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Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificado o erro no voto condutor em que aprecia matéria não suscitada em recurso voluntário, acolhem-se os embargos para aclarar e confirmar a procedência da parte dispositiva do acórdão.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.905348/2011-88  

ACÓRDÃO 3401-013.837 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS  

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 

Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, 

obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificado o erro no 

voto condutor em que aprecia matéria não suscitada em recurso 

voluntário, acolhem-se os embargos para aclarar e confirmar a procedência 

da parte dispositiva do acórdão. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

Assinado Digitalmente 

Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 

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ACÓRDÃO  3401-013.837 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.905348/2011-88 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face do 

acórdão nº 3401-010.620, proferido por esta Turma em 27 de setembro de 2022. Reproduzo a 

seguir a ementa do acórdão embargado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Ano-calendário: 2008  

COFINS. CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE.  

Inexistindo pagamento das contribuições não há direito ao crédito básico e, no caso, por 

Precedente Vinculante, não há incidência das contribuições no ato cooperativo, isto é, de 

transferência de mercadorias entre associado e associação.  

COFINS. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE.  

Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das 

contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o 

frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito.  

COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CALCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  

Por não se tratar de corretivo para solo, o calcário não é beneficiado com a alíquota zero 

das contribuições descritas no artigo 1° da Lei 10.925/04, sendo de rigor a concessão de 

crédito se e quando a operação for tributada (CST01).  

COFINS. MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMO. POSSIBILIDADE.  

O material de embalagem segue a regra dos demais insumos das contribuições não 

cumulativas, essencial ou relevante ao processo produtivo (leia-se, da porta de entrada até a 

porta de saída, inclusive) é insumo, caso contrário, não.  

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE 

ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE  

Por integrar o valor do estoque de matéria-prima, é possível a apuração de crédito a 

descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de 

transferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma empresa. 

FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE.  

Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das 

contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o 

frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito.  

COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. LOCAL DE REGISTRO CONTÁBIL. FALTA DE 

INTERESSE RECURSAL.  

O objeto do processo administrativo fiscal de compensação e ressarcimento é o crédito a 

ressarcir ou compensar, se uma questão contábil em nada interfere neste montante, esta não 

deve ser preocupação do julgador.  

GLOSA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE.  

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ACÓRDÃO  3401-013.837 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.905348/2011-88 

 3 

Desde que não implique em reformatio in pejus, é possível a alteração do fundamento de 

glosa de créditos.  

COFINS. PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO. SÚMULA CARF 157.  

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem 

animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na 

natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em 

função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.  

COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEDUÇÃO NA ESCRITA NO PERÍODO DE 

APURAÇÃO.  

O crédito presumido da Lei 10.925/04 somente é dedutível no mês de apuração, logo, o 

saldo não pode ser transportado para meses subsequentes.  

ART. 54 DA LEI 12.350/2010. VIGÊNCIA. 20 DE DEZEMBRO DE 2010.  

A partir de 20 de dezembro de 2010 as operações descritas no artigo 54 da Lei 12.350 

gozam de suspensão das contribuições, encontre-se esta suspensão descrita ou não em Nota 

Fiscal. A inscrição em nota fiscal deve ser entendida aqui como “novos critérios de 

apuração ou processos de fiscalização” para os quais o artigo 143 § 1° do CTN permite a 

vigência retroativa.  

RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. SÚMULA CARF Nº 125.  

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos 

repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente 

de tributo sujeito ao regime não cumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária 

inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. 

A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da 

COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou 

juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a 

desnaturar a característica do crédito como meramente escritural.  

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção 

monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não 

cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido 

administrativo pelo Fisco.  

Sobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela Receita 

Federal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional durante este prazo, não 

deve incidir correção monetária. (Acórdão 3401-008.364) 

Alega a Embargante que o acordão proferido por esta Turma padece dos seguintes 

vícios: 

O acórdão contém omissão/erro material que, se mantida, pode gerar dúvidas no decorrer 

do processo, bem como na execução do julgado. Vejamos.  

