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INAPLICABILIDADE.\nNos termos do art. 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, não sendo possível afastar a aplicação da multa prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/64 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressos no art. 2º da Lei nª 9.784, de 1999.\nJUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N. 108.\nNos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\n\nAssunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES DE CALÇADO. NCM 6406.20.00.\nA classificação fiscal no código NCM 6406.20.00 não é definida pelo simples fato de as mercadorias virem a fazer parte de um calçado, mas sim pelo fato de, no estado em que se apresentam, serem reconhecidas como partes de calçado.\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PLACAS E BOBINAS DE EVA. 3920.10.\nClassificam-se na subposição 3920.10 as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímero de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018\nERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA POSITIVA DE ALÍQUOTA. MULTA DE OFÍCIO. APLICÁVEL.\nNos termos do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, a multa de ofício é devida sempre que houver falta de lançamento do IPI na nota fiscal, de tal sorte que, havendo diferença de IPI a cobrar do contribuinte em razão de erro de classificação fiscal, a multa de ofício é aplicável.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.720253/2020-46", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7219987", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-012.437", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855720253202046.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES", "nome_arquivo_pdf_s":"13855720253202046_7219987.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que combate o indeferimento dos créditos declarados em PER/DCOMP, por ser matéria estranha à lide do presente processo, e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honório dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "id":"10831358", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:35.575Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213663604736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T21:40:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T21:40:09Z; Last-Modified: 2025-02-26T21:40:09Z; dcterms:modified: 2025-02-26T21:40:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T21:40:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T21:40:09Z; meta:save-date: 2025-02-26T21:40:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T21:40:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T21:40:09Z; created: 2025-02-26T21:40:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-02-26T21:40:09Z; pdf:charsPerPage: 1701; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T21:40:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BIATEX IMPREGNADORA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018 \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. \n\nSÚMULA CARF N. 2. \n\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. \n\nMULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LEI N. \n\n9.784/1999. INAPLICABILIDADE. \n\nNos termos do art. 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 2023, fica vedado aos membros das turmas de \n\njulgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \n\nacordo internacional, lei ou decreto, não sendo possível afastar a aplicação \n\nda multa prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/64 com base nos princípios da \n\nrazoabilidade e da proporcionalidade, expressos no art. 2º da Lei nª 9.784, \n\nde 1999. \n\nJUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N. \n\n108. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à \n\ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre \n\no valor correspondente à multa de ofício. \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nPeríodo de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES DE CALÇADO. NCM 6406.20.00. \n\nA classificação fiscal no código NCM 6406.20.00 não é definida pelo simples \n\nfato de as mercadorias virem a fazer parte de um calçado, mas sim pelo \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 2 \n\nfato de, no estado em que se apresentam, serem reconhecidas como \n\npartes de calçado. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PLACAS E BOBINAS DE EVA. 3920.10. \n\nClassificam-se na subposição 3920.10 as chapas, folhas, películas, tiras e \n\nlâminas, de polímero de etileno não alveolar, não reforçadas nem \n\nestratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras \n\nmatérias. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018 \n\nERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA POSITIVA DE ALÍQUOTA. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICÁVEL. \n\nNos termos do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, a multa de ofício é devida \n\nsempre que houver falta de lançamento do IPI na nota fiscal, de tal sorte \n\nque, havendo diferença de IPI a cobrar do contribuinte em razão de erro de \n\nclassificação fiscal, a multa de ofício é aplicável. