dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS. AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A despesa com honorários advocatícios é dedutível dos rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de ação judicial uma vez devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea. ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 62, § 2º, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/15. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-12T00:00:00Z,10875.721984/2012-72,202503,7225513,2025-03-12T00:00:00Z,2201-011.996,Decisao_10875721984201272.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,10875721984201272_7225513.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar-lhe provimento parcial para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos à contribuinte.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10842554,2025,2025-03-22T09:38:10.881Z,N,1827286623475204096,"Metadados => date: 2025-03-11T20:37:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T20:37:21Z; Last-Modified: 2025-03-11T20:37:21Z; dcterms:modified: 2025-03-11T20:37:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T20:37:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T20:37:21Z; meta:save-date: 2025-03-11T20:37:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T20:37:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T20:37:21Z; created: 2025-03-11T20:37:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-11T20:37:21Z; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T20:37:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10875.721984/2012-72 ACÓRDÃO 2201-011.996 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE NILCE BARRETO DOS SANTOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS. AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A despesa com honorários advocatícios é dedutível dos rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de ação judicial uma vez devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea. ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 62, § 2º, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento parcial para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos à contribuinte. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.996 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.721984/2012-72 2 Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Da Notificação O processo refere-se a Notificação de Lançamento, fl(s). 5/9, relativa ao(s) ano(s)- calendário de 2010. Foi exigido o valor de R$ 12.855,58. O contribuinte calculou uma restituição no valor de R$ 99,78. O valor do imposto suplementar, sujeito à multa de ofício, é de R$ 6.910,12. Os valores foram confirmados pelo extrato de fl. 58. A notificação decorreu da Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício. Da Informação Fiscal O procedimento fiscal encontra-se relatado nos autos, em síntese: Constatou-se omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 46.351,46 recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 1.985,92. CNPJ/CPF - Nome da Fonte Pagadora CPF Beneficiário Rendimento Recebido Rendimento Declarado Rendimento Omitido IRRF Retido IRRF Declarado IRRF s/ Omissão 00.360.305/0001-04 - CAIXA ECONOMICA Fl. 179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.996 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.721984/2012-72 3 FEDERAL 69335192872 46.351,46 0,00 46.351,46 1.985,92 0,00 1.985,92 Complementação dos Fatos R$ 46.351,46 - revisão benefício pago pela CEF Da Impugnação A Notificação de Lançamento foi lavrada em 30/04/2012. A ciência pelo(a) contribuinte ocorreu em 18/05/2012, fl 56. O(a) contribuinte ingressou com a impugnação de fl(s) 2/3 em 14/06/2012, alegando, em síntese: · Pelo procedimento, os RRA (Rendimentos Recebidos Acumulados) recebidos em 2010 relativos aos anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou do pagamento. procedimento previsto na Medida Provisória n 497, de 27 de julho de 2010, convertido na lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e posteriormente na Instrução Normativa 1.127 de 2011, onde a Receita Federal do Brasil, consolidando o entendimento pacífico dos tribunais e de acordo com o entendimento do Parecer nº 815 da PGFN, publicado no dia 08/02/2011. · Solicita a revisão do cálculo da Retenção do Imposto Retido na Fonte, para da dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios pagos pelo contribuinte. · Como eu não possuía os originais ou cópias autenticadas pelo tribunal de justiça do processo judicial, solicitei os serviços do mesmo advogado para formalizar o pedido do desarquivamento do processo que ocorreu em 05/2012. Outras Informações Consta cópia da Declaração de Ajuste Anual às fls. 66/72 e DIRF´s às fls. 63/65. O(a) contribuinte junta documentos, fls. 4/54, para comprovar suas alegações. Entre eles: · Recibo de honorários advocatícios no valor de R$ 19.846,00, fl. 27. · Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do INSS, fls. 19 e 21. · Cópia da solicitação de desarquivamento do processo judicial junto a 5ª Vara Federal de Guarulhos – SP em 09/05/2012, fl. 04. A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Fl. 180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.996 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.721984/2012-72 4 Ano-calendário: 2010 DISPENSA DE EMENTA. Acórdão dispensado de ementa, conforme Portaria SRF nº 1.364, de 10 de novembro de 2004. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 22/11/2014, o sujeito passivo interpôs, em 23/12/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência; e que os honorários advocatícios necessários à percepção dos rendimentos devem ser abatidos da base de cálculo do tributo. É o relatório. VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço O litígio recai sobre a Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício, no valor de R$ 46.351,46. Tem razão a recorrente quando afirma que se deve recalcular o tributo aqui analisado aplicando-se o regime de competência. Ao mesmo tempo, o recorrente tem o direito de excluir da base de cálculo o valor dos honorários pagos e comprovados mediante nota fiscal à fl. 123 dos autos. O artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, estabelecia que os rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores, deveriam ser tributados pelo regime de caixa. Isto é, a incidência do IRPF ocorria no mês do crédito, tomando-se como base de cálculo o total dos rendimentos creditados e subtraindo-se o valor das despesas judiciais necessárias ao recebimento. Ora, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente no regime de caixa afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia. Isto, porque, como o IRPF é progressivo, a tributação paulatina das parcelas a que o contribuinte faz jus naturalmente sofrerá uma incidência menor do que aquela imposta de uma só vez ao total dos rendimentos. Por esta razão, a matéria foi objeto de sucessivas alterações legislativas — na forma da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e da MP nº 670, de 10 de março de 2015, convertida na Lei nº 13.149, de 21 Fl. 181DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.996 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.721984/2012-72 5 de julho de 2015 —, que, contudo, não foram o bastante para afastar a inconstitucionalidade do dispositivo. Esta foi finalmente reconhecida, em 2014, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, assim ementado: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014). À ocasião, o STF fixou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. O entendimento foi prontamente adotado por este Conselho, que está obrigado por força do artigo 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF a respeitar as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil). Desta forma, o IRPF relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recalculado, adotando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas a que se refiram tais rendimentos, observando-se o regime de competência e excluindo-se o valor referente aos honorários. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos à contribuinte. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 182DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126