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LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS.\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.724874/2019-35", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221876", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.005", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166724874201935.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO GOMES FAVACHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166724874201935_7221876.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10835304", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.365Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393260974080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T13:01:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T13:01:28Z; Last-Modified: 2025-03-06T13:01:28Z; dcterms:modified: 2025-03-06T13:01:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T13:01:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T13:01:28Z; meta:save-date: 2025-03-06T13:01:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T13:01:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T13:01:28Z; created: 2025-03-06T13:01:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-03-06T13:01:28Z; pdf:charsPerPage: 1468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T13:01:28Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE HCB CARDIOLOGISTAS S/S LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO \n\nSOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. \n\nCONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E \n\nEFETIVADOS. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de \n\nlucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação \n\nde serviços profissionais relativos ao exercício de profissões \n\nregulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal \n\ndistribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o processo fiscal de lavratura de Auto de Infração da Contribuição \n\nPrevidenciária da empresa e do empregador. Conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 62 a 107), \n\nos objetos do crédito tributário são contribuições patronais não declaradas em GFIP e Imposto \n\nSobre a Renda incidentes sobre os proventos pagos aos sócios em retribuição de serviços \n\nprestados à empresa HCB Cardiologistas S/S LTDA. \n\nO HCB Cardiologistas é uma sociedade limitada, como seu capital social entre os \n\nsócios, onde o médico Edmur Carlos de Araújo detêm 92,7% do capital e exerce isoladamente as \n\natividades de administração da empresa. O restante do capital social da empresa é dividido entre \n\nos 73 sócios, tendo cada um a participação de 0,10%. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a empresa apresentou uma tabela com os valores \n\nrecebidos pelos serviços de saúde prestados, além dos montantes distribuídos como lucros aos \n\nseus sócios. Também foram analisadas as DIRFs dos anos de 2015 e 2016, comparando os dados \n\ncom as informações fornecidas pela empresa em um arquivo digital durante a fiscalização. Foi \n\nverificado que esses valores não foram declarados na DIRF como distribuição de lucros e \n\ndividendos. \n\nA fiscalização constatou, com base nos documentos e depoimentos coletados, que \n\nos valores pagos aos sócios correspondem a proventos pelos serviços médicos prestados ao \n\nHospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que depuseram, incluindo o \n\nsócio majoritário, afirmaram que recebem valores proporcionais aos serviços que realizam. \n\nA autoridade fiscal concluiu que os pagamentos aos sócios, como retribuição pelos \n\nserviços prestados, são fatos jurídicos tributários das contribuições previdenciárias conforme \n\ndisposto no art. 22, inciso III da Lei 8.212/1991. A fiscalização impôs uma multa de ofício de 75%, \n\nconforme o art. 44, inciso I da Lei 9.430/1996, devido à omissão na inclusão na folha de \n\npagamento e na informação em GFIP de todos os valores de contribuição previdenciária devidos. \n\nAlém disso, a multa foi qualificada com uma alíquota de 150% - o HCB e seus sócios \n\nteriam impedido a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias e do consequente \n\nimposto de renda da pessoa física – que resultaria dos proventos recebidos como pagamento \n\npelos serviços prestados. Essa conduta foi caracterizada como uma ação dolosa que levou à \n\nredução dos tributos devidos (imposto de renda e contribuição previdenciária), adequando-se às \n\ntipificações dos artigos 73 e 72 da Lei 4.502/1964, que tratam de conluio para fraude. \n\nA sujeição passiva solidária foi também identificada, com base no art. 124, incisos I \n\ne II e no art. 135, inciso I do CTN, em relação ao médico Edmur Carlos de Araújo, uma vez que ele \n\nexerce isoladamente as atividades de administração da empresa. \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 3 \n\nNa Impugnação do contribuinte (fl. 127), as alegações foram de que: \n\nHá nulidade no lançamento fiscal devido à preterição do direito de defesa, uma vez \n\nque não foram anexados aos autos os depoimentos que fundamentaram a autuação fiscal. \n\nA autoridade fiscal erra ao exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias \n\nsobre a totalidade dos lucros distribuídos aos sócios, tratando-os como se fossem retribuições do \n\ntrabalho. \n\nNão há ilegalidade na distribuição de lucros aos sócios, considerando que a \n\nsociedade foi devidamente constituída e opera conforme a legislação vigente (sociedade \n\nsimples/profissional), com atividades realizadas de forma regular, centradas nas pessoas dos \n\nsócios que a fundaram para a exploração conjunta de atividade médica de alta especialização. \n\nÉ permitido à Impugnante realizar a distribuição de lucros