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NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando inexiste similitude na análise jurídica entre acórdão recorrido e paradigma, considerando a ótica legislativa que assentou cada julgamento, apreciando o caso sob visões normativas diversas a caracterizar anacronismo.\nAcórdão paradigmático que aprecia a aplicação do princípio da consunção (absorção) em contexto de fatos geradores posteriores a Medida Provisória – MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, que vai estabelecer novo regime jurídico ao lançamento de ofício em contexto tributário-previdenciário para que observe o art. 44 da Lei nº 9.430 ao se lavrar auto de infração, enquanto o acórdão recorrido é assentado tratando de fatos geradores de período no qual não havia sido publicada a mencionada MP 449 e o lançamento de ofício observava apenas os ditames da Lei nº 8.212. Anacronismo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Manifestou intenção em apresentar declaração de voto a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.\n\nAssinado Digitalmente\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "id":"10862791", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:22.807Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912948027392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-26T01:53:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T01:53:09Z; Last-Modified: 2025-03-26T01:53:09Z; dcterms:modified: 2025-03-26T01:53:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T01:53:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T01:53:09Z; meta:save-date: 2025-03-26T01:53:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T01:53:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T01:53:09Z; created: 2025-03-26T01:53:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-26T01:53:09Z; pdf:charsPerPage: 1962; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T01:53:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE COMPANHIA METALURGICA PRADA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/04/2004 a 30/04/2004 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. ANACRONISMO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nNão se conhece o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar \n\ndissídio jurisprudencial, quando inexiste similitude na análise jurídica entre \n\nacórdão recorrido e paradigma, considerando a ótica legislativa que \n\nassentou cada julgamento, apreciando o caso sob visões normativas \n\ndiversas a caracterizar anacronismo. \n\nAcórdão paradigmático que aprecia a aplicação do princípio da consunção \n\n(absorção) em contexto de fatos geradores posteriores a Medida Provisória \n\n– MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, que vai estabelecer \n\nnovo regime jurídico ao lançamento de ofício em contexto tributário-\n\nprevidenciário para que observe o art. 44 da Lei nº 9.430 ao se lavrar auto \n\nde infração, enquanto o acórdão recorrido é assentado tratando de fatos \n\ngeradores de período no qual não havia sido publicada a mencionada MP \n\n449 e o lançamento de ofício observava apenas os ditames da Lei nº 8.212. \n\nAnacronismo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de \n\nconversão do julgamento em diligência. Vencidas as conselheiras Fernanda Melo Leal e Ludmila \n\nMara Monteiro de Oliveira, que acolheram a proposta. Acordam, ainda, por unanimidade de \n\nvotos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte. Manifestou intenção em apresentar \n\ndeclaração de voto a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-\n\nfls. 248/271, páginas 162/185 do pdf) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, \n\nestando suspenso o crédito tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara \n\nem despacho prévio de admissibilidade (e-fls. 496/508, páginas 410/422 do pdf) ― interposto \n\npelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos fólios processuais, sustentado em dissídio \n\njurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a \n\ninterpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, \n\nem sessão de 6/10/2022, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, que negou \n\nprovimento ao recurso voluntário, consubstanciada no Acórdão nº 2202-009.332 (e-fls. 198/205, \n\npáginas 112/119 do pdf), o qual, no ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “aplicação do \n\nprincípio da consunção” (absorção), cuja ementa do recorrido e respectivo dispositivo no \n\nessencial seguem: \n\nEMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/04/2004 a 30/04/2004 \n\nAUSÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS (CFL 59). \n\nDetermina a lavratura de auto de infração deixar a empresa de arrecadar, \n\nmediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu \n\nserviço. \n\n(...) \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\n 3 \n\nAs infrações previstas nos incisos I e II do art. 32 da Lei 