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário na parte em que combate o indeferimento dos créditos declarados em \n\nPER/DCOMP, por ser matéria estranha à lide do presente processo, e, na parte conhecida, em \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Renato Câmara Ferro Ribeiro \n\nde Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honório dos \n\nSantos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles \n\n(Presidente). \n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nO presente processo trata, na origem, de Auto de Infração de IPI (e-fl. 274 e ss.) \n\nlavrado pela Fiscalização em razão de apuração de infração relacionada com a classificação fiscal \n\nde mercadorias no período compreendido entre 01/2015 a 12/2018. \n\nA Fiscalização reclassificou as mercadorias e calculou o IPI devido, tendo constatado \n\na existência da diversos pedidos de ressarcimento do IPI no período fiscalizado, dentre os quais já \n\nhaviam sido homologados todos aqueles realizados até o 1º trimestre de 2017. \n\nPor isso a Fiscalização obteve os valores a tributar de janeiro de 2015 até janeiro de \n\n2017 a partir do somatório dos IPI devidos constantes nos anexos de Reapuração do IPI, \n\nconsolidados no anexo Demonstrativo dos Valores a Tributar – IPI, e os valores a tributar relativos \n\naos períodos posteriores a partir do RAIPI. \n\nO crédito constituído no Auto de Infração alcançou o valor de R$ 55.427.685,83, \n\nsendo R$ 28.085.836,06 relativo ao IPI, R$ 21.064.376,86 relativo à multa de ofício proporcional \n\nao IPI lançado e R$ 6.277.472,91 relativo aos juros de mora (calculados até 01/2020). \n\nPor bem descrever os fatos iniciais, reproduzo o relatório do Acórdão de \n\nImpugnação 01-38.041 – 3ª Turma da DRJ/BEL, extraído das e-fls. 379 e 380, que assim relatou o \n\ncaso: \n\nTrata o presente processo de auto de infração, lavrado contra a contribuinte \n\nacima identificada, relativo à cobrança do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados – IPI, com crédito tributário no valor total de R$ 55.427.685,83. \n\nA infração imputada está identificada no auto de infração da seguinte forma: \n\n \n\nSegundo a fiscalização (Relatório Fiscal às fls. 286/337), a impugnante classificou \n\nos produtos que fabrica (BOBINA; PLACA 400X400, 400X500 e 400X600; CAPA DE \n\nPLACA; PLACA DE EVA; TATAME; PLACA SOLA MICROPOROSA; e ECO) no código \n\n6406.20.00 relativo a “Partes de calçado\" quando o correto seria 3920.10.99. \n\nAponta a fiscalização que a impugnante realizou diversos pedidos de \n\nressarcimentos de IPI no período fiscalizado, 01/01/2015 a 31/12/2018, sendo \n\nque já foram homologados os pedidos realizados até o 1º trimestre de 2017, fatos \n\nestes que teriam sido considerados na reapuração do IPI. \n\nRegularmente cientificada da autuação em 03/02/2020, fl. 342, a interessada \n\napresentou impugnação, fls. 346/375, na qual alega que: \n\na) Teria apresentado todas as repostas ao Termo de Intimação sustentando que \n\nadotou NCM mais adequada para cada produto; assim, foram enquadrados no \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 4 \n\nNCM 6406.20.00 relativo a \"Partes de calçado (incluindo as partes superiores, \n\nmesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços \n\ninteriores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos \n\nsemelhantes, e suas partes. Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico\" que \n\ntem alíquota de IPI igual a zero. \n\nb) A Bobina pode ser considerada no NCM 6406.20.00, pois encontrar-se-ia no \n\nestado de artigo completo ou acabado, mesmo que se apresente desmontado ou \n\npor montar. \n\nc) A autoridade fiscal, não teria descrito que 95% (noventa e cinco por cento) das \n\nvendas da Impugnante seria para o Setor Calçadista, CNAE - Principal - 1540-8/00 - \n\nFabricação de partes de calçados, de qualquer material. \n\nd) A reclassificação dos 07 (sete) produtos do NCM 6406.20.00 para o NCM \n\n3920.10.99 e consequentemente o lançamento de Reapuração do IPI de 0% para \n\n15% seria absolutamente desprovido de embasamento legal e de provas por parte \n\nda Fiscalização. \n\ne) O credito tributário em voga careceria dos requisitos de liquidez, certeza e \n\nexigibilidade, estaria pendente de julgamento o recurso administrativo \n\nconcernente a pedidos de ressarcimento. \n\nf) A multa de 75% possuiria caráter nitidamente confiscatório, afrontaria os \n\nprincípios da vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade. \n\ng) Os juros moratórios não poderiam ser aplicados sobre a multa de ofício \n\nlançada, caso mantido o lançamento, o enquadramento legal apontado no auto \n\nde infração não autorizaria a imposição de juros sobre a multa de ofício, mas \n\napenas sobre os tributos não pagos no prazo legal. \n\nO julgamento em primeira instância, realizado em 27/05/2020 e formalizado no \n\nAcórdão 01-38.041 - 3ª Turma da DRJ/BEL (e-fls. 378 a 387), resultou em uma decisão, por \n\nunanimidade de votos, de improcedência da Impugnação, tendo ela se ancorado nos seguintes \n\nfundamentos: \n\n(a) que o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, é \nreconhecido pela Administração sem necessidade de que haja requerimento \nespecial, tendo tal efeito já se dado a partir do recebimento da Impugnação; \n\n(b) que os itens classificados na posição 6406 são unicamente aqueles que sejam \npartes dos calçados, e não a matéria-prima que poderá ser utilizada na \nfabricação desses produtos; \n\n(c) que a