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Ano-calendário: 2008
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ERRO.
Nos termos do artigo 147, § 2º do Código Tributário Nacional, a retificação de ofício pela autoridade administrativa da declaração do sujeito passivo será realizada apenas nas hipóteses em que a comprovação do erro é realizada por meio de documentos hábeis e idôneos que demonstram, com precisão, que contribuinte, de fato, incorreu em erro quando do preenchimento da declaração.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.


Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14411.000291/2010-99  

ACÓRDÃO 1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DENISE ALMEIDA DE SOUZA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2008 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. 

RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ERRO.  

Nos termos do artigo 147, § 2º do Código Tributário Nacional, a retificação 

de ofício pela autoridade administrativa da declaração do sujeito passivo 

será realizada apenas nas hipóteses em que a comprovação do erro é 

realizada por meio de documentos hábeis e idôneos que demonstram, com 

precisão, que contribuinte, de fato, incorreu em erro quando do 

preenchimento da declaração. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

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ACÓRDÃO  1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14411.000291/2010-99 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 11-52.212 - 1ª Turma da DRJ/REC, 

Sessão de 11 de março de 2016, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade da 

contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

1. Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada pela 

Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao 

Exercício 2009, ano-calendário 2008 (fls. 14), por meio da qual foi apurado o 

crédito tributário abaixo descrito: 

 

2. Segundo a descrição dos fatos e o enquadramento legal (fls. 15), o lançamento 

de ofício decorre da seguinte infração: 

2.1 Dedução indevida de Previdência Oficial relativa à rendimentos recebidos de 

pessoa jurídica e Compensação indevida de imposto de renda retido na fonte: 

 

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 3 

 

3 A contribuinte apresentou impugnação em 28 de outubro de 2010 - fls. 02, 

abaixo transcrita: 

 

4. Em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 4 de agosto de 2010, 

o processo foi devolvido à unidade de origem para análise (fls. 27), a qual efetuou 

a revisão de lançamento para manter a glosa da compensação indevida do 

Imposto de Renda Retido na fonte e a glosa de pagamento à Previdência Oficial.  

5. Conseqüentemente, foram emitidos o Termo Circunstanciado e o Despacho 

Decisório, concluindo pela procedência da Notificação de Lançamento.  

6. Após ciência do Despacho Decisório (fls. 30), nos termos da Norma de Execução 

Conjunta Cofis/Codac nº 3, de 23 de dezembro de 2010, o processo retorna à 

Delegacia de origem para análise. 

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 4 

A 1ª Turma da DRJ/REC julgou improcedente a manifestação de inconformidade, 

ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: 

(...)8. De conformidade com os termos do Despacho Decisório ficou constatado 

que não existem no processo em tela documentos que comprovem a retenção de 

Imposto de Renda Retido na fonte, informada na Declaração de Ajuste no valor de 

R$ 11.566,64, nem há comprovante de pagamento de Contribuição à Previdência 

Oficial no valor de R$ 4.509,72, de maneira que ratifico a Decisão do Despacho 

Decisório, no sentido de que deve-se manter a notificação proposta.  

8.1 A impugnante não traz ao processo elementos que comprovem que de fato 

não recebeu os valores declarados em sua DAA - Declaração Anual de Ajuste - 

exercício 2009 - de R$ 76.800,00 da fonte pagadora Sabio Corretora de Seguros - 

CNPJ - 04298.458/0001-20. 

8.2 A impugnante apresenta nos autos do processo contra-cheques do ano-

calendário de 2007, 2009, 2010, 2011 e 2012 e não traz nenhum referência ao 

ano-calendário de 2008 e coincidentemente os três exercícios de 2010, 2009 e 

2008 possuem os mesmos valores de rendimentos tributáveis. Portanto, não 

havendo prova ao contrário que recebeu os valores declarados em sua Declaração 

de imposto de renda, concordo com o resultado do Termo Circunstanciado do 

processo em tela.  

8.3. O contribuinte responde pelos eventuais erros de preenchimento da sua 

DIRPF, não podendo invocar ato culposo ou doloso de terceiros, contratado para 

fazer sua declaração, para eximir-se da responsabilidade, mormente quando não 

há qualquer comprovação da intervenção do terceiro. Somente a lei pode atribuir 

de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 

vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade 

do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total 

ou parcial da referida obrigação.  

8.4. É preciso ressaltar que o responsável pelas informações prestadas na 

declaração de ajuste anual é o declarante, que, assim, deve adotar as cautelas 

necessárias ao perfeito cumprimento da obrigação acessória. 

