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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O desentranhamento de documentos dos autos, quando justificada e sem impacto na materialidade do lançamento, não implica cerceamento de defesa. O caráter inquisitório do procedimento fiscal permite a gestão interna dos elementos probatórios até a constituição do crédito tributário, sendo indispensável a demonstração do prejuízo efetivo ao contribuinte para configuração de nulidade.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. A identificação do sujeito passivo deve considerar os elementos fáticos e as provas constantes dos autos. Quando constatado que determinada empresa operava como interposta pessoa, ocultando receitas e movimentações financeiras, o lançamento tributário deve ser realizado em face do real contribuinte, nos termos do art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de resposta a intimações regulares para justificar a origem dos depósitos bancários implica presunção legal de omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. O contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos na fase contenciosa do processo administrativo, não se configurando nulidade por suposta falta de intimação prévia.
APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. ERRO MATERIAL. O lançamento reflexo das contribuições ao PIS e à COFINS deve seguir o regime de apuração do IRPJ. Quando constatado erro na forma de tributação, com adoção indevida do regime cumulativo, impõe-se o cancelamento do lançamento.
PROCEDIMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONSTATAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. As conclusões da fiscalização baseadas em movimentações bancárias incompatíveis, vínculos operacionais entre empresas e ausência de comprovação da origem de receitas possuem presunção de veracidade. Cabe ao contribuinte a prova contrária, mediante apresentação de documentação idônea e contemporânea que justifique as operações realizadas.
COMPETÊNCIA DO CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Nos termos da Súmula CARF nº 2, este Conselho não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, devendo aplicar a legislação vigente no momento do fato gerador.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A caracterização da omissão de receitas com base em depósitos bancários não comprovados implica inversão do ônus da prova, cabendo ao contribuinte demonstrar documentalmente a origem dos recursos.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, salvo a relativa à Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, cancelando-se estes lançamentos. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.

Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17227.720299/2020-12  

ACÓRDÃO 1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2015 

NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. DESENTRANHAMENTO DE 

DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O 

desentranhamento de documentos dos autos, quando justificada e sem 

impacto na materialidade do lançamento, não implica cerceamento de 

defesa. O caráter inquisitório do procedimento fiscal permite a gestão 

interna dos elementos probatórios até a constituição do crédito tributário, 

sendo indispensável a demonstração do prejuízo efetivo ao contribuinte 

para configuração de nulidade. 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. IDENTIFICAÇÃO 

COM BASE EM INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. A identificação do sujeito 

passivo deve considerar os elementos fáticos e as provas constantes dos 

autos. Quando constatado que determinada empresa operava como 

interposta pessoa, ocultando receitas e movimentações financeiras, o 

lançamento tributário deve ser realizado em face do real contribuinte, nos 

termos do art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996. 

OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE 

CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de resposta a intimações regulares 

para justificar a origem dos depósitos bancários implica presunção legal de 

omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. O 

contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos na fase contenciosa do 

processo administrativo, não se configurando nulidade por suposta falta de 

intimação prévia. 

APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. ERRO 

MATERIAL. O lançamento reflexo das contribuições ao PIS e à COFINS deve 

seguir o regime de apuração do IRPJ. Quando constatado erro na forma de 

Fl. 10573DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720299/2020-12 

 2 

tributação, com adoção indevida do regime cumulativo, impõe-se o 

cancelamento do lançamento. 

PROCEDIMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS 

CONSTATAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO 

CONTRIBUINTE. As conclusões da fiscalização baseadas em 

movimentações bancárias incompatíveis, vínculos operacionais entre 

empresas e ausência de comprovação da origem de receitas possuem 

presunção de veracidade. Cabe ao contribuinte a prova contrária, 

mediante apresentação de documentação idônea e contemporânea que 

justifique as operações realizadas. 

COMPETÊNCIA DO CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. 

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Nos termos da Súmula CARF nº 2, este 

Conselho não possui competência para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária, devendo aplicar a legislação vigente 

no momento do fato gerador. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA 

PROVA. A caracterização da omissão de receitas com base em depósitos 

bancários não comprovados implica inversão do ônus da prova, cabendo 

ao contribuinte demonstrar documentalmente a origem dos recursos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, 

salvo a relativa à Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, cancelando-se estes lançamentos. Quanto 

ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento 

ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o 

percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º 

do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos 

termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.  

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 10574DF  CARF  MF

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 3 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE 

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra o Acórdão nº 101-013.341 da 2ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília/DF, prolatado na Sessão de Julgamento de 18 

de outubro de 2021, que julgou improcedente a impugnação do contribuinte. 

Do Termo de Verificação Fiscal 

Inicialmente, foi instaurado o Termo de Início de Procedimento Fiscal n.º 0710500-

2019-00009 em face da empresa RJ BRANDS COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI (RJ BRANDS), para 

apuração da falta de recolhimento de tributos e contribuições no período de 01/01/2015 a 

31/12/2015. 

No Termo de Verificação Fiscal (fls. 152 a 166), a fiscalização detalhou os 

fundamentos da autuação da Recorrente, destacando, entre outros, os seguintes pontos: 

a) A alteração da razão social e dos sócios da RJ BRANDS em 03/12/2012, o 

encerramento das atividades da matriz em 31/03/2013 e da filial em 

30/09/2015, com registro do distrato na JUCERJA/RJ; 

b) A solicitação e análise dos extratos bancários da RJ BRANDS, via RMF, que 

evidenciaram transferências bancárias expressivas para a empresa SUPER 

GIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., sem contrapartida 

documental ou justificativa aparente; 

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 4 

c) A ausência de notas fiscais de saída da SUPER GIRO para a RJ BRANDS, 

apesar das movimentações financeiras entre as empresas no ano-calendário 

de 2015; 

d) A intimação da SUPER GIRO para apresentar justificativas e documentação 

comprobatória das transações, sem resposta efetiva até a conclusão do 

procedimento fiscal; 

e) O cruzamento de dados que revelou que os pagamentos efetuados pela RJ 

BRANDS correspondiam a valores idênticos a notas fiscais de entrada na 

SUPER GIRO, evidenciando que os recursos da primeira eram utilizados para 

quitar fornecedores da segunda; 

f) O vínculo entre as empresas, constatado por meio de diversas evidências, 

como compartilhamento de empregados, proximidade geográfica e uso 

comum de veículos de transporte de mercadorias; 

g) A identificação de Charlie Menezes de Assis como empregado e 

posteriormente sócio da SUPER GIRO, além de administrador oculto da RJ 

BRANDS, conforme procuração outorgada por Anderson Miguez Maia, sócio 

formal da empresa; 

h) A existência de pagamentos de taxas e lacres de caminhões de propriedade 

da SUPER GIRO efetuados pela conta bancária da RJ BRANDS, conforme 

registros no Renavan; 

i) A verificação de incompatibilidades entre as entradas e saídas de 

mercadorias nas empresas envolvidas, sugerindo um esquema de omissão 

de receitas e movimentação irregular de mercadorias. 

Diante dessas constatações, a fiscalização concluiu que Charlie Menezes de Assis 

operava a RJ BRANDS como interposta pessoa para ocultar as operações comerciais da SUPER 

GIRO, e, com base nessa conclusão, lavrou auto de infração para exigir IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, 

aplicando multa de ofício de 150% e juros de mora, sob a justificativa de omissão de receita 

operacional por falta de comprovação de depósitos bancários ocorridos em 2015. 

