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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa.

Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2010
COMPENSAÇÃO.  NÃO HOMOLOGAÇÃO.  DCTF RETIFICADORA.  EFEITOS.
A apresentação espontânea DCTF retificadora  antes  da  edição  do  despacho  decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original  em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo portanto ser nele  considerada.

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      <str>Vistos, relatado e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.902945/2012-18  

ACÓRDÃO 3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão 

de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de 

inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não 

merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. 

 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano-calendário: 2010 

COMPENSAÇÃO.  NÃO HOMOLOGAÇÃO.  DCTF RETIFICADORA.  EFEITOS.   

A apresentação espontânea DCTF retificadora  antes  da  edição  do  

despacho  decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, 

substitui a original  em relação aos débitos e vinculações declarados, 

devendo portanto ser nele  considerada.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

 

Fl. 373DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902945/2012-18 

 2 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que julgou 

improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho Decisório que não 

homologou a compensação declarada, no valor de R$ 6.667,54, referentes à COFINS, relativo ao 

período de apuração de abril/2009. 

O Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação transmitido em 

27/10/2010, através da PER/DCOMP nº 05922.35390.271010.1.3.04-5676, porque, ao analisar o 

DARF discriminado no PER/DCOMP, localizou um pagamento (5679039891) integralmente 

utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para 

compensação dos débitos informados no PER/DCOMP: 

 

 

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 3 

 

 

Inconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, 

em síntese, que o motivo para não homologação pela Receita Federal teria sido que “o valor 

informado como devido de COFINS na DCTF, enviada a RFB em 22/06/2009, foi de R$ 

10.390.852,29” e que, para corrigir o equívoco, houve o “envio de DCTF retificadora, alterando o 

valor devido na competência de abril/2009, de R$ 10.390.852,29 para R$ 9.642.298,14, em 

25/09/2012”. 

Não obstante os argumentos de defesa da contribuinte, acordaram os membros da 

4ª Turma, por unanimidade de votos, julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, 

conforme abaixo destacado: 

 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano- calendário: 2010  

COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. REQUISITO PARA 

HOMOLOGAÇÃO. 

Nos casos em que a existência do indébito incluído em declaração de compensação está associada à 

alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é indevido, só se pode homologar tal 

compensação, independentemente de eventuais outras verificações, nos casos em que o contribuinte, 

previamente à apresentação da DCOMP, retifica regularmente a DCTF. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

 

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário para requerer a reforma 

do Acórdão, reiterando as razões apontadas na Manifestação de Inconformidade, sustentando, 

em síntese: 1) nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; 2) nulidade do despacho 

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 4 

decisório por suposta falta de comprovação dos motivos que ensejaram o indeferimento do 

pedido de compensação; 3) o direito creditório não foi reconhecido, sob o argumento de que a 

DCTF retificadora foi transmitida em momento posterior a transmissão da DCOMP; 4) o CARF 

possuiria entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de retificação das declarações 

após a transmissão das DCOMPs, devendo a fiscalização levar em consideração a informações 

constantes nas declarações retificadas; 5) necessidade de se observar o princípio da verdade 

material, de modo que verificada a existência de crédito não há que se falar em não homologação. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 

A Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta 

falta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de 

compensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. 

O despacho decisório não homologou o pedido de compensação com base no 

seguinte motivo:  

 

“A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data de 

transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 6.667,54.” 

(...) 

“A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima 

identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas 

integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando 

crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.” 

 

Na mesma linha, o acórdão recorrido julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade por entender que na data de transmissão da Dcomp (27/10/2010) ainda não tinha 

havido a transmissão da DCTF retificadora e que, por esta razão, não existia crédito a ser 

homologado, nestes termos: 

 

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 5 

“No caso concreto que aqui se tem, a contribuinte, na data de apresentação da Dcomp, em 27 de 

outubro de 2010, não havia retificado a DCTF, documento no qual, como é sabido, são declarados, 

com força de confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não se pode dizer que, 

naquele momento, tivesse existência jurídica o crédito contra a Fazenda Nacional alegado pela 

contribuinte, motivo pelo qual a não homologação promovida pela Demac/RJ foi correta.  

Ainda que o contribuinte, posteriormente à entrega da Dcomp, tenha tratado de retificar 

formalmente a DCTF, esta não tem o efeito de validar retroativamente a compensação 

instrumentada por Dcomp pois, como se viu, a existência do indébito só se aperfeiçoou bem depois. A 

razão pela qual não se pode acatar esta retroação de efeitos está associada ao fato de que como a 

apresentação da Dcomp serve à extinção imediata do débito do sujeito passivo (nos mesmos termos 

de um pagamento), só pode ela ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda Nacional 

líquidos e certos (como o comanda o artigo 170 do Código Tributário Nacional); ora, créditos relativos 

a valores confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de ofício, não têm existência 

jurídica válida (em termos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos legais 

atribuídos à DCTF.” 

