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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/04/2004 a 30/04/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. ANACRONISMO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando inexiste similitude na análise jurídica entre acórdão recorrido e paradigma, considerando a ótica legislativa que assentou cada julgamento, apreciando o caso sob visões normativas diversas a caracterizar anacronismo.
Acórdão paradigmático que aprecia a aplicação do princípio da consunção (absorção) em contexto de fatos geradores posteriores a Medida Provisória – MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, que vai estabelecer novo regime jurídico ao lançamento de ofício em contexto tributário-previdenciário para que observe o art. 44 da Lei nº 9.430 ao se lavrar auto de infração, enquanto o acórdão recorrido é assentado tratando de fatos geradores de período no qual não havia sido publicada a mencionada MP 449 e o lançamento de ofício observava apenas os ditames da Lei nº 8.212. Anacronismo.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência. Vencidas as conselheiras Fernanda Melo Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que acolheram a proposta. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte. Manifestou intenção em apresentar declaração de voto a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.

Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.004996/2008-16  

ACÓRDÃO 9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE COMPANHIA METALURGICA PRADA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/04/2004 a 30/04/2004 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. ANACRONISMO. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Não se conhece o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar 

dissídio jurisprudencial, quando inexiste similitude na análise jurídica entre 

acórdão recorrido e paradigma, considerando a ótica legislativa que 

assentou cada julgamento, apreciando o caso sob visões normativas 

diversas a caracterizar anacronismo. 

Acórdão paradigmático que aprecia a aplicação do princípio da consunção 

(absorção) em contexto de fatos geradores posteriores a Medida Provisória 

– MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, que vai estabelecer 

novo regime jurídico ao lançamento de ofício em contexto tributário-

previdenciário para que observe o art. 44 da Lei nº 9.430 ao se lavrar auto 

de infração, enquanto o acórdão recorrido é assentado tratando de fatos 

geradores de período no qual não havia sido publicada a mencionada MP 

449 e o lançamento de ofício observava apenas os ditames da Lei nº 8.212. 

Anacronismo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de 

conversão do julgamento em diligência. Vencidas as conselheiras Fernanda Melo Leal e Ludmila 

Mara Monteiro de Oliveira, que acolheram a proposta. Acordam, ainda, por unanimidade de 

votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte. Manifestou intenção em apresentar 

declaração de voto a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. 

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ACÓRDÃO  9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.004996/2008-16 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-

fls. 248/271, páginas 162/185 do pdf) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, 

estando suspenso o crédito tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara 

em despacho prévio de admissibilidade (e-fls. 496/508, páginas 410/422 do pdf) ― interposto 

pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos fólios processuais, sustentado em dissídio 

jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a 

interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, 

em sessão de 6/10/2022, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, que negou 

provimento ao recurso voluntário, consubstanciada no Acórdão nº 2202-009.332 (e-fls. 198/205, 

páginas 112/119 do pdf), o qual, no ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “aplicação do 

princípio da consunção” (absorção), cuja ementa do recorrido e respectivo dispositivo no 

essencial seguem: 

EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/04/2004 a 30/04/2004 

AUSÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS (CFL 59). 

Determina a lavratura de auto de infração deixar a empresa de arrecadar, 

mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu 

serviço. 

(...) 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 

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As infrações previstas nos incisos I e II do art. 32 da Lei 8.212/91 são autônomas 

em relação as infrações abrangidas pelo art. 35-A do mesmo diploma legal. 

(...) 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de 

inconstitucionalidade e ilegalidade da multa aplicada, e na parte conhecida, 

negar-lhe provimento. 

Em face do acórdão recorrido foi interposto embargos de declaração (e-fls. 

213/217, páginas 127/131 do pdf), porém teve seguimento negado (e-fls. 238/240, páginas 

152/154 do pdf). 

Na fundamentação da decisão recorrida consta que o princípio da consunção ou 

absorção não é aplicável à hipótese dos autos na medida em que a multa lançada no auto de 

infração de obrigação principal (mantida em instâncias ordinárias) é distinta da lançada no 

presente caderno processual pelo descumprimento da obrigação acessória. 

