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SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA.\nA homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado.\nO contribuinte não comprovou por meio de documentos hábeis e idôneos, lastreados na escrita comercial e fiscal, o crédito pleiteado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.900021/2008-40", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7238731", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-007.404", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327900021200840.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DANIEL RIBEIRO SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327900021200840_7238731.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar o provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 27 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-28T00:00:00Z", "id":"10876959", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:08.100Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258155810816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-08T23:22:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-08T23:22:31Z; Last-Modified: 2025-04-08T23:22:31Z; dcterms:modified: 2025-04-08T23:22:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-08T23:22:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-08T23:22:31Z; meta:save-date: 2025-04-08T23:22:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-08T23:22:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-08T23:22:31Z; created: 2025-04-08T23:22:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-04-08T23:22:31Z; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-08T23:22:31Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 27 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FXC CORRETORA DE VALORES S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2000 \n\nRESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. \n\nIncumbe ao contribuinte o Ônus da prova quanto à certeza e liquidez de \n\nalegado crédito contra a Fazenda Nacional. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nA homologação da compensação declarada pelo contribuinte está \n\ncondicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade \n\nadministrativa, que somente é possível mediante apresentação dos \n\nelementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e \n\ncerteza do direito alegado. \n\nPER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO \n\nCONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. \n\nA homologação da compensação declarada pelo contribuinte está \n\ncondicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade \n\nadministrativa, que somente é possível mediante apresentação dos \n\nelementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e \n\ncerteza do direito alegado. \n\nO contribuinte não comprovou por meio de documentos hábeis e idôneos, \n\nlastreados na escrita comercial e fiscal, o crédito pleiteado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar o provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nSala de Sessões, em 27 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo \n\nZanin. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 10ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP I, que julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, contra o \n\nDespacho Decisório que não reconheceu o direito creditório pleiteado – saldo negativo de IRPJ do \n\nano-calendário 2000 –, por entender que não foi possível verificar a apuração do crédito, haja \n\nvista que o valor informado na DIPJ (R$ 365.769,89) não correspondia ao valor do saldo negativo \n\ninformado na DCOMP. \n\nTendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou \n\nManifestação de Inconformidade (fls. 12/19), alegando que a não correspondência dos valores \n\ninformados nas declarações decorreu de um equívoco no preenchimento da DCOMP, e defende a \n\nprevalência da verdade material. \n\nPosteriormente, a 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \n\nSão Paulo/SP I, proferiu o Acórdão n.