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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/07/2013
PAF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Não ocorre cerceamento de defesa quando consta na autuação a clara descrição dos fatos e circunstâncias que o embasaram, respaldados nos enquadramentos legais que, no entendimento da autoridade fiscal ensejariam a penalidade aplicada.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA.
Instaurado o procedimento fiscal resta afastada a espontaneidade por eventual recolhimento ou declaração realizada, calhando na espécie as penalidades previstas na legislação de regência relacionadas ao fato gerador da obrigação tributária.
MULTA DE OFÍCIO PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA.
A multa de ofício tem como base legal o art. 35-A da Lei 8.212/90, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, com base no art. 44, I da Lei nº 9.630/96.
Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.
A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12571.720026/2014-96  

ACÓRDÃO 2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/07/2013 

PAF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DE 

DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa 

incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade 

incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Não ocorre cerceamento de defesa quando consta na autuação a clara 

descrição dos fatos e circunstâncias que o embasaram, respaldados nos 

enquadramentos legais que, no entendimento da autoridade fiscal 

ensejariam a penalidade aplicada.  

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA.  

Instaurado o procedimento fiscal resta afastada a espontaneidade por 

eventual recolhimento ou declaração realizada, calhando na espécie as 

penalidades previstas na legislação de regência relacionadas ao fato 

gerador da obrigação tributária. 

MULTA DE OFÍCIO PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA.   

A multa de ofício tem como base legal o art. 35-A da Lei 8.212/90, segundo 

o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% 

sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, com base no 

art. 44, I da Lei nº 9.630/96. 

Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, 

principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade 

está atrelada ao princípio da estrita legalidade.  

PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. 

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ACÓRDÃO  2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720026/2014-96 

 2 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, 

não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto 

da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a 

inconstitucionalidade da legislação. 

A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente 

em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à 

legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/CTA - 

acórdão nº 06-47.892, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, em 

face do AIOP - DEBCAD nº 51.044.618-3.  

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 766/773): 

1. Trata o presente processo do Auto de Infração (AI) DEBCAD nº 51.044.618-3, 

consolidado em 06.02.2014, referente à exigência de R$ 1.504.341,73, em 

Contribuição para Financiamento dos Benefícios Concedidos em Razão do Grau de 

Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente de Riscos Ambientais do 

Trabalho (GILRAT), resultante da diferença entre o valor da contribuição 

declarada em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 

Social) e a efetivamente incidente nas competências de 01/2010 a 07/2013.  

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 3 

2. O procedimento teve início em 09.10.2013, por meio de diligência fiscal (MPF 

09.1.04.00-2013-00409-9), com a intimação da contribuinte a apresentar 

esclarecimentos sobre alíquota GILRAT declarada em desconformidade com a 

legislação afeta à matéria nas GFIP do período de 01/2010 a 07/2013 (fls. 5).  

3. Diante da resposta da contribuinte, a citada diligência foi convertida em 

fiscalização (MPF 09.1.04.00-2013-00475-7), sendo a empresa cientificada de tal 

fato em 06.12.2013 (Fls. 08), tendo sido intimada ainda nessa mesma 

oportunidade a apresentar os seguintes documentos e esclarecimentos:  

 

4. Em resposta a tal intimação, entre outros documentos, a empresa apresentou 

planilha esclarecendo que sua atividade sujeitava-se à alíquota GILRAT de 3% 

(exceto o estabelecimento 76.108.349/0004-56, que segundo a empresa 

sujeitava-se à alíquota de 2%) e, diante disso, após confrontar a legislação afeta a 

matéria (em especial no Anexo V, do Decreto 3048/1999 (Regulamento da 

previdência Social), alterado pelo Decreto 6.957/2009) com as informações 

prestadas nas GFIP’s no período fiscalizado, foi lançada a contribuição em apreço, 

resultante da diferença entre o valor da contribuição ao GILRAT declarada e a 

incidente no período fiscalizado (já ajustada mediante a aplicação do índice do 

Fator Acidentário de Prevenção (FAP), fixado no período para a empresa). 

5. Sobre o valor da contribuição previdenciária lançada aplicou-se multa de ofício 

no percentual de 75%, ante a falta de pagamento, falta de declaração e 

declaração inexata, conforme previsto no Art. 44, I, da Lei 9.430/96, combinado 

com o art. 35 da Lei 8.212 de 1991, bem como juros de mora previstos no Art. 

61, caput e § 3o da Lei 9430/96, combinado com o Art. 35-A da Lei 8.212/91.  

