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NÃO OCORRÊNCIA.\nInstaurado o procedimento fiscal resta afastada a espontaneidade por eventual recolhimento ou declaração realizada, calhando na espécie as penalidades previstas na legislação de regência relacionadas ao fato gerador da obrigação tributária.\nMULTA DE OFÍCIO PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA.\nA multa de ofício tem como base legal o art. 35-A da Lei 8.212/90, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, com base no art. 44, I da Lei nº 9.630/96.\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.\nPAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.\nA doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. 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NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DE \n\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa \n\nincompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão ocorre cerceamento de defesa quando consta na autuação a clara \n\ndescrição dos fatos e circunstâncias que o embasaram, respaldados nos \n\nenquadramentos legais que, no entendimento da autoridade fiscal \n\nensejariam a penalidade aplicada. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nInstaurado o procedimento fiscal resta afastada a espontaneidade por \n\neventual recolhimento ou declaração realizada, calhando na espécie as \n\npenalidades previstas na legislação de regência relacionadas ao fato \n\ngerador da obrigação tributária. \n\nMULTA DE OFÍCIO PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. \n\nA multa de ofício tem como base legal o art. 35-A da Lei 8.212/90, segundo \n\no qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% \n\nsobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, com base no \n\nart. 44, I da Lei nº 9.630/96. \n\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, \n\nprincipalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade \n\nestá atrelada ao princípio da estrita legalidade. \n\nPAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 2 \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, \n\nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto \n\nda decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a \n\ninconstitucionalidade da legislação. \n\nA doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente \n\nem se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à \n\nlegalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/CTA - \n\nacórdão nº 06-47.892, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, em \n\nface do AIOP - DEBCAD nº 51.044.618-3. \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 766/773): \n\n1. Trata o presente processo do Auto de Infração (AI) DEBCAD nº 51.044.618-3, \n\nconsolidado em 06.02.2014, referente à exigência de R$ 1.504.341,73, em \n\nContribuição para Financiamento dos Benefícios Concedidos em Razão do Grau de \n\nIncidência de Incapacidade Laborativa Decorrente de Riscos Ambientais do \n\nTrabalho (GILRAT), resultante da diferença entre o valor da contribuição \n\ndeclarada em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial) e a efetivamente incidente nas competências de 01/2010 a 07/2013. \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 3 \n\n2. O procedimento teve início em 09.10.2013, por meio de diligência fiscal (MPF \n\n09.1.04.00-2013-00409-9), com a intimação da contribuinte a apresentar \n\nesclarecimentos sobre alíquota GILRAT declarada em desconformidade com a \n\nlegislação afeta à matéria nas GFIP do período de 01/2010 a 07/2013 (fls. 5). \n\n3. Diante da resposta da contribuinte, a citada diligência foi convertida em \n\nfiscalização (MPF 09.1.04.00-2013-00475-7), sendo a empresa cientificada de tal \n\nfato em 06.12.2013 (Fls. 08), tendo sido intimada ainda nessa mesma \n\noportunidade a apresentar os seguintes documentos e esclarecimentos: \n\n \n\n4. Em resposta a tal intimação, entre outros documentos, a empresa apresentou \n\nplanilha esclarecendo que sua atividade sujeitava-se à alíquota GILRAT de 3% \n\n(exceto o estabelecimento 76.108.349/0004-56, que segundo a empresa \n\nsujeitava-se à alíquota de 2%) e, diante disso, após confrontar a legislação afeta a \n\nmatéria (em especial no Anexo V, do Decreto 3048/1999 (Regulamento da \n\nprevidência Social), alterado pelo Decreto 6.957/2009) com as informações \n\nprestadas nas GFIP’s no período fiscalizado, foi lançada a contribuição em apreço, \n\nresultante da diferença entre o valor da contribuição ao GILRAT declarada e a \n\nincidente no período fiscalizado (já ajustada mediante a aplicação do índice do \n\nFator Acidentário de Prevenção (FAP), fixado no período para a empresa). \n\n5. Sobre o valor da contribuição previdenciária lançada aplicou-se multa de ofício \n\nno percentual de 75%, ante a falta de pagamento, falta de declaração e \n\ndeclaração inexata, conforme previsto no Art. 44, I, da Lei 9.430/96, combinado \n\ncom o art. 35 da Lei 8.212 de 1991, bem como juros de mora previstos no Art. \n\n61, caput e § 3o da Lei 9430/96, combinado com o Art. 35-A da Lei 8.212/91. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\n6. Inconformada, a empresa apresentou impugnação (fls. 214/238), trazendo em \n\nsíntese as seguintes alegações e pedidos: \n\nVício formal no lançamento \n\n6.1. Analisados os autos, verifica-se que não consta da capa do Auto de Infração o \n\nregistro da localidade de sua lavratura, bem como foi consignado em tal \n\ndocumento um número diferente de matrícula da autoridade fiscal em relação \n\naos demais documentos emitidos durante o procedimento realizado, fatos que, \n\nnos termos do Art. 10, VI, do Decr. 70.235/72, caracterizam vício formal, \n\nmerecendo saneamento, sob pena de nulidade do lançamento. \n\nDedutibilidade de recolhimentos previdenciários espontâneos \n\nInocorrência de sonegação \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 4 \n\n6.2. De fato, a empresa errou ao declarar as alíquotas GILRAT a que estava sujeita, \n\nmas tal incorreção foi induzida pelo próprio programa SEFIP disponibilizado pelo \n\nfisco, pois tal programa não valida as informações prestadas pelo contribuinte. \n\n6.3. Durante o procedimento fiscal realizado, foi constatado o erro cometido, \n\ntendo a empresa efetuado o recolhimento da diferença do adicional GILRAT \n\nincidente em 31.10.2013. \n\n6.4. Após cientificada da conversão do procedimento de diligência em fiscalização, \n\nvisando apoiar a autoridade fiscal na correta aplicação da alíquota do Adicional \n\nGILRAT (prevista no Decreto 6.957/2009) e acreditando que o decorrente \n\nlançamento de ofício a ser realizado deduziria do valor a ser exigido os \n\nrecolhimentos efetuados antes de sua lavratura, em 23.12.2013 a impugnante \n\ninformou à autoridade fiscal os seus estabelecimentos ativos, bem como a \n\natividade executada e preponderante em cada um deles. \n\n6.5. Não obstante tal fato, a empresa foi surpreendida ao constatar que o \n\nlançamento efetuado não deduziu do débito constituído os valores \n\nespontaneamente recolhidos pela empresa, com fulcro no Art. 138 do CTN, antes \n\nda lavratura do AI. \n\n6.6. Ao contrário do que afirma a auditoria, não há que se falar em sonegação, \n\npois a base de cálculo incidente foi integralmente declarada, tanto é que a \n\nauditoria efetuou o lançamento em apreço com base nas informações contidas \n\nnas GFIP’s apresentadas pela empresa. \n\n6.7. O que realmente aconteceu no caso sob exame foi apenas a apresentação de \n\ndeclaração com valor menor que o quantum tributário efetivamente devido e \n\nmesmo assim quase que a totalidade do crédito incidente foi recolhido antes da \n\nlavratura do AI, de forma que, do valor lançado, restam apenas R$ 56.247,48 a \n\nserem pagos, conforme esclarece planilha que acompanha a presente \n\nimpugnação. \n\nMulta aplicada \n\n6.8. Além disso, o saldo tributário ainda devido não pode ser alvo de aplicação de \n\nmulta de ofício qualificada, conforme já decidiu a própria Administração \n\nTributária, pois, diante da inércia da auditoria, a empresa recuperou a sua \n\nespontaneidade e, antes da lavratura do AI questionado, quitou parte dos valores \n\ndevidos, devendo tal valor pago ser deduzido do débito lançado, sem a incidência \n\nde multa de ofício, mas tão-somente de multa de mora, conforme entendimento \n\ndo CARF, pois o que houve no presente caso foi apenas a apresentação de \n\ndeclaração inexata, infração que se sujeita à multa do Art. 32-A, I, da Lei 8212/91, \n\npor ser menos onerosa à contribuinte. \n\n6.9. Caso não prospere esse entendimento, a multa de ofício de 75% deve ser a \n\núnica penalidade a ser aplicada (sem qualquer multa de mora, pois o débito foi \n\nconfessado