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INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - CFL 35
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da matéria atinente a ilegitimidade passiva e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.720718/2012-96  

ACÓRDÃO 2002-009.339 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ZONA SUL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/04/2012 a 30/04/2012 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.  

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTOS - CFL 35  

Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização quaisquer livros 

e/ou documentos solicitados, necessários à verificação de sua situação 

perante o INSS. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da matéria atinente a ilegitimidade passiva 

e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em negar 

provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

Fl. 102DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 81 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 64 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto 

de Infração (e-fls. 6 e ss.), lavrado por deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal 

do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na 

forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

Trata-se de Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Acessória - AIOA 

(CFL 35), perfectibilizado no DEBCAD n° 51.006.304-7, em face da Diligência Fiscal 

desenvolvida no Condomínio Edifício Centro Empresarial Zona Sul (CNPJ n° 

03.038.799/0001-01), situado na Rua dos Buritis, 128 - em Jabaquara - SP, por 

meio do Mandado de Procedimento Fiscal -MPF n° 08.1.90.00-2012-00603-2, dos 

Termo de Início de Procedimento Fiscal - TIPF, com ciência por AR em 15/03/2012 

e do Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, cuja ciência ao sujeito passivo 

se deu via postal em 13/04/2012. 

Consoante o Relatório Fiscal - REFISC, o presente Auto de Infração foi lavrado em 

razão de o Diligenciado não ter apresentado nenhuma das informações e 

esclarecimentos especificados no Termo de início de Procedimento Fiscal, quais 

sejam: (documento de e-fls. 03/04). 

... 

Preliminarmente, argui pela nulidade do Auto de infração argumentado que 

faltou a apresentação de prova cabal da efetivação da notificação, visto que esta 

foi recebida por terceiro estranho ao impugnante. 

Faz referência ao artigo 5º, LV da CF, que trata dos institutos do Contraditório e 

Ampla Defesa, alegando que não foi notificado a promover os esclarecimentos 

solicitados e que em tempo algum deixaria de atender a qualquer notificação 

judicial ou extrajudicial. Para tanto, cita os princípios da razoabilidade, 

proporcionalidade, lealdade, boa-fé e igualdade como limitadores da 

discricionariedade da Administração Pública. 

No mérito, defende que para a aplicação da multa deveria ser comprovado que 

ocorreu omissão, que houve a inércia em prestar os esclarecimentos. 

Sustenta que não pode ser condenado ao pagamento da multa, porquanto jamais 

teve qualquer relação com a empresa na qual foram solicitadas as informações, 

ou seja, a GCT CGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA 

ÁREA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ/MF n° 

06.614.798/001-85, conforme consta no documento nexo "Respostas às 

indagações formuladas" (doc. 01) 

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 3 

Argumenta que o valor da multa foi exagerado, posto que, nos termos dos 

Decretos n° 3.048/99 e n° 4.079/03, o valor da aplicação da multa neste tipo de 

infração é a partir de RS 6.361,73, não havendo qualquer embasamento legal para 

a infração chegar ao valor pecuniário de RS 16.170,98. Até porque, não há prova 

nos autos da ocorrência de circunstâncias agravantes previstas no artigo 290 do 

Decreto n° 3.048/99. 

Afirma que houve flagrante desproporcionalidade entre a "infração" cometida e a 

pena a ela imposta, conforme dispõe o artigo 150, IV da CF, devendo a mesma ser 

reduzida ao valor mínimo de RS 6.361,73. 

Requer, ainda, a aplicação do artigo 172, II ou III do CTN, concedendo a remissão 

total do crédito. 

Por fim, anexa as respostas aos quesitos formuladas no Termo de Início de 

Procedimento Fiscal e requer que seja acolhida a preliminar arguida ou que a ação 

fiscal seja considerada totalmente improcedente, cancelando-se o presente Auto 

de Infração. 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/04/2012 a 30/04/2012  

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO 

DE DOCUMENTOS - CFL 35  

Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização 

quaisquer livros e/ou documentos solicitados, necessários à 

verificação de sua situação perante o INSS. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 24/02/2016 (AR de e-fl. 79), o 

sujeito passivo interpôs, em 24/03/2016 (Termo de Solicitação de Juntada de e-fl. 80), Recurso 

Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

- Preliminarmente, o auto é nulo, por falta de notificação regular e considera a 

configuração de ilegitimidade passiva; 

- No mérito, insiste que não é devedor no INSS e repisa seus argumentos 

impugnatórios; 

- Clama pela intimação em nome das patronas nomeadas. 