Considerou, ademais, inexistir ofensa ao princípio da legalidade, haja vista a multa 

exigida no auto de infração da obrigação instrumental ter amparo no art. 92 combinado com o art. 

102, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, bem como entende ser a multa decorrente da autuação em 

apreço diversa da multa aplicada por mora que foi a lançada no auto de infração da obrigação 

principal relacionada com os recolhimentos das contribuições previdenciárias. 

A multa aplicada nestes autos foi a mínima em razão da não retenção das 

contribuições dos segurados, pois um só descumprimento pode ensejar a sanção, por deixar a 

empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados 

empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço, conforme previsto 

na Lei nº 8.212, art. 30, inciso I, alínea "a", e alterações posteriores (CFL 59). 

O debate, em Câmara Superior, é exclusivamente acerca da aplicação do princípio 

da consunção ou não. A CFL 59 deve ser cancelada porque absorvida pelo lançamento da 

obrigação principal ou deve ser tratada de forma autônoma? Busca-se responder essa questão. 

Era um tema subsidiário no Colegiado recorrido, inclusive o tema principal que foi afastado na 

Turma a quo e que foi objeto de recurso especial nestes autos (como outra temática ao 

enfrentamento na Câmara Superior) não foi conhecido, deixando de ser devolvido para esse 

Colegiado. 

 

Do Acórdão Paradigma 

Objetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial acerca da consunção, 

o recorrente indicou como paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, 

consubstanciada no Acórdão nº 2201-010.447, Processo nº 16682.721233/2018-95 (e-fls. 

438/492, páginas 352/406 do pdf), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: 

Ementa do Acórdão Paradigma 

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

(...) 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA 

CONSUNÇÃO. 

Constatada a existência de cominação de penalidade específica, não cabe a 

aplicação da penalidade genérica por descumprimento de obrigação acessória. 

Identificado nexo de dependência entre condutas, a penalidade relativa ao delito 

fim absorve a punição que seria devida em face do delito meio. 

Referido acórdão paradigma foi objeto de embargos de declaração, cuja decisão foi 

posterior a interposição do recurso especial, porém não houve modificação do julgado, conforme 

Acórdão nº 2201-011.805. 

 

Do resumo processual antecedente ao recurso especial 

O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte 

(e-fls. 113/119, páginas 27/33 do pdf), após notificado em 27/8/2008, insurgindo-se em face do 

lançamento de ofício, descrito em relatório fiscal (e-fls. 104/105, páginas 18/19 do pdf). 

O lançamento se efetivou por meio de Auto de Infração de Obrigação Acessória – 

AIOA – CFL 59 (Debcad 37.153.256-6). 

Consta que o contribuinte deixou de arrecadar, mediante desconto das 

remunerações, as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, no que se refere aos 

pagamentos remuneratórios citados no Auto de Infração de Obrigação Principal (Debcad 

37.021.354-8), que foram mantidos em instâncias ordinárias. 

As competências são 09/2003 e 04/2004. 

A infração teve por base o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212. 

A multa aplicada foi fundamentada nos arts. 92 e 102 da Lei nº 8.212, em seu 

valor mínimo, devido à inexistência de circunstâncias agravante, à época totaliza R$ 1.254,89. 

Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 16-19.797 – 13ª Turma da DRJ/SPOI (e-fls. 146/157, 

páginas 60/71 do pdf), decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o 

pedido deduzido na impugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a autoridade 

lançadora. Além disso, em específico, no tema subsidiário, não concordou com a tese de 

consunção (absorção) da infração acessória pelo lançamento de contribuições em auto de infração 

na obrigação principal. 

Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 198/205, páginas 

112/119 do pdf), sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, 

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 5 

anteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do 

recurso especial de divergência ora em análise. 

Em suma, o debate, em Câmara Superior, é exclusivamente acerca da aplicação do 

princípio da consunção ou não para CFL 59 quando há lançamento principal. A CFL 59 deve ser 

cancelada porque absorvida pelo lançamento da obrigação principal ou deve ser tratada de forma 

autônoma? Busca-se responder essa questão. Era um tema subsidiário no Colegiado recorrido, 

inclusive o tema principal que foi afastado na Turma a quo e que foi objeto de recurso especial 

nestes autos (como outra temática ao enfrentamento na Câmara Superior) não foi conhecido, 

deixando de ser devolvido para esse Colegiado. 

