dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ERRO. Nos termos do artigo 147, § 2º do Código Tributário Nacional, a retificação de ofício pela autoridade administrativa da declaração do sujeito passivo será realizada apenas nas hipóteses em que a comprovação do erro é realizada por meio de documentos hábeis e idôneos que demonstram, com precisão, que contribuinte, de fato, incorreu em erro quando do preenchimento da declaração. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-27T00:00:00Z,14411.000291/2010-99,202502,7220010,2025-02-27T00:00:00Z,1202-001.557,Decisao_14411000291201099.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,14411000291201099_7220010.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10831612,2025,2025-03-08T09:37:36.420Z,N,1826018213935185920,"Metadados => date: 2025-02-27T17:37:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T17:37:12Z; Last-Modified: 2025-02-27T17:37:12Z; dcterms:modified: 2025-02-27T17:37:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T17:37:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T17:37:12Z; meta:save-date: 2025-02-27T17:37:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T17:37:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T17:37:12Z; created: 2025-02-27T17:37:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-27T17:37:12Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T17:37:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 14411.000291/2010-99 ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DENISE ALMEIDA DE SOUZA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ERRO. Nos termos do artigo 147, § 2º do Código Tributário Nacional, a retificação de ofício pela autoridade administrativa da declaração do sujeito passivo será realizada apenas nas hipóteses em que a comprovação do erro é realizada por meio de documentos hábeis e idôneos que demonstram, com precisão, que contribuinte, de fato, incorreu em erro quando do preenchimento da declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 125DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 11-52.212 - 1ª Turma da DRJ/REC, Sessão de 11 de março de 2016, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo: 1. Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada pela Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao Exercício 2009, ano-calendário 2008 (fls. 14), por meio da qual foi apurado o crédito tributário abaixo descrito: 2. Segundo a descrição dos fatos e o enquadramento legal (fls. 15), o lançamento de ofício decorre da seguinte infração: 2.1 Dedução indevida de Previdência Oficial relativa à rendimentos recebidos de pessoa jurídica e Compensação indevida de imposto de renda retido na fonte: Fl. 126DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 3 3 A contribuinte apresentou impugnação em 28 de outubro de 2010 - fls. 02, abaixo transcrita: 4. Em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 4 de agosto de 2010, o processo foi devolvido à unidade de origem para análise (fls. 27), a qual efetuou a revisão de lançamento para manter a glosa da compensação indevida do Imposto de Renda Retido na fonte e a glosa de pagamento à Previdência Oficial. 5. Conseqüentemente, foram emitidos o Termo Circunstanciado e o Despacho Decisório, concluindo pela procedência da Notificação de Lançamento. 6. Após ciência do Despacho Decisório (fls. 30), nos termos da Norma de Execução Conjunta Cofis/Codac nº 3, de 23 de dezembro de 2010, o processo retorna à Delegacia de origem para análise. Fl. 127DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 4 A 1ª Turma da DRJ/REC julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: (...)8. De conformidade com os termos do Despacho Decisório ficou constatado que não existem no processo em tela documentos que comprovem a retenção de Imposto de Renda Retido na fonte, informada na Declaração de Ajuste no valor de R$ 11.566,64, nem há comprovante de pagamento de Contribuição à Previdência Oficial no valor de R$ 4.509,72, de maneira que ratifico a Decisão do Despacho Decisório, no sentido de que deve-se manter a notificação proposta. 8.1 A impugnante não traz ao processo elementos que comprovem que de fato não recebeu os valores declarados em sua DAA - Declaração Anual de Ajuste - exercício 2009 - de R$ 76.800,00 da fonte pagadora Sabio Corretora de Seguros - CNPJ - 04298.458/0001-20. 