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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N. 2.
Nos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei.
MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE.
Nos termos do art. 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, não sendo possível afastar a aplicação da multa prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/64 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressos no art. 2º da Lei nª 9.784, de 1999.
JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N. 108.
Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES DE CALÇADO. NCM 6406.20.00.
A classificação fiscal no código NCM 6406.20.00 não é definida pelo simples fato de as mercadorias virem a fazer parte de um calçado, mas sim pelo fato de, no estado em que se apresentam, serem reconhecidas como partes de calçado.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PLACAS E BOBINAS DE EVA. 3920.10.
Classificam-se na subposição 3920.10 as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímero de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018
ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA POSITIVA DE ALÍQUOTA. MULTA DE OFÍCIO. APLICÁVEL.
Nos termos do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, a multa de ofício é devida sempre que houver falta de lançamento do IPI na nota fiscal, de tal sorte que, havendo diferença de IPI a cobrar do contribuinte em razão de erro de classificação fiscal, a multa de ofício é aplicável.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que combate o indeferimento dos créditos declarados em PER/DCOMP, por ser matéria estranha à lide do presente processo, e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honório dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13855.720253/2020-46  

ACÓRDÃO 3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BIATEX IMPREGNADORA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. 

SÚMULA CARF N. 2. 

Nos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. 

MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LEI N. 

9.784/1999. INAPLICABILIDADE. 

Nos termos do art. 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 2023, fica vedado aos membros das turmas de 

julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, 

acordo internacional, lei ou decreto, não sendo possível afastar a aplicação 

da multa prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/64 com base nos princípios da 

razoabilidade e da proporcionalidade, expressos no art. 2º da Lei nª 9.784, 

de 1999. 

JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N. 

108. 

Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à 

taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre 

o valor correspondente à multa de ofício. 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Período de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES DE CALÇADO. NCM 6406.20.00.  

A classificação fiscal no código NCM 6406.20.00 não é definida pelo simples 

fato de as mercadorias virem a fazer parte de um calçado, mas sim pelo 

Fl. 445DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.720253/2020-46 

 2 

fato de, no estado em que se apresentam, serem reconhecidas como 

partes de calçado. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PLACAS E BOBINAS DE EVA. 3920.10. 

Classificam-se na subposição 3920.10 as chapas, folhas, películas, tiras e 

lâminas, de polímero de etileno não alveolar, não reforçadas nem 

estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras 

matérias. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018 

ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA POSITIVA DE ALÍQUOTA. 

MULTA DE OFÍCIO. APLICÁVEL. 

Nos termos do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, a multa de ofício é devida 

sempre que houver falta de lançamento do IPI na nota fiscal, de tal sorte 

que, havendo diferença de IPI a cobrar do contribuinte em razão de erro de 

classificação fiscal, a multa de ofício é aplicável. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário na parte em que combate o indeferimento dos créditos declarados em 

PER/DCOMP, por ser matéria estranha à lide do presente processo, e, na parte conhecida, em 

negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renato Câmara Ferro Ribeiro 

de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honório dos 

Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles 

(Presidente). 
 

Fl. 446DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.720253/2020-46 

 3 

RELATÓRIO 

O presente processo trata, na origem, de Auto de Infração de IPI (e-fl. 274 e ss.) 

lavrado pela Fiscalização em razão de apuração de infração relacionada com a classificação fiscal 

de mercadorias no período compreendido entre 01/2015 a 12/2018. 

A Fiscalização reclassificou as mercadorias e calculou o IPI devido, tendo constatado 

a existência da diversos pedidos de ressarcimento do IPI no período fiscalizado, dentre os quais já 

haviam sido homologados todos aqueles realizados até o 1º trimestre de 2017. 

Por isso a Fiscalização obteve os valores a tributar de janeiro de 2015 até janeiro de 

2017 a partir do somatório dos IPI devidos constantes nos anexos de Reapuração do IPI, 

consolidados no anexo Demonstrativo dos Valores a Tributar – IPI, e os valores a tributar relativos 

aos períodos posteriores a partir do RAIPI. 

O crédito constituído no Auto de Infração alcançou o valor de R$ 55.427.685,83, 

sendo R$ 28.085.836,06 relativo ao IPI, R$ 21.064.376,86 relativo à multa de ofício proporcional 

ao IPI lançado e R$ 6.277.472,91 relativo aos juros de mora (calculados até 01/2020). 