 

Do contexto da análise de Admissão Prévia 

Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 

2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria 

preambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a 

matéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. 

A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido 

demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. 

Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de 

contrarrazões pela parte interessada. 

Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, 

ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. 

Todavia, registro que a admissão foi parcial, uma vez que a matéria “do 

procedimento de não descontar a contribuição sobre as parcelas pagas a título de PLR” (tema 

principal no acórdão recorrido) não foi admitida. O assunto resta definitivo. 

Além do mais, para o tema que se admitiu ao debate (temática subsidiária no 

Colegiado recorrido) não se acatou como paradigma o Acórdão nº 2201-005.747. Admite-se 

exclusivamente o paradigma do Acórdão nº 2201-010.447. 

Houve interposição de agravo (e-fls. 516/548, páginas 430/462 do pdf), porém foi 

rejeitado (e-fls. 572/574, páginas 486/488 do pdf), mantendo-se o despacho de admissibilidade 

pelos seus termos. 

Portanto, a temática é a subsidiária relativa à consunção (absorção) e o paradigma é 

o de nº 2201-010.447. 

 

Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida 

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O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado 

provimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento pela temática subsidiária. 

Argumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da 

legislação tributária, pois deve imperar o princípio da consunção (absorção), conforme 

entendimento sedimentado no acórdão paradigma. A temática é subsidiária no acórdão recorrido. 

Pondera que com a exigência no lançamento da obrigação principal das contribuições dos 

segurados empregados não retidas deve imperar a absorção e cancelado o lançamento destes 

autos, aplicando-se o princípio da consunção. 

 

Das contrarrazões 

Em contrarrazões (e-fls. 586/602, páginas 500/516 do pdf) a parte interessada 

(Fazenda Nacional) não se manifesta em relação ao conhecimento do recurso. No mérito, sustenta 

que não se aplica o princípio da consunção ou absorção entre a multa aplicada quando do 

lançamento do crédito decorrente da obrigação tributária principal (consectário legal) e a multa 

cobrada por meio do AI em apreço CFL 59 (multa por obrigação acessória não cumprida). 

Requereu a manutenção do acórdão infirmado na temática subsidiária lá discutida. 

 

Encaminhamento para julgamento 

Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. 

É o que importa relatar. 

O recorrente apresentou memoriais reiterativos de sua tese. Requer o provimento 

ou, então, que os autos sejam sobrestados em razão do julgamento dos autos principais (pendente 

de apreciação no Processo nº 19515.004998/2008-13, Debcad 37.021.354-8). 

Passo a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de admissibilidade para conhecer 

ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado este, enfrentar o juízo de mérito para, 

posteriormente, finalizar com o dispositivo. 
 

VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. 

 

Do pedido de sobrestamento e da rejeição da consequente proposta de Resolução 

Inicialmente, importa abordar o capítulo em epígrafe. 

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 7 

O recorrente requer o conhecimento e provimento de seu recurso; ou o 

sobrestamento dos autos para julgamento com o processo do lançamento de contribuição 

previdenciária. 

No entanto, com respeito as posições divergentes, não concordo com o 

sobrestamento, por particular distinção e especificidade dos autos, por isso desapensado (e-fl. 

241). 

No recurso especial do contribuinte destes autos se desenvolveu capítulo sobre a 

temática principal e não houve conhecimento problema na indicação paradigmática. Deste modo, 

remanesceu exclusivamente recurso especial pela tese subsidiária para tratar do princípio da 

consunção ou absorção, partindo-se de uma lógica na qual a retenção efetivamente não ocorreu. 

A tese sobre a consunção, que se pretende ver logo deliberada na Câmara Superior, 

é autônoma, dado que, se provida, o lançamento é cancelado por tese secundária sucessiva ou, 

simplesmente, subsidiária, repetindo-se que o recurso especial destes autos para tratamento 

conjunto da tese da obrigação principal não foi conhecido em despacho de admissibilidade (e-

fls. 496/508, páginas 410/422 do pdf), havendo, assim, limite de cognição para este Colegiado, 

que deve se ater ao despacho de admissibilidade, sem extrapolação. Então, o julgamento, em meu 

entender, com a devida vênia, deve prosseguir em razão da especificidade. 