8.212/91 são autônomas \n\nem relação as infrações abrangidas pelo art. 35-A do mesmo diploma legal. \n\n(...) \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nconhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade da multa aplicada, e na parte conhecida, \n\nnegar-lhe provimento. \n\nEm face do acórdão recorrido foi interposto embargos de declaração (e-fls. \n\n213/217, páginas 127/131 do pdf), porém teve seguimento negado (e-fls. 238/240, páginas \n\n152/154 do pdf). \n\nNa fundamentação da decisão recorrida consta que o princípio da consunção ou \n\nabsorção não é aplicável à hipótese dos autos na medida em que a multa lançada no auto de \n\ninfração de obrigação principal (mantida em instâncias ordinárias) é distinta da lançada no \n\npresente caderno processual pelo descumprimento da obrigação acessória. \n\nConsiderou, ademais, inexistir ofensa ao princípio da legalidade, haja vista a multa \n\nexigida no auto de infração da obrigação instrumental ter amparo no art. 92 combinado com o art. \n\n102, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, bem como entende ser a multa decorrente da autuação em \n\napreço diversa da multa aplicada por mora que foi a lançada no auto de infração da obrigação \n\nprincipal relacionada com os recolhimentos das contribuições previdenciárias. \n\nA multa aplicada nestes autos foi a mínima em razão da não retenção das \n\ncontribuições dos segurados, pois um só descumprimento pode ensejar a sanção, por deixar a \n\nempresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados \n\nempregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço, conforme previsto \n\nna Lei nº 8.212, art. 30, inciso I, alínea \"a\", e alterações posteriores (CFL 59). \n\nO debate, em Câmara Superior, é exclusivamente acerca da aplicação do princípio \n\nda consunção ou não. A CFL 59 deve ser cancelada porque absorvida pelo lançamento da \n\nobrigação principal ou deve ser tratada de forma autônoma? Busca-se responder essa questão. \n\nEra um tema subsidiário no Colegiado recorrido, inclusive o tema principal que foi afastado na \n\nTurma a quo e que foi objeto de recurso especial nestes autos (como outra temática ao \n\nenfrentamento na Câmara Superior) não foi conhecido, deixando de ser devolvido para esse \n\nColegiado. \n\n \n\nDo Acórdão Paradigma \n\nObjetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial acerca da consunção, \n\no recorrente indicou como paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 2201-010.447, Processo nº 16682.721233/2018-95 (e-fls. \n\n438/492, páginas 352/406 do pdf), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do Acórdão Paradigma \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\n 4 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\n(...) \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA \n\nCONSUNÇÃO. \n\nConstatada a existência de cominação de penalidade específica, não cabe a \n\naplicação da penalidade genérica por descumprimento de obrigação acessória. \n\nIdentificado nexo de dependência entre condutas, a penalidade relativa ao delito \n\nfim absorve a punição que seria devida em face do delito meio. \n\nReferido acórdão paradigma foi objeto de embargos de declaração, cuja decisão foi \n\nposterior a interposição do recurso especial, porém não houve modificação do julgado, conforme \n\nAcórdão nº 2201-011.805. \n\n \n\nDo resumo processual antecedente ao recurso especial \n\nO contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte \n\n(e-fls. 113/119, páginas 27/33 do pdf), após notificado em 27/8/2008, insurgindo-se em face do \n\nlançamento de ofício, descrito em relatório fiscal (e-fls. 104/105, páginas 18/19 do pdf). \n\nO lançamento se efetivou por meio de Auto de Infração de Obrigação Acessória – \n\nAIOA – CFL 59 (Debcad 37.153.256-6). \n\nConsta que o contribuinte deixou de arrecadar, mediante desconto das \n\nremunerações, as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, no que se refere aos \n\npagamentos remuneratórios citados no Auto de Infração de Obrigação Principal (Debcad \n\n37.021.354-8), que foram mantidos em instâncias ordinárias. \n\nAs competências são 09/2003 e 04/2004. \n\nA infração teve por base o art. 30, inciso I, alínea \"a\", da Lei nº 8.212. \n\nA multa aplicada foi fundamentada nos arts. 92 e 102 da Lei nº 8.212, em seu \n\nvalor mínimo, devido à inexistência de circunstâncias agravante, à época totaliza R$ 1.254,89. \n\nEm decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 16-19.797 – 13ª Turma da DRJ/SPOI (e-fls. 146/157, \n\npáginas 60/71 do pdf), decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o \n\npedido deduzido na impugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a autoridade \n\nlançadora. Além disso, em específico, no tema subsidiário, não concordou com a tese de \n\nconsunção (absorção) da infração acessória pelo lançamento de contribuições em auto de infração \n\nna obrigação principal. \n\nApós interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 198/205, páginas \n\n112/119 do pdf), sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\n 5 \n\nanteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do \n\nrecurso especial de divergência ora em análise. \n\nEm suma, o debate, em Câmara Superior, é exclusivamente acerca da aplicação do \n\nprincípio da consunção ou não para CFL 59 quando há lançamento principal. A CFL 59 deve ser \n\ncancelada porque absorvida pelo lançamento da obrigação principal ou deve ser tratada de forma \n\nautônoma? Busca-se responder essa questão. Era um tema subsidiário no Colegiado recorrido, \n\ninclusive o tema principal que foi afastado na Turma a quo e que foi objeto de recurso especial \n\nnestes autos (como outra temática ao enfrentamento na Câmara Superior) não foi conhecido, \n\ndeixando de ser devolvido para esse Colegiado. \n\n \n\nDo contexto da análise de Admissão Prévia \n\nEm exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da \n\n2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria \n\npreambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a \n\nmatéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. \n\nA referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido \n\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. \n\nNa sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de \n\ncontrarrazões pela parte interessada. \n\nDoravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, \n\nou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. \n\nTodavia, registro que a admissão foi parcial, uma vez que a matéria “do \n\nprocedimento de não descontar a contribuição sobre as parcelas pagas a título de PLR” (tema \n\nprincipal no acórdão recorrido) não foi admitida. O assunto resta definitivo. \n\nAlém do mais, para o tema que se admitiu ao debate (temática subsidiária no \n\nColegiado recorrido) não se acatou como paradigma o Acórdão nº 2201-005.747. Admite-se \n\nexclusivamente o paradigma do Acórdão nº 2201-010.447. \n\nHouve interposição de agravo (e-fls. 516/548, páginas 430/462 do pdf), porém foi \n\nrejeitado (e-fls. 572/574, páginas 486/488 do pdf), mantendo-se o despacho de admissibilidade \n\npelos seus termos. \n\nPortanto, a temática é a subsidiária relativa à consunção (absorção) e o paradigma é \n\no de nº 2201-010.447. \n\n \n\nDo pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\n 6 \n\nO recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado \n\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento pela temática subsidiária. \n\nArgumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da \n\nlegislação tributária, pois deve imperar o princípio da consunção (absorção), conforme \n\nentendimento sedimentado no acórdão paradigma. A temática é subsidiária no acórdão recorrido. \n\nPondera que com a exigência no lançamento da obrigação principal das contribuições dos \n\nsegurados empregados não retidas deve imperar a absorção e cancelado o lançamento destes \n\nautos, aplicando-se o princípio da consunção. \n\n \n\nDas contrarrazões \n\nEm contrarrazões (e-fls. 586/602, páginas 500/516 do pdf) a parte interessada \n\n(Fazenda Nacional) não se manifesta em relação ao conhecimento do recurso. No mérito, sustenta \n\nque não se aplica o princípio da consunção ou absorção entre a multa aplicada quando do \n\nlançamento do crédito decorrente da obrigação tributária principal (consectário legal) e a multa \n\ncobrada por meio do AI em apreço CFL 59 (multa por obrigação acessória não cumprida). \n\nRequereu a manutenção do acórdão infirmado na temática subsidiária lá discutida. \n\n \n\nEncaminhamento para julgamento \n\nOs autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nO recorrente apresentou memoriais reiterativos de sua tese. Requer o provimento \n\nou, então, que os autos sejam sobrestados em razão do julgamento dos autos principais (pendente \n\nde apreciação no Processo nº 19515.004998/2008-13, Debcad 37.021.354-8). \n\nPasso a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de admissibilidade para conhecer \n\nou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado este, enfrentar o juízo de mérito para, \n\nposteriormente, finalizar com o dispositivo. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\n \n\nDo pedido de sobrestamento e da rejeição da consequente proposta de Resolução \n\nInicialmente, importa abordar o capítulo em epígrafe. \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\n 7 \n\nO recorrente requer o conhecimento e provimento de seu recurso; ou o \n\nsobrestamento dos autos para julgamento com o processo do lançamento de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nNo entanto, com respeito as posições divergentes, não concordo com o \n\nsobrestamento, por particular distinção e especificidade dos autos, por isso desapensado (e-fl. \n\n241). \n\nNo recurso especial do contribuinte destes autos se desenvolveu capítulo sobre a \n\ntemática principal e não houve conhecimento problema