Foi atribuída responsabilidade solidária aos sócios Charlie Menezes de Assis, 

Henrique da Silva Michellotti, Celso Villar, José Wilson Ferreira da Silva e Vania Maria Fernandes 

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 5 

de Souza, administradores da SUPER GIRO em 2015, nos termos dos artigos 124, inciso I, e 135, 

inciso III, do CTN. A RJ BRANDS e seu sócio Anderson Miguez Maia também foram indicados como 

responsáveis solidários, conforme o art. 124, inciso I, do CTN. 

Da Impugnação 

Cientificada do auto de infração, a Recorrente apresentou impugnação alegando, 

em síntese: 

Preliminarmente: 

(i) violação ao direito de defesa, em razão do desentranhamento de 

documentos após o encerramento do procedimento fiscal; 

(ii) inveracidade da justificativa para a retirada dos documentos; 

(iii) contradição na fundamentação legal e na indicação do sujeito passivo; e 

(iv) afronta ao devido processo legal. 

No mérito: 

(i) erro na apuração dos tributos, pois a autoridade fiscal desconsiderou os 

cálculos realizados pela contribuinte; 

(ii) equívoco na apuração do PIS/COFINS sob o regime cumulativo; 

(iii) fundamentação dos autos de infração em informações de terceiros e 

legislação revogada; e 

(iv) interpretação subjetiva da fiscalização sobre os fatos, violando o princípio do 

devido processo legal. 

Ao final, requereu o cancelamento dos autos de infração. Os demais integrantes do 

polo passivo não apresentaram impugnação. 

Do Acórdão de Impugnação 

Por unanimidade, a 2ª Turma da DRJ em Brasília/DF julgou improcedente a 

impugnação, nos termos da ementa a seguir: 

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 6 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2015  

PROCEDIMENTO FISCAL. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.  

Não há que se falar em contraditório em sede de procedimento fiscal, nos termos 

do artigo 14, do Decreto n° 70.235, de 1972.  

PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA.  

O procedimento fiscal, que é chamado de fase procedimental, ou seja, etapa 

preparatória para a constituição do crédito tributário, possui natureza 

eminentemente inquisitória.  

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE.  

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte quando tiver relação 

pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.  

OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA.  

Caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em 

conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não 

comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações.  

AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LEGALIDADE.  

Não há que se falar em nulidade quando a autoridade fiscal agiu estritamente 

conforme a Lei na apuração dos valores dos tributos devidos.  

LANÇAMENTO DECORRENTE.  

Por se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão 

de mérito prolatada quanto ao lançamento de imposto sobre a renda da pessoa 

jurídica constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à CSLL, 

COFINS e Contribuição ao PIS. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido”. 

Contra a decisão, a Recorrente interpôs o presente Recurso Voluntário, reiterando 

os argumentos de sua impugnação, que serão examinados detalhadamente a seguir. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 10578DF  CARF  MF

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 7 

VOTO 

Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora 

| DA ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Voluntário atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de 

admissibilidade, tais como cabimento, tempestividade, interesse processual e legitimidade do 

sujeito passivo. 

Portanto, conheço do presente recurso e passo a apreciar o mérito. 

 

1 | PRELIMINARES DE MÉRITO 

1.1 DA PRIMEIRA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO 

A Recorrente alega que, em 03/12/2020, foi emitido o Termo de Ciência e 

Encerramento Total do Procedimento Fiscal (fls. 10.371), ato que teria encerrado a função e a 

atribuição do Auditor-Fiscal no referido procedimento.  

Argumenta que a posterior reabertura do processo administrativo em 07/12/2020 

para desentranhar 227 páginas, sob a justificativa de “documentos substituídos”, violou os 

princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da legalidade. 

Com base no art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972, e no art. 12, inciso II, do 

Decreto nº 7.574/2011, a Recorrente conclui pela nulidade do termo emitido em 03/12/2020, 

requerendo a reintegração dos documentos desentranhados ou, alternativamente, a emissão de 

novo termo. 

Não assiste razão à Recorrente. 

O procedimento fiscal constitui a fase inicial do processo administrativo fiscal, 

destinada a verificar a ocorrência do fato gerador e à formação da convicção do Auditor-Fiscal 

sobre eventual obrigação tributária. Conforme destacam Marcos Vinícius Neder e Thaís de 

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 8 

Laurentiis, tal fase “Assenta-se num procedimento, mas não traz, como consequência, a 

instauração de um contencioso.”1 

Os atos administrativos emitidos nessa etapa, como o Termo de Ciência e 

Encerramento Total do Procedimento Fiscal, são instrumentos de controle interno e execução das 

atividades fiscais. Assim, eventuais irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não 

configuram, por si só, nulidade do lançamento tributário. 

As hipóteses de nulidade estão previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Da leitura do dispositivo é possível vislumbrar duas situações em que se faz 

presente o instituto da nulidade: i) em se tratando de atos e termos, quando lavrados por pessoa 

incompetente; e ii) no caso de despachos e decisões, quando forem proferidos por autoridade 

incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

No caso concreto, a objeção da Recorrente recai sobre a suposta nulidade no termo 

de ciência e encerramento emitido em 03/12/2020, em virtude do desentranhamento de 

documentos após tal data, em 07/12/2020. Eventual nulidade sobre o termo, portanto, restaria 

configurada na hipótese do inciso I do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.  

Todavia, para que a nulidade do ato/termo fosse reconhecida com base no inciso I 

do art. 59, seria necessário comprovar a incompetência da autoridade responsável pela sua 

lavratura, o que não ocorreu. 

Ademais, a fase procedimental, que antecede a lavratura do auto de infração, é de 

natureza inquisitória, ou seja, não há obrigatoriedade de assegurar ao contribuinte, durante o 

procedimento fiscal, acesso integral a todos os documentos ou de informar previamente sobre 

                                                                 
1
 NEDER, Marcos Vinícius; De Laurentiis, Thaís. Processo administrativo fiscal federal comentado. 4. ed. São Paulo: 

Editora Edda, 2024. E-book. 

Fl. 10580DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720299/2020-12 

 9 

alterações realizadas nos autos, uma vez que o direito à ampla defesa e ao contraditório se 

instaura com a apresentação da impugnação, à luz do disposto no art. 14 do Decreto nº 

70.235/1972 e na Súmula CARF nº 162: 

Decreto nº 70.235/1972 

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. 

 

Súmula CARF nº 162  

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento.  

(Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021. 

Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021. Acórdãos Precedentes: 2401-004.609, 2201-003.644, 1302-002.397, 

1301-002.664, 1301-002.911, 2401-005.917 e 1401004.061) 

Nesse contexto, eventual nulidade no procedimento fiscal somente pode ser 

admitida em casos excepcionais, e desde que demonstrado prejuízo real e efetivo ao exercício do 

direito de defesa do contribuinte, conforme bem observa o i. Conselheiro Fredy José Gomes de 

Albuquerque, no Acórdão nº 10483403 de sua relatoria: 

“Os termos instrumentais emitidos para planejamento das atividades fiscais, tal 

qual o Termo de Distribuição e Procedimento Fiscal – TDPF, Mandado de 

Procedimento Fiscal – MPF e afins, são instrumentos de controle e coordenação 

internos de trabalho da administração tributária, razão pela qual eventuais 

inconsistências ou vícios na sua emissão e/ou execução podem ser sanados no 

contexto geral do lançamento, não ocasionando presunção de nulidade, salvo se 

demonstrado efetivo prejuízo dos interessados.” 