O contribuinte diz que o lançamento de ofício da obrigação principal já contém 

multa punitiva e, portanto, não deve haver a multa acessória de não reter. Discute-se a consunção 

ou absorção no pedido subsidiário destes autos. Parte-se da lógica presuntiva de que a falta de 

retenção ocorreu, mas não poderia lançar porque na obrigação principal já há a multa punitiva. 

Ademais, a multa independente aplicada da obrigação acessória foi em patamar 

mínimo, bastando um só descumprimento de retenção para se manter hígida, caso não se aplique 

a consunção ou absorção. 

Veja-se. Com a rejeição do recurso especial que vinculava a temática principal 

nestes autos, não haveria como conhecer o recurso especial para eventualmente o Colegiado da 

Câmara Superior aplicar a decisão do principal, se favorável ao contribuinte. Essa aplicação, 

caberia a unidade de liquidação do julgado em revisão de ofício (sempre procedida até mesmo 

em sede de revisão de inscrição de dívida ativa, se for o caso). A peculiaridade ou particularidade 

na qual o despacho de admissibilidade não deu seguimento a temática principal para vinculação 

dela nestes autos indica o prosseguimento para o presente julgamento. 

É que, ante o não conhecimento da parte principal nestes autos, não há 

uniformidade a ser declarada pela Câmara Superior em relação a aplicar o efeito da decisão do 

principal nos autos da obrigação acessória, se fosse o caso. Adicionalmente, observe-se que não 

há paradigma sobre essa aplicação reflexa e existem vários julgados que poderiam ser indicados 

ao cotejo neste sentido.  

Fl. 611DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.004996/2008-16 

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É fato que não há recurso especial e paradigma que trate do tema no qual a decisão 

do principal deve ser refletida no acessório, que é objeto de alguns precedentes do Colegiado (não 

há paradigma nesse viés). Eventual, aplicação competirá, consequentemente, a unidade 

preparadora em liquidação ou até mesmo em revisão. 

O julgamento que se impõe no momento é exclusivo para a tese sobre absorção 

(tese autônoma e independente, subsidiária), a qual precisa ser deliberada e decidida de imediato 

na conformidade dos limites e diretrizes do despacho de admissibilidade lavrado. 

Por tais razões, respeitosamente aos entendimentos distintos, considerando a 

especificidade dos autos e a tese que se impõe deliberar (consunção), rejeito a proposta de 

resolução, que foi inaugurada e restou rejeitada pela maioria colegiada. 

Assim, rejeito a proposta de resolução e de sobrestamento. 

 

Da análise do conhecimento 

O recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF 

nº 2202-009.332, tem por finalidade hodierna rediscutir (no que foi devolvido) a matéria seguinte 

com o seu respectivo paradigma: 

(i) Matéria: “Aplicação do princípio da consunção” 

(i) Paradigma (1): Acórdão 2201-010.447 

 

O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, 

competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto no que foi efetivamente devolvido (tema da 

consunção). 

O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção 

constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009).” 

Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF). 

Dito isso, passo para a específica análise. 

O Recurso Especial de Divergência, para a matéria (consunção/absorção) e 

precedente previamente admitido, a meu aviso, revisitando as peculiaridades dos autos e atento 

aos memoriais, bem como atento aos debates colegiados, NÃO atende a todos os pressupostos de 

admissibilidade. 

Fl. 612DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.684 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.004996/2008-16 

 9 

Em relação ao pressuposto extrínseco da tempestividade, o recurso até se 

apresenta tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, 

que adoto apenas neste particular como integrativo (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com 

aplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma 

exigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo 

Administrativo Fiscal. 

Tem-se, ainda, uma adequada representação processual, inclusive contando com 

advogado regularmente habilitado, a despeito de ser necessário anotar que, conforme a Súmula 

CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte/sujeito passivo. 

Porém, não há o pleno atendimento dos requisitos regimentais. Especialmente em 

relação a divergência jurisprudencial, ela não se demonstra. 