 

Como se vê, não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras da decretação de 

nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no 70.235/1972 que regem a matéria, havendo 

sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, bem como, não se 

avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da Recorrente. 

Do Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do 

PER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito 

e o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da 

compensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que 

pudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. 

Com efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são 

fundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve 

nenhum prejuízo à defesa. Corrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de 

Inconformidade e Recurso com alegações de mérito, o que demonstra que teve pleno 

conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes a não homologação do pedido de 

compensação, com condições de elaborar as peças de inconformidade e recursal. 

O CARF assim se pronuncia sobre o tema: 

 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Exercício: 2010 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos 

relacionados à decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em 

Fl. 377DF  CARF  MF

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 6 

estrita observância aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena 

ciência de seus termos e assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva 

manifestação de inconformidade. (...)” (Acórdão nº 1401-005.580) 

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Possuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este 

proferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a 

ampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo 

fiscal, não há que se falar em sua nulidade. 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a 

decisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação 

declarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente 

exerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. 

Na medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a 

verificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em 

cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) 

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 15/02/2001 NULIDADE DO 

DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a 

restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu 

indeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. 

(...)” (Acórdão nº 3003-001.399) 

 

            No caso dos autos, resta claro que não há que se falar em nulidade do 

despacho decisório que fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de 

compensação, assim como da decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas 

pela contribuinte em sua manifestação de inconformidade.  

            Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

 

Mérito 

 

Fl. 378DF  CARF  MF

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 7 

Cinge-se a controvérsia em analisar quais os efeitos produzidos pela DCTF 

retificadora, quando transmitida depois da declaração de compensação e, no caso, antes de 

proferido o despacho decisório. 

A Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro  de  2008,  vigente  à  época  dos  

fatos  e cujo  regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe 

sucederam em seu artigo 11, assim dispõe:   

 

Art.  11.  A  alteração  das informações  prestadas  em DCTF  será  efetuada  mediante  apresentação  

de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para a 

declaração retificada.   

[...] 

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a 

impostos e contribuições:   

I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à ProcuradoriaGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  

para  inscrição  em  DAU,  nos casos em que importe alteração desses saldos;   

II  -  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, relativos às informações 

indevidas ou não comprovadas  prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento,  

compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido  enviados à PGFN para inscrição em 

DAU; ou   

III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.  

 

Conforme disposto no  parágrafo  2º,  inciso  III,  do  artigo  11,  da  IN  RFB  

786/2007,  a  retificação  da  DCTF  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto  alterar  os  

débitos relativos a impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido  

intimada sobre o início de procedimento fiscal.  

No presente caso, é  incontroverso  que  a  DCTF  retificadora  foi apresentada, em  

05/12/2011, ou seja, depois da transmissão da Dcomp, em 27/10/2010, porém, antes do 

despacho decisório, em 04/09/2012.  

 

Portanto, tem-se a seguinte ordem cronológica dos fatos:  

 

27/10/2010 _________________ 05/12/2011_____________________________ 04/09/2012 

(DCOMP)                                              (DCTF Retificadora)                                     (Despacho Decisório) 

 

 

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ACÓRDÃO  3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902945/2012-18 

 8 

Entendo que se o Despacho Decisório emitido em 04/09/2012 tivesse levado em  

consideração  a  retificação  da  DCTF transmitida, anteriormente, em   05/12/2011,  o  conteúdo  

dessa  decisão  poderia ter sido outro. Isso porque quando da retificação o contribuinte 

demonstrou que o efetivo valor de COFINS devido, no período de 04/2009, foi de R$ 9.642.298,14 

e, não, de R$ 10.390.852,29, o que gerou um crédito no valor de R$ 748.554,15. 

Assim, tem-se que  o  despacho  decisório  foi  emitido  sob  o  pressuposto  das  

informações  constantes  na DCTF original,  que  já  havia,  à  época,  sido  substituída  pela  DCTF 

retificadora a qual, então, careceu de análise na decisão quanto à veracidade dos novos dados  

informados que poderia assegurar o direito creditório ao contribuinte.   

 

Assim tem entendido este Egrégio Tribunal, vejamos:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003   

COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  EFEITOS.   