de forma \n\ndesproporcional, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração desses lucros, não \n\nhavendo previsão legal que exija uma remuneração fixa a título de pró-labore. \n\nA empresa deve ser isenta de ingerência fiscal em suas atividades, visto que suas \n\noperações respeitam a legislação aplicável e os interesses negociais das partes, constituindo uma \n\nopção legal ou um planejamento estratégico lícito. \n\nA desconsideração de atos e negócios jurídicos da empresa e de seus sócios \n\nrepresentaria uma aplicação indevida do parágrafo único do artigo 116 do CTN, que, embora \n\nmencionado como base da acusação no Relatório Fiscal, não deve ser invocado pela falta de \n\nregulamentação via lei ordinária. \n\nÉ necessário afastar a qualificação da multa contestada, pois nas operações \n\nanalisadas não se verifica dolo ou qualquer das hipóteses mencionadas nos artigos 71 a 73 da Lei \n\nn° 4.502/64. Além disso, a multa de ofício qualificada possui caráter confiscatório, não devendo \n\nser mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em Repercussão \n\nGeral. \n\nCaso a decisão deste julgamento não seja unânime, resultando em divergência \n\nentre os julgadores, é razoável inferir que há dúvidas sobre a ocorrência da infração. Dessa forma, \n\nsolicita-se que esta Turma Julgadora reconheça a impossibilidade de manter a exigência da multa \n\nde ofício aplicada. \n\nQuanto a Impugnação de Edmur Carlos de Araújo (fl. 773): \n\nNão é possível incluir o Impugnante no polo passivo, pois não há nenhuma \n\nreferência que esclareça qual conduta do Impugnante teria gerado a responsabilidade solidária \n\npor créditos de terceiros. \n\nNão existem atos praticados com abuso de poderes ou em violação à lei ou ao \n\ncontrato social que justifiquem a responsabilidade prevista no art. 135, inciso I do CTN; além disso, \n\nnão há interesse comum no fato gerador, conforme estipulado no art. 124 do CTN. \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 4 \n\nConsiderando a regularidade da constituição e funcionamento do HCB como \n\nsociedade simples de médicos, a Autoridade Fiscal não poderia questionar as decisões \n\nadministrativas legalmente tomadas pelo HCB, que visem a desqualificar a natureza dos lucros \n\nvalidados e distribuídos. \n\nÉ totalmente viável que a empresa distribua lucros aos seus sócios de maneira \n\ndesproporcional, com base na contribuição efetiva de cada um para a formação desses lucros, \n\ndesde que devidamente contabilizado. \n\nDeve ser afastada a qualificação da multa, uma vez que não há evidência de fraude, \n\ndolo ou conluio no presente caso; devido à ausência de comprovação de dolo, aplicam-se as \n\ndisposições do art. 112, inciso II do CTN. \n\nNa remota hipótese de não serem aceitos os argumentos apresentados, a multa \n\nestipulada no Auto de Infração não deve prosperar, considerando o excesso na constituição do \n\ncrédito tributário e a clara violação dos princípios constitucionais da vedação ao confisco e da \n\nlegalidade. \n\nO Acórdão 01-36.926 – 5ª Turma da DRJ/BEL (fl. 1.214 a 1.329), em Sessão de \n\n30/07/2019, julgou a impugnação improcedente. \n\nEntendeu-se a) como devida a Contribuição Previdenciária Patronal – segurados \n\ncontribuintes individuais; b) Que é vedado o pronunciamento sobre inconstitucionalidade (caráter \n\nconfiscatório da multa); c) que o lançamento não é nulo; e d) Que os sócios e administradores da \n\nempresa são responsáveis solidários pelo pagamento do crédito tributário constituído. \n\nEm 27/08/2019, o interessado foi cientificado do Acórdão de Impugnação (fls. 1.089 \n\na 1.100) por via postal e, em 24/09/2019, interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.115 a 1.207). São as \n\nalegações (aqui relatadas unicamente com base no Sumário apresentado, dado que as ideias serão \n\ndesenvolvidas no Voto): \n\nPreliminarmente: Ausência de Fundamentação do Acórdão Recorrido – Nulidade \n\npor Cerceamento do Direito de Defesa da Recorrente; Ausência de Fundamentação – Inexistência \n\nde Provas que fundamentam o Entendimento Fiscal; Fundamentação Incongruente do \n\nLançamento e Sem Observância ao Regulamento. \n\nNo mérito: Existência, Legitimidade e Regularidade da Recorrente; Finalidade, \n\nVálida Constituição e Existência da Recorrente; Distinção entre Sociedade Simples e Sociedade \n\nEmpresária: A Recorrente como Sociedade Simples/Profissional (Não Empresária); Da Distinção \n\nentre Sociedade de Pessoas e Sociedade de Capitais: A Recorrente como Sociedade de Pessoas e a \n\nAffectio Societatis. \n\nAinda no mérito: Impossibilidade de “Desnaturalizar” a Distribuição de Lucros \n\nRealizadas aos Sócios da Recorrente; Distribuição Desproporcional de Lucros pela Recorrente com \n\nbase no Quanto Cada Médico Contribuiu para o Resultado; Inexistência de Imposição Legal que \n\nDetermine o Pagamento de Pró-Labore aos Sócios da Recorrente; \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 5 \n\nAd argumentandum: Opção Legal e Impossibilidade de Ingerência do Fisco na \n\nAtividade do Contribuinte; Impossibilidade de Desconsideração Pela Fiscalização dos Negócios \n\nJurídicos Praticados – Artigo 116 do CTN. \n\nQuanto às multas: Impossibilidade de Aplicação da Multa De Ofício Qualificada; \n\nVedação ao Confisco e Impossibilidade de Exigência da Multa de Ofício em caso de Dúvida. \n\nO sócio solidário foi cientificado do Acórdão DRJ em 26/08/2019 (AR fls. 1.109) e, \n\nanexou Recurso Voluntário (fls. 1.238 a 1.305) em 25/09/2019. \n\nOs argumentos que não se repetem quanto ao Recurso Voluntário da Recorrente \n\nsão que: \n\nPreliminarmente: Descaracterização da Hipótese Legal Permissiva da Inclusão do \n\nRecorrente Como Responsável Solidário; Hipóteses de Solidariedade Tributária com Lastro no CTN \n\ne sua Inaplicabilidade no Caso Concreto; Inaplicabilidade do artigo 124 do CTN; Inaplicabilidade do \n\nartigo 135, III, do CTN; Inaplicabilidade dos demais Artigos suscitados no TVF. \n\nNo mérito: Legalidade da Constituição de Empresas de Prestação de Serviços \n\nMédicos e Liberdade dos Contribuintes para realizar Negócios Empresariais; Legitimidade Da \n\nDistribuição Desproporcional De Lucros Do HCB. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões (fl. 1.340). \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nEm 27/08/2019, o interessado foi cientificado do Acórdão de Impugnação (fls. 1.089 \n\na 1.100) por via postal e, em 24/09/2019, interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.115 a 1.207) \n\napresentado dentro do prazo estabelecido no Art. 15, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972, como também o sócio solidário que foi cientificado do Acórdão DRJ em 26/08/2019 (AR \n\nfls.1.109) e, anexou Recurso Voluntário (fls. 1.238 a 1.305) em 25/09/2019. Reconheço, portanto, \n\nda tempestividade das peças recursais. \n\n2. Nulidades do Auto de Infração e do Acórdão. \n\nO contribuinte afirma que há nulidade pela falta de apreciação dos argumentos \n\npreliminares e do mérito. Afirma que o Acórdão se limitou a reiterar o entendimento do TVF, sem \n\no enfrentamento do tema (fl. 1.247). Cita Ementas deste Conselho em que há nulidade por \n\ncerceamento do direito de defesa quando as alegações não enfrentadas em 1ª instância (fl. 1.250). \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 6 \n\nQuanto aos argumentos preliminares, a decisão é sucinta. Este é todo o trecho \n\ntrazido em 1ª instância: \n\n(1.094-1.095) O impugnante alega que houve preterição no seu direito de defesa \n\npelo fato dos depoimentos não constarem nos autos do processo, caracterizando \n\nofensa ao caput do artigo 2º da Lei 9.784/99. \n\nContudo, tais alegações não são condizentes ao verificado no procedimento fiscal \n\nefetuado pela Autoridade Tributária. \n\nConforme consta no Relatório Fiscal (fls. 66 e 67), foi anexado ao processo o \n\nresumo do depoimento do médico EDMUR CARLOS DE ARAÚJO, além de ser \n\ninformado, especificamente, em quais sócios da empresa foram abertas \n\nfiscalizações. \n\nDurante o procedimento fiscal foram colhidos depoimentos dos médicos e tais \n\ndepoimentos, conforme expressamente disposto no Relatório Fiscal, poderiam ser \n\nextraídos dos sistemas da Receita Federal para livre utilização em suas contra-\n\nrazões (fl. 67): \n\n“14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e documentos \n\nque os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos processuais \n\nconstarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao livre critério \n\npessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e fornecer à HCB para \n\nque esta os utilizem em suas contrarazões.” \n\nSendo assim, o impugnante teria conhecimento de todas as informações \n\nnecessárias sobre o procedimento fiscal em curso em seu desfavor, não se \n\npodendo falar em cerceamento do seu direito de defesa. \n\nLogo, como base nos autos e termos lavrados pela autoridade fiscal, nota- se que \n\nnão houve qualquer cerceamento do direito de defesa do impugnante, portanto, \n\nnão cabe a alegação de nulidade pleiteada. \n\nOutra nulidade suscitada pelo contribuinte refere-se à fundamentação \n\nincongruente do lançamento e sem observância ao regulamento. \n\nMais uma vez, não assiste razão ao impugnante. O Decreto 70.235/72 que rege o \n\nprocesso administrativo fiscal, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de \n\nnulidade, nos seguintes termos: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados \n\npor pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nVê-se que a questão apresentada pela impugnante não se enquadra nas hipóteses \n\ndo artigo transcrito; não se verifica a incompetência de que tratam os incisos I e II, \n\nnem tampouco a preterição do direito de defesa tratada no inciso II. \n\nAlém disso, a autuação fiscal observou todas as formalidades legais exigidas no \n\nart. 10 do mesmo Decreto 70.235/1972. \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 7 \n\nAs infrações estão perfeitamente descritas no Auto de Infração e no Relatório \n\nFiscal que discriminam o enquadramento legal aplicado. Sendo assim, o auto de \n\ninfração atende a todas as condições necessárias para produzir o efeito que lhe \n\ncompete, encontrando-se revestido de todas as formalidades para sua validade, \n\nnão cabendo alegações de nulidade. \n\nO contribuinte afirma (fl. 1.244) que, em 1ª instância, alegou a ausência de \n\nfundamentos jurídicos para desconsiderar os atos praticados para respaldar o arbitramento de \n\ncontribuição previdenciária, e que não se apontou a conduta ilegítima. Também alegou que não \n\nhouve enfrentamento das questões de mérito pela DRJ (fl. 1.245). A DRJ, por sua vez, julgou que a \n\nfundamentação legal está presente e que o contribuinte teve acesso às provas. \n\nNesse sentido, por mais lacônica que tenha sido a decisão de 1ª instância, tratou-se \n\ndo acesso às provas (depoimentos constantes no processo) e da fundamentação. Independente da \n\nconcordância com a avaliação em si, o inconformismo poderá estar no resultado, mas não na falta \n\nde análise. \n\nNo mais, entendo que os vários argumentos preliminares trazidos na impugnação \n\nsão, em verdade, questões de mérito – que, inclusive, são repetidas direta ou indiretamente nas \n\nalegações seguintes. Questões preliminares são as que envolvem aspectos processuais, como a \n\nlegitimidade das partes, a regularidade da representação e a incompetência do órgão julgador. \n\nTambém, prescrição e decadência. As questões trazidas que tratam da