\ninstrumento de fl. 323/354, apresentado por procuradores regularmente \n\nconstituídos (procuração à fl. 358). Os argumentos da defesa giram em torno das \n\nseguintes teses, aqui apresentadas em síntese: \n\nQuestões preliminares \n\na) O auto de infração estaria eivado de vício gravíssimo que implica no \n\nreconhecimento de nulidade atrelada ao exercício do direito de defesa do \n\ncontribuinte: \n\n• inexistência de qualquer informação acerca da ciência do auto de infração pelo \n\ninteressado no processo digital disponibilizado por meio do portal e-CAC em \n\n18/07/2023; \n\n• não há no e-CAC qualquer informação sobre o prazo para impugnar a exigência, \n\ncomo determinam as regras disciplinares do processo administrativo fiscal, com \n\nprejuízo ao direito de defesa, por não ser possível saber os motivos da ausência \n\nde tais informações, cruciais e indispensáveis para protocolo de sua defesa; \n\n• a notificação do auto de infração seria nula, porquanto a intimação por via \n\npostal, para ser válida, exigira que a correspondência fosse entregue ao próprio \n\ninteressado, nos termos do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; \n\n• os dispositivos legais que fundamentam o lançamento seriam inadequados, \n\nincorretos e inaplicáveis ao caso, o que implicaria em prejuízo ao direito de defesa \n\ndo contribuinte, na medida em que se torna impossível à defesa confrontar e até \n\nmesmo desconfigurar ou desenquadrar a operação; \n\nQuestões de mérito \n\nb) O auto de infração não identificaria o fato gerador da obrigação tributária de \n\nforma clara, precisa e expressa, nem comprovaria que o ato jurídico negocial \n\npraticado pelo contribuinte fosse passível de ensejar o pagamento do imposto de \n\nrenda pessoa física, contrariando o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março \n\nde 1972, que rege o processo administrativo federal, nos incisos III e IV do seu \n\nartigo 10. Nesse sentido, a autoridade fiscal caracterizou o caso analisado como \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 5 \n\nalienação, o que não encontraria amparo nos documentos e esclarecimentos \n\nexistentes nos autos. \n\nc) A omissão de ganho de capital na alienação de bens e direito foi apurada sobre \n\no imóvel registrado sob a matrícula nº 43.585, junto ao 1º Cartório de Registro de \n\nImóveis de Guarulhos, adquirido pelo interessado e sua esposa, FLORIPES GOMES \n\nMURER, em 29/02/1988, que foi objeto de conferência de bens para fins de \n\naumento de capital da empresa CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA, em \n\n01/11/2019, por intermédio da 26ª alteração do contrato social. Contudo, a \n\nreferida operação não teria implicado em alienação do bem imóvel, sendo que o \n\npróprio ato societário (instrumento particular da 26º alteração contratual) \n\ndemonstraria que o ato praticado em nada guarda similaridade ou equivalência \n\ncom alienação de imóvel, tratando-se de evento juridicamente distinto, com \n\nefeitos diversos. \n\nd) Ainda que se admitisse o enquadramento da operação registrada na matrícula \n\ndo imóvel que relata à conferência do bem por parte do interessado à \n\nCONVERPLAST EMBALAGENS LTDA como alienação, o auto de infração teria \n\nmensurado de forma equivocada o crédito tributário do imposto de renda \n\ndecorrente do eventual ganho de capital atrelado à operação de conferência do \n\nbem imóvel matriculado sob o nº 43.585, na medida em que partiu da premissa \n\nque o citado bem fora adquirido em 25/10/2019, quando a sua aquisição, \n\nconforme faz prova a própria matrícula, ocorrera em 29/02/1988. \n\ne) Não seria correta a afirmação da autoridade lançadora no Termo de Verificação \n\nfiscal de que “o contribuinte ora fiscalizado não declarou a alienação do imóvel”. \n\nEm primeiro lugar, porque não existiu ato de alienação, não sendo possível \n\ndeclarar uma operação inexistente. Depois, porquanto a operação não foi \n\nomitida, tendo sido informada na ficha de bens e direito da Declaração de Ajuste \n\nAnual (DAA). \n\nf) O crime contra a ordem tributária atribuído ao interessado no lançamento não \n\nteria ocorrido. Ademais, a indicação genérica de que o contribuinte poderia ter \n\nincorrido em um dos vários incisos dos art. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990, seria \n\nabusiva e ilegal, ao atribuir crime ao contribuinte sem especificar a conduta \n\npassível de tipificação penal, as quais, de qualquer foram, sequer seriam \n\naplicáveis no caso concreto. \n\ng) A multa aplicada teria caráter confiscatório, devendo ser aplicada a tese fixada \n\npelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de julgamento de Ação Direta de \n\nInconstitucionalidade, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que \n\n“qualquer multa que ultrapasse o valor total do tributo, possui caráter \n\nconfiscatório”. \n\nConforme antecipado, os autos foram a julgamento e a Delegacia de Julgamento da \n\nReceita Federal do Brasil 08 julgou a Impugnação improcedente, mantendo o lançamento. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 6 \n\nO recorrente foi cientificado do resultado de julgamento também pela via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento (e-fl. 414), em 06/06/2024, e apresentou Recurso Voluntário (e-\n\nfls. 417/452) em 03/07/2024, apresentando os seguintes argumentos (em tópicos): \n\n Nulidade da intimação feita pela via postal com intimação de terceiro; \n\n Nulidade em razão da inadequada fundamentação legal; \n\n Da não subsunção do fato gerador ao enquadramento legal utilizado no auto \n\nde infração; \n\n Da data de aquisição do imóvel matriculado sob o nº. 43.585 e da efetiva \n\ntransferência da propriedade imobiliária – reflexos no âmbito do imposto de \n\nrenda; \n\n Do eventual ganho de capital e da sua apuração legal; \n\n Da não omissão da operação de conferência de bens; \n\n Da inexistência de crime contra a ordem tributária; \n\n Do caráter confiscatório da multa e da aplicabilidade do art. 62, §1º , I do \n\nRICARF. \n\nOs autos foram encaminhados para o CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, conforme atesta o Despacho de \n\nEncaminhamento (e-fl. 2034) e quanto aos demais requisitos de admissibilidade previstos no \n\nDecreto nº. 70.235/72, entendo que o recurso deve ser apenas parcialmente conhecido. \n\nO recorrente sustenta que a penalidade imposta deveria observar ao princípio do \n\nnão confisco e a jurisprudência do STF, em especial a ADI e RE 582461. O argumento foi trazido em \n\nsede de Impugnação e analisado pela decisão de piso que entendeu: \n\nA defesa afirma que a multa aplicada teria caráter confiscatório. Esclarece que \n\nnão está questionando a inconstitucionalidade de lei, mas entende dever