IMPUGNAÇÃO  

6. Inconformada, a empresa apresentou impugnação (fls. 214/238), trazendo em 

síntese as seguintes alegações e pedidos:  

Vício formal no lançamento  

6.1. Analisados os autos, verifica-se que não consta da capa do Auto de Infração o 

registro da localidade de sua lavratura, bem como foi consignado em tal 

documento um número diferente de matrícula da autoridade fiscal em relação 

aos demais documentos emitidos durante o procedimento realizado, fatos que, 

nos termos do Art. 10, VI, do Decr. 70.235/72, caracterizam vício formal, 

merecendo saneamento, sob pena de nulidade do lançamento.  

Dedutibilidade de recolhimentos previdenciários espontâneos  

Inocorrência de sonegação  

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 4 

6.2. De fato, a empresa errou ao declarar as alíquotas GILRAT a que estava sujeita, 

mas tal incorreção foi induzida pelo próprio programa SEFIP disponibilizado pelo 

fisco, pois tal programa não valida as informações prestadas pelo contribuinte.  

6.3. Durante o procedimento fiscal realizado, foi constatado o erro cometido, 

tendo a empresa efetuado o recolhimento da diferença do adicional GILRAT 

incidente em 31.10.2013.  

6.4. Após cientificada da conversão do procedimento de diligência em fiscalização, 

visando apoiar a autoridade fiscal na correta aplicação da alíquota do Adicional 

GILRAT (prevista no Decreto 6.957/2009) e acreditando que o decorrente 

lançamento de ofício a ser realizado deduziria do valor a ser exigido os 

recolhimentos efetuados antes de sua lavratura, em 23.12.2013 a impugnante 

informou à autoridade fiscal os seus estabelecimentos ativos, bem como a 

atividade executada e preponderante em cada um deles.  

6.5. Não obstante tal fato, a empresa foi surpreendida ao constatar que o 

lançamento efetuado não deduziu do débito constituído os valores 

espontaneamente recolhidos pela empresa, com fulcro no Art. 138 do CTN, antes 

da lavratura do AI.  

6.6. Ao contrário do que afirma a auditoria, não há que se falar em sonegação, 

pois a base de cálculo incidente foi integralmente declarada, tanto é que a 

auditoria efetuou o lançamento em apreço com base nas informações contidas 

nas GFIP’s apresentadas pela empresa.  

6.7. O que realmente aconteceu no caso sob exame foi apenas a apresentação de 

declaração com valor menor que o quantum tributário efetivamente devido e 

mesmo assim quase que a totalidade do crédito incidente foi recolhido antes da 

lavratura do AI, de forma que, do valor lançado, restam apenas R$ 56.247,48 a 

serem pagos, conforme esclarece planilha que acompanha a presente 

impugnação.  

Multa aplicada  

6.8. Além disso, o saldo tributário ainda devido não pode ser alvo de aplicação de 

multa de ofício qualificada, conforme já decidiu a própria Administração 

Tributária, pois, diante da inércia da auditoria, a empresa recuperou a sua 

espontaneidade e, antes da lavratura do AI questionado, quitou parte dos valores 

devidos, devendo tal valor pago ser deduzido do débito lançado, sem a incidência 

de multa de ofício, mas tão-somente de multa de mora, conforme entendimento 

do CARF, pois o que houve no presente caso foi apenas a apresentação de 

declaração inexata, infração que se sujeita à multa do Art. 32-A, I, da Lei 8212/91, 

por ser menos onerosa à contribuinte.  

6.9. Caso não prospere esse entendimento, a multa de ofício de 75% deve ser a 

única penalidade a ser aplicada (sem qualquer multa de mora, pois o débito foi 

confessado espontaneamente), devendo incidir apenas sobre o valor 

remanescente da obrigação principal.  

Fl. 836DF  CARF  MF

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 5 

Representação fiscal para fins penais  

6.10. Uma vez emitida RFFP, essa deverá ser encaminha ao Ministério Público 

somente após o trâmite do presente processo administrativo.  

Pedido  

6.11. Em vista do exposto, pede-se: (1) a desconstituição do AI lavrado; (2) a 

aplicação de multa apenas pela apresentação de GFIP inexata, excluindo-se a 

multa de ofício imposta.  

6.12. Caso isso não seja possível, pede-se (3) a exclusão da multa de mora sobre a 

parte do debito tributário que, apesar de constar do lançamento, já foi 

devidamente recolhida. 

6.13. Requer-se, por fim, que (4) não seja oferecida RFFP, pois os tributos já foram 

devidamente quitados, e (5) que sejam compensados todos os recolhimentos 

previdenciários efetuados pela impugnante.  

7. É o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/07/2013  

FALTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. 

PRESCINDIBILIDADE.  

