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A identificação do sujeito passivo deve considerar os elementos fáticos e as provas constantes dos autos. Quando constatado que determinada empresa operava como interposta pessoa, ocultando receitas e movimentações financeiras, o lançamento tributário deve ser realizado em face do real contribuinte, nos termos do art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996.\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de resposta a intimações regulares para justificar a origem dos depósitos bancários implica presunção legal de omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. O contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos na fase contenciosa do processo administrativo, não se configurando nulidade por suposta falta de intimação prévia.\nAPURAÇÃO DO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. ERRO MATERIAL. O lançamento reflexo das contribuições ao PIS e à COFINS deve seguir o regime de apuração do IRPJ. Quando constatado erro na forma de tributação, com adoção indevida do regime cumulativo, impõe-se o cancelamento do lançamento.\nPROCEDIMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONSTATAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. As conclusões da fiscalização baseadas em movimentações bancárias incompatíveis, vínculos operacionais entre empresas e ausência de comprovação da origem de receitas possuem presunção de veracidade. Cabe ao contribuinte a prova contrária, mediante apresentação de documentação idônea e contemporânea que justifique as operações realizadas.\nCOMPETÊNCIA DO CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Nos termos da Súmula CARF nº 2, este Conselho não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, devendo aplicar a legislação vigente no momento do fato gerador.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 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Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.\n\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10846512", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624326647808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T22:11:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T22:11:03Z; Last-Modified: 2025-03-13T22:11:03Z; dcterms:modified: 2025-03-13T22:11:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T22:11:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T22:11:03Z; meta:save-date: 2025-03-13T22:11:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T22:11:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T22:11:03Z; created: 2025-03-13T22:11:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2025-03-13T22:11:03Z; pdf:charsPerPage: 1990; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T22:11:03Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2015 \n\nNULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. DESENTRANHAMENTO DE \n\nDOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O \n\ndesentranhamento de documentos dos autos, quando justificada e sem \n\nimpacto na materialidade do lançamento, não implica cerceamento de \n\ndefesa. O caráter inquisitório do procedimento fiscal permite a gestão \n\ninterna dos elementos probatórios até a constituição do crédito tributário, \n\nsendo indispensável a demonstração do prejuízo efetivo ao contribuinte \n\npara configuração de nulidade. \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. IDENTIFICAÇÃO \n\nCOM BASE EM INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. A identificação do sujeito \n\npassivo deve considerar os elementos fáticos e as provas constantes dos \n\nautos. Quando constatado que determinada empresa operava como \n\ninterposta pessoa, ocultando receitas e movimentações financeiras, o \n\nlançamento tributário deve ser realizado em face do real contribuinte, nos \n\ntermos do art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de resposta a intimações regulares \n\npara justificar a origem dos depósitos bancários implica presunção legal de \n\nomissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. O \n\ncontraditório e a ampla defesa devem ser exercidos na fase contenciosa do \n\nprocesso administrativo, não se configurando nulidade por suposta falta de \n\nintimação prévia. \n\nAPURAÇÃO DO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. ERRO \n\nMATERIAL. O lançamento reflexo das contribuições ao PIS e à COFINS deve \n\nseguir o regime de apuração do IRPJ. Quando constatado erro na forma de \n\nFl. 10573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 2 \n\ntributação, com adoção indevida do regime cumulativo, impõe-se o \n\ncancelamento do lançamento. \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS \n\nCONSTATAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO \n\nCONTRIBUINTE. As conclusões da fiscalização baseadas em \n\nmovimentações bancárias incompatíveis, vínculos operacionais entre \n\nempresas e ausência de comprovação da origem de receitas possuem \n\npresunção de veracidade. Cabe ao contribuinte a prova contrária, \n\nmediante apresentação de documentação idônea e contemporânea que \n\njustifique as operações realizadas. \n\nCOMPETÊNCIA DO CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Nos termos da Súmula CARF nº 2, este \n\nConselho não possui competência para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária, devendo aplicar a legislação vigente \n\nno momento do fato gerador. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA \n\nPROVA. A caracterização da omissão de receitas com base em depósitos \n\nbancários não comprovados implica inversão do ônus da prova, cabendo \n\nao contribuinte demonstrar documentalmente a origem dos recursos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, \n\nsalvo a relativa à Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, cancelando-se estes lançamentos. Quanto \n\nao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento \n\nao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o \n\npercentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos \n\ntermos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 10574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 3 \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE \n\nGÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra o Acórdão nº 101-013.341 da 2ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília/DF, prolatado na Sessão de Julgamento de 18 \n\nde outubro de 2021, que julgou improcedente a impugnação do contribuinte. \n\nDo Termo de Verificação Fiscal \n\nInicialmente, foi instaurado o Termo de Início de Procedimento Fiscal n.º 0710500-\n\n2019-00009 em face da empresa RJ BRANDS COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI (RJ BRANDS), para \n\napuração da falta de recolhimento de tributos e contribuições no período de 01/01/2015 a \n\n31/12/2015. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal (fls. 152 a 166), a fiscalização detalhou os \n\nfundamentos da autuação da Recorrente, destacando, entre outros, os seguintes pontos: \n\na) A alteração da razão social e dos sócios da RJ BRANDS em 03/12/2012, o \n\nencerramento das atividades da matriz em 31/03/2013 e da filial em \n\n30/09/2015, com registro do distrato na JUCERJA/RJ; \n\nb) A solicitação e análise dos extratos bancários da RJ BRANDS, via RMF, que \n\nevidenciaram transferências bancárias expressivas para a empresa SUPER \n\nGIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., sem contrapartida \n\ndocumental ou justificativa aparente; \n\nFl. 10575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 4 \n\nc) A ausência de notas fiscais de saída da SUPER GIRO para a RJ BRANDS, \n\napesar das movimentações financeiras entre as empresas no ano-calendário \n\nde 2015; \n\nd) A intimação da SUPER GIRO para apresentar justificativas e documentação \n\ncomprobatória das transações, sem resposta efetiva até a conclusão do \n\nprocedimento fiscal; \n\ne) O cruzamento de dados que revelou que os pagamentos efetuados pela RJ \n\nBRANDS correspondiam a valores idênticos a notas fiscais de entrada na \n\nSUPER GIRO, evidenciando que os recursos da primeira eram utilizados para \n\nquitar fornecedores da segunda; \n\nf) O vínculo entre as empresas, constatado por meio de diversas evidências, \n\ncomo compartilhamento de empregados, proximidade geográfica e uso \n\ncomum de veículos de transporte de mercadorias; \n\ng) A identificação de Charlie Menezes de Assis como empregado e \n\nposteriormente sócio da SUPER GIRO, além de administrador oculto da RJ \n\nBRANDS, conforme procuração outorgada por Anderson Miguez Maia, sócio \n\nformal da empresa; \n\nh) A existência de pagamentos de taxas e lacres de caminhões de propriedade \n\nda SUPER GIRO efetuados pela conta bancária da RJ BRANDS, conforme \n\nregistros no Renavan; \n\ni) A verificação de incompatibilidades entre as entradas e saídas de \n\nmercadorias nas empresas envolvidas, sugerindo um esquema de omissão \n\nde receitas e movimentação irregular de mercadorias. \n\nDiante dessas constatações, a fiscalização concluiu que Charlie Menezes de Assis \n\noperava a RJ BRANDS como interposta pessoa para ocultar as operações comerciais da SUPER \n\nGIRO, e, com base nessa conclusão, lavrou auto de infração para exigir IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, \n\naplicando multa de ofício de 150% e juros de mora, sob a justificativa de omissão de receita \n\noperacional por falta de comprovação de depósitos bancários ocorridos em 2015. \n\nFoi atribuída responsabilidade solidária aos sócios Charlie Menezes de Assis, \n\nHenrique da Silva Michellotti, Celso Villar, José Wilson Ferreira da Silva e Vania Maria Fernandes \n\nFl. 10576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 5 \n\nde Souza, administradores da SUPER GIRO em 2015, nos termos dos artigos 124, inciso I, e 135, \n\ninciso III, do CTN. A RJ BRANDS e seu sócio Anderson Miguez Maia também foram indicados como \n\nresponsáveis solidários, conforme o art. 124, inciso I, do CTN. \n\nDa Impugnação \n\nCientificada do auto de infração, a Recorrente apresentou impugnação alegando, \n\nem síntese: \n\nPreliminarmente: \n\n(i) violação ao direito de defesa, em razão do desentranhamento de \n\ndocumentos após o encerramento do procedimento fiscal; \n\n(ii) inveracidade da justificativa para a retirada dos documentos; \n\n(iii) contradição na fundamentação legal e na indicação do sujeito passivo; e \n\n(iv) afronta ao devido processo legal. \n\nNo mérito: \n\n(i) erro na apuração dos tributos, pois a autoridade fiscal desconsiderou os \n\ncálculos realizados pela contribuinte; \n\n(ii) equívoco na apuração do PIS/COFINS sob o regime cumulativo; \n\n(iii) fundamentação dos autos de infração em informações de terceiros e \n\nlegislação revogada; e \n\n(iv) interpretação subjetiva da fiscalização sobre os fatos, violando o princípio do \n\ndevido processo legal. \n\nAo final, requereu o cancelamento dos autos de infração. Os demais integrantes do \n\npolo passivo não apresentaram impugnação. \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nPor unanimidade, a 2ª Turma da DRJ em Brasília/DF julgou improcedente a \n\nimpugnação, nos termos da ementa a seguir: \n\nFl. 10577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 6 \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2015 \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em contraditório em sede de procedimento fiscal, nos termos \n\ndo artigo 14, do Decreto n° 70.235, de 1972. \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA. \n\nO procedimento fiscal, que é chamado de fase procedimental, ou seja, etapa \n\npreparatória para a constituição do crédito tributário, possui natureza \n\neminentemente inquisitória. \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. \n\nO sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte quando tiver relação \n\npessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nCaracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não \n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nAUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LEGALIDADE. \n\nNão há que se falar em nulidade quando a autoridade fiscal agiu estritamente \n\nconforme a Lei na apuração dos valores dos tributos devidos. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. \n\nPor se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão \n\nde mérito prolatada quanto ao lançamento de imposto sobre a renda da pessoa \n\njurídica constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à CSLL, \n\nCOFINS e Contribuição ao PIS. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido”. \n\nContra a decisão, a Recorrente interpôs o presente Recurso Voluntário, reiterando \n\nos argumentos de sua impugnação, que serão examinados detalhadamente a seguir. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 10578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 7 \n\nVOTO \n\nConselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora \n\n| DA ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de \n\nadmissibilidade, tais como cabimento, tempestividade, interesse processual e legitimidade do \n\nsujeito passivo. \n\nPortanto, conheço do presente recurso e passo a apreciar o mérito. \n\n \n\n1 | PRELIMINARES DE MÉRITO \n\n1.1 DA PRIMEIRA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO \n\nA Recorrente alega que, em 03/12/2020, foi emitido o Termo de Ciência e \n\nEncerramento Total do Procedimento Fiscal (fls. 10.371), ato que teria encerrado a função e a \n\natribuição do Auditor-Fiscal no referido procedimento. \n\nArgumenta que a posterior reabertura do processo administrativo em 07/12/2020 \n\npara desentranhar 227 páginas, sob a justificativa de “documentos substituídos”, violou os \n\nprincípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da legalidade. \n\nCom base no art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972, e no art. 12, inciso II, do \n\nDecreto nº 7.574/2011, a Recorrente conclui pela nulidade do termo emitido em 03/12/2020, \n\nrequerendo a reintegração dos documentos desentranhados ou, alternativamente, a emissão de \n\nnovo termo. \n\nNão assiste razão à Recorrente. \n\nO procedimento fiscal constitui a fase inicial do processo administrativo fiscal, \n\ndestinada a verificar a ocorrência do fato gerador e à formação da convicção do Auditor-Fiscal \n\nsobre eventual obrigação tributária. Conforme destacam Marcos Vinícius Neder e Thaís de \n\nFl. 10579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 8 \n\nLaurentiis, tal fase “Assenta-se num procedimento, mas não traz, como consequência, a \n\ninstauração de um contencioso.”1 \n\nOs atos administrativos emitidos nessa etapa, como o Termo de Ciência e \n\nEncerramento Total do Procedimento Fiscal, são instrumentos de controle interno e execução das \n\natividades fiscais. Assim, eventuais irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não \n\nconfiguram, por si só, nulidade do lançamento tributário. \n\nAs hipóteses de nulidade estão previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nDa leitura do dispositivo é possível vislumbrar duas situações em que se faz \n\npresente o instituto da nulidade: i) em se tratando de atos e termos, quando lavrados por pessoa \n\nincompetente; e ii) no caso de despachos e decisões, quando forem proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNo caso concreto, a objeção da Recorrente recai sobre a suposta nulidade no termo \n\nde ciência e encerramento emitido em 03/12/2020, em virtude do desentranhamento de \n\ndocumentos após tal data, em 07/12/2020. Eventual nulidade sobre o termo, portanto, restaria \n\nconfigurada na hipótese do inciso I do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nTodavia, para que a nulidade do ato/termo fosse reconhecida com base no inciso I \n\ndo art. 59, seria necessário comprovar a incompetência da autoridade responsável pela sua \n\nlavratura, o que não ocorreu. \n\nAdemais, a fase procedimental, que antecede a lavratura do auto de infração, é de \n\nnatureza inquisitória, ou seja, não há obrigatoriedade de assegurar ao contribuinte, durante o \n\nprocedimento fiscal, acesso integral a todos os documentos ou de informar previamente sobre \n\n \n1\n NEDER, Marcos Vinícius; De Laurentiis, Thaís. Processo administrativo fiscal federal comentado. 