Consoante se depreende da leitura do voto-condutor do acórdão, foi revertida a glosa 

também em relação ao Frete de Produtos Acabados, conforme se verifica da seguinte 

passagem, verbis:  

“2.3. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da Turma e 

desta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE PRODUTOS ACABADOS, 

salvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou relevante ao processo produtivo por 

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 4 

razões de segurança ou ainda para preservar o produto acabado, como é o caso, vez que 

tratamos de alimentos que devem ser transportados e preservados no mínimo resfriados 

dos centros produtores até os consumidores, para tornar possível a sua venda e consumo – 

o que nos leva à reversão da glosa.” (g.n.)  

Não obstante a clareza da fundamentação do voto do aresto pela reversão da glosa atinente 

ao Frete entre Estabelecimentos, a conclusão exarada na parte dispositiva do acórdão não 

menciona a referida matéria.  

Nesse contexto, faz-se mister que o Colegiado se manifeste para corrigir a OMISSÃO/ 

ERRO MATERIAL estampada na parte dispositiva do aresto (“8. Fretes no sistema de 

parceria e integração, de insumos no curso do processo produtivo”), em comparação com 

o voto-condutor do acórdão cujo resultado foi também pela reversão da glosa atinente ao 

Frete entre Estabelecimentos. 

Os embargos de declaração opostos foram admitidos conforme Despacho de 

Admissibilidade para sanar o “omissão/erro material quanto à identificação da reversão das 

glosas na parte dispositiva do acórdão e do voto (“8. Fretes no sistema de parceria e integração, 

de insumos no curso do processo produtivo”), em comparação com o voto-condutor do acórdão 

cujo resultado foi também pela reversão da glosa atinente ao frete de produtos acabados, tal 

como suscitado pela embargante”. 

Desse modo, estes autos foram devolvidos a este Conselho para análise e 

pronunciamento a respeito da omissão/erro material alegado. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. 

Alega a embargante que o Acórdão no 3401-010.620 apresenta omissão/erro 

material na sua parte dispositiva por não conter informações concernentes a concessão de crédito 

das contribuições para o PIS/COFINS referentes ao “Frete de Produtos Acabados”, apesar de 

constar no voto condutor do acórdão a reversão da referida glosa. 

A Fazenda Nacional por intermédio dos Embargos de Declaração apresentado 

tempestivamente ressalta as diferenças entre o conteúdo da parte dispositiva e do voto condutor 

conforme bem destacado no Despacho de Admissibilidade abaixo reproduzido: 

NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO:  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso 

para I - reverter a glosa sobre: 1. Serviços empregados na manutenção das máquinas e 

equipamentos industriais, materiais empregados na manutenção predial das indústrias, 

materiais para a desinfecção e limpeza das máquinas e instalações industriais, uniformes e 

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ACÓRDÃO  3401-013.837 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.905348/2011-88 

 5 

materiais de proteção e segurança dos trabalhadores e produtos intermediários utilizados 

no processo produtivo; 2. Materiais e serviços utilizados na manutenção elétrica do 

maquinário e materiais e serviços utilizados nas caldeiras e torres de resfriamento; 3. 

Serviço de tratamento de águas; 4. recipientes utilizados para o acondicionamento e 

movimentação interna de produtos semielaborados; 5. serviços de coleta de lixo, conserto 

de máquinas e equipamentos, fornecimento de água potável, lavagem de uniformes, 

dedetização e industrialização por terceiros; 6. Aquisição de ração animal, farelo de soja, 

óleo degomado, milho, soja desativa de cooperativas de produção agropecuária, nos limites 

descritos na Lei 10.925/04; 7. Suínos reprodutores adquiridos para revenda; 8. Fretes no 

sistema de parceria e integração, de insumos no curso do processo produtivo; 9. Das 

despesas com a manutenção de poço artesiano; 10. Dos créditos presumidos da Lei 

10.925/04, fixando a alíquota em 60% do crédito básico; II – corrigir pela SELIC os créditos 

reconhecidos, do 361° dia após a data do protocolo do PER até a data do efetivo 

ressarcimento.(destaques não originais).  

