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Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.724874/2019-35  

ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HCB CARDIOLOGISTAS S/S LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO 

SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. 

CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E 

EFETIVADOS. 

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de 

lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação 

de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões 

regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal 

distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

Fl. 1341DF  CARF  MF

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o processo fiscal de lavratura de Auto de Infração da Contribuição 

Previdenciária da empresa e do empregador. Conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 62 a 107), 

os objetos do crédito tributário são contribuições patronais não declaradas em GFIP e Imposto 

Sobre a Renda incidentes sobre os proventos pagos aos sócios em retribuição de serviços 

prestados à empresa HCB Cardiologistas S/S LTDA. 

O HCB Cardiologistas é uma sociedade limitada, como seu capital social entre os 

sócios, onde o médico Edmur Carlos de Araújo detêm 92,7% do capital e exerce isoladamente as 

atividades de administração da empresa. O restante do capital social da empresa é dividido entre 

os 73 sócios, tendo cada um a participação de 0,10%. 

De acordo com o Relatório Fiscal, a empresa apresentou uma tabela com os valores 

recebidos pelos serviços de saúde prestados, além dos montantes distribuídos como lucros aos 

seus sócios. Também foram analisadas as DIRFs dos anos de 2015 e 2016, comparando os dados 

com as informações fornecidas pela empresa em um arquivo digital durante a fiscalização. Foi 

verificado que esses valores não foram declarados na DIRF como distribuição de lucros e 

dividendos. 

A fiscalização constatou, com base nos documentos e depoimentos coletados, que 

os valores pagos aos sócios correspondem a proventos pelos serviços médicos prestados ao 

Hospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que depuseram, incluindo o 

sócio majoritário, afirmaram que recebem valores proporcionais aos serviços que realizam. 

A autoridade fiscal concluiu que os pagamentos aos sócios, como retribuição pelos 

serviços prestados, são fatos jurídicos tributários das contribuições previdenciárias conforme 

disposto no art. 22, inciso III da Lei 8.212/1991. A fiscalização impôs uma multa de ofício de 75%, 

conforme o art. 44, inciso I da Lei 9.430/1996, devido à omissão na inclusão na folha de 

pagamento e na informação em GFIP de todos os valores de contribuição previdenciária devidos. 

Além disso, a multa foi qualificada com uma alíquota de 150% - o HCB e seus sócios 

teriam impedido a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias e do consequente 

imposto de renda da pessoa física – que resultaria dos proventos recebidos como pagamento 

pelos serviços prestados. Essa conduta foi caracterizada como uma ação dolosa que levou à 

redução dos tributos devidos (imposto de renda e contribuição previdenciária), adequando-se às 

tipificações dos artigos 73 e 72 da Lei 4.502/1964, que tratam de conluio para fraude. 

A sujeição passiva solidária foi também identificada, com base no art. 124, incisos I 

e II e no art. 135, inciso I do CTN, em relação ao médico Edmur Carlos de Araújo, uma vez que ele 

exerce isoladamente as atividades de administração da empresa. 

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 3 

Na Impugnação do contribuinte (fl. 127), as alegações foram de que: 

Há nulidade no lançamento fiscal devido à preterição do direito de defesa, uma vez 

que não foram anexados aos autos os depoimentos que fundamentaram a autuação fiscal. 

A autoridade fiscal erra ao exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias 

sobre a totalidade dos lucros distribuídos aos sócios, tratando-os como se fossem retribuições do 

trabalho. 

Não há ilegalidade na distribuição de lucros aos sócios, considerando que a 

sociedade foi devidamente constituída e opera conforme a legislação vigente (sociedade 

simples/profissional), com atividades realizadas de forma regular, centradas nas pessoas dos 

sócios que a fundaram para a exploração conjunta de atividade médica de alta especialização. 

É permitido à Impugnante realizar a distribuição de lucros de forma 

desproporcional, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração desses lucros, não 

havendo previsão legal que exija uma remuneração fixa a título de pró-labore. 

A empresa deve ser isenta de ingerência fiscal em suas atividades, visto que suas 

operações respeitam a legislação aplicável e os interesses negociais das partes, constituindo uma 

opção legal ou um planejamento estratégico lícito. 

A desconsideração de atos e negócios jurídicos da empresa e de seus sócios 

representaria uma aplicação indevida do parágrafo único do artigo 116 do CTN, que, embora 

mencionado como base da acusação no Relatório Fiscal, não deve ser invocado pela falta de 

regulamentação via lei ordinária. 

É necessário afastar a qualificação da multa contestada, pois nas operações 

analisadas não se verifica dolo ou qualquer das hipóteses mencionadas nos artigos 71 a 73 da Lei 

n° 4.502/64. Além disso, a multa de ofício qualificada possui caráter confiscatório, não devendo 

ser mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em Repercussão 

Geral. 

Caso a decisão deste julgamento não seja unânime, resultando em divergência 

entre os julgadores, é razoável inferir que há dúvidas sobre a ocorrência da infração. Dessa forma, 

solicita-se que esta Turma Julgadora reconheça a impossibilidade de manter a exigência da multa 

de ofício aplicada. 