4. ed. São Paulo: \n\nEditora Edda, 2024. E-book. \n\nFl. 10580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 9 \n\nalterações realizadas nos autos, uma vez que o direito à ampla defesa e ao contraditório se \n\ninstaura com a apresentação da impugnação, à luz do disposto no art. 14 do Decreto nº \n\n70.235/1972 e na Súmula CARF nº 162: \n\nDecreto nº 70.235/1972 \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\n \n\nSúmula CARF nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. \n\n(Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021. \n\nVinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021. Acórdãos Precedentes: 2401-004.609, 2201-003.644, 1302-002.397, \n\n1301-002.664, 1301-002.911, 2401-005.917 e 1401004.061) \n\nNesse contexto, eventual nulidade no procedimento fiscal somente pode ser \n\nadmitida em casos excepcionais, e desde que demonstrado prejuízo real e efetivo ao exercício do \n\ndireito de defesa do contribuinte, conforme bem observa o i. Conselheiro Fredy José Gomes de \n\nAlbuquerque, no Acórdão nº 10483403 de sua relatoria: \n\n“Os termos instrumentais emitidos para planejamento das atividades fiscais, tal \n\nqual o Termo de Distribuição e Procedimento Fiscal – TDPF, Mandado de \n\nProcedimento Fiscal – MPF e afins, são instrumentos de controle e coordenação \n\ninternos de trabalho da administração tributária, razão pela qual eventuais \n\ninconsistências ou vícios na sua emissão e/ou execução podem ser sanados no \n\ncontexto geral do lançamento, não ocasionando presunção de nulidade, salvo se \n\ndemonstrado efetivo prejuízo dos interessados.” \n\n(Acórdão nº 1102-001.342, Rel. Cons. Fredy José Gomes de Albuquerque, 1ª \n\nCâmara / Primeira Turma da Primeira Seção, Sessão de Julgamento de \n\n15/05/2024) \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nColhe-se o mesmo entendimento na jurisprudência desta turma: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. CARÁTER INQUISITÓRIO DO PROCEDIMENTO. \n\nINEXISTÊNCIA. Salvo excepcionais exceções, não se caracteriza o cerceamento de \n\ndefesa durante o procedimento fiscal que tem nítido caráter inquisitório. \n\nFl. 10581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 10 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PLENO CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO FISCAL. \n\nINEXISTÊNCIA. Quando o Termo de Verificação e Constatação Fiscal (anexo aos \n\nautos de infração) descreve minuciosamente as acusações que são imputadas ao \n\nsujeito passivo, expondo a realidade dos fatos e provas que fundamentaram o \n\ndireito de a Fazenda Pública exigir o crédito tributário, não acarreta cerceamento \n\ndo direito de defesa, pois proporciona plenamente seu exercício. \n\n[...]” \n\n(Acórdão nº 1301-006.935, Rel. Cons. Rafael Taranto Malheiros, 3ª Câmara / \n\nPrimeira Turma da Primeira Seção, Sessão de Julgamento 15/05/2024) \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nAinda que a Recorrente alegue prejuízo, não evidenciou como o desentranhamento \n\ndos documentos comprometeu o exercício de sua defesa. Ao contrário, conforme destacado na \n\ndecisão de primeira instância: \n\n“Conforme constam dos autos eletrônicos, a substituição dos arquivos anexados \n\nàs folhas 1.497 a 1.724, ocorrida antes da notificação do termo de encerramento \n\nde procedimento fiscal, não alterou o conteúdo dos autos de infração de IRPJ, \n\nCSLL, PIS e COFINS, nem os seus respectivos fundamentos, aos quais a impugnante \n\nteve acesso para elaboração da sua impugnação. \n\nImporta destacar, ainda, quando da notificação do “TERMO DE CIÊNCIA DE \n\nLANÇAMENTOS E ENCERRAMENTO TOTAL DO PROCEDIMENTO FISCAL”, que são \n\nentregues ao contribuinte todos os documentos de lançamento e documentos \n\ncomplementares que instruem o processo, em mídia digital não regravável \n\n(CD/DVD), bem como os livros e demais documentos entregues à fiscalização no \n\ncurso do procedimento fiscal, como atestado pela impugnante às Fls. 1.423.” \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nDiante do exposto, e considerando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo \n\nao exercício da defesa da Recorrente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. \n\n1.2 DA SEGUNDA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO \n\nA Recorrente sustenta que a retirada dos documentos de fls. 1.497 a 1.724 pelo \n\nAuditor-Fiscal foi realizada de forma intencional e com o objetivo de ocultar elementos que \n\npoderiam desqualificar o Termo de Verificação Fiscal, datado de 03/12/2020, constante em fls. \n\n152/166. \n\nFl. 10582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 11 \n\nAlega que tais documentos demonstrariam que os fatos narrados no termo fiscal \n\neram inverídicos, em especial no que se refere à intimação de 29/10/2020, apresentada como se \n\ntivesse ocorrido após a abertura da ação fiscal, com a Recorrente já na condição de fiscalizada. \n\nAfirma, ainda, que somente foi formalmente intimada após 18/11/2020, quando \n\nrecebeu o TDPF nº 07.1.03.00-2020.00138-9, emitido em 10/11/2020 (fl. 10.480), e que a retirada \n\ndos documentos teve o propósito de simular uma cronologia diversa para justificar o \n\nprocedimento fiscal. \n\nPor fim, requer a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Fiscal \n\n(PAF) nº 17227-720.299/2020-12, a partir da emissão do TDPF nº 07.1.03.00-2020.00138-9, com o \n\nreinício do procedimento e a realização de novas intimações. \n\nAnalisando os autos verifico que o desentranhamento de documentos juntados \n\nentre 13/11/2020 e 30/11/2020 ocorreu de fato, incluindo o período em que foi expedido o TDPF \n\nnº 07.1.03.00-2020.00138-9, em 10/11/2020. Contudo, a alegação de que os documentos \n\nretirados comprometeriam a veracidade do Termo de Verificação Fiscal não encontra amparo nas \n\nhipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nNo caso concreto, a autoridade fiscal era competente para conduzir o \n\nprocedimento e lavrar os atos administrativos pertinentes, incluindo o Termo de Verificação Fiscal, \n\nnão havendo indícios de que o desentranhamento do TDPF nº 07.1.03.00-2020.00138-9 ocasionou \n\nprejuízo concreto ao exercício da defesa da Recorrente. \n\nA emissão do TDPF e consequente início da Ação Fiscal contra a Recorrente, após a \n\nintimação de 29/10/2020, data em que a autoridade fiscal a teve por contribuinte, não prejudicou \n\nsua defesa, uma vez que o momento oportuno para apresentar os motivos de fato, de direito e \n\nelementos probatórios que pudessem desconstituir o auto de infração seria quando da \n\napresentação de impugnação, nos termos do art. 16, inciso III do Decreto nº 70.235/1972: \n\nDecreto nº 70.235/1972 \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nFl. 10583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 12 \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\nIsto é, independente se a Recorrente passou a condição de contribuinte em \n\n29/10/2020 ou 18/11/2020, quando recebeu a notificação sobre a emissão do TDPF, os fatos e \n\nfundamentos sobre os quais a autoridade fiscal se baseou para efetuar o lançamento objeto dos \n\nautos se mantiveram inalterados, possibilitando à Recorrente o direito à ampla defesa e ao \n\ncontraditório em impugnação, o que não o fez. \n\nO ônus de desqualificar ou desconstituir os fatos apresentados no Termo de \n\nVerificação Fiscal recai sobre o contribuinte, sendo sua responsabilidade apresentar, em sede de \n\nimpugnação, elementos probatórios que sustentem suas alegações. No entanto, a Recorrente \n\nlimitou-se a alegar nulidades formais, sem acostar provas que atestassem a \"inveracidade\" dos \n\nfatos narrados no termo fiscal ou que demonstrassem de maneira inequívoca como os \n\ndocumentos retirados seriam essenciais para sua defesa. \n\nAlém disso, a sequência dos fatos narrada pela Recorrente — entre a