<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10851001</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7163386" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-29T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008, 2009
VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AGENTE MARÍTIMO.  INFRAÇÃO POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.
O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do transportador  estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.
É devida a multa pelo descumprimento da obrigação  de  prestar informação  sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  A empresa, na condição de agente  de  carga,  possui  legitimidade  passiva  nos  termos previstos na lei.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11128.720368/2013-09</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7229137</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3002-003.518</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11128720368201309.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">GISELA PIMENTA GADELHA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11128720368201309_7229137.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10851001</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-29T09:38:08.593Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827920792040505344</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-13T17:48:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T17:48:59Z; Last-Modified: 2025-03-13T17:48:59Z; dcterms:modified: 2025-03-13T17:48:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T17:48:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T17:48:59Z; meta:save-date: 2025-03-13T17:48:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T17:48:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T17:48:59Z; created: 2025-03-13T17:48:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-13T17:48:59Z; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T17:48:59Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11128.720368/2013-09  

ACÓRDÃO 3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008, 2009 

VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e 

aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, 

permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e 

ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 

10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AGENTE MARÍTIMO.  INFRAÇÃO POR  ATRASO  

NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  

ILEGITIMIDADE PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.   

O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do 

transportador  estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  

sobre  carga  transportada  responde  pela multa sancionadora da referida 

infração.  

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.    

É devida a multa pelo descumprimento da obrigação  de  prestar 

informação  sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na 

forma e no prazo  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  A empresa, na condição de agente  de  

carga,  possui  legitimidade  passiva  nos  termos previstos na lei.  

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ 

E DO CARF.  

Fl. 211DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.720368/2013-09 

 2 

Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da 

CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades 

infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da 

inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo 

após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada 

pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as 

preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-94.537 - 17ª 

Turma da DRJ/SPO que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra Auto de Infração 

lavrado para cobrança de multa de R$ 170.000,00 por não prestar informações sobre carga 

transportada dentro do prazo estabelecido em norma. O Auto de Infração relatou a situação 

conforme print abaixo: 

Fl. 212DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.720368/2013-09 

 3 

 

 

Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em 

síntese:  

1) a ilegitimidade passiva pela inaplicabilidade do inciso II do parágrafo único do art. 

32 do decreto Lei nº 37/66;  

2) a nulidade do auto de infração por vício formal;  

3) que o transportador não deixou de prestar informações inserindo as informações 

necessárias ao Sistema, pois todas as informações foram prestadas pelo transportador após a 

prestação de informação do exportador;  

4)  que o auto de infração carece de motivação porque, segundo ele, ainda que 

eventual informação tenha sido adicionada posteriormente, ou mesmo retificada, o registro no 

SISCOMEX de dados relativos a um transporte marítimo, mesmo que de forma tardia, não causou 

qualquer embaraço a atividade fiscalizatória e;  

5) que não houve infração e mesmo que houvesse o caso estaria acobertado pela 

denúncia espontânea já que a informação prestada foi anterior à fiscalização que ensejou o Auto. 

 

Em julgamento, acordam os membros da 17ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2008, 2009  

Fl. 213DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.720368/2013-09 

 4 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA.  

É cabível a multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele 

transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte 

internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional 

expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga.  

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para 

reformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente 

apresentados em sede de Impugnação. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

 

- Da alegação pelo não cometimento da infração: 

 

               A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores 

deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, 

no que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: 

 

" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à 

RFB: 

(...) 

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de 

CE a manifesto e de manifesto a escala: 

(...) 

 

Fl. 214DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.720368/2013-09 

 5 

d)quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)" 

 

              O prazo estabelecido pela RFB no artigo 22  da  IN/SRF  800  de  2007  é  de  48  

horas antes  da chegada  da  embarcação  a  descarregar em porto nacional.   

               Consta nos documentos anexados a estes autos o histórico de despacho no qual é 

possível constatar que assiste razão à fiscalização quanto a aplicação de multa para as datas em 

que houve a prestação de informações com atraso nítido atraso. A exemplo, veja-se abaixo que 

muito embora a DDE tenha sido concluída em 01/04/2008 os documentos a ela relativos só foram 

prestados em 14/04/2008, dez dias após. Veja-se: 

 

 

   

Não bastasse, em fls. 25 a 27 dos autos constam os dados de embarque da 

recorrente, com todas as datas e os dias efetivamente atrasados: 

 

Fl. 215DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.720368/2013-09 

 6 

 

           

 

                Desta forma, comprovado que a empresa transportadora prestou as informações 

a destempo, deve ser efetivamente aplicada a penalidade.    

                 Depreende-se pela leitura do art. 107, IV, "e", do Decreto Lei n.º 37/1966, que a 

penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, 

ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da  Receita Federal 

na forma e prazo por ela prevista:  

 

"Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas:   

(...)   

 

Fl. 216DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.720368/2013-09 

 7 

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  

(...)   

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou 

sobre as operações que execute, na forma e no  prazo  estabelecidos  pela  

Secretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  

inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional  expresso  

porta­a­porta, ou ao agente de carga; e"  

 

Assim vem entendo este Egrégio Tribunal Administrativo, vejamos abaixo: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 26/03/2011   

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.    