Por bem descrever os fatos iniciais, reproduzo o relatório do Acórdão de 

Impugnação 01-38.041 – 3ª Turma da DRJ/BEL, extraído das e-fls. 379 e 380, que assim relatou o 

caso: 

Trata o presente processo de auto de infração, lavrado contra a contribuinte 

acima identificada, relativo à cobrança do Imposto sobre Produtos 

Industrializados – IPI, com crédito tributário no valor total de R$ 55.427.685,83. 

A infração imputada está identificada no auto de infração da seguinte forma:  

  

Segundo a fiscalização (Relatório Fiscal às fls. 286/337), a impugnante classificou 

os produtos que fabrica (BOBINA; PLACA 400X400, 400X500 e 400X600; CAPA DE 

PLACA; PLACA DE EVA; TATAME; PLACA SOLA MICROPOROSA; e ECO) no código 

6406.20.00 relativo a “Partes de calçado" quando o correto seria 3920.10.99. 

Aponta a fiscalização que a impugnante realizou diversos pedidos de 

ressarcimentos de IPI no período fiscalizado, 01/01/2015 a 31/12/2018, sendo 

que já foram homologados os pedidos realizados até o 1º trimestre de 2017, fatos 

estes que teriam sido considerados na reapuração do IPI. 

Regularmente cientificada da autuação em 03/02/2020, fl. 342, a interessada 

apresentou impugnação, fls. 346/375, na qual alega que: 

a) Teria apresentado todas as repostas ao Termo de Intimação sustentando que 

adotou NCM mais adequada para cada produto; assim, foram enquadrados no 

Fl. 447DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.720253/2020-46 

 4 

NCM 6406.20.00 relativo a "Partes de calçado (incluindo as partes superiores, 

mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços 

interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos 

semelhantes, e suas partes. Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico" que 

tem alíquota de IPI igual a zero. 

b) A Bobina pode ser considerada no NCM 6406.20.00, pois encontrar-se-ia no 

estado de artigo completo ou acabado, mesmo que se apresente desmontado ou 

por montar. 

c) A autoridade fiscal, não teria descrito que 95% (noventa e cinco por cento) das 

vendas da Impugnante seria para o Setor Calçadista, CNAE - Principal - 1540-8/00 - 

Fabricação de partes de calçados, de qualquer material. 

d) A reclassificação dos 07 (sete) produtos do NCM 6406.20.00 para o NCM 

3920.10.99 e consequentemente o lançamento de Reapuração do IPI de 0% para 

15% seria absolutamente desprovido de embasamento legal e de provas por parte 

da Fiscalização. 

e) O credito tributário em voga careceria dos requisitos de liquidez, certeza e 

exigibilidade, estaria pendente de julgamento o recurso administrativo 

concernente a pedidos de ressarcimento. 

f) A multa de 75% possuiria caráter nitidamente confiscatório, afrontaria os 

princípios da vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade. 

g) Os juros moratórios não poderiam ser aplicados sobre a multa de ofício 

lançada, caso mantido o lançamento, o enquadramento legal apontado no auto 

de infração não autorizaria a imposição de juros sobre a multa de ofício, mas 

apenas sobre os tributos não pagos no prazo legal. 

O julgamento em primeira instância, realizado em 27/05/2020 e formalizado no 

Acórdão 01-38.041 - 3ª Turma da DRJ/BEL (e-fls. 378 a 387), resultou em uma decisão, por 

unanimidade de votos, de improcedência da Impugnação, tendo ela se ancorado nos seguintes 

fundamentos: 

(a) que o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, é 
reconhecido pela Administração sem necessidade de que haja requerimento 
especial, tendo tal efeito já se dado a partir do recebimento da Impugnação; 

(b) que os itens classificados na posição 6406 são unicamente aqueles que sejam 
partes dos calçados, e não a matéria-prima que poderá ser utilizada na 
fabricação desses produtos; 

(c) que a BIATEX não fabrica propriamente partes de calçados, palmilhas, polainas, 
perneiras, solas ou saltos, mas sim matérias-primas que podem ser utilizadas na 
fabricação das partes de calçados, sobretudo palmilhas e solados, que possuem 
outras classificações fiscais com alíquotas de IPI diferentes de zero; 

(d) que o produto denominado pela BIATEX como “BOBINA” é uma placa de 
copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, 

Fl. 448DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.720253/2020-46 

 5 

classificando-se, portanto, no código NCM 3920.10.99, correspondente a 
“Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não 
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma 
semelhante a outras matérias.”; 

(e) que a multa de ofício está prevista em lei vigente, e sua aplicação é mera 
decorrência da subsunção da hipótese de incidência ao caso concreto, 
descabendo ao agente público ignorar sua aplicabilidade em razão de supostos 
ferimentos a princípios constitucionais, administrativos ou tributários; 

(f) que a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício seria uma questão de 
cobrança, que ocorre em momento processual posterior ao julgamento da 
impugnação, quando de exigência do crédito tributário; e 

(g) que a cobrança futura dos juros sobre a multa de ofício vinculada tem por 
fundamento o próprio artigo 161 do Código Tributário Nacional, c/c o art. 61, § 
3º, da Lei nº 9.430, de 1996. 