º 16-39.404 (fls. 107/112) abaixo ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2000 \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\n 3 \n\nSALDO NEGATIVO. DCOMP. DIPJ. COMPROVAÇÃO MATERIAL. \n\nHavendo divergência entre os valores de saldo negativo de IRPJ informados \n\nem DIPJ e PER/DCOMP, o contribuinte deve apresentar a documentação \n\nhábil necessária para a sua comprovação, mormente quando constatado \n\nque os dados de apuração do imposto na DIPJ não se coadunam com os \n\nsistemas da RFB. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nEm síntese, a DRJ manteve o entendimento consignado no despacho decisório, por \n\nconsiderar que nos autos, apenas constam Comprovantes de Arrecadação, no código 8045, do \n\nperíodo de apuração de 2000, do próprio interessado; o registro de Procuração do requerente e a \n\ncópia de Ata de Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária, publicada em Diário Oficial \n\nEmpresarial, e que tais documentos são insuficientes para comprovação material do saldo \n\nnegativo de IRPJ pleiteado, pois não constam quaisquer documentos da escrituração contábil ou \n\nfiscal. \n\nSalientou que a verdade material deve prevalecer no processo administrativo fiscal, \n\nporém desde que apresentadas as provas materiais hábeis, o que não se observa na presente \n\nsituação. \n\nConsignou que o contribuinte deduziu na ficha 11 o valor total de R$450.056,66 de \n\nIRRF e deduziu novamente, o valor de R$212.219,25 de IRRF na apuração do ajuste anual de IRPJ, \n\nna ficha 12, totalizando a utilização de IRRF, no ano-calendário 2000, no valor de R$662.275,91. \n\nPorém, em consulta ao sistema Dirf – Declaração do imposto sobre a renda retido \n\nna fonte, entregue pelas fontes pagadoras, observa-se que o contribuinte consta como \n\nbeneficiário de 7 declarantes e o valor total de IRRF, no ano-calendário 2000, correspondeu a \n\napenas R$5.110,91 \n\nPor fim, observou que a única fonte pagadora informada na ficha 43 – \n\nDemonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte, da DIPJ 2001 do contribuinte, refere-se à \n\nfonte pagadora FAR - Fator Administração de Recursos Ltda., CNPJ 01.861.016/0001-51 com \n\nrendimento bruto de R$2.233.640,92 e IRRF no valor de R$33.504,61, de modo que não há como \n\natestar o direito creditório pleiteado pelo contribuinte. \n\nCiente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 136/seguintes), \n\nem que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, a alegação de que: \n\n \n\na) Que o cerne do Despacho Decisório não é a origem do crédito, mas sim a \nsimples divergência entre os valores informados na DIPJ e no PER/DCOMP; \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\n 4 \n\nb) Que tal divergência ocorreu de um simples equívoco, que não causaria \nqualquer prejuízo, haja vista que o valor informado no PER/DCOMP fora \nmenor que o informado na DIPJ, devendo-se prevalecer a verdade \nmaterial; \n\nc) Que, ainda que se desconsidere todas as retenções na fonte não \ninformadas em DIRF pelas fontes pagadoras, que acolha o fundamento de \nque os registros contábeis de recolhimento por estimativa e as \nantecipações são suficientes para compensar os débitos da PER/DCOMP. \n\n \n\nEm sessão realizada no dia 15/12/2022, esta Turma decidiu converter os autos em \n\ndiligência, por meio da Resolução n.º 1401-000.929 (fls. 523/528), para que a Unidade de Origem \n\nrealizasse novo exame do crédito de saldo negativo do ano-calendário 2000, considerando as \n\ninformações constantes do sistema da RFB, bem como os argumentos e documentos \n\napresentados pela contribuinte em sede recursal, apreciando ainda a comprovação das retenções \n\nna fonte e o seu oferecimento à tributação, e confirmando as auto retenções (cód. 8045). \n\nA Unidade de Origem proferiu o Despacho de Diligência n.