BIATEX não fabrica propriamente partes de calçados, palmilhas, polainas, \nperneiras, solas ou saltos, mas sim matérias-primas que podem ser utilizadas na \nfabricação das partes de calçados, sobretudo palmilhas e solados, que possuem \noutras classificações fiscais com alíquotas de IPI diferentes de zero; \n\n(d) que o produto denominado pela BIATEX como “BOBINA” é uma placa de \ncopolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 5 \n\nclassificando-se, portanto, no código NCM 3920.10.99, correspondente a \n“Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não \nreforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma \nsemelhante a outras matérias.”; \n\n(e) que a multa de ofício está prevista em lei vigente, e sua aplicação é mera \ndecorrência da subsunção da hipótese de incidência ao caso concreto, \ndescabendo ao agente público ignorar sua aplicabilidade em razão de supostos \nferimentos a princípios constitucionais, administrativos ou tributários; \n\n(f) que a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício seria uma questão de \ncobrança, que ocorre em momento processual posterior ao julgamento da \nimpugnação, quando de exigência do crédito tributário; e \n\n(g) que a cobrança futura dos juros sobre a multa de ofício vinculada tem por \nfundamento o próprio artigo 161 do Código Tributário Nacional, c/c o art. 61, § \n3º, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nCientificada da decisão da DRJ em 29/10/2020 (ver Aviso de Recebimento da \n\nCorreios na e-fl. 400), a BIATEX interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 405 a 436) em 27/11/2020 (ver \n\nTermo de Solicitação de Juntada na e-fl. 403), onde traz, basicamente, os seguintes argumentos: \n\n(a) que o Recurso Voluntário é tempestivo; \n\n(b) que os itens BOBINA, PLACA “400X400, 400X500 e 400X600”, CAPA DE PLACA, \nPLACA DE EVA, TATAME, PLACA SOLA MICROPOROSA e ECO, classificados na \nposição 6406 da Tabela de IPI, foram todos classificados corretamente, pois \nfazem parte dos calçados, sendo revendidos às indústrias de acordo com as suas \nnecessidades, sendo que todos os produtos são para uso e partes dos calçados; \n\n(c) que as reclassificações não podem prosperar, pois o mínimo que se espera de \numa autuação que reclassifique mercadorias é uma demonstração dos \nfundamentos da reclassificação e não apenas uma simples declaração de que a \n“posição” defendida pela empresa não é correta, com base em “Nota \nExplicativa” (com mera reprodução de excerto da nomenclatura); \n\n(d) que a autoridade fiscal deveria, no mínimo, ter as informações necessárias \nexigidas para se formular uma consulta, conforme preceitua a Instrução \nNormativa RFB nº 1.464, de 08 de maio de 2014; \n\n(e) que a falta de informações exigidas na IN RFB nº 1.464, de 2014, comprova a \ncarência de fundamentação do Auto de Infração; \n\n(f) que a Bobina, ou melhor, todos os produtos reclassificados pelo Auditor Fiscal, \npodem ser considerados no NCM 6406.20.00, pois se encontram no estado de \nartigo completo ou acabado, mesmo que se apresente desmontado ou por \nmontar; \n\n(g) que a autoridade fiscal, não descreveu que 95% (noventa e cinco por cento) das \nvendas da Recorrente é para o Setor Calçadista, o que corrobora com seu CNAE \n– Principal – 1540-8/00 – Fabricação de partes de calçados, de qualquer \nmaterial; \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 6 \n\n(h) que o Auto de Infração contém vícios formais e materiais, eis que não logra \nêxito em demonstrar a ocorrência de qualquer infração por parte da BIATEX; \n\n(i) que o valor do imposto supostamente calculado de forma insuficiente foi \ncalculado de forma incorreta, pois se o Auditor relata que o produto é vendido \npara diversos fornecedores de diversos ramos de atividade e em diversos \nmodelos, deveria alterar o NCM para cada modelo, o que, por si só, resulta \ninvariavelmente na nulidade do lançamento; \n\n(j) que a multa e ofício não poderia ser calculada sobre o valor dos créditos de IPI \njá utilizados em PERDCOMP, sendo que ela só poderia ser aplicada sobre o saldo \ndo mês; \n\n(k) que não poderia haver o indeferimento dos créditos declarados em PERDCOMP, \numa vez que o recurso administrativo contra o Auto de Infração ainda está \npendente, e tal forma que a exigência do crédito tributário está suspensa; \n\n(l) que a multa de ofício exigida possui caráter confiscatório, sendo ela irrazoável e \ndesproporcional; e \n\n(m) que os juros e mora não põem ser aplicados sobre a multa de ofício. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento, exceto na parte em que combate o \n\nindeferimento dos créditos declarados em PERDCOMP, por ser matéria estranha à lide do \n\npresente processo. \n\nDa classificação fiscal das mercadorias \n\nA Fiscalização, em procedimento de auditoria fiscal, identificou que a Recorrente, \n\nde forma equivocada, “classificou a maioria dos seus produtos fabricados no código de \n\nNomenclatura Comum Mercosul (NCM) 6406.20.000 relativo a “Partes de calçado (incluindo as \n\npartes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços \n\ninteriores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas \n\npartes. Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico””. \n\nPara a Fiscalização, “os produtos fabricados pela contribuinte não se enquadram na \n\ndescrição da citada NCM, pois na realidade a fiscalizada não fabrica propriamente partes de \n\ncalçados, palmilhas, polainas, perneiras, solas ou saltos, mas sim matérias-primas que podem ser \n\nutilizadas na fabricação das partes de calçados, sobretudo palmilhas e solados, que possuem \n\noutras classificações fiscais”. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 7 \n\nConsiderando que os produtos denominados, nas notas fiscais emitidas pela \n\nRecorrente, como “BOBINA”, “EVA”, “Placa de EVA Impregnado”, “Dublado”, “PLACA”, “PLACA \n\n400x470”, “PLACA 400X500”, “PLACA 400X600”, “CAPA DE PLACA”, “PLACA DE EVA”, “TATAME”, \n\n“PLACA DE SOLO MICROPOROSA” e “ECO”, conforme informações prestadas pela própria \n\nRecorrente, são feitos à base de polímeros de etileno de baixa densidade, não alveolares, não \n\nestratificados e sem suporte/reforço, a Fiscalização reclassificou esses produtos do código NCM \n\n6406.20.00 para o código NCM 3920.10.99. \n\nA Recorrente, em seu Recurso Voluntário, defende que “os itens BOBINA, PLACA \n\n“400X400, 400X500 e 400X600”, CAPA DE PLACA, PLACA DE EVA, TATAME, PLACA SOLA \n\nMICROPOROSA e ECO, classificados na posição 6406 da Tabela de IPI, foram todos classificados \n\ncorretamente, pois fazem parte dos calçados, sendo revendidos as industrias de acordo com os \n\nsuas necessidades ou seja algumas tem maquinários mais sofisticados outros não, as vendas são \n\nfeitas de acordo com os pedidos dos clientes e todos os produtos são para uso e partes dos \n\ncalçados”. \n\nReclama que a Fiscalização desconsiderou “todas a justificativas, na maioria das \n\nvezes valendo-se de elementos meramente indiciários e sem poder cabal de prova, como \n\nmencionado no Relatório Fiscal do Auto de Infração FL 286 a FL 337”. \n\nReproduz, entre os parágrafos 11 e 62 de seu Recurso Voluntário, sem deixar claro \n\nque se trata de uma reprodução e sem esclarecer o objetivo de tal reprodução, partes do \n\nconteúdo do item 3.2 do Relatório Fiscal do Auto de Infração (3.2 INFRAÇÃO: SAÍDA DE PRODUTOS \n\nSEM LANÇAMENTO DO IPI – INOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E/OU ALÍQUOTA DO IPI). \n\nLança um argumento de que as reclassificações não podem prosperar, “pois no \n\nmínimo que se espera de uma autuação que reclassifique mercadorias é uma demonstração dos \n\nfundamentos da reclassificação e não apenas uma simples declaração de que a “posição” \n\ndefendida pela empresa não é correta, com base em “Nota Explicativa” (com mera reprodução de \n\nexcerto da nomenclatura), a autoridade fiscal deveria no mínimo ter as informações necessárias \n\nexigidas para se formular uma consulta conforme preceitua a Instrução Normativa rfb nº 1464, de \n\n08 de maio de 2014”, mais especificamente em seu art. 6º. \n\nAfirma ter restado “claramente comprovado que a Bobina ou melhor todos os \n\nprodutos reclassificados pelo Auditor Fiscal podem ser considerados no NCM 6406.20.00, pois se \n\nencontra no estado de artigo completo ou acabado, mesmo que se apresente desmontado ou por \n\nmontar”. \n\nAponta “que a autoridade fiscal, não descreveu que 95% (noventa e cinco por cento) \n\ndas vendas da Recorrente e para o Setor Calçadista o que corrobora com seu CNAE – Principal – \n\n1540-8/00 – Fabricação de partes de calçados, de qualquer material”. \n\nAcusa que a Fiscalização não trouxe “qualquer prova que desconstituísse a \n\ncomprovação da classificação fiscal operada pela Impugnante em sentido contrário da presunção”, \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 8 \n\nsendo o lançamento “absolutamente desprovido de embasamento legal e de provas por parte da \n\nFiscalização”. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nComo se percebe, a Recorrente defende a classificação de seus produtos no código \n\nNCM 6406.20.00 basicamente a partir do argumento de que eles fazem parte dos calçados, sendo \n\nque 95% de suas vendas ocorrem para o setor calçadista. \n\nMas a classificação fiscal dos produtos no código NCM 6406.20.00 não está \n\nvinculada à atividade econômica desenvolvida pelos adquirentes desses produtos, sendo \n\nirrelevante para esse fim que 95% das vendas tenham ocorrido para o setor calçadista. \n\nAliás, se esse fosse o critério a ser aplicado para definir a classificação fiscal dos \n\nprodutos da Recorrente, isso significaria dizer que 5% dos produtos por ela fabricados, que não \n\nforam vendidos para o setor calçadista, apesar de serem idênticos aos outros 95%, teriam \n\nclassificação fiscal distinta dos produtos vendidos para o setor calçadista, o que seria um \n\ncontrassenso. \n\nAlém disso, a classificação fiscal no código NCM 6406.20.00 também não é definida \n\npelo simples fato de os produtos vendidos virem a fazer parte de um calçado, como parece \n\ndefender a Recorrente, mas sim pelo fato de, no estado em que se apresentam, serem \n\nreconhecidos como partes de calçado. \n\nObserve-se que, pela aplicação da RGI-1, que diz que “a classificação é determinada \n\npelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo”, da RGI-6, que diz que “a \n\nclassificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos \n\nlegais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas”, e da RGC-1, que diz \n\nque “as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, \n\npara determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o \n\nsubitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais \n\n(itens e subitens) do mesmo nível”, para que uma mercadoria possa ser classificada no código NCM \n\n6406.20.00 é preciso que ela esteja abrangida no texto da posição 6406 e também esteja \n\nabrangida no texto do subitem 6406.20.00, que assim descrevem as mercadorias ali classificadas: \n\n64.06 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a \n\nsolas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços \n\ninteriores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e \n\nartigos semelhantes, e suas partes. \n\n... \n\n6406.20.00 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico \n\nEm outras palavras, para serem classificados no código NCM 6404.20.00, é preciso \n\nque os produtos fabricados e vendidos pela Recorrente sejam partes de calçados, mais \n\nespecificamente solas exteriores ou saltos, de borracha ou de plástico. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 9 \n\nE, olhando para as fotos apresentadas pela Recorrente em resposta ao Termo de \n\nReintimação nº 03, as quais podem ser encontradas na e-fl. 76 e as quais são reproduzidas a \n\nseguir, fica evidente que os produtos que estão em discussão no presente processo ainda não são, \n\nno estado em que se apresentam, partes de calçado, embora possam vir a ser após passarem por \n\nalgum processo de industrialização. \n\n \n\nPor isso a Fiscalização, em um primeiro momento, de forma acertada, concluiu que, \n\npelo fato de os produtos fabricados e vendidos pela Recorrente não serem especificamente as \n\npartes de calçado, mas sim matérias-primas para a fabricação das partes de calçado, eles não \n\npoderiam ser classificados no código NCM 6406.20.00. \n\nQuanto ao argumento de que os produtos se classificam no código NCM 6406.20.00 \n\npor se encontrarem no estado de artigo completo ou acabado, mesmo que se apresentem \n\ndesmontados ou por montar, ele não faz nem sentido. \n\nEsse argumento foi pinçado pela Recorrente a partir de um trecho isolado do \n\nParecer Normativo nº 6, de 2018, que buscava demonstrar que a legislação sobre classificação \n\nfiscal pode, em alguns casos, entrar em conflito com as definições técnicas das mercadorias, \n\ntendo, tal Parecer Normativo, reproduzido a Regra Geral de Interpretação 2 a) do Sistema \n\nHarmonizado, que assim dispõe: \n\nREGRA 2 \n\na) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo \n\nmesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se \n\nencontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange \n\nigualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 10 \n\ndas disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por \n\nmontar. \n\nA primeira parte da RGI-2a, que não foi trazida como argumento pela Recorrente, \n\ndiz que a classificação fiscal de uma mercadoria incompleta ou inacabada se dá na mesma posição \n\nda mercadoria completa ou acabada, desde que ela apresente as características essenciais da \n\nmercadoria completa ou acabada. \n\nNão é o caso dos produtos em análise no presente processo. Isso porque, em que \n\npese pudéssemos, em um esforço de argumentação, considerar que eles sejam produtos \n\ninacabados (palmilhas de calçado, por exemplo), por certo que eles não apresentam, no estado \n\nem que se encontram, as características essenciais dos produtos acabados. \n\nPor exemplo, não é possível dizer que uma bobina de EVA tenha as características \n\nessenciais de uma palmilha de calçado, o que fica bem evidente a partir da visualização das fotos \n\ncomparativas apresentadas pela Fiscalização em seu Relatório Fiscal (e-fl. 313): \n\n \n\nA segunda parte da RGI-2a, que foi o argumento levantado pela Recorrente, diz que \n\numa mercadoria que se apresente desmontada ou por montar se classifica na mesma posição da \n\nmercadoria já montada. \n\nPara isso, as partes e peças precisam estar prontas para serem simplesmente \n\nmontadas, sem a necessidade de qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição \n\nde produto acabado, conforme esclarecem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado \n\nreferentes à essa RGI-2a: \n\nVII) Deve considerar-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por \n\nmontar, para a aplicação da presente Regra, o artigo cujos diferentes elementos \n\ndestinam-se a ser montados, quer por meios de parafusos, cavilhas, porcas, etc., \n\nquer por rebitagem ou soldadura, por exemplo, desde que se trate de simples \n\noperações de montagem. \n\nPara este efeito, não se deve ter em conta a complexidade do método da \n\nmontagem. Todavia, os diferentes elementos não podem receber qualquer \n\ntrabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado. \n\nNo caso dos autos, os produtos sequer se encontram no estado de artigo completo \n\nou acabado, e mesmo que se pudesse interpretar que sim, não há qualquer trabalho de \n\nmontagem que faça com que as placas de EVA virem palmilhas de calçado. \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 11 \n\nSuperada a possibilidade de classificar os produtos fabricados e vendidos pela \n\nRecorrente no código NCM 6406.20.00, passemos a analisar a classificação adotada pela \n\nFiscalização (código NCM 3920.10.99). \n\nA primeira coisa que chama a atenção em relação a esse ponto é que a Recorrente \n\nnão aponta razões específicas para