Quanto a Impugnação de Edmur Carlos de Araújo (fl. 773): 

Não é possível incluir o Impugnante no polo passivo, pois não há nenhuma 

referência que esclareça qual conduta do Impugnante teria gerado a responsabilidade solidária 

por créditos de terceiros. 

Não existem atos praticados com abuso de poderes ou em violação à lei ou ao 

contrato social que justifiquem a responsabilidade prevista no art. 135, inciso I do CTN; além disso, 

não há interesse comum no fato gerador, conforme estipulado no art. 124 do CTN. 

Fl. 1343DF  CARF  MF

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 4 

Considerando a regularidade da constituição e funcionamento do HCB como 

sociedade simples de médicos, a Autoridade Fiscal não poderia questionar as decisões 

administrativas legalmente tomadas pelo HCB, que visem a desqualificar a natureza dos lucros 

validados e distribuídos. 

É totalmente viável que a empresa distribua lucros aos seus sócios de maneira 

desproporcional, com base na contribuição efetiva de cada um para a formação desses lucros, 

desde que devidamente contabilizado. 

Deve ser afastada a qualificação da multa, uma vez que não há evidência de fraude, 

dolo ou conluio no presente caso; devido à ausência de comprovação de dolo, aplicam-se as 

disposições do art. 112, inciso II do CTN. 

Na remota hipótese de não serem aceitos os argumentos apresentados, a multa 

estipulada no Auto de Infração não deve prosperar, considerando o excesso na constituição do 

crédito tributário e a clara violação dos princípios constitucionais da vedação ao confisco e da 

legalidade. 

O Acórdão 01-36.926 – 5ª Turma da DRJ/BEL (fl. 1.214 a 1.329), em Sessão de 

30/07/2019, julgou a impugnação improcedente. 

Entendeu-se a) como devida a Contribuição Previdenciária Patronal – segurados 

contribuintes individuais; b) Que é vedado o pronunciamento sobre inconstitucionalidade (caráter 

confiscatório da multa); c) que o lançamento não é nulo; e d) Que os sócios e administradores da 

empresa são responsáveis solidários pelo pagamento do crédito tributário constituído. 

Em 27/08/2019, o interessado foi cientificado do Acórdão de Impugnação (fls. 1.089 

a 1.100) por via postal e, em 24/09/2019, interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.115 a 1.207). São as 

alegações (aqui relatadas unicamente com base no Sumário apresentado, dado que as ideias serão 

desenvolvidas no Voto): 

Preliminarmente: Ausência de Fundamentação do Acórdão Recorrido – Nulidade 

por Cerceamento do Direito de Defesa da Recorrente; Ausência de Fundamentação – Inexistência 

de Provas que fundamentam o Entendimento Fiscal; Fundamentação Incongruente do 

Lançamento e Sem Observância ao Regulamento. 

No mérito: Existência, Legitimidade e Regularidade da Recorrente; Finalidade, 

Válida Constituição e Existência da Recorrente; Distinção entre Sociedade Simples e Sociedade 

Empresária: A Recorrente como Sociedade Simples/Profissional (Não Empresária); Da Distinção 

entre Sociedade de Pessoas e Sociedade de Capitais: A Recorrente como Sociedade de Pessoas e a 

Affectio Societatis. 

Ainda no mérito: Impossibilidade de “Desnaturalizar” a Distribuição de Lucros 

Realizadas aos Sócios da Recorrente; Distribuição Desproporcional de Lucros pela Recorrente com 

base no Quanto Cada Médico Contribuiu para o Resultado; Inexistência de Imposição Legal que 

Determine o Pagamento de Pró-Labore aos Sócios da Recorrente; 

Fl. 1344DF  CARF  MF

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 5 

Ad argumentandum: Opção Legal e Impossibilidade de Ingerência do Fisco na 

Atividade do Contribuinte; Impossibilidade de Desconsideração Pela Fiscalização dos Negócios 

Jurídicos Praticados – Artigo 116 do CTN. 

Quanto às multas: Impossibilidade de Aplicação da Multa De Ofício Qualificada; 

Vedação ao Confisco e Impossibilidade de Exigência da Multa de Ofício em caso de Dúvida. 

O sócio solidário foi cientificado do Acórdão DRJ em 26/08/2019 (AR fls. 1.109) e, 

anexou Recurso Voluntário (fls. 1.238 a 1.305) em 25/09/2019. 

Os argumentos que não se repetem quanto ao Recurso Voluntário da Recorrente 

são que: 

Preliminarmente: Descaracterização da Hipótese Legal Permissiva da Inclusão do 

Recorrente Como Responsável Solidário; Hipóteses de Solidariedade Tributária com Lastro no CTN 

e sua Inaplicabilidade no Caso Concreto; Inaplicabilidade do artigo 124 do CTN; Inaplicabilidade do 

artigo 135, III, do CTN; Inaplicabilidade dos demais Artigos suscitados no TVF. 