É o relatório. 

 
 

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 4 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de auto de infração lavrado por deixar a empresa de prestar à Secretaria 

da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse 

da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a 

fiscalização, no valor de R$16.170,98.  

Preliminarmente, ressalte-se que mui própria e cristalinamente aborda a DRJ a 

questão da ciência da intimação inicial, fato coroado pelo apontamento da Súmula CARF n° 9, que 

afasta o argumento basilar do recurso voluntário, quanto àquele que atestou o recebimento de 

correspondência, cf. citação abaixo: 

Súmula CARF n° 9: 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito 

pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 

ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, 

conforme Portaria MF n° 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Observa-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos não presentes na 

impugnação. Necessário destacar, entretanto, que argumentos aduzidos ou novas provas 

apresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em respeito às 

normas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as provas 

documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo 

fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e 

§ 4º.  

Trata-se da alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, que por não ter sido 

apresentado em sede impugnatória, consolidou se sua preclusão e não deve então ser apreciado 

para formação da convicção decisória da presente lide. 

Quanto à nulidade cabe ressaltar que, discriminando atos nulos, os artigos 59 e 60 

do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972 e alterações posteriores, determinam: 

Art. 59. São nulos: 

I- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa." 

Art. 60 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

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 5 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. 

Vê-se que as razões de nulidade alegadas não se enquadram em nenhum dos itens 

nem do Acórdão de Primeira Instância, restando afastada a preliminar conhecida. 

No mérito, inicie-se apontando que no Direito Tributário, geralmente a 

responsabilidade por infrações à legislação fiscal é de ordem objetiva, pois independe da 

vontade do agente ou responsável, e desnecessária a prova contundente pelo Fisco para seu 

afastamento. Nesse sentido, cite-se o Código Tributário Nacional, que ao tratar da 

responsabilidade por infrações, determina em seu artigo 136: 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (...) 

Ademais, ressalte-se que o lançamento sob julgamento diz respeito a obrigação 

tributária acessória, com objetivo de uma prestação positiva (apresentação de TODOS os 

documentos/informações/justificativas solicitados pela fiscalização), diferentemente de outras 

exigências de obrigação principal, que dizem respeito a recolhimento de tributos, conforme 

explicitado no art. 113, caput e §§, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário 

Nacional (CTN). Obviamente, uma vez que este auto de infração refere-se a descumprimento de 

obrigação acessória, não há influência do fato do interessado ser ou não devedor de contribuição 

previdenciária. 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

... 

Antes de adentrarmos nas pretensões do Defendente, imperioso que se faça uma 

análise no disposto no inciso III, do art.32 da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações 

cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela 

estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. 

De se notar que o fundamento legal para a autuação foi não prestar as 

informações a que estava obrigada. Sendo assim, constata a ocorrência da 

infração deve ser lavrado o Auto de Infração com a devida discrição da infração 

cometida, o que ocorreu no presente caso. 

...  

Quanto ao segundo argumento apresentado pela Defesa - que jamais teve 

qualquer relação com a empresa a GCT CGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO 

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 6 

DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO -

entendo que em nada altera a sua conduta de infração à legislação previdenciária. 

Com efeito, o cumprimento das obrigações acessórias, seja formal ou 

instrumental, objetiva dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue 

e controle o recolhimento de tributos a que o próprio sujeito passivo da obrigação 

acessória ou outra pessoa, porventura, esteja obrigado. Logo, o que se pretende 

coibir com a sanção não é a falta de recolhimento ou qualquer outro argumento, 

mas sim a falta ou o atraso na prestação de informações. Que por sua vez pode, 

ainda que indiretamente, causar prejuízo ao Erário Público. 