ser \n\naplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de Ação \n\nDireta de Inconstitucionalidade, RE 582461, em sede de Repercussão Geral, no \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 7 \n\nsentido de que “qualquer multa que ultrapasse o valor total do tributo, possui \n\ncaráter confiscatório”. \n\nAqui, a alegação da defesa também não merece melhor sorte. Isso porque a \n\npenalidade pecuniária aplicada no lançamento é aquela prevista no art. 44, inciso \n\nIV, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que corresponde a \n\n75% sobre a totalidade ou diferença de imposto, prevista nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. \n\nTal argumento envolve análise de constitucionalidade da lei instituidora da \n\npenalidade, o que não deve ser analisado tendo em vista a limitação imposta pela Súmula CARF \n\nnº. 2: \n\nSúmula CARF nº 2 (Aprovada pelo Pleno em 2006) \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDiante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de \n\nconhecer o argumento relacionado à inconstitucionalidade da penalidade imposta. \n\n2. Preliminares \n\n2.1. Nulidade da intimação \n\nO recurso voluntário reitera argumento apresentado na Impugnação e devidamente \n\nanalisado pela decisão de piso, no sentido de que a intimação no presente caso não seria válida, \n\npor não ter sido efetivada de forma pessoal do sujeito passivo. \n\nA decisão de piso analisou bem a questão, trazendo à baila os dispositivos legais \n\natinentes à matéria, senão vejamos: \n\nA defesa susta a tese de que, para ser válida, a intimação por via postal exigiria \n\nque a correspondência fosse entregue ao próprio interessado, nos termos do art. \n\n248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. \n\nNo tocante à interpretação e integração da legislação tributária, dispõe o Código \n\nTributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n\n(g.n.): \n\nArt. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente \n\npara aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem \n\nindicada: \n\nI - a analogia; \n\nII - os princípios gerais de direito tributário; \n\nIII - os princípios gerais de direito público; \n\nIV - a equidade. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 8 \n\n(...)Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para \n\npesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, \n\nconceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos \n\ntributários. \n\nSobre a matéria, o Decreto nº 70.235, de 1972, que regulamenta o processo \n\nadministrativo fiscal, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, e pela Lei nº \n\n11.196, de 2005, estabelece que (destaques acrescidos): \n\nArt. 23. Far-se-á a intimação: \n\nI - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, \n\nna repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu \n\nmandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de \n\nquem o intimar; \n\nII - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova \n\nde recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; \n\nIII - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\n(...)§ 2º Considera-se feita a intimação: \n\nI - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a \n\nintimação, se pessoal; \n\nII - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se \n\nomitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; \n\n(...)§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo \n\nnão estão sujeitos a ordem de preferência. \n\n§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito \n\npassivo: \n\nI - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração \n\ntributária; \n\nComo se constata dos excertos supra, a intimação pode ser pessoal, por via \n\npostal ou por meio eletrônico, sem ordem de preferência. Apenas no caso da \n\nintimação pessoal, prevista no inciso I do art. 23, requer-se a comprovação com \n\na assinatura do próprio sujeito passivo, admitindo-se ainda a assinatura de \n\nmandatário ou preposto. \n\nNo caso de intimação por via postal, como ocorre nestes autos, basta a prova de \n\nrecebimento da correspondência no domicílio tributário eleito pelo sujeito \n\npassivo, que é o endereço postal fornecido pelo contribuinte, para fins \n\ncadastrais, à administração tributária. (grifos acrescidos) \n\nAdemais, conforme também identificado pela decisão de piso, a questão não \n\ndemanda maiores digressões uma vez que o envio de notificação postal ao domicílio fiscal dos \n\ncontribuintes, ainda que não seja recebida pelo representante legal do destinatário, já foi \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 9 \n\npacificada pela Súmula CARF nº 9, essa sim de observância obrigatória nesta esfera de \n\njulgamento, que contém a seguinte redação: \n\nSúmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no \n\ndomicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do \n\nrecebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do \n\ndestinatário. \n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. \n\n2.2. Nulidade do lançamento em razão do erro da fundamentação legal \n\nmencionada e erro de cálculo \n\nNo item 3.5 do Recurso, o recorrente apresenta argumento de nulidade do Auto de \n\nInfração, em razão de enquadramento legal deficiente ou fundamentação equivocada e \n\ncomplementa, argumentando que teria ocorrido erro de cálculo no ganho de capital apurado. Este \n\nsegundo argumento não foi analisado pela decisão de piso, porque apenas foi trazido em sede de \n\nRecurso Voluntário, mas, entendo que é um desdobramento do primeiro. Ademais, sendo o \n\ncálculo do imposto devido matéria de ordem pública1, e nos termos da jurisprudência do Superior \n\n \n1\n Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MATÉRIA DE ORDEM \n\nPÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. VÍCIO MATERIAL DO LANÇAMENTO. As matérias de ordem pública devem ser \nsuscitadas pelo colegiado e apreciadas de ofício, ou seja, mesmo que não tenham sido objeto de recurso voluntário. A \nsubsunção do fato à norma, a descrição dos fatos, a indicação do fundamento legal da autuação, a construção da base \nde cálculo, a alíquota aplicável, a precisa indicação do sujeito passivo e a motivação são elementos substanciais do \nlançamento, por imperativo do art. 142 do CTN. Dessa forma os equívocos que ensejam a nulidade por vício material, \nsão, por conseguinte, matérias de ordem pública. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA. AUTO DE INFRAÇÃO \nLAVRADO COM ALÍQUOTAS DO REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME CUMULATIVO. \nNULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. O lançamento está eivado de vício material sempre que houver erro na eleição dos \ncritérios da regra-matriz de incidência tributária, ou seja, erro que se remete ao conteúdo do lançamento, que é a \nnorma individual e concreta, na qual figura “o fato jurídico tributário” no antecedente e no consequente a relação \njurídica tributária (composta pelos sujeitos e pelo objeto, o quantum a ser levado aos cofres públicos a título de \ntributo). A determinação da matéria tributável (composição da base de cálculo e alíquota aplicável) é intrínseca à \nprópria existência do lançamento, por se referir ao critério quantitativo da regra-matriz do tributo. Dito de outra \nforma, a mácula ao texto legal se deu em um dos elementos que compõe a obrigação tributária, o vício é insanável. \nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a \n31/12/2012 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. VÍCIO MATERIAL DO LANÇAMENTO. As matérias \nde ordem pública devem ser suscitadas pelo colegiado e apreciadas de ofício, ou seja, mesmo que não tenham sido \nobjeto de recurso voluntário. A subsunção do fato à norma, a descrição dos fatos, a indicação do fundamento legal da \nautuação, a construção da base de cálculo, a alíquota aplicável, a precisa indicação do sujeito passivo e a motivação \nsão elementos substanciais do lançamento, por imperativo do art. 142 do CTN. Dessa forma os equívocos que \nensejam a nulidade por vício material, são, por conseguinte, matérias de ordem pública. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA \nALÍQUOTA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM ALÍQUOTAS DO REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONTRIBUINTE SUJEITO \nAO REGIME CUMULATIVO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. O lançamento está eivado de vício material sempre que \nhouver erro na eleição dos critérios da regra-matriz de incidência tributária, ou seja, erro que se remete ao conteúdo \ndo lançamento, que é a norma individual e concreta, na qual figura o fato jurídico tributário no antecedente e no \nconsequente a relação jurídica tributária (composta pelos sujeitos e pelo objeto, o quantum a ser levado aos cofres \npúblicos a título de tributo). A determinação da matéria tributável (composição da base de cálculo e alíquota \naplicável) é intrínseca à própria existência do lançamento, por se referir ao critério quantitativo da regra-matriz do \ntributo. Dito de outra forma, a mácula ao texto legal se deu em um dos elementos que compõe a obrigação tributária, \no vício é insanável. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido. (Acórdão nº. 3301-006.057, Conselheira \nRelatora Semíramis de Oliveira Duro, sessão de 23/04/2019). \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 10 \n\nTribunal de Justiça (STJ), “as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser \n\napreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício” (AgInt no REsp nº 1.967.572/MG, Relator \n\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022), entendo que o argumento \n\ndeve ser apreciado. \n\nSustenta que o Auto de Infração apresenta artigos legais, regulamentares e \n\nnormativos atrelados à tributação sobre o ganho de capital, porém o fez indicando dispositivos \n\ngenéricos o que certamente teria implicado em prejuízo ao direito de defesa do recorrente, razão \n\npela qual deveria ser declarado nulo. \n\nArgumenta, ainda, que teria sido identificado erro insanável de cálculo do imposto \n\ndevido pois, se as alíquotas aplicáveis ao suposto fato gerador se pautaram nos dispositivos legais \n\nreferenciados, no caso, inciso I a III do artigo 21 da Lei nº 8.981/95, seria ilógico a fiscalização ter \n\nutilizado diferentes alíquotas sobre uma mesma parcela tributável. \n\nO argumento relativo à apuração do ganho de capital foi analisado pela decisão de \n\npiso como questão de mérito, mas foi ressaltado também que o lançamento continha todos os \n\nrequisitos formais, análise com a qual concordamos: \n\nEm sede preliminar, a defesa suscitou uma série de questões que, no seu \n\nentendimento, implicaria a nulidade do lançamento. A bem da verdade, ao final \n\nde cada item da peça de impugnação, a defesa requer seja reconhecida a nulidade \n\ndo lançamento. A nulidade no processo administrativo fiscal é tratada nos artigos \n\n59 e 60 do Decreto nº 70.235, de 1972, que assim dispõem: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \n\ncom preterição do direito de defesa. \n\n§1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele \n\ndiretamente dependam ou sejam consequência. \n\n§2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n(...)Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das \n\nreferidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas \n\nquando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes \n\nhouver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nEntão, segundo o Decreto nº 70.235, de 1972, o auto de infração somente é nulo \n\nquando lavrado por autoridade incompetente, pois a nulidade ensejada por \n\npreterição do direito de defesa alcança apenas os despachos e as decisões. O \n\nartigo 10 do referido decreto estabelece os requisitos que deve conter o auto de \n\ninfração, obrigatoriamente, como segue: \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 11 \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local \n\nda verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la \n\nno prazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o \n\nnúmero de matrícula. \n\nQuanto aos requisitos supramencionados, destaque-se que, no caso concreto, \n\nhouve o regular lançamento por meio da lavratura de auto de infração, que é o \n\nprocedimento administrativo por meio do qual o órgão que administra o tributo \n\nqualificou o sujeito passivo, consignou o valor do crédito tributário devido, o \n\nprazo para recolhimento ou apresentação de impugnação ao lançamento, bem \n\ncomo a disposição legal infringida, constando identificação e assinatura da \n\nautoridade lançadora, seu cargo e matrícula. \n\nPortanto, todos os elementos essenciais do lançamento constam dos autos de \n\ninfração, dos quais foi regularmente cientificado o sujeito passivo, de modo a lhe \n\npermitir conhecer o inteiro teor das infrações que lhe foram imputadas, não \n\nhavendo neles qualquer vício que pudesse implicar em nulidade. \n\nSe as infrações apontadas no auto de infração se encontram ou não amparadas \n\nnos elementos de prova coligidos e no Direito aplicável é questão de mérito a ser \n\nanalisada como tal, e não causa de nulidade, como quer a defesa. Não obstante, \n\nas razões apresentadas pela defesa também não se sustentam à luz dos fatos. \n\n(grifos acrescidos) \n\nEspecificamente sobre a fundamentação legal do Auto de Infração, a decisão de \n\npiso assim analisou: \n\nA defesa alega de que os dispositivos legais que fundamentam o lançamento \n\nseriam inadequados, incorretos e inaplicáveis ao caso, o que implicaria em \n\nprejuízo ao direito de defesa. A legislação citada no auto de infração, inclui \n\nartigos da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; da Lei nº 8.981, de 20 de \n\njaneiro de 1995, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; da Lei nº 11.196, \n\nde 21 de novembro de 2005; do Decreto n.