No mérito: Legalidade da Constituição de Empresas de Prestação de Serviços 

Médicos e Liberdade dos Contribuintes para realizar Negócios Empresariais; Legitimidade Da 

Distribuição Desproporcional De Lucros Do HCB. 

Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 1.340). 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade. 

Em 27/08/2019, o interessado foi cientificado do Acórdão de Impugnação (fls. 1.089 

a 1.100) por via postal e, em 24/09/2019, interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.115 a 1.207) 

apresentado dentro do prazo estabelecido no Art. 15, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972, como também o sócio solidário que foi cientificado do Acórdão DRJ em 26/08/2019 (AR 

fls.1.109) e, anexou Recurso Voluntário (fls. 1.238 a 1.305) em 25/09/2019. Reconheço, portanto, 

da tempestividade das peças recursais. 

2. Nulidades do Auto de Infração e do Acórdão. 

O contribuinte afirma que há nulidade pela falta de apreciação dos argumentos 

preliminares e do mérito. Afirma que o Acórdão se limitou a reiterar o entendimento do TVF, sem 

o enfrentamento do tema (fl. 1.247). Cita Ementas deste Conselho em que há nulidade por 

cerceamento do direito de defesa quando as alegações não enfrentadas em 1ª instância (fl. 1.250). 

Fl. 1345DF  CARF  MF

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 6 

Quanto aos argumentos preliminares, a decisão é sucinta. Este é todo o trecho 

trazido em 1ª instância: 

(1.094-1.095) O impugnante alega que houve preterição no seu direito de defesa 

pelo fato dos depoimentos não constarem nos autos do processo, caracterizando 

ofensa ao caput do artigo 2º da Lei 9.784/99. 

Contudo, tais alegações não são condizentes ao verificado no procedimento fiscal 

efetuado pela Autoridade Tributária. 

Conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 66 e 67), foi anexado ao processo o 

resumo do depoimento do médico EDMUR CARLOS DE ARAÚJO, além de ser 

informado, especificamente, em quais sócios da empresa foram abertas 

fiscalizações. 

Durante o procedimento fiscal foram colhidos depoimentos dos médicos e tais 

depoimentos, conforme expressamente disposto no Relatório Fiscal, poderiam ser 

extraídos dos sistemas da Receita Federal para livre utilização em suas contra-

razões (fl. 67): 

“14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e documentos 

que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos processuais 

constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao livre critério 

pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e fornecer à HCB para 

que esta os utilizem em suas contrarazões.” 

Sendo assim, o impugnante teria conhecimento de todas as informações 

necessárias sobre o procedimento fiscal em curso em seu desfavor, não se 

podendo falar em cerceamento do seu direito de defesa. 

Logo, como base nos autos e termos lavrados pela autoridade fiscal, nota- se que 

não houve qualquer cerceamento do direito de defesa do impugnante, portanto, 

não cabe a alegação de nulidade pleiteada. 

Outra nulidade suscitada pelo contribuinte refere-se à fundamentação 

incongruente do lançamento e sem observância ao regulamento. 

Mais uma vez, não assiste razão ao impugnante. O Decreto 70.235/72 que rege o 

processo administrativo fiscal, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de 

nulidade, nos seguintes termos: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados 

por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade 

incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Vê-se que a questão apresentada pela impugnante não se enquadra nas hipóteses 

do artigo transcrito; não se verifica a incompetência de que tratam os incisos I e II, 

nem tampouco a preterição do direito de defesa tratada no inciso II. 

Além disso, a autuação fiscal observou todas as formalidades legais exigidas no 

art. 10 do mesmo Decreto 70.235/1972. 

Fl. 1346DF  CARF  MF

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 7 

As infrações estão perfeitamente descritas no Auto de Infração e no Relatório 

Fiscal que discriminam o enquadramento legal aplicado. Sendo assim, o auto de 

infração atende a todas as condições necessárias para produzir o efeito que lhe 

compete, encontrando-se revestido de todas as formalidades para sua validade, 

não cabendo alegações de nulidade. 

O contribuinte afirma (fl. 1.244) que, em 1ª instância, alegou a ausência de 

fundamentos jurídicos para desconsiderar os atos praticados para respaldar o arbitramento de 

contribuição previdenciária, e que não se apontou a conduta ilegítima. Também alegou que não 

houve enfrentamento das questões de mérito pela DRJ (fl. 1.245). A DRJ, por sua vez, julgou que a 

fundamentação legal está presente e que o contribuinte teve acesso às provas. 

Nesse sentido, por mais lacônica que tenha sido a decisão de 1ª instância, tratou-se 

do acesso às provas (depoimentos constantes no processo) e da fundamentação. Independente da 

concordância com a avaliação em si, o inconformismo poderá estar no resultado, mas não na falta 

de análise. 

No mais, entendo que os vários argumentos preliminares trazidos na impugnação 

são, em verdade, questões de mérito – que, inclusive, são repetidas direta ou indiretamente nas 

alegações seguintes. Questões preliminares são as que envolvem aspectos processuais, como a 

legitimidade das partes, a regularidade da representação e a incompetência do órgão julgador. 