que os produtos em análise no presente processo não sejam \n\nclassificados no código NCM 3920.10.99, além do fato de que, para ela, esses produtos devem ser \n\nclassificados no código NCM 6406.20.00, o que já vimos não ser possível. \n\nEntão, os argumentos da Recorrente que restam ser enfrentados dizem respeito a \n\numa acusação genérica de falta de provas para as reclassificações realizadas pela Fiscalização e à \n\ntese apresentada de que a Fiscalização “deveria no mínimo ter as informações necessárias exigidas \n\npara se formular uma consulta conforme preceitua a Instrução Normativa rfb nº 1464, de 08 de \n\nmaio de 2014”, mais especificamente em seu art. 6º. \n\nQuanto às informações exigidas pela revogada IN RFB nº 1.464/2014 para fins de \n\napresentação de um processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, é de se \n\ndestacar que o que se encontra expresso no art. 6º da referida Instrução Normativa vai no sentido \n\nde que, para que seja possível classificar uma mercadoria, é preciso que ela esteja perfeitamente \n\nidentificada, por isso o caput desse art. 6º fala em caracterização detalhada da mercadoria e em \n\ninformações necessárias à elucidação da matéria. \n\nArt. 6º Além dos requisitos formais descritos no art. 5º, a mercadoria deverá ser \n\ncaracterizada detalhadamente e conter as indicações necessárias à elucidação da \n\nmatéria, informando no que couber: \n\nI - nome vulgar, comercial, científico e técnico; \n\nII - marca registrada, modelo, tipo e fabricante; \n\nIII - descrição da mercadoria; \n\nIV - forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, entre \n\noutros); \n\nV - dimensões e peso líquido; \n\nVI - apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, \n\nentre outros), com as respectivas capacidades em peso ou em volume; \n\nVII - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens \n\nem peso ou em volume, ou ainda seus componentes; \n\nVIII - função principal e secundária; \n\nIX - princípio e descrição do funcionamento; \n\nX - aplicação, uso ou emprego; \n\nXI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos; \n\nXII - processo detalhado de obtenção (como: etapas do processamento industrial); \n\nXIII - imagens nítidas; e \n\nXIV - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios \n\nutilizados. \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 12 \n\nNo caso dos autos, a Fiscalização, diligentemente, emitiu intimações buscando \n\ninformações para a correta caracterização dos produtos a serem reclassificados, tendo \n\nconstatado, em relação a todos eles, que se tratam de produtos feitos à base de polímeros de \n\netileno de baixa densidade, não alveolares, não estratificados e sem suporte/reforço, que devem \n\nser classificados no código NCM 3920.10.99: \n\n39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não \n\nalveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem \n\nassociadas de forma semelhante a outras matérias. \n\n3920.10 - De polímeros de etileno \n\n3920.10.10 De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a \n\n19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 \n\ncm \n\n3920.10.9 Outras \n\n3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e \n\nnegro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma \n\nresistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior \n\nou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a \n\nfabricação de separadores de acumuladores elétricos \n\n3920.10.99 Outras \n\nObserve-se os seguintes trechos extraídos do Relatório Fiscal do Auto de Infração, \n\nonde a Fiscalização especifica cada produto reclassificado, indicando, inclusive, o termo de \n\nintimação onde o questionamento a respeito da propriedade do produto foi feito: \n\nO produto denominado pela fiscalizada como “BOBINA” é uma placa de \n\ncopolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, \n\nconforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem \n\nsuporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma \n\nretangular, apresentada em rolo, com diversas cores, tamanhos e espessuras. Isto \n\nPosto, passamos a classificá-lo: \n\n... \n\nO produto denominado pela fiscalizada como “EVA” é uma placa de copolímero \n\netil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, conforme \n\nresposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem suporte/reforço, \n\nconforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma retangular com \n\ndiversas cores, tamanhos e espessuras. \n\n... \n\nO produto denominado pela fiscalizada como Placa de EVA Impregnado ou \n\nDublado é uma placa de copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa \n\ndensidade, não alveolar, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não \n\nestratificados e sem suporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação \n\nnº 17, com espessuras de 2 mm (informado pela contribuinte, embora nas NF-e(s) \n\ntenha outras medidas). \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 13 \n\n... \n\nO produto denominado pela fiscalizada como “PLACA” é uma placa de copolímero \n\netil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, conforme \n\nresposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem suporte/reforço, \n\nconforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma retangular com \n\ndiversas