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SOLIDARIEDADE.\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO.\nNa hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do tributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, em relação a cada um dos devedores.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. \n\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. \n\nDEVEDOR. SOLIDARIEDADE. \n\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, \n\nem situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma \n\nEspecial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nCONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. \n\nNa hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do \n\ntributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, \n\nem relação a cada um dos devedores. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. \n\nVencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva, que davam \n\nprovimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.679 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004177/2009-58 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em \n\nface do acórdão nº 2202-009.570, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta eg. \n\nSegunda Seção de Julgamento que, i) por unanimidade de votos, não conheceu dos recursos \n\nvoluntários de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS \n\nIMÓVEIS E FUNDAÇÃO ANA LIMA; ii) por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso \n\nvoluntário do HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA; e, iii) pelo voto de qualidade, previsto no § 9º, \n\ndo art. 25, do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c o art. 1º da Medida Provisória nº 1.160, de \n\n12/01/2023, deu provimento ao recurso da coobrigada HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E \n\nINVESTIMENTOS LTDA., reconhecendo a decadência do lançamento somente para a referida \n\nresponsável. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR A EMPRESA DE \n\nPREPARAR FOLHAS DE PAGAMENTO CONTENDO AS REMUNERAÇÕES PAGAS A \n\nTODOS OS SEGURADOS QUE LHE PRESTARAM SERVIÇOS. CFL 30. \n\nConstitui infração à legislação deixar a empresa de preparar folhas de \n\npagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que lhe \n\nprestaram serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão \n\nda Seguridade Social, destacando as parcelas integrantes e não integrantes da \n\nremuneração. \n\nCOOBRIGADOS. DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUAL. \n\nNos lançamentos com pluralidade de sujeitos passivos a relação jurídica é \n\nindividual, de forma que o prazo decadencial é contado individualmente para \n\ncada coobrigado, a partir da sua ciência do lançamento. (f. 532) \n\n \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.679 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004177/2009-58 \n\n 3 \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, a) por unanimidade de votos, \n\nem não conhecer dos recursos apresentados pelos devedores solidários Hapvida \n\nAssistência Médica Ltda., Canadá Administradora de Bens Imóveis e Fundação \n\nAna Lima e negar provimento ao recurso da contribuinte; e b) por voto de \n\nqualidade, previsto no § 9º, do art. 25, do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c o art. \n\n1º da Medida Provisória nº 1.160, de 12/01/2023, em face do empate no \n\njulgamento, em dar provimento ao recurso da coobrigada Hapvida Participações \n\ne Investimentos Ltda., reconhecendo a decadência do lançamento somente para \n\na referida responsável. Os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, \n\nLeonam Rocha de Medeiros e Martin da Silva Gesto, negaram provimento ao \n\nrecurso também da coobrigada Hapvida Participações e Investimentos Ltda. (f. \n\n532) \n\nA CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS (f. 547/549), a FUNDAÇÃO ANA \n\nLIMA (f. 550/552), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA (f. 553/555) apresentaram aclaratórios, que \n\nvieram a ser rejeitados – vide despacho de admissibilidade às f. 580/582. \n\nCientificada, apresentou a FAZENDA NACIONAL recurso especial de divergência \n\nvisando rediscutir a forma de contagem do prazo decadencial quando existentes devedores \n\nsolidários, indicando como paradigmas os acórdãos nºs 3401-002.878 e 2302-001.17. \n\nO despacho de admissibilidade (f. 592/597) entendeu que ambos seriam aptos à \n\ncomprovação do dissídio, razão que dado seguimento ao apelo especial para apreciação da \n\nmatéria contagem do prazo decadencial quando há pluralidade de devedores. \n\nDevidamente cientificados, apenas a HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E \n\nINVESTIMENTOS S/A apresentou contrarrazões (f. 618/624), pugnando pela manutenção da \n\ndecisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: \n\ncontagem do prazo decadencial quando há pluralidade de devedores. \n\nPonho-me de acordo com os termos do despacho inaugural de admissibilidade, \n\nno sentido de que \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.679 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004177/2009-58 \n\n 4 \n\no primeiro paradigma [nº 3401-002.878] comprova a divergência suscita, posto \n\nque ali (sic) [no recorrido] prevaleceu o entendimento de que o prazo \n\ndecadencial deve ser contado separadamente para cada coobrigado, tendo \n\ncomo termo final o prazo da cientificação do lançamento tomado de forma \n\nindividual, enquanto, no recorrido (sic) [paradigma], entendeu-se que, \n\nhavendo a cientificação do devedor principal dentro do prazo decadencial, \n\nresta superada a questão da decadência em relação aos demais devedores. \n\nDestarte, o primeiro paradigma é hábil para comprovar o dissídio pretendido. \n\n(...) \n\n[O segundo paradigma, de nº 2301-001.179 afirma que] \n\n(...) \n\n[q]uando houve a notificação do primeiro solidário a decadência \n\nautomaticamente está superada para esse devedor, e consequentemente para \n\nos demais; pois a dívida é a mesma. Não é razoável interpretar que a notificação \n\nestaria a depender de qualquer outra condição para ocasionar a superação do \n\nlapso decadencial. \n\n(...) \n\nO entendimento expresso nesse segundo paradigma coincide com aquele \n\nveiculado no primeiro, de modo que também comprova a divergência suscitada. \n\n(f. 595/596; sublinhas deste voto) \n\n Presentes os requisitos inarredáveis e cumulativos para que dado seguimento \n\nao recurso especial da Fazenda Nacional, conheço-o. \n\nII – DO MÉRITO \n\nCinge-se a controvérsia em delimitar como aferir o transcurso do prazo \n\ndecadencial quinquenal no tocante aos responsáveis solidários. Duas são as vertentes formadas \n\nno âmbito deste: a primeira, exibida nos acórdãos paradigmáticos, em que considerado ser o \n\ntermo a quo a data de cientificação do lançamento pelo sujeito passivo, independentemente do \n\nmomento de notificação dos solidários; e, a segunda, encampada pela decisão recorrida, que \n\nimpõe a aferição da decadência em apartado para cada um dos responsáveis. \n\nOs filiados à primeira corrente sustentam que, por implicar a solidariedade em \n\nunidade de objeto com pluralidade de sujeitos, o débito seria uno. Assim, “o lançamento \n\nregularmente cientificado ao contribuinte resta perfectibilizado por força do art. 145 do CTN, daí \n\nsurgindo a relação jurídica obrigacional entre o particular e a Fazenda Pública.”1 Com arrimo no \n\ninc. III do art. 125 do CTN, conclui-se que \n\n \n1\n\n CARF. Acórdão nº 2202-008.510. Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 11 ago. 2021 \n\n(unanimidade). \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.679 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004177/2009-58 \n\n 5 \n\na data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual decadência \n\nda relação obrigacional já estabelecida em sua plenitude quando da cientificação \n\ndo contribuinte, mas sim no prazo conferido para que o solidário exerça seu \n\ndireito à ampla defesa, que naquela data tem seu termo inicial.2 \n\nDe bom alvitre pontuar que o inc. III do art. 125 do CTN, ao tratar dos efeitos da \n\nsolidariedade, assevera que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, \n\nfavorece ou prejudica aos demais.” Decadência e prescrição são institutos díspares;3 entretanto, \n\npara os defensores da corrente, \n\nmesmo que o inciso III não mencione expressamente o instituto da decadência, é \n\ncerto que também o abrange, considerando a similitude dos efeitos dos \n\ninstitutos da decadência e da prescrição e também o fato de o artigo 156 do CTN \n\nprever a decadência como uma das causas de extinção do crédito tributário, \n\njuntamente com o pagamento, a remissão e a prescrição, todos abarcados pelo \n\nartigo 125 do CTN.”4 \n\nA doutrina, corroboraria a argumentação esposada, porquanto \n\ncuida o art. 125 dos efeitos da interrupção da prescrição nas obrigações \n\nsolidárias (item III), estabelecendo que esses efeitos atingem todos os obrigados, \n\nainda que o evento causador da interrupção tenha ocorrido em relação a um \n\ndeles apenas (v. CC/2002, art. 204, §1º). Isso significa que o ato de \n\nreconhecimento da dívida (art. 174, parágrafo único, IV), feito por um dos \n\ndevedores solidários, implica a interrupção da prescrição também em relação \n\naos demais devedores solidários. Embora se