Também, prescrição e decadência. As questões trazidas que tratam da legalidade da constituição 

do crédito abordam o mérito. 

Ainda sobre nulidade, pugna o Recorrente pela inexistência de provas que 

fundamentam o entendimento fiscal, além de fundamentação incongruente e sem observância ao 

Regulamento da Previdência Social. Ambas, alegações de mérito. Serão, portanto, tratadas no 

tópico seguinte. 

3. Empresa de prestação de serviços médicos. Distribuição de lucros versus 

pagamento por serviços. 

Como relatado, o Fisco entendeu que os valores pagos pelo HCB a seus sócios a 

título de distribuição de lucros deveriam ter sido caracterizados como proventos pagos em 

retribuição a serviços médicos prestados, os quais estariam sujeitos à tributação pela contribuição 

previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, o contribuinte afirma 

ser possível a distribuição de lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no 

quantum que cada um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros. 

A 1ª instância pouco detalha o porquê dos valores pagos aos sócios serem 

retribuição dos serviços prestados, apenas tomando como verdade a conclusão do Relatório Fiscal 

(fl. 1.096). Toma, ainda, por conclusão o art. 52, III, “b” da IN 971/2009, a qual somente normatiza 

o critério temporal da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária (“no mês em que 

for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual 

que lhe presta serviços”). 

Fl. 1347DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.724874/2019-35 

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As alegações da Autoridade Fiscal são de que os montantes recebidos pelos sócios 

seriam referentes a serviços prestados à Recorrente, e não de resultado do investimento por eles 

realizado na sociedade (fl. 14 do Relatório Fiscal, pontos 28 a 30). E, com isso, tanto o HCB quanto 

os seus sócios agem em conluio para escolher a melhor forma de pagar menos tributo (fl. 39 do 

Relatório Fiscal). Finalmente, dá-se ensejo à responsabilidade do ora Recorrente Responsável. 

O contribuinte se defende afirmando que a sociedade está devidamente constituída 

e que seus sócios a constituíram com a finalidade de exploração conjunta de atividade profissional 

médica de alto grau de especialização e capacitação (fl. 1.145): 

(fl. 1.146) Vê-se, assim, que a Recorrente (i) obteve um baixo número na saída de 

sócios – apenas três, frente ao ingresso de trinta – e (ii) possuiu uma busca 

constante pela entrada de médicos altamente qualificados em seu quadro 

societário, de forma a garantir excelência na sua prestação de serviços. Nessa 

linha, desde sua constituição, é possível perceber que a Recorrente teve um 

crescimento de seu quadro societário com poucas saídas de sócios, 

demonstrando que os sócios possuem aquilo que se denomina affectio societatis. 

Há também a percepção de que a reunião em sociedade lhes propicia ambiente 

de troca de experiências profissionais, discussão de casos de maneira 

multidisciplinar, a efetividade na prestação de serviços, além da diminuição dos 

custos de manutenção de uma estrutura que teriam que suportar sozinhos, caso 

estivessem individualmente organizados. Esses objetivos todos são permitidos 

pela legislação regente, que trata das sociedades uniprofissionais, sociedades 

simples. 

(fl. 1.148) Com efeito, conforme reconhecido pela própria Autoridade Fiscal, o 

capital social da Recorrente foi integralizado por todos os seus sócios, os quais 

possuem direito à participação nos resultados, positivos ou negativos, na medida 

das respectivas participações, os quais, entretanto, podem ser distribuídos 

desproporcionalmente. Veja-se, por exemplo, o disposto na Décima Terceira 

Alteração Contratual da Recorrente, vigente à época da autuação: 

(fl. 1.149) Ademais, das planilhas exemplificativas colacionadas com a Impugnação 

apresentada, vê-se que, para o valor arrecadado quando do atendimento de um 

paciente por um dos sócios da Recorrente, há incidência de ISS e posterior 

recolhimento de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, bem como uma retenção de cerca de 

1,88% para custeio das despesas administrativas imprescindíveis à essa prestação 

de serviços. 

(fl. 1.151) Nessa linha de custeio das atividades administrativas anexas à 

prestação de serviços por seus sócios, a Recorrente buscou disponibilizar tanto 

uma estrutura física adequada, com funcionários, incorrendo em diversas 

despesas decorrentes desse quadro, tais como verbas trabalhistas e 

previdenciárias, aluguéis de imóveis, estacionamento, TV e internet, energia 

elétrica, etc. 

Fl. 1348DF  CARF  MF

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Veja-se, a título exemplificativo, trechos do SPED Contábil do ano de 2016, nos 

quais se destacam algumas das despesas incorridas pela Recorrente apenas no 

mês de janeiro: (...) 