(Acórdão nº 1102-001.342, Rel. Cons. Fredy José Gomes de Albuquerque, 1ª 

Câmara / Primeira Turma da Primeira Seção, Sessão de Julgamento de 

15/05/2024) 

(grifos e destaques nossos) 

Colhe-se o mesmo entendimento na jurisprudência desta turma:  

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÁTER INQUISITÓRIO DO PROCEDIMENTO. 

INEXISTÊNCIA. Salvo excepcionais exceções, não se caracteriza o cerceamento de 

defesa durante o procedimento fiscal que tem nítido caráter inquisitório. 

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 10 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PLENO CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO FISCAL. 

INEXISTÊNCIA. Quando o Termo de Verificação e Constatação Fiscal (anexo aos 

autos de infração) descreve minuciosamente as acusações que são imputadas ao 

sujeito passivo, expondo a realidade dos fatos e provas que fundamentaram o 

direito de a Fazenda Pública exigir o crédito tributário, não acarreta cerceamento 

do direito de defesa, pois proporciona plenamente seu exercício.  

[...]”  

(Acórdão nº 1301-006.935, Rel. Cons. Rafael Taranto Malheiros, 3ª Câmara / 

Primeira Turma da Primeira Seção, Sessão de Julgamento 15/05/2024) 

(grifos e destaques nossos) 

Ainda que a Recorrente alegue prejuízo, não evidenciou como o desentranhamento 

dos documentos comprometeu o exercício de sua defesa. Ao contrário, conforme destacado na 

decisão de primeira instância: 

“Conforme constam dos autos eletrônicos, a substituição dos arquivos anexados 

às folhas 1.497 a 1.724, ocorrida antes da notificação do termo de encerramento 

de procedimento fiscal, não alterou o conteúdo dos autos de infração de IRPJ, 

CSLL, PIS e COFINS, nem os seus respectivos fundamentos, aos quais a impugnante 

teve acesso para elaboração da sua impugnação.  

Importa destacar, ainda, quando da notificação do “TERMO DE CIÊNCIA DE 

LANÇAMENTOS E ENCERRAMENTO TOTAL DO PROCEDIMENTO FISCAL”, que são 

entregues ao contribuinte todos os documentos de lançamento e documentos 

complementares que instruem o processo, em mídia digital não regravável 

(CD/DVD), bem como os livros e demais documentos entregues à fiscalização no 

curso do procedimento fiscal, como atestado pela impugnante às Fls. 1.423.” 

(grifos e destaques nossos) 

Diante do exposto, e considerando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo 

ao exercício da defesa da Recorrente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

1.2 DA SEGUNDA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO 

A Recorrente sustenta que a retirada dos documentos de fls. 1.497 a 1.724 pelo 

Auditor-Fiscal foi realizada de forma intencional e com o objetivo de ocultar elementos que 

poderiam desqualificar o Termo de Verificação Fiscal, datado de 03/12/2020, constante em fls. 

152/166.  

Fl. 10582DF  CARF  MF

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 11 

Alega que tais documentos demonstrariam que os fatos narrados no termo fiscal 

eram inverídicos, em especial no que se refere à intimação de 29/10/2020, apresentada como se 

tivesse ocorrido após a abertura da ação fiscal, com a Recorrente já na condição de fiscalizada.  

Afirma, ainda, que somente foi formalmente intimada após 18/11/2020, quando 

recebeu o TDPF nº 07.1.03.00-2020.00138-9, emitido em 10/11/2020 (fl. 10.480), e que a retirada 

dos documentos teve o propósito de simular uma cronologia diversa para justificar o 

procedimento fiscal. 

Por fim, requer a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Fiscal 

(PAF) nº 17227-720.299/2020-12, a partir da emissão do TDPF nº 07.1.03.00-2020.00138-9, com o 

reinício do procedimento e a realização de novas intimações. 

Analisando os autos verifico que o desentranhamento de documentos juntados 

entre 13/11/2020 e 30/11/2020 ocorreu de fato, incluindo o período em que foi expedido o TDPF 

nº 07.1.03.00-2020.00138-9, em 10/11/2020. Contudo, a alegação de que os documentos 

retirados comprometeriam a veracidade do Termo de Verificação Fiscal não encontra amparo nas 

hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. 

No caso concreto, a autoridade fiscal era competente para conduzir o 

procedimento e lavrar os atos administrativos pertinentes, incluindo o Termo de Verificação Fiscal, 

não havendo indícios de que o desentranhamento do TDPF nº 07.1.03.00-2020.00138-9 ocasionou 

prejuízo concreto ao exercício da defesa da Recorrente. 

A emissão do TDPF e consequente início da Ação Fiscal contra a Recorrente, após a 

intimação de 29/10/2020, data em que a autoridade fiscal a teve por contribuinte, não prejudicou 

sua defesa, uma vez que o momento oportuno para apresentar os motivos de fato, de direito e 

elementos probatórios que pudessem desconstituir o auto de infração seria quando da 

apresentação de impugnação, nos termos do art. 16, inciso III do Decreto nº 70.235/1972: 

Decreto nº 70.235/1972 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

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 12 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir;  

Isto é, independente se a Recorrente passou a condição de contribuinte em 

29/10/2020 ou 18/11/2020, quando recebeu a notificação sobre a emissão do TDPF, os fatos e 

fundamentos sobre os quais a autoridade fiscal se baseou para efetuar o lançamento objeto dos 

autos se mantiveram inalterados, possibilitando à Recorrente o direito à ampla defesa e ao 

contraditório em impugnação, o que não o fez. 

O ônus de desqualificar ou desconstituir os fatos apresentados no Termo de 

Verificação Fiscal recai sobre o contribuinte, sendo sua responsabilidade apresentar, em sede de 

impugnação, elementos probatórios que sustentem suas alegações. No entanto, a Recorrente 

limitou-se a alegar nulidades formais, sem acostar provas que atestassem a "inveracidade" dos 

fatos narrados no termo fiscal ou que demonstrassem de maneira inequívoca como os 

documentos retirados seriam essenciais para sua defesa. 

Além disso, a sequência dos fatos narrada pela Recorrente — entre a intimação de 

29/10/2020 e a emissão do TDPF nº 07.1.03.00-2020.00138-9 — não modifica a essência das 

autuações realizadas. Os fundamentos e fatos que embasaram o lançamento permanecem 

inalterados e foram devidamente apresentados, garantindo à Recorrente o pleno exercício da 

ampla defesa e do contraditório durante a impugnação, o que não foi efetivamente utilizado para 

contestar o mérito do lançamento.  

O tema, inclusive, foi enunciado pela Súmula CARF nº 171, vinculando o 

entendimento de que a “Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não 

acarreta a nulidade do lançamento.” 