º 6.763/2024 (fls. 800 e \n\nseguintes), em que relata que na Ficha 12 B da DIPJ 2001, a Recorrente informou que o valor do \n\nSaldo Negativo IRPJ corresponde à quantia de R$ 365.769,89, e que o saldo informado no \n\nPER/DCOMP corresponde a R$ 58.073,17. \n\nObservou que as parcelas deduzidas, comprovadas nos autos e informadas no \n\nPER/DCOMP, a princípio não são compatíveis com os valores deduzidos para formar o Saldo \n\nNegativo apurado, e que os valores do IRRF registrados na DIRF no código 8045 não guardam \n\nnenhuma correspondência com a parcela deduzida (Imposto de Renda Retido na Fonte) registrado \n\nna Ficha 12 B. \n\nNa mesma esteira, observou que a parcela deduzida “Imposto de Renda Mensal \n\nPago por Estimativa” foi registrada no PER/DCOMP no valor de R$ 47.854,81, as quais teriam sido \n\nrecolhidas através de 3 (três) DARF (s) no código 2319. Não obstante, na LINHA 11 da FICHA 12 B \n\nda DIPJ, o valor informado para essa rubrica é diferente, no montante de R$ 450.056,66. \n\nApontou que a escrita da Recorrente está cheia de erros e que essas \n\ndesinteligências só servem para confundir a correta análise dos analistas desta RFB, haja vista que \n\nas informações contidas nos nossos sistemas eletrônicos (os quais são alimentados pelas \n\ndeclarações dos contribuintes) não refletem a verdade material dos fatos, razão pela qual intimou \n\na Recorrente para prestar esclarecimentos. \n\nTomando como base as informações fornecidas pela Recorrente, recompôs a FICHA \n\n12 B (Cálculo do IRPJ sobre o Lucro Real) da forma como deveria ter sido preenchida na DIPJ 2001, \n\nda seguinte forma: \n\n \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\n 5 \n\n \n\n \n\nIntimado acerca do resultado da diligência, a Recorrente apresentou manifestação \n\n(fls. 823/seguintes), em que discorda do entendimento a que chegou a Unidade de Origem, que \n\napurou imposto a pagar ao invés de saldo negativo, pois, conforme esclarecido no curso do \n\nprocesso, ainda que tenha se verificado erro na apuração do Saldo Negativo de IRPJ na DIPJ, há \n\nsaldo suficiente para lastrear o crédito pleiteado, conforme abaixo: \n\n \n\n \n\n \n\nAlegou ainda, de forma subsidiaria, que, na remota hipótese de não haver \n\nreconhecimento do crédito, o que se admite apenas para argumentar, não há como se manter a \n\ncobrança das estimativas quitadas com o referido crédito sem que haja uma apuração do efetivo \n\ntributo devido no ano de 2003, matéria sobre a qual não se manifestou a D. Fiscalização. \n\nAdemais, sustenta que segundo o Parecer PGFN/CAT/nº 88/2014, após o \n\nencerramento do período-base (2003, no caso concreto), não se pode mais cobrar isoladamente \n\nas estimativas, tal como se pretende no presente caso, e que a eventual cobrança deverá se ater \n\nao efeito dessa estimativa não quitada no ajuste anual, e a cobrança da dívida, se existir, deve ser \n\nrestrita a essa diferença do ajuste. \n\nEm 18 de março de 2025 a Recorrente formulou pedido de retirada de pauta em \n\nrazão de adesão ao programa litígio zero. Tal pedido foi indeferido pelo Ilmo. Presidente. \n\nMuito embora conste a informação de pedido de adesão no e-processo, não há \n\nnenhuma informação oficial nos autos de comprove e confirme a referida conclusão da adesão. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nInicialmente, ao compulsar os autos, verifico que o presente Recurso Voluntário é \n\ntempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade do Processo Administrativo Fiscal, \n\nprevistos no Decreto nº 70.235/72. Razão, pela qual, dele conheço. \n\nNo que se refere ao pedido de retirada de pauta por adesão ao programa de litígio \n\nzero, o fato é que até presente momento não constam dos autos nenhuma informação oficial que \n\nconfirme efetivamente a adesão. \n\nOutrossim, tendo em vista que o encaminhamento que esta sendo adotado por \n\neste relator, conforme se verificará a frente, é de se negar provimento ao Recurso, mesmo que a \n\nreferida adesão se efetive, não haverá nenhum prejuízo ao processo de conclusão de adesão já \n\nque não haverá alteração no crédito eventualmente reconhecido. \n\nDesta feita, em razão do princípio da eficiência, entendo que a medida mais \n\nadequada no presente momento, levando-se em consideração que estamos diante de processo \n\nadministrativo que perdura há aproximadamente 17 anos, bem como da inexistência de \n\nconfirmação efetiva da conclusão ou deferimento da