É  devida a multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  de  prestar informação  

sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo  

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  

O  recorrente  na  condição  de  agente  de  carga  possui  legitimidade  passiva  nos  

termos previstos na lei. (Processo nº  10314.005370/2011-14  Recurso nº Voluntário  

Acórdão nº  3003-000.003  –  Turma Extraordinária / 3ª Turma  Sessão de  11 de 

dezembro de 2018) 

 

                     Em suma, não há nos autos a necessária comprovação de que tenha cumprido as 

disposições estabelecidas na IN/RFB nº 800/2007. Ao contrário, os documentos carreados aos 

autos acusam que a penalidade foi aplicada em razão das informações terem sido prestadas após 

o prazo ou atração. 

 

- Denúncia espontânea: 

 

                       Alega a Recorrente que teria procedido ao registro de dados do embarque fora do 

prazo previsto na legislação, porém, antes de qualquer medida de fiscalização das autoridades 

administrativas e, por esta razão, não acarretaria prejuízo algum as autoridades, afastando-se, por 

conseguinte, a aplicação da multa objeto da autuação, em razão da espontaneidade do 

procedimento, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei n°. 37/66 e 138, do Código Tributário 

Nacional, os quais rezam, respectivamente: 

 

Fl. 217DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.720368/2013-09 

 8 

Art. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do 

pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente 

penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°. 2.472, de 01.09.1988).” 

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-

Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído 

pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, 

escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído 

pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)”.  

 

Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, 

ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 

montante do tributo dependa de apuração. 

 

A denúncia espontânea da infração, portanto, no caso de descumprimento de 

obrigações acessórias não possui o condão de afastar a responsabilidade atribuída ao respectivo 

sujeito passivo, sendo cabível a aplicação de penalidade, inclusive de multas.  

A exclusão da aplicação de penalidades pela denúncia espontânea da infração no 

caso de descumprimento de obrigações acessórias não pode se operar no presente caso, pois 

houve o descumprimento do prazo estabelecido na legislação tributária. Inexiste assim a denúncia 

espontânea, pois a aplicação da multa decorre do simples atraso na prestação de informações 

previstas na legislação, ou seja, ocorreu o fato gerador da obrigação tributária de forma plena e 

exigível.  

Referido entendimento é corroborado por meio da Súmula Vinculante do CARF de 

nº 126, cujo teor é reproduzido a seguir:  

 

Súmula CARF nº 126:  

"A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento 

dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à 

administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art.102 do 

Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010."  

 

Fl. 218DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.720368/2013-09 

 9 

Há também Solução de Consulta interna na COSIT, realizada em 30/05/2016, que 

dispõe sobre a admissibilidade da denúncia espontânea em casos semelhantes ao da recorrente, 

cujo entendimento inclina-se ao seguinte:   

 

1) somente é possível admitir denúncia espontânea, tributária ou administrativa, 

se não for violada a essência da norma, suas condições, seus objetivos e, 

consequentemente, se for possível a reparação.  

2) inadmissível a denúncia espontânea para tornar sem efeito norma que 

estabelece prazo para a entrega de documentos ou informações, por meio 

eletrônico ou outro que a legislação aduaneira determinar.  

 

No caso dos autos, o Auto de Infração considera o ocorrido como penalidade 

imposta diante de descumprimento de obrigação tributária acessória, plenamente prevista na 

legislação tributária. Assim, não seria factível aplicar a retroatividade benigna e aplicar a denúncia 

espontânea ao caso, pois a materialização da infração ocorreu pelo simples descumprimento do 

prazo para a prestação de informações obrigatórias, conforme defendido pela Fiscalização e DRJ. 

Não bastasse esse fato, a matéria também se encontra consolidada no âmbito do 

Poder Judiciário, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Trago como precedente o AgInt no 

AREsp 2.031.251/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 02/08/2022:  

 

EMENTA  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. 

PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA 

AUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO 

DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  

1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: "A multa 

aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de 

informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente 

privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o 

controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou 

destinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a 

exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações 

devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) Ao contrário do que entende a 

autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a 

Fl. 219DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.518 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.720368/2013-09 

 10 

prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a 

imposição de multa pela autoridade fiscal" (fls. 410-417, e-STJ).  

2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório 

dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça.  

3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o 

entendimento do STJ de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a 

imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" 

(AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 

julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021).  

4. Agravo Interno não provido. Nesse contexto, voto por negar provimento a este 

pedido. {grifos nossos}. 

 

Ora, a denúncia espontânea é um benefício previsto em lei complementar (artigo 

138, CTN), com alcance específico definido, que não abrange multas por descumprimento de 

obrigações acessórias autônomas, como já consolidado na jurisprudência pátria.  

Desta forma, é de se concluir que o instituto da denúncia espontânea não exclui a 

multa regulamentar cuja aplicação está prevista na alínea "e" do inciso IV do art. 107 do Decreto-

lei n° 37/1966, com a redação dada pela Lei n° 10.833/2003, dispositivo este que continua inserido 

em nosso ordenamento jurídico devendo ser seus ditames observados pela Administração Pública.  

Conclusão 

 

Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao 

Recurso Voluntário. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 220DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7163386</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GISELA PIMENTA GADELHA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="aparecida">1</int>
      <int name="as">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="baylon">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="carlos">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="câmara">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="dantas">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