Diante do exposto, rejeito a segunda preliminar prejudicial de mérito suscitada pela 

Recorrente, mantendo íntegros o Procedimento Administrativo Fiscal e os atos praticados pela 

autoridade fiscal. 

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 13 

1.3 DA TERCEIRA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO 

A Recorrente alega que foi indevidamente autuada na condição de sujeito passivo 

principal, uma vez que a movimentação bancária questionada no processo administrativo refere-

se à conta bancária de titularidade da empresa RJ BRANDS COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI. 

Sustenta que, caso fosse devido o crédito tributário, o sujeito passivo principal seria a empresa RJ 

BRANDS, enquanto à Recorrente, se fosse responsabilizada, caberia a figura de responsável 

solidário. 

Alega, ainda, a nulidade absoluta do auto de infração sob o argumento de que o 

Auditor-Fiscal fundamentou sua sujeição passiva principal nos arts. 124, inciso I, e 135, inciso III, 

do CTN, dispositivos que tratam da responsabilidade solidária e de terceiros. Segundo a 

Recorrente, tal fundamentação violaria o seu direito de defesa e acarretaria a nulidade do 

lançamento. 

Os argumentos apresentados pela Recorrente não merecem prosperar. 

Inicialmente, observa-se que a identificação do sujeito passivo decorre de apuração 

administrativa com base nos fatos e provas colhidos durante o procedimento fiscal. Conforme 

exposto no art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, o contribuinte é aquele que tem relação 

pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária. 

De modo específico, o §5º do art. 42 da Lei nº 9.430/96 traz a seguinte disposição: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

[...] 

§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.     

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 14 

No caso concreto, o Auditor-Fiscal constatou, com base em diversos elementos, que 

a empresa RJ BRANDS operava como interposta pessoa da Recorrente, sendo suas contas 

bancárias utilizadas para ocultar transações comerciais da SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE 

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Assim, o procedimento fiscal concluiu que o verdadeiro 

contribuinte, que deve substituir a interposta pessoa, é a SUPER GIRO, na condição de sujeito 

passivo principal. 

Os elementos colhidos pela fiscalização, como vínculos entre as empresas, 

compartilhamento de trabalhadores, movimentações financeiras e uso de veículos, reforçam que 

as operações realizadas em nome da RJ BRANDS estavam, na realidade, vinculadas às atividades 

da SUPER GIRO. 

Sucede-se, todavia, que a Recorrente não apresentou provas para desconstituir os 

fatos constatados no procedimento fiscal. Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas sobre a 

identificação do sujeito passivo, sem comprovar que as contas bancárias da RJ BRANDS não eram 

utilizadas em benefício de suas operações. A ausência de demonstração de fatos que infirmem a 

autuação é evidenciada pela análise já realizada em primeira instância, a qual se mantém válida: 

Mais uma vez, a impugnante faz alegações sem a demonstração alguma nos 

presentes autos de algum fato que infirme o aludido lançamento tributário, seus 

respectivos fundamentos e a identificação do sujeito passivo, em que o Fisco 

constatou o seguinte:  

(...)  

Por todo exposto e das provas trazidas ao processo, concluímos que o senhor 

CHARLIE MENEZES DE ASSIS operava como administrador oculto da empresa RJ 

BRANDS COMERCIO DE BEBIDAS e que a mesma funcionava como interposta 

pessoa da SUPERGIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALI, CNPJ: 13.876.326/0001-

29 para ocultar suas transações comerciais. Como o verdadeiro contribuinte deve 

substituir a interposta pessoa, quando aquele tiver relação direta e pessoal com a 

situação que constitua o fato gerador do tributo (artigo 121, parágrafo único, I, 

CTN) foi aberta ação da fiscal na empresa SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE 

GENEROS ALI, CNPJ: 13.876.326/0001-29, uma vez que ficou caracterizado que a 

fiscalizada operava como interposta pessoa e que suas contas bancárias eram de 

fato movimentadas pela empresa SUPERGIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS. 

Assim, tendo a autoridade fiscal constatado que a RJ BRANDS operava como 

interposta pessoa da SUPERGIRO, de modo que os valores creditados na conta corrente da RJ 

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 15 

BRANDS pertenciam, na verdade, à SUPERGIRO, e não tendo a Recorrente desconstituído a 

constatação da autoridade fiscal, deve responder como sujeito passivo principal pois considera-se 

o efetivo titular da conta corrente.  

O tema encontra-se enunciado na Súmula nº 32 do CARF, vinculando o 

entendimento de que “A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos 

dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por 

terceiros.” 

Por fim, vale destacar que a relação direta entre a Recorrente e as operações 

tributáveis foi suficientemente evidenciada nos autos, não havendo qualquer prejuízo ao exercício 

do contraditório e da ampla defesa. 

Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade do auto de infração suscitada pela 

Recorrente, mantendo a identificação da SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 

LTDA. como sujeito passivo principal do crédito tributário exigido. 

1.4 DA QUARTA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO 

Neste ponto, a Recorrente sustenta que houve violação ao art. 42 da Lei nº 

9.430/96, que prevê a obrigatoriedade de intimação prévia para a caracterização de omissão de 

receita por depósitos bancários de origem não comprovada. 

Alega que foi formalmente intimada apenas em 18/11/2020, quando recebeu o 

TDPF nº 07.1.03.00-2020-00138-9, emitido em 10/11/2020, e que, entre essa data e a lavratura do 

auto de infração em 03/12/2020, não houve qualquer intimação para apresentação de 

documentos ou esclarecimentos sobre os depósitos bancários questionados. 

Sustenta que o Auditor-Fiscal não cumpriu o requisito de intimação prévia exigido 

pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, o que configuraria nulidade do auto de infração e do 

procedimento fiscal, requerendo a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Fiscal 

(PAF) nº 17227-720.299/2020-12 e de todos os atos nele praticados, incluindo os autos de 

infração. 

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 16 

A preliminar suscitada pela Recorrente não merece acolhimento. 

O art. 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que a omissão de receita por depósitos 

bancários de origem não comprovada pressupõe a regular intimação do contribuinte para 

comprovação da origem dos valores creditados. A redação do dispositivo é clara: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

No caso em tela, verifico que o requisito foi devidamente observado pela 

fiscalização, ao intimar a Recorrente em três ocasiões:  

 08/10/2020 – Termo de Intimação solicitando justificativas e comprovação da 

origem/destino dos recursos indicados em planilhas anexas, os quais indicam a 

Recorrente como remetente/destinatária (fl. 1.166/1.168); 

 29/10/2020 – Nova intimação para prestar justificativas e comprovação da origem 

dos recursos indicados em planilha anexa, a qual contém a movimentação bancária 

da RJ BRANDS (fl. 1.725/1.836); 

 13/11/2020 – Termo de reintimação, reiterando a intimação de fl. 1.725 (fls. 

1.841/1.842). 

Com efeito, não prospera o argumento da Recorrente, de que a intimação referida 

no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deveria ocorrer após a emissão do TDPF nº 07.1.03.00-2020-

00138-9 (em 10/11/2020 ou 18/11/2020), quando os documentos constantes dos autos 

confirmam que a fiscalização oportunizou à empresa a apresentação de informações e 

esclarecimentos, em especial antes da lavratura do auto de infração. A ausência de resposta ou 

comprovação documental da origem dos depósitos bancários, em conjunto com outras evidências 

consignadas no TVF, ensejou a conclusão pela omissão de receita, nos termos da legislação 

aplicável. 

