dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009 VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa, na condição de agente de carga, possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,11128.720368/2013-09,202503,7229137,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.518,Decisao_11128720368201309.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,11128720368201309_7229137.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10851001,2025,2025-03-29T09:38:08.593Z,N,1827920792040505344,"Metadados => date: 2025-03-13T17:48:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T17:48:59Z; Last-Modified: 2025-03-13T17:48:59Z; dcterms:modified: 2025-03-13T17:48:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T17:48:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T17:48:59Z; meta:save-date: 2025-03-13T17:48:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T17:48:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T17:48:59Z; created: 2025-03-13T17:48:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-13T17:48:59Z; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T17:48:59Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11128.720368/2013-09 ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009 VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa, na condição de agente de carga, possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF. Fl. 211DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.720368/2013-09 2 Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-94.537 - 17ª Turma da DRJ/SPO que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra Auto de Infração lavrado para cobrança de multa de R$ 170.000,00 por não prestar informações sobre carga transportada dentro do prazo estabelecido em norma. O Auto de Infração relatou a situação conforme print abaixo: Fl. 212DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.720368/2013-09 3 Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em síntese: 1) a ilegitimidade passiva pela inaplicabilidade do inciso II do parágrafo único do art. 32 do decreto Lei nº 37/66; 2) a nulidade do auto de infração por vício formal; 3) que o transportador não deixou de prestar informações inserindo as informações necessárias ao Sistema, pois todas as informações foram prestadas pelo transportador após a prestação de informação do exportador; 4) que o auto de infração carece de motivação porque, segundo ele, ainda que eventual informação tenha sido adicionada posteriormente, ou mesmo retificada, o registro no SISCOMEX de dados relativos a um transporte marítimo, mesmo que de forma tardia, não causou qualquer embaraço a atividade fiscalizatória e; 5) que não houve infração e mesmo que houvesse o caso estaria acobertado pela denúncia espontânea já que a informação prestada foi anterior à fiscalização que ensejou o Auto. Em julgamento, acordam os membros da 17ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008, 2009 Fl. 213DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.720368/2013-09 4 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA. É cabível a multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga. Impugnação Improcedente. Crédito Tributário Mantido. Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para reformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente apresentados em sede de Impugnação. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. - Da alegação pelo não cometimento da infração: A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, no que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: "" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: (...) Fl. 214DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.720368/2013-09 5 d)quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)"" O prazo estabelecido pela RFB no artigo 22 da IN/SRF 800 de 2007 é de 48 horas antes da chegada da embarcação a descarregar em porto nacional. Consta nos documentos anexados a estes autos o histórico de despacho no qual é possível constatar que assiste razão à fiscalização quanto a aplicação de multa para as datas em que houve a prestação de informações com atraso nítido atraso. A exemplo, veja-se abaixo que muito embora a DDE tenha sido concluída em 01/04/2008 os documentos a ela relativos só foram prestados em 14/04/2008, dez dias após. Veja-se: Não bastasse, em fls. 25 a 27 dos autos constam os dados de embarque da recorrente, com todas as datas e os dias efetivamente atrasados: Fl. 215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.720368/2013-09 6 Desta forma, comprovado que a empresa transportadora prestou as informações a destempo, deve ser efetivamente aplicada a penalidade. Depreende-se pela leitura do art. 107, IV, ""e"", do Decreto Lei n.º 37/1966, que a penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela prevista: ""Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas: (...) Fl. 216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.720368/2013-09 7 IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta­a­porta, ou ao agente de carga; e"" Assim vem entendo este Egrégio Tribunal Administrativo, vejamos abaixo: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 26/03/2011 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. O recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei. (Processo nº 10314.005370/2011-14 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3003-000.003 – Turma Extraordinária / 3ª Turma Sessão de 11 de dezembro de 2018) Em suma, não há nos autos a necessária comprovação de que tenha cumprido as disposições estabelecidas na IN/RFB nº 800/2007. Ao contrário, os documentos carreados aos autos acusam que a penalidade foi aplicada em razão das informações terem sido prestadas após o prazo ou atração. - Denúncia espontânea: Alega a Recorrente que teria procedido ao registro de dados do embarque fora do prazo previsto na legislação, porém, antes de qualquer medida de fiscalização das autoridades administrativas e, por esta razão, não acarretaria prejuízo algum as autoridades, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da multa objeto da autuação, em razão da espontaneidade do procedimento, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei n°. 37/66 e 138, do Código Tributário Nacional, os quais rezam, respectivamente: Fl. 217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.720368/2013-09 8 Art. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°. 2.472, de 01.09.1988).” § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988) a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)”. Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. A denúncia espontânea da infração, portanto, no caso de descumprimento de obrigações acessórias não possui o condão de afastar a responsabilidade atribuída ao respectivo sujeito passivo, sendo cabível a aplicação de penalidade, inclusive de multas. A exclusão da aplicação de penalidades pela denúncia espontânea da infração no caso de descumprimento de obrigações acessórias não pode se operar no presente caso, pois houve o descumprimento do prazo estabelecido na legislação tributária. Inexiste assim a denúncia espontânea, pois a aplicação da multa decorre do simples atraso na prestação de informações previstas na legislação, ou seja, ocorreu o fato gerador da obrigação tributária de forma plena e exigível. Referido entendimento é corroborado por meio da Súmula Vinculante do CARF de nº 126, cujo teor é reproduzido a seguir: Súmula CARF nº 126: ""A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art.102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010."" Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.720368/2013-09 9 Há também Solução de Consulta interna na COSIT, realizada em 30/05/2016, que dispõe sobre a admissibilidade da denúncia espontânea em casos semelhantes ao da recorrente, cujo entendimento inclina-se ao seguinte: 1) somente é possível admitir denúncia espontânea, tributária ou administrativa, se não for violada a essência da norma, suas condições, seus objetivos e, consequentemente, se for possível a reparação. 2) inadmissível a denúncia espontânea para tornar sem efeito norma que estabelece prazo para a entrega de documentos ou informações, por meio eletrônico ou outro que a legislação aduaneira determinar. No caso dos autos, o Auto de Infração considera o ocorrido como penalidade imposta diante de descumprimento de obrigação tributária acessória, plenamente prevista na legislação tributária. Assim, não seria factível aplicar a retroatividade benigna e aplicar a denúncia espontânea ao caso, pois a materialização da infração ocorreu pelo simples descumprimento do prazo para a prestação de informações obrigatórias, conforme defendido pela Fiscalização e DRJ. Não bastasse esse fato, a matéria também se encontra consolidada no âmbito do Poder Judiciário, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Trago como precedente o AgInt no AREsp 2.031.251/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 02/08/2022: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: ""A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a Fl. 219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.720368/2013-09 10 prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal"" (fls. 410-417, e-STJ). 2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que ""a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas"" (AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021). 4. Agravo Interno não provido. Nesse contexto, voto por negar provimento a este pedido. {grifos nossos}. Ora, a denúncia espontânea é um benefício previsto em lei complementar (artigo 138, CTN), com alcance específico definido, que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como já consolidado na jurisprudência pátria. Desta forma, é de se concluir que o instituto da denúncia espontânea não exclui a multa regulamentar cuja aplicação está prevista na alínea ""e"" do inciso IV do art. 107 do Decreto- lei n° 37/1966, com a redação dada pela Lei n° 10.833/2003, dispositivo este que continua inserido em nosso ordenamento jurídico devendo ser seus ditames observados pela Administração Pública. Conclusão Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 220DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386