º 9.580, de 2018 (RIR/2018); e da \n\nInstrução Normativa SRF nº 84, de 2001, como segue: \n\n• art. 1º a 3º e seus parágrafos, e art. 16 a 22 da Lei nº 7.713, de 1988 Os art. 1º a \n\n3º tratam da incidência e do fato gerador do imposto de renda, sendo que o \n\nganho de capital está previsto no parágrafo 3º do art. 3º. Os art. 16 e 22 tratam \n\ndo custo de aquisição e da base de cálculo do ganho de capital. \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 12 \n\n• art. 7 e 21 da Lei nº 8.981, de 1995 Estabelece os valores da tabela progressiva \n\ne alíquota aplicável ao ganho de capital. \n\n• art. 17 e 30 da Lei nº 9.249/95 Veda a correção monetária do custo de \n\naquisição, com exceção; \n\n• Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001 Essa instrução consolida as normas \n\nrelativa à apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e \n\ndireitos por pessoas físicas. \n\n• art. 38 a 40 da Lei nº 11.196, de 2005 Dispõe sobre as isenções e reduções do \n\nganho de capital • art. 3º e seu parágrafos da Instrução Normativa SRF nº 599, de \n\n2005 Normatiza os art. 38 a 40 da Lei nº 11.196, de 2005 \n\n• art. 128, 134 a 143, 148 a 150, 153 do Decreto n.º 9.580, de 2018 Regulamento \n\ndo Imposto de Renda: os artigos citados consolidam as regras da tributação do \n\nganho; abrangendo: hipóteses de incidência; valor de alienação, custo de \n\naquisição; integralização de participação societária com bens (caso destes autos); \n\ndevolução do capital social em bens; a apuração do ganho de capital em si; \n\nredução do ganho de capital; quem é o contribuinte do imposto. \n\nAnalisando os dispositivos citados, constata-se que se referem não somente à \n\ninfração em si, mas, também, a própria tributação do ganho de capital, que é \n\nrealizada pela autoridade fiscal no caso do lançamento de ofício de que trata o \n\nart. 142 do CTN, por se tratar de ato administrativo vinculado e obrigatório. \n\nA autoridade lançadora elencou artigos legais, regulamentares e normativos que \n\nderam amparo à apuração da infração e à tributação do imposto, não se \n\nvislumbrando que sejam de qualquer maneira inadequados, incorretos e \n\ninaplicáveis ao caso, como quer a defesa, e muito menos que tenham implicado \n\nem prejuízo ao direito de defesa. rejeito, pois, a alegação. (grifos acrescidos) \n\nVê-se, portanto, que não assiste razão ao recorrente e o Auto de Infração \n\napresentou a fundamentação legal cabível. \n\nAdemais, não se verificou cerceamento do direito de defesa, visto que o recorrente \n\napresentou Impugnação e Recurso Voluntário mostrando-se conhecedor dos fatos que levaram à \n\nautuação e não foram identificados quaisquer óbices à ampla defesa. \n\nNo que diz respeito ao cálculo do ganho de capital e as alíquotas aplicáveis e \n\nadotadas pela fiscalização, também entendo não haver qualquer erro. Os artigos 7 e 21 da Lei nº \n\n8.981/1995 estabelecem os valores da tabela progressiva e alíquota aplicável ao ganho de capital, \n\ne foram exatamente estas as alíquotas aplicadas no cálculo do ganho de capital, como bem \n\nesclareceu a decisão de piso. \n\nRejeito, portanto, a preliminar de nulidade. \n\n2.3. Nulidade do acórdão \n\nFl. 466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 13 \n\nO recurso também apresenta argumento anteriormente trazido em sede de \n\nImpugnação, de que não teria incorrido em crime contra a ordem tributária. Alega, por sua vez, \n\nque a decisão de piso seria nula por não ter analisado seu argumento. A decisão de piso assim \n\nentendeu: \n\nA defesa alega que o crime contra a ordem tributária atribuído ao interessado nº \n\nlançamento não teria ocorrido, e que a indicação genérica de que o contribuinte \n\npoderia ter incorrido em um dos vários incisos dos art. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de \n\n1990, seria abusiva e ilegal, ao atribuir crime ao contribuinte sem especificar a \n\nconduta passível de tipificação penal, as quais, de qualquer foram, sequer seriam \n\naplicáveis no caso concreto. \n\nA alegação é improcedente, pois em nenhum lugar do auto de infração ou do \n\nTermo de Verificação Fiscal foi atribuída a prática de crime ao interessado, o que, \n\noutrossim, ensejaria a aplicação da multa qualificada de que trata o art. 44, inciso \n\nI, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o que não \n\naconteceu. \n\nO Recurso destaca que teria sido formalizada Representação Fiscal para Fins Penais \n\n(Processo nº. 15746.720996/2023-21), e que, ao final do Termo de Verificação Fiscal consta a \n\nseguinte observação: \n\nCom a lavratura do Auto de Infração, em tese, configura-se Crime Contra a Ordem \n\nTributária, definido pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, consequentemente, \n\nem cumprimento ao disposto na Portaria RFB nº 1.750 de 12/11/2018, alterada \n\npela Portaria RFB nº 199 de 13/07/2022, foi formalizado o processo de nº \n\n15746.720996/2023-21 de Representação Fiscal para Fins Penais, que será \n\narquivado (na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto por \n\ndecisão administrativa ou pelo pagamento, nos termos do §2º, do artigo 10º da \n\nPortaria acima citada) ou encaminhado ao Ministério Público Federal. \n\nEntendo que não há que se falar em nulidade da decisão de piso. \n\nÉ verdade que a informação sobre a Representação Fiscal para Fins Penais consta \n\ndo Termo de Verificação Fiscal, porém, mesmo que tivesse sido formalizado o processo de RFFP, o \n\nque interessa para o presente Auto de Infração é que não foi apontada conduta dolosa que \n\nlevasse à aplicação de multa qualificada, como bem ressaltou a decisão de piso. \n\nAdemais, mesmo que tivesse sido formalizada a Representação Fiscal para Fins \n\nPenais, o CARF não é competente para se pronunciar sobre tal processo administrativo, como se \n\nvê da Súmula CARF nº. 28: \n\nSúmula CARF nº 28 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a \n\nProcesso Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nFl. 467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 14 \n\nDessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de piso. \n\n3. Mérito \n\nO Auto de Infração constatou omissão ou apuração incorreta de imposto de renda \n\ndevido em razão de ganho de capital, decorrente