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Ano-calendário: 2009
DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. MANUTENÇÃO.
Despesas escrituradas em livro caixa com combustível, pedágio, manutenção de veículos, material escolar, prestação de carro e prestação de empréstimos pessoais, não se incluem dentre aquelas admitidas pela legislação tributária, em especial os artigos 75 e 75 do Decreto nº 3.000, de 1999, como custeio necessário à percepção dos rendimentos.
Despesas com luz e telefone residenciais só são dedutíveis quando a prestação de serviço ocorre no ambiente domiciliar, isso se não for possível segregar o custo com o exercício da atividade.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13245.720092/2012-69  

ACÓRDÃO 2202-011.238 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GLECI LIERMANN FRANZ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. MANUTENÇÃO. 

Despesas escrituradas em livro caixa com combustível, pedágio, 

manutenção de veículos, material escolar, prestação de carro e prestação 

de empréstimos pessoais, não se incluem dentre aquelas admitidas pela 

legislação tributária, em especial os artigos 75 e 75 do Decreto nº 3.000, de 

1999, como custeio necessário à percepção dos rendimentos. 

Despesas com luz e telefone residenciais só são dedutíveis quando a 

prestação de serviço ocorre no ambiente domiciliar, isso se não for possível 

segregar o custo com o exercício da atividade. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Fl. 311DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.238 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13245.720092/2012-69 

 2 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Notificação de Lançamento lavrada para exigir Imposto de Renda 

Pessoa Física do ano calendário de 2009 em razão de glosa de despesas declaradas em Livro Caixa 

no importe de R$ 60.145,61 referentes a “inúmeras despesas que não preenchem as condições 

legais de dedutibilidade, tais como: luz e telefone residenciais, combustível, pedágio, manutenção 

de veículos, material escolar, prestações de carro, prestações de empréstimos pessoais”. 

A Recorrente impugnou o lançamento alegando, genericamente, que a despesa 

com deslocamento era essencial para que pudesse realizar o serviço e que os valores das 

prestações e empréstimos pessoais serviriam para cumprir com as obrigações profissionais, 

impugnação que foi julgada improcedente pelo acórdão nº 12-84.199, proferido pela 19ª Turma 

da DRJ/RJO (fls. 293-295), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2010  

DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA.  

Despesas escrituradas em livro caixa, pertinentes a luz e telefone residenciais; 

combustível, pedágio, manutenção de veículos, material escolar, prestação de 

carro e prestação de empréstimos pessoais, não se incluem dentre aquelas 

admitidas pela legislação tributária, em especial os artigos 75 e 75 do Decreto nº 

3.000, de 1999, como custeio necessário à percepção dos rendimentos.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada em 03/02/2017 (fl. 304), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

03/03/2017 (fls. 306-307) cujo fundamento pode ser reduzido a um parágrafo, transcrito abaixo: 

 

Vejo que, conforme foi colocado nos requerimentos e documentos analisados, 

não foram aceitos, diversos documentos fiscais que fazem parte do meu trabalho. 

Por isso gostaria que reanalisassem, pois acho que posso deduzir. (fl. 306) 

 

É o relatório. 
 

Fl. 312DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.238 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13245.720092/2012-69 

 3 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Como destacado no relatório, a lide se resume à possibilidade de dedução de Livro-

Caixa e a DRJ, ao enfrentar a matéria, reconheceu que os gastos com material escolar, prestação 

de carro, manutenção de veículos e prestação de empréstimos pessoais não se incluem nas 

despesas passíveis de dedução, nos termos abaixo aos quais adiro com fulcro no art. 14, § 12, 

inciso I, do RICARF: 

 

5. A glosa decorreu do fato de que a interessada deduziu despesas escrituradas 

em livro caixa, pertinentes a luz e telefones residenciais; combustível, pedágio, 

manutenção de veículos, material escolar, prestação de carro e prestação de 

empréstimos pessoais, que não se incluem dentre aquelas admitidas pela 

legislação tributária, em especial os artigos 75 e 76 do Decreto nº 3.000, de 1999, 

como custeio necessário à percepção dos rendimentos. Registre-se, ainda, que 

despesas com locomoção somente seriam dedutíveis em se tratando de 

representante comercial, o que não é o caso. 

6. Não obstante os argumentos deduzidos pela interessada, com a finalidade de 

justificar a dedutibilidade das despesas em referência, as deduções dessa 

natureza estão restritas aos limites impostos pela legislação, ainda que a 

interessada efetivamente tenha incorrido em tais gastos. 

 

Tais gastos pessoais e com transporte não podem, de fato, serem considerados 

como despesas dedutíveis, ainda que a Recorrente alegue que labora em cidades vizinhas, sendo 

que os gastos incorrido na aquisição e manutenção de aplicações de capital, como veículos, 

também não são dedutíveis a título de Livro Caixa. Nesse sentido: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: 

2007 

DEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. 

A dedução a título de livro-caixa depende da comprovação das despesas 

declaradas, mediante documentação idônea, devidamente escrituradas. Somente 

são dedutíveis as despesas de custeio pagas, necessárias e indispensáveis à 

percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. O contribuinte tem o 

ônus de comprovar a veracidade das despesas escrituradas, mediante 

Fl. 313DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.238 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13245.720092/2012-69 

 4 

apresentação de documentação idônea. São indedutíveis os dispêndios que 

configurem aplicação de capital. 

(CARF, Acórdão 2002-000.950, Processo 10783.720470/2011-48, Relator(a): 

Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Segunda Turma 

Extraordinária da Segunda Seção, Sessão de 23/04/2019, Publicação em 

15/05/2019). 

 

Ademais, embora não especifique no Recurso Voluntário, a Recorrente alega que 

precisa de luz, água e telefone em sua residência para ligar ao hospital, mas não defende 

expressamente que realizaria atendimentos em sua residência, tampouco trouxe provas desta 

ocorrência. Com isso, não é possível reverter as glosas com as despesas residenciais da Recorrente 

com luz e telefone. 

Assim, mesmo após a reanálise do quadro probatório, entendo pela improcedência 

do pleito recursal, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

 

Fl. 314DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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