legalidade da constituição \n\ndo crédito abordam o mérito. \n\nAinda sobre nulidade, pugna o Recorrente pela inexistência de provas que \n\nfundamentam o entendimento fiscal, além de fundamentação incongruente e sem observância ao \n\nRegulamento da Previdência Social. Ambas, alegações de mérito. Serão, portanto, tratadas no \n\ntópico seguinte. \n\n3. Empresa de prestação de serviços médicos. Distribuição de lucros versus \n\npagamento por serviços. \n\nComo relatado, o Fisco entendeu que os valores pagos pelo HCB a seus sócios a \n\ntítulo de distribuição de lucros deveriam ter sido caracterizados como proventos pagos em \n\nretribuição a serviços médicos prestados, os quais estariam sujeitos à tributação pela contribuição \n\nprevidenciária prevista no art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, o contribuinte afirma \n\nser possível a distribuição de lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no \n\nquantum que cada um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros. \n\nA 1ª instância pouco detalha o porquê dos valores pagos aos sócios serem \n\nretribuição dos serviços prestados, apenas tomando como verdade a conclusão do Relatório Fiscal \n\n(fl. 1.096). Toma, ainda, por conclusão o art. 52, III, “b” da IN 971/2009, a qual somente normatiza \n\no critério temporal da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária (“no mês em que \n\nfor paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual \n\nque lhe presta serviços”). \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 8 \n\nAs alegações da Autoridade Fiscal são de que os montantes recebidos pelos sócios \n\nseriam referentes a serviços prestados à Recorrente, e não de resultado do investimento por eles \n\nrealizado na sociedade (fl. 14 do Relatório Fiscal, pontos 28 a 30). E, com isso, tanto o HCB quanto \n\nos seus sócios agem em conluio para escolher a melhor forma de pagar menos tributo (fl. 39 do \n\nRelatório Fiscal). Finalmente, dá-se ensejo à responsabilidade do ora Recorrente Responsável. \n\nO contribuinte se defende afirmando que a sociedade está devidamente constituída \n\ne que seus sócios a constituíram com a finalidade de exploração conjunta de atividade profissional \n\nmédica de alto grau de especialização e capacitação (fl. 1.145): \n\n(fl. 1.146) Vê-se, assim, que a Recorrente (i) obteve um baixo número na saída de \n\nsócios – apenas três, frente ao ingresso de trinta – e (ii) possuiu uma busca \n\nconstante pela entrada de médicos altamente qualificados em seu quadro \n\nsocietário, de forma a garantir excelência na sua prestação de serviços. Nessa \n\nlinha, desde sua constituição, é possível perceber que a Recorrente teve um \n\ncrescimento de seu quadro societário com poucas saídas de sócios, \n\ndemonstrando que os sócios possuem aquilo que se denomina affectio societatis. \n\nHá também a percepção de que a reunião em sociedade lhes propicia ambiente \n\nde troca de experiências profissionais, discussão de casos de maneira \n\nmultidisciplinar, a efetividade na prestação de serviços, além da diminuição dos \n\ncustos de manutenção de uma estrutura que teriam que suportar sozinhos, caso \n\nestivessem individualmente organizados. Esses objetivos todos são permitidos \n\npela legislação regente, que trata das sociedades uniprofissionais, sociedades \n\nsimples. \n\n(fl. 1.148) Com efeito, conforme reconhecido pela própria Autoridade Fiscal, o \n\ncapital social da Recorrente foi integralizado por todos os seus sócios, os quais \n\npossuem direito à participação nos resultados, positivos ou negativos, na medida \n\ndas respectivas participações, os quais, entretanto, podem ser distribuídos \n\ndesproporcionalmente. Veja-se, por exemplo, o disposto na Décima Terceira \n\nAlteração Contratual da Recorrente, vigente à época da autuação: \n\n(fl. 1.149) Ademais, das planilhas exemplificativas colacionadas com a Impugnação \n\napresentada, vê-se que, para o valor arrecadado quando do atendimento de um \n\npaciente por um dos sócios da Recorrente, há incidência de ISS e posterior \n\nrecolhimento de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, bem como uma retenção de cerca de \n\n1,88% para custeio das despesas administrativas imprescindíveis à essa prestação \n\nde serviços. \n\n(fl. 1.151) Nessa linha de custeio das atividades administrativas anexas à \n\nprestação de serviços por seus sócios, a Recorrente buscou disponibilizar tanto \n\numa estrutura física adequada, com funcionários, incorrendo em diversas \n\ndespesas decorrentes desse quadro, tais como verbas trabalhistas e \n\nprevidenciárias, aluguéis de imóveis, estacionamento, TV e internet, energia \n\nelétrica, etc. \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 9 \n\nVeja-se, a título exemplificativo, trechos do SPED Contábil do ano de 2016, nos \n\nquais se destacam algumas das despesas incorridas pela Recorrente apenas no \n\nmês de janeiro: (...) \n\nFinalmente, sobre a impossibilidade de “desnaturalizar” a distribuição de lucros \n\nrealizadas aos sócios da Recorrente, explica que, no caso das sociedades simples, o lucro advém \n\ndiretamente da atividade desempenhada pelos médicos sócios, o que difere de outras espécies de \n\nsociedade: \n\n(fl. 1.165) No entanto, seja em razão (i) da possibilidade da Recorrente distribuir \n\nlucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no quantum cada \n\num efetivamente contribuiu para a formação destes lucros (quanto cada um \n\ngerou como fonte produtora das receitas da sociedade); bem como (ii) da \n\ninexistência de previsão legal que imponha que o sócio tem de ser “remunerado” \n\npor um montante estabelecido a título de pró-labore, a autuação fiscal, \n\ndiferentemente do que pretende fazer crer a DRJ, não se sustenta, o que \n\ndemanda seu cancelamento por esse E. Conselho Administrativo. \n\nDestarte, como já abordado, tem-se como premissa básica que a distinção entre \n\nas sociedades uniprofissionais, ou simples, e as sociedades empresárias em geral \n\né a maneira como a atividade econômica é exercida/explorada. Nas simples, as \n\natividades são executadas direta/pessoalmente pelos sócios, conforme sua \n\nqualificação profissional. Nas empresárias, há sócios com qualificações diversas \n\nou, ainda, que delas participam apenas com o capital. \n\nUma sociedade de médicos (como o caso dos autos), de arquitetos, contadores ou \n\nadvogados, não tem a mesma apropriação “empresarial” de uma gráfica ou de \n\numa sociedade de pintura de paredes, conforme exemplifica João Luiz Coelho da \n\nRocha. Isso porque, estas últimas “vendem” seus serviços em função de sua \n\ncapacitação técnico-empresarial, e não em razão da qualidade dos sócios da \n\nempresa; enquanto nas sociedades de médicos ou advogados, procura-se a \n\ncapacitação de um ou mais profissionais, especificamente, que ofereçam \n\ndeterminados serviços – o intuito é personalíssimo. Nesse sentido: (...) \n\n(fl. 1.166) É bastante comum encontrar um capital social “simbólico” nesses tipos \n\nde sociedade, visto que o desenvolvimento do objeto social depende mais de \n\natributos intelectuais dos sócios do que propriamente do dinheiro por ele \n\ninvestido no negócio. \n\nSendo assim, a Recorrente, sociedade simples que tem como objeto a prestação \n\nde serviço médico hospitalar na especialidade de cardiologia, endocrinologia, \n\ncirurgia vascular, cirurgia endovascular e angiologia, com atendimento ao nível de \n\ninternações, consultas ambulatoriais e eletrocardiogramas, bem como a \n\nrealização, interpretação e emissão de laudos em exames de cardiologia, \n\nmedicina nuclear e controle de infecção hospitalar, Atendimento de Medicina \n\nIntensiva, Unidade de Terapia Intensiva – UTI e de Unidade Coronariana – UCO, de \n\nacordo com o que estabelece a Cláusula Quarta de seu Contrato Social, possui \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 10 \n\ncomo suas verdadeiras “fontes produtoras” seus sócios, em razão de seus \n\natributos intelectuais e científicos. \n\nCom base nessas assertivas, pode-se afirmar que os valores distribuídos aos sócios \n\nconfiguram verdadeiro lucro líquido dos resultados produzidos pela sociedade. \n\nEm outras palavras, no caso das sociedades simples, o lucro advém diretamente \n\nda atividade desempenhada pelos médicos sócios. Se não há trabalho, não há \n\nfonte produtora e, consequentemente, não há lucro. \n\nNesse cenário, nada mais justo que cada um dos médicos que figura como sócio \n\nda Recorrente receba sua distribuição de acordo com o quanto gerou de receita; o \n\nquanto contribuiu para a formação desse resultado. Tal lógica não só é possível, \n\ncomo é autorizada pela legislação civil e societária. \n\nPor essa razão, não há como se aplicar a mesma lógica das demais sociedades \n\ncomuns empresárias, como fez a Autoridade Fiscal ao reduzir os conceitos de pró-\n\nlabore e distribuição de lucros vinculada exclusivamente ao investimento e \n\nretorno de capital. Como visto, está-se diante de uma sociedade simples, que \n\npossui diversas peculiaridades. \n\nOra, justamente na consecução do objeto social e em razão da fonte produtora \n\ndas atividades econômicas e receitas da Recorrente serem os próprios médicos, \n\nconcluíram os sócios que o mais adequado seria pagar mais para um médico que \n\nfaz com que a sociedade seja referência em cardiologia e, portanto, consiga mais \n\ncontratos/pacientes. O simples fato de um sócio ser detentor de uma \n\nporcentagem maior do capital social (simbólico), em nada dialoga com a natureza \n\ne os objetivos de uma sociedade simples uniprofissional e atua ativamente na \n\nsociedade. \n\n(fl. 1.170) Assim, segundo a Solução de Consulta nº 46/2010, desde que (i) \n\nprevista no Contrato Social da sociedade; (ii) havendo discriminação entre os \n\nvalores decorrentes da contrapartida pelo trabalho prestado pelo sócio e o \n\nquanto visa remunerar seu capital investido (se houver, conforme melhor se \n\ntratará no tópico abaixo); e (iii) se quando antecipada, for apurada por meio de \n\nDRE, sobre a distribuição desproporcional do lucro aos sócios da sociedade \n\nsimples uniprofissional não incidirá imposto de renda (seja ele retido na fonte ou \n\nrelativo aos beneficiários da distribuição) e contribuições previdenciárias. \n\n(fl. 1.173) No mesmo sentido, vem o acórdão recorrido e afirma, de forma \n\ncompletamente insubsistente, que “(...) a fiscalização comprovou através dos \n\ndepoimentos dos sócios, inclusive na oitiva do médico EDMUR CARLOS DE \n\nARAÚJO, que os mesmos trabalham por produtividade e recebem mensalmente os \n\nvalores devidos de sua produção; e, nos meses que não trabalham não recebem \n\nqualquer valor.” (fl. 08), como se essa assertiva fosse suficiente a \n\nfundamentar/manter a autuação, a despeito dos argumentos de mérito expostos \n\nna Impugnação. \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 11 \n\nA Recorrente, ainda, pautada no 201, §5º, II, do RPS/99 e na Instrução Normativa \n\nRFB nº 971/2009, que estabelece expressamente que “[...] o valor a ser distribuído \n\na título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a \n\nelaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser \n\nobservado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma \n\napuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada \n\nremuneração aos sócios”, levantou DRE’s trimestrais, antes da distribuição, a fim \n\nde verificar a suficiência do lucro a ser distribuído. Veja-se a DRE relativa ao 1º \n\ntrimestre de 2015, a título