8.2 A impugnante apresenta nos autos do processo contra-cheques do ano- calendário de 2007, 2009, 2010, 2011 e 2012 e não traz nenhum referência ao ano-calendário de 2008 e coincidentemente os três exercícios de 2010, 2009 e 2008 possuem os mesmos valores de rendimentos tributáveis. Portanto, não havendo prova ao contrário que recebeu os valores declarados em sua Declaração de imposto de renda, concordo com o resultado do Termo Circunstanciado do processo em tela. 8.3. O contribuinte responde pelos eventuais erros de preenchimento da sua DIRPF, não podendo invocar ato culposo ou doloso de terceiros, contratado para fazer sua declaração, para eximir-se da responsabilidade, mormente quando não há qualquer comprovação da intervenção do terceiro. Somente a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 8.4. É preciso ressaltar que o responsável pelas informações prestadas na declaração de ajuste anual é o declarante, que, assim, deve adotar as cautelas necessárias ao perfeito cumprimento da obrigação acessória. Da Conclusão 9. Ante o exposto, voto pela improcedência da impugnação para, relativamente ao ano-calendário 2008, exercício 2009, manter na íntegra o crédito tributário constituído mediante as Notificações de Lançamento de fls. 14. Saliente-se que sobre o valor do imposto e da multa devem incidir juros, conforme a legislação vigente. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário basicamente pugnando pelo provimento do recurso nos seguintes termos, in verbis: (...) Fl. 128DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 5 Fl. 129DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 6 Assim, na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, o CARF converteu o julgamento em diligência por meio da Resolução nº 1002-000.511 (e-fls. 108/116) para que a unidade de origem pudesse esclarecer o seguinte, in verbis: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: (i) a unidade de origem intime as fontes pagadoras denominadas Empresa Planeta Mágico em que a recorrente afirma ter laborado entre os meses de dezembro de 2007 a junho de 2008, bem como a fonte pagadora Sabio Corretora de Seguros - CNPJ - 04298.458/0001-20 em que o recorrente afirma ter iniciado a laborar em 24.11.2008 para informarem quanto foi pago a contribuinte no ano- calendário de 2008; (ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos e, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca dos valores recebidos pela recorrente do ano-calendário correspondente; Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. Assim, a resposta da referida Resolução se deu pela unidade preparadora por meio do documento denominado Informação nº 60/2024/EFI/CONF/MALHA/DRF/MANAUS, de 23 de julho de 2024 às e-fls. 119/120 que assim concluiu, in verbis: 1. Trata a presente informação de cálculo auxiliar para determinação do valor do crédito tributário nos termos da resolução supracitada, referente à Notificação de Lançamento nº 2009/937787760033155, decorrente da revisão da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao exercício 2009, ano- calendário 2008. Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 7 2. De acordo com a resolução, o julgamento do recurso foi convertido em diligência à Unidade de Origem, a fim das fontes pagadoras serem intimadas a comprovar os rendimentos efetivamente pagos à contribuinte no ano-calendário de 2008. Assim, as empresas PLANETA MÁGICO e SÁBIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA foram intimadas, conforme documentação juntada aos processos nº 13042.108663/2024-11 e 13042.108651/2024-88. Porém, apenas a empresa SÁBIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou documentação comprobatória dos rendimentos pagos a impugnante (Fls. 26 a 32 do Processo nº 13042.108651/2024-88). 3. Com base nos documentos acostados aos autos do presente processo (Fls. 92 a 94, 97 e 98, 102), percebe-se que a impugnante laborou de janeiro a 19 de junho de 2008 na empresa Planeta Mágico, recebendo mensalmente o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sofrendo reajuste em 07 de março de 2008 para o valor de R$ 431,37 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Em 24 de novembro de 2008, a requerente é contratada pela empresa Sábio Corretora de Seguros LTDA, recebendo remuneração específica de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais). 4. Diante desses fatos, foi efetuada nova apuração do imposto de renda, cuja base de cálculo se enquadra na isenção (rendimentos tributáveis abaixo de R$ 16.473,72) e, assim, o valor do Imposto Suplementar fica reduzido de R$ 12.806,82 para R$ 0,00, conforme exposto na tabela a seguir: Após a conclusão dos trabalhos, os autos retornaram a este relator para proferir decisão. É o relatório. Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 8 VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023, Portaria CARF n° 6.786/2022, e Portaria CARF/ME n° 2.605/2022. Nesse sentido, vale esclarecer que PORTARIA CARF/ME Nº 2.605/2022 estendeu (...)temporariamente, para a Primeira Seção de Julgamento, a competência para processar e julgar os recursos voluntários das Turmas Extraordinárias da Segunda Seção de Julgamento que versem sobre Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com valores até 60 salários-mínimos. In verbis: PORTARIA CARF/ME Nº 2.605, DE 30 DE MARÇO DE 2022 A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Estender, temporariamente, para a Primeira Seção de Julgamento, a competência para processar e julgar os recursos voluntários das Turmas Extraordinárias da Segunda Seção de Julgamento que versem sobre Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com valores até 60 salários-mínimos. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nesse contexto, ainda na vigência da Portaria acima transcrita, o processo foi convertido em diligência pela Resolução nº 1002-000.511 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária em sessão de 08 de fevereiro de 2024 (e-fls. 108/116). E, antes mesmo de ser revogada a referida Portaria, o presente processo retornou para este relator em 24 de julho de 2024, oportunidade que este já se encontrava nesta Turma de Julgamento, conforme reprodução do Despacho de Encaminhamento a seguir: Fl. 132DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 9 Portanto, nos termos do artigo 89, parágrafos 6º e 13º do RICARF, entendo que esta Turma de Julgamento é competente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a hipótese legal que preconiza quando o conselheiro mudar de turma com a competência de mesma matéria, ele deve permanecer com a demanda quando do retorno de diligência do respectivo processo, in verbis: Art. 89. O Presidente da Seção participará do planejamento do sorteio aos conselheiros dos colegiados vinculados à Seção e dos recursos repetitivos, (...)§ 6º Na hipótese de o conselheiro ter sido designado para novo mandato, em outra Turma com competência sobre a mesma matéria, os processos já sorteados, inclusive os relatados cujo julgamento ainda não tenha se iniciado, e os que retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados para o novo colegiado. (...)§ 13. Quando do retorno de diligência o relator ou redator da respectiva resolução houver sido designado para novo mandato em colegiado da mesma Seção, o processo será a ele distribuído, salvo na hipótese de já ter sido sorteado a outro Conselheiro. Vale destacar, que quando do retorno da diligência, o presente processo foi reconduzido para este relator quando da vigência da Portaria CARF/ME n° 2.605/2022, que permitia que 1ª Seção julgasse demanda de IRPF, razão pela qual entendo pela competência desta Turma para proferir o julgamento, ainda que a referida Portaria tenha sido revogada pela PORTARIA CARF/MF Nº 1.642, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 que estabeleceu nova sistemática. Fl. 133DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 10 Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. DO MÉRITO O propósito recursal se trata de Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao Exercício 2009, ano-calendário 2008, referente a glosa da compensação indevida do Imposto de Renda Retido na fonte e a glosa de pagamento à Previdência Oficial cujas infrações seguem especificadas, in verbis: A recorrente explica na impugnação que foi vítima de um contador que prestou as declarações no intuito de auxiliá-la na compra de um veículo e, portanto, ela não teria sido a autora das respectivas informações, porém sustenta que tal fato teria sido a causa de todo o transtorno, uma vez que as informações contidas na declaração não refletiriam a sua renda real. A DRJ julga improcedente a impugnação nos seguintes termos: 8.1 A impugnante não traz ao processo elementos que comprovem que de fato não recebeu os valores declarados em sua DAA - Declaração Anual de Ajuste - exercício 2009 - de R$ 76.800,00 da fonte pagadora Sabio Corretora de Seguros - CNPJ - 04298.458/0001-20. 8.2 A impugnante apresenta nos autos do processo contra-cheques do anocalendário de 2007, 2009, 2010, 2011 e 2012 e não traz nenhum referência ao ano-calendário de 2008 e coincidentemente os três exercícios de 2010, 2009 e 2008 possuem os mesmos valores de rendimentos tributáveis. Portanto, não havendo prova ao contrário que recebeu os valores declarados em sua Declaração Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 11 de imposto de renda, concordo com o resultado do Termo Circunstanciado do processo em tela. 8.3. O contribuinte responde pelos eventuais erros de preenchimento da sua DIRPF, não podendo invocar ato culposo ou doloso de terceiros, contratado para fazer sua declaração, para eximir-se da responsabilidade, mormente quando não há qualquer comprovação da intervenção do terceiro. Somente a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 8.4. É preciso ressaltar que o responsável pelas informações prestadas na declaração de ajuste anual é o declarante, que, assim, deve adotar as cautelas necessárias ao perfeito cumprimento da obrigação acessória. Da Conclusão 9. Ante o exposto, voto pela