de alienação do imóvel em favor da empresa \n\nConverplast Embalagens Ltda, da qual o interessado era sócio com participação de 99,9974% do \n\ncapital social (e-fl. 306): \n\n1.2 (...) imóvel localizado à Av. Julia Gaiolli, nº 1.052, Q3, Gleba 3B, Bairro \n\nBonsucesso, Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, CEP 07250-270, \n\nregistrado perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos sob a \n\nmatrícula nº 43.585, com área total do terreno de 20.670 m2 e área total \n\nconstruída de 13.786,40 m2 e cadastrado perante a Prefeitura de Guarulhos sob o \n\nnúmero de contribuinte 101.24.82.0001.00.000, cujo valor contábil e patrimonial \n\npara fins de integralização é de R$ 59.891.901,00 (cinquenta e nove milhões, \n\noitocentos e noventa e um mil, novecentos e um reais) \n\nUma sequência de operações com o imóvel levou à autuação. Vale o destaque para \n\no resumo feito pela decisão de piso: \n\na) Conforme registro da matrícula nº 43.585 do 1º Oficial de Registro de Imóveis \n\nde Guarulhos, o interessado e seu cônjuge (FLORIPES GOMES MURER) adquiriram \n\no imóvel acima por escritura datada de 29/02/1988, lavrada no 21º Cartório de \n\nNotas de São Paulo/ SP, pelo valor, à época, de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de \n\ncruzados). \n\nb) Posteriormente, por meio de Instrumento Particular de Constituição de \n\nSociedade Limitada de 08/11/1999, o casal constituiu a empresa Viflon \n\nAdministração e Participações Ltda (VIFLON), CNPJ 03.521.375/0001-95, \n\nentregando alguns imóveis para integralização do capital subscrito pelo casal, \n\ndente os quais o imóvel a que se refere a matrícula 43.585, o qual, à época, \n\nconstituía-se tão somente da área de terra da Gleba 3B. O Referido Instrumento \n\nParticular de Constituição de Sociedade Limitada foi registrado na Junta Comercial \n\nde São Paulo (Jucesp-SP) em 22/11/1999. \n\nc) Por intermédio do Instrumento Particular da 13ª Alteração do Contrato Social, \n\nde 25/10/2019, registrado na Jucesp em 31/10/2019, o interessado e seu cônjuge \n\naprovaram a redução do capital social da sociedade de R$ 6.120.000,00 para R$ \n\n5.887.046,00, mediante o cancelamento de 232.954 quotas. A redução do capital \n\nsocial e o cancelamento das respectivas quotas ocorreram mediante a \n\ndevolução do imóvel objeto da matrícula 43.585 aos sócios, pelo valor contábil \n\nde R$ 232.954,00. Essa transação de devolução do imóvel, porém, não foi levada \n\na registro perante a matrícula nº 43.585. \n\nd) Na sequência, mediante o Instrumento Particular da 26ª Alteração do Contrato \n\nSocial da CONVERPLAST, firmado em 01/11/2019 e com registro na Jucesp em \n\n06/11/2019, o capital social foi da empresa foi aumentado de R$ 7.592.000,00 \n\nFl. 468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 15 \n\npara R$ 67.483.901,00, com a emissão de 59.891.901 quotas com valor nominal \n\nde R$ 1,00 cada, que foram subscritas e integralizadas mediante conferência de \n\nbens. \n\nDessa forma, o imóvel foi transferido do interessado para a CONVERPLAST. \n\nÉ sobre essa última operação, isto é, a utilização do imóvel de que tratam estes \n\nautos para integralização das quotas do capital social da CONVERPLAST, que \n\nfiscalização apurou a infração, visto o contribuinte não ter declarado o ganho de \n\ncapital em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA). (grifos acrescidos) \n\nNa Impugnação e no Recurso Voluntário, o recorrente não contesta a sequência de \n\nfatos, mas apresenta os seguintes argumentos: \n\n1 – Não ocorreu alienação: sustenta que a operação de integralização não teria \n\nimplicado em alienação do bem imóvel, sendo que o próprio Instrumento Particular da 26º \n\nAlteração Contratual demonstraria que o ato se tratou de integralização do capital social com o \n\nbem imóvel, que não guardaria similaridade ou equivalência com alienação de imóvel, tratando-\n\nse de evento juridicamente distinto, com efeitos diversos. Portanto, a primeira alegação de \n\nmérito apresentada é que operação de integralização de capital social através do bem imóvel não \n\nconfigura \"alienação\" para fins de incidência do Imposto de Renda, na forma do art. 3º da Lei n. \n\n7.713/88; \n\n2 – A transferência não se perfectibilizou: amparado em julgados do STJ e do \n\nTJ/MS, sustenta que mesmo em caso de transferência de propriedade de bem imóvel para \n\nintegralização do capital social, por força do disposto no art. 1245 do Código Civil, a referida \n\ntransferência apenas se perfectibiliza com a anotação perante o Cartório do Registro de Imóveis. \n\nSendo o registro do título translativo no cartório de registro de imóvel imprescindível para a \n\ntransferência, o registro do contrato social na Junta Comercial não resultaria na transferência do \n\nbem imóvel; \n\n3 – A conferência de bens não é alienação: o recorrente defende que o imóvel \n\nregistrado adquirido por ele e sua esposa, em 29 de fevereiro de 1988, fora objeto de conferência \n\nde bens em 01 de novembro de 2019, por intermédio da 26ª Alteração do Contrato Social da \n\nCONVERPLAST EMBALAGENS LTDA, operação registrada na matrícula do imóvel nº 43.585 sob o \n\nnº R.9 – Prenotação 344.626, e esta operação não equivale a alienação apta a ensejar a incidência \n\ndo Imposto de Renda; \n\n4 – O cálculo do eventual ganho de capital: o recorrente sustenta que o cálculo do \n\nganho de capital deveria levar em consideração o valor da aquisição do imóvel, que se deu em 29 \n\nde fevereiro de 1988, nos termos da R.1 e R.2, e à época, era de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de \n\ncruzados); \n\n5 – O recorrente não teria omitido a operação de conferência de bens: o recurso \n\nargumenta que a operação de conferência de bens teria sido declarada em sua DAA, exercício \n\n2020, no campo bens e direitos, quando registrou o aumento de participação social na empresa \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 16 \n\nConverplast Embalagens LTDA. em virtude do laudo de reavaliação imobiliária, que em \n\n31/12/2018 era de R$ 4.601.400,00 e em 31/12/2019 passou a ser de R$ 67.483.701,00. \n\nComo verificado, os argumentos trazidos em sede de Recurso Voluntário já tinham \n\nsido trazidos em sede de Impugnação e foram devidamente analisados pela decisão recorrida, de \n\nmodo que, convencida do seu acerto, adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores \n\ndo voto condutor, mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I \n\nda Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\nSobre a matéria, dispõe o art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 \n\n(destaque acrescido para ênfase): \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer \n\ndedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. \n\n(...)