espontaneamente), devendo incidir apenas sobre o valor \n\nremanescente da obrigação principal. \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 5 \n\nRepresentação fiscal para fins penais \n\n6.10. Uma vez emitida RFFP, essa deverá ser encaminha ao Ministério Público \n\nsomente após o trâmite do presente processo administrativo. \n\nPedido \n\n6.11. Em vista do exposto, pede-se: (1) a desconstituição do AI lavrado; (2) a \n\naplicação de multa apenas pela apresentação de GFIP inexata, excluindo-se a \n\nmulta de ofício imposta. \n\n6.12. Caso isso não seja possível, pede-se (3) a exclusão da multa de mora sobre a \n\nparte do debito tributário que, apesar de constar do lançamento, já foi \n\ndevidamente recolhida. \n\n6.13. Requer-se, por fim, que (4) não seja oferecida RFFP, pois os tributos já foram \n\ndevidamente quitados, e (5) que sejam compensados todos os recolhimentos \n\nprevidenciários efetuados pela impugnante. \n\n7. É o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/07/2013 \n\nFALTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nPRESCINDIBILIDADE. \n\nA falta de indicação do local de lavratura de auto de infração não enseja nulidade \n\ne nem obriga a correção do ato, pois não causa qualquer prejuízo ao contribuinte \n\ninteressado ou influência no resultado do litígio. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. \n\nUma vez iniciado qualquer procedimento administrativo ou fiscal relativo ao \n\ncontribuinte, não mais será espontâneo qualquer recolhimento ou declaração \n\nofertados pelo sujeito passivo, implicando para o responsável, imputação de \n\npenalidade administrativa descrita em lei. \n\nRFFP. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento não é competente para se \n\npronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\nCientificada da decisão, em 01/08/2014 - sexta-feira (fls. 779/780), a contribuinte, \n\npor seus representantes legais interpôs, em 02/09/2014, recurso voluntário (fls. 782/794), \n\ninsurgindo-se parcialmente contra a autuação mantida, reportando-se e repisando as alegações da \n\npeça impugnatória, por meio dos seguintes tópicos a seguir brevemente sintetizados: I – Breve \n\nHistórico: Narrados na Impugnação; Fatos Constantes no Acórdão; II – Razões para a Reforma da \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 6 \n\nDecisão; Preliminar do Mérito; Mérito do Direito. Cita escólio doutrinário e jurisprudência \n\nadministrativa para justificar as pretensões recursais. Requer ao final, a) o reconhecimento dos \n\nvícios nos requisitos de identificação e local de lavratura do auto de infração; b) reconhecimento \n\ndas informações constantes nas GFIP como declarações com todos os elementos, dentre estas a \n\nbase de cálculo e o enquadramento do CNAE para cada estabelecimento como corretas e \n\nsuficientes para que a fiscalização tivesse pleno conhecimento dos fatos geradores não \n\ndeclarados; c) desconstituição do auto de infração por encontrar-se pago com juros e multa de \n\nmora, inclusive seu saldo remanescente; d) a compensação via ofício dos valores pagos em \n\n31/10/2013, na hipótese de não prosperar a tese de pagamento em atraso das diferenças não \n\npagas no prazo legal; e) do entendimento exarado pelo contribuinte, que em vez de expedir MPF - \n\nDiligências, deveria ser aplicado o art. 461 da In RFB/2009, intimando o contribuinte para retificar \n\nas GFIP, bem como proceder os recolhimentos em atraso das diferenças declaradas e não \n\nrecolhidas, conceituando os pagamentos em atraso das diferença s declaradas e não recolhidas \n\nem 31/10/2013; f) não aplicação de multa qualificada de ofício, mas apenas multa de mora na \n\ndata em que lançamento foi realizado, conforme declarações do contribuinte; e h) na \n\nimprocedência dos pedidos formulados, seja aplicada multa isolada de 75%, não cumulada com \n\nmulta de mora de 20% por falta de pagamento. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 795/829. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDo recolhimento a menor das contribuições previdenciárias patronais destinadas \n\nfinanciamento do GILRAT: \n\nO litígio recai sobre a diferença da incidência das contribuições previdenciárias da \n\nempresa destinadas ao financiamento do GILRAT, tendo a contribuinte utilizado a alíquota de 2% \n\nao invés de 3% nas GFIP apresentadas por estabelecimento, importando na apuração do crédito \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 7 \n\ntributário, no valor de R$ 1.504.341,73, já incluídos os encargos legais, conforme se depreende do \n\nAIOP - DEBCAD nº 51.044.618-3, consolidado em 06/02/2014, com ciência da contribuinte em \n\n10/02/2014. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos \n\nno voto condutor da decisão recorrida (fls. 766/773) e aliado aos informes contidos no auto de \n\ninfração e no relatório da ação fiscal produzido (fls. 72/209), não há como prosperar a pretensão \n\nrecursal. \n\nAssim, considerando que a Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas \n\nalegações hábeis e contundentes a modificar o julgado – limitando basicamente em repisar as \n\nalegações da peça impugnatória, sendo certo que deixou de impugnar o principal do lançamento \n\npropriamente dito (exigência da contribuição destinada ao GILRAT resultante da diferença do \n\nvalor declarado em GFIP e o efetivamente incidente nas competências 01/2010 a 07/2013), \n\ntornando-se definitiva a decisão no particular, portanto incontroversa – me convenço do acerto \n\nda decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos lançados no voto \n\ncondutor (fls. 769/773), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § \n\n12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\n9. Sobre os questionamentos feitos pela contribuinte, vale inicialmente observar \n\nque a empresa não impugna a base de cálculo ou mesmo a contribuição \n\nincidente lançada e, portanto, tais fatos são incontroversos. \n\nDa inocorrência de vício formal insanável \n\n10. Como preliminar, alega a impugnante que o lançamento realizado contém \n\nvícios formais (tanto em virtude de não constar da capa do Auto de Infração o \n\nregistro do local de sua lavratura, como por haver dois diferentes números de \n\nmatrícula da mesma autoridade fiscal autuante) que obrigam o seu saneamento, \n\nsob pena de declarar-se nulo o procedimento fiscal. \n\n10.1. Sobre tal alegação, esclarece-se que ambas as matrículas consignadas nos \n\ndocumentos que instruem o lançamento pertencem à autoridade autuante e \n\nestão relacionadas ao desempenho de sua atividade fiscal, portanto, não há \n\nqualquer erro de identificação na informação questionada pela impugnante. \n\n10.2. No que tange à falta de indicação do local de lavratura do Auto de Infração, \n\nde fato existe norma legal que obriga a constar tal informação no lançamento, \n\nentretanto, a sua ausência caracteriza mero vício formal, incapaz de gerar \n\nnulidade do ato realizado, merecendo saneamento apenas se causar efetivo \n\nprejuízo à defesa, nos termos do Art. 59 e 60 do Decreto n° 70.235/1972, in \n\nverbis: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \n\ncom preterição do direito de defesa. \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 8 \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele \n\ndiretamente dependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a \n\npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela \n\nLei nº 8.748, de 1993) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\n(...) \n\n10.4. Isso é assim porque as formalidades previstas em lei para a realização de um \n\nAto Administrativo visam apenas garantir a consecução do objetivo para o qual o \n\nato concretizado, sendo consideradas as formalidades que o instruem meros \n\nmeios de sua efetivação, sem qualquer fim em si mesmas. \n\n10.5. Dessa forma, não há razão para se declarar nulo o lançamento, \n\nconfigurando mera irregularidade a ausência do registro do local de lavratura do \n\nAI em apreço, sendo desnecessário, inclusive, o saneamento da indigita \n\ninformação, posto que não foi alegado e nem vislumbrado qualquer prejuízo à \n\ndefesa no presente caso. \n\nDa inocorrência de recolhimentos espontâneos \n\n11. A empresa confessa que de fato errou ao declarar a alíquota e o valor do \n\nAdicional GILRAT incidente, entretanto, afirma que recolheu espontaneamente tal \n\ndiferença e que, por isso, cabe a sua dedução do valor lançado. \n\n11.1. Antes de analisar o mérito da alegação da contribuinte, cabe discorrer sobre \n\no instituto da denúncia espontânea, a começar pelo que estabelece o Código \n\nTributário Nacional (CTN) Art. 138, in verbis: \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da \n\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e \n\ndos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade \n\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada \n\napós o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de \n\nfiscalização, relacionados com a infração. \n\n11.2. Desse modo, iniciado qualquer procedimento fiscal administrativo (como \n\npor exemplo a realização de diligência ou fiscalização referente a omissão de \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 9 \n\ncontribuições previdenciárias em GFIP) ligado ao fato gerador da obrigação \n\nexigida, não mais será considerado espontâneo e não gerará consequência \n\nqualquer posterior recolhimento ou declaração ligados à obrigação tributária \n\nexigida, devendo o infrator sofrer as sanções decorrentes do descumprimento \n\nde sua obrigação. \n\n(...) \n\n11.4. No caso concreto, conforme se verifica no documento às folhas 3/5 dos \n\nautos, o contribuinte foi cientificado do início do procedimento de diligência \n\nrelacionado à obrigação sob exame em 09.10.2013, portanto qualquer \n\nrecolhimento realizado após essa data, como os apontados pela impugnante, \n\nnão devem ser considerados espontâneos. \n\n11.5. Vale esclarecer, no entanto, que após o trâmite do presente processo \n\nadministrativo, o contribuinte poderá requerer a compensação dos valores \n\nrecolhidos fora do período espontâneo, deduzindo-os do crédito tributário \n\nexigido. \n\nDa multa a ser aplicada \n\n12. Levando em consideração que não houve denúncia espontânea no caso \n\nconcreto, conforme entendimento acima exposto, a impugnante deve sofrer a \n\nincidência das penalidades legais relacionadas à infração cometida, que no \n\npresente caso, nos termos do Auto de Infração lavrado, limitou-se ao \n\ninadimplemento de contribuição previdenciária não declarada em GFIP, objeto \n\nde lançamento de ofício. \n\n12.1. Infração essa que, nos termos do Art. 35-A da Lei 8212/90, dispositivo \n\nincluído pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, sujeita-\n\nse à Multa de Ofício prevista na Art. 44 da lei 9.430/96, in verbis: \n\nArt. 35-A da Lei 8212/90 \n\nArt. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições \n\nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \n\nde 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nArt. 44 da lei 9630/96 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\nde falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei \n\nnº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n12.2. No que se refere à penalidade apontada pela contribuinte, prevista no Art. \n\n32-A da Lei 8212/91, tal multa somente deve ser aplicada nos casos de imposição \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 10 \n\nde penalidade isolada, ou seja, sem a exigência de obrigação principal, o que não \n\né o caso do lançamento em apreço, pois foi constituído crédito referente ao \n\nAdicional GILRAT. \n\n12.3. Sendo assim, no caso sob exame, engana-se a contribuinte quanto à \n\npossibilidade de aplicação da penalidade prevista no Art. 32-A em lugar da multa \n\nde ofício, devendo ser mantida a penalidade na forma imposta originalmente \n\npela auditoria. \n\nDa Representação Fiscal para Fins Penais \n\n13. No que se refere ao pedido para que não seja emitida ou encaminhada \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais, tal pedido extrapola a competência das \n\nDelegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), consoante se verifica \n\nnos artigos 212 e 213 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009: \n\nArt. 212. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, \n\nórgãos com jurisdição nacional, compete, especificamente, julgar, em \n\nprimeira instância, processos administrativos fiscais: \n\nI - de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a \n\noutras entidades e fundos, e de penalidades; \n\nII - relativos a exigência de direitos antidumping, compensatórios e de \n\nsalvaguardas comerciais; e \n\nIII - de manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra \n\napreciações das autoridades competentes relativos à restituição, \n\ncompensação, ressarcimento, reembolso, imunidade, suspensão, isenção e \n\nà redução de alíquotas de tributos e contribuições. \n\n§1º O julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em \n\nrazão de descumprimento de obrigação principal ou acessória será \n\nrealizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam \n\no correspondente tributo ou contribuição. \n\n§2º O julgamento de manifestação de inconformidade contra o \n\nindeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou a \n\nnão-homologação de compensação será realizado pela DRJ competente \n\npara o julgamento de litígios que envolvam o tributo ou contribuição ao \n\nqual o crédito se refere. \n\nArt. 213. Às turmas das DRJ são inerentes as competências descritas nos \n\nincisos I a III do art. 212. \n\n13.1. Do mesmo modo, vale ser ressaltado que também o Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF) já consagrou entendimento de que não \n\né competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo \n\nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF n° 28 (DOU \n\nde 22/12/2009, seção 1, p. 70 a p. 72). \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 11 \n\n13.2. Diante disso, o pedido para a não emissão ou encaminhamento de RFFP não \n\ndeve ser aqui apreciado. \n\nNão obstante, vale salientar que o presente feito, de fato, seguiu os trâmites \n\nregulares. A fiscalização atuou dentro da estrita legalidade e no limite institucional de sua \n\ncompetência, inclusive oportunizando a contribuinte prestar as informações e esclarecimentos \n\nnecessários a condução dos trabalhos fiscais, os quais foram atendidos. Ademais, da leitura da \n\nautuação se pode apurar que o lançamento está amparado nos fatos descritos que, no entender \n\nda autoridade fiscal, ensejaram a apuração detalhada das contribuições devidas e dos encargos \n\nlegais aplicados, com a indicação dos dispositivos legais atinentes, além de oportunizar à \n\ncontribuinte o exercício do direito de defesa. \n\nCom efeito, do ponto de vista procedimental, e corroborando o acerto da decisão \n\nrecorrida no que tange a não ocorrência de vícios formais insanáveis, não se pode olvidar que a \n\nconduta fiscal transcorreu dentro da restrita legalidade sem qualquer prejuízo ou inobservância ao \n\ncontraditório que, em detrimento das alegações recursais, foi exercido com regularidade e \n\nplenitude, inexistindo assim eventual nulidade formal insanável como aventados na peça recursal, \n\na importar em cerceamento de defesa. \n\nNo que tange à multa de ofício aplicada, nada a prover. Vale salientar, que a aludida \n\npenalidade, não aplicada cumulativamente com outra multa, como ventilado na peça recursal, \n\nocorreu exclusivamente à base de 75% sobre o crédito tributário e decorreu de expressa previsão \n\nlegal (art. 35-A da Lei nº 8.212/90, que remete a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I \n\nda Lei nº 9.430/96), não podendo ser reduzida e nem dispensada, cabendo a fiscalização aplicá-la, \n\nsob pena de violação do dever de ofício. \n\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser aplicados, principalmente em se \n\ntratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. \n\nAssim, como base no todo processado, restando desatendido o cumprimento dos \n\nrequisitos exigidos pela legislação de regência – cujo valor principal sequer foi impugnado, além \n\ndo fato de se ter observado as alterações trazidas pela MP nº 449/2008, em relação à multa \n\naplicada, ao teor do relatório de ação fiscal produzido (fls. 74/83) – correta a autuação e a decisão \n\nrecorrida, razão pela qual reconheço a subsistência do crédito tributário exigido. \n\nPor fim, quanto ao entendimento jurisprudencial citado para justificar as \n\npretensões recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que \n\ncolegiadas, sem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas \n\ncomplementares do Direito Tributário e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por \n\nelas resolvidos. Na mesma toada, tem-se que a doutrina também não é oponível ao texto explícito \n\ndo direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita \n\nsubordinação à legalidade, tudo à inteligência do art. 150, I, da CF/88. \n\nConclusão \n\nFl. 843DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12571.720026/2014-96 \n\n 12 \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\nauto de infração lavrado. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 844DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}