Ademais, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, eventuais 

irregularidades formais na condução do procedimento fiscal, como o desentranhamento de 

documentos ou falta de intimação da Recorrente após o início da Ação Fiscal, não são suficientes 

Fl. 10588DF  CARF  MF

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 17 

para acarretar a nulidade do lançamento tributário, salvo se demonstrado efetivo prejuízo ao 

contraditório ou à ampla defesa, o que não ocorreu. 

O procedimento fiscal que antecede a lavratura do auto de infração detém natureza 

inquisitória, de modo que o momento oportuno para o contribuinte se manifestar contra a 

validade das provas obtidas pela autoridade fiscal é a impugnação, que dá início à fase 

contenciosa e, portanto, ao processo administrativo.  Nesse sentido é o entendimento deste D. 

Tribunal Administrativo: 

 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 

2005, 2006, 2007 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA FASE DE 

INVESTIGAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM INFORMAÇÕES DE 

TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Em caso de auto de infração, os 

procedimentos da autoridade fiscalizadora têm natureza inquisitória, não se 

sujeitando ao contraditório os atos praticados nesta fase. A legislação estabelece, 

de um lado, o dever do contribuinte de guardar os livros obrigatórios de sua 

escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos efetuados 

para exibi-los às autoridades quando requerido (art. 195 do CTN), e, de outro, o 

ônus do fiscal de reunir todas as provas para consubstanciar as alegações feitas no 

lançamento, este entendido como atividade administrativa vinculada e 

obrigatória (art. 142 do CTN). O momento oportuno para o contribuinte se 

manifestar contra a validade das provas obtidas pela fiscalização é a 

impugnação da exigência, com o que se inicia o processo administrativo. 

Somente então é que se pode falar em obediência aos princípios do contraditório 

e da ampla defesa. 

[...]”  

(Acórdão nº 1401-002.189, Rel. Cons. Lívia de Carli Germano, 4ª Câmara / 

Primeira Turma Ordinária da Primeira Seção, Sessão de Julgamento Sessão 

20/02/2018)  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO AO 

DIREITO DE DEFESA. FASE INQUISITÓRIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO. O procedimento 

fiscal é a parte inquisitória do processo, na qual a autoridade fiscal deve solicitar e 

verificar a escrituração e documentos do sujeito passivo, com vistas a identificar 

se as obrigações tributárias foram cumpridas corretamente e, não o sendo, apurar 

as infrações e efetuar o lançamento. Não há nesta etapa, propriamente, um 

exercício do direito de defesa por parte do contribuinte que tem o dever de 

apresentar os elementos e esclarecimentos solicitados pela autoridade fiscal. 

Assim, via de regra, não há que se cogitar de cerceamento ao direito de defesa e 

de violação ao contraditório durante o procedimento de fiscalização, direitos 

Fl. 10589DF  CARF  MF

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 18 

que devem ser obrigatoriamente observados à partir da instauração do litígio 

mediante a apresentação da competente impugnação pelo contribuinte 

autuado. Não obstante, é certo que a má instrução da apuração e o inadequado 

exame dos elementos fáticos por parte da autoridade fiscal na fase procedimental 

pode redundar na insubsistência do lançamento, caso não seja suficientes para 

caracterizar as infrações apuradas. 

[...]  

(Acórdão 1302-004.992, Rel. Cons. Luiz Tadeu Matosinho Machado, 3ª Câmara / 

Segunda Turma Ordinária da Primeira Seção, Sessão de Julgamento de 

10/11/2020) 

(grifos e destaques nossos) 

A relação entre os fatos apurados e a identificação da Recorrente como sujeito 

passivo principal foi devidamente fundamentada, com base em evidências robustas de que a 

empresa SUPER GIRO utilizava a RJ BRANDS como interposta pessoa para ocultar transações 

financeiras. Instaurado o litígio, caberia à Recorrente comprovar a origem dos recursos utilizados 

para os pagamentos realizados a seus fornecedores ou a origem dos valores questionados pela 

autoridade fiscal no Termo de Intimação de fls. 1.166/1.168.  

O silêncio sobre os fatos constatados pelo Auditor-Fiscal no TVF de fls. 152/166, 

aliado à falta de esforço probatório durante o processo administrativo pela Recorrente, 

corroboram com a presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 

9.430/1996: 

À luz da jurisprudência deste c. Tribunal Administrativo, a presunção legal de 

omissão de receitas com base em depósitos de origem não comprovada implica a inversão do 

ônus da prova, cabendo à Recorrente afastar as alegações da fiscalização em sua impugnação:  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2008, 2009  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. 

OMISSÃO DE RECEITA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. 

ATENDIMENTO. A omissão de receita com base em depósitos bancários cuja 

origem não resta comprovada é uma presunção legal, contra a qual cabe prova 

em contrário, o que não ocorreu no presente caso, tendo sido plenamente 

atendidos os pressupostos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, para a verificação da 

omissão. (...) 

Fl. 10590DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720299/2020-12 

 19 

(Acórdão nº 1302-002.396, Rel. Cons. Rogério Aparecido Gil, 3ª Câmara / Segunda 

Turma Ordinária da Primeira Seção, Sessão de Julgamento de 17 de outubro de 

2017) 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Ano-calendário: 2010, 2011 

(...) 

DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE 

RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Constitui presunção de omissão de 

receitas os depósitos de origem não comprovada, não registrados nos livros 

contábeis e fiscais e nem computado na DIPJ, cabendo à outra parte o 

afastamento da alegação da fiscalização. (...)  (Acórdão nº 1401-001.982, Rel. 

Cons. Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, 4ª Câmara / Primeira Turma Ordinária da 

Primeira Seção, Sessão de Julgamento de 22/06/2017)  

(grifos e destaques nossos) 

Diante do exposto, voto por negar provimento à nulidade suscitada pela 

Recorrente, mantendo-se íntegro o auto de infração. 

1.5 DA PRIMEIRA PRELIMINAR DE NULIDADE TÉCNICA 

A Recorrente sustenta que o Auto de Infração apresenta erro na apuração do IRPJ, 

CSLL, PIS/COFINS para o ano-calendário de 2015. Alega que o Auditor-Fiscal realizou a apuração 

tributária pelo regime de Lucro Real Trimestral, reconhecendo que a empresa adotou essa 

modalidade no ano-calendário de 2015. Contudo, argumenta que a fiscalização desconsiderou 

integralmente os saldos, valores e receitas declarados originalmente pela empresa em sua ECF 

(Escrituração Contábil Fiscal) de 2015. 

Segundo a Recorrente, os valores apurados como "omissão de receita" deveriam ter 

sido somados ao faturamento declarado, resultando em uma única apuração consolidada para o 

período. A ausência dessa integração teria gerado duas apurações distintas de Lucro Real 

Trimestral para o mesmo período, o que seria inviável, pois, na visão da Recorrente, não é 

permitido que um contribuinte tenha duas bases de cálculo para um único ano-calendário no 

mesmo regime tributário. 