§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado \n\nda soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens \n\nou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença \n\npositiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo \n\nde aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a \n\n22 desta Lei. \n\n§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que \n\nimportem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou \n\npromessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por \n\ncompra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em \n\npagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e \n\nvenda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos \n\nafins. \n\nComo se constata do dispositivo legal, na apuração do ganho de capital devem \n\nser consideradas não somente as operações que constituam alienação em si, \n\nmas também aquelas que importem cessão de direitos ou promessa de cessão \n\nde direitos. \n\nNesse sentido, a integralização de capital social mediante a incorporação de \n\nimóvel de propriedade do sócio, de fato, é operação sujeita ao ganho de capital, \n\nindependentemente de ter ou não ocorrido o registro público da transferência \n\nno cartório de registro de imóvel, porquanto a mera cessão de direitos ou \n\npromessa de cessão de direitos já sujeita a operação à apuração do ganho de \n\ncapital, não sendo necessário que ocorra a transferência da propriedade. Nesse \n\ncaso, na hipótese de a operação se dar por valor superior ao que o bem estava \n\ndeclarado na ficha de bens e direitos da declaração do sócio, materializa-se o fato \n\ngerador do imposto. \n\nContudo, o fato de a operação estar sujeita à apuração do ganho de capital ou \n\nmesmo de, eventualmente, incidir o IR sobre o ganho de capital, na forma do art. \n\n3º, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 7.713, de 1988, não implica a transmissão \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 17 \n\nautomática do bem indicado para integralização do capital social, sem que haja \n\no registro do título translativo no registro de imóveis, nos termos do art. 1.245 \n\ndo Código Civil, citado pela defesa: \n\nCAPÍTULO II Da Aquisição da Propriedade Imóvel(...)Da Aquisição pelo \n\nRegistro do Título Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade \n\nmediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. \n\n§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a \n\nser havido como dono do imóvel. \n\nE tal entendimento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.743.088/PR, no \n\nqual a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples inscrição na \n\nJunta Comercial do ato constitutivo da sociedade empresária que prevê \n\nintegralização de capital social por meio de transferência de imóvel de \n\npropriedade de um dos sócios não é suficiente para efetivar a transferência do \n\nbem à sociedade empresária, sendo necessário o registro do bem no cartório de \n\nRegistro de Imóveis. Com base no art. 64 da Lei de Registro Público de Empresas \n\nMercantis (Lei nº 8.934, de 1994, o relator afirmou que “[a] estipulação prevista \n\nno contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel \n\ndevidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a \n\ntransferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”. \n\nDa interpretação do referido artigo pela Corte Superior, concluiu-se que o \n\ncontrato social – ainda que devidamente inscrito na Junta Comercial – apenas \n\nconstitui título translativo hábil à transferência da propriedade imobiliária, que \n\nse aperfeiçoa mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme \n\ndetermina o art. 1.245 do Código Civil (o destaque não consta do original): \n\nSTJ - RECURSO ESPECIAL: Resp 1743088 PR 2017/0251311-8 RECURSO \n\nESPECIAL EMBARGOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE SOCIEDADE \n\nEMPRESÁRIA. NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA, DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO \n\nJUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO| EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE TRÊS \n\nIMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA \n\nDE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE \n\nIMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM \n\nINCORPORADOS AO PATRIMÓNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E \n\nTAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD \n\nCAUSAM. RECONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS \n\nA AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. \n\n1. A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital \n\nsocial por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a \n\ntransferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual \n\nmodo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no \n\nRegistro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, não \n\nse presta a tal finalidade. 1.1 A integralização do capital social da empresa \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 18 \n\npode se dar por meio da realização de dinheiro ou bens – móveis ou \n\nimóveis –, havendo de se observar, necessariamente, o modo pelo qual se \n\ndá a transferência de titularidade de cada qual. Em se tratando de imóvel, \n\ncomo se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade \n\nempresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do art. 1.245 do \n\nCódigo Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o \n\nregistro do título translativo no Registro de Imóveis. \n\n1.2 O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição \n\nimprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, \n\npropugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído \n\npara esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como \n\nsugere a insurgente. 1.3 A inscrição do contrato social no Registro Público \n\nde Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, destina-se, \n\nprimordialmente, à constituição formal da sociedade empresarial, \n\nconferindo-se lhe personalidade jurídica própria, absolutamente distinta \n\ndos sócios dela integrantes. 2. Explicitado, nesses termos, as finalidades dos \n\nregistros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que \n\nestabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado \n\npelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas \n\nMercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, \n\ntítulo translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, \n\nmediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se \n\nencontra registrada a matrícula do imóvel. 