intimação de \n\n29/10/2020 e a emissão do TDPF nº 07.1.03.00-2020.00138-9 — não modifica a essência das \n\nautuações realizadas. Os fundamentos e fatos que embasaram o lançamento permanecem \n\ninalterados e foram devidamente apresentados, garantindo à Recorrente o pleno exercício da \n\nampla defesa e do contraditório durante a impugnação, o que não foi efetivamente utilizado para \n\ncontestar o mérito do lançamento. \n\nO tema, inclusive, foi enunciado pela Súmula CARF nº 171, vinculando o \n\nentendimento de que a “Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não \n\nacarreta a nulidade do lançamento.” \n\nDiante do exposto, rejeito a segunda preliminar prejudicial de mérito suscitada pela \n\nRecorrente, mantendo íntegros o Procedimento Administrativo Fiscal e os atos praticados pela \n\nautoridade fiscal. \n\nFl. 10584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 13 \n\n1.3 DA TERCEIRA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO \n\nA Recorrente alega que foi indevidamente autuada na condição de sujeito passivo \n\nprincipal, uma vez que a movimentação bancária questionada no processo administrativo refere-\n\nse à conta bancária de titularidade da empresa RJ BRANDS COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI. \n\nSustenta que, caso fosse devido o crédito tributário, o sujeito passivo principal seria a empresa RJ \n\nBRANDS, enquanto à Recorrente, se fosse responsabilizada, caberia a figura de responsável \n\nsolidário. \n\nAlega, ainda, a nulidade absoluta do auto de infração sob o argumento de que o \n\nAuditor-Fiscal fundamentou sua sujeição passiva principal nos arts. 124, inciso I, e 135, inciso III, \n\ndo CTN, dispositivos que tratam da responsabilidade solidária e de terceiros. Segundo a \n\nRecorrente, tal fundamentação violaria o seu direito de defesa e acarretaria a nulidade do \n\nlançamento. \n\nOs argumentos apresentados pela Recorrente não merecem prosperar. \n\nInicialmente, observa-se que a identificação do sujeito passivo decorre de apuração \n\nadministrativa com base nos fatos e provas colhidos durante o procedimento fiscal. Conforme \n\nexposto no art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, o contribuinte é aquele que tem relação \n\npessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária. \n\nDe modo específico, o §5º do art. 42 da Lei nº 9.430/96 traz a seguinte disposição: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n[...] \n\n§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\nFl. 10585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 14 \n\nNo caso concreto, o Auditor-Fiscal constatou, com base em diversos elementos, que \n\na empresa RJ BRANDS operava como interposta pessoa da Recorrente, sendo suas contas \n\nbancárias utilizadas para ocultar transações comerciais da SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE \n\nGÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Assim, o procedimento fiscal concluiu que o verdadeiro \n\ncontribuinte, que deve substituir a interposta pessoa, é a SUPER GIRO, na condição de sujeito \n\npassivo principal. \n\nOs elementos colhidos pela fiscalização, como vínculos entre as empresas, \n\ncompartilhamento de trabalhadores, movimentações financeiras e uso de veículos, reforçam que \n\nas operações realizadas em nome da RJ BRANDS estavam, na realidade, vinculadas às atividades \n\nda SUPER GIRO. \n\nSucede-se, todavia, que a Recorrente não apresentou provas para desconstituir os \n\nfatos constatados no procedimento fiscal. Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas sobre a \n\nidentificação do sujeito passivo, sem comprovar que as contas bancárias da RJ BRANDS não eram \n\nutilizadas em benefício de suas operações. A ausência de demonstração de fatos que infirmem a \n\nautuação é evidenciada pela análise já realizada em primeira instância, a qual se mantém válida: \n\nMais uma vez, a impugnante faz alegações sem a demonstração alguma nos \n\npresentes autos de algum fato que infirme o aludido lançamento tributário, seus \n\nrespectivos fundamentos e a identificação do sujeito passivo, em que o Fisco \n\nconstatou o seguinte: \n\n(...) \n\nPor todo exposto e das provas trazidas ao processo, concluímos que o senhor \n\nCHARLIE MENEZES DE ASSIS operava como administrador oculto da empresa RJ \n\nBRANDS COMERCIO DE BEBIDAS e que a mesma funcionava como interposta \n\npessoa da SUPERGIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALI, CNPJ: 13.876.326/0001-\n\n29 para ocultar suas transações comerciais. Como o verdadeiro contribuinte deve \n\nsubstituir a interposta pessoa, quando aquele tiver relação direta e pessoal com a \n\nsituação que constitua o fato gerador do tributo (artigo 121, parágrafo único, I, \n\nCTN) foi aberta ação da fiscal na empresa SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE \n\nGENEROS ALI, CNPJ: 13.876.326/0001-29, uma vez que ficou caracterizado que a \n\nfiscalizada operava como interposta pessoa e que suas contas bancárias eram de \n\nfato movimentadas pela empresa SUPERGIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS. \n\nAssim, tendo a autoridade fiscal constatado que a RJ BRANDS operava como \n\ninterposta pessoa da SUPERGIRO, de modo que os valores creditados na conta corrente da RJ \n\nFl. 10586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 15 \n\nBRANDS pertenciam, na verdade, à SUPERGIRO, e não tendo a Recorrente desconstituído a \n\nconstatação da autoridade fiscal, deve responder como sujeito passivo principal pois considera-se \n\no efetivo titular da conta corrente. \n\nO tema encontra-se enunciado na Súmula nº 32 do CARF, vinculando o \n\nentendimento de que “A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos \n\ndados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por \n\nterceiros.” \n\nPor fim, vale destacar que a relação direta entre a Recorrente e as operações \n\ntributáveis foi suficientemente evidenciada nos autos, não havendo qualquer prejuízo ao exercício \n\ndo contraditório e da ampla defesa. \n\nDiante do exposto, rejeito a alegação de nulidade do auto de infração suscitada pela \n\nRecorrente, mantendo a identificação da SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS \n\nLTDA. como sujeito passivo principal do crédito tributário exigido. \n\n1.4 DA QUARTA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO \n\nNeste ponto, a Recorrente sustenta que houve violação ao art. 42 da Lei nº \n\n9.430/96, que prevê a obrigatoriedade de intimação prévia para a caracterização de omissão de \n\nreceita por depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nAlega que foi formalmente intimada apenas em 18/11/2020, quando recebeu o \n\nTDPF nº 07.1.03.00-2020-00138-9, emitido em 10/11/2020, e que, entre essa data e a lavratura do \n\nauto de infração em 03/12/2020, não houve qualquer intimação para apresentação de \n\ndocumentos ou esclarecimentos sobre os depósitos bancários questionados. \n\nSustenta que o Auditor-Fiscal não cumpriu o requisito de intimação prévia exigido \n\npelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, o que configuraria nulidade do auto de infração e do \n\nprocedimento fiscal, requerendo a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Fiscal \n\n(PAF) nº 17227-720.299/2020-12 e de todos os atos nele praticados, incluindo os autos de \n\ninfração. \n\nFl. 10587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 16 \n\nA preliminar suscitada pela Recorrente não merece acolhimento. \n\nO art. 