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 20 

Diante disso, pleiteia a nulidade do Auto de Infração, argumentando que os 

demonstrativos de apuração elaborados pelo Auditor-Fiscal desconsideraram a base original 

apresentada na ECF de 2015. 

A alegação não merece acolhimento. 

A tese de que a fiscalização desconsiderou integralmente os valores e receitas 

declarados na ECF de 2015, gerando "duas apurações distintas" de Lucro Real Trimestral, carece 

de comprovação documental por parte da Recorrente. 

O art. 288 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), aplicável ao ano-calendário de 2015, 

estabelece que, constatada a omissão de receita, a autoridade fiscal deve apurar o imposto e o 

adicional com base no regime tributário adotado pela pessoa jurídica no período de apuração. 

Essa regra é corroborada pelo art. 24 da Lei nº 9.249/95, que reforça que a apuração deve 

observar o regime adotado pela empresa. Senão vejamos: 

Decreto nº 3.000/1999  

Art. 288.  Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do 

imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a 

que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que 

corresponder a omissão. 

Lei nº 9.249/95 

Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o 

valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de 

tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que 

corresponder a omissão. 

No caso concreto, o regime de Lucro Real Trimestral adotado pela Recorrente foi 

respeitado pela autoridade fiscal, que realizou a apuração trimestral do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A 

apuração incluiu os valores identificados como omissão de receita durante o procedimento, em 

conformidade com as normas aplicáveis. 

Por outro lado, a análise dos documentos apresentados pela Recorrente demonstra 

que, em sua impugnação, foram anexados: i) contrato social (fls. 10.468/10.474); ii) comprovante 

de inscrição no cadastro de pessoa jurídica (fl. 10.475); iii) documento de identificação da titular 

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(fl. 10.476); iv) termo de intimação emitido em 29/10/2020 (fl. 10.477/10.478); v) recibo de 

entrega de ECF (fl. 10.479); e vii) Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – Fiscalização nº 

07.1.03.00-2020-00138-9 (fl. 10.480).  

No presente Recurso Voluntário, a Recorrente não trouxe novos elementos que 

pudessem corroborar sua tese. A mera alegação de irregularidade, desacompanhada de provas, 

não é suficiente para desconstituir o lançamento tributário. 

Ou seja, não há elementos nos autos que corroborem a alegação de que a 

fiscalização gerou "duas apurações" distintas para o ano-calendário de 2015. O que se verifica é 

que a autoridade fiscal apurou a base de cálculo e os tributos devidos considerando a omissão de 

receita identificada durante o procedimento, com base em elementos objetivos e no regime de 

tributação escolhido pela Recorrente. 

A mera alegação de irregularidade, sem a devida comprovação documental, não é 

suficiente para justificar a nulidade dos autos de infração, especialmente quando os 

demonstrativos fiscais elaborados pela autoridade estão devidamente fundamentados e em 

conformidade com a legislação tributária aplicável. 

Diante do exposto, nego provimento à preliminar de nulidade técnica por erro na 

apuração do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, mantendo íntegra a decisão de primeira instância. 

1.6 DA SEGUNDA PRELIMINAR DE NULIDADE TÉCNICA 

A Recorrente alega que, no ano-calendário de 2015, adotou o regime tributário de 

Lucro Real Trimestral, o que automaticamente determinaria a apuração das contribuições para o 

PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, conforme disposto nos artigos 1º e 16 da Lei nº 

10.833/2003, salvo nas hipóteses previstas no art. 10 da mesma lei, que não se aplicam ao caso. 

Entretanto, a fiscalização, ao lavrar o auto de infração referente às contribuições de 

PIS e COFINS, utilizou o regime cumulativo para a apuração dos valores devidos, o que contraria a 

legislação vigente e os parâmetros definidos para contribuintes optantes pelo regime de Lucro 

Real, configurando erro material. 

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Com base nisso, a Recorrente pleiteia a declaração de nulidade dos autos de 

infração relativos ao PIS e à COFINS, por terem sido apurados no regime cumulativo, inaplicável 

aos contribuintes optantes pelo Lucro Real. 

Com razão a Recorrente. 

O regime não-cumulativo, aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, foi 

instituído pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, respectivamente, as quais estabelecem 

que as contribuições ao PIS e à COFINS devem ser apuradas pelo regime não cumulativo quando a 

pessoa jurídica estiver submetida ao regime de Lucro Real, salvo nas exceções previstas no art. 10 

da Lei nº 10.833/2003, que não são aplicáveis à Recorrente. 

No presente caso, a autoridade fiscal apurou o IRPJ e a CSLL pelo regime de Lucro 

Real Trimestral, o que é consistente com a opção da Recorrente para o período. Contudo, ao tratar 

das contribuições ao PIS e à COFINS, a fiscalização utilizou o regime cumulativo, gerando uma 

incongruência entre os regimes aplicados aos tributos reflexos. 

De forma equivocada, a decisão de primeira instância julgou improcedente a 

alegação da Recorrente, com base no seguinte entendimento: 

“(...)  

Os lançamentos da Contribuição ao PIS e da COFINS acompanharam o decidido 

quanto ao lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, por 

terem suporte fático comum. No caso, conforme consta deste voto, o Fisco 

identificou depósitos bancários de origem não comprovada pela impugnante, 

levando-se à presunção de omissão de receitas a que se refere o art. 42 da Lei n° 

9.430, de 1996, cujo valor deve ser considerado na base de cálculo das referidas 

contribuições, conforme dispõe o art. 24, §2°, da Lei n° 9.249, de 1995, nos 

seguintes termos: 

[...] 

Portanto, agiu corretamente a autoridade fiscal ao considerar a apuração das 

referidas contribuições na forma do regime cumulativo.”  

Entretanto, de modo contrário ao afirmado pelo acórdão da DRJ, os lançamentos da 

Contribuição ao PIS e da COFINS não acompanharam o decidido quanto ao lançamento do IRPJ, 

uma vez que a apuração deste foi realizada com base no Lucro Real Trimestral, enquanto as 

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 23 

contribuições do PIS e da COFINS foram apuradas pela sistemática do regime cumulativo, 

inaplicável ao Lucro Real. 

A jurisprudência do CARF consente que o regime de apuração das contribuições ao 

PIS e à COFINS deve seguir o regime do IRPJ, quando a tributação é reflexa, conforme abaixo: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2005  

AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. NULIDADE, 

INEXISTÊNCIA. [...] PIS E COFINS. LANÇAMENTO NO REGIME CUMULATIVO E NÃO 

CUMULATIVO. NÃO JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA TRIBUTAÇÃO POR DOIS 

REGIMES MISTOS. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO DO PIS E DA COFINS PELO 

REGIME CUMULATIVO. O lançamento de ofício do IRPJ foi com base no Lucro 

Real Trimestral, logo o lançamento reflexo das contribuições deve seguir o 

regime de apuração do IRPJ, ou seja, da não cumulatividade. Portanto o 

lançamento do PIS e da COFINs pelo regime cumulativo deve ser cancelado. [...]” 