A falta de indicação do local de lavratura de auto de infração não enseja nulidade 

e nem obriga a correção do ato, pois não causa qualquer prejuízo ao contribuinte 

interessado ou influência no resultado do litígio.  

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA.  

Uma vez iniciado qualquer procedimento administrativo ou fiscal relativo ao 

contribuinte, não mais será espontâneo qualquer recolhimento ou declaração 

ofertados pelo sujeito passivo, implicando para o responsável, imputação de 

penalidade administrativa descrita em lei.  

RFFP. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento não é competente para se 

pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de 

Representação Fiscal para Fins Penais. 

Cientificada da decisão, em 01/08/2014 - sexta-feira (fls. 779/780), a contribuinte, 

por seus representantes legais interpôs, em 02/09/2014, recurso voluntário (fls. 782/794), 

insurgindo-se parcialmente contra a autuação mantida, reportando-se e repisando as alegações da 

peça impugnatória, por meio dos seguintes tópicos a seguir brevemente sintetizados: I – Breve 

Histórico: Narrados na Impugnação; Fatos Constantes no Acórdão; II – Razões para a Reforma da 

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 6 

Decisão; Preliminar do Mérito; Mérito do Direito. Cita escólio doutrinário e jurisprudência 

administrativa para justificar as pretensões recursais. Requer ao final, a) o reconhecimento dos 

vícios nos requisitos de identificação e local de lavratura do auto de infração; b) reconhecimento 

das informações constantes nas GFIP como declarações com todos os elementos, dentre estas a 

base de cálculo e o enquadramento do CNAE para cada estabelecimento como corretas e 

suficientes para que a fiscalização tivesse pleno conhecimento dos fatos geradores não 

declarados; c) desconstituição do auto de infração por encontrar-se pago com juros e multa de 

mora, inclusive seu saldo remanescente; d) a compensação via ofício dos valores pagos em 

31/10/2013, na hipótese de não prosperar a tese de pagamento em atraso das diferenças não 

pagas no prazo legal; e) do entendimento exarado pelo contribuinte, que em vez de expedir MPF - 

Diligências, deveria ser aplicado o art. 461 da In RFB/2009, intimando o contribuinte para retificar 

as GFIP, bem como proceder os recolhimentos em atraso das diferenças declaradas e não 

recolhidas, conceituando os pagamentos em atraso das diferença s declaradas e não recolhidas 

em 31/10/2013; f) não aplicação de multa qualificada de ofício, mas apenas multa de mora na 

data em que lançamento foi realizado, conforme declarações do contribuinte; e h) na 

improcedência dos pedidos formulados, seja aplicada multa isolada de 75%, não cumulada com 

multa de mora de 20% por falta de pagamento.   

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 795/829. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias patronais destinadas 

financiamento do GILRAT: 

O litígio recai sobre a diferença da incidência das contribuições previdenciárias da 

empresa destinadas ao financiamento do GILRAT, tendo a contribuinte utilizado a alíquota de 2% 

ao invés de 3% nas GFIP apresentadas por estabelecimento, importando na apuração do crédito 

Fl. 838DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.648 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720026/2014-96 

 7 

tributário, no valor de R$ 1.504.341,73, já incluídos os encargos legais, conforme se depreende do 

AIOP - DEBCAD nº 51.044.618-3, consolidado em 06/02/2014, com ciência da contribuinte em 

10/02/2014. 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos 

no voto condutor da decisão recorrida (fls. 766/773) e aliado aos informes contidos no auto de 

infração e no relatório da ação fiscal produzido (fls. 72/209), não há como prosperar a pretensão 

recursal. 

Assim, considerando que a Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas 

alegações hábeis e contundentes a modificar o julgado – limitando basicamente em repisar as 

alegações da peça impugnatória, sendo certo que deixou de impugnar o principal do lançamento 

propriamente dito (exigência da contribuição destinada ao GILRAT resultante da diferença do 

valor declarado em GFIP e o efetivamente incidente nas competências 01/2010 a 07/2013), 

tornando-se definitiva a decisão no particular, portanto incontroversa – me convenço do acerto 

da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos lançados no voto 

condutor (fls. 769/773), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 

12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF):  

9. Sobre os questionamentos feitos pela contribuinte, vale inicialmente observar 

que a empresa não impugna a base de cálculo ou mesmo a contribuição 

incidente lançada e, portanto, tais fatos são incontroversos.  

Da inocorrência de vício formal insanável  

10. Como preliminar, alega a impugnante que o lançamento realizado contém 

vícios formais (tanto em virtude de não constar da capa do Auto de Infração o 

registro do local de sua lavratura, como por haver dois diferentes números de 

matrícula da mesma autoridade fiscal autuante) que obrigam o seu saneamento, 

sob pena de declarar-se nulo o procedimento fiscal.  

