dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Por meio dos documentos carreados aos autos e das consultas aos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil não restou comprovado que tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte do valor informado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser mantida a glosa nos exatos termos em que efetuada pela Fiscalização. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-08T00:00:00Z,18186.728219/2012-53,202504,7238250,2025-04-08T00:00:00Z,2002-009.313,Decisao_18186728219201253.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,18186728219201253_7238250.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10875870,2025,2025-04-19T09:37:06.297Z,N,1829823258213482496,"Metadados => date: 2025-04-07T23:50:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T23:50:22Z; Last-Modified: 2025-04-07T23:50:22Z; dcterms:modified: 2025-04-07T23:50:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T23:50:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T23:50:22Z; meta:save-date: 2025-04-07T23:50:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T23:50:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T23:50:22Z; created: 2025-04-07T23:50:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-04-07T23:50:22Z; pdf:charsPerPage: 1316; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T23:50:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18186.728219/2012-53 ACÓRDÃO 2002-009.313 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES ASSELTA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Por meio dos documentos carreados aos autos e das consultas aos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil não restou comprovado que tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte do valor informado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser mantida a glosa nos exatos termos em que efetuada pela Fiscalização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, Fl. 167DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.313 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.728219/2012-53 2 substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Tem-se na origem notificação de lançamento decorrente de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte. Na descrição dos fatos consta o seguinte: Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 19.626,14, referente às fontes pagadoras abaixo relacionadas. Complementação da Descrição dos Fatos Glosa de IRRF no valor de R$ 19.626,14, por ausência de DIRF da Fonte Pagadora, CNPJ 08.988.324/0001-91 – Leste Consultório Odontológico Ltda. A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2010 Ementa: COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Por meio dos documentos carreados aos autos e das consultas aos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil não restou comprovado que tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte do valor informado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser mantida a glosa nos exatos termos em que efetuada pela Fiscalização. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando o seguinte: a) Que há prova nos autos das retenções e que os demonstrativos de pagamento apensados realmente não têm a assinatura do representante do empregador, uma vez que “que a assinatura que se colhe em tais documentos é justamente a Fl. 168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.313 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.728219/2012-53 3 do empregado dando quitação da obrigação (salário) perante o empregador, e não o contrário”; b) Que a diversidade de fontes pagadoras decorre de uma burla à lei por parte do empregador, que realizou diversas transferências e não registrou na CTPS; c) Que o sujeito passivo agiu de boa-fé ao cumprir a legislação tributária informando em sua DIRF a fonte pagadora contratante e os valores retidos à título de IRRF; d) Que a situação posta, mesmo havendo a declaração por parte do sujeito passivo de diversas fontes pagadoras, não mudaria, na medida em que a fiscalização informa que não encontrou nenhuma DIRF da fonte pagadora que figura como contratante na CTPS; e) Que é de responsabilidade da fonte pagadora o tributo devido, mais multa e juros, de acordo com a legislação tributária, citando o art. 128 do CTN; Registre-se que o contribuinte recorrente apresentou memorial. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. A compensação na declaração de ajuste anual do imposto de renda retido na fonte, na Declaração de Ajuste Anual, está prevista no art. 12, V, da Lei nº 9.250/1995: Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: (...) V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.313 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.728219/2012-53 4 (...) Conclui-se da leitura desse dispositivo que o contribuinte somente tem o direito de compensar o IRRF correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual. O art. 3° da Lei n° 7.713/1988, por sua vez, dispõe que o imposto incide sobre o rendimento bruto, admitidas as deduções previstas em lei. Assim, para que o contribuinte possa compensar integralmente o IRRF, é preciso que ofereça à tributação a totalidade dos rendimentos tributáveis brutos recebidos. Deve-se, por esta razão, em primeiro lugar analisar se há nos autos provas da retenção do imposto de renda na fonte. Em seguida, é necessário verificar se o contribuinte declarou a totalidade dos rendimentos recebidos. Na hipótese de ter havido a retenção e de o contribuinte ter declarado apenas parte dos rendimentos, deve ser reconhecido o direito de compensar o imposto na mesma proporção dos rendimentos declarados. (...) A glosa foi motivada em função de que: Glosa de IRRF no valor de R$ 19.626,14, por ausência de DIRF da Fonte Pagadora, CNPJ 08.988.324/0001-91 – Leste Consultório Odontológico Ltda. Ressalta a DRJ que o sujeito passivo apresentou documentação, quais sejam: (a) CTPS firmada pela empresa NOVE DE JULHO CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS LTDA., CNPJ 08.988.369/0001-66; (b) demonstrativos de pagamentos em que constam diversos CNPJ diferentes do CNPJ da empresa que figura na CTPS; e (c) extratos bancários. Neste ponto, especialmente em relação aos demonstrativos de pagamentos, apesar da DRJ mencionar que não há assinatura de representante das fontes pagadoras que lá figuram, o ponto principal é o de que tais documentos atestam, na verdade, que não houve pagamentos e retenções por parte da fonte pagadora que foi declarada na DIPF da recorrente. Aduz a recorrente que teria havido burla por parte do empregador ao transferir a recorrente entre empresas sem o devido registro em sua CTPS. Tal situação não afasta a obrigatoriedade do sujeito passivo em realizar sua DAA em conformidade com os pagamentos auferidos, informando a origem de seus rendimentos. Segue a DRJ: Em consulta ao Portal DIRF, constata-se que não há DIRF entregue por LESTE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA. que traga informações sobre rendimentos recebidos pela contribuinte no ano-calendário 2010. Assim, por meio dos documentos carreados aos autos pela contribuinte e das consultas aos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não restou comprovada a retenção de Imposto de Renda na Fonte, no ano-calendário 2010, Fl. 170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.313 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.728219/2012-53 5 pela fonte pagadora Leste Consultório Odontológico Ltda., no valor de R$ 19.626,14. Desse modo, deve-se manter a glosa a título de Compensação Indevida de Imposto de Renda na Fonte, nos exatos termos em que efetuada pela Fiscalização. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 171DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227