NO VOTO:  

2.2. A Recorrente demonstra com maestria singular que os FRETES SOBRE O SISTEMA DE 

PARCERIA (de acordo com os CFOPs, planilhas e descrição do processo produtivo) E 

INTEGRAÇÃO referem-se ao transporte de aves e suínos (e de rações e medicamentos para 

estes animais) de um produtor parceiro a outro, para que os animais evoluam e resultem 

prontos para o abate. Ora, se tratam-se de fretes de aves e suínos para que estes restem 

prontos para o abate e aves e suínos são, uma e justamente, os principais insumos da 

Recorrente, logo, estes fretes são de insumos. (...)  

2.3. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da Turma e 

desta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE PRODUTOS ACABADOS, 

salvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou relevante ao processo produtivo por 

razões de segurança ou ainda para preservar o produto acabado, como é o caso, vez que 

tratamos de alimentos que devem ser transportados e preservados no mínimo resfriados 

dos centros produtores até os consumidores, para tornar possível a sua venda e consumo – 

o que nos leva à reversão da glosa. (destaques não originais).  

NO DISPOSITIVO DO VOTO  

3. Ante o exposto, admito, uma vez que tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário e a ele 

dou parcial provimento para reverter a glosa sobre 1. Serviços empregados na 

manutenção das máquinas e equipamentos industriais, materiais empregados na 

manutenção predial das indústrias, materiais para a desinfecção e limpeza das máquinas e 

instalações industriais, uniformes e materiais de proteção e segurança dos trabalhadores e 

produtos intermediários utilizados no processo produtivo; 2. Materiais e serviços utilizados 

na manutenção elétrica do maquinário e materiais e serviços utilizados nas caldeiras e 

torres de resfriamento; 3. Serviço de tratamento de águas; 4. recipientes utilizados para o 

acondicionamento e movimentação interna de produtos semielaborados; 5. serviços de 

coleta de lixo, conserto de máquinas e equipamentos, fornecimento de água potável, 

lavagem de uniformes, dedetização e industrialização por terceiros; 6. Aquisição de ração 

animal, farelo de soja, óleo degomado, milho, soja desativa de cooperativas de produção 

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agropecuária, nos limites descritos na Lei 10.925/04; 7. Suínos reprodutores adquiridos para 

revenda; 8. Fretes no sistema de parceria e integração, de insumos no curso do processo 

produtivo; 9. Das despesas com a manutenção de poço artesiano; 10. Dos créditos 

presumidos da Lei 10.925/04, fixando a alíquota em 60% do crédito básico.  

3.1. Todos os créditos ressarcíveis devem ser corrigidos pela SELIC do 361° dia após a data 

do protocolo do PER até a data do efetivo ressarcimento. (destaques não originais). 

No Recurso Voluntário da contribuinte, especificamente na parte concernente à 

glosa de fretes, verifica-se que somente houve questionamento a respeito de “Fretes sobre 

Sistema de Parceria (Integração Aves e Suínos)”. Portanto, apesar de o voto condutor conter 

entendimento e conclusão afetas ao “Frete de Produtos Acabados”, não houve pedido de 

reversão de glosa deste tipo de dispêndio. 

Neste sentido, entendo caber o pronunciamento deste colegiado para considerar 

correta a parte dispositiva do acórdão e aclarar erro contido no voto condutor em que o relator se 

pronunciou sobre o tema “Frete de Produtos Acabados” mesmo que não questionado em sede de 

recurso voluntário.  

Conclusão 

Voto em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Laércio Cruz Uliana Junior 
 

 

 

Fl. 1042DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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