Finalmente, sobre a impossibilidade de “desnaturalizar” a distribuição de lucros 

realizadas aos sócios da Recorrente, explica que, no caso das sociedades simples, o lucro advém 

diretamente da atividade desempenhada pelos médicos sócios, o que difere de outras espécies de 

sociedade: 

(fl. 1.165) No entanto, seja em razão (i) da possibilidade da Recorrente distribuir 

lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no quantum cada 

um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros (quanto cada um 

gerou como fonte produtora das receitas da sociedade); bem como (ii) da 

inexistência de previsão legal que imponha que o sócio tem de ser “remunerado” 

por um montante estabelecido a título de pró-labore, a autuação fiscal, 

diferentemente do que pretende fazer crer a DRJ, não se sustenta, o que 

demanda seu cancelamento por esse E. Conselho Administrativo. 

Destarte, como já abordado, tem-se como premissa básica que a distinção entre 

as sociedades uniprofissionais, ou simples, e as sociedades empresárias em geral 

é a maneira como a atividade econômica é exercida/explorada. Nas simples, as 

atividades são executadas direta/pessoalmente pelos sócios, conforme sua 

qualificação profissional. Nas empresárias, há sócios com qualificações diversas 

ou, ainda, que delas participam apenas com o capital. 

Uma sociedade de médicos (como o caso dos autos), de arquitetos, contadores ou 

advogados, não tem a mesma apropriação “empresarial” de uma gráfica ou de 

uma sociedade de pintura de paredes, conforme exemplifica João Luiz Coelho da 

Rocha. Isso porque, estas últimas “vendem” seus serviços em função de sua 

capacitação técnico-empresarial, e não em razão da qualidade dos sócios da 

empresa; enquanto nas sociedades de médicos ou advogados, procura-se a 

capacitação de um ou mais profissionais, especificamente, que ofereçam 

determinados serviços – o intuito é personalíssimo. Nesse sentido: (...) 

(fl. 1.166) É bastante comum encontrar um capital social “simbólico” nesses tipos 

de sociedade, visto que o desenvolvimento do objeto social depende mais de 

atributos intelectuais dos sócios do que propriamente do dinheiro por ele 

investido no negócio. 

Sendo assim, a Recorrente, sociedade simples que tem como objeto a prestação 

de serviço médico hospitalar na especialidade de cardiologia, endocrinologia, 

cirurgia vascular, cirurgia endovascular e angiologia, com atendimento ao nível de 

internações, consultas ambulatoriais e eletrocardiogramas, bem como a 

realização, interpretação e emissão de laudos em exames de cardiologia, 

medicina nuclear e controle de infecção hospitalar, Atendimento de Medicina 

Intensiva, Unidade de Terapia Intensiva – UTI e de Unidade Coronariana – UCO, de 

acordo com o que estabelece a Cláusula Quarta de seu Contrato Social, possui 

Fl. 1349DF  CARF  MF

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como suas verdadeiras “fontes produtoras” seus sócios, em razão de seus 

atributos intelectuais e científicos. 

Com base nessas assertivas, pode-se afirmar que os valores distribuídos aos sócios 

configuram verdadeiro lucro líquido dos resultados produzidos pela sociedade. 

Em outras palavras, no caso das sociedades simples, o lucro advém diretamente 

da atividade desempenhada pelos médicos sócios. Se não há trabalho, não há 

fonte produtora e, consequentemente, não há lucro. 

Nesse cenário, nada mais justo que cada um dos médicos que figura como sócio 

da Recorrente receba sua distribuição de acordo com o quanto gerou de receita; o 

quanto contribuiu para a formação desse resultado. Tal lógica não só é possível, 

como é autorizada pela legislação civil e societária. 

Por essa razão, não há como se aplicar a mesma lógica das demais sociedades 

comuns empresárias, como fez a Autoridade Fiscal ao reduzir os conceitos de pró-

labore e distribuição de lucros vinculada exclusivamente ao investimento e 

retorno de capital. Como visto, está-se diante de uma sociedade simples, que 

possui diversas peculiaridades. 

Ora, justamente na consecução do objeto social e em razão da fonte produtora 

das atividades econômicas e receitas da Recorrente serem os próprios médicos, 

concluíram os sócios que o mais adequado seria pagar mais para um médico que 

faz com que a sociedade seja referência em cardiologia e, portanto, consiga mais 

contratos/pacientes. O simples fato de um sócio ser detentor de uma 

porcentagem maior do capital social (simbólico), em nada dialoga com a natureza 

e os objetivos de uma sociedade simples uniprofissional e atua ativamente na 

sociedade. 

(fl. 1.170) Assim, segundo a Solução de Consulta nº 46/2010, desde que (i) 

prevista no Contrato Social da sociedade; (ii) havendo discriminação entre os 

valores decorrentes da contrapartida pelo trabalho prestado pelo sócio e o 

quanto visa remunerar seu capital investido (se houver, conforme melhor se 

tratará no tópico abaixo); e (iii) se quando antecipada, for apurada por meio de 

DRE, sobre a distribuição desproporcional do lucro aos sócios da sociedade 

simples uniprofissional não incidirá imposto de renda (seja ele retido na fonte ou 

relativo aos beneficiários da distribuição) e contribuições previdenciárias. 

