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Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.\nMULTA DE OFÍCIO. 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AFERIÇÃO INDIRETA. CUSTO UNITÁRIO \n\nBÁSICO – CUB. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB DE ACORDO COM A LEI. \n\nNa falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela \n\nexecução de obra de construção civil é obtido mediante cálculo da mão-de-\n\nobra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução \n\nda obra, cabendo ao interessado o ônus da prova em contrário. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos \n\nmeios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para \n\ncomprovar os fatos alegados. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. \n\nA multa aplicável no lançamento de ofício prevista na legislação tributária é \n\nde 75%, por descumprimento à obrigação principal instituída em norma \n\nlegal. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000754/2010-18 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTem-se na origem Auto de Infração, DEBCAD nº 37.282.498-6, em que lançado \n\ncontribuições destinadas à Seguridade Social, relativas à contribuição previdenciária relativa aos \n\nsegurados empregados. \n\nPor bem representar os fatos, transcrevo parte do relatório apresentado na decisão \n\nrecorrida: \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 10/20, o crédito constante nesta autuação \n\ncorresponde às contribuições destinadas à Seguridade Social, relativas à \n\ncontribuição previdenciária relativa aos segurados empregados, apuradas na \n\ncompetência dezembro de 2009, por aferição indireta, de acordo com o artigo 33, \n\nparágrafo 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela \n\nMedida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de \n\n2009, na forma estabelecida pela Instrução Normativa – IN RFB nº 971, de 13 de \n\nnovembro de 2009 (publicada no DOU em 17 de novembro de 2009), uma vez que \n\na fiscalização constatou a apresentação deficiente de livros e documentos \n\nsolicitados nº Termo de Intimação Fiscal e Esclarecimento. \n\nRelata que o contribuinte deixou de matricular na RFB obra de construção civil de \n\nsua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas \n\natividades, tendo sido efetuada de ofício a matrícula CEI sob nº 70003.51248/79, \n\ne lavrado o Auto de Infração debcad nº 37.282.501-0. \n\nO fato gerador das contribuições previdenciárias foi o pagamento de salários aos \n\nempregados que trabalharam na obra de construção civil relativa a construção de \n\ngalpão industrial, com área de 1.058, 56 m2 e escritório/refeitório em alvenaria \n\ncom área de 344,05 m2, constando como área existente 762,50 m2, regularizada \n\natravés da matrícula CEI nº 14014.01647/76. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000754/2010-18 \n\n 3 \n\nA DRJ, ao apreciar a impugnação apresentada, decidiu por manter integralmente o \n\ncrédito tributário, exarando a seguinte decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009 \n\nOBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB \n\nNa falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela \n\nexecução de obra de construção civil é obtido mediante cálculo da mão-de-obra \n\nempregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, \n\ncabendo ao interessado o ônus da prova em contrário. \n\nO enquadramento da obra de construção civil será realizado de ofício, de acordo \n\ncom a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, \n\ne tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a \n\nser adotado. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC. \n\nA inclusão de contribuições em lançamento fiscal dá ensejo à incidência de multa \n\nde ofício de 75%, e juros calculados com base na taxa Selic, na forma da legislação \n\nvigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário trazendo os mesmos \n\nargumentos apontados na impugnação, conforme bem relatado na decisão recorrida: \n\nInicialmente, salienta que, “em observância a vários preceitos jurídicos, dentre os \n\nquais o implícito princípio constitucional da segurança jurídica, não há como se \n\nfundamentar uma autuação fiscal em indícios, como ocorre in casu, tendo em \n\nvista que indícios fornecem apenas presunção.” (...) \n\n“(...) A prova que motiva o agente administrativo a efetivar uma autuação deve \n\nser plena, absoluta, e não se corroborar tão só em presunções ou indícios, como \n\nocorre nº caso em apreço; isso tudo sob pena de se perpetrar ilegalidades, abusos \n\ne cerceamento de defesa ao contribuinte.” \n\n“Dessa forma, o chamado ônus probandi, no caso em análise, deve ser totalmente \n\nassumido pela Administração, representada pelo Fisco Federal, o que envolve \n\ntodos os meios de prova.” \n\nConclui afirmando que “inexiste prova plena para a configuração da imputada \n\ninfração ao impugnante, posto que a mera presunção ou o simples indício não \n\ntem o condão de produzir a prova plena, mas apenas um juízo de probabilidade, \n\nsendo insuficiente para se constituir o auto de infração em comento, mesmo \n\nporque, conforme enfatizado, cabia à Fazenda Pública o ônus da prova.” \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000754/2010-18 \n\n 4 \n\nNa sequência, afirma que “os valores cobrados a título de multa e juros não \n\nguardam consonância com as limitações legais e constitucionais, forçando a \n\nmesma a pleitear a redução de tais encargos.” Aduz “que foi aplicada uma multa \n\nabusiva, o que fere entre outros princípios, o da razoabilidade, da segurança \n\njurídica e da capacidade contributiva.” \n\nFrisa que a “utilização do CUB - Custo Unitário Básico para a aferição da base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias relativas à construção civil é medida \n\nextremamente confiscatória, visto a discricionariedade com que o INSS lança mão \n\nde tal artifício.” (...) “A aferição indireta da base de cálculo só teria valor se \n\nefetuada por profissional legalmente capaz para tal cálculo.” \n\nAo final requer seja considerado nulo, ou inconsistente o auto de infração que ora \n\nse impugna, tornando sem efeito os valores exigidos, bem como as multas \n\ncominadas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nVerificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, \n\niguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece \n\nreparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os \n\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. \n\nDe