adesão, prossigo no julgamento do Recurso. \n\nComo já visto no relatório, o fundamento que gerou o indeferimento do crédito foi \n\na divergência entre os valores do saldo negativo informados na DCOMP e na DIPJ. \n\nComo muito bem ressaltou o Relator original quando da conversão do presente \n\nprocesso em diligência: \n\n \n\nEm que pese ser necessária a conciliação entre as informações fiscais, entendo \n\nque no presente caso o exame realizado pela autoridade fiscal foi bastante \n\nsuperficial, haja vista a ausência de intimação da contribuinte a apresentar \n\nesclarecimentos e documentos, ou retificar as declarações. \n\nOra, ainda que tivesse divergências entre as declarações, a contribuinte poderia \n\nestar pleiteando um crédito inferior ao informado na DIPJ. Caberia ao órgão \n\nfiscalizador analisar a procedência da parcela do crédito vindicada. \n\nTal deficiência no ato administrativo prejudicou ainda o exame pela DRJ, que \n\ncriticou a ausência de documentação contábil-fiscal que pudesse comprovar o \n\ncrédito, sendo que até então a contribuinte não tinha ciência dessa necessidade, \n\nhaja que, compreensivelmente, limitou-se a contestar que a mera divergência \n\nentre as declarações não seria suficiente para negar o direito ao crédito. \n\nEntendo que o acórdão recorrido também equivocou-se ao examinar o direito ao \n\ncrédito com foco apenas nas retenções na fonte que compuseram o saldo \n\nnegativo informado na DIPJ. \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\n 7 \n\nIsto porque, ainda que se desconsidere integralmente as retenções na fonte \n\ninformadas na DIPJ, a contribuinte ainda teria saldo negativo mais que suficiente \n\npara o crédito ora vindicado. \n\n \n\nEm razão disso esta TO decidiu por converter o presente processo em diligência, \n\npara que a Unidade de Origem realizasse novo exame do crédito de saldo negativo do ano-\n\ncalendário 2001, considerando as informações constantes do sistema da RFB, bem como os \n\nargumentos e documentos apresentados pela contribuinte em sede recursal, apreciando ainda a \n\ncomprovação das retenções na fonte e o seu oferecimento à tributação, e confirmando as auto \n\nretenções (cód. 8045). \n\nA Unidade de Origem proferiu o Despacho de Diligência n.º 6.763/2024 (fls. 800 e \n\nseguintes), e observou que as parcelas deduzidas, comprovadas nos autos e informadas no \n\nPER/DCOMP, a princípio não são compatíveis com os valores deduzidos para formar o Saldo \n\nNegativo apurado, e que os valores do IRRF registrados na DIRF no código 8045 não guardam \n\nnenhuma correspondência com a parcela deduzida (Imposto de Renda Retido na Fonte) registrado \n\nna Ficha 12 B. \n\nNa mesma esteira, observou que a parcela deduzida “Imposto de Renda Mensal \n\nPago por Estimativa” foi registrada no PER/DCOMP no valor de R$ 47.854,81, as quais teriam sido \n\nrecolhidas através de 3 (três) DARF (s) no código 2319. Não obstante, na LINHA 11 da FICHA 12 B \n\nda DIPJ, o valor informado para essa rubrica é diferente, no montante de R$ 450.056,66. \n\nApontou que a escrita da Recorrente está cheia de erros e que essas \n\ndesinteligências só servem para confundir a correta análise dos analistas desta RFB, haja vista que \n\nas informações contidas nos nossos sistemas eletrônicos (os quais são alimentados pelas \n\ndeclarações dos contribuintes) não refletem a verdade material dos fatos, razão pela qual intimou \n\na Recorrente para prestar esclarecimentos. \n\nTomando como base as informações fornecidas pela Recorrente, recompôs a FICHA \n\n12 B (Cálculo do IRPJ sobre o Lucro Real) da forma como deveria ter sido preenchida na DIPJ 2001, \n\nda seguinte forma: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\n 8 \n\nVerifica-se, portanto, que não haveria saldo negativo mas sim imposto a pagar. O \n\nprincipal ponto de divergência está no pagamento de estimativas no montante de R$ 450.056,66 \n\nque a Recorrente alega ter, ao passo da comprovação identificada pela diligente de apenas R$ \n\n47.854,81. \n\nIntimada do resultado da diligência a Recorrente continua sem comprovar o seu \n\ndireito creditório nada