(fl. 1.173) No mesmo sentido, vem o acórdão recorrido e afirma, de forma 

completamente insubsistente, que “(...) a fiscalização comprovou através dos 

depoimentos dos sócios, inclusive na oitiva do médico EDMUR CARLOS DE 

ARAÚJO, que os mesmos trabalham por produtividade e recebem mensalmente os 

valores devidos de sua produção; e, nos meses que não trabalham não recebem 

qualquer valor.” (fl. 08), como se essa assertiva fosse suficiente a 

fundamentar/manter a autuação, a despeito dos argumentos de mérito expostos 

na Impugnação. 

Fl. 1350DF  CARF  MF

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A Recorrente, ainda, pautada no 201, §5º, II, do RPS/99 e na Instrução Normativa 

RFB nº 971/2009, que estabelece expressamente que “[...] o valor a ser distribuído 

a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a 

elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser 

observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma 

apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada 

remuneração aos sócios”, levantou DRE’s trimestrais, antes da distribuição, a fim 

de verificar a suficiência do lucro a ser distribuído. Veja-se a DRE relativa ao 1º 

trimestre de 2015, a título exemplificativo: 

(fl. 1.174) No fechamento do exercício, emitiu a Recorrente seu demonstrativo de 

resultado do exercício que destaca a existência/suficiência dos lucros distribuídos, 

na esteira do quanto dispõe a IN RFB 971/09: 

E defende que não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional 

de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços 

profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for 

claro ao dispor sobre tal distribuição. 

(fl. 1.179) Sendo assim, demonstrada/comprovada a existência de lucro pela 

Recorrente, ainda que os sócios tenham colaborado diretamente com seu 

trabalho, não há obrigatoriedade legal de que se estabeleça um pró-labore, 

podendo os sócios decidirem correr o risco de obter retorno exclusivamente na 

modalidade de distribuição de lucros, considerando os limites preestabelecidos 

por meio do Contrato Social. Este é exatamente o cenário correspondente ao 

presente processo administrativo, o que demanda o cancelamento da autuação 

fiscal. 

Pois bem. Vejamos os julgados abaixo: 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 

SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO.  

INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. 

NÃO INCIDÊNCIA.  

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros 

em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços 

profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o 

contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo 

contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo 

a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos 

valores distribuídos como lucro. (Acórdão n. 2301-005.705, Relator Marcelo 

Freitas de Souza Costa, Sessão de 04/10/2018). 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO 

INCIDÊNCIA. Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e 

dividendos aos sócios da sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção 

pelos sócios de verba mínima representativa de pró-labore, podendo a 

Fl. 1351DF  CARF  MF

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remuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato 

ser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade. (Acórdão n. 

2403-001.958. Relator Marcelo Magalhães Peixoto. Sessão de 13/03/2013). 

É possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se 

caracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam 

estar corretos. Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao entendimento de que: 

Firmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a 

Fiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da 

Recorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi 

determinado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas 

mensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da 

atividade empresarial. 

Assim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró-

labore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias 

empresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho 

prestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´Or) como o trabalho fosse 

prestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea 

“f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio 

Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). 

E nesse sentido há deficiência do Relatório Fiscal, que se limita a dizer que são 

provas: 1) os documentos e depoimentos colhidos dos sócios; e 2) o próprio contrato social, ao não 

definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos: 

(fl. 75) 28. Dos elementos colhidos dos sócios da HCB (documentos e 

depoimentos) quanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata 

de proventos (retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para o 

Hospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que prestaram 

depoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os 

valores correspondentes aos serviços que realizam. 

29. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas 

finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o 

Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação 

aos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao 

lucro. Nestes elementos o contrato é ausente.  

Ressalto que a primeira prova (documentos e depoimentos) sequer consta nos 

autos: 

(fl. 67) 14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e 

documentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos 

processuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao 

livre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e 

fornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contra-razões.  

Fl. 1352DF  CARF  MF

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O que podemos saber, através do Relatório Fiscal, sobre os depoimentos, é que 

recebiam os valores conforme sua produtividade: 

(fl. 67) 13. Em seus depoimentos os médicos, em síntese, informaram que:  

Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do HCB sob a forma 

de distribuição de lucro; Trabalham por produtividade recebendo mensalmente 

os valores devidos de sua produção; Nos meses em que não trabalham não 

recebe qualquer valor; Recebem os honorários por realização de consultas, 

exames, cirurgias, plantões e laudos, de acordo com suas especialidades; Não 

souberam informar se sobre os valores pagos pela Rede D’or ao HCB relativo aos 

seus serviços prestados existe a retenção de algum valor; Que não têm 

conhecimento de distribuição de sobras de lucros ao final do exercício e que 

apenas recebem os valores que produzem.  

Não há dúvidas de que os valores recebidos por sócio a título de distribuição de 

lucro, em desconformidade com a legislação tributária, podem compor sua remuneração, 

sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. E que as remunerações de pró-labore e 

participação nos resultados devem estar discriminadas na contabilidade, de maneira a evitar a 

incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do 

disposto no inciso II do §5° do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. 