Cientificada da decisão da DRJ em 29/10/2020 (ver Aviso de Recebimento da 

Correios na e-fl. 400), a BIATEX interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 405 a 436) em 27/11/2020 (ver 

Termo de Solicitação de Juntada na e-fl. 403), onde traz, basicamente, os seguintes argumentos: 

(a) que o Recurso Voluntário é tempestivo; 

(b) que os itens BOBINA, PLACA “400X400, 400X500 e 400X600”, CAPA DE PLACA, 
PLACA DE EVA, TATAME, PLACA SOLA MICROPOROSA e ECO, classificados na 
posição 6406 da Tabela de IPI, foram todos classificados corretamente, pois 
fazem parte dos calçados, sendo revendidos às indústrias de acordo com as suas 
necessidades, sendo que todos os produtos são para uso e partes dos calçados; 

(c) que as reclassificações não podem prosperar, pois o mínimo que se espera de 
uma autuação que reclassifique mercadorias é uma demonstração dos 
fundamentos da reclassificação e não apenas uma simples declaração de que a 
“posição” defendida pela empresa não é correta, com base em “Nota 
Explicativa” (com mera reprodução de excerto da nomenclatura); 

(d) que a autoridade fiscal deveria, no mínimo, ter as informações necessárias 
exigidas para se formular uma consulta, conforme preceitua a Instrução 
Normativa RFB nº 1.464, de 08 de maio de 2014; 

(e) que a falta de informações exigidas na IN RFB nº 1.464, de 2014, comprova a 
carência de fundamentação do Auto de Infração; 

(f) que a Bobina, ou melhor, todos os produtos reclassificados pelo Auditor Fiscal, 
podem ser considerados no NCM 6406.20.00, pois se encontram no estado de 
artigo completo ou acabado, mesmo que se apresente desmontado ou por 
montar; 

(g) que a autoridade fiscal, não descreveu que 95% (noventa e cinco por cento) das 
vendas da Recorrente é para o Setor Calçadista, o que corrobora com seu CNAE 
– Principal – 1540-8/00 – Fabricação de partes de calçados, de qualquer 
material; 

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 6 

(h) que o Auto de Infração contém vícios formais e materiais, eis que não logra 
êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer infração por parte da BIATEX; 

(i) que o valor do imposto supostamente calculado de forma insuficiente foi 
calculado de forma incorreta, pois se o Auditor relata que o produto é vendido 
para diversos fornecedores de diversos ramos de atividade e em diversos 
modelos, deveria alterar o NCM para cada modelo, o que, por si só, resulta 
invariavelmente na nulidade do lançamento; 

(j) que a multa e ofício não poderia ser calculada sobre o valor dos créditos de IPI 
já utilizados em PERDCOMP, sendo que ela só poderia ser aplicada sobre o saldo 
do mês; 

(k) que não poderia haver o indeferimento dos créditos declarados em PERDCOMP, 
uma vez que o recurso administrativo contra o Auto de Infração ainda está 
pendente, e tal forma que a exigência do crédito tributário está suspensa; 

(l) que a multa de ofício exigida possui caráter confiscatório, sendo ela irrazoável e 
desproporcional; e 

(m) que os juros e mora não põem ser aplicados sobre a multa de ofício. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de 

admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento, exceto na parte em que combate o 

indeferimento dos créditos declarados em PERDCOMP, por ser matéria estranha à lide do 

presente processo. 

Da classificação fiscal das mercadorias 

A Fiscalização, em procedimento de auditoria fiscal, identificou que a Recorrente, 

de forma equivocada, “classificou a maioria dos seus produtos fabricados no código de 

Nomenclatura Comum Mercosul (NCM) 6406.20.000 relativo a “Partes de calçado (incluindo as 

partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços 

interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas 

partes. Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico””. 

Para a Fiscalização, “os produtos fabricados pela contribuinte não se enquadram na 

descrição da citada NCM, pois na realidade a fiscalizada não fabrica propriamente partes de 

calçados, palmilhas, polainas, perneiras, solas ou saltos, mas sim matérias-primas que podem ser 

utilizadas na fabricação das partes de calçados, sobretudo palmilhas e solados, que possuem 

outras classificações fiscais”. 