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que a omissão de receita por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada pressupõe a regular intimação do contribuinte para \n\ncomprovação da origem dos valores creditados. A redação do dispositivo é clara: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nNo caso em tela, verifico que o requisito foi devidamente observado pela \n\nfiscalização, ao intimar a Recorrente em três ocasiões: \n\n 08/10/2020 – Termo de Intimação solicitando justificativas e comprovação da \n\norigem/destino dos recursos indicados em planilhas anexas, os quais indicam a \n\nRecorrente como remetente/destinatária (fl. 1.166/1.168); \n\n 29/10/2020 – Nova intimação para prestar justificativas e comprovação da origem \n\ndos recursos indicados em planilha anexa, a qual contém a movimentação bancária \n\nda RJ BRANDS (fl. 1.725/1.836); \n\n 13/11/2020 – Termo de reintimação, reiterando a intimação de fl. 1.725 (fls. \n\n1.841/1.842). \n\nCom efeito, não prospera o argumento da Recorrente, de que a intimação referida \n\nno art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deveria ocorrer após a emissão do TDPF nº 07.1.03.00-2020-\n\n00138-9 (em 10/11/2020 ou 18/11/2020), quando os documentos constantes dos autos \n\nconfirmam que a fiscalização oportunizou à empresa a apresentação de informações e \n\nesclarecimentos, em especial antes da lavratura do auto de infração. A ausência de resposta ou \n\ncomprovação documental da origem dos depósitos bancários, em conjunto com outras evidências \n\nconsignadas no TVF, ensejou a conclusão pela omissão de receita, nos termos da legislação \n\naplicável. \n\nAdemais, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, eventuais \n\nirregularidades formais na condução do procedimento fiscal, como o desentranhamento de \n\ndocumentos ou falta de intimação da Recorrente após o início da Ação Fiscal, não são suficientes \n\nFl. 10588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 17 \n\npara acarretar a nulidade do lançamento tributário, salvo se demonstrado efetivo prejuízo ao \n\ncontraditório ou à ampla defesa, o que não ocorreu. \n\nO procedimento fiscal que antecede a lavratura do auto de infração detém natureza \n\ninquisitória, de modo que o momento oportuno para o contribuinte se manifestar contra a \n\nvalidade das provas obtidas pela autoridade fiscal é a impugnação, que dá início à fase \n\ncontenciosa e, portanto, ao processo administrativo. Nesse sentido é o entendimento deste D. \n\nTribunal Administrativo: \n\n Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, \n\n2005, 2006, 2007 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA FASE DE \n\nINVESTIGAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM INFORMAÇÕES DE \n\nTERCEIROS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Em caso de auto de infração, os \n\nprocedimentos da autoridade fiscalizadora têm natureza inquisitória, não se \n\nsujeitando ao contraditório os atos praticados nesta fase. A legislação estabelece, \n\nde um lado, o dever do contribuinte de guardar os livros obrigatórios de sua \n\nescrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos efetuados \n\npara exibi-los às autoridades quando requerido (art. 195 do CTN), e, de outro, o \n\nônus do fiscal de reunir todas as provas para consubstanciar as alegações feitas no \n\nlançamento, este entendido como atividade administrativa vinculada e \n\nobrigatória (art. 142 do CTN). O momento oportuno para o contribuinte se \n\nmanifestar contra a validade das provas obtidas pela fiscalização é a \n\nimpugnação da exigência, com o que se inicia o processo administrativo. \n\nSomente então é que se pode falar em obediência aos princípios do contraditório \n\ne da ampla defesa. \n\n[...]” \n\n(Acórdão nº 1401-002.189, Rel. Cons. Lívia de Carli Germano, 4ª Câmara / \n\nPrimeira Turma Ordinária da Primeira Seção, Sessão de Julgamento Sessão \n\n20/02/2018) \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO AO \n\nDIREITO DE DEFESA. FASE INQUISITÓRIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO. O procedimento \n\nfiscal é a parte inquisitória do processo, na qual a autoridade fiscal deve solicitar e \n\nverificar a escrituração e documentos do sujeito passivo, com vistas a identificar \n\nse as obrigações tributárias foram cumpridas corretamente e, não o sendo, apurar \n\nas infrações e efetuar o lançamento. Não há nesta etapa, propriamente, um \n\nexercício do direito de defesa por parte do contribuinte que tem o dever de \n\napresentar os elementos e esclarecimentos solicitados pela autoridade fiscal. \n\nAssim, via de regra, não há que se cogitar de cerceamento ao direito de defesa e \n\nde violação ao contraditório durante o procedimento de fiscalização, direitos \n\nFl. 10589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 18 \n\nque devem ser obrigatoriamente observados à partir da instauração do litígio \n\nmediante a apresentação da competente impugnação pelo contribuinte \n\nautuado. Não obstante, é certo que a má instrução da apuração e o inadequado \n\nexame dos elementos fáticos por parte da autoridade fiscal na fase procedimental \n\npode redundar na insubsistência do lançamento, caso não seja suficientes para \n\ncaracterizar as infrações apuradas. \n\n[...] \n\n(Acórdão 1302-004.992, Rel. Cons. Luiz Tadeu Matosinho Machado, 3ª Câmara / \n\nSegunda Turma Ordinária da Primeira Seção, Sessão de Julgamento de \n\n10/11/2020) \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nA relação entre os fatos apurados e a identificação da Recorrente como sujeito \n\npassivo principal foi devidamente fundamentada, com base em evidências robustas de que a \n\nempresa SUPER GIRO utilizava a RJ BRANDS como interposta pessoa para ocultar transações \n\nfinanceiras. Instaurado o litígio, caberia à Recorrente comprovar a origem dos recursos utilizados \n\npara os pagamentos realizados a seus fornecedores ou a origem dos valores questionados pela \n\nautoridade fiscal no Termo de Intimação de fls. 1.166/1.168. \n\nO silêncio sobre os fatos constatados pelo Auditor-Fiscal no TVF de fls. 152/166, \n\naliado à falta de esforço probatório durante o processo administrativo pela Recorrente, \n\ncorroboram com a presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº \n\n9.430/1996: \n\nÀ luz da jurisprudência deste c. Tribunal Administrativo, a presunção legal de \n\nomissão de receitas com base em depósitos de origem não comprovada implica a inversão do \n\nônus da prova, cabendo à Recorrente afastar as alegações da fiscalização em sua impugnação: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008, 2009 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. \n\nATENDIMENTO. A omissão de receita com base em depósitos bancários cuja \n\norigem não resta comprovada é uma presunção legal, contra a qual cabe prova \n\nem contrário, o que não ocorreu no presente caso, tendo sido plenamente \n\natendidos os pressupostos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, para a verificação da \n\nomissão. (...) \n\nFl. 10590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 19 \n\n(Acórdão nº 1302-002.396, Rel. Cons. Rogério Aparecido Gil, 3ª Câmara / Segunda \n\nTurma Ordinária da Primeira Seção, Sessão de Julgamento de 17 de outubro de \n\n2017) \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\n(...) \n\nDEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE \n\nRECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Constitui presunção de omissão de \n\nreceitas os depósitos de origem não comprovada, não registrados nos livros \n\ncontábeis e fiscais e nem computado na DIPJ, cabendo à outra parte o \n\nafastamento da alegação da fiscalização. (...) (Acórdão nº 1401-001.982, Rel. \n\nCons. Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, 4ª Câmara / Primeira Turma Ordinária da \n\nPrimeira Seção, Sessão de Julgamento de 22/06/2017) \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento à nulidade suscitada pela \n\nRecorrente, mantendo-se íntegro o auto de infração. \n\n1.5 DA PRIMEIRA PRELIMINAR DE NULIDADE TÉCNICA \n\nA Recorrente sustenta que o Auto de Infração apresenta erro na apuração do IRPJ, \n\nCSLL, PIS/COFINS para o ano-calendário de 2015. Alega que o Auditor-Fiscal realizou a apuração \n\ntributária pelo regime de Lucro Real Trimestral, reconhecendo que a empresa adotou essa \n\nmodalidade no ano-calendário de 2015. Contudo, argumenta que a fiscalização desconsiderou \n\nintegralmente os saldos, valores e receitas declarados originalmente pela empresa em sua ECF \n\n(Escrituração Contábil Fiscal) de 2015. \n\nSegundo a Recorrente, os valores apurados como \"omissão de receita\" deveriam ter \n\nsido somados ao faturamento declarado, resultando em uma única apuração consolidada para o \n\nperíodo. A ausência dessa integração teria gerado duas apurações distintas de Lucro Real \n\nTrimestral para o mesmo período, o que seria inviável, pois, na visão da Recorrente, não é \n\npermitido que um contribuinte tenha duas bases de cálculo para um único ano-calendário no \n\nmesmo regime tributário. \n\nFl. 10591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 20 \n\nDiante disso, pleiteia a nulidade do Auto de Infração, argumentando que os \n\ndemonstrativos de apuração elaborados pelo Auditor-Fiscal desconsideraram a base original \n\napresentada na ECF de 2015. \n\nA alegação não merece acolhimento. \n\nA tese de que a fiscalização desconsiderou integralmente os valores e receitas \n\ndeclarados na ECF de 2015, gerando \"duas apurações distintas\" de Lucro Real Trimestral, carece \n\nde comprovação documental por parte da Recorrente. \n\nO art. 288 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), aplicável ao ano-calendário de 2015, \n\nestabelece que, constatada a omissão de receita, a autoridade fiscal deve apurar o imposto e o \n\nadicional com base no regime tributário adotado pela pessoa jurídica no período de apuração. \n\nEssa regra é corroborada pelo art. 24 da Lei nº 9.249/95, que reforça que a apuração deve \n\nobservar o regime adotado pela empresa. Senão vejamos: \n\nDecreto nº 3.000/1999 \n\nArt. 288. Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do \n\nimposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a \n\nque estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que \n\ncorresponder a omissão. \n\nLei nº 9.249/95 \n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o \n\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. \n\nNo caso concreto, o regime de Lucro Real Trimestral adotado pela Recorrente foi \n\nrespeitado pela autoridade fiscal, que realizou a apuração trimestral do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A \n\napuração incluiu os valores identificados como omissão de receita durante o procedimento, em \n\nconformidade com as normas aplicáveis. \n\nPor outro lado, a análise dos documentos apresentados pela Recorrente demonstra \n\nque, em sua impugnação, foram anexados: i) contrato social (fls. 10.468/10.474); ii) comprovante \n\nde inscrição no cadastro de pessoa jurídica (fl. 10.475); iii) documento de identificação da titular \n\nFl. 10592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 21 \n\n(fl. 10.476); iv) termo de intimação emitido em 29/10/2020 (fl. 10.477/10.478); v) recibo de \n\nentrega de ECF (fl. 10.479); e vii) Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – Fiscalização nº \n\n07.1.03.00-2020-00138-9 (fl. 10.480). \n\nNo presente Recurso Voluntário, a Recorrente não trouxe novos elementos que \n\npudessem corroborar sua tese. A mera alegação de irregularidade, desacompanhada de provas, \n\nnão é suficiente para desconstituir o lançamento tributário. \n\nOu seja, não há elementos nos autos que corroborem a alegação de que a \n\nfiscalização gerou \"duas apurações\" distintas para o ano-calendário de 2015. O que se verifica é \n\nque a autoridade fiscal apurou a base de cálculo e os tributos devidos considerando a omissão de \n\nreceita identificada durante o procedimento, com base em elementos objetivos e no regime de \n\ntributação escolhido pela Recorrente. \n\nA mera alegação de irregularidade, sem a devida comprovação documental, não é \n\nsuficiente para justificar a nulidade dos autos de infração, especialmente quando os \n\ndemonstrativos fiscais elaborados pela autoridade estão devidamente fundamentados e em \n\nconformidade com a legislação tributária aplicável. \n\nDiante do exposto, nego provimento à preliminar de nulidade técnica por erro na \n\napuração do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, mantendo íntegra a decisão de primeira instância. \n\n1.6 DA SEGUNDA PRELIMINAR DE NULIDADE TÉCNICA \n\nA Recorrente alega que, no ano-calendário de 2015, adotou o regime tributário de \n\nLucro Real Trimestral, o que automaticamente determinaria a apuração das contribuições para o \n\nPIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, conforme disposto nos artigos 1º e 16 da Lei nº \n\n10.833/2003, salvo nas hipóteses previstas no art. 10 da mesma lei, que não se aplicam ao caso. \n\nEntretanto, a fiscalização, ao lavrar o auto de infração referente às contribuições de \n\nPIS e COFINS, utilizou o regime cumulativo para a apuração dos valores devidos, o que contraria a \n\nlegislação vigente e os parâmetros definidos para contribuintes optantes pelo regime de Lucro \n\nReal, configurando erro material. \n\nFl. 10593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 22 \n\nCom base nisso, a Recorrente pleiteia a declaração de nulidade dos autos de \n\ninfração relativos ao PIS e à COFINS, por terem sido apurados no regime cumulativo, inaplicável \n\naos contribuintes optantes pelo Lucro Real. \n\nCom razão a Recorrente. \n\nO regime não-cumulativo, aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, foi \n\ninstituído pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, respectivamente, as quais estabelecem \n\nque as contribuições ao PIS e à COFINS devem ser apuradas pelo regime não cumulativo quando a \n\npessoa jurídica estiver submetida ao regime de Lucro Real, salvo nas exceções previstas no art. 10 \n\nda Lei nº 10.833/2003, que não são aplicáveis à Recorrente. \n\nNo presente caso, a autoridade fiscal apurou o IRPJ e a CSLL pelo regime de Lucro \n\nReal Trimestral, o que é consistente com a opção da Recorrente para o período. Contudo, ao tratar \n\ndas contribuições ao PIS e à COFINS, a fiscalização utilizou o regime cumulativo, gerando uma \n\nincongruência entre os regimes aplicados aos tributos reflexos. \n\nDe forma equivocada, a decisão de primeira instância julgou improcedente a \n\nalegação da Recorrente, com base no seguinte entendimento: \n\n“(...) \n\nOs lançamentos da Contribuição ao PIS e da COFINS acompanharam o decidido \n\nquanto ao lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, por \n\nterem suporte fático comum. No caso, conforme consta deste voto, o Fisco \n\nidentificou depósitos bancários de origem não comprovada pela impugnante, \n\nlevando-se à presunção de omissão de receitas a que se refere o art. 42 da Lei n° \n\n9.430, de 1996, cujo valor deve ser considerado na base de cálculo das referidas \n\ncontribuições, conforme dispõe o art. 24, §2°, da Lei n° 9.249, de 1995, nos \n\nseguintes termos: \n\n[...] \n\nPortanto, agiu corretamente a autoridade fiscal ao considerar a apuração das \n\nreferidas contribuições na forma do regime cumulativo.” \n\nEntretanto, de modo contrário ao afirmado pelo acórdão da DRJ, os lançamentos da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS não acompanharam o decidido quanto ao lançamento do IRPJ, \n\numa vez que a apuração deste foi realizada com base no Lucro Real Trimestral, enquanto as \n\nFl. 10594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 23 \n\ncontribuições do PIS e da COFINS foram apuradas pela sistemática do regime cumulativo, \n\ninaplicável ao Lucro Real. \n\nA jurisprudência do CARF consente que o regime de apuração das contribuições ao \n\nPIS e à COFINS deve seguir o regime do IRPJ, quando a tributação é reflexa, conforme abaixo: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2005 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. NULIDADE, \n\nINEXISTÊNCIA. [...] PIS E COFINS. LANÇAMENTO NO REGIME CUMULATIVO E NÃO \n\nCUMULATIVO. NÃO JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA TRIBUTAÇÃO POR DOIS \n\nREGIMES MISTOS. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO DO PIS E DA COFINS PELO \n\nREGIME CUMULATIVO. O lançamento de ofício do IRPJ foi com base no Lucro \n\nReal Trimestral, logo o lançamento reflexo das contribuições deve seguir o \n\nregime de apuração do IRPJ, ou seja, da não cumulatividade. Portanto o \n\nlançamento do PIS e da COFINs pelo regime cumulativo deve ser cancelado. [...]” \n\n(Acórdão nº 1201-005.359, Relator Cons. Wilson Kazumi Nakayama, 2ª Câmara / \n\nPrimeira Turma Ordinária da Primeira Seção, Sessão de 22/10/2022) \n\n “[...] ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2009 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. PIS. COFINS. A presunção legal \n\nde omissão de receitas de contribuinte sujeito ao Lucro Real enseja, como regra \n\ngeral, a apuração do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo. Eventuais \n\ncréditos das aludidas contribuições devem ser comprovados pelo contribuinte, o \n\nque não foi feito nesse caso concreto. CSLL, PIS E COFINS. LANÇAMENTOS \n\nDECORRENTES. Por se tratarem de exigências reflexas, realizadas com base nos \n\nmesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento matriz, de \n\nIRPJ, aplica-se aos lançamentos reflexos de CSLL, PIS e COFINS.” (Acórdão nº \n\n1201-003.140, Rel. Cons. Luis Henrique Marotti Toselli, 2ª Câmara / Primeira \n\nTurma Ordinária da Primeira Seção, Sessão de 17/09/2019) \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nDiante do exposto, considerando a vinculação obrigatória entre o regime de \n\napuração do IRPJ e o regime de apuração das contribuições reflexas ao PIS e à COFINS, e o erro \n\nmaterial cometido pela fiscalização ao utilizar o regime cumulativo, voto por dar provimento \n\nparcial ao presente Recurso Voluntário, para cancelar o lançamento do crédito tributário relativo \n\nao PIS/PASEP e a COFINS. \n\nFl. 10595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 24 \n\n1.7 DA TERCEIRA PRELIMINAR DE NULIDADE TÉCNICA \n\nA Recorrente contesta a regularidade dos autos de infração relativos ao IRPJ, CSLL, \n\nPIS e COFINS, argumentando que: \n\n Na data de 29/10/2020, inexistia Ação Fiscal instaurada contra a Recorrente, \n\njá que o TDPF foi emitido apenas em 10/11/2020, e a intimação recebida \n\nanteriormente tratava-se de \"circularização\" em outro procedimento, no \n\nqual a Recorrente não era parte fiscalizada. \n\n As intimações enviadas não estavam fundamentadas no art. 42 da Lei nº \n\n9.430/96, mas em dispositivos do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), que já \n\nestava revogado. \n\n Não houve delimitação nas intimações de que os esclarecimentos solicitados \n\nreferiam-se aos depósitos bancários de titularidade da sociedade RJ BRANDS \n\nou qualquer indicação de responsabilidade sobre movimentações de \n\nterceiros. \n\n Tanto a intimação quanto a reintimação replicaram os mesmos documentos \n\ne fundamentos, sem esclarecer a eventual responsabilidade da Recorrente \n\nnos depósitos analisados. \n\n A documentação apresentada pela fiscalização era exclusivamente de \n\ntitularidade da RJ BRANDS e vinculada a um TDPF de 2019, no qual a \n\nRecorrente não figurava como fiscalizada. \n\nAs alegações não merecem acolhimento. \n\nO art. 42 da Lei nº 9.430/96 determina que a omissão de receita por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada pressupõe regular intimação do contribuinte para \n\napresentar justificativas. No presente caso, a Recorrente foi devidamente intimada em mais de \n\numa oportunidade, conforme consta nos documentos de fls. 1.166/1.168, 1.725/1.836 e \n\n1.841/1.842. \n\nAinda que a Recorrente questione a vinculação da intimação ao art. 42 da Lei nº \n\n9.430/96, em virtude de sua emissão em ação fiscal instaurada contra a RJ BRANDS, tal \n\nFl. 10596DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 25 \n\nquestionamento não invalida o procedimento fiscal, que teve por objetivo oportunizar a \n\napresentação de documentos e esclarecimentos acerca das operações financeiras investigadas. \n\nAcrescente-se, ainda, que a Recorrida poderia controverter os argumentos \n\nutilizados pela fiscalização, por meio da juntada de elementos probatórios capazes de \n\ndesconstituir o lançamento à sua impugnação, ou em sede de Recurso Voluntário, o que não o fez. \n\nA omissão por parte da Recorrente fortalece, portanto, os indícios de omissão de receita \n\nidentificados pela fiscalização. \n\nObserve-se que a autuação baseou-se em um conjunto robusto de indícios que \n\nindicam o desvio de receitas por meio da utilização da sociedade RJ BRANDS como interposta \n\npessoa. Entre os elementos apurados, destaca-se: \n\n O vínculo direto do Sr. Charlie, que, em 2015, simultaneamente exercia \n\npoderes de gestão na SUPER GIRO e na RJ BRANDS; \n\n A existência de trabalhadores comuns entre as empresas; \n\n A proximidade física e operacional das empresas, bem como a coincidência \n\nnos CNAEs; \n\n O pagamento de despesas da SUPER GIRO com recursos da RJ BRANDS; \n\n O uso de veículos da RJ BRANDS para transporte de mercadorias destinadas \n\nà SUPER GIRO. \n\nEmbora a Recorrente alegue que as intimações não eram fundamentadas no art. 42 \n\nda Lei nº 9.430/96, não apresentou qualquer elemento concreto para desconstituir os fatos \n\napurados ou para demonstrar que houve prejuízo efetivo ao exercício de sua defesa. A simples \n\nalegação de irregularidade na fundamentação das intimações não é suficiente para invalidar os \n\nlançamentos, especialmente quando não demonstrado o impacto na apuração ou na identificação \n\nda responsabilidade tributária. \n\nConforme já analisado neste voto, o procedimento fiscal possui natureza \n\ninquisitória, e a regularidade das intimações está vinculada à finalidade de apuração dos fatos e à \n\ngarantia de oportunidade ao contribuinte para apresentar informações e documentos. A ausência \n\nFl. 10597DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 26 \n\nde manifestação ou a apresentação de justificativas insuficientes durante o procedimento não \n\ncompromete a validade do lançamento. \n\nNo mesmo sentido foi o entendimento da DRJ, conforme trecho do acórdão abaixo: \n\n“Conforme consta dos presentes autos, houve intimação à impugnante (Fls. 1841 \n\ne ss; Fls. 1.166 a 1.169) para que esta comprovasse a origem dos valores \n\ncreditados em contas bancárias mantidas junto às instituições financeiras em \n\n2015, porém a impugnante não apresentou documento algum que demonstrasse \n\na contrapartida de valores transferidos de RJ BRANDS (constatada pela autoridade \n\nfiscal como interposta pessoa). Vide trecho do relatório fiscal (Fls. 152 a 166) \n\nsobre o tema: \n\n(...) Observamos a transferência bancária de um grande volume de recursos da \n\nfiscalizada para a empresa SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALI, CNPJ: \n\n13.876.326/0001-29 durante o ano-calendário de 2015 sem nenhuma \n\ncontrapartida ou causa aparente. No ano-calendário de 2015 não foram \n\nlocalizadas notas fiscais de saída de mercadorias da empresa SUPER GIRO \n\nDISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALI para a fiscalizada, apesar dos referidos \n\npagamentos. A referida empresa foi intimada a prestar justificativas e comprovar \n\natravés de documentação hábil e idônea (notas fiscais, recibos, contratos, entre \n\noutros documentos) de que empresa foram recebidos os valores relacionados e a \n\nque TÍTULO foram recebidos os valores, conforme intimação lavrada em \n\n08/10/2020 inserida no processo. A empresa se limitou a pedir prazo e até a \n\npresente data não apresentou resposta. \n\n(...) \n\nA partir da circularização realizada pelo Fisco e demonstrada nos autos foi possível \n\nconstatar os depósitos bancários de origem não comprovada pela impugnante, \n\nlevando-se à presunção de omissão de receitas a que se refere o art. 42 da Lei n° \n\n9.430, de 1996. \n\nMais uma vez, a impugnante faz alegações sem a demonstração alguma nos \n\npresentes autos de algum fato que infirme o aludido lançamento tributário, seus \n\nrespectivos fundamentos e a identificação do sujeito passivo, em que o Fisco \n\nconstatou o seguinte: \n\n(...) \n\nPor todo exposto e das provas trazidas ao processo, concluímos que o senhor \n\nCHARLIE MENEZES DE ASSIS operava como administrador oculto da empresa RJ \n\nBRANDS COMERCIO DE BEBIDAS e que a mesma funcionava como interposta \n\npessoa da SUPERGIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALI, CNPJ: 