Da Conclusão  

9. Ante o exposto, voto pela improcedência da impugnação para, relativamente 

ao ano-calendário 2008, exercício 2009, manter na íntegra o crédito tributário 

constituído mediante as Notificações de Lançamento de fls. 14. Saliente-se que 

sobre o valor do imposto e da multa devem incidir juros, conforme a legislação 

vigente. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário basicamente pugnando pelo provimento do recurso nos seguintes termos, in 

verbis: 

(...) 

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 5 

 

 

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 6 

 

 

Assim, na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, o CARF converteu o 

julgamento em diligência por meio da Resolução nº 1002-000.511 (e-fls. 108/116) para que a 

unidade de origem pudesse esclarecer o seguinte, in verbis: 

 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

 (i) a unidade de origem intime as fontes pagadoras denominadas Empresa 

Planeta Mágico em que a recorrente afirma ter laborado entre os meses de 

dezembro de 2007 a junho de 2008, bem como a fonte pagadora Sabio Corretora 

de Seguros - CNPJ - 04298.458/0001-20 em que o recorrente afirma ter iniciado a 

laborar em 24.11.2008 para informarem quanto foi pago a contribuinte no ano-

calendário de 2008;   

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca dos 

valores recebidos pela recorrente do ano-calendário correspondente;   

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. 

 

Assim, a resposta da referida Resolução se deu pela unidade preparadora por meio 

do documento denominado Informação nº 60/2024/EFI/CONF/MALHA/DRF/MANAUS, de 23 de 

julho de 2024 às e-fls. 119/120 que assim concluiu, in verbis: 

 

1. Trata a presente informação de cálculo auxiliar para determinação do valor do 

crédito tributário nos termos da resolução supracitada, referente à Notificação de 

Lançamento nº 2009/937787760033155, decorrente da revisão da Declaração do 

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao exercício 2009, ano-

calendário 2008. 

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 7 

2. De acordo com a resolução, o julgamento do recurso foi convertido em 

diligência à Unidade de Origem, a fim das fontes pagadoras serem intimadas a 

comprovar os rendimentos efetivamente pagos à contribuinte no ano-calendário 

de 2008. Assim, as empresas PLANETA MÁGICO e SÁBIO CORRETORA DE SEGUROS 

LTDA foram intimadas, conforme documentação juntada aos processos nº 

13042.108663/2024-11 e 13042.108651/2024-88. Porém, apenas a empresa 

SÁBIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou documentação comprobatória 

dos rendimentos pagos a impugnante (Fls. 26 a 32 do Processo nº 

13042.108651/2024-88). 

3. Com base nos documentos acostados aos autos do presente processo (Fls. 92 a 

94, 97 e 98, 102), percebe-se que a impugnante laborou de janeiro a 19 de junho 

de 2008 na empresa Planeta Mágico, recebendo mensalmente o valor de R$ 

400,00 (quatrocentos reais), sofrendo reajuste em 07 de março de 2008 para o 

valor de R$ 431,37 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Em 

24 de novembro de 2008, a requerente é contratada pela empresa Sábio 

Corretora de Seguros LTDA, recebendo remuneração específica de R$ 705,00 

(setecentos e cinco reais). 

4. Diante desses fatos, foi efetuada nova apuração do imposto de renda, cuja base 

de cálculo se enquadra na isenção (rendimentos tributáveis abaixo de R$ 

16.473,72) e, assim, o valor do Imposto Suplementar fica reduzido de R$ 

12.806,82 para R$ 0,00, conforme exposto na tabela a seguir:  

 

 

 

Após a conclusão dos trabalhos, os autos retornaram a este relator para proferir 

decisão. 

É o relatório. 

 

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 8 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023, Portaria CARF n° 6.786/2022, e 

Portaria CARF/ME n° 2.605/2022. 

Nesse sentido, vale esclarecer que PORTARIA CARF/ME Nº 2.605/2022 estendeu 

(...)temporariamente, para a Primeira Seção de Julgamento, a competência para processar e julgar os 

recursos voluntários das Turmas Extraordinárias da Segunda Seção de Julgamento que versem sobre 

Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com valores até 60 salários-mínimos. In verbis: 

 

PORTARIA CARF/ME Nº 2.605, DE 30 DE MARÇO DE 2022 

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da 

atribuição que lhe confere o art. 5º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:  

Art. 1º Estender, temporariamente, para a Primeira Seção de Julgamento, a 

competência para processar e julgar os recursos voluntários das Turmas 

Extraordinárias da Segunda Seção de Julgamento que versem sobre Imposto de 

Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com valores até 60 salários-mínimos.  

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos 

ainda não distribuídos.  

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da 

União. 