Fl. 450DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.720253/2020-46 

 7 

Considerando que os produtos denominados, nas notas fiscais emitidas pela 

Recorrente, como “BOBINA”, “EVA”, “Placa de EVA Impregnado”, “Dublado”, “PLACA”, “PLACA 

400x470”, “PLACA 400X500”, “PLACA 400X600”, “CAPA DE PLACA”, “PLACA DE EVA”, “TATAME”, 

“PLACA DE SOLO MICROPOROSA” e “ECO”, conforme informações prestadas pela própria 

Recorrente, são feitos à base de polímeros de etileno de baixa densidade, não alveolares, não 

estratificados e sem suporte/reforço, a Fiscalização reclassificou esses produtos do código NCM 

6406.20.00 para o código NCM 3920.10.99. 

A Recorrente, em seu Recurso Voluntário, defende que “os itens BOBINA, PLACA 

“400X400, 400X500 e 400X600”, CAPA DE PLACA, PLACA DE EVA, TATAME, PLACA SOLA 

MICROPOROSA e ECO, classificados na posição 6406 da Tabela de IPI, foram todos classificados 

corretamente, pois fazem parte dos calçados, sendo revendidos as industrias de acordo com os 

suas necessidades ou seja algumas tem maquinários mais sofisticados outros não, as vendas são 

feitas de acordo com os pedidos dos clientes e todos os produtos são para uso e partes dos 

calçados”. 

Reclama que a Fiscalização desconsiderou “todas a justificativas, na maioria das 

vezes valendo-se de elementos meramente indiciários e sem poder cabal de prova, como 

mencionado no Relatório Fiscal do Auto de Infração FL 286 a FL 337”. 

Reproduz, entre os parágrafos 11 e 62 de seu Recurso Voluntário, sem deixar claro 

que se trata de uma reprodução e sem esclarecer o objetivo de tal reprodução, partes do 

conteúdo do item 3.2 do Relatório Fiscal do Auto de Infração (3.2 INFRAÇÃO: SAÍDA DE PRODUTOS 

SEM LANÇAMENTO DO IPI – INOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E/OU ALÍQUOTA DO IPI). 

Lança um argumento de que as reclassificações não podem prosperar, “pois no 

mínimo que se espera de uma autuação que reclassifique mercadorias é uma demonstração dos 

fundamentos da reclassificação e não apenas uma simples declaração de que a “posição” 

defendida pela empresa não é correta, com base em “Nota Explicativa” (com mera reprodução de 

excerto da nomenclatura), a autoridade fiscal deveria no mínimo ter as informações necessárias 

exigidas para se formular uma consulta conforme preceitua a Instrução Normativa rfb nº 1464, de 

08 de maio de 2014”, mais especificamente em seu art. 6º. 

Afirma ter restado “claramente comprovado que a Bobina ou melhor todos os 

produtos reclassificados pelo Auditor Fiscal podem ser considerados no NCM 6406.20.00, pois se 

encontra no estado de artigo completo ou acabado, mesmo que se apresente desmontado ou por 

montar”. 

Aponta “que a autoridade fiscal, não descreveu que 95% (noventa e cinco por cento) 

das vendas da Recorrente e para o Setor Calçadista o que corrobora com seu CNAE – Principal – 

1540-8/00 – Fabricação de partes de calçados, de qualquer material”. 

Acusa que a Fiscalização não trouxe “qualquer prova que desconstituísse a 

comprovação da classificação fiscal operada pela Impugnante em sentido contrário da presunção”, 

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sendo o lançamento “absolutamente desprovido de embasamento legal e de provas por parte da 

Fiscalização”. 

Sem razão a Recorrente. 

Como se percebe, a Recorrente defende a classificação de seus produtos no código 

NCM 6406.20.00 basicamente a partir do argumento de que eles fazem parte dos calçados, sendo 

que 95% de suas vendas ocorrem para o setor calçadista. 

Mas a classificação fiscal dos produtos no código NCM 6406.20.00 não está 

vinculada à atividade econômica desenvolvida pelos adquirentes desses produtos, sendo 

irrelevante para esse fim que 95% das vendas tenham ocorrido para o setor calçadista. 

Aliás, se esse fosse o critério a ser aplicado para definir a classificação fiscal dos 

produtos da Recorrente, isso significaria dizer que 5% dos produtos por ela fabricados, que não 

foram vendidos para o setor calçadista, apesar de serem idênticos aos outros 95%, teriam 

classificação fiscal distinta dos produtos vendidos para o setor calçadista, o que seria um 

contrassenso. 