início, importante destacar que o método utilizado pela fiscalização para \n\napuração da base de cálculo do tributo lançado, qual seja, a tabela CUB, como determina \n\nnormativos expedidos com fundamento em lei pela Receita Federal do Brasil, somente é passível \n\nde uso quando o sujeito passivo não apresenta documentação hábil a aferir a matéria tributável e \n\nconsequentemente a base de cálculo real. \n\nComo veremos, é o caso dos autos. Colha-se os seguintes fundamentos da decisão \n\nrecorrida: \n\nComo se pode observar, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, no \n\npresente crédito, se constituem nas remunerações pagas aos segurados \n\nempregados que trabalharam em obra de construção civil de responsabilidade da \n\nempresa, e que o débito foi apurado por aferição indireta, com base na área \n\nconstruída e no padrão da obra, utilizando-se a tabela CUB, publicada pelo \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000754/2010-18 \n\n 5 \n\nSINDUSCON/DF- em função da apresentação deficiente de livros e documentos \n\nsolicitados, em Termo de Intimação Fiscal e Esclarecimento, pela fiscalização. \n\nDessa forma, os procedimentos adotados para o levantamento estão de acordo \n\ncom a legislação em vigor na data do lançamento: art. 33, § 4º da Lei 8.212/91, \n\nart. 234 do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa RFB n.º \n\n971, de 2009. \n\nO parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91, estabelece que: “na falta de prova \n\nregular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de \n\nconstrução civil pode ser obtido mediante cálculo de mão de obra empregada, \n\nproporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao \n\nproprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-\n\nresponsável o ônus da prova em contrário.” \n\n(...) \n\nA Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, em seu artigo 343, dispõe que a aferição \n\nindireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da \n\nmão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob \n\nresponsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto \n\nhabitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não \n\napresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos \n\nestabelecidos neste Capítulo. \n\n(...) \n\nA utilização do CUB, como critério para realizar o arbitramento das contribuições \n\nprevidenciárias, encontra-se devidamente fundamentado em lei, uma vez que o \n\nparágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, dispõe que “na falta de prova \n\nregular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela \n\nexecução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-\n\nde-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com os critérios \n\nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao \n\nproprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-\n\nresponsável o ônus da prova em contrário” (grifo nosso). \n\nE considerando o critério acima determinado, a Instrução Normativa RFB nº \n\n971/2009, de observância obrigatória pela fiscalização, reservou capítulo \n\nespecífico para normatizar os procedimentos para apuração da remuneração da \n\nmão-de-obra com base na área construída e no padrão da obra, estipulando que \n\nas tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou \n\nna imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção \n\nCivil - SINDUSCON, deveriam ser utilizadas para a apuração do valor da mão-de-\n\nobra empregada na execução de obra de construção civil, veja-se: \n\nIN RFB nº 971/2009 \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000754/2010-18 \n\n 6 \n\nArt. 344. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na \n\nexecução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, \n\nserão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, \n\ndivulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação \n\nregular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - \n\nSINDUSCON. \n\n§ 1º CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do \n\nprojeto padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo \n\ncom a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira \n\nde Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos \n\ncustos de construção das edificações. \n\nTem-se, portanto, que o CUB se constitui em critério idôneo para concretizar a \n\nvontade da lei, nos casos em que o arbitramento do valor da mão-de-obra \n\nempregada na execução de obra de construção civil torna-se necessária, não \n\nhavendo, assim, que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. \n\nAnalisando os aspectos formais do presente lançamento, temos que a autuação \n\nfoi lavrada em estrita consonância com o disposto nos artigos 33 e 37 da Lei \n\n8.212/91. Foram atendidas todas as formalidades legais, e os fatos geradores e \n\ndispositivos legais que motivaram e embasaram o lançamento encontram-se \n\nperfeitamente discriminados. \n\nAssim, a fiscalização, constatando a ausência de recolhimento, agiu \n\ndiligentemente ao efetuar o presente lançamento fiscal, identificando todos os \n\nfatos geradores das contribuições ora cobradas, posto exercer atividade \n\nvinculada, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme o disposto no \n\nparágrafo único do art. 142, do Código Tributário Nacional. \n\nCom relação a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória, a decisão \n\nrecorrida também deve ser mantida, dado que a fiscalização, como bem observou a DRJ, apenas \n\nfez aplicar a legislação. Eis as razões: \n\nA multa de ofício lançada de 75% tem seu suporte legal no artigo 35-A da Lei n.º \n\n8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Medida Provisória n.º 449, de 03 de \n\ndezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, \n\ncombinado com o artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \n\nna redação dada pela Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007. \n\n(...) \n\nRegistre-se que é dever da autoridade fiscal aplicar a legislação sem perquirir \n\nacerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou, cabendo lembrar que o \n\nlançamento é atividade plenamente vinculada à lei, não estando ao livre critério \n\ndo agente lançar ou não lançar o crédito tributário ou escolher a oportunidade de \n\nlançá-lo. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000754/2010-18 \n\n 7 \n\nNada há a reparar, portanto, quanto à aplicação da taxa selic como juros de mora \n\ne da multa de ofício de 75%. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}