3. Os embargos de terceiro \n\nconsubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no \n\nprocesso, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o \n\nbem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse. Especificamente \n\nem relação aos imóveis, objeto das Matrículas n. 90.219 e 90.220, a \n\nrecorrente não ostenta a qualidade de proprietário, tampouco de \n\npossuidor, conforme expressamente consignou o Tribunal de origem, o que \n\nevidencia sua ilegitimidade ativa ad causam. 4. A transferência da \n\npropriedade de bem imóvel rural (de Matrícula n. 1.129) à sociedade \n\nempresária recorrente deu-se em momento posterior à averbação da ação \n\nexecutiva no Registro de Imóveis, de que trata o art. 615-A, do CPC/1973, a \n\nensejar a presunção absoluta de que tal alienação deu- se em fraude à \n\nexecução, afigurando-se de toda inapta à produção de efeitos em relação \n\nao credor/exequente. 5. Recurso especial improvido. \n\nRessalto o entendimento expresso no item 2 da ementa supra, no sentido de que \n\no contrato social que estabelece a integralização do capital social por meio de \n\nimóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas \n\nMercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; mas constitui, sim, \n\ntítulo translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante \n\nregistro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra \n\nregistrada a matrícula do imóvel. \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 19 \n\nEntão, no caso concreto, embora a indicação do imóvel para integralização do \n\ncapital social com o eventual e posterior registro dos instrumentos particulares \n\nde constituição de sociedade e/ou de alteração do contrato social na Jucesp não \n\ntenha implicado em transferência da propriedade do referido imóvel às pessoas \n\njurídicas, tais atos se constituíram, sim, em operações sujeitas à apuração do \n\nganho de capital, na forma do art. 3º, parágrafo 2º e 3º, da Lei nº 7.713, de \n\n1988, que, como já visto, estabelece hipótese fática de incidência tributária não \n\nsomente sobre a alienação de bens ou direitos a qualquer título em si, como \n\ntambém à cessão ou promessa de cessão de direitos. \n\nO Manual Perguntas & Respostas – IRPF, elaborado pela Receita Federal do Brasil \n\n(RFB)para orientação aos contribuintes e que contém o posicionamento oficial da \n\nadministração tributária sobre a matéria, assim aborda a questão: \n\nTRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL 581 — A \n\ntransferência de bens ou direitos para integralização de capital configura \n\nalienação? \n\nSim. A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de \n\nintegralização de capital, configura alienação. \n\nA pessoa física deve lançar, na declaração correspondente ao exercício em \n\nque efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo valor pelos \n\nquais os bens ou direitos foram transferidos. \n\nSe a transferência dos bens ou direitos tiver sido efetuada por valor \n\nsuperior ao constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a \n\ndiferença a maior é tributável como ganho de capital. \n\n(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; e Regulamento do \n\nImposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 142, aprovado pelo Decreto nº \n\n9.580, de 22 de novembro de 2018) \n\nO contribuinte deve apurar o ganho de capital todas as vezes em que as \n\ncircunstâncias fáticas previstas na legislação tributária forem encontradas. Uma \n\nvez materializada a situação defina em lei como necessária e suficiente à \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (no caso, o ganho de \n\ncapital aos sócios que integralizaram o aumento de capital social mediante a \n\nindicação de bem imóvel por valor superior ao seu custo de aquisição), nasce a \n\nobrigação tributária para o sujeito passivo (art. 114 e 116 do CTN). No caso \n\nconcreto, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 43.585, isso ocorreu: \n\na) quando o imóvel foi oferecido para integralização das quotas subscrita do \n\ncapital social da VIFLON, em nov/1999, pelo valor de R$ 232.954,00; \n\nb) quando da devolução do imóvel aos sócios pela VIFLON, em out/2019, pelo \n\nvalor contábil de R$ 232.954,00 (apurável pela pessoa jurídica); e \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 20 \n\nc) quando da indicação do imóvel para integralização das quotas do capital \n\nsocial da CONVERPLAST, subscritas pelo aumento do capital social da empresa, \n\npelo valor de R$ 59.891.901,00. \n\nNote-se que, nas operações indicadas nos itens ‘a’ e ‘b’ acima, não houve ganho \n\nde capital nem imposto de renda a recolher, porque tanto a integralização do \n\ncapital social com o imóvel como sua devolução aos sócios foram efetuadas pelo \n\nmesmo valor do bem. Porém, ao transferir o imóvel à COVERPLAST por valor \n\nsuperior ao preço de aquisição escriturado, ocorreu o fato gerador do imposto \n\n(art. 142 e 143 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº \n\n9.580, de 22 de novembro de 2018 – RIR/2018). \n\nA integralização do capital social com os imóveis é operação sujeita à apuração de \n\nganho de capital, pelo que, ao assim não proceder, o contribuinte ficou sujeito ao \n\nlançamento de ofício do imposto que deixou de ser apurado e recolhido. Nesse \n\ncontexto, é irrelevante se houve ou não a transferência da propriedade do \n\nimóvel, nos termos da lei civil. \n\nPor todo o exposto, também, não pode ser acolhida a tese de que a data de \n\naquisição do imóvel seria 29/02/1988. Essa é, de fato, a data original de \n\naquisição do imóvel pelo interessado e seu cônjuge. Ocorre que, \n\nposteriormente, como dito acima, ocorreu operação prevista na lei como \n\nhipótese fática para apuração do ganho de capital, tanto na integralização do \n\ncapital da empresa VIFLON em nov/1999 como na devolução do imóvel aos \n\nsócios em out/2019, que é a data de aquisição para fins de apuração do imposto \n\nna operação realizada posteriormente, em nov/2019. \n\nAfasto, assim, a afirmação da defesa no sentido de que seria incorreta a \n\nafirmação da autoridade lançadora de que “o contribuinte ora fiscalizado não \n\ndeclarou a alienação do imóvel”, porquanto a operação teria sido informada na \n\nficha de bens e direito da DAA. O sujeito passivo não apurou o ganho de capital \n\nna ficha própria da declaração, tratando-se de omissão de ganho de capital. \n\n(grifos acrescidos) \n\nDessa forma, ao contrário do que sustenta o recorrente, a (i) Alteração Contratual \n\nque registrou a integralização do bem imóvel deve ser considerada como o momento de apuração \n\ndo ganho de capital, mesmo que o registro no cartório de imóveis tenha se dado em momento \n\nposterior, nos termos do art. 