<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10860672</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7163386" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-05T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO – CUB. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB DE ACORDO COM A LEI.
Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil é obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao interessado o ônus da prova em contrário.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%.
A multa aplicável no lançamento de ofício prevista na legislação tributária é de 75%, por descumprimento à obrigação principal instituída em norma legal.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11634.000754/2010-18</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7234559</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2002-009.292</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11634000754201018.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11634000754201018_7234559.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10860672</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-05T09:37:20.930Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1828554913145159680</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-27T06:12:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T06:12:43Z; Last-Modified: 2025-03-27T06:12:43Z; dcterms:modified: 2025-03-27T06:12:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T06:12:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T06:12:43Z; meta:save-date: 2025-03-27T06:12:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T06:12:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T06:12:43Z; created: 2025-03-27T06:12:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-27T06:12:43Z; pdf:charsPerPage: 1483; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T06:12:43Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.000754/2010-18  

ACÓRDÃO 2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TUDINO LOGISTICA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009 

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. CUSTO UNITÁRIO 

BÁSICO – CUB. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB DE ACORDO COM A LEI. 

Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela 

execução de obra de construção civil é obtido mediante cálculo da mão-de-

obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução 

da obra, cabendo ao interessado o ônus da prova em contrário. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. 

A multa aplicável no lançamento de ofício prevista na legislação tributária é 

de 75%, por descumprimento à obrigação principal instituída em norma 

legal. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Fl. 109DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000754/2010-18 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) 

Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem Auto de Infração, DEBCAD nº 37.282.498-6, em que lançado 

contribuições destinadas à Seguridade Social, relativas à contribuição previdenciária relativa aos 

segurados empregados. 

Por bem representar os fatos, transcrevo parte do relatório apresentado na decisão 

recorrida: 

De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 10/20, o crédito constante nesta autuação 

corresponde às contribuições destinadas à Seguridade Social, relativas à 

contribuição previdenciária relativa aos segurados empregados, apuradas na 

competência dezembro de 2009, por aferição indireta, de acordo com o artigo 33, 

parágrafo 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela 

Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 

2009, na forma estabelecida pela Instrução Normativa – IN RFB nº 971, de 13 de 

novembro de 2009 (publicada no DOU em 17 de novembro de 2009), uma vez que 

a fiscalização constatou a apresentação deficiente de livros e documentos 

solicitados nº Termo de Intimação Fiscal e Esclarecimento. 

Relata que o contribuinte deixou de matricular na RFB obra de construção civil de 

sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas 

atividades, tendo sido efetuada de ofício a matrícula CEI sob nº 70003.51248/79, 

e lavrado o Auto de Infração debcad nº 37.282.501-0. 

O fato gerador das contribuições previdenciárias foi o pagamento de salários aos 

empregados que trabalharam na obra de construção civil relativa a construção de 

galpão industrial, com área de 1.058, 56 m2 e escritório/refeitório em alvenaria 

com área de 344,05 m2, constando como área existente 762,50 m2, regularizada 

através da matrícula CEI nº 14014.01647/76. 

Fl. 110DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000754/2010-18 

 3 

A DRJ, ao apreciar a impugnação apresentada, decidiu por manter integralmente o 

crédito tributário, exarando a seguinte decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009  

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. 

AFERIÇÃO INDIRETA. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB  

Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela 

execução de obra de construção civil é obtido mediante cálculo da mão-de-obra 

empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, 

cabendo ao interessado o ônus da prova em contrário. 

O enquadramento da obra de construção civil será realizado de ofício, de acordo 

com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, 

e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a 

ser adotado. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC. 

A inclusão de contribuições em lançamento fiscal dá ensejo à incidência de multa 

de ofício de 75%, e juros calculados com base na taxa Selic, na forma da legislação 

vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário trazendo os mesmos 

argumentos apontados na impugnação, conforme bem relatado na decisão recorrida: 

Inicialmente, salienta que, “em observância a vários preceitos jurídicos, dentre os 

quais o implícito princípio constitucional da segurança jurídica, não há como se 

fundamentar uma autuação fiscal em indícios, como ocorre in casu, tendo em 

vista que indícios fornecem apenas presunção.” (...) 

“(...) A prova que motiva o agente administrativo a efetivar uma autuação deve 

ser plena, absoluta, e não se corroborar tão só em presunções ou indícios, como 

ocorre nº caso em apreço; isso tudo sob pena de se perpetrar ilegalidades, abusos 

e cerceamento de defesa ao contribuinte.”  

“Dessa forma, o chamado ônus probandi, no caso em análise, deve ser totalmente 

assumido pela Administração, representada pelo Fisco Federal, o que envolve 

todos os meios de prova.”  

Conclui afirmando que “inexiste prova plena para a configuração da imputada 

infração ao impugnante, posto que a mera presunção ou o simples indício não 

tem o condão de produzir a prova plena, mas apenas um juízo de probabilidade, 

sendo insuficiente para se constituir o auto de infração em comento, mesmo 

porque, conforme enfatizado, cabia à Fazenda Pública o ônus da prova.”  

Fl. 111DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000754/2010-18 

 4 

Na sequência, afirma que “os valores cobrados a título de multa e juros não 

guardam consonância com as limitações legais e constitucionais, forçando a 

mesma a pleitear a redução de tais encargos.” Aduz “que foi aplicada uma multa 

abusiva, o que fere entre outros princípios, o da razoabilidade, da segurança 

jurídica e da capacidade contributiva.”  