esclarecendo a respeito da divergência quanto aos valores de estimativas \n\nque supostamente deveriam compor o saldo negativo do ano-calendário de 2000. Veja que a \n\nRecorrente parece confundir o débito compensado de estimativas com a própria formação do \n\nsaldo negativo. \n\nAssim a Recorrente se manifestou: \n\n \n\nAdemais, naquela oportunidade, a Recorrente solicitou que a D. EQUAD \n\nIRP.1/CSLL 8RF certificasse nestes autos se tais estimativas de 2003 foram \n\nutilizadas na formação de saldo negativo daquele ano e se o indeferimento da \n\ncompensação pleiteada nestes autos interferiu de alguma maneira em alguma \n\ncompensação daquele crédito. \n\nDiante dos esclarecimentos e documentos apresentados, a D. EQUAD IRP.1/CSLL \n\n8RF concluiu que não haveria saldo negativo de IRP.1 no período, mas imposto a \n\npagar e assim propôs a ratificação do Despacho Decisório de origem para manter \n\na não homologação do PER/DCOMP n£' 08051.49651.290604.1.3.02-6650. \n\nNesse aspecto, a Recorrente entende diferente da D. Fiscalização, pois, conforme \n\nesclarecido no curso do processo, ainda que tenha se verificado erro na apuração \n\ndo Saldo Negativo de IRPJ na DIPJ, há saldo suficiente para lastrear o crédito \n\npleiteado, conforme abaixo: \n\n \n\nDa análise dos argumentos da Recorrente verifica-se que eles não guardam nenhum \n\nsentido. \n\nDe fato, muitas foram as falhas e erros de escrituração cometidos pela Recorrente, \n\nnão que isso valide a postura da autoridade diligente com palavras ríspidas, agressivas e que em \n\nnada contribuem para a solução da lide. Apenas a título de exemplo, seguem algumas das \n\nafirmações feitas pela autoridade diligente: \n\n \n\n9. Não resta dúvida que a contribuinte ERROU completamente o preenchimento \n\ndo seu Pedido de Restituição do Saldo Negativo IRPJ cumulado com Declaração de \n\nCompensação (PER/DCOMP). O descaso e a falta de atenção dos contribuintes no \n\nmomento de preencher esses requerimentos eletrônicos é que dão ensejo a \n\ncentenas desses demorados e desnecessários litígios administrativos, onerando a \n\nescassa mão de obra da RFB. \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\n 9 \n\n(...) \n\n17. Não obstante a interessada ter apurado e registrado o valor do IRRF no \n\nmontante de R$ 450.056,69 nas FICHAS 11 (mesmo valor informado na FICHA 12 \n\nB), na FICHA 43 (Demonstrativo do IRRF da DIPJ), ela informou apenas o valor de \n\nR$ 33.504,61 como IRRF (?). Ora, a situação assim exposta, novamente vem \n\ndemonstrar a ocorrência de ERROS em cima de ERROS cometidos pela \n\ncontribuinte no preenchimento das suas declarações obrigatórias (DIPJ e DCTF). \n\n17. Todos esses ERROS e desinteligências só servem para confundir a correta \n\nanálise dos analistas desta RFB, haja vista que as informações contidas nos nossos \n\nsistemas eletrônicos (os quais são alimentados pelas declarações dos \n\ncontribuintes) não refletem a verdade material dos fatos. Por este motivo a \n\ninteressada foi intimada a apresentar esclarecimentos e documentos. \n\n \n\nParece até que nosso sistema tributário é simples, que a sistemática da PER/DComp \n\né autoexplicativa e didática, o que sabemos que não. A complexidade do sistema naturalmente \n\nleva a erros dos contribuintes, até porque eles são obrigados a interpretar a legislação, aplicá-la, \n\nrecolher tributos da forma que entende correto e “torcer” para ter acertado. E não podem errar, \n\npois se errarem além de cobrados do tributo ainda sofrem a incidência de penalidades \n\npesadíssimas. \n\nA autoridade diligente precisaria entender que faz parte da sua atividade tarefas \n\ncomo as que foram desempenhadas, e que os contribuintes não têm culpa ou responsabilidade \n\nsobre as dificuldades operacionais internas da Receita Federal. Não se perca de vista que é a \n\nsociedade quem financia tal atividade. \n\nFeitas tais ressalvas, entendo que ao final a diligência realizada concluiu \n\ncorretamente no sentido de inexistir qualquer comprovação da certeza e liquidez do direito \n\ncreditório pleiteado. \n\nNo que se refere à alegação do contribuinte de impossibilidade