Além disso, a classificação fiscal no código NCM 6406.20.00 também não é definida 

pelo simples fato de os produtos vendidos virem a fazer parte de um calçado, como parece 

defender a Recorrente, mas sim pelo fato de, no estado em que se apresentam, serem 

reconhecidos como partes de calçado. 

Observe-se que, pela aplicação da RGI-1, que diz que “a classificação é determinada 

pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo”, da RGI-6, que diz que “a 

classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos 

legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas”, e da RGC-1, que diz 

que “as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, 

para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o 

subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais 

(itens e subitens) do mesmo nível”, para que uma mercadoria possa ser classificada no código NCM 

6406.20.00 é preciso que ela esteja abrangida no texto da posição 6406 e também esteja 

abrangida no texto do subitem 6406.20.00, que assim descrevem as mercadorias ali classificadas: 

64.06  Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a 

solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços 

interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e 

artigos semelhantes, e suas partes. 

... 

6406.20.00 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico 

Em outras palavras, para serem classificados no código NCM 6404.20.00, é preciso 

que os produtos fabricados e vendidos pela Recorrente sejam partes de calçados, mais 

especificamente solas exteriores ou saltos, de borracha ou de plástico. 

Fl. 452DF  CARF  MF

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E, olhando para as fotos apresentadas pela Recorrente em resposta ao Termo de 

Reintimação nº 03, as quais podem ser encontradas na e-fl. 76 e as quais são reproduzidas a 

seguir, fica evidente que os produtos que estão em discussão no presente processo ainda não são, 

no estado em que se apresentam, partes de calçado, embora possam vir a ser após passarem por 

algum processo de industrialização. 

 

Por isso a Fiscalização, em um primeiro momento, de forma acertada, concluiu que, 

pelo fato de os produtos fabricados e vendidos pela Recorrente não serem especificamente as 

partes de calçado, mas sim matérias-primas para a fabricação das partes de calçado, eles não 

poderiam ser classificados no código NCM 6406.20.00. 

Quanto ao argumento de que os produtos se classificam no código NCM 6406.20.00 

por se encontrarem no estado de artigo completo ou acabado, mesmo que se apresentem 

desmontados ou por montar, ele não faz nem sentido. 

Esse argumento foi pinçado pela Recorrente a partir de um trecho isolado do 

Parecer Normativo nº 6, de 2018, que buscava demonstrar que a legislação sobre classificação 

fiscal pode, em alguns casos, entrar em conflito com as definições técnicas das mercadorias, 

tendo, tal Parecer Normativo, reproduzido a Regra Geral de Interpretação 2 a) do Sistema 

Harmonizado, que assim dispõe: 

REGRA 2 

a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo 

mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se 

encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange 

igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos 

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das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por 

montar. 

A primeira parte da RGI-2a, que não foi trazida como argumento pela Recorrente, 

diz que a classificação fiscal de uma mercadoria incompleta ou inacabada se dá na mesma posição 

da mercadoria completa ou acabada, desde que ela apresente as características essenciais da 

mercadoria completa ou acabada. 

Não é o caso dos produtos em análise no presente processo. Isso porque, em que 

pese pudéssemos, em um esforço de argumentação, considerar que eles sejam produtos 

inacabados (palmilhas de calçado, por exemplo), por certo que eles não apresentam, no estado 

em que se encontram, as características essenciais dos produtos acabados. 

Por exemplo, não é possível dizer que uma bobina de EVA tenha as características 

essenciais de uma palmilha de calçado, o que fica bem evidente a partir da visualização das fotos 

comparativas apresentadas pela Fiscalização em seu Relatório Fiscal (e-fl. 313): 

 

A segunda parte da RGI-2a, que foi o argumento levantado pela Recorrente, diz que 

uma mercadoria que se apresente desmontada ou por montar se classifica na mesma posição da 

mercadoria já montada. 

Para isso, as partes e peças precisam estar prontas para serem simplesmente 

montadas, sem a necessidade de qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição 

de produto acabado, conforme esclarecem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado 

referentes à essa RGI-2a: 

VII) Deve considerar-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por 

montar, para a aplicação da presente Regra, o artigo cujos diferentes elementos 

destinam-se a ser montados, quer por meios de parafusos, cavilhas, porcas, etc., 

quer por rebitagem ou soldadura, por exemplo, desde que se trate de simples 

operações de montagem. 

Para este efeito, não se deve ter em conta a complexidade do método da 

montagem. Todavia, os diferentes elementos não podem receber qualquer 

trabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado. 