3º, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 7.713/1988; (ii) a fiscalização \n\ncalculou corretamente o ganho de capital, considerando a diferença de valores constantes da \n\ndeclaração e o valor da integralização do imóvel, considerando, ainda, (iii) que o imóvel tinha sido \n\nintegralizado na empresa VIFLON em nov/1999 e devolvido aos sócios em out/2019 (pelo mesmo \n\nvalor constante na DAA), que é a data de aquisição para fins de apuração do imposto na operação \n\nrealizada posteriormente, em nov/2019. \n\nPortanto, não há que se falar em qualquer erro no momento do cálculo, na base de \n\ncálculo ou na alíquota. O ganho de capital foi calculado corretamente pela fiscalização, e não vejo \n\nreparos a fazer na decisão de piso. \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 21 \n\nRegistra-se, por oportuno, que o entendimento aqui esposado não é divergente da \n\njurisprudência do CARF, como se vê pelas ementas dos Acórdãos abaixo: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEL. \n\nConfigura alienação, para efeito de apuração do imposto de renda incidente sobre \n\nos ganhos de capital, a transferência de imóvel de pessoa física a pessoa jurídica, \n\na título de integralização de capital. Considera-se data de alienação do imóvel, em \n\nregra, aquela consignada no contrato social ou alteração contratual que estipular \n\na formação ou aumento do capital com o imóvel. Recurso Voluntário Negado. \n\n(Acórdão nº. 2202-004.742, Conselheiro Martin da Silva Gesto, sessão de \n\n10/08/2018). \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL. REGISTRO. \n\nA integralização de capital mediante incorporação de bens ao patrimônio de \n\nempresa por valores superiores aos constantes da declaração de bens e direitos \n\nconfigura espécie do gênero alienação e enseja a tributação da diferença a maior \n\ncomo ganho de capital. \n\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE E DESPESAS COM INSTRUÇÃO E \n\nMEDICAMENTOS. \n\nSomente são dedutíveis da DIRPF os dependentes definidos em Lei. Correta a \n\nglosa de dedução de dependente e respectivas despesas de instrução e \n\nmedicamentos com Neta da qual a declarante não detém a guarda judicial. \n\n(Acórdão nº. 2401-005.269, Conselheira Luciana Barbosa, sessão de 14/03/2018). \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nNULIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA. \n\nNão há que se falar em decretação da nulidade do auto de infração quando o ato \n\nadministrativo encontra-se revestido dos requisitos exigidos para o lançamento. \n\n NULIDADE. INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO. ANÁLISE DO \n\nCASO CONCRETO. \n\nNão é toda inexatidão na base de cálculo que acarreta vício insanável, passível de \n\nnulidade, mas tão somente aquela que atinge a própria metodologia de cálculo, \n\ncujo refazimento é medida que demanda uma nova estruturação para a \n\ndeterminação do critério quantitativo. \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 22 \n\nGANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO OU CORREÇÃO \n\nMONETÁRIA. \n\nPara fins de apuração do ganho de capital, o custo de aquisição do imóvel \n\nadquirido a partir do ano de 1996 não está sujeito à atualização ou correção \n\nmonetária. \n\n GANHO DE CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MOMENTO. ALIENAÇÃO. \n\n A pessoa física pode transferir bem imóvel a pessoa jurídica, a título de \n\nintegralização de capital, hipótese que configura alienação para fins da legislação \n\ntributária. A alienação do imóvel configura-se perfeita e acabada, produzindo os \n\nefeitos que lhe são próprios, a partir da alteração contratual que aprova o \n\naumento do capital na sociedade, mediante a subscrição de quotas integralizadas \n\natravés da entrega do bem, sendo prescindível a transferência de propriedade \n\njunto ao cartório de registro de imóveis. \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. \n\nA pessoa física que realiza alienação, a qualquer título, de bem imóvel de sua \n\npropriedade é contribuinte do imposto de renda incidente sobre o ganho de \n\ncapital auferido na operação. Considera-se ganho de capital a diferença positiva \n\nentre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CABIMENTO. \n\nCabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando resta demonstrada a \n\nconduta dolosa da pessoa física, com a finalidade de retardar o conhecimento da \n\nautoridade fazendária a respeito da natureza e das circunstâncias materiais do \n\nfato gerador da obrigação tributária e reduzir o montante do imposto de renda \n\ndevido, deixando de apurar e declarar, em seu próprio nome, o ganho de capital \n\nauferido na alienação de bem imóvel, comportando-se como se o resultado \n\npositivo percebido fosse da pessoa jurídica da qual é sócio. \n\nGANHO DE CAPITAL. LANÇAMENTO EM NOME DA PESSOA FÍSICA. \n\nRECOLHIMENTO PELA PESSOA JURÍDICA. APROVEITAMENTO NO LANÇAMENTO. \n\nTRIBUTO DE MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. \n\nPara efeitos de lançamento do ganho de capital em nome da pessoa física, \n\nproprietária e beneficiária da alienação do imóvel, cabível a dedução, antes dos \n\nacréscimos legais, com relação aos valores comprovadamente arrecadados de \n\nmesma natureza a título de imposto de renda da pessoa jurídica, cuja receita foi \n\nconsiderada pela fiscalização como rendimentos da pessoa física. \n\n(Acórdão nº. 2401-006.229, Conselheiro Cleberson Alex Friess, sessão de \n\n11/06/2019) \n\n \n\n4. Pedido de intimação dos advogados \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.029 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720995/2023-87 \n\n 23 \n\nInsiste a Recorrente, no pedido, já refutado pelo acórdão recorrido, de que as \n\nintimações atinentes a este processo sejam efetuadas em nome de seus advogados constituídos \n\nnos autos. Contudo, o pedido em questão deve ser negado, eis que também é objeto de súmula \n\nvinculante, na forma da Portaria MF nº129/2018: \n\nSúmula CARF nº 110 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de \n\n01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nAcórdãos Precedentes: 1402-001.411, de 10/07/2013; 2401-003.400, de \n\n19/02/2014; 2402-006.114, de 04/04/2018; 3302-004.864, de 25/10/2017; 3403-\n\n002.901, de 23/04/2014; 9101003.049, de 10/08/2017. \n\nAssim, indefere-se o pedido da Recorrente. \n\n5. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço parcialmente o recurso voluntário, deixando de conhecer \n\ndas alegações de inconstitucionalidade da multa imposta, e na parte conhecida, rejeito as \n\npreliminares de nulidade e no mérito, nego-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alegações",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}