Os cenários das épocas legislativas são díspares e suficientemente fortes para 

afastar o paradigmático e impossibilitar o comparativo. Veja-se. 

O acórdão recorrido aprecia descumprimentos nas competências 09/2003 a 

09/2003, 04/2004 a 04/2004, sendo certo que nessas competências a MP nº 449, de 2008, 

convertida na Lei nº 11.941, não estava vigente. 

É a partir dela, ao trazer novo regime jurídico ao lançamento de ofício em contexto 

tributário-previdenciário, nos moldes do lançamento de ofício do art. 44 da Lei nº 9.430, que já 

abarcaria a multa punitiva, que vai se passar a cogitar em doutrina sobre o princípio da consunção 

(absorção), pois o lançamento de ofício fundado no art. 44 da lei nº 9.430 passaria a abarcar as 

penalidades decorrentes da falta de retenção e de recolhimento em um só lançamento. 

Doutro lado, o acórdão paradigma, da lavra do Ilustre Conselheiro Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim, aprecia descumprimentos nas competências 01/01/2014 a 

31/12/2014, sendo certo que nessas competências a MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 

11.941, já estava vigente. O contexto temporal, portanto, é diverso. Temos anacronismo. 

Interessa notar, por oportuno, que o Ilustre Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro 

Amorim, relator do paradigma, está presente na sessão de julgamento deste Recurso Especial e, 

por ocasião da votação, bem destacou essa diferenciação. Importa notar, também, que, 

igualmente, esteve presente no julgamento do paradigma o Eminente Conselheiro Marco Aurelio 

de Oliveira Barbosa, que, outrossim, compõe esse Colegiado de uniformização nesta ocasião, o 

qual, no mesmo sentido, afirmou que a discussão Colegiada da Turma paradigmática considerou a 

época das competências, que foi em momento posterior ao novo regime dado pela MP nº 449, de 

2008, sendo apenas nesse contexto que eles entendiam pela consunção, o que não levaria, 

necessariamente, ao mesmo posicionamento com competências anteriores (caso do acórdão 

recorrido). 

Fl. 613DF  CARF  MF

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Desta forma, o apontado paradigma não pode servir para tentativa de reforma do 

acórdão recorrido. 

Sendo assim, não reconheço o dissenso jurisprudencial e deixo de conhecer do 

recurso especial de divergência. 

Conclusão quanto ao Recurso Especial 

Em apreciação racional das alegadas divergências jurisprudenciais, motivado pelas 

normas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme debate relatado, analisado e por 

mais o que dos autos constam, em suma, rejeito a proposta de resolução e o sobrestamento; 

prosseguindo, não conheço do recurso especial de divergência do Contribuinte. Alfim, finalizo em 

sintético dispositivo. 

Dispositivo 

Ante o exposto, rejeito a proposta de resolução e o sobrestamento e NÃO 

CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. 

É como Voto. 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, em declaração de voto. 

Em sessão realizada em 12 de fevereiro p.p. foi suscitado, em tribuna, o pedido para 

que os autos fossem apreciados conjuntamente com aqueles que albergam o lançamento da 

obrigação principal. Isso porque, consabido que a multa (CFL 59), que pune o descumprimento do 

dever acessório de “arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos 

segurados empregados e trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais a seu serviço”, está 

umbilicalmente atrelado ao deslinde da obrigação principal. Daí o porquê suscitei, naquela 

oportunidade, fosse proferida uma resolução, para que apensados os processos para julgamento 

conjunto.  

Contudo, da leitura do voto do em. Relator, que ora aborda a temática, vejo o 

desacerto de meu próprio encaminhamento, uma vez que (i) há nos autos documento 

determinando fossem desapensados os autos da obrigação principal; e, ii) a temática envolvendo 

o mérito da obrigação principal – “do procedimento de não descontar a contribuição sobre as 

parcelas pagas a título de PLR” – não superou o crivo da admissibilidade. Daí o porquê possível 

fosse apreciado o processo, como entendeu a maioria, a despeito de minha proposta de 

resolução.  

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Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira 

 

Fl. 615DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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