exemplificativo: \n\n(fl. 1.174) No fechamento do exercício, emitiu a Recorrente seu demonstrativo de \n\nresultado do exercício que destaca a existência/suficiência dos lucros distribuídos, \n\nna esteira do quanto dispõe a IN RFB 971/09: \n\nE defende que não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional \n\nde lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços \n\nprofissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for \n\nclaro ao dispor sobre tal distribuição. \n\n(fl. 1.179) Sendo assim, demonstrada/comprovada a existência de lucro pela \n\nRecorrente, ainda que os sócios tenham colaborado diretamente com seu \n\ntrabalho, não há obrigatoriedade legal de que se estabeleça um pró-labore, \n\npodendo os sócios decidirem correr o risco de obter retorno exclusivamente na \n\nmodalidade de distribuição de lucros, considerando os limites preestabelecidos \n\npor meio do Contrato Social. Este é exatamente o cenário correspondente ao \n\npresente processo administrativo, o que demanda o cancelamento da autuação \n\nfiscal. \n\nPois bem. Vejamos os julgados abaixo: \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nSOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. \n\nINEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. \n\nNÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros \n\nem relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços \n\nprofissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o \n\ncontrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo \n\ncontabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo \n\na apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos \n\nvalores distribuídos como lucro. (Acórdão n. 2301-005.705, Relator Marcelo \n\nFreitas de Souza Costa, Sessão de 04/10/2018). \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e \n\ndividendos aos sócios da sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção \n\npelos sócios de verba mínima representativa de pró-labore, podendo a \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 12 \n\nremuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato \n\nser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade. (Acórdão n. \n\n2403-001.958. Relator Marcelo Magalhães Peixoto. Sessão de 13/03/2013). \n\nÉ possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se \n\ncaracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam \n\nestar corretos. Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao entendimento de que: \n\nFirmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a \n\nFiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da \n\nRecorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi \n\ndeterminado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas \n\nmensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da \n\natividade empresarial. \n\nAssim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró-\n\nlabore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias \n\nempresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho \n\nprestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´Or) como o trabalho fosse \n\nprestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea \n\n“f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio \n\nSalomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). \n\nE nesse sentido há deficiência do Relatório Fiscal, que se limita a dizer que são \n\nprovas: 1) os documentos e depoimentos colhidos dos sócios; e 2) o próprio contrato social, ao não \n\ndefinir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos: \n\n(fl. 75) 28. Dos elementos colhidos dos sócios da HCB (documentos e \n\ndepoimentos) quanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata \n\nde proventos (retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para o \n\nHospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que prestaram \n\ndepoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os \n\nvalores correspondentes aos serviços que realizam. \n\n29. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas \n\nfinalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o \n\nContrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação \n\naos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao \n\nlucro. Nestes elementos o contrato é ausente. \n\nRessalto que a primeira prova (documentos e depoimentos) sequer consta nos \n\nautos: \n\n(fl. 67) 14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e \n\ndocumentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos \n\nprocessuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao \n\nlivre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e \n\nfornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contra-razões. \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 13 \n\nO que podemos saber, através do Relatório Fiscal, sobre os depoimentos, é que \n\nrecebiam os valores conforme sua produtividade: \n\n(fl. 67) 13. Em seus depoimentos os médicos, em síntese, informaram que: \n\nRecebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do HCB sob a forma \n\nde distribuição de lucro; Trabalham por produtividade recebendo mensalmente \n\nos valores devidos de sua produção; Nos meses em que não trabalham não \n\nrecebe qualquer valor; Recebem os honorários por realização de consultas, \n\nexames, cirurgias, plantões e laudos, de acordo com suas especialidades; Não \n\nsouberam informar se sobre os valores pagos pela Rede D’or ao HCB relativo aos \n\nseus serviços prestados existe a retenção de algum valor; Que não têm \n\nconhecimento de distribuição de sobras de lucros ao final do exercício e que \n\napenas recebem os valores que produzem. \n\nNão há dúvidas de que os valores recebidos por sócio a título de distribuição de \n\nlucro, em desconformidade com a legislação tributária, podem compor sua remuneração, \n\nsujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. E que as remunerações de pró-labore e \n\nparticipação nos resultados devem estar discriminadas na contabilidade, de maneira a evitar a \n\nincidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do \n\ndisposto no inciso II do §5° do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. \n\nÉ certo, também, que a própria Receita Federal já manifestou o entendimento na \n\nSolução de Consulta DISIT/SRRF06 46/2010 de que os lucros distribuídos aos sócios de forma \n\ndesproporcional à sua participação no capital social são isentos dos impostos e não se sujeitam à \n\nincidência de contribuição previdenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente \n\nestipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária: \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nO sócio cotista que receba pró-labore é segurado obrigatório do RGPS, na \n\nqualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre o pro labore por ele recebido. \n\nNão incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios \n\nquando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro \n\nlabore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já \n\napurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE. \n\nEstão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma \n\ndesproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição \n\nesteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade \n\ncom a legislação societária. \n\nDito isto, consta no Contrato social da Recorrente (fl. 213 a 231) a questão do \n\nCapital social (fl. 226): \n\n(fl. 229- fl. 183 do arq.) CLÁUSULA SÉTIMA - PRÓ-LABORE \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 14 \n\nOs Sócios farão jus a uma retirada mensal, a título de Pró-Labore, que será, \n\nperiodicamente, fixada por consenso entre eles, registrado em ata de reunião, \n\ndentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor do Imposto de Renda, a \n\nqual, quando efetivada será levada a débito da conta Despesas Operacionais da \n\nSociedade. \n\nParágrafo Único. O Sócio Administrador e o Sócio Responsável Técnico da \n\nSociedade renunciam o recebimento de \"pro labore\". \n\nCLÁUSULA OITAVA - BALANCO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS \n\nNo fim de cada exercício social, em 31 de dezembro, será levantado um balanço; \n\ngeral. Os resultados nele apurados terão a destinação que lhes for atribuída pelos \n\nsócios detentores de 75% (setenta e cinco) por cento do capital social, sendo \n\nexpressamente admitida a distribuição de lucros desproporcional à participação \n\nde cada sócio no capital social. A Sociedade poderá levantar balanços em períodos \n\nmenores e distribuir lucros à conta de lucros apurados nestes balanços, mediante \n\ndeliberação tomada por sócios representando 75% (setenta e cinco) por cento do \n\ncapital social da Sociedade. \n\nParágrafo Primeiro: A totalidade ou parte do lucro líquido do exercício poderá, \n\nmediante aprovação dos sócios titulares de 75% (setenta e cinco) por cento do \n\ncapital social, ser aplicada na constituição de reserva de lucros, com a finalidade \n\nde assegurar recursos para o desenvolvimento das atividades da Sociedade. \n\nParágrafo Segundo: Os honorários médicos estarão integralmente desvinculados \n\nda participação no capital social da sociedade, ainda que exista disposição de \n\ndistribuição de lucro no final do exercício social. \n\nConsta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de \n\nverificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. 747 a 750) e de \n\n2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento (fls. 762 a 769). A propósito, \n\nnão consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização à contabilidade da Recorrente. A matéria \n\nfoi tratada na ata de aprovação do Balanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE: \n\n(fl. 994 a 995) Após avaliação da gerência da Sociedade, decidiu-se pela \n\ndistribuição de lucro, cujos valores contabilizados, estão relacionados e \n\ndeclarados no Anexo I, a esta ata, cujo valor total foi de R$ 19.146.216,62 \n\n(dezenove milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e \n\nsessenta e dois centavos). Considerando as disponibilidades financeiras foi \n\nregistrado como a pagar o valor de R$ 1.928.044,00 (hum milhão, novecentos e \n\nvinte e oito mil, quarenta e quatro reais), conforme consta no Anexo I, a ser \n\nregularizado no exercício de 2017. Considerando que a 15ª Alteração Contratual, \n\nassinada em 28.11.2016, somente pode ser registrada em 15 de fevereiro de \n\n2017, os valores pagos aos Sócios entrantes naquela alteração, estão \n\nconsiderados como Adiantamentos, e constam do Anexo II a esta ata, no valor \n\ntotal de R$ 2.632.093,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, noventa e \n\ntrês reais) para posterior ajuste no exercício de 2017. Após o exposto, e as \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 15 \n\nexplicações dos administradores sobre a gestão da Sociedade, foi colocada em \n\nvotação os assuntos pautados, que apreciados pelos presentes, foram aprovados \n\npor unanimidade, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do \n\nexercício de 2016, a Distribuição dos Lucros e os Adiantamentos, conforme \n\nrelacionados e declarados nos Anexos I e II, a esta ata, devidamente assinados por \n\ntodos os Sócios, que com tudo concordam. Ressalte-se que a distribuição do lucro \n\nestá de acordo com o disposto na Cláusula Sétima do Contrato Social. \n\nO meu posicionamento é de que a ideia de que os médicos possam receber pelo \n\nquanto contribuíram à empresa, em forma