dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2012 a 30/04/2012 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - CFL 35 Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização quaisquer livros e/ou documentos solicitados, necessários à verificação de sua situação perante o INSS. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,19515.720718/2012-96,202504,7235385,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.339,Decisao_19515720718201296.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,19515720718201296_7235385.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário\, não conhecendo da matéria atinente a ilegitimidade passiva e\, na parte conhecida\, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.\n",2025-03-19T00:00:00Z,10869412,2025,2025-04-12T09:37:17.377Z,N,1829189085591240704,"Metadados => date: 2025-04-02T00:03:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-02T00:03:41Z; Last-Modified: 2025-04-02T00:03:41Z; dcterms:modified: 2025-04-02T00:03:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-02T00:03:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-02T00:03:41Z; meta:save-date: 2025-04-02T00:03:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-02T00:03:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-02T00:03:41Z; created: 2025-04-02T00:03:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-02T00:03:41Z; pdf:charsPerPage: 1396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-02T00:03:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.720718/2012-96 ACÓRDÃO 2002-009.339 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ZONA SUL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2012 a 30/04/2012 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - CFL 35 Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização quaisquer livros e/ou documentos solicitados, necessários à verificação de sua situação perante o INSS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da matéria atinente a ilegitimidade passiva e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. Fl. 102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.339 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720718/2012-96 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 81 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 64 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto de Infração (e-fls. 6 e ss.), lavrado por deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata-se de Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Acessória - AIOA (CFL 35), perfectibilizado no DEBCAD n° 51.006.304-7, em face da Diligência Fiscal desenvolvida no Condomínio Edifício Centro Empresarial Zona Sul (CNPJ n° 03.038.799/0001-01), situado na Rua dos Buritis, 128 - em Jabaquara - SP, por meio do Mandado de Procedimento Fiscal -MPF n° 08.1.90.00-2012-00603-2, dos Termo de Início de Procedimento Fiscal - TIPF, com ciência por AR em 15/03/2012 e do Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, cuja ciência ao sujeito passivo se deu via postal em 13/04/2012. Consoante o Relatório Fiscal - REFISC, o presente Auto de Infração foi lavrado em razão de o Diligenciado não ter apresentado nenhuma das informações e esclarecimentos especificados no Termo de início de Procedimento Fiscal, quais sejam: (documento de e-fls. 03/04). ... Preliminarmente, argui pela nulidade do Auto de infração argumentado que faltou a apresentação de prova cabal da efetivação da notificação, visto que esta foi recebida por terceiro estranho ao impugnante. Faz referência ao artigo 5º, LV da CF, que trata dos institutos do Contraditório e Ampla Defesa, alegando que não foi notificado a promover os esclarecimentos solicitados e que em tempo algum deixaria de atender a qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Para tanto, cita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, lealdade, boa-fé e igualdade como limitadores da discricionariedade da Administração Pública. No mérito, defende que para a aplicação da multa deveria ser comprovado que ocorreu omissão, que houve a inércia em prestar os esclarecimentos. Sustenta que não pode ser condenado ao pagamento da multa, porquanto jamais teve qualquer relação com a empresa na qual foram solicitadas as informações, ou seja, a GCT CGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ/MF n° 06.614.798/001-85, conforme consta no documento nexo ""Respostas às indagações formuladas"" (doc. 01) Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.339 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720718/2012-96 3 Argumenta que o valor da multa foi exagerado, posto que, nos termos dos Decretos n° 3.048/99 e n° 4.079/03, o valor da aplicação da multa neste tipo de infração é a partir de RS 6.361,73, não havendo qualquer embasamento legal para a infração chegar ao valor pecuniário de RS 16.170,98. Até porque, não há prova nos autos da ocorrência de circunstâncias agravantes previstas no artigo 290 do Decreto n° 3.048/99. Afirma que houve flagrante