10.1. Sobre tal alegação, esclarece-se que ambas as matrículas consignadas nos 

documentos que instruem o lançamento pertencem à autoridade autuante e 

estão relacionadas ao desempenho de sua atividade fiscal, portanto, não há 

qualquer erro de identificação na informação questionada pela impugnante.  

10.2. No que tange à falta de indicação do local de lavratura do Auto de Infração, 

de fato existe norma legal que obriga a constar tal informação no lançamento, 

entretanto, a sua ausência caracteriza mero vício formal, incapaz de gerar 

nulidade do ato realizado, merecendo saneamento apenas se causar efetivo 

prejuízo à defesa, nos termos do Art. 59 e 60 do Decreto n° 70.235/1972, in 

verbis:  

Art. 59. São nulos:  

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou 

com preterição do direito de defesa.  

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§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 

diretamente dependam ou sejam consequência.  

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo.  

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a 

pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela 

Lei nº 8.748, de 1993)  

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas 

no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  

(...) 

10.4. Isso é assim porque as formalidades previstas em lei para a realização de um 

Ato Administrativo visam apenas garantir a consecução do objetivo para o qual o 

ato concretizado, sendo consideradas as formalidades que o instruem meros 

meios de sua efetivação, sem qualquer fim em si mesmas.  

10.5. Dessa forma, não há razão para se declarar nulo o lançamento, 

configurando mera irregularidade a ausência do registro do local de lavratura do 

AI em apreço, sendo desnecessário, inclusive, o saneamento da indigita 

informação, posto que não foi alegado e nem vislumbrado qualquer prejuízo à 

defesa no presente caso.  

Da inocorrência de recolhimentos espontâneos  

11. A empresa confessa que de fato errou ao declarar a alíquota e o valor do 

Adicional GILRAT incidente, entretanto, afirma que recolheu espontaneamente tal 

diferença e que, por isso, cabe a sua dedução do valor lançado.  

11.1. Antes de analisar o mérito da alegação da contribuinte, cabe discorrer sobre 

o instituto da denúncia espontânea, a começar pelo que estabelece o Código 

Tributário Nacional (CTN) Art. 138, in verbis:  

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 

infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e 

dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 

administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.  

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada 

após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 

fiscalização, relacionados com a infração.  

11.2. Desse modo, iniciado qualquer procedimento fiscal administrativo (como 

por exemplo a realização de diligência ou fiscalização referente a omissão de 

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contribuições previdenciárias em GFIP) ligado ao fato gerador da obrigação 

exigida, não mais será considerado espontâneo e não gerará consequência 

qualquer posterior recolhimento ou declaração ligados à obrigação tributária 

exigida, devendo o infrator sofrer as sanções decorrentes do descumprimento 

de sua obrigação.  

(...) 

11.4. No caso concreto, conforme se verifica no documento às folhas 3/5 dos 

autos, o contribuinte foi cientificado do início do procedimento de diligência 

relacionado à obrigação sob exame em 09.10.2013, portanto qualquer 

recolhimento realizado após essa data, como os apontados pela impugnante, 

não devem ser considerados espontâneos.  

11.5. Vale esclarecer, no entanto, que após o trâmite do presente processo 

administrativo, o contribuinte poderá requerer a compensação dos valores 

recolhidos fora do período espontâneo, deduzindo-os do crédito tributário 

exigido.  

Da multa a ser aplicada  

12. Levando em consideração que não houve denúncia espontânea no caso 

concreto, conforme entendimento acima exposto, a impugnante deve sofrer a 

incidência das penalidades legais relacionadas à infração cometida, que no 

presente caso, nos termos do Auto de Infração lavrado, limitou-se ao 

inadimplemento de contribuição previdenciária não declarada em GFIP, objeto 

de lançamento de ofício.  

12.1. Infração essa que, nos termos do Art. 35-A da Lei 8212/90, dispositivo 

incluído pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, sujeita-

se à Multa de Ofício prevista na Art. 44 da lei 9.430/96, in verbis:  

Art. 35-A da Lei 8212/90  

Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições 

referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, 

de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).  

Art. 44 da lei 9630/96  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 

de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei 

nº 11.488, de 2007)  

(...)  

12.2. No que se refere à penalidade apontada pela contribuinte, prevista no Art. 

32-A da Lei 8212/91, tal multa somente deve ser aplicada nos casos de imposição 

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de penalidade isolada, ou seja, sem a exigência de obrigação principal, o que não 

é o caso do lançamento em apreço, pois foi constituído crédito referente ao 

Adicional GILRAT. 

