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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
Incumbe ao contribuinte o Ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO.
A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado.
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado.
O contribuinte não comprovou por meio de documentos hábeis e idôneos, lastreados na escrita comercial e fiscal, o crédito pleiteado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar o provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 27 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.900021/2008-40  

ACÓRDÃO 1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 27 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FXC CORRETORA DE VALORES S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2000 

RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

Incumbe ao contribuinte o Ônus da prova quanto à certeza e liquidez de 

alegado crédito contra a Fazenda Nacional. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. 

A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está 

condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade 

administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos 

elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e 

certeza do direito alegado. 

PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO 

CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. 

A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está 

condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade 

administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos 

elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e 

certeza do direito alegado. 

O contribuinte não comprovou por meio de documentos hábeis e idôneos, 

lastreados na escrita comercial e fiscal, o crédito pleiteado. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 830DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.900021/2008-40 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar o provimento 

ao recurso voluntário. 

Sala de Sessões, em 27 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo 

Zanin. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 10ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP I, que julgou 

improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, contra o 

Despacho Decisório que não reconheceu o direito creditório pleiteado – saldo negativo de IRPJ do 

ano-calendário 2000 –, por entender que não foi possível verificar a apuração do crédito, haja 

vista que o valor informado na DIPJ (R$ 365.769,89) não correspondia ao valor do saldo negativo 

informado na DCOMP. 

Tendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou 

Manifestação de Inconformidade (fls. 12/19), alegando que a não correspondência dos valores 

informados nas declarações decorreu de um equívoco no preenchimento da DCOMP, e defende a 

prevalência da verdade material.  

Posteriormente, a 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 

São Paulo/SP I, proferiu o Acórdão n.º 16-39.404 (fls. 107/112) abaixo ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ  

Ano-calendário: 2000 

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ACÓRDÃO  1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.900021/2008-40 

 3 

SALDO NEGATIVO. DCOMP. DIPJ. COMPROVAÇÃO MATERIAL.  

Havendo divergência entre os valores de saldo negativo de IRPJ informados 

em DIPJ e PER/DCOMP, o contribuinte deve apresentar a documentação 

hábil necessária para a sua comprovação, mormente quando constatado 

que os dados de apuração do imposto na DIPJ não se coadunam com os 

sistemas da RFB. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Em síntese, a DRJ manteve o entendimento consignado no despacho decisório, por 

considerar que nos autos, apenas constam Comprovantes de Arrecadação, no código 8045, do 

período de apuração de 2000, do próprio interessado; o registro de Procuração do requerente e a 

cópia de Ata de Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária, publicada em Diário Oficial 

Empresarial, e que tais documentos são insuficientes para comprovação material do saldo 

negativo de IRPJ pleiteado, pois não constam quaisquer documentos da escrituração contábil ou 

fiscal. 

Salientou que a verdade material deve prevalecer no processo administrativo fiscal, 

porém desde que apresentadas as provas materiais hábeis, o que não se observa na presente 

situação. 

Consignou que o contribuinte deduziu na ficha 11 o valor total de R$450.056,66 de 

IRRF e deduziu novamente, o valor de R$212.219,25 de IRRF na apuração do ajuste anual de IRPJ, 

na ficha 12, totalizando a utilização de IRRF, no ano-calendário 2000, no valor de R$662.275,91. 

Porém, em consulta ao sistema Dirf – Declaração do imposto sobre a renda retido 

na fonte, entregue pelas fontes pagadoras, observa-se que o contribuinte consta como 

beneficiário de 7 declarantes e o valor total de IRRF, no ano-calendário 2000, correspondeu a 

apenas R$5.110,91 

Por fim, observou que a única fonte pagadora informada na ficha 43 – 

Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte, da DIPJ 2001 do contribuinte, refere-se à 

fonte pagadora FAR - Fator Administração de Recursos Ltda., CNPJ 01.861.016/0001-51 com 

rendimento bruto de R$2.233.640,92 e IRRF no valor de R$33.504,61, de modo que não há como 

atestar o direito creditório pleiteado pelo contribuinte. 