(Acórdão nº 1201-005.359, Relator Cons. Wilson Kazumi Nakayama, 2ª Câmara / 

Primeira Turma Ordinária da Primeira Seção, Sessão de 22/10/2022)  

 “[...] ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2009 

OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. PIS. COFINS. A presunção legal 

de omissão de receitas de contribuinte sujeito ao Lucro Real enseja, como regra 

geral, a apuração do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo. Eventuais 

créditos das aludidas contribuições devem ser comprovados pelo contribuinte, o 

que não foi feito nesse caso concreto. CSLL, PIS E COFINS. LANÇAMENTOS 

DECORRENTES. Por se tratarem de exigências reflexas, realizadas com base nos 

mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento matriz, de 

IRPJ, aplica-se aos lançamentos reflexos de CSLL, PIS e COFINS.” (Acórdão nº 

1201-003.140, Rel. Cons. Luis Henrique Marotti Toselli, 2ª Câmara / Primeira 

Turma Ordinária da Primeira Seção, Sessão de 17/09/2019) 

(grifos e destaques nossos) 

Diante do exposto, considerando a vinculação obrigatória entre o regime de 

apuração do IRPJ e o regime de apuração das contribuições reflexas ao PIS e à COFINS, e o erro 

material cometido pela fiscalização ao utilizar o regime cumulativo, voto por dar provimento 

parcial ao presente Recurso Voluntário, para cancelar o lançamento do crédito tributário relativo 

ao PIS/PASEP e a COFINS.  

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 24 

1.7 DA TERCEIRA PRELIMINAR DE NULIDADE TÉCNICA 

A Recorrente contesta a regularidade dos autos de infração relativos ao IRPJ, CSLL, 

PIS e COFINS, argumentando que: 

 Na data de 29/10/2020, inexistia Ação Fiscal instaurada contra a Recorrente, 

já que o TDPF foi emitido apenas em 10/11/2020, e a intimação recebida 

anteriormente tratava-se de "circularização" em outro procedimento, no 

qual a Recorrente não era parte fiscalizada. 

 As intimações enviadas não estavam fundamentadas no art. 42 da Lei nº 

9.430/96, mas em dispositivos do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), que já 

estava revogado. 

 Não houve delimitação nas intimações de que os esclarecimentos solicitados 

referiam-se aos depósitos bancários de titularidade da sociedade RJ BRANDS 

ou qualquer indicação de responsabilidade sobre movimentações de 

terceiros. 

 Tanto a intimação quanto a reintimação replicaram os mesmos documentos 

e fundamentos, sem esclarecer a eventual responsabilidade da Recorrente 

nos depósitos analisados. 

 A documentação apresentada pela fiscalização era exclusivamente de 

titularidade da RJ BRANDS e vinculada a um TDPF de 2019, no qual a 

Recorrente não figurava como fiscalizada. 

As alegações não merecem acolhimento. 

O art. 42 da Lei nº 9.430/96 determina que a omissão de receita por depósitos 

bancários de origem não comprovada pressupõe regular intimação do contribuinte para 

apresentar justificativas. No presente caso, a Recorrente foi devidamente intimada em mais de 

uma oportunidade, conforme consta nos documentos de fls. 1.166/1.168, 1.725/1.836 e 

1.841/1.842. 

Ainda que a Recorrente questione a vinculação da intimação ao art. 42 da Lei nº 

9.430/96, em virtude de sua emissão em ação fiscal instaurada contra a RJ BRANDS, tal 

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 25 

questionamento não invalida o procedimento fiscal, que teve por objetivo oportunizar a 

apresentação de documentos e esclarecimentos acerca das operações financeiras investigadas.  

Acrescente-se, ainda, que a Recorrida poderia controverter os argumentos 

utilizados pela fiscalização, por meio da juntada de elementos probatórios capazes de 

desconstituir o lançamento à sua impugnação, ou em sede de Recurso Voluntário, o que não o fez. 

A omissão por parte da Recorrente fortalece, portanto, os indícios de omissão de receita 

identificados pela fiscalização. 

Observe-se que a autuação baseou-se em um conjunto robusto de indícios que 

indicam o desvio de receitas por meio da utilização da sociedade RJ BRANDS como interposta 

pessoa. Entre os elementos apurados, destaca-se: 

 O vínculo direto do Sr. Charlie, que, em 2015, simultaneamente exercia 

poderes de gestão na SUPER GIRO e na RJ BRANDS; 

 A existência de trabalhadores comuns entre as empresas; 

 A proximidade física e operacional das empresas, bem como a coincidência 

nos CNAEs; 

 O pagamento de despesas da SUPER GIRO com recursos da RJ BRANDS; 

 O uso de veículos da RJ BRANDS para transporte de mercadorias destinadas 

à SUPER GIRO. 

Embora a Recorrente alegue que as intimações não eram fundamentadas no art. 42 

da Lei nº 9.430/96, não apresentou qualquer elemento concreto para desconstituir os fatos 

apurados ou para demonstrar que houve prejuízo efetivo ao exercício de sua defesa. A simples 

alegação de irregularidade na fundamentação das intimações não é suficiente para invalidar os 

lançamentos, especialmente quando não demonstrado o impacto na apuração ou na identificação 

da responsabilidade tributária. 

Conforme já analisado neste voto, o procedimento fiscal possui natureza 

inquisitória, e a regularidade das intimações está vinculada à finalidade de apuração dos fatos e à 

garantia de oportunidade ao contribuinte para apresentar informações e documentos. A ausência 

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de manifestação ou a apresentação de justificativas insuficientes durante o procedimento não 

compromete a validade do lançamento. 

No mesmo sentido foi o entendimento da DRJ, conforme trecho do acórdão abaixo: 

“Conforme consta dos presentes autos, houve intimação à impugnante (Fls. 1841 

e ss; Fls. 1.166 a 1.169) para que esta comprovasse a origem dos valores 

creditados em contas bancárias mantidas junto às instituições financeiras em 

2015, porém a impugnante não apresentou documento algum que demonstrasse 

a contrapartida de valores transferidos de RJ BRANDS (constatada pela autoridade 

fiscal como interposta pessoa). Vide trecho do relatório fiscal (Fls. 152 a 166) 

sobre o tema:  

(...) Observamos a transferência bancária de um grande volume de recursos da 

fiscalizada para a empresa SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALI, CNPJ: 

13.876.326/0001-29 durante o ano-calendário de 2015 sem nenhuma 

contrapartida ou causa aparente. No ano-calendário de 2015 não foram 

localizadas notas fiscais de saída de mercadorias da empresa SUPER GIRO 

DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALI para a fiscalizada, apesar dos referidos 

pagamentos. A referida empresa foi intimada a prestar justificativas e comprovar 

através de documentação hábil e idônea (notas fiscais, recibos, contratos, entre 

outros documentos) de que empresa foram recebidos os valores relacionados e a 

que TÍTULO foram recebidos os valores, conforme intimação lavrada em 

08/10/2020 inserida no processo. A empresa se limitou a pedir prazo e até a 

presente data não apresentou resposta.  

(...)  

A partir da circularização realizada pelo Fisco e demonstrada nos autos foi possível 

constatar os depósitos bancários de origem não comprovada pela impugnante, 

levando-se à presunção de omissão de receitas a que se refere o art. 42 da Lei n° 

9.430, de 1996.  