A apresentação  espontânea DCTF  retificadora  antes  da  edição  do  despacho  decisório, nas 

hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original  em relação aos débitos e 

vinculações declarados, devendo portanto ser nele  considerada.  ( Acórdão nº  3403-002.223  –  4ª 

Câmara / 3ª Turma Ordinária) 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007   

DESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  COMPENSAÇÃO  NÃO  HOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. 

EFEITOS.   

Despacho  decisório  proferido  com  fundamento  em  discordância  às  informações de DCTF  

retificadora, entregue a tempo de se proceder  regular  auditoria de procedimentos é nulo por vício 

material.  Nos termos do art. 11 da IN RFB nº 903/2008 a DCTF retificadora admitida  tem a mesma 

natureza e efeitos da declaração original.  Recurso Voluntário Provido (Acórdão nº  3201-003.071  –  

2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) 

 

Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte do voto condutor do Ilustre 

Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira Acórdão nº 3201-003.071 acima destacado:   

 

“[...]  Com efeito, com base na DCTF original não haveria pagamento  a maior de Cofins e, por 

conseguinte, nenhum direito creditório, o que demonstraria o  acerto  do  despacho  decisório  

original,  proferido  em  07/10/2009.  Ocorre  que  antes  da  prolação  do  despacho  decisório,  a  

recorrente  após  correção  e  ajustes  informados  em  seu  recurso,  transmitiu  DCTF  retificadora,  

em  18/09/2009, portanto, em data anterior ao término da análise de  sua DCOMP.  [...] 

Fl. 380DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.481 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902945/2012-18 

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Depreende--se do  despacho  decisório  que  a  unidade  de  origem  decidiu por não homologar a 

compensação, sob o fundamento de  que o pagamento informado já havia sido integralmente 

utilizado  para quitação de débito da titularidade do contribuinte.   

Este procedimento,  eletrônico  diga--se  de  passagem,  é  efetuado  segundo  os  princípios  da 

compensação,  que nada mais é  que  o  encontro de contas entre débito e crédito, este 

caracterizado pelo  pagamento  a  maior  ou  indevido,  consubstanciado,  no  caso  em  apreço, em  

um DARF. Quanto  ao  débito, é  o valor extraído  do  documento  hábil  no  qual  o  contribuinte  

confessa  sua  dívida  tributária,  qual  seja,  a  DCTF  válida  que  consta  da  base  de  dados da RFB.   

Assim,  uma  vez  que  no  presente  caso  a  não  homologação  da  compensação  declarada  

decorrera  apenas  da  vinculação  do  pagamento  ao  débito  informado  na  DCTF  original,  deve  

ser  aceita  como  prova  a  DCTF  retificadora  transmitida  antes  da  emissão do despacho 

decisório, desde que não haja impedimento  normativo à sua utilização.   

À época dos fatos vigia a IN RFB nº 903/2008 que dispunha do Capítulo V para tratar da retificação 

de declarações. Seu art. 11  rezava:  [...] 

Os dispositivos não carecem de maiores interpretações. A DCTF retificadora,  quando  admitida,  tem  

a  mesma  natureza  e  efeitos  da declaração original.  

De acordo com a IN citada acima não se admitem retificações de  DCTF  tendentes  reduzir  tributo  

previamente  confessado  cobrança  já  tenha  sido  enviada  à  Procuradoria -Geral  da  Fazenda  

Nacional  ou  tenha  sido  objeto  de  exame  em  procedimento de fiscalização.   

No caso dos autos, não há incidência de nenhuma das hipóteses de inadmissibilidade da  DCTF  

retificadora.  Ademais, a retificação da  DCTF  em  questão  operou--se  ao  abrigado  da  

espontaneidade,  porquanto  efetuada  antes  de  qualquer  procedimento do Fisco.   

Nessas circunstâncias, a DCTF retificadora apresentada alterou eficazmente a  situação jurídica  

anterior;  contudo,  os efeitos  da  retificação  da  DCTF  foram  solenemente  desconsiderados  no  

despacho decisório.   

A nova realidade estampada  na  DCTF  retificadora  tem  de  ser  devidamente  avaliada  pela  

Autoridade  Fiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  

eventualmente  poderá  ser  denegada  a  repetição  e  não  homologada a compensação.  [...]”  

 

Da conclusão   

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento ao 

Recurso Voluntário para remeter os autos à  unidade  de  origem para  reexaminar o  pleito  de  

compensação  considerando  a  DCTF Retificadora vigente  no  momento  da  nova  decisão. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 

Fl. 381DF  CARF  MF

Original



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Fl. 382DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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