Ciente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 136/seguintes), 

em que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, a alegação de que: 

 

a) Que o cerne do Despacho Decisório não é a origem do crédito, mas sim a 
simples divergência entre os valores informados na DIPJ e no PER/DCOMP; 

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 4 

b) Que tal divergência ocorreu de um simples equívoco, que não causaria 
qualquer prejuízo, haja vista que o valor informado no PER/DCOMP fora 
menor que o informado na DIPJ, devendo-se prevalecer a verdade 
material; 

c) Que, ainda que se desconsidere todas as retenções na fonte não 
informadas em DIRF pelas fontes pagadoras, que acolha o fundamento de 
que os registros contábeis de recolhimento por estimativa e as 
antecipações são suficientes para compensar os débitos da PER/DCOMP. 

 

Em sessão realizada no dia 15/12/2022, esta Turma decidiu converter os autos em 

diligência, por meio da Resolução n.º 1401-000.929 (fls. 523/528), para que a Unidade de Origem 

realizasse novo exame do crédito de saldo negativo do ano-calendário 2000, considerando as 

informações constantes do sistema da RFB, bem como os argumentos e documentos 

apresentados pela contribuinte em sede recursal, apreciando ainda a comprovação das retenções 

na fonte e o seu oferecimento à tributação, e confirmando as auto retenções (cód. 8045). 

A Unidade de Origem proferiu o Despacho de Diligência n.º 6.763/2024 (fls. 800 e 

seguintes), em que relata que na Ficha 12 B da DIPJ 2001, a Recorrente informou que o valor do 

Saldo Negativo IRPJ corresponde à quantia de R$ 365.769,89, e que o saldo informado no 

PER/DCOMP corresponde a R$ 58.073,17. 

Observou que as parcelas deduzidas, comprovadas nos autos e informadas no 

PER/DCOMP, a princípio não são compatíveis com os valores deduzidos para formar o Saldo 

Negativo apurado, e que os valores do IRRF registrados na DIRF no código 8045 não guardam 

nenhuma correspondência com a parcela deduzida (Imposto de Renda Retido na Fonte) registrado 

na Ficha 12 B. 

Na mesma esteira, observou que a parcela deduzida “Imposto de Renda Mensal 

Pago por Estimativa” foi registrada no PER/DCOMP no valor de R$ 47.854,81, as quais teriam sido 

recolhidas através de 3 (três) DARF (s) no código 2319. Não obstante, na LINHA 11 da FICHA 12 B 

da DIPJ, o valor informado para essa rubrica é diferente, no montante de R$ 450.056,66. 

Apontou que a escrita da Recorrente está cheia de erros e que essas 

desinteligências só servem para confundir a correta análise dos analistas desta RFB, haja vista que 

as informações contidas nos nossos sistemas eletrônicos (os quais são alimentados pelas 

declarações dos contribuintes) não refletem a verdade material dos fatos, razão pela qual intimou 

a Recorrente para prestar esclarecimentos. 

Tomando como base as informações fornecidas pela Recorrente, recompôs a FICHA 

12 B (Cálculo do IRPJ sobre o Lucro Real) da forma como deveria ter sido preenchida na DIPJ 2001, 

da seguinte forma: 

 

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 5 

 

 

Intimado acerca do resultado da diligência, a Recorrente apresentou manifestação 

(fls. 823/seguintes), em que discorda do entendimento a que chegou a Unidade de Origem, que 

apurou imposto a pagar ao invés de saldo negativo, pois, conforme esclarecido no curso do 

processo, ainda que tenha se verificado erro na apuração do Saldo Negativo de IRPJ na DIPJ, há 

saldo suficiente para lastrear o crédito pleiteado, conforme abaixo: 

 

 

 

Alegou ainda, de forma subsidiaria, que, na remota hipótese de não haver 

reconhecimento do crédito, o que se admite apenas para argumentar, não há como se manter a 

cobrança das estimativas quitadas com o referido crédito sem que haja uma apuração do efetivo 

tributo devido no ano de 2003, matéria sobre a qual não se manifestou a D. Fiscalização. 

Ademais, sustenta que segundo o Parecer PGFN/CAT/nº 88/2014, após o 

encerramento do período-base (2003, no caso concreto), não se pode mais cobrar isoladamente 

as estimativas, tal como se pretende no presente caso, e que a eventual cobrança deverá se ater 

ao efeito dessa estimativa não quitada no ajuste anual, e a cobrança da dívida, se existir, deve ser 

restrita a essa diferença do ajuste. 

Em 18 de março de 2025 a Recorrente formulou pedido de retirada de pauta em 

razão de adesão ao programa litígio zero. Tal pedido foi indeferido pelo Ilmo. Presidente. 