No caso dos autos, os produtos sequer se encontram no estado de artigo completo 

ou acabado, e mesmo que se pudesse interpretar que sim, não há qualquer trabalho de 

montagem que faça com que as placas de EVA virem palmilhas de calçado. 

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Superada a possibilidade de classificar os produtos fabricados e vendidos pela 

Recorrente no código NCM 6406.20.00, passemos a analisar a classificação adotada pela 

Fiscalização (código NCM 3920.10.99). 

A primeira coisa que chama a atenção em relação a esse ponto é que a Recorrente 

não aponta razões específicas para que os produtos em análise no presente processo não sejam 

classificados no código NCM 3920.10.99, além do fato de que, para ela, esses produtos devem ser 

classificados no código NCM 6406.20.00, o que já vimos não ser possível. 

Então, os argumentos da Recorrente que restam ser enfrentados dizem respeito a 

uma acusação genérica de falta de provas para as reclassificações realizadas pela Fiscalização e à 

tese apresentada de que a Fiscalização “deveria no mínimo ter as informações necessárias exigidas 

para se formular uma consulta conforme preceitua a Instrução Normativa rfb nº 1464, de 08 de 

maio de 2014”, mais especificamente em seu art. 6º. 

Quanto às informações exigidas pela revogada IN RFB nº 1.464/2014 para fins de 

apresentação de um processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, é de se 

destacar que o que se encontra expresso no art. 6º da referida Instrução Normativa vai no sentido 

de que, para que seja possível classificar uma mercadoria, é preciso que ela esteja perfeitamente 

identificada, por isso o caput desse art. 6º fala em caracterização detalhada da mercadoria e em 

informações necessárias à elucidação da matéria. 

Art. 6º Além dos requisitos formais descritos no art. 5º, a mercadoria deverá ser 

caracterizada detalhadamente e conter as indicações necessárias à elucidação da 

matéria, informando no que couber: 

I - nome vulgar, comercial, científico e técnico; 

II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante; 

III - descrição da mercadoria; 

IV - forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, entre 

outros); 

V - dimensões e peso líquido; 

VI - apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, 

entre outros), com as respectivas capacidades em peso ou em volume; 

VII - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens 

em peso ou em volume, ou ainda seus componentes; 

VIII - função principal e secundária; 

IX - princípio e descrição do funcionamento; 

X - aplicação, uso ou emprego; 

XI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos; 

XII - processo detalhado de obtenção (como: etapas do processamento industrial); 

XIII - imagens nítidas; e 

XIV - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios 

utilizados. 

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 12 

No caso dos autos, a Fiscalização, diligentemente, emitiu intimações buscando 

informações para a correta caracterização dos produtos a serem reclassificados, tendo 

constatado, em relação a todos eles, que se tratam de produtos feitos à base de polímeros de 

etileno de baixa densidade, não alveolares, não estratificados e sem suporte/reforço, que devem 

ser classificados no código NCM 3920.10.99: 

39.20  Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não 

alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem 

associadas de forma semelhante a outras matérias. 

3920.10 - De polímeros de etileno 

3920.10.10 De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 

19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 

cm 

3920.10.9 Outras 

3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e 

negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma 

resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior 

ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a 

fabricação de separadores de acumuladores elétricos 

3920.10.99 Outras 

Observe-se os seguintes trechos extraídos do Relatório Fiscal do Auto de Infração, 

onde a Fiscalização especifica cada produto reclassificado, indicando, inclusive, o termo de 

intimação onde o questionamento a respeito da propriedade do produto foi feito: 

O produto denominado pela fiscalizada como “BOBINA” é uma placa de 

copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, 

conforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem 

suporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma 

retangular, apresentada em rolo, com diversas cores, tamanhos e espessuras. Isto 

Posto, passamos a classificá-lo: 

... 

O produto denominado pela fiscalizada como “EVA” é uma placa de copolímero 

etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, conforme 

resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem suporte/reforço, 

conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma retangular com 

diversas cores, tamanhos e espessuras. 

... 

O produto denominado pela fiscalizada como Placa de EVA Impregnado ou 

Dublado é uma placa de copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa 

densidade, não alveolar, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não 

estratificados e sem suporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação 

nº 17, com espessuras de 2 mm (informado pela contribuinte, embora nas NF-e(s) 

tenha outras medidas). 

Fl. 456DF  CARF  MF

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... 

O produto denominado pela fiscalizada como “PLACA” é uma placa de copolímero 

etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, conforme 

resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem suporte/reforço, 

conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma retangular com 

diversas cores, tamanhos e espessuras. 

... 

