dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. MANUTENÇÃO. Despesas escrituradas em livro caixa com combustível, pedágio, manutenção de veículos, material escolar, prestação de carro e prestação de empréstimos pessoais, não se incluem dentre aquelas admitidas pela legislação tributária, em especial os artigos 75 e 75 do Decreto nº 3.000, de 1999, como custeio necessário à percepção dos rendimentos. Despesas com luz e telefone residenciais só são dedutíveis quando a prestação de serviço ocorre no ambiente domiciliar, isso se não for possível segregar o custo com o exercício da atividade. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-18T00:00:00Z,13245.720092/2012-69,202503,7229865,2025-03-18T00:00:00Z,2202-011.238,Decisao_13245720092201269.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,13245720092201269_7229865.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-03-10T00:00:00Z,10852321,2025,2025-03-29T09:38:10.909Z,N,1827920791735369728,"Metadados => date: 2025-03-18T13:02:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:02:09Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:02:09Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:02:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:02:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:02:09Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:02:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:02:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:02:09Z; created: 2025-03-18T13:02:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-18T13:02:09Z; pdf:charsPerPage: 1174; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:02:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13245.720092/2012-69 ACÓRDÃO 2202-011.238 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GLECI LIERMANN FRANZ INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. MANUTENÇÃO. Despesas escrituradas em livro caixa com combustível, pedágio, manutenção de veículos, material escolar, prestação de carro e prestação de empréstimos pessoais, não se incluem dentre aquelas admitidas pela legislação tributária, em especial os artigos 75 e 75 do Decreto nº 3.000, de 1999, como custeio necessário à percepção dos rendimentos. Despesas com luz e telefone residenciais só são dedutíveis quando a prestação de serviço ocorre no ambiente domiciliar, isso se não for possível segregar o custo com o exercício da atividade. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 311DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.238 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13245.720092/2012-69 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Notificação de Lançamento lavrada para exigir Imposto de Renda Pessoa Física do ano calendário de 2009 em razão de glosa de despesas declaradas em Livro Caixa no importe de R$ 60.145,61 referentes a “inúmeras despesas que não preenchem as condições legais de dedutibilidade, tais como: luz e telefone residenciais, combustível, pedágio, manutenção de veículos, material escolar, prestações de carro, prestações de empréstimos pessoais”. A Recorrente impugnou o lançamento alegando, genericamente, que a despesa com deslocamento era essencial para que pudesse realizar o serviço e que os valores das prestações e empréstimos pessoais serviriam para cumprir com as obrigações profissionais, impugnação que foi julgada improcedente pelo acórdão nº 12-84.199, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO (fls. 293-295), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. Despesas escrituradas em livro caixa, pertinentes a luz e telefone residenciais; combustível, pedágio, manutenção de veículos, material escolar, prestação de carro e prestação de empréstimos pessoais, não se incluem dentre aquelas admitidas pela legislação tributária, em especial os artigos 75 e 75 do Decreto nº 3.000, de 1999, como custeio necessário à percepção dos rendimentos. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada em 03/02/2017 (fl. 304), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 03/03/2017 (fls. 306-307) cujo fundamento pode ser reduzido a um parágrafo, transcrito abaixo: Vejo que, conforme foi colocado nos requerimentos e documentos analisados, não foram aceitos, diversos documentos fiscais que fazem parte do meu trabalho. Por isso gostaria que reanalisassem, pois acho que posso deduzir. (fl. 306) É o relatório. Fl. 312DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.238 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13245.720092/2012-69 3 VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Como destacado no relatório, a lide se resume à possibilidade de dedução de Livro- Caixa e a DRJ, ao enfrentar a matéria, reconheceu que os gastos com material escolar, prestação de carro, manutenção de veículos e prestação de empréstimos pessoais não se incluem nas despesas passíveis de dedução, nos termos abaixo aos quais adiro com fulcro no art. 14, § 12, inciso I, do RICARF: 5. A glosa decorreu do fato de que a interessada deduziu despesas escrituradas em livro caixa, pertinentes a luz e telefones residenciais; combustível, pedágio, manutenção de veículos, material escolar, prestação de carro e prestação de empréstimos pessoais, que não se incluem dentre aquelas admitidas pela legislação tributária, em especial os artigos 75 e 76 do Decreto nº 3.000, de 1999, como custeio necessário à percepção dos rendimentos. Registre-se, ainda, que despesas com locomoção somente seriam dedutíveis em se tratando de representante comercial, o que não é o caso. 6. Não obstante os argumentos deduzidos pela interessada, com a finalidade de justificar a dedutibilidade das despesas em referência, as deduções dessa natureza estão restritas aos limites impostos pela legislação, ainda que a interessada efetivamente tenha incorrido em tais gastos. Tais gastos pessoais e com transporte não podem, de fato, serem considerados como despesas dedutíveis, ainda que a Recorrente alegue que labora em cidades vizinhas, sendo que os gastos incorrido na aquisição e manutenção de aplicações de capital, como veículos, também não são dedutíveis a título de Livro Caixa. Nesse sentido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: 2007 DEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. A dedução a título de livro-caixa depende da comprovação das despesas declaradas, mediante documentação idônea, devidamente escrituradas. Somente são dedutíveis as despesas de custeio pagas, necessárias e indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. O contribuinte tem o ônus de comprovar a veracidade das despesas escrituradas, mediante Fl. 313DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.238 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13245.720092/2012-69 4 apresentação de documentação idônea. São indedutíveis os dispêndios que configurem aplicação de capital. (CARF, Acórdão 2002-000.950, Processo 10783.720470/2011-48, Relator(a): Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção, Sessão de 23/04/2019, Publicação em 15/05/2019). Ademais, embora não especifique no Recurso Voluntário, a Recorrente alega que precisa de luz, água e telefone em sua residência para ligar ao hospital, mas não defende expressamente que realizaria atendimentos em sua residência, tampouco trouxe provas desta ocorrência. Com isso, não é possível reverter as glosas com as despesas residenciais da Recorrente com luz e telefone. Assim, mesmo após a reanálise do quadro probatório, entendo pela improcedência do pleito recursal, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 314DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7123446