de cobrança dos \n\ndébitos de estimativas cuja compensação não foram homologadas após o encerramento do \n\nexercício, ela em nada tem a ver com a análise em questão. \n\nO que esta TO está a analisar é a existência do direito creditório, caso existente, as \n\ncompensações realizadas seriam homologadas até o limite do crédito disponível. Mas esse \n\nprocedimento de encontro de contas é realizado pela unidade de origem e, verificando-se a \n\nexistência de débito remanescente é ela que promove a sua cobrança. \n\nMesmo assim, vale ressaltar que trata-se de débito efetivamente confessado, o que \n\nsignifica que a cobrança do mesmo é inquestionável. Até porque, mesmo com a sua não \n\nhomologação o pagamento poderá ser considerado no ano calendário de 2003, já que o débito \n\nserá exigido em processo próprio. Aliás, essa é a inteligência da Súmula CARF 177. \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\n 10 \n\nPois bem, diante de tudo o quanto exposto e verificando-se que a Recorrente não \n\nlogrou êxito em comprovar a existência do direito creditório pleiteado, bem como levando-se em \n\nconsideração o resultado da diligência realizada que confirmou a existência de imposto a pagar, \n\nacato o seu resultado. \n\nOra, para que o crédito pleiteado possa ser repetido, é preciso que goze de certeza \n\ne liquidez, nos termos do artigo 170 do CTN. \n\nNeste contexto, é preciso lembrar que, de acordo com artigo 16 do Decreto nº \n\n70.235/72, o contribuinte deve apresentar na impugnação \"os motivos de fato e de direito em que \n\nse fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir\". \n\nNo mesmo sentido, o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, aplicável \n\nsubsidiariamente ao processo administrativo fiscal, determina que incumbe ao autor o ônus da \n\nprova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, o autor é o contribuinte que pede o \n\nreconhecimento de um crédito perante a União por meio do PER/DComp. \n\nNeste sentido, é recorrente o posicionamento deste Conselho, conforme se pode \n\nobservar nos seguintes julgados: \n\n \n\nDÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, \n\ndesacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para \n\nmodificar Despacho Decisório. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nConstatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas \n\npelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a \n\neste o ônus de comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. \n\n(Acórdão nº 3201001.713, Rel. Cons. Daniel Mariz Gudiño, 3/1/2015) \n\nPER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. DESPACHO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO ERRO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. \n\nO contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf, tem direito \n\nsubjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do \n\ndireito de crédito. A simples retificação, desacompanhada de qualquer prova, não \n\nautoriza a homologação da compensação. (Acórdão nº 3802002.345, Rel. Cons. \n\nSolon Sehn, Sessão de 29/01/2014) \n\nDÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A \n\nsimples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, \n\ndesacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para \n\nmodificar Despacho Decisório. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900021/2008-40 \n\n 11 \n\nConstatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas \n\npelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a \n\neste o ônus de comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. \n\n(Acórdão nº 3302002.124, Rel. Cons. Alexandre Gomes, Sessão de 22/05/2013) \n\n \n\nUma vez que o contribuinte não trouxe aos autos elementos mínimos de prova de \n\nque existe o alegado direito creditório, é de se negar o provimento do recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "27",1, "acordam",1, "andrade",1, "andressa",1, "ao",1, "arcangelo",1, "assinado",1, "augusto",1, "autos",1, "camerano",1, "carvalho",1, "cláudio",1, "colegiado",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}