Os produtos denominados de PLACA 400x470”, “PLACA 400X500” e “PLACA 

400X600” são placas de copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa 

densidade, não alveolar, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não 

estratificados e sem suporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação 

nº 17, de forma retangular, de diversas cores, tamanhos e espessuras. 

... 

O produto denominado pela fiscalizada como “CAPA DE PLACA” é uma placa de 

copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, 

conforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem 

suporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17. 

... 

O produto denominado pela fiscalizada como “PLACA DE EVA” é uma placa de 

copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, 

conforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem 

suporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma 

retangular com diversas cores, tamanhos e espessuras. 

... 

O produto denominado pela fiscalizada como “TATAME” é uma placa de 

copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, 

conforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem 

suporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma 

retangular com diversas cores, tamanhos e espessuras. 

... 

O produto denominado pela fiscalizada como “PLACA SOLA MICROPOROSA” é 

uma placa de copolímero etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, 

não alveolar, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados 

e sem suporte/reforço, conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de 

forma retangular com diversas cores, tamanhos e espessuras. 

... 

O produto denominado pela fiscalizada como “ECO” é uma placa de copolímero 

etil vinil acetato (EVA) e polímeros de baixa densidade, não alveolar, conforme 

resposta ao Termo de Intimação nº 14, não estratificados e sem suporte/reforço, 

Fl. 457DF  CARF  MF

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conforme resposta ao Termo de Intimação nº 17, de forma retangular com 

diversas cores, tamanhos e espessuras. 

É relevante ainda destacar que a Recorrente não apresentou qualquer ressalva em 

relação à caracterização dos produtos feita pela Fiscalização. 

Diante de todo o exposto, resta claro que a Fiscalização apresentou elementos de 

prova e de convicção mais do que suficientes para que se possa afirmar que os produtos 

fabricados e vendidos pela Recorrente, denominados como “BOBINA”, “EVA”, “Placa de EVA 

Impregnado”, “Dublado”, “PLACA”, “PLACA 400x470”, “PLACA 400X500”, “PLACA 400X600”, 

“CAPA DE PLACA”, “PLACA DE EVA”, “TATAME”, “PLACA DE SOLO MICROPOROSA” e “ECO”, não se 

classificam no código NCM 6406.20.00, mas sim se classificam no código NCM 3920.10.99. 

Por essas razões, nego provimento ao Recurso Voluntário na matéria. 

Do cálculo do IPI 

A Recorrente traz, à e-fl. 426, um parágrafo onde reclama que “o valor do imposto 

supostamente calculado de forma insuficiente foi calculado de forma incorreta, pois se o Auditor 

relata que o produto e vendido para diversos fornecedores de diversos ramos de atividade e em 

diversos modelos, deveria o mesmo, alterar o NCM para cada modelo, o que, por si só, resulta 

invariavelmente na nulidade do lançamento”. 

O problema é que o argumento apresentado pela Recorrente nesse parágrafo é tão 

confuso que não é possível entender o que efetivamente está sendo combatido. 

O parágrafo começa falando que o IPI foi calculado de forma incorreta, mas o 

argumento que revelaria essa incorreção é um verdadeiro enigma. Se a reclamação é no sentido 

de que nem todos os produtos vendidos pela Recorrente foram reclassificados, e isso é apenas um 

palpite, ela não deve prosperar. 

A validade do lançamento está no fato de que, em relação aos produtos 

reclassificados, a Fiscalização logrou êxito em demonstrar não só que a classificação utilizada pela 

Recorrente estava equivocada, mas também que a classificação por ela adotada está acertada, 

não havendo qualquer mácula no fato de eventual produto, que também pudesse ser objeto da 

mesma reclassificação, ter sido ignorado. 

Nada a prover na matéria. 

Do cálculo da multa de ofício 

A Recorrente também se insurge contra a cobrança da multa de ofício sobre o valor 

dos créditos do IPI já utilizado em PERDCOMP, tendo assim se manifestado à e-fl. 426: 

Causa no mínimo estranheza calcular multa de oficio sobre o valor dos créditos IPI 

já utilizados em PERDCOMP, no mínimo a multa deveria ser aplicada apenas sobre 

o saldo do mês e com certeza com a aplicação das alíquotas corretas a Recorrente 

não ficaria com saldo devedor todos os meses, já que nenhum momento a 

Fl. 458DF  CARF  MF

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Recorrente realizou recolhimentos negativos de IPI, o que com certeza é 

impossível 

Mas também aqui a Recorrente não tem razão. 

Nos termos do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, a multa de ofício é devida sempre 

que houver falta de lançamento do IPI na nota fiscal. 

Art. 80.  A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre 

produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do 

imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco 

por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.         

