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Ano-calendário: 2010
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS.
AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A despesa com honorários advocatícios é dedutível dos rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de ação judicial uma vez devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea.
ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. APLICABILIDADE.
De acordo com o artigo 62, § 2º, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/15.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento parcial para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos à contribuinte.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10875.721984/2012-72  

ACÓRDÃO 2201-011.996 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NILCE BARRETO DOS SANTOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de 

IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF 

no RE 614.406/RS. 

 AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A despesa com honorários 

advocatícios é dedutível dos rendimentos recebidos acumuladamente em 

decorrência de ação judicial uma vez devidamente comprovada mediante 

documentação hábil e idônea. 

ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. APLICABILIDADE. 

De acordo com o artigo 62, § 2º, do RICARF, este tribunal administrativo 

deve respeitar as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo 

Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria 

infraconstitucional, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 

5.869/73, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/15. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar-lhe 

provimento parcial para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as 

tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos à contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

Fl. 178DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2201-011.996 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10875.721984/2012-72 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

 

Da Notificação  

O processo refere-se a Notificação de Lançamento, fl(s). 5/9, relativa ao(s) ano(s)-

calendário de 2010. Foi exigido o valor de R$ 12.855,58.   

O contribuinte calculou uma restituição no valor de R$ 99,78.  

O valor do imposto suplementar, sujeito à multa de ofício, é de R$ 6.910,12.  

Os valores foram confirmados pelo extrato de fl. 58. 

A notificação decorreu da Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo 

e/ou sem Vínculo Empregatício. 

Da Informação Fiscal  

O procedimento fiscal encontra-se relatado nos autos, em síntese:  

Constatou-se omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo 

empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 46.351,46 recebido(s) 

pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. 

Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte 

(IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 1.985,92.  

CNPJ/CPF - Nome da 

Fonte Pagadora 

      

CPF Beneficiário Rendimento 

Recebido 

Rendimento 

Declarado 

Rendimento 

Omitido 

IRRF 

Retido 

IRRF 

Declarado 

IRRF s/ 

Omissão 

00.360.305/0001-04 - 

CAIXA ECONOMICA 

      

Fl. 179DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.996 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10875.721984/2012-72 

 3 

FEDERAL 

69335192872 46.351,46 0,00 46.351,46 1.985,92 0,00 1.985,92 

Complementação dos Fatos  

R$ 46.351,46 - revisão benefício pago pela CEF 

Da Impugnação  

A Notificação de Lançamento foi lavrada em 30/04/2012. A ciência pelo(a) 

contribuinte ocorreu em 18/05/2012, fl 56. O(a) contribuinte ingressou com a 

impugnação de fl(s) 2/3 em 14/06/2012, alegando, em síntese:  

· Pelo procedimento, os RRA (Rendimentos Recebidos Acumulados) recebidos em 

2010 relativos aos anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva 

na fonte, no mês do crédito ou do pagamento. procedimento previsto na Medida 

Provisória n 497, de 27 de julho de 2010, convertido na lei 12.350, de 20 de 

dezembro de 2010 e posteriormente na Instrução Normativa 1.127 de 2011, onde 

a Receita Federal do Brasil, consolidando o entendimento pacífico dos tribunais e 

de acordo com o entendimento do Parecer nº 815 da PGFN, publicado no dia 

08/02/2011.   

· Solicita a revisão do cálculo da Retenção do Imposto Retido na Fonte, para da 

dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios pagos pelo contribuinte. 

· Como eu não possuía os originais ou cópias autenticadas pelo tribunal de justiça 

do processo judicial, solicitei os serviços do mesmo advogado para formalizar o 

pedido do desarquivamento do processo que ocorreu em 05/2012.  

Outras Informações  

Consta cópia da Declaração de Ajuste Anual às fls. 66/72 e DIRF´s às fls. 63/65.  

O(a) contribuinte junta documentos, fls. 4/54, para comprovar suas alegações. 

Entre eles:  

· Recibo de honorários advocatícios no valor de R$ 19.846,00, fl. 27.  

· Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na 

Fonte do INSS, fls. 19 e 21. 

· Cópia da solicitação de desarquivamento do processo judicial junto a 5ª Vara 

Federal de Guarulhos – SP em 09/05/2012, fl. 04. 

 

A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, 

encontrando-se assim ementada: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Fl. 180DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.996 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10875.721984/2012-72 

 4 

Ano-calendário: 2010 

DISPENSA DE EMENTA. 

Acórdão dispensado de ementa, conforme Portaria SRF nº 1.364, de 10 de 

novembro de 2004. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido  

Cientificado da decisão de primeira instância em 22/11/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 23/12/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser 

tributados pelo regime de competência; e que os honorários advocatícios necessários à percepção 

dos rendimentos devem ser abatidos da base de cálculo do tributo. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço 

O litígio recai sobre a Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem 

Vínculo Empregatício, no valor de R$ 46.351,46. 

Tem razão a recorrente quando afirma que se deve recalcular o tributo aqui 

analisado aplicando-se o regime de competência. Ao mesmo tempo, o recorrente tem o direito de 

excluir da base de cálculo o valor dos honorários pagos e comprovados mediante nota fiscal à fl. 

123 dos autos. 

O artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, estabelecia que os rendimentos recebidos 

acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores, deveriam ser tributados pelo regime de 

caixa. Isto é, a incidência do IRPF ocorria no mês do crédito, tomando-se como base de cálculo o 

total dos rendimentos creditados e subtraindo-se o valor das despesas judiciais necessárias ao 

recebimento. 

Ora, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente no regime de caixa 

afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia. Isto, porque, como 

o IRPF é progressivo, a tributação paulatina das parcelas a que o contribuinte faz jus naturalmente 

sofrerá uma incidência menor do que aquela imposta de uma só vez ao total dos rendimentos. 

Por esta razão, a matéria foi objeto de sucessivas alterações legislativas — na forma 

da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de 

dezembro de 2010, e da MP nº 670, de 10 de março de 2015, convertida na Lei nº 13.149, de 21 

Fl. 181DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.996 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10875.721984/2012-72 

 5 

de julho de 2015 —, que, contudo, não foram o bastante para afastar a inconstitucionalidade do 

dispositivo. Esta foi finalmente reconhecida, em 2014, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no 

Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, assim ementado: 

IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A 

percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de 

alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, 

Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, 

julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO 

DJe-233  DIVULG 26-11-2014  PUBLIC 27-11-2014). 

À ocasião, o STF fixou a seguinte tese: 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Obs: 

Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão 

Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. 

O entendimento foi prontamente adotado por este Conselho, que está obrigado por 

força do artigo 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF a respeitar as decisões definitivas de mérito 

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos 

artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/15 (Código 

de Processo Civil). 

Desta forma, o IRPF relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente deve ser 

recalculado, adotando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas a que se refiram tais 

rendimentos, observando-se o regime de competência e excluindo-se o valor referente aos 

honorários. 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou-lhe 

provimento parcial para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as 

tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos à contribuinte. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 182DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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