de distribuição de lucros, não é nenhuma afronta à \n\nlegislação previdenciária. \n\nAlexandre Evaristo Pinto1 endossa a liberdade contratual ao entender que a \n\ndistribuição desproporcional de lucros pode ser justificada por uma série de motivos, como a \n\ncapacidade de determinado sócio trazer mais lucro à sociedade, sem que isso traga repercussões \n\nnegativas ao contribuinte em âmbito tributário: \n\nVale ressaltar, ainda, que há diversas situações fáticas que podem implicar uma \n\ndistribuição desproporcional, tais como a situação em que um dos sócios é fator \n\npreponderante para a captação de clientes por conta de sua extensa rede de \n\ncontatos. Tal sócio, a depender da existência da possibilidade de distribuição \n\ndesproporcional de lucros no contrato social, pode fazer jus a uma maior \n\nparticipação nos lucros, uma vez que ele possui impacto direto no aumento dos \n\nlucros da referida sociedade. \n\nÉ o entendimento constante no Acórdão n.º 1302-005.286, Relator Conselheiro \n\nGustavo Guimarães da Fonseca, Sessão de 17/03/2021: \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nSOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA \n\nDESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão há vedação legal para que se delibere pela distribuição desproporcional de \n\nlucros (e não de acordo com a participação social) nas sociedades civis de \n\nprestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões \n\nregulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. \n\nIn casu, havendo contabilidade completa que cumpre com as formalidades \n\nintrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular, não há que se falar \n\nem tributação dos valores distribuídos como lucro. \n\nPor sua vez, a ideia de terceirização e “pejotização” ilícitas per se foi superada com \n\no Tema 725 do STF, de 04/12/2023: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do \n\ntrabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\n \n1\n Pinto, Alexandre Evaristo. Efeitos tributários da distribuição desproporcional de lucros ou \n\ndividendos. Consultor Jurídico, São Paulo/SP, 30 de janeiro de 2019. Disponível em: \n. \nAcesso em: 25/02/2025. \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 16 \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em não havendo as \n\ncaracterísticas de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) – as quais \n\nsequer foram ventiladas pela Fiscalização – não há falar em ilicitude. \n\nAdemais, o próprio TRT tem reconhecido que, se não há vício de consentimento, se \n\no empregado é hiper suficiente e é capaz de decidir seus interesses, não há falar em proteção \n\ntrabalhista nos moldes tradicionais. E é o caso dos médicos. Veja-se: \n\nVale dizer que o reclamante é pessoa esclarecida, formado em análise de sistemas \n\ncom nível superior e auferia rendimentos superiores à grande maioria da \n\npopulação brasileira (R$ 18.900,00), o que o coloca em patamar diferenciado dos \n\ndemais trabalhadores. \n\n(TRT da 2ª Região; processo: 1000680-73.2023.5.02.0068; data: 21-03-2024; \n\nÓrgão Julgador: 9ª Turma – Cadeira 1 – 9ª Turma; relator(a): ALCINA MARIA \n\nFONSECA BERES) \n\nE, no caso concreto, o autor possuía plena autonomia para contratar na forma \n\nque melhor atendesse aos seus interesses, pois se trata de profissional altamente \n\ngabaritado e extremamente bem remunerado, motivo pelo qual não é caso de \n\nvínculo de emprego. \n\n(TRT da 2ª Região; Processo: 1001526-96.2019.5.02.0079; Data: 02-05-2024; \n\nÓrgão Julgador: 15ª Turma – Cadeira 5 – 15ª Turma; Relator(a): JONAS SANTANA \n\nDE BRITO) \n\nÉ como entende Vólia Bomfim2: \n\nA atual posição do Supremo, em um movimento reformista, reflete o \n\nreconhecimento dessa nova dinâmica mundial e a necessidade de se viabilizar as \n\ndemandas de maior eficiência da economia, por meio de uma interpretação mais \n\nampla e flexível em relação ao polêmico tema da terceirização da mão de obra, \n\npejotização, entre outras modalidades de contrato de prestação de serviços. (...) \n\nCabe observar, assim, das decisões do Supremo que, apesar de supostamente \n\npoderem estar presentes todos os requisitos materiais para reconhecimento do \n\nvínculo de emprego da CLT, o fato do trabalhador ser hipersuficiente e de se \n\ntratar de pessoa esclarecida, relativiza e até exclui as regras de direito do trabalho \n\ne prioriza a autonomia da vontade, pois parte da premissa de que o trabalhador \n\npode escolher, de forma esclarecida, o tipo de contratação (animus contrahendi), \n\ncomo também aponta a igualdade entre as partes para negociar diretamente. \n\nJá a falta de informação e as multas decorrentes neste Processo advém de se saber \n\nse houve efetiva distribuição de lucros ou se trata de remuneração por serviços. Em se \n\nentendendo pela distribuição de lucros, perde sentido falar nas multas. \n\n \n2\n BOMFIM, Vólia. Argumento da hipersuficiência do trabalhador para admitir pejotização. Consultor \n\nJurídico, São Paulo/SP, 23 de outubro de 2024. Disponível em: . Acesso em: 25/02/2025. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 17 \n\n(fl. 99) 65. Da análise da GFIP entregue pela HCB à Receita Federal verifica-se que \n\nnão foram informados os valores pagos aos sócios pelos serviços médicos \n\nprestados. Observe-se aqui que o fato de a empresa apresentar interpretação \n\ntributária divergente não suprime desta autoridade tributária o dever da \n\naplicação das sanções previstas em Lei. \n\nPortanto, dou razão ao Contribuinte, no que ficam prejudicadas as análises de \n\nLegitimidade passiva do Responsável Solidário ou às Multas decorrentes. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "debora",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}