Muito embora conste a informação de pedido de adesão no e-processo, não há 

nenhuma informação oficial nos autos de comprove e confirme a referida conclusão da adesão. 

É o relatório do essencial. 

 
 

Fl. 834DF  CARF  MF

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 6 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Inicialmente, ao compulsar os autos, verifico que o presente Recurso Voluntário é 

tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade do Processo Administrativo Fiscal, 

previstos no Decreto nº 70.235/72. Razão, pela qual, dele conheço. 

No que se refere ao pedido de retirada de pauta por adesão ao programa de litígio 

zero, o fato é que até presente momento não constam dos autos nenhuma informação oficial que 

confirme efetivamente a adesão. 

Outrossim, tendo em vista que o encaminhamento que esta sendo adotado por 

este relator, conforme se verificará a frente, é de se negar provimento ao Recurso, mesmo que a 

referida adesão se efetive, não haverá nenhum prejuízo ao processo de conclusão de adesão já 

que não haverá alteração no crédito eventualmente reconhecido. 

Desta feita, em razão do princípio da eficiência, entendo que a medida mais 

adequada no presente momento, levando-se em consideração que estamos diante de processo 

administrativo que perdura há aproximadamente 17 anos, bem como da inexistência de 

confirmação efetiva da conclusão ou deferimento da adesão, prossigo no julgamento do Recurso. 

Como já visto no relatório, o fundamento que gerou o indeferimento do crédito foi 

a divergência entre os valores do saldo negativo informados na DCOMP e na DIPJ. 

Como muito bem ressaltou o Relator original quando da conversão do presente 

processo em diligência: 

 

Em que pese ser necessária a conciliação entre as informações fiscais, entendo 

que no presente caso o exame realizado pela autoridade fiscal foi bastante 

superficial, haja vista a ausência de intimação da contribuinte a apresentar 

esclarecimentos e documentos, ou retificar as declarações. 

Ora, ainda que tivesse divergências entre as declarações, a contribuinte poderia 

estar pleiteando um crédito inferior ao informado na DIPJ. Caberia ao órgão 

fiscalizador analisar a procedência da parcela do crédito vindicada. 

Tal deficiência no ato administrativo prejudicou ainda o exame pela DRJ, que 

criticou a ausência de documentação contábil-fiscal que pudesse comprovar o 

crédito, sendo que até então a contribuinte não tinha ciência dessa necessidade, 

haja que, compreensivelmente, limitou-se a contestar que a mera divergência 

entre as declarações não seria suficiente para negar o direito ao crédito. 

Entendo que o acórdão recorrido também equivocou-se ao examinar o direito ao 

crédito com foco apenas nas retenções na fonte que compuseram o saldo 

negativo informado na DIPJ. 

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 7 

Isto porque, ainda que se desconsidere integralmente as retenções na fonte 

informadas na DIPJ, a contribuinte ainda teria saldo negativo mais que suficiente 

para o crédito ora vindicado.  

 

Em razão disso esta TO decidiu por converter o presente processo em diligência, 

para que a Unidade de Origem realizasse novo exame do crédito de saldo negativo do ano-

calendário 2001, considerando as informações constantes do sistema da RFB, bem como os 

argumentos e documentos apresentados pela contribuinte em sede recursal, apreciando ainda a 

comprovação das retenções na fonte e o seu oferecimento à tributação, e confirmando as auto 

retenções (cód. 8045). 

A Unidade de Origem proferiu o Despacho de Diligência n.º 6.763/2024 (fls. 800 e 

seguintes), e observou que as parcelas deduzidas, comprovadas nos autos e informadas no 

PER/DCOMP, a princípio não são compatíveis com os valores deduzidos para formar o Saldo 

Negativo apurado, e que os valores do IRRF registrados na DIRF no código 8045 não guardam 

nenhuma correspondência com a parcela deduzida (Imposto de Renda Retido na Fonte) registrado 

na Ficha 12 B. 

Na mesma esteira, observou que a parcela deduzida “Imposto de Renda Mensal 

Pago por Estimativa” foi registrada no PER/DCOMP no valor de R$ 47.854,81, as quais teriam sido 

recolhidas através de 3 (três) DARF (s) no código 2319. Não obstante, na LINHA 11 da FICHA 12 B 

da DIPJ, o valor informado para essa rubrica é diferente, no montante de R$ 450.056,66. 