 

Nesse contexto, ainda na vigência da Portaria acima transcrita, o processo foi 

convertido em diligência pela Resolução nº 1002-000.511 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma 

Extraordinária em sessão de 08 de fevereiro de 2024 (e-fls. 108/116). E, antes mesmo de ser 

revogada a referida Portaria, o presente processo retornou para este relator em 24 de julho de 

2024, oportunidade que este já se encontrava nesta Turma de Julgamento, conforme reprodução 

do Despacho de Encaminhamento a seguir:  

 

Fl. 132DF  CARF  MF

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 9 

 

 

Portanto, nos termos do artigo 89, parágrafos 6º e 13º do RICARF, entendo que 

esta Turma de Julgamento é competente para processar e julgar a presente demanda, tendo em 

vista a hipótese legal que preconiza quando o conselheiro mudar de turma com a competência de 

mesma matéria, ele deve permanecer com a demanda quando do retorno de diligência do 

respectivo processo, in verbis:  

 

Art. 89. O Presidente da Seção participará do planejamento do sorteio aos 

conselheiros dos colegiados vinculados à Seção e dos recursos repetitivos, 

(...)§ 6º Na hipótese de o conselheiro ter sido designado para novo mandato, em 

outra Turma com competência sobre a mesma matéria, os processos já sorteados, 

inclusive os relatados cujo julgamento ainda não tenha se iniciado, e os que 

retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados para o 

novo colegiado. 

(...)§ 13. Quando do retorno de diligência o relator ou redator da respectiva 

resolução houver sido designado para novo mandato em colegiado da mesma 

Seção, o processo será a ele distribuído, salvo na hipótese de já ter sido sorteado 

a outro Conselheiro.  

 

Vale destacar, que quando do retorno da diligência, o presente processo foi 

reconduzido para este relator quando da vigência da Portaria CARF/ME n° 2.605/2022, que 

permitia que 1ª Seção julgasse demanda de IRPF, razão pela qual entendo pela competência desta 

Turma para proferir o julgamento, ainda que a referida Portaria tenha sido revogada pela 

PORTARIA CARF/MF Nº 1.642, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 que estabeleceu nova sistemática. 

Fl. 133DF  CARF  MF

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 10 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

DO MÉRITO  

O propósito recursal se trata de Notificação de Lançamento de Imposto de Renda 

Pessoa Física referente ao Exercício 2009, ano-calendário 2008, referente a glosa da compensação 

indevida do Imposto de Renda Retido na fonte e a glosa de pagamento à Previdência Oficial cujas 

infrações seguem especificadas, in verbis: 

 

 

 

A recorrente explica na impugnação que foi vítima de um contador que prestou as 

declarações no intuito de auxiliá-la na compra de um veículo e, portanto, ela não teria sido a 

autora das respectivas informações, porém sustenta que tal fato teria sido a causa de todo o 

transtorno, uma vez que as informações contidas na declaração não refletiriam a sua renda real. 

A DRJ julga improcedente a impugnação nos seguintes termos: 

8.1 A impugnante não traz ao processo elementos que comprovem que de fato 

não recebeu os valores declarados em sua DAA - Declaração Anual de Ajuste - 

exercício 2009 - de R$ 76.800,00 da fonte pagadora Sabio Corretora de Seguros - 

CNPJ - 04298.458/0001-20.  

8.2 A impugnante apresenta nos autos do processo contra-cheques do 

anocalendário de 2007, 2009, 2010, 2011 e 2012 e não traz nenhum referência ao 

ano-calendário de 2008 e coincidentemente os três exercícios de 2010, 2009 e 

2008 possuem os mesmos valores de rendimentos tributáveis. Portanto, não 

havendo prova ao contrário que recebeu os valores declarados em sua Declaração 

Fl. 134DF  CARF  MF

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 11 

de imposto de renda, concordo com o resultado do Termo Circunstanciado do 

processo em tela.  

8.3. O contribuinte responde pelos eventuais erros de preenchimento da sua 

DIRPF, não podendo invocar ato culposo ou doloso de terceiros, contratado para 

fazer sua declaração, para eximir-se da responsabilidade, mormente quando não 

há qualquer comprovação da intervenção do terceiro. Somente a lei pode atribuir 

de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 

vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade 

do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total 

ou parcial da referida obrigação.  

8.4. É preciso ressaltar que o responsável pelas informações prestadas na 

declaração de ajuste anual é o declarante, que, assim, deve adotar as cautelas 

necessárias ao perfeito cumprimento da obrigação acessória. 

Da Conclusão  

9. Ante o exposto, voto pela improcedência da impugnação para, relativamente 

ao ano-calendário 2008, exercício 2009, manter na íntegra o crédito tributário 

constituído mediante as Notificações de Lançamento de fls. 14. Saliente-se que 

sobre o valor do imposto e da multa devem incidir juros, conforme a legislação 

vigente. 