12.3. Sendo assim, no caso sob exame, engana-se a contribuinte quanto à 

possibilidade de aplicação da penalidade prevista no Art. 32-A em lugar da multa 

de ofício, devendo ser mantida a penalidade na forma imposta originalmente 

pela auditoria.  

Da Representação Fiscal para Fins Penais  

13. No que se refere ao pedido para que não seja emitida ou encaminhada 

Representação Fiscal para Fins Penais, tal pedido extrapola a competência das 

Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), consoante se verifica 

nos artigos 212 e 213 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009:  

Art. 212. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, 

órgãos com jurisdição nacional, compete, especificamente, julgar, em 

primeira instância, processos administrativos fiscais:  

I - de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a 

outras entidades e fundos, e de penalidades;  

II - relativos a exigência de direitos antidumping, compensatórios e de 

salvaguardas comerciais; e  

III - de manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra 

apreciações das autoridades competentes relativos à restituição, 

compensação, ressarcimento, reembolso, imunidade, suspensão, isenção e 

à redução de alíquotas de tributos e contribuições.  

§1º O julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em 

razão de descumprimento de obrigação principal ou acessória será 

realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam 

o correspondente tributo ou contribuição.  

§2º O julgamento de manifestação de inconformidade contra o 

indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou a 

não-homologação de compensação será realizado pela DRJ competente 

para o julgamento de litígios que envolvam o tributo ou contribuição ao 

qual o crédito se refere.  

Art. 213. Às turmas das DRJ são inerentes as competências descritas nos 

incisos I a III do art. 212.  

13.1. Do mesmo modo, vale ser ressaltado que também o Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já consagrou entendimento de que não 

é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo 

Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF n° 28 (DOU 

de 22/12/2009, seção 1, p. 70 a p. 72).  

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13.2. Diante disso, o pedido para a não emissão ou encaminhamento de RFFP não 

deve ser aqui apreciado.  

Não obstante, vale salientar que o presente feito, de fato, seguiu os trâmites 

regulares. A fiscalização atuou dentro da estrita legalidade e no limite institucional de sua 

competência, inclusive oportunizando a contribuinte prestar as informações e esclarecimentos 

necessários a condução dos trabalhos fiscais, os quais foram atendidos. Ademais, da leitura da 

autuação se pode apurar que o lançamento está amparado nos fatos descritos que, no entender 

da autoridade fiscal, ensejaram a apuração detalhada das contribuições devidas e dos encargos 

legais aplicados, com a indicação dos dispositivos legais atinentes, além de oportunizar à 

contribuinte o exercício do direito de defesa.  

Com efeito, do ponto de vista procedimental, e corroborando o acerto da decisão 

recorrida no que tange a não ocorrência de vícios formais insanáveis, não se pode olvidar que a 

conduta fiscal transcorreu dentro da restrita legalidade sem qualquer prejuízo ou inobservância ao 

contraditório que, em detrimento das alegações recursais, foi exercido com regularidade e 

plenitude, inexistindo assim eventual nulidade formal insanável como aventados na peça recursal, 

a importar em cerceamento de defesa.   

No que tange à multa de ofício aplicada, nada a prover. Vale salientar, que a aludida 

penalidade, não aplicada cumulativamente com outra multa, como ventilado na peça recursal, 

ocorreu exclusivamente à base de 75% sobre o crédito tributário e decorreu de expressa previsão 

legal (art. 35-A da Lei nº 8.212/90, que remete a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I 

da Lei nº 9.430/96), não podendo ser reduzida e nem dispensada, cabendo a fiscalização aplicá-la, 

sob pena de violação do dever de ofício.  

Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser aplicados, principalmente em se 

tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. 

Assim, como base no todo processado, restando desatendido o cumprimento dos 

requisitos exigidos pela legislação de regência – cujo valor principal sequer foi impugnado, além 

do fato de se ter observado as alterações trazidas pela MP nº 449/2008, em relação à multa 

aplicada, ao teor do relatório de ação fiscal produzido (fls. 74/83) – correta a autuação e a decisão 

recorrida, razão pela qual reconheço a subsistência do crédito tributário exigido. 

Por fim, quanto ao entendimento jurisprudencial citado para justificar as 

pretensões recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que 

colegiadas, sem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas 

complementares do Direito Tributário e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por 

elas resolvidos. Na mesma toada, tem-se que a doutrina também não é oponível ao texto explícito 

do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita 

subordinação à legalidade, tudo à inteligência do art. 150, I, da CF/88. 

Conclusão 

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Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

auto de infração lavrado. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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