Frisa que a “utilização do CUB - Custo Unitário Básico para a aferição da base de 

cálculo das contribuições previdenciárias relativas à construção civil é medida 

extremamente confiscatória, visto a discricionariedade com que o INSS lança mão 

de tal artifício.” (...) “A aferição indireta da base de cálculo só teria valor se 

efetuada por profissional legalmente capaz para tal cálculo.”  

Ao final requer seja considerado nulo, ou inconsistente o auto de infração que ora 

se impugna, tornando sem efeito os valores exigidos, bem como as multas 

cominadas. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

ADMISSIBILIDADE  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

De início, importante destacar que o método utilizado pela fiscalização para 

apuração da base de cálculo do tributo lançado, qual seja, a tabela CUB, como determina 

normativos expedidos com fundamento em lei pela Receita Federal do Brasil, somente é passível 

de uso quando o sujeito passivo não apresenta documentação hábil a aferir a matéria tributável e 

consequentemente a base de cálculo real. 

Como veremos, é o caso dos autos. Colha-se os seguintes fundamentos da decisão 

recorrida: 

Como se pode observar, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, no 

presente crédito, se constituem nas remunerações pagas aos segurados 

empregados que trabalharam em obra de construção civil de responsabilidade da 

empresa, e que o débito foi apurado por aferição indireta, com base na área 

construída e no padrão da obra, utilizando-se a tabela CUB, publicada pelo 

Fl. 112DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000754/2010-18 

 5 

SINDUSCON/DF- em função da apresentação deficiente de livros e documentos 

solicitados, em Termo de Intimação Fiscal e Esclarecimento, pela fiscalização. 

Dessa forma, os procedimentos adotados para o levantamento estão de acordo 

com a legislação em vigor na data do lançamento: art. 33, § 4º da Lei 8.212/91, 

art. 234 do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa RFB n.º 

971, de 2009. 

O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91, estabelece que: “na falta de prova 

regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de 

construção civil pode ser obtido mediante cálculo de mão de obra empregada, 

proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao 

proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-

responsável o ônus da prova em contrário.” 

(...) 

A Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, em seu artigo 343, dispõe que a aferição 

indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da 

mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob 

responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto 

habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não 

apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos 

estabelecidos neste Capítulo. 

(...) 

A utilização do CUB, como critério para realizar o arbitramento das contribuições 

previdenciárias, encontra-se devidamente fundamentado em lei, uma vez que o 

parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, dispõe que “na falta de prova 

regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela 

execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-

de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com os critérios 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao 

proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-

responsável o ônus da prova em contrário” (grifo nosso). 

E considerando o critério acima determinado, a Instrução Normativa RFB nº 

971/2009, de observância obrigatória pela fiscalização, reservou capítulo 

específico para normatizar os procedimentos para apuração da remuneração da 

mão-de-obra com base na área construída e no padrão da obra, estipulando que 

as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou 

na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção 

Civil - SINDUSCON, deveriam ser utilizadas para a apuração do valor da mão-de-

obra empregada na execução de obra de construção civil, veja-se: 

IN RFB nº 971/2009  

Fl. 113DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000754/2010-18 

 6 

Art. 344. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na 

execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, 

serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, 

divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação 

regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - 

SINDUSCON. 

§ 1º CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do 

projeto padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo 

com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira 

de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos 

custos de construção das edificações. 

Tem-se, portanto, que o CUB se constitui em critério idôneo para concretizar a 

vontade da lei, nos casos em que o arbitramento do valor da mão-de-obra 

empregada na execução de obra de construção civil torna-se necessária, não 

havendo, assim, que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. 

Analisando os aspectos formais do presente lançamento, temos que a autuação 

foi lavrada em estrita consonância com o disposto nos artigos 33 e 37 da Lei 

8.212/91. Foram atendidas todas as formalidades legais, e os fatos geradores e 

dispositivos legais que motivaram e embasaram o lançamento encontram-se 

perfeitamente discriminados. 

Assim, a fiscalização, constatando a ausência de recolhimento, agiu 

diligentemente ao efetuar o presente lançamento fiscal, identificando todos os 

fatos geradores das contribuições ora cobradas, posto exercer atividade 

vinculada, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme o disposto no 

parágrafo único do art. 142, do Código Tributário Nacional. 

Com relação a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória, a decisão 

recorrida também deve ser mantida, dado que a fiscalização, como bem observou a DRJ, apenas 

fez aplicar a legislação. Eis as razões: 

A multa de ofício lançada de 75% tem seu suporte legal no artigo 35-A da Lei n.º 

8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Medida Provisória n.º 449, de 03 de 

dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, 

combinado com o artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 

na redação dada pela Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007. 

(...) 

Registre-se que é dever da autoridade fiscal aplicar a legislação sem perquirir 

acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou, cabendo lembrar que o 

lançamento é atividade plenamente vinculada à lei, não estando ao livre critério 

do agente lançar ou não lançar o crédito tributário ou escolher a oportunidade de 

lançá-lo. 

Fl. 114DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.292 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000754/2010-18 

 7 

Nada há a reparar, portanto, quanto à aplicação da taxa selic como juros de mora 

e da multa de ofício de 75%. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 115DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7163386</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="andré">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="avila">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="cabral">1</int>
      <int name="carlos">1</int>
      <int name="chiavegatto">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiro">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