 

A Recorrente, ao apresentar o Recurso Voluntário praticamente repete as suas 

alegações anteriores acrescentando apenas que não apresentou os contracheques do ano de 2008 

porque não havia recebido da Empresa Planeta Mágico os meses de dezembro de 2007 e janeiro a 

junho de 2008 e anexa uma Ata de Reunião de Mediação Individual datada de 19 de junho de 

2008 com o seguinte teor: 

 

 

Ademais, complementa sua defesa que apenas foi contratada pela Sabio Corretora 

de Seguros LTDA em 24 de novembro de 2008 e que todos esses fatos demonstrariam que as 

Fl. 135DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14411.000291/2010-99 

 12 

informações insertas na Declaração transmitida ao fisco seriam irreais, razão pela qual pede o 

provimento do Recurso. 

Nesse contexto, após a realização da diligência restou comprovado que o total dos 

rendimentos percebidos pela recorrente no ano-calendário de 2008 foi de R$ 3.346,47, e não o 

valor de R$ 76.800,00 inicialmente declarado no ajuste anual. A análise da resolução concluiu 

ainda que a impugnante laborou de janeiro a 19 de junho de 2008 na empresa Planeta Mágico, recebendo 

mensalmente o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sofrendo reajuste em 07 de março de 2008 para o 

valor de R$ 431,37 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Em 24 de novembro de 2008, 

a requerente é contratada pela empresa Sábio Corretora de Seguros LTDA, recebendo remuneração 

específica de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), in verbis: 

 

1. Trata a presente informação de cálculo auxiliar para determinação do valor do 

crédito tributário nos termos da resolução supracitada, referente à Notificação de 

Lançamento nº 2009/937787760033155, decorrente da revisão da Declaração do 

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao exercício 2009, ano-

calendário 2008. 

2. De acordo com a resolução, o julgamento do recurso foi convertido em 

diligência à Unidade de Origem, a fim das fontes pagadoras serem intimadas a 

comprovar os rendimentos efetivamente pagos à contribuinte no ano-calendário 

de 2008. Assim, as empresas PLANETA MÁGICO e SÁBIO CORRETORA DE SEGUROS 

LTDA foram intimadas, conforme documentação juntada aos processos nº 

13042.108663/2024-11 e 13042.108651/2024-88. Porém, apenas a empresa 

SÁBIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou documentação comprobatória 

dos rendimentos pagos a impugnante (Fls. 26 a 32 do Processo nº 

13042.108651/2024-88). 

3. Com base nos documentos acostados aos autos do presente processo (Fls. 92 a 

94, 97 e 98, 102), percebe-se que a impugnante laborou de janeiro a 19 de junho 

de 2008 na empresa Planeta Mágico, recebendo mensalmente o valor de R$ 

400,00 (quatrocentos reais), sofrendo reajuste em 07 de março de 2008 para o 

valor de R$ 431,37 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Em 

24 de novembro de 2008, a requerente é contratada pela empresa Sábio 

Corretora de Seguros LTDA, recebendo remuneração específica de R$ 705,00 

(setecentos e cinco reais). 

4. Diante desses fatos, foi efetuada nova apuração do imposto de renda, cuja base 

de cálculo se enquadra na isenção (rendimentos tributáveis abaixo de R$ 

16.473,72) e, assim, o valor do Imposto Suplementar fica reduzido de R$ 

12.806,82 para R$ 0,00, conforme exposto na tabela a seguir: 

Fl. 136DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.557 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14411.000291/2010-99 

 13 

    

 

 

Sendo assim, nos termos da informação acima transcrita, restou comprovado que a 

recorrente se enquadra na faixa de isenção de rendimentos tributáveis abaixo de R$ 16.473,72, o que se 

revelou após a nova apuração do imposto de renda, o Imposto Suplementar deve ser reduzido de R$ 

12.806,82 para R$ 0,00. 

Portanto, ainda que tenha sofrido com os erros no preenchimento da sua 

Declaração anual, nos termos do artigo 147, § 2º do Código Tributário Nacional, a retificação de 

ofício pela autoridade administrativa da declaração do sujeito passivo será realizada apenas nas 

hipóteses em que a comprovação do erro é realizada por meio de documentos hábeis e idôneos 

que demonstram, com precisão, que contribuinte, de fato, incorreu em erro quando do 

preenchimento da declaração, o que de fato findou por ser revelado no curso do processo. 

 

CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, dou-lhe 

provimento para cancelar o débito fiscal e julgar improcedente o Lançamento de Imposto de 

Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao Exercício 2009, ano-calendário 2008. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 137DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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