na indicação paradigmática. Deste modo, \n\nremanesceu exclusivamente recurso especial pela tese subsidiária para tratar do princípio da \n\nconsunção ou absorção, partindo-se de uma lógica na qual a retenção efetivamente não ocorreu. \n\nA tese sobre a consunção, que se pretende ver logo deliberada na Câmara Superior, \n\né autônoma, dado que, se provida, o lançamento é cancelado por tese secundária sucessiva ou, \n\nsimplesmente, subsidiária, repetindo-se que o recurso especial destes autos para tratamento \n\nconjunto da tese da obrigação principal não foi conhecido em despacho de admissibilidade (e-\n\nfls. 496/508, páginas 410/422 do pdf), havendo, assim, limite de cognição para este Colegiado, \n\nque deve se ater ao despacho de admissibilidade, sem extrapolação. Então, o julgamento, em meu \n\nentender, com a devida vênia, deve prosseguir em razão da especificidade. \n\nO contribuinte diz que o lançamento de ofício da obrigação principal já contém \n\nmulta punitiva e, portanto, não deve haver a multa acessória de não reter. Discute-se a consunção \n\nou absorção no pedido subsidiário destes autos. Parte-se da lógica presuntiva de que a falta de \n\nretenção ocorreu, mas não poderia lançar porque na obrigação principal já há a multa punitiva. \n\nAdemais, a multa independente aplicada da obrigação acessória foi em patamar \n\nmínimo, bastando um só descumprimento de retenção para se manter hígida, caso não se aplique \n\na consunção ou absorção. \n\nVeja-se. Com a rejeição do recurso especial que vinculava a temática principal \n\nnestes autos, não haveria como conhecer o recurso especial para eventualmente o Colegiado da \n\nCâmara Superior aplicar a decisão do principal, se favorável ao contribuinte. Essa aplicação, \n\ncaberia a unidade de liquidação do julgado em revisão de ofício (sempre procedida até mesmo \n\nem sede de revisão de inscrição de dívida ativa, se for o caso). A peculiaridade ou particularidade \n\nna qual o despacho de admissibilidade não deu seguimento a temática principal para vinculação \n\ndela nestes autos indica o prosseguimento para o presente julgamento. \n\nÉ que, ante o não conhecimento da parte principal nestes autos, não há \n\nuniformidade a ser declarada pela Câmara Superior em relação a aplicar o efeito da decisão do \n\nprincipal nos autos da obrigação acessória, se fosse o caso. Adicionalmente, observe-se que não \n\nhá paradigma sobre essa aplicação reflexa e existem vários julgados que poderiam ser indicados \n\nao cotejo neste sentido. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\n 8 \n\nÉ fato que não há recurso especial e paradigma que trate do tema no qual a decisão \n\ndo principal deve ser refletida no acessório, que é objeto de alguns precedentes do Colegiado (não \n\nhá paradigma nesse viés). Eventual, aplicação competirá, consequentemente, a unidade \n\npreparadora em liquidação ou até mesmo em revisão. \n\nO julgamento que se impõe no momento é exclusivo para a tese sobre absorção \n\n(tese autônoma e independente, subsidiária), a qual precisa ser deliberada e decidida de imediato \n\nna conformidade dos limites e diretrizes do despacho de admissibilidade lavrado. \n\nPor tais razões, respeitosamente aos entendimentos distintos, considerando a \n\nespecificidade dos autos e a tese que se impõe deliberar (consunção), rejeito a proposta de \n\nresolução, que foi inaugurada e restou rejeitada pela maioria colegiada. \n\nAssim, rejeito a proposta de resolução e de sobrestamento. \n\n \n\nDa análise do conhecimento \n\nO recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF \n\nnº 2202-009.332, tem por finalidade hodierna rediscutir (no que foi devolvido) a matéria seguinte \n\ncom o seu respectivo paradigma: \n\n(i) Matéria: “Aplicação do princípio da consunção” \n\n(i) Paradigma (1): Acórdão 2201-010.447 \n\n \n\nO exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, \n\ncompetindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto no que foi efetivamente devolvido (tema da \n\nconsunção). \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção \n\nconstitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009).” \n\nNeste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF). \n\nDito isso, passo para a específica análise. \n\nO Recurso Especial de Divergência, para a matéria (consunção/absorção) e \n\nprecedente previamente admitido, a meu aviso, revisitando as peculiaridades dos autos e atento \n\naos memoriais, bem como atento aos debates colegiados, NÃO atende a todos os pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\n 9 \n\nEm relação ao pressuposto extrínseco da tempestividade, o recurso até se \n\napresenta tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, \n\nque adoto apenas neste particular como integrativo (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com \n\naplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma \n\nexigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo \n\nAdministrativo