fale em ‘prescrição’, o princípio \n\ninformador da norma deve aplicar-se aos prazos extintivos em geral; por \n\nexemplo, no que respeita às normas sobre decadência, se o sujeito ativo notifica \n\num dos codevedores, nos termos do art 173, parágrafo único, e, com isso, dá \n\ninício ao curso da decadência do direito de lançar, esse prazo deve entender-se \n\naplicável também em relação aos demais devedores solidários.5 \n\nJá para os que aderem à segunda corrente, estampada na decisão recorrida, em \n\nse tratando de responsáveis solidários, \n\n \n2\n Idem. \n\n3\n Prazo decadencial é o que precisa observar a Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário pelo \n\nlançamento, ao passo que o prazo prescricional está atrelado à cobrança do crédito tributário definitivamente \n\nconstituído. \n\n4\n CARF. Acórdão nº 9303-010.944. Cons. Rel. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS, sessão de 10 nov. 2020 (maioria). \n\n5\n AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015 [e-book]. \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.679 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004177/2009-58 \n\n 6 \n\na decadência deve ser aferida relativamente a cada um deles em separado, sem \n\nque a ciência do devedor principal ou de qualquer outro configure causa \n\ninterruptiva do prazo dos demais, por ausência de disposição legal expressa.6 \n\nArgumenta-se que “a relação jurídica no caso é individual, para cada sujeito \n\npassivo; se o crédito tributário somente é constituído a partir da ciência do lançamento.” 7 Caso o \n\nresponsável solidário somente tenha tomado ciência do lançamento quanto fulminado o prazo \n\npara tanto, extinta a exigência quanto a ele. \n\nFrisado, pelos que aderem à vertente, que a \n\nnão notificação de algum dos responsáveis por qualquer razão, por exemplo, \n\nporque não foi localizado, ou a notificação a destempo (decadência) de um deles \n\ntambém não interfere na higidez do lançamento em relação àqueles que foram \n\nnotificados a tempo. E se é assim, o efeito da decadência em relação a algum dos \n\nresponsáveis alcança apenas este, livrando-o da ação do Fisco. De outro modo, o \n\npróprio conceito de solidariedade e seus efeitos estariam sendo violados.8 \n\nA solidariedade passiva, por encerrar uma pluralidade de sujeitos, faz com que \n\ncada um dos codevedores solidários mantêm vínculo autônomo com o credor \n\npúblico, estando unidos entre si exclusivamente pelo nexo do adimplemento: o \n\npagamento realizado por um libera os demais. (...) É justamente por conta dessas \n\nrazões jurídicas que entendemos indefensável a teoria que atribui eficácia erga \n\nomnes aos atos constitutivos do crédito tributário nas hipóteses de \n\nsolidariedade. O codevedor não pode sofrer os efeitos indiretos de um \n\nlançamento do qual não foi notificado. Desta forma, não está obrigado ao \n\nlançamento e tampouco a administração está investida de um direito subjetivo \n\nde cobrança no seu confronto.9 \n\nRefutando a aplicação da analogia e da interpretação extensiva, sustentam que o \n\ninc. III do art. 125 do CTN é hialino ao dispor que somente a prescrição – e não a decadência – é \n\ninterrompida quando diante de situações em que configurada solidariedade. Por carência de \n\nprevisão legal, portanto, estaria vedada atribuição de tal efeito quando sequer definitivamente \n\nconstituída a exigência. \n\n \n6\n É importante ressaltar que, neste caso, a Câmara Baixa tinha declarado a decadência com relação a todos os \n\ncoobrigados, exclusivamente porque a cientificação do último coobrigado ocorrera passado o prazo decadencial \n\nquinquenal. Cf. CARF. Acórdão nº 9202-010.093. Cons.ª Rel.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 22 \n\nnov. 2021 (unanimidade). \n\n7\n CARF. Acórdão nº 2202-009.570. Cons.ª Rel.ª SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, sessão de 1º fev. \n\n2023 (voto de qualidade). \n\n8\n CARF. Acórdão nº 9202-008.814. Cons.ª Rel.ª RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Redator Designado \n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, sessão de 27 jul. 2020 (maioria). \n\n9\n DARZÉ, Andréa Medrado. Responsabilidade Tributária: Solidariedade e Subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010, \n\np. 332. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.679 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004177/2009-58 \n\n 7 \n\nNa qualidade de vogal participei da sessão de julgamento da decisão recorrido, \n\nfiliando-me à primeira corrente, que pretende ver vencedora a Fazenda Nacional. Entretanto, em \n\nnovo escrutínio, entendo estar correta a decisão recorrida, uma vez que, nos termos do art. 207 \n\ndo Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que \n\nimpedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” \n\nAo reposicionar-me, acabo por encampar o entendimento unânime desta eg. \n\nCãmara, firmado em 2021 e reafirmando no ano passado, quando ainda não integrava este \n\ncolegiado. Esclareceu o Cons. MAURÍCIO RIGHETTI, no acórdão nº 9202-010.942, que \n\n[o] tema não é novo nesta 2ª Turma, que na sessão plenária de 20/9/21 \n\nreafirmou, à unanimidade de votos, o entendimento de que o prazo \n\ndecadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, em relação a cada um \n\ndos coobrigados, interrompendo-se apenas com a sua respectiva ciência acerca \n\nda constituição do crédito tributário em seu desfavor. Confira-se a ementa do \n\nacórdão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nDEVEDOR SOLIDÁRIO. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão é nulo o lançamento cientificado ao devedor solidário por \n\ndeterminação do órgão de julgamento de primeira instância, uma vez que \n\nnão se observou prejuízo ao seu direito defesa, em face da abertura de \n\nprazo para impugnação. \n\nEMPRESAS INTERPOSTAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. \n\nCabe ao Fisco avaliar a inclusão, no polo passivo, de empresas cujos \n\ntrabalhadores a elas formalmente vinculados foram caracterizados como \n\nvinculados ao sujeito passivo autuado, sendo desnecessária a intimação \n\ndas empresas interpostas, quando não arroladas como devedoras \n\nsolidárias. \n\nDECADÊNCIA. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AFERIÇÃO EM \n\nSEPARADO. \n\nCaracterizado o grupo econômico, com a inclusão no polo passivo de \n\ndevedor solidário, a decadência deve ser aferida relativamente a cada um \n\ndos devedores, sem que a eventual ciência tardia do solidário configure \n\ndecadência para o devedor principal. Acórdão 9202-009.875 \n\nCom efeito, adoto como minhas as razões de decidir que constaram do voto \n\ncondutor do acórdão acima citado, nos termos a seguir: \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.679 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004177/2009-58 \n\n 8 \n\nFinalmente, quanto à terceira matéria suscitada – decadência – o \n\nColegiado recorrido entendeu que a ciência do primeiro devedor, em \n\n21/08/2015, constituiria o crédito tributário, afastando assim a decadência. \n\nA Contribuinte, por sua vez, pede a reforma do acórdão recorrido, no \n\nsentido de que a decadência seja aferida com base na intimação do sujeito \n\npassivo solidário Poli & Detini, em 07/04/2016. \n\n(...) \n\nContudo, diferente tratamento deve ser atribuído ao prestador de serviços. \n\nEntendo que o instituto da responsabilidade solidária permite ao fisco \n\nefetivar o lançamento em relação a qualquer dos corresponsáveis. \n\nEntretanto, ao escolher efetivar o lançamento apenas em relação ao \n\ntomador do serviços inicialmente (NFLD n. 35.007.3546, anulada pelo \n\nCRPS), não ocorre interrupção da contagem do prazo decadencial em \n\nrelação aos demais corresponsáveis, como no caso em relação a \n\nprestadora de serviços FIBRACOL. \n\n(...) \n\nDestarte, o prazo decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, \n\nem relação a cada um dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a \n\nsua respectiva ciência acerca da constituição do crédito tributário em seu \n\ndesfavor. Ademais, no presente caso, não mais cabe discussão sobre a \n\nnorma a ser aplicada na aferição da decadência, já que que no acórdão \n\nrecorrido aplicou-se a regra do art. 173, I, do CTN, sem questionamento \n\npor parte da Contribuinte. \n\n(...) \n\nAinda em reforço, cumpre destacar que o artigo 34 da Portaria MPS nº \n\n520/2004, citado pelo recorrente, notadamente seu § 4º, não está a tratar de \n\nprazo decadencial, mas sim do início da contagem do prazo para interposição de \n\nimpugnação ou recurso. É o que se infere do artigo a ele seguinte, que trata dos \n\nprazos para impugnação ou recurso. \n\nOra, considerar que o início da contagem do prazo para interposição de \n\nimpugnação/recurso levará em conta a ciência do último coobrigado não \n\nsignifica dizer que o lançamento, em relação àqueles que tomaram ciência em \n\ndata anterior, não se aperfeiçoou em relação aos demais. \n\n \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional para negar-\nlhe provimento. \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.679 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004177/2009-58 \n\n 9 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7123446}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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