dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo portanto ser nele considerada. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,16682.902945/2012-18,202503,7222677,2025-03-07T00:00:00Z,3002-003.481,Decisao_16682902945201218.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,16682902945201218_7222677.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatado e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10837446,2025,2025-03-15T09:37:34.335Z,N,1826652393614344192,"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:20Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:20Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:20Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:20Z; created: 2025-03-07T14:57:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:20Z; pdf:charsPerPage: 1302; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:20Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.902945/2012-18 ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo portanto ser nele considerada. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 373DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902945/2012-18 2 Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada, no valor de R$ 6.667,54, referentes à COFINS, relativo ao período de apuração de abril/2009. O Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação transmitido em 27/10/2010, através da PER/DCOMP nº 05922.35390.271010.1.3.04-5676, porque, ao analisar o DARF discriminado no PER/DCOMP, localizou um pagamento (5679039891) integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP: Fl. 374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902945/2012-18 3 Inconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, em síntese, que o motivo para não homologação pela Receita Federal teria sido que “o valor informado como devido de COFINS na DCTF, enviada a RFB em 22/06/2009, foi de R$ 10.390.852,29” e que, para corrigir o equívoco, houve o “envio de DCTF retificadora, alterando o valor devido na competência de abril/2009, de R$ 10.390.852,29 para R$ 9.642.298,14, em 25/09/2012”. Não obstante os argumentos de defesa da contribuinte, acordaram os membros da 4ª Turma, por unanimidade de votos, julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, conforme abaixo destacado: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano- calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. REQUISITO PARA HOMOLOGAÇÃO. Nos casos em que a existência do indébito incluído em declaração de compensação está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é indevido, só se pode homologar tal compensação, independentemente de eventuais outras verificações, nos casos em que o contribuinte, previamente à apresentação da DCOMP, retifica regularmente a DCTF. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário para requerer a reforma do Acórdão, reiterando as razões apontadas na Manifestação de Inconformidade, sustentando, em síntese: 1) nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; 2) nulidade do despacho Fl. 375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902945/2012-18 4 decisório por suposta falta de comprovação dos motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de compensação; 3) o direito creditório não foi reconhecido, sob o argumento de que a DCTF retificadora foi transmitida em momento posterior a transmissão da DCOMP; 4) o CARF possuiria entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de retificação das declarações após a transmissão das DCOMPs, devendo a fiscalização levar em consideração a informações constantes nas declarações retificadas; 5) necessidade de se observar o princípio da verdade material, de modo que verificada a existência de crédito não há que se falar em não homologação. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta falta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de compensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. O despacho decisório não homologou o pedido de compensação com base no seguinte motivo: “A análise do direito creditório está limitada ao valor do ""crédito original na data de transmissão"" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 6.667,54.” (...) “A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.” Na mesma linha, o acórdão recorrido julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade por entender que na data de transmissão da Dcomp (27/10/2010) ainda não tinha havido a transmissão da DCTF retificadora e que, por esta razão, não existia crédito a ser homologado, nestes termos: Fl. 376DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902945/2012-18 5 “No caso concreto que aqui se tem, a contribuinte, na data de apresentação da Dcomp, em 27 de outubro de 2010, não havia retificado a DCTF, documento no qual, como é sabido, são declarados, com força de confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não se pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o crédito contra a Fazenda Nacional alegado pela contribuinte, motivo pelo qual a não homologação promovida pela Demac/RJ foi correta. Ainda que o contribuinte, posteriormente à entrega da Dcomp, tenha tratado de retificar formalmente a DCTF, esta não tem o efeito de validar retroativamente a compensação instrumentada por Dcomp pois, como se viu, a existência do indébito só se aperfeiçoou bem depois. A razão pela qual não se pode acatar esta retroação de efeitos está associada ao fato de que como a apresentação da Dcomp serve à extinção imediata do débito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), só pode ela ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda Nacional líquidos e certos (como o comanda o artigo 170 do Código Tributário Nacional); ora, créditos relativos a valores confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de ofício, não têm existência jurídica válida (em termos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos legais atribuídos à DCTF.” Como se vê, não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras da decretação de nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no 70.235/1972 que regem a matéria, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, bem como, não se avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da Recorrente. Do Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do PER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito e o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da compensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que pudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. Com efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são fundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve nenhum prejuízo à defesa. Corrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade e Recurso com alegações de mérito, o que demonstra que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes a não homologação do pedido de compensação, com condições de elaborar as peças de inconformidade e recursal. O CARF assim se pronuncia sobre o tema: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2010 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em Fl. 377DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902945/2012-18 6 estrita observância aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. (...)” (Acórdão nº 1401-005.580) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Possuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este proferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em sua nulidade. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a decisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação declarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente exerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. Na medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a verificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 15/02/2001 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu indeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3003-001.399) No caso dos autos, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho decisório que fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim como da decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em sua manifestação de inconformidade. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Mérito Fl. 378DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902945/2012-18 7 Cinge-se a controvérsia em analisar quais os efeitos produzidos pela DCTF retificadora, quando transmitida depois da declaração de compensação e, no caso, antes de proferido o despacho decisório. A Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos fatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe sucederam em seu artigo 11, assim dispõe: Art. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. [...] § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos; II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. Conforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB 786/2007, a retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. No presente caso, é incontroverso que a DCTF retificadora foi apresentada, em 05/12/2011, ou seja, depois da transmissão da Dcomp, em 27/10/2010, porém, antes do despacho decisório, em 04/09/2012. Portanto, tem-se a seguinte ordem cronológica dos fatos: 27/10/2010 _________________ 05/12/2011_____________________________ 04/09/2012 (DCOMP) (DCTF Retificadora) (Despacho Decisório) Fl. 379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902945/2012-18 8 Entendo que se o Despacho Decisório emitido em 04/09/2012 tivesse levado em consideração a retificação da DCTF transmitida, anteriormente, em 05/12/2011, o conteúdo dessa decisão poderia ter sido outro. Isso porque quando da retificação o contribuinte demonstrou que o efetivo valor de COFINS devido, no período de 04/2009, foi de R$ 9.642.298,14 e, não, de R$ 10.390.852,29, o que gerou um crédito no valor de R$ 748.554,15. Assim, tem-se que o despacho decisório foi emitido sob o pressuposto das informações constantes na DCTF original, que já havia, à época, sido substituída pela DCTF retificadora a qual, então, careceu de análise na decisão quanto à veracidade dos novos dados informados que poderia assegurar o direito creditório ao contribuinte. Assim tem entendido este Egrégio Tribunal, vejamos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo portanto ser nele considerada. ( Acórdão nº 3403-002.223 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. Despacho decisório proferido com fundamento em discordância às informações de DCTF retificadora, entregue a tempo de se proceder regular auditoria de procedimentos é nulo por vício material. Nos termos do art. 11 da IN RFB nº 903/2008 a DCTF retificadora admitida tem a mesma natureza e efeitos da declaração original. Recurso Voluntário Provido (Acórdão nº 3201-003.071 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte do voto condutor do Ilustre Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira Acórdão nº 3201-003.071 acima destacado: “[...] Com efeito, com base na DCTF original não haveria pagamento a maior de Cofins e, por conseguinte, nenhum direito creditório, o que demonstraria o acerto do despacho decisório original, proferido em 07/10/2009. Ocorre que antes da prolação do despacho decisório, a recorrente após correção e ajustes informados em seu recurso, transmitiu DCTF retificadora, em 18/09/2009, portanto, em data anterior ao término da análise de sua DCOMP. [...] Fl. 380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902945/2012-18 9 Depreende--se do despacho decisório que a unidade de origem decidiu por não homologar a compensação, sob o fundamento de que o pagamento informado já havia sido integralmente utilizado para quitação de débito da titularidade do contribuinte. Este procedimento, eletrônico diga--se de passagem, é efetuado segundo os princípios da compensação, que nada mais é que o encontro de contas entre débito e crédito, este caracterizado pelo pagamento a maior ou indevido, consubstanciado, no caso em apreço, em um DARF. Quanto ao débito, é o valor extraído do documento hábil no qual o contribuinte confessa sua dívida tributária, qual seja, a DCTF válida que consta da base de dados da RFB. Assim, uma vez que no presente caso a não homologação da compensação declarada decorrera apenas da vinculação do pagamento ao débito informado na DCTF original, deve ser aceita como prova a DCTF retificadora transmitida antes da emissão do despacho decisório, desde que não haja impedimento normativo à sua utilização. À época dos fatos vigia a IN RFB nº 903/2008 que dispunha do Capítulo V para tratar da retificação de declarações. Seu art. 11 rezava: [...] Os dispositivos não carecem de maiores interpretações. A DCTF retificadora, quando admitida, tem a mesma natureza e efeitos da declaração original. De acordo com a IN citada acima não se admitem retificações de DCTF tendentes reduzir tributo previamente confessado cobrança já tenha sido enviada à Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional ou tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. No caso dos autos, não há incidência de nenhuma das hipóteses de inadmissibilidade da DCTF retificadora. Ademais, a retificação da DCTF em questão operou--se ao abrigado da espontaneidade, porquanto efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco. Nessas circunstâncias, a DCTF retificadora apresentada alterou eficazmente a situação jurídica anterior; contudo, os efeitos da retificação da DCTF foram solenemente desconsiderados no despacho decisório. A nova realidade estampada na DCTF retificadora tem de ser devidamente avaliada pela Autoridade Fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente após tal providência é que eventualmente poderá ser denegada a repetição e não homologada a compensação. [...]” Da conclusão Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento ao Recurso Voluntário para remeter os autos à unidade de origem para reexaminar o pleito de compensação considerando a DCTF Retificadora vigente no momento da nova decisão. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902945/2012-18 10 Fl. 382DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026