É certo, também, que a própria Receita Federal já manifestou o entendimento na 

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 46/2010 de que os lucros distribuídos aos sócios de forma 

desproporcional à sua participação no capital social são isentos dos impostos e não se sujeitam à 

incidência de contribuição previdenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente 

estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária: 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

O sócio cotista que receba pró-labore é segurado obrigatório do RGPS, na 

qualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição 

previdenciária sobre o pro labore por ele recebido. 

Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios 

quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro 

labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já 

apurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE. 

Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma 

desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição 

esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade 

com a legislação societária. 

Dito isto, consta no Contrato social da Recorrente (fl. 213 a  231) a questão do 

Capital social (fl. 226): 

(fl. 229- fl. 183 do arq.) CLÁUSULA SÉTIMA - PRÓ-LABORE 

Fl. 1353DF  CARF  MF

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Os Sócios farão jus a uma retirada mensal, a título de Pró-Labore, que será, 

periodicamente, fixada por consenso entre eles, registrado em ata de reunião, 

dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor do Imposto de Renda, a 

qual, quando efetivada será levada a débito da conta Despesas Operacionais da 

Sociedade. 

Parágrafo Único. O Sócio Administrador e o Sócio Responsável Técnico da 

Sociedade renunciam o recebimento de "pro labore". 

CLÁUSULA OITAVA - BALANCO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS 

No fim de cada exercício social, em 31 de dezembro, será levantado um balanço; 

geral. Os resultados nele apurados terão a destinação que lhes for atribuída pelos 

sócios detentores de 75% (setenta e cinco) por cento do capital social, sendo 

expressamente admitida a distribuição de lucros desproporcional à participação 

de cada sócio no capital social. A Sociedade poderá levantar balanços em períodos 

menores e distribuir lucros à conta de lucros apurados nestes balanços, mediante 

deliberação tomada por sócios representando 75% (setenta e cinco) por cento do 

capital social da Sociedade. 

Parágrafo Primeiro: A totalidade ou parte do lucro líquido do exercício poderá, 

mediante aprovação dos sócios titulares de 75% (setenta e cinco) por cento do 

capital social, ser aplicada na constituição de reserva de lucros, com a finalidade 

de assegurar recursos para o desenvolvimento das atividades da Sociedade. 

Parágrafo Segundo: Os honorários médicos estarão integralmente desvinculados 

da participação no capital social da sociedade, ainda que exista disposição de 

distribuição de lucro no final do exercício social. 

Consta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de 

verificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. 747 a 750) e de 

2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento (fls. 762 a 769). A propósito, 

não consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização à contabilidade da Recorrente. A matéria 

foi tratada na ata de aprovação do Balanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE: 

(fl. 994 a 995) Após avaliação da gerência da Sociedade, decidiu-se pela 

distribuição de lucro, cujos valores contabilizados, estão relacionados e 

declarados no Anexo I, a esta ata, cujo valor total foi de R$ 19.146.216,62 

(dezenove milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e 

sessenta e dois centavos). Considerando as disponibilidades financeiras foi 

registrado como a pagar o valor de R$ 1.928.044,00 (hum milhão, novecentos e 

vinte e oito mil, quarenta e quatro reais), conforme consta no Anexo I, a ser 

regularizado no exercício de 2017. Considerando que a 15ª Alteração Contratual, 

assinada em 28.11.2016, somente pode ser registrada em 15 de fevereiro de 

2017, os valores pagos aos Sócios entrantes naquela alteração, estão 

considerados como Adiantamentos, e constam do Anexo II a esta ata, no valor 

total de R$ 2.632.093,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, noventa e 

três reais) para posterior ajuste no exercício de 2017. Após o exposto, e as 

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explicações dos administradores sobre a gestão da Sociedade, foi colocada em 

votação os assuntos pautados, que apreciados pelos presentes, foram aprovados 

por unanimidade, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do 

exercício de 2016, a Distribuição dos Lucros e os Adiantamentos, conforme 

relacionados e declarados nos Anexos I e II, a esta ata, devidamente assinados por 

todos os Sócios, que com tudo concordam. Ressalte-se que a distribuição do lucro 

está de acordo com o disposto na Cláusula Sétima do Contrato Social. 

O meu posicionamento é de que a ideia de que os médicos possam receber pelo 

quanto contribuíram à empresa, em forma de distribuição de lucros, não é nenhuma afronta à 

legislação previdenciária. 

Alexandre Evaristo Pinto1 endossa a liberdade contratual ao entender que a 

distribuição desproporcional de lucros pode ser justificada por uma série de motivos, como a 

capacidade de determinado sócio trazer mais lucro à sociedade, sem que isso traga repercussões 

negativas ao contribuinte em âmbito tributário: 

Vale ressaltar, ainda, que há diversas situações fáticas que podem implicar uma 

distribuição desproporcional, tais como a situação em que um dos sócios é fator 

preponderante para a captação de clientes por conta de sua extensa rede de 

contatos. Tal sócio, a depender da existência da possibilidade de distribuição 

desproporcional de lucros no contrato social, pode fazer jus a uma maior 

participação nos lucros, uma vez que ele possui impacto direto no aumento dos 

lucros da referida sociedade. 