desproporcionalidade entre a ""infração"" cometida e a pena a ela imposta, conforme dispõe o artigo 150, IV da CF, devendo a mesma ser reduzida ao valor mínimo de RS 6.361,73. Requer, ainda, a aplicação do artigo 172, II ou III do CTN, concedendo a remissão total do crédito. Por fim, anexa as respostas aos quesitos formuladas no Termo de Início de Procedimento Fiscal e requer que seja acolhida a preliminar arguida ou que a ação fiscal seja considerada totalmente improcedente, cancelando-se o presente Auto de Infração. O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2012 a 30/04/2012 INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - CFL 35 Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização quaisquer livros e/ou documentos solicitados, necessários à verificação de sua situação perante o INSS. Cientificado da decisão de primeira instância em 24/02/2016 (AR de e-fl. 79), o sujeito passivo interpôs, em 24/03/2016 (Termo de Solicitação de Juntada de e-fl. 80), Recurso Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: - Preliminarmente, o auto é nulo, por falta de notificação regular e considera a configuração de ilegitimidade passiva; - No mérito, insiste que não é devedor no INSS e repisa seus argumentos impugnatórios; - Clama pela intimação em nome das patronas nomeadas. É o relatório. Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.339 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720718/2012-96 4 VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de auto de infração lavrado por deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização, no valor de R$16.170,98. Preliminarmente, ressalte-se que mui própria e cristalinamente aborda a DRJ a questão da ciência da intimação inicial, fato coroado pelo apontamento da Súmula CARF n° 9, que afasta o argumento basilar do recurso voluntário, quanto àquele que atestou o recebimento de correspondência, cf. citação abaixo: Súmula CARF n° 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF n° 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Observa-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos não presentes na impugnação. Necessário destacar, entretanto, que argumentos aduzidos ou novas provas apresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em respeito às normas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as provas documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. Trata-se da alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, que por não ter sido apresentado em sede impugnatória, consolidou se sua preclusão e não deve então ser apreciado para formação da convicção decisória da presente lide. Quanto à nulidade cabe ressaltar que, discriminando atos nulos, os artigos 59 e 60 do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972 e alterações posteriores, determinam: Art. 59. São nulos: I- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa."" Art. 60 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.339 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720718/2012-96 5 em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Vê-se que as razões de nulidade alegadas não se enquadram em nenhum dos itens nem do Acórdão de Primeira Instância, restando afastada a preliminar conhecida. No mérito, inicie-se apontando que no Direito Tributário, geralmente a responsabilidade por infrações à legislação fiscal é de ordem objetiva, pois independe da vontade do agente ou responsável, e desnecessária a prova contundente pelo Fisco para seu afastamento. Nesse sentido, cite-se o Código Tributário Nacional, que ao tratar da responsabilidade por infrações, determina em seu artigo 136: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (...) Ademais, ressalte-se que o lançamento sob julgamento diz respeito a obrigação tributária acessória, com objetivo de uma prestação positiva (apresentação de TODOS os documentos/informações/justificativas solicitados pela fiscalização), diferentemente de outras exigências de obrigação principal, que dizem respeito a recolhimento de tributos, conforme explicitado no art. 113, caput e §§, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Obviamente, uma vez que este auto de infração refere-se a descumprimento de obrigação acessória, não há influência do fato do interessado ser ou não devedor de contribuição previdenciária. Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: ... Antes de adentrarmos nas pretensões do Defendente, imperioso que se faça uma análise no disposto no inciso III, do art.32 da Lei 8.212/1991, in verbis: Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. De se notar que o fundamento legal para a autuação foi não prestar as informações a que estava obrigada. Sendo assim, constata a ocorrência da infração deve ser lavrado o Auto de Infração com a devida discrição da infração cometida, o que ocorreu no presente caso. ... Quanto ao segundo argumento apresentado pela Defesa - que jamais teve qualquer relação com a empresa a GCT CGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO Fl. 106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.339 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720718/2012-96 6 DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - entendo que em nada altera a sua conduta de infração à legislação previdenciária. Com efeito, o cumprimento das obrigações acessórias, seja formal ou instrumental, objetiva dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos a que o próprio sujeito passivo da obrigação acessória ou outra pessoa, porventura, esteja obrigado. Logo, o que se pretende coibir com a sanção não é a falta de recolhimento ou qualquer outro argumento, mas sim a falta ou o atraso na prestação de informações. Que por sua vez pode, ainda que indiretamente, causar prejuízo ao Erário Público. Outra pretensão do Impugnante é a aplicação do artigo 172, II ou III do Código Tributário Nacional - CTN, que trata da remissão do crédito tributário. ... De se ver, portanto, que na remissão - uma das modalidades de extinção do crédito tributário - ocorre o fato gerador do tributo e nasce a obrigação tributária. Descumprida a norma tributária principal é facultada à autoridade administrativa, mediante lei específica que regule, especificamente, a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, conceder o perdão ou remissão da obrigação ou crédito tributário. Todavia, no caso da penalidade aplicada às infrações a legislação tributária, aplica- se o instituto da anistia - uma das modalidades de exclusão do crédito tributário - prevista nos artigos 180 a 182 do CTN: ... Note-se que a anistia também equivale ao perdão, porém endereçado à infração tributária punível. Quer dizer, é o perdão da penalidade aplicada por infração a legislação tributária, ou seja, o anistiado deixa de receber a penalidade. Dessa maneira, conforme exposto acima, não pode prosperar a intenção do Impugnante em desqualificar o lançamento fiscal sob pretensa remissão do tributo. Primeiro porque o instituto aplicável in casu seria a anistia, e depois porque se faz necessária a existência de lei para a sua concessão. ... Sendo assim, em princípio, não importa se o sujeito passivo tem ou não a intenção de transgredir a legislação tributária, sendo irrelevante para a punição do infrator o elemento subjetivo do ilícito, isto é, se houve dolo ou culpa na prática do ato. De igual sorte, não importa perquirir a importância do crédito tributário exigido. Para a aplicação da penalidade basta que se caracterize o fato ocorrido como desobediência à legislação tributária. E, conforme demonstrado, restou caracterizado o descumprimento ao determinado no art. 32, III e § 11 da Lei n° 8.212/91. Fl. 107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.339 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720718/2012-96 7 A despeito do pedido da redução da multa aplicada, o Interessado argumenta que não há nos autos provas de circunstâncias agravantes possível de justificar a aplicação da multa em seu patamar mais auto. A Lei n° 8.212/91, em seu artigo 32, inciso II, parágrafo 11, c/c artigo 92, define a infração e estabelece os parâmetros quantitativos (limites mínimos e máximos) da penalidade pecuniária, nos seguintes termos: ... Dessa maneira, consoante se colhe dos dispostos acima colacionados, tem-se que não assiste razão ao sujeito passivo quando argumenta que foi indevidamente aplicada a multa no seu patamar mais alto. Isso porque, nos termos disposto no art. 373 do RPS, os valores das multas são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada. No caso em comento, o dispositivo aplicado pela própria autoridade fiscal para a gradação da multa foi art. 292, inciso I do Decreto n° 3.048/99, que é expresso no sentido de que a multa deve ser aplicada em seu valor mínimo diante da ausência de circunstância agravantes. Assim sendo, com a edição da PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012, publicada no DOU de 09/01/2012, a partir de Io de janeiro de 2012, o valor da multa indicado no inciso II, do art. 283 do RPS é de RS 16.170,98, o qual foi aplicado ao caso em discussão. Portanto, não há que se falar em valor exagerado nem ausência de embasamento legal para o valor aplicado da multa. ... Afastados assim, os argumentos meritórios em análise. Por fim, deve ser ressaltado que as intimações ao contribuinte são realizadas em seu endereço tributário eleito e atualizado pelo mesmo nos bancos de dados da Administração Tributária, conforme destacado pela Súmula CARF no 110, cuja determinação cristalina é: Súmula CARF no 110 No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo"". Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da matéria atinente a ilegitimidade passiva e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Fl. 108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.339 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720718/2012-96 8 Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 109DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554