Mais uma vez, a impugnante faz alegações sem a demonstração alguma nos 

presentes autos de algum fato que infirme o aludido lançamento tributário, seus 

respectivos fundamentos e a identificação do sujeito passivo, em que o Fisco 

constatou o seguinte:  

(...)  

Por todo exposto e das provas trazidas ao processo, concluímos que o senhor 

CHARLIE MENEZES DE ASSIS operava como administrador oculto da empresa RJ 

BRANDS COMERCIO DE BEBIDAS e que a mesma funcionava como interposta 

pessoa da SUPERGIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALI, CNPJ: 13.876.326/0001-

29 para ocultar suas transações comerciais. Como o verdadeiro contribuinte deve 

substituir a interposta pessoa, quando aquele tiver relação direta e pessoal com a 

situação que constitua o fato gerador do tributo (artigo 121, parágrafo único, I, 

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CTN) foi aberta ação da fiscal na empresa SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE 

GENEROS ALI, CNPJ: 13.876.326/0001-29, uma vez que ficou caracterizado que a 

fiscalizada operava como interposta pessoa e que suas contas bancárias eram de 

fato movimentadas pela empresa SUPERGIRO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS.  

Em relação à revogação do Decreto n° 3.000/99 pelo Decreto n° 9.580/2018, em 

nada prejudicou a impugnante, uma vez que ambos os decretos baseiam-se nos 

mesmos conteúdos legais do imposto sobre a renda.  

Destarte, não há correções a fazer no procedimento fiscal, o qual seguiu o 

determinado pelo art. 142 do CTN, a saber:  

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.  

Em face do exposto, rejeito os argumentos da impugnação.” 

Diante do exposto, voto por negar provimento à preliminar de nulidade técnica, 

mantendo a regularidade do procedimento fiscal e dos lançamentos realizados. 

 

2 DO MÉRITO 

A Recorrente sustenta que o Relatório de Verificação Fiscal baseou-se em 

interpretações subjetivas do Auditor-Fiscal, sem comprovação material suficiente para embasar os 

lançamentos tributários. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a fiscalização 

apresentou elementos concretos e indícios robustos, que demonstram a utilização da empresa RJ 

BRANDS como interposta pessoa para a omissão de receitas, evidenciando uma estrutura 

simulada, caracterizada pelos seguintes aspectos: 

1. Gestão simultânea do Sr. Charlie sobre a SUPER GIRO e a RJ BRANDS, com amplos 

poderes sobre as contas bancárias de ambas as empresas; 

2. Funcionários comuns entre as duas empresas, sugerindo a inexistência de autonomia 

operacional da RJ BRANDS; 

3. Coincidência de atividades empresariais, conforme os CNAEs registrados, indicando 

sobreposição funcional entre as empresas; 

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4. Pagamentos de despesas da SUPER GIRO realizados com recursos da RJ BRANDS, sem 

justificativa documental que demonstre a independência contábil e financeira entre as 

entidades; 

5. Utilização de veículos da RJ BRANDS no transporte de mercadorias da SUPER GIRO, sem 

evidências de pagamento pelos serviços de transporte, reforçando a hipótese de que a RJ 

BRANDS atuava como mera intermediária. 

Além disso, a ausência de comprovação da origem de depósitos bancários de 

valores relevantes levou à aplicação do disposto no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que presume a 

omissão de receita em casos de depósitos sem identificação da origem ou sem comprovação 

documental da contrapartida contábil. 

A Recorrente insiste na tese de que os documentos essenciais teriam sido 

indevidamente retirados dos autos (fls. 1.497 a 1.724), comprometendo seu direito de defesa, 

alegação que já restou superada no decorrer deste voto, em virtude da inexistência de violação ao 

art. 59, inciso I do Decreto 70.235/1977 e, em especial, por não ter a Recorrente comprovado de 

que forma a retirada dos documentos tenha efetivamente prejudicado seu direito de defesa.  

A Recorrente alega que as conclusões da fiscalização foram construídas a partir de 

interpretações subjetivas, sem base documental adequada. 

Contudo, ao contrário do que sustenta a Recorrente, verifica-se que o Relatório de 

Verificação Fiscal não se baseou em conjecturas ou suposições, mas sim em elementos fáticos 

concretos, tais como: 

 Movimentação bancária comprovada, evidenciando fluxo financeiro incompatível com as 

demonstrações contábeis da empresa; 

 Relacionamento comercial estreito entre SUPER GIRO e RJ BRANDS, sem justificativa 

econômica plausível para a segregação das atividades empresariais; 

 Documentação que aponta compartilhamento de recursos entre as empresas, tais como 

veículos, funcionários e estrutura operacional. 

Fl. 10600DF  CARF  MF

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Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de subjetividade ou falta de 

fundamentação técnica na constituição do crédito tributário. 

A Recorrente levanta questionamentos acerca da constitucionalidade dos 

dispositivos legais e normativos utilizados pela fiscalização para embasar os lançamentos 

tributários. 

Todavia, há de se destacar que o CARF não possui competência para se pronunciar 

sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme pacificado na Súmula CARF nº 2, 

aprovada pelo Pleno do Conselho em 2006: 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

(Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-

21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-

06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-

09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-

15674, de 06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-

00115, de 17/05/2005) 

Esse entendimento decorre da própria natureza administrativa do contencioso 

fiscal, que exige a observância do princípio da legalidade estrita, limitando-se à interpretação e 

aplicação da legislação tributária vigente. 

Importante ressaltar que a Recorrente não apresentou qualquer elemento 

probatório concreto que pudesse infirmar os indícios levantados pela fiscalização. 

Ao longo do processo administrativo, não foram anexados extratos bancários, 

contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento a fornecedores ou quaisquer outros 

documentos contábeis e financeiros que demonstrassem a efetiva separação patrimonial e 

operacional entre as empresas. 

Fl. 10601DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1301-007.743 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.720299/2020-12 

 30 

Assim, tanto a impugnação quanto o recurso voluntário apresentados limitam-se a 

alegações genéricas e não produzem prova hábil para afastar as conclusões da fiscalização, que se 

basearam em elementos concretos e verificáveis. 

No que tange à decisão proferida pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal 

(DRJ), não há qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que o órgão julgador de primeira 

instância analisou detidamente as alegações da impugnação e fundamentou sua decisão com base 

nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com o art. 31 do Decreto 

nº 70.235/1972. 

Portanto, inexiste qualquer vício que comprometa a legalidade da decisão 

administrativa. 

3 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela Recorrente, salvo a relativa 

à Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, cancelando-se estes lançamentos. Quanto ao mérito, nego 

provimento ao recurso. 

Por fim, determino a redução da multa qualificada de 150% para 100%, nos termos 

do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 

14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski 

 
 

 

 

Fl. 10602DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 | PRELIMINARES DE MÉRITO
	1.1 Da primeira preliminar prejudicial de mérito
	1.2 Da segunda preliminar prejudicial de mérito
	1.3 Da terceira preliminar prejudicial de mérito
	1.4 Da quarta preliminar prejudicial de mérito
	1.5 Da primeira preliminar de nulidade técnica
	1.6 Da segunda preliminar de nulidade técnica
	1.7 Da terceira preliminar de nulidade técnica

	2 DO MÉRITO
	3 CONCLUSÃO

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