No caso dos autos, ao classificar os produtos em uma NCM com alíquota zero do IPI, 

a Recorrente deixou de lançar corretamente o IPI na nota fiscal, dando ensejo à aplicação da multa 

de ofício. 

Correto, portanto, o lançamento feito pela Fiscalização, não havendo nada a prover 

na matéria. 

Do indeferimento dos créditos declarados em PERDCOMP 

A Recorrente reclama que “a Autoridade Fiscal em total desconformidade com a 

legislação vigente principalmente com o CTN Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito 

tributário - III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 

tributário administrativo culminado com os nos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, no artigo 14 

e seguintes do Decreto nº 70.235/1972 e no artigo 56 e seguintes do Decreto nº. 7.574/2011, 

indeferiu os PERDCOMP Vide FL 335 e FL 336 do Relatório Fiscal do Auto de Infração com os 

seguintes argumentos”. 

Defende que, “estando o RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO, 

automaticamente a EXIGÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL esta SUSPENSA conforme ART. 151 , III , DO 

CTN”. 

E acrescenta que, “no caso, em tela a Impugnante comprova que o recurso 

administrativo em epígrafe, esta pendente de julgamento, de forma que a exigibilidade do crédito 

fiscal esta suspensa, sendo que o credito tributário ainda carece dos requisitos de liquidez, certeza 

e exigibilidade, enquanto não julgado definitivamente o recurso administrativo, sendo caso de ser 

cancelado os indeferimentos ou deferimento parcial dos pedidos de ressarcimentos/compensações 

e consequentemente todos os seus efeitos”. 

Mas esses são argumentos que sequer merecem ser conhecidos. 

Em que pese a Fiscalização tenha, efetivamente, noticiado no Relatório Fiscal do 

Auto de Infração (e-fls. 335 e 336) que havia sido aberta fiscalização, no âmbito do sistema SCC-

IPI, cujo resultado foi o indeferimento ou o deferimento parcial dos pedidos de 

ressarcimento/compensação, fato é que esses indeferimentos/deferimentos parciais não estão 

Fl. 459DF  CARF  MF

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sendo discutidos no presente processo, que trata exclusivamente do lançamento realizado por 

meio de auto de infração em razão do erro de classificação constatado pela Fiscalização. 

Assim, por ser matéria estranha à lide do presente processo, não conheço dessa 

parte do Recurso Voluntário. 

Dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade 

A Recorrente se insurge contra a multa de ofício aplicada, e argumenta que 

atingem, “conjuntamente, a exorbitante percentagem de 75%, sobre o valor do imposto, possuindo 

caráter nitidamente confiscatório, tendo sido aplicadas arbitrariamente”. 

Diz ainda ser necessário o “reconhecimento da manifesta afronta ao princípio da 

razoabilidade e da proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, pelo que 

requer o cancelamento das multas aplicadas”. 

Sob esses argumentos, não há como se afastar a multa aplicada pela Fiscalização. 

Nos termos do art. 98 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “fica vedado aos membros das 

turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto”. 

Incidindo a conduta na hipótese tipificada no art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, 

necessariamente há de se confirmar a aplicação da multa de 75% do valor do IPI que deixou de ser 

lançado em nota fiscal. Afastar a multa seria o mesmo que afastar a aplicação da lei. 

De outra banda, caso assistisse razão às Recorrente de que as multas aplicadas 

fossem uma afronta ao princípio constitucional do não confisco, ou ainda aos princípios da 

razoabilidade ou proporcionalidade, isso implicaria em dizer que a lei tributária, neste aspecto 

específico, é inconstitucional, o que, como é cediço, por força da Súmula Carf nº 2, não cabe a este 

Conselho: 

Súmula CARF nº 2 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Dessarte, não pode este colegiado afastar a aplicação das multas sob o argumento 

de ofensa ao princípio constitucional do não confisco, ou ainda aos princípios da razoabilidade e 

proporcionalidade. 

Nego provimento na matéria. 

Dos juros sobre a multa de ofício 

Por fim, a Recorrentes pede que seja afastada a imposição de juros de mora sobre 

as penalidades lançadas, por ausência de previsão legal. 

A matéria está sumulada neste CARF e é vinculante para este Colegiado: 

Fl. 460DF  CARF  MF

Original



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C
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O
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ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.437 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.720253/2020-46 

 17 

Súmula CARF nº 108 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Nada a prover na matéria. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que 

combate o indeferimento dos créditos declarados em PERDCOMP, por ser matéria estranha à lide 

do presente processo, e, na parte conhecida, por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles 
 

 

 

Fl. 461DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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