É o entendimento constante no Acórdão n.º 1302-005.286, Relator Conselheiro 

Gustavo Guimarães da Fonseca, Sessão de 17/03/2021: 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 

SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA 

DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não há vedação legal para que se delibere pela distribuição desproporcional de 

lucros (e não de acordo com a participação social) nas sociedades civis de 

prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões 

regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. 

In casu, havendo contabilidade completa que cumpre com as formalidades 

intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular, não há que se falar 

em tributação dos valores distribuídos como lucro. 

Por sua vez, a ideia de terceirização e “pejotização” ilícitas per se foi superada com 

o Tema 725 do STF, de 04/12/2023: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do 

trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

                                                      
1
 Pinto, Alexandre Evaristo. Efeitos tributários da distribuição desproporcional de lucros ou 

dividendos. Consultor Jurídico, São Paulo/SP, 30 de janeiro de 2019. Disponível em: 
&lt;https://www.conjur.com.br/2019-jan-30/direto-carf-efeitos-tributarios-distribuicao-desproporcional-lucros/&gt;. 
Acesso em: 25/02/2025. 

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envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em não havendo as 

características de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) – as quais 

sequer foram ventiladas pela Fiscalização – não há falar em ilicitude. 

Ademais, o próprio TRT tem reconhecido que, se não há vício de consentimento, se 

o empregado é hiper suficiente e é capaz de decidir seus interesses, não há falar em proteção 

trabalhista nos moldes tradicionais. E é o caso dos médicos. Veja-se: 

Vale dizer que o reclamante é pessoa esclarecida, formado em análise de sistemas 

com nível superior e auferia rendimentos superiores à grande maioria da 

população brasileira (R$ 18.900,00), o que o coloca em patamar diferenciado dos 

demais trabalhadores. 

(TRT da 2ª Região; processo: 1000680-73.2023.5.02.0068; data: 21-03-2024; 

Órgão Julgador: 9ª Turma – Cadeira 1 – 9ª Turma; relator(a): ALCINA MARIA 

FONSECA BERES) 

E, no caso concreto, o autor possuía plena autonomia para contratar na forma 

que melhor atendesse aos seus interesses, pois se trata de profissional altamente 

gabaritado e extremamente bem remunerado, motivo pelo qual não é caso de 

vínculo de emprego. 

(TRT da 2ª Região; Processo: 1001526-96.2019.5.02.0079; Data: 02-05-2024; 

Órgão Julgador: 15ª Turma – Cadeira 5 – 15ª Turma; Relator(a): JONAS SANTANA 

DE BRITO) 

É como entende Vólia Bomfim2: 

A atual posição do Supremo, em um movimento reformista, reflete o 

reconhecimento dessa nova dinâmica mundial e a necessidade de se viabilizar as 

demandas de maior eficiência da economia, por meio de uma interpretação mais 

ampla e flexível em relação ao polêmico tema da terceirização da mão de obra, 

pejotização, entre outras modalidades de contrato de prestação de serviços. (...) 

Cabe observar, assim, das decisões do Supremo que, apesar de supostamente 

poderem estar presentes todos os requisitos materiais para reconhecimento do 

vínculo de emprego da CLT, o fato do trabalhador ser hipersuficiente e de se 

tratar de pessoa esclarecida, relativiza e até exclui as regras de direito do trabalho 

e prioriza a autonomia da vontade, pois parte da premissa de que o trabalhador 

pode escolher, de forma esclarecida, o tipo de contratação (animus contrahendi), 

como também aponta a igualdade entre as partes para negociar diretamente. 

Já a falta de informação e as multas decorrentes neste Processo advém de se saber 

se houve efetiva distribuição de lucros ou se trata de remuneração por serviços. Em se 

entendendo pela distribuição de lucros, perde sentido falar nas multas. 

                                                      
2
 BOMFIM, Vólia. Argumento da hipersuficiência do trabalhador para admitir pejotização. Consultor 

Jurídico, São Paulo/SP, 23 de outubro de 2024. Disponível em: &lt;https://www.conjur.com.br/2024-out-23/o-
argumento-da-hipersuficiencia-para-admitir-a-pejotizacao/&gt;. Acesso em: 25/02/2025. 

Fl. 1356DF  CARF  MF

Original



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D
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ACÓRDÃO  2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.724874/2019-35 

 17 

(fl. 99) 65. Da análise da GFIP entregue pela HCB à Receita Federal verifica-se que 

não foram informados os valores pagos aos sócios pelos serviços médicos 

prestados. Observe-se aqui que o fato de a empresa apresentar interpretação 

tributária divergente não suprime desta autoridade tributária o dever da 

aplicação das sanções previstas em Lei.  

Portanto, dou razão ao Contribuinte, no que ficam prejudicadas as análises de 

Legitimidade passiva do Responsável Solidário ou às Multas decorrentes. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 
 

 

 

Fl. 1357DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
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