improcedência da impugnação para, relativamente ao ano-calendário 2008, exercício 2009, manter na íntegra o crédito tributário constituído mediante as Notificações de Lançamento de fls. 14. Saliente-se que sobre o valor do imposto e da multa devem incidir juros, conforme a legislação vigente. A Recorrente, ao apresentar o Recurso Voluntário praticamente repete as suas alegações anteriores acrescentando apenas que não apresentou os contracheques do ano de 2008 porque não havia recebido da Empresa Planeta Mágico os meses de dezembro de 2007 e janeiro a junho de 2008 e anexa uma Ata de Reunião de Mediação Individual datada de 19 de junho de 2008 com o seguinte teor: Ademais, complementa sua defesa que apenas foi contratada pela Sabio Corretora de Seguros LTDA em 24 de novembro de 2008 e que todos esses fatos demonstrariam que as Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 12 informações insertas na Declaração transmitida ao fisco seriam irreais, razão pela qual pede o provimento do Recurso. Nesse contexto, após a realização da diligência restou comprovado que o total dos rendimentos percebidos pela recorrente no ano-calendário de 2008 foi de R$ 3.346,47, e não o valor de R$ 76.800,00 inicialmente declarado no ajuste anual. A análise da resolução concluiu ainda que a impugnante laborou de janeiro a 19 de junho de 2008 na empresa Planeta Mágico, recebendo mensalmente o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sofrendo reajuste em 07 de março de 2008 para o valor de R$ 431,37 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Em 24 de novembro de 2008, a requerente é contratada pela empresa Sábio Corretora de Seguros LTDA, recebendo remuneração específica de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), in verbis: 1. Trata a presente informação de cálculo auxiliar para determinação do valor do crédito tributário nos termos da resolução supracitada, referente à Notificação de Lançamento nº 2009/937787760033155, decorrente da revisão da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao exercício 2009, ano- calendário 2008. 2. De acordo com a resolução, o julgamento do recurso foi convertido em diligência à Unidade de Origem, a fim das fontes pagadoras serem intimadas a comprovar os rendimentos efetivamente pagos à contribuinte no ano-calendário de 2008. Assim, as empresas PLANETA MÁGICO e SÁBIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA foram intimadas, conforme documentação juntada aos processos nº 13042.108663/2024-11 e 13042.108651/2024-88. Porém, apenas a empresa SÁBIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou documentação comprobatória dos rendimentos pagos a impugnante (Fls. 26 a 32 do Processo nº 13042.108651/2024-88). 3. Com base nos documentos acostados aos autos do presente processo (Fls. 92 a 94, 97 e 98, 102), percebe-se que a impugnante laborou de janeiro a 19 de junho de 2008 na empresa Planeta Mágico, recebendo mensalmente o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sofrendo reajuste em 07 de março de 2008 para o valor de R$ 431,37 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Em 24 de novembro de 2008, a requerente é contratada pela empresa Sábio Corretora de Seguros LTDA, recebendo remuneração específica de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais). 4. Diante desses fatos, foi efetuada nova apuração do imposto de renda, cuja base de cálculo se enquadra na isenção (rendimentos tributáveis abaixo de R$ 16.473,72) e, assim, o valor do Imposto Suplementar fica reduzido de R$ 12.806,82 para R$ 0,00, conforme exposto na tabela a seguir: Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14411.000291/2010-99 13 Sendo assim, nos termos da informação acima transcrita, restou comprovado que a recorrente se enquadra na faixa de isenção de rendimentos tributáveis abaixo de R$ 16.473,72, o que se revelou após a nova apuração do imposto de renda, o Imposto Suplementar deve ser reduzido de R$ 12.806,82 para R$ 0,00. Portanto, ainda que tenha sofrido com os erros no preenchimento da sua Declaração anual, nos termos do artigo 147, § 2º do Código Tributário Nacional, a retificação de ofício pela autoridade administrativa da declaração do sujeito passivo será realizada apenas nas hipóteses em que a comprovação do erro é realizada por meio de documentos hábeis e idôneos que demonstram, com precisão, que contribuinte, de fato, incorreu em erro quando do preenchimento da declaração, o que de fato findou por ser revelado no curso do processo. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, dou-lhe provimento para cancelar o débito fiscal e julgar improcedente o Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao Exercício 2009, ano-calendário 2008. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 137DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714617