dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. A legislação previdenciária considera produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. A contribuição previdenciária substitutiva incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DAS PROVAS. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A perícia e a diligência não se prestam a suprir material probatório ao qual o interessado está incumbido. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10665.720202/2012-53,202503,7221866,2025-03-06T00:00:00Z,2101-003.046,Decisao_10665720202201253.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10665720202201253_7221866.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer parcialmente do recurso voluntário\, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles\, Wesley Rocha\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).\n",2025-02-06T00:00:00Z,10835239,2025,2025-03-15T09:37:29.964Z,N,1826652393961422848,"Metadados => date: 2025-02-27T12:53:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T12:53:43Z; Last-Modified: 2025-02-27T12:53:43Z; dcterms:modified: 2025-02-27T12:53:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T12:53:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T12:53:43Z; meta:save-date: 2025-02-27T12:53:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T12:53:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T12:53:43Z; created: 2025-02-27T12:53:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-27T12:53:43Z; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T12:53:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10665.720202/2012-53 ACÓRDÃO 2101-003.046 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE UNIÃO DE FAZENDAS AGROINDUSTRIAS S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. A legislação previdenciária considera produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. Fl. 314DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.046 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720202/2012-53 2 A contribuição previdenciária substitutiva incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DAS PROVAS. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A perícia e a diligência não se prestam a suprir material probatório ao qual o interessado está incumbido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Autos de Infração lavrado em face da União de Fazendas Agroindustriais S.A., conforme discriminativo abaixo: 1.4.1 No Auto de Infração de Obrigações Principais - AIOP 37.023.872-9 foram incluídas as contribuições sociais devidas pela empresa, destinadas à Seguridade Social alíquota 2,5% , inclusive as contribuições para o financiamento dos Fl. 315DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.046 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720202/2012-53 3 benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) – alíquota 0,1% - nas competências 01/2007 a 12/2008, que no caso de Produtor Rural Pessoa Jurídica incide sobre a receita bruta da comercialização da sua própria produção rural - incisos I e II do art.201-A do Decreto 3048 de 06//05/1999 e suas alterações - em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202 do referido Decreto, devidas, não declaradas em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP´s e nem recolhidas. 1.4.2 No Auto de Infração de Obrigações Principais - AIOP 37.023.873-7 foram incluídas às contribuições devidas pela empresa destinadas às outras entidades (SENAR) - alíquota 0,25% - incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, não declaradas em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP´s e nem recolhidas, nas competências 01/2007 a 12/2008. 1.4.3 No Auto de Infração de Obrigações Acessórias - AIOA 37.023.871-0 as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP´s, das competências 01/2007 a 11/2008 foram entregues na rede bancária com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias (sem a comercialização da produção rural pessoa jurídica – FPAS 744), contrariando o que determina o parágrafo 5o.do inciso IV, do artigo 32 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97, sendo que o descumprimento desta obrigação acarreta aplicação de multa , lançada neste AIOA, conforme estipulado no parágrafo 5o., do inciso IV, do mesmo artigo acima citado. Após a publicação do Acórdão nº 10-57.367, proferido pela 6ª Turma da DRJ/POA, julgando improcedente a impugnação, foi interposto recurso voluntário sustentando que as exigências são ilegítimas, pelas seguintes razões: i) inclusão nas bases de cálculo de contribuições com base em valores referentes venda de bens patrimoniais e de ativo imobilizado; e ii) inconstitucionalidade da lei (e a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade na esfera administrativa). Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo. Entretanto, dele não é possível conhecer das alegações de inconstitucionalidades, por força da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fl. 316DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.046 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720202/2012-53 4 Portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2. Mérito Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o fundamento legal do AIOP nº 37.023.872-9 e do AIOP nº 37.023.873-7 é o art. 25 da Lei nº 8.870/94, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001. Veja-se: Fundamentos Legais das Rubricas 215 - CONTRIBUICAO DO EMPREGADOR - PESSOA JURIDICA (SOBRE A PRODUCAO RURAL) 215.05 - Competências: 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 12/2008 Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 25, paragrafos 3. e 4. (com as alteracoes da Lei n. 8.540, de 22.12.92 e da Lei n. 11.718, de 20.06.08); Lei n. 8.870, de 15.04.94, art. 25 (com as alteracoes posteriores da Lei n. 10.256, de 09.07.2001), I, paragrafo 3. (com a alteracao do art. 7. da Lei n. Lei 9.528, de 10.12.97); Decreto n. 1.197, de 14.07.94, art. 25, I, paragrafos 4. e 5.; Regulamento da Previdencia Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.1999, art. 201, IV, paragrafos 15, 16, 17 e paragrafo 18 (posteriormente revogado pelo Decreto 4.032, de 26.11.01). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 651 da Repercussão Geral (RE nº 700.922), declarou ser constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. No Tema nº 651 da Repercussão Geral, também declarou ser constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. Portanto, não há dúvidas quanto a constitucionalidade da exigência. Ademais, a recorrente alegou que teriam sido incluídos, indevidamente, valores referentes venda de bens patrimoniais e de ativo imobilizado nas bases de cálculo de contribuições, quais sejam: pintos de um dia, de leite, de ovos e de galinha matriz. Conforme definido no art. 25, §3º da Lei nº 8.212/91, a “produção rural” é integrada pelos “produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos”. Nesse sentido, portanto, os bens vendidos pela recorrente integram a definição de produção rural. Destaca-se ainda que o acórdão foi assertivo ao consignar que não há previsão legal que permita a não incidência “das contribuições incidentes sobre a comercialização da Fl. 317DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.046 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720202/2012-53 5 produção rural pelo fato do produto rural estar classificado na contabilidade do sujeito passivo como patrimônio e/ou ativo imobilizado”. Por fim, rejeita-se o pedido de diligência, uma vez que (i) a diligência não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia e (ii) a diligência não tem a função de suprir material probatório cujo ônus é da parte, afinal, a base de cálculo da exigência foi apurada com base na contabilidade e nas notas fiscais de saída da recorrente. Portanto, a recorrente deveria demonstrar (ou, ao menos, indicar) o equívoco do lançamento. 3. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 318DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366