cores, tamanhos e espessuras. \n\n... \n\nOs produtos denominados de PLACA 400x470”, “PLACA 400X500” e “PLACA \n\n400X600” são placas de copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa \n\ndensidade, não alveolar, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não \n\nestratificados e sem suporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação \n\nnº 17, de forma retangular, de diversas cores, tamanhos e espessuras. \n\n... \n\nO produto denominado pela fiscalizada como “CAPA DE PLACA” é uma placa de \n\ncopolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, \n\nconforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem \n\nsuporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17. \n\n... \n\nO produto denominado pela fiscalizada como “PLACA DE EVA” é uma placa de \n\ncopolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, \n\nconforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem \n\nsuporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma \n\nretangular com diversas cores, tamanhos e espessuras. \n\n... \n\nO produto denominado pela fiscalizada como “TATAME” é uma placa de \n\ncopolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, \n\nconforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem \n\nsuporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma \n\nretangular com diversas cores, tamanhos e espessuras. \n\n... \n\nO produto denominado pela fiscalizada como “PLACA SOLA MICROPOROSA” é \n\numa placa de copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, \n\nnão alveolar, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados \n\ne sem suporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de \n\nforma retangular com diversas cores, tamanhos e espessuras. \n\n... \n\nO produto denominado pela fiscalizada como “ECO” é uma placa de copolímero \n\netil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, conforme \n\nresposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem suporte/reforço, \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 14 \n\nconforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma retangular com \n\ndiversas cores, tamanhos e espessuras. \n\nÉ relevante ainda destacar que a Recorrente não apresentou qualquer ressalva em \n\nrelação à caracterização dos produtos feita pela Fiscalização. \n\nDiante de todo o exposto, resta claro que a Fiscalização apresentou elementos de \n\nprova e de convicção mais do que suficientes para que se possa afirmar que os produtos \n\nfabricados e vendidos pela Recorrente, denominados como “BOBINA”, “EVA”, “Placa de EVA \n\nImpregnado”, “Dublado”, “PLACA”, “PLACA 400x470”, “PLACA 400X500”, “PLACA 400X600”, \n\n“CAPA DE PLACA”, “PLACA DE EVA”, “TATAME”, “PLACA DE SOLO MICROPOROSA” e “ECO”, não se \n\nclassificam no código NCM 6406.20.00, mas sim se classificam no código NCM 3920.10.99. \n\nPor essas razões, nego provimento ao Recurso Voluntário na matéria. \n\nDo cálculo do IPI \n\nA Recorrente traz, à e-fl. 426, um parágrafo onde reclama que “o valor do imposto \n\nsupostamente calculado de forma insuficiente foi calculado de forma incorreta, pois se o Auditor \n\nrelata que o produto e vendido para diversos fornecedores de diversos ramos de atividade e em \n\ndiversos modelos, deveria o mesmo, alterar o NCM para cada modelo, o que, por si só, resulta \n\ninvariavelmente na nulidade do lançamento”. \n\nO problema é que o argumento apresentado pela Recorrente nesse parágrafo é tão \n\nconfuso que não é possível entender o que efetivamente está sendo combatido. \n\nO parágrafo começa falando que o IPI foi calculado de forma incorreta, mas o \n\nargumento que revelaria essa incorreção é um verdadeiro enigma. Se a reclamação é no sentido \n\nde que nem todos os produtos vendidos pela Recorrente foram reclassificados, e isso é apenas um \n\npalpite, ela não deve prosperar. \n\nA validade do lançamento está no fato de que, em relação aos produtos \n\nreclassificados, a Fiscalização logrou êxito em demonstrar não só que a classificação utilizada pela \n\nRecorrente estava equivocada, mas também que a classificação por ela adotada está acertada, \n\nnão havendo qualquer mácula no fato de eventual produto, que também pudesse ser objeto da \n\nmesma reclassificação, ter sido ignorado. \n\nNada a prover na matéria. \n\nDo cálculo da multa de ofício \n\nA Recorrente também se insurge contra a cobrança da multa de ofício sobre o valor \n\ndos créditos do IPI já utilizado em PERDCOMP, tendo assim se manifestado à e-fl. 426: \n\nCausa no mínimo estranheza calcular multa de oficio sobre o valor dos créditos IPI \n\njá utilizados em PERDCOMP, no mínimo a multa deveria ser aplicada apenas sobre \n\no saldo do mês e com certeza com a aplicação das alíquotas corretas a Recorrente \n\nnão ficaria com saldo devedor todos os meses, já que nenhum momento a \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 15 \n\nRecorrente realizou recolhimentos negativos de IPI, o que com certeza é \n\nimpossível \n\nMas também aqui a Recorrente não tem razão. \n\nNos termos do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, a multa de ofício é devida sempre \n\nque houver falta de lançamento do IPI na nota fiscal. \n\nArt. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre \n\nprodutos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do \n\nimposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco \n\npor cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. \n\nNo caso dos autos, ao classificar os produtos em uma NCM com alíquota zero do IPI, \n\na Recorrente deixou de lançar corretamente o IPI na nota fiscal, dando ensejo à aplicação da multa \n\nde ofício. \n\nCorreto, portanto, o lançamento feito pela Fiscalização, não havendo nada a prover \n\nna matéria. \n\nDo indeferimento dos créditos declarados em PERDCOMP \n\nA Recorrente reclama que “a Autoridade Fiscal em total desconformidade com a \n\nlegislação vigente principalmente com o CTN Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito \n\ntributário - III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo \n\ntributário administrativo culminado com os nos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, no artigo 14 \n\ne seguintes do Decreto nº 70.235/1972 e no artigo 56 e seguintes do Decreto nº. 7.574/2011, \n\nindeferiu os PERDCOMP Vide FL 335 e FL 336 do Relatório Fiscal do Auto de Infração com os \n\nseguintes argumentos”. \n\nDefende que, “estando o RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO, \n\nautomaticamente a EXIGÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL esta SUSPENSA conforme ART. 151 , III , DO \n\nCTN”. \n\nE acrescenta que, “no caso, em tela a Impugnante comprova que o recurso \n\nadministrativo em epígrafe, esta pendente de julgamento, de forma que a exigibilidade do crédito \n\nfiscal esta suspensa, sendo que o credito tributário ainda carece dos requisitos de liquidez, certeza \n\ne exigibilidade, enquanto não julgado definitivamente o recurso administrativo, sendo caso de ser \n\ncancelado os indeferimentos ou deferimento parcial dos pedidos de ressarcimentos/compensações \n\ne consequentemente todos os seus efeitos”. \n\nMas esses são argumentos que sequer merecem ser conhecidos. \n\nEm que pese a Fiscalização tenha, efetivamente, noticiado no Relatório Fiscal do \n\nAuto de Infração (e-fls. 335 e 336) que havia sido aberta fiscalização, no âmbito do sistema SCC-\n\nIPI, cujo resultado foi o indeferimento ou o deferimento parcial dos pedidos de \n\nressarcimento/compensação, fato é que esses indeferimentos/deferimentos parciais não estão \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 16 \n\nsendo discutidos no presente processo, que trata exclusivamente do lançamento realizado por \n\nmeio de auto de infração em razão do erro de classificação constatado pela Fiscalização. \n\nAssim, por ser matéria estranha à lide do presente processo, não conheço dessa \n\nparte do Recurso Voluntário. \n\nDos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade \n\nA Recorrente se insurge contra a multa de ofício aplicada, e argumenta que \n\natingem, “conjuntamente, a exorbitante percentagem de 75%, sobre o valor do imposto, possuindo \n\ncaráter nitidamente confiscatório, tendo sido aplicadas arbitrariamente”. \n\nDiz ainda ser necessário o “reconhecimento da manifesta afronta ao princípio da \n\nrazoabilidade e da proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, pelo que \n\nrequer o cancelamento das multas aplicadas”. \n\nSob esses argumentos, não há como se afastar a multa aplicada pela Fiscalização. \n\nNos termos do art. 98 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “fica vedado aos membros das \n\nturmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto”. \n\nIncidindo a conduta na hipótese tipificada no art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, \n\nnecessariamente há de se confirmar a aplicação da multa de 75% do valor do IPI que deixou de ser \n\nlançado em nota fiscal. Afastar a multa seria o mesmo que afastar a aplicação da lei. \n\nDe outra banda, caso assistisse razão às Recorrente de que as multas aplicadas \n\nfossem uma afronta ao princípio constitucional do não confisco, ou ainda aos princípios da \n\nrazoabilidade ou proporcionalidade, isso implicaria em dizer que a lei tributária, neste aspecto \n\nespecífico, é inconstitucional, o que, como é cediço, por força da Súmula Carf nº 2, não cabe a este \n\nConselho: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDessarte, não pode este colegiado afastar a aplicação das multas sob o argumento \n\nde ofensa ao princípio constitucional do não confisco, ou ainda aos princípios da razoabilidade e \n\nproporcionalidade. \n\nNego provimento na matéria. \n\nDos juros sobre a multa de ofício \n\nPor fim, a Recorrentes pede que seja afastada a imposição de juros de mora sobre \n\nas penalidades lançadas, por ausência de previsão legal. \n\nA matéria está sumulada neste CARF e é vinculante para este Colegiado: \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.720253/2020-46 \n\n 17 \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nNada a prover na matéria. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que \n\ncombate o indeferimento dos créditos declarados em PERDCOMP, por ser matéria estranha à lide \n\ndo presente processo, e, na parte conhecida, por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles \n \n\n \n\n \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "anna",1, "ao",1, "arnaldo",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "campos",1, "colegiado",1, "combate",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1, "créditos",1, "cynthia",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}