13.876.326/0001-\n\n29 para ocultar suas transações comerciais. Como o verdadeiro contribuinte deve \n\nsubstituir a interposta pessoa, quando aquele tiver relação direta e pessoal com a \n\nsituação que constitua o fato gerador do tributo (artigo 121, parágrafo único, I, \n\nFl. 10598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 27 \n\nCTN) foi aberta ação da fiscal na empresa SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE \n\nGENEROS ALI, CNPJ: 13.876.326/0001-29, uma vez que ficou caracterizado que a \n\nfiscalizada operava como interposta pessoa e que suas contas bancárias eram de \n\nfato movimentadas pela empresa SUPERGIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS. \n\nEm relação à revogação do Decreto n° 3.000/99 pelo Decreto n° 9.580/2018, em \n\nnada prejudicou a impugnante, uma vez que ambos os decretos baseiam-se nos \n\nmesmos conteúdos legais do imposto sobre a renda. \n\nDestarte, não há correções a fazer no procedimento fiscal, o qual seguiu o \n\ndeterminado pelo art. 142 do CTN, a saber: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nEm face do exposto, rejeito os argumentos da impugnação.” \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento à preliminar de nulidade técnica, \n\nmantendo a regularidade do procedimento fiscal e dos lançamentos realizados. \n\n \n\n2 DO MÉRITO \n\nA Recorrente sustenta que o Relatório de Verificação Fiscal baseou-se em \n\ninterpretações subjetivas do Auditor-Fiscal, sem comprovação material suficiente para embasar os \n\nlançamentos tributários. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a fiscalização \n\napresentou elementos concretos e indícios robustos, que demonstram a utilização da empresa RJ \n\nBRANDS como interposta pessoa para a omissão de receitas, evidenciando uma estrutura \n\nsimulada, caracterizada pelos seguintes aspectos: \n\n1. Gestão simultânea do Sr. Charlie sobre a SUPER GIRO e a RJ BRANDS, com amplos \n\npoderes sobre as contas bancárias de ambas as empresas; \n\n2. Funcionários comuns entre as duas empresas, sugerindo a inexistência de autonomia \n\noperacional da RJ BRANDS; \n\n3. Coincidência de atividades empresariais, conforme os CNAEs registrados, indicando \n\nsobreposição funcional entre as empresas; \n\nFl. 10599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 28 \n\n4. Pagamentos de despesas da SUPER GIRO realizados com recursos da RJ BRANDS, sem \n\njustificativa documental que demonstre a independência contábil e financeira entre as \n\nentidades; \n\n5. Utilização de veículos da RJ BRANDS no transporte de mercadorias da SUPER GIRO, sem \n\nevidências de pagamento pelos serviços de transporte, reforçando a hipótese de que a RJ \n\nBRANDS atuava como mera intermediária. \n\nAlém disso, a ausência de comprovação da origem de depósitos bancários de \n\nvalores relevantes levou à aplicação do disposto no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que presume a \n\nomissão de receita em casos de depósitos sem identificação da origem ou sem comprovação \n\ndocumental da contrapartida contábil. \n\nA Recorrente insiste na tese de que os documentos essenciais teriam sido \n\nindevidamente retirados dos autos (fls. 1.497 a 1.724), comprometendo seu direito de defesa, \n\nalegação que já restou superada no decorrer deste voto, em virtude da inexistência de violação ao \n\nart. 59, inciso I do Decreto 70.235/1977 e, em especial, por não ter a Recorrente comprovado de \n\nque forma a retirada dos documentos tenha efetivamente prejudicado seu direito de defesa. \n\nA Recorrente alega que as conclusões da fiscalização foram construídas a partir de \n\ninterpretações subjetivas, sem base documental adequada. \n\nContudo, ao contrário do que sustenta a Recorrente, verifica-se que o Relatório de \n\nVerificação Fiscal não se baseou em conjecturas ou suposições, mas sim em elementos fáticos \n\nconcretos, tais como: \n\n Movimentação bancária comprovada, evidenciando fluxo financeiro incompatível com as \n\ndemonstrações contábeis da empresa; \n\n Relacionamento comercial estreito entre SUPER GIRO e RJ BRANDS, sem justificativa \n\neconômica plausível para a segregação das atividades empresariais; \n\n Documentação que aponta compartilhamento de recursos entre as empresas, tais como \n\nveículos, funcionários e estrutura operacional. \n\nFl. 10600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 29 \n\nDessa forma, afasta-se qualquer alegação de subjetividade ou falta de \n\nfundamentação técnica na constituição do crédito tributário. \n\nA Recorrente levanta questionamentos acerca da constitucionalidade dos \n\ndispositivos legais e normativos utilizados pela fiscalização para embasar os lançamentos \n\ntributários. \n\nTodavia, há de se destacar que o CARF não possui competência para se pronunciar \n\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme pacificado na Súmula CARF nº 2, \n\naprovada pelo Pleno do Conselho em 2006: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\n(Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-\n\n21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-\n\n06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-\n\n09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-\n\n15674, de 06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-\n\n00115, de 17/05/2005) \n\nEsse entendimento decorre da própria natureza administrativa do contencioso \n\nfiscal, que exige a observância do princípio da legalidade estrita, limitando-se à interpretação e \n\naplicação da legislação tributária vigente. \n\nImportante ressaltar que a Recorrente não apresentou qualquer elemento \n\nprobatório concreto que pudesse infirmar os indícios levantados pela fiscalização. \n\nAo longo do processo administrativo, não foram anexados extratos bancários, \n\ncontratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento a fornecedores ou quaisquer outros \n\ndocumentos contábeis e financeiros que demonstrassem a efetiva separação patrimonial e \n\noperacional entre as empresas. \n\nFl. 10601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.720299/2020-12 \n\n 30 \n\nAssim, tanto a impugnação quanto o recurso voluntário apresentados limitam-se a \n\nalegações genéricas e não produzem prova hábil para afastar as conclusões da fiscalização, que se \n\nbasearam em elementos concretos e verificáveis. \n\nNo que tange à decisão proferida pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal \n\n(DRJ), não há qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que o órgão julgador de primeira \n\ninstância analisou detidamente as alegações da impugnação e fundamentou sua decisão com base \n\nnos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com o art. 31 do Decreto \n\nnº 70.235/1972. \n\nPortanto, inexiste qualquer vício que comprometa a legalidade da decisão \n\nadministrativa. \n\n3 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela Recorrente, salvo a relativa \n\nà Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, cancelando-se estes lançamentos. Quanto ao mérito, nego \n\nprovimento ao recurso. \n\nPor fim, determino a redução da multa qualificada de 150% para 100%, nos termos \n\ndo inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº \n\n14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 10602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 | PRELIMINARES DE MÉRITO\n\t1.1 Da primeira preliminar prejudicial de mérito\n\t1.2 Da segunda preliminar prejudicial de mérito\n\t1.3 Da terceira preliminar prejudicial de mérito\n\t1.4 Da quarta preliminar prejudicial de mérito\n\t1.5 Da primeira preliminar de nulidade técnica\n\t1.6 Da segunda preliminar de nulidade técnica\n\t1.7 Da terceira preliminar de nulidade técnica\n\n\t2 DO MÉRITO\n\t3 CONCLUSÃO\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "EDUARDA LACERDA KANIESKI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "106",1, "14.689",1, "150",1, "1996",1, "1º",1, "2023",1, "44",1, "8º",1, "9.430",1, "a",1, "acordam",1, "alínea",1, "ao",1, "art",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}