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Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE.
É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. CONSTITUCIONALIDADE.
É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
A legislação previdenciária considera produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.
A contribuição previdenciária substitutiva incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DAS PROVAS. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A perícia e a diligência não se prestam a suprir material probatório ao qual o interessado está incumbido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10665.720202/2012-53  

ACÓRDÃO 2101-003.046 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE UNIÃO DE FAZENDAS AGROINDUSTRIAS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  

O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária.  

APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA LEGISLAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE LEGAL.  

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 10.256, DE 2001. 

CONSTITUCIONALIDADE. 

É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador 

rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da 

comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 

8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. 

CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. CONSTITUCIONALIDADE.  

É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de 

Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 

8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.  

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA 

BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.  

A legislação previdenciária considera produção rural os produtos de origem 

animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de 

beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os 

subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.  

Fl. 314DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.046 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10665.720202/2012-53 

 2 

A contribuição previdenciária substitutiva incide sobre a receita bruta 

proveniente da comercialização da produção rural. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA 

CONCENTRAÇÃO DAS PROVAS. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A 

prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo 

de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A perícia e a 

diligência não se prestam a suprir material probatório ao qual o 

interessado está incumbido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na 

parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se, na origem, de Autos de Infração lavrado em face da União de Fazendas 

Agroindustriais S.A., conforme discriminativo abaixo: 

1.4.1 No Auto de Infração de Obrigações Principais - AIOP 37.023.872-9 foram 
incluídas as contribuições sociais devidas pela empresa, destinadas à Seguridade 
Social alíquota 2,5% , inclusive as contribuições para o financiamento dos 

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ACÓRDÃO  2101-003.046 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10665.720202/2012-53 

 3 

benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) – alíquota 0,1% - nas 
competências 01/2007 a 12/2008, que no caso de Produtor Rural Pessoa Jurídica 
incide sobre a receita bruta da comercialização da sua própria produção rural - 
incisos I e II do art.201-A do Decreto 3048 de 06//05/1999 e suas alterações - em 
substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202 do referido Decreto, 
devidas, não declaradas em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência Social – GFIP´s e nem recolhidas.  

1.4.2 No Auto de Infração de Obrigações Principais - AIOP 37.023.873-7 foram 
incluídas às contribuições devidas pela empresa destinadas às outras entidades 
(SENAR) - alíquota 0,25% - incidente sobre a receita bruta da comercialização da 
sua produção rural, não declaradas em Guias de Recolhimento do FGTS e 
Informações à Previdência Social – GFIP´s e nem recolhidas, nas competências 
01/2007 a 12/2008. 

1.4.3 No Auto de Infração de Obrigações Acessórias - AIOA 37.023.871-0 as Guias 
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP´s, das 
competências 01/2007 a 11/2008 foram entregues na rede bancária com dados 
não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 
previdenciárias (sem a comercialização da produção rural pessoa jurídica – FPAS 
744), contrariando o que determina o parágrafo 5o.do inciso IV, do artigo 32 da 
Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97, sendo que o 
descumprimento desta obrigação acarreta aplicação de multa , lançada neste 
AIOA, conforme estipulado no parágrafo 5o., do inciso IV, do mesmo artigo acima 
citado.  

Após a publicação do Acórdão nº 10-57.367, proferido pela 6ª Turma da DRJ/POA, 

julgando improcedente a impugnação, foi interposto recurso voluntário sustentando que as 

exigências são ilegítimas, pelas seguintes razões: i) inclusão nas bases de cálculo de contribuições 

com base em valores referentes venda de bens patrimoniais e de ativo imobilizado; e ii) 

inconstitucionalidade da lei (e a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade na 

esfera administrativa). 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo. Entretanto, dele não é possível conhecer das 

alegações de inconstitucionalidades, por força da Súmula CARF nº 2: 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 
tributária. 

Fl. 316DF  CARF  MF

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 4 

Portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido. 

2. Mérito 

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o fundamento legal do AIOP nº 

37.023.872-9 e do AIOP nº 37.023.873-7 é o art. 25 da Lei nº 8.870/94, com redação dada pela Lei 

nº 10.256/2001. Veja-se: 

Fundamentos Legais das Rubricas 

215 - CONTRIBUICAO DO EMPREGADOR - PESSOA JURIDICA (SOBRE A PRODUCAO 
RURAL)  

215.05 - Competências: 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 12/2008 Lei n. 8.212, de 
24.07.91, art. 25, paragrafos 3. e 4. (com as alteracoes da Lei n. 8.540, de 22.12.92 
e da Lei n. 11.718, de 20.06.08); Lei n. 8.870, de 15.04.94, art. 25 (com as 
alteracoes posteriores da Lei n. 10.256, de 09.07.2001), I, paragrafo 3. (com a 
alteracao do art. 7. da Lei n. Lei 9.528, de 10.12.97); Decreto n. 1.197, de 
14.07.94, art. 25, I, paragrafos 4. e 5.; Regulamento da Previdencia Social, 
aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.1999, art. 201, IV, paragrafos 15, 16, 17 
e paragrafo 18 (posteriormente revogado pelo Decreto 4.032, de 26.11.01). 

Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 651 da 

Repercussão Geral (RE nº 700.922), declarou ser constitucional a contribuição à seguridade social, 

a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da 

comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação 

dada pela Lei nº 10.256/2001. 

No Tema nº 651 da Repercussão Geral, também declarou ser constitucional a 

contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o 

art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. 

Portanto, não há dúvidas quanto a constitucionalidade da exigência.  

Ademais, a recorrente alegou que teriam sido incluídos, indevidamente, valores 

referentes venda de bens patrimoniais e de ativo imobilizado nas bases de cálculo de 

contribuições, quais sejam: pintos de um dia, de leite, de ovos e de galinha matriz.  

Conforme definido no art. 25, §3º da Lei nº 8.212/91, a “produção rural” é 

integrada pelos “produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a 

processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, 

os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, 

pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, 

carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os 

resíduos obtidos através desses processos”.  

Nesse sentido, portanto, os bens vendidos pela recorrente integram a definição de 

produção rural. Destaca-se ainda que o acórdão foi assertivo ao consignar que não há previsão 

legal que permita a não incidência “das contribuições incidentes sobre a comercialização da 

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 5 

produção rural pelo fato do produto rural estar classificado na contabilidade do sujeito passivo 

como patrimônio e/ou ativo imobilizado”. 

Por fim, rejeita-se o pedido de diligência, uma vez que (i) a diligência não se mostra 

necessária para o deslinde da controvérsia e (ii) a diligência não tem a função de suprir material 

probatório cujo ônus é da parte, afinal, a base de cálculo da exigência foi apurada com base na 

contabilidade e nas notas fiscais de saída da recorrente. Portanto, a recorrente deveria 

demonstrar (ou, ao menos, indicar) o equívoco do lançamento. 

3. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não 

conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 318DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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