Outra pretensão do Impugnante é a aplicação do artigo 172, II ou III do Código 

Tributário Nacional - CTN, que trata da remissão do crédito tributário. 

... 

De se ver, portanto, que na remissão - uma das modalidades de extinção do 

crédito tributário - ocorre o fato gerador do tributo e nasce a obrigação tributária. 

Descumprida a norma tributária principal é facultada à autoridade administrativa, 

mediante lei específica que regule, especificamente, a matéria ou o 

correspondente tributo ou contribuição, conceder o perdão ou remissão da 

obrigação ou crédito tributário. 

Todavia, no caso da penalidade aplicada às infrações a legislação tributária, aplica-

se o instituto da anistia - uma das modalidades de exclusão do crédito tributário - 

prevista nos artigos 180 a 182 do CTN: 

... 

Note-se que a anistia também equivale ao perdão, porém endereçado à infração 

tributária punível. Quer dizer, é o perdão da penalidade aplicada por infração a 

legislação tributária, ou seja, o anistiado deixa de receber a penalidade. 

Dessa maneira, conforme exposto acima, não pode prosperar a intenção do 

Impugnante em desqualificar o lançamento fiscal sob pretensa remissão do 

tributo. Primeiro porque o instituto aplicável in casu seria a anistia, e depois 

porque se faz necessária a existência de lei para a sua concessão. 

... 

Sendo assim, em princípio, não importa se o sujeito passivo tem ou não a 

intenção de transgredir a legislação tributária, sendo irrelevante para a punição 

do infrator o elemento subjetivo do ilícito, isto é, se houve dolo ou culpa na 

prática do ato. De igual sorte, não importa perquirir a importância do crédito 

tributário exigido. Para a aplicação da penalidade basta que se caracterize o fato 

ocorrido como desobediência à legislação tributária. E, conforme demonstrado, 

restou caracterizado o descumprimento ao determinado no art. 32, III e § 11 da 

Lei n° 8.212/91. 

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 7 

A despeito do pedido da redução da multa aplicada, o Interessado argumenta que 

não há nos autos provas de circunstâncias agravantes possível de justificar a 

aplicação da multa em seu patamar mais auto. 

A Lei n° 8.212/91, em seu artigo 32, inciso II, parágrafo 11, c/c artigo 92, define a 

infração e estabelece os parâmetros quantitativos (limites mínimos e máximos) da 

penalidade pecuniária, nos seguintes termos:  

... 

Dessa maneira, consoante se colhe dos dispostos acima colacionados, tem-se que 

não assiste razão ao sujeito passivo quando argumenta que foi indevidamente 

aplicada a multa no seu patamar mais alto. Isso porque, nos termos disposto no 

art. 373 do RPS, os valores das multas são reajustados nas mesmas épocas e com 

os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios de prestação 

continuada. 

No caso em comento, o dispositivo aplicado pela própria autoridade fiscal para a 

gradação da multa foi art. 292, inciso I do Decreto n° 3.048/99, que é expresso no 

sentido de que a multa deve ser aplicada em seu valor mínimo diante da ausência 

de circunstância agravantes. 

Assim sendo, com a edição da PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 02, DE 06 DE 

JANEIRO DE 2012, publicada no DOU de 09/01/2012, a partir de Io de janeiro de 

2012, o valor da multa indicado no inciso II, do art. 283 do RPS é de RS 16.170,98, 

o qual foi aplicado ao caso em discussão. Portanto, não há que se falar em valor 

exagerado nem ausência de embasamento legal para o valor aplicado da multa.  

... 

Afastados assim, os argumentos meritórios em análise. 

Por fim, deve ser ressaltado que as intimações ao contribuinte são realizadas em 

seu endereço tributário eleito e atualizado pelo mesmo nos bancos de dados da Administração 

Tributária, conforme destacado pela Súmula CARF no 110, cuja determinação cristalina é:  

Súmula CARF no 110 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo". 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados os argumentos apresentados pelo 

contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo 

da matéria atinente a ilegitimidade passiva e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de 

nulidade arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso.  

(documento assinado digitalmente) 

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ACÓRDÃO  2002-009.339 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720718/2012-96 

 8 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 109DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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