Fiscal. \n\nTem-se, ainda, uma adequada representação processual, inclusive contando com \n\nadvogado regularmente habilitado, a despeito de ser necessário anotar que, conforme a Súmula \n\nCARF nº 110, no processo administrativo fiscal é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte/sujeito passivo. \n\nPorém, não há o pleno atendimento dos requisitos regimentais. Especialmente em \n\nrelação a divergência jurisprudencial, ela não se demonstra. \n\nOs cenários das épocas legislativas são díspares e suficientemente fortes para \n\nafastar o paradigmático e impossibilitar o comparativo. Veja-se. \n\nO acórdão recorrido aprecia descumprimentos nas competências 09/2003 a \n\n09/2003, 04/2004 a 04/2004, sendo certo que nessas competências a MP nº 449, de 2008, \n\nconvertida na Lei nº 11.941, não estava vigente. \n\nÉ a partir dela, ao trazer novo regime jurídico ao lançamento de ofício em contexto \n\ntributário-previdenciário, nos moldes do lançamento de ofício do art. 44 da Lei nº 9.430, que já \n\nabarcaria a multa punitiva, que vai se passar a cogitar em doutrina sobre o princípio da consunção \n\n(absorção), pois o lançamento de ofício fundado no art. 44 da lei nº 9.430 passaria a abarcar as \n\npenalidades decorrentes da falta de retenção e de recolhimento em um só lançamento. \n\nDoutro lado, o acórdão paradigma, da lavra do Ilustre Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim, aprecia descumprimentos nas competências 01/01/2014 a \n\n31/12/2014, sendo certo que nessas competências a MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº \n\n11.941, já estava vigente. O contexto temporal, portanto, é diverso. Temos anacronismo. \n\nInteressa notar, por oportuno, que o Ilustre Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro \n\nAmorim, relator do paradigma, está presente na sessão de julgamento deste Recurso Especial e, \n\npor ocasião da votação, bem destacou essa diferenciação. Importa notar, também, que, \n\nigualmente, esteve presente no julgamento do paradigma o Eminente Conselheiro Marco Aurelio \n\nde Oliveira Barbosa, que, outrossim, compõe esse Colegiado de uniformização nesta ocasião, o \n\nqual, no mesmo sentido, afirmou que a discussão Colegiada da Turma paradigmática considerou a \n\népoca das competências, que foi em momento posterior ao novo regime dado pela MP nº 449, de \n\n2008, sendo apenas nesse contexto que eles entendiam pela consunção, o que não levaria, \n\nnecessariamente, ao mesmo posicionamento com competências anteriores (caso do acórdão \n\nrecorrido). \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\n 10 \n\nDesta forma, o apontado paradigma não pode servir para tentativa de reforma do \n\nacórdão recorrido. \n\nSendo assim, não reconheço o dissenso jurisprudencial e deixo de conhecer do \n\nrecurso especial de divergência. \n\nConclusão quanto ao Recurso Especial \n\nEm apreciação racional das alegadas divergências jurisprudenciais, motivado pelas \n\nnormas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme debate relatado, analisado e por \n\nmais o que dos autos constam, em suma, rejeito a proposta de resolução e o sobrestamento; \n\nprosseguindo, não conheço do recurso especial de divergência do Contribuinte. Alfim, finalizo em \n\nsintético dispositivo. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, rejeito a proposta de resolução e o sobrestamento e NÃO \n\nCONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nÉ como Voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, em declaração de voto. \n\nEm sessão realizada em 12 de fevereiro p.p. foi suscitado, em tribuna, o pedido para \n\nque os autos fossem apreciados conjuntamente com aqueles que albergam o lançamento da \n\nobrigação principal. Isso porque, consabido que a multa (CFL 59), que pune o descumprimento do \n\ndever acessório de “arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos \n\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais a seu serviço”, está \n\numbilicalmente atrelado ao deslinde da obrigação principal. Daí o porquê suscitei, naquela \n\noportunidade, fosse proferida uma resolução, para que apensados os processos para julgamento \n\nconjunto. \n\nContudo, da leitura do voto do em. Relator, que ora aborda a temática, vejo o \n\ndesacerto de meu próprio encaminhamento, uma vez que (i) há nos autos documento \n\ndeterminando fossem desapensados os autos da obrigação principal; e, ii) a temática envolvendo \n\no mérito da obrigação principal – “do procedimento de não descontar a contribuição sobre as \n\nparcelas pagas a título de PLR” – não superou o crivo da admissibilidade. Daí o porquê possível \n\nfosse apreciado o processo, como entendeu a maioria, a despeito de minha proposta de \n\nresolução. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.004996/2008-16 \n\n 11 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira \n\n \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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