Apontou que a escrita da Recorrente está cheia de erros e que essas 

desinteligências só servem para confundir a correta análise dos analistas desta RFB, haja vista que 

as informações contidas nos nossos sistemas eletrônicos (os quais são alimentados pelas 

declarações dos contribuintes) não refletem a verdade material dos fatos, razão pela qual intimou 

a Recorrente para prestar esclarecimentos. 

Tomando como base as informações fornecidas pela Recorrente, recompôs a FICHA 

12 B (Cálculo do IRPJ sobre o Lucro Real) da forma como deveria ter sido preenchida na DIPJ 2001, 

da seguinte forma: 

 

 

 

Fl. 836DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.900021/2008-40 

 8 

Verifica-se, portanto, que não haveria saldo negativo mas sim imposto a pagar. O 

principal ponto de divergência está no pagamento de estimativas no montante de R$ 450.056,66 

que a Recorrente alega ter, ao passo da comprovação identificada pela diligente de apenas R$ 

47.854,81. 

Intimada do resultado da diligência a Recorrente continua sem comprovar o seu 

direito creditório nada esclarecendo a respeito da divergência quanto aos valores de estimativas 

que supostamente deveriam compor o saldo negativo do ano-calendário de 2000. Veja que a 

Recorrente parece confundir o débito compensado de estimativas com a própria formação do 

saldo negativo. 

Assim a Recorrente se manifestou: 

 

Ademais, naquela oportunidade, a Recorrente solicitou que a D. EQUAD 

IRP.1/CSLL 8RF certificasse nestes autos se tais estimativas de 2003 foram 

utilizadas na formação de saldo negativo daquele ano e se o indeferimento da 

compensação pleiteada nestes autos interferiu de alguma maneira em alguma 

compensação daquele crédito. 

Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, a D. EQUAD IRP.1/CSLL 

8RF concluiu que não haveria saldo negativo de IRP.1 no período, mas imposto a 

pagar e assim propôs a ratificação do Despacho Decisório de origem para manter 

a não homologação do PER/DCOMP n£' 08051.49651.290604.1.3.02-6650. 

Nesse aspecto, a Recorrente entende diferente da D. Fiscalização, pois, conforme 

esclarecido no curso do processo, ainda que tenha se verificado erro na apuração 

do Saldo Negativo de IRPJ na DIPJ, há saldo suficiente para lastrear o crédito 

pleiteado, conforme abaixo: 

 

Da análise dos argumentos da Recorrente verifica-se que eles não guardam nenhum 

sentido.  

De fato, muitas foram as falhas e erros de escrituração cometidos pela Recorrente, 

não que isso valide a postura da autoridade diligente com palavras ríspidas, agressivas e que em 

nada contribuem para a solução da lide. Apenas a título de exemplo, seguem algumas das 

afirmações feitas pela autoridade diligente: 

 

9. Não resta dúvida que a contribuinte ERROU completamente o preenchimento 

do seu Pedido de Restituição do Saldo Negativo IRPJ cumulado com Declaração de 

Compensação (PER/DCOMP). O descaso e a falta de atenção dos contribuintes no 

momento de preencher esses requerimentos eletrônicos é que dão ensejo a 

centenas desses demorados e desnecessários litígios administrativos, onerando a 

escassa mão de obra da RFB. 

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ACÓRDÃO  1401-007.404 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.900021/2008-40 

 9 

(...) 

17. Não obstante a interessada ter apurado e registrado o valor do IRRF no 

montante de R$ 450.056,69 nas FICHAS 11 (mesmo valor informado na FICHA 12 

B), na FICHA 43 (Demonstrativo do IRRF da DIPJ), ela informou apenas o valor de 

R$ 33.504,61 como IRRF (?). Ora, a situação assim exposta, novamente vem 

demonstrar a ocorrência de ERROS em cima de ERROS cometidos pela 

contribuinte no preenchimento das suas declarações obrigatórias (DIPJ e DCTF). 

17. Todos esses ERROS e desinteligências só servem para confundir a correta 

análise dos analistas desta RFB, haja vista que as informações contidas nos nossos 

sistemas eletrônicos (os quais são alimentados pelas declarações dos 

contribuintes) não refletem a verdade material dos fatos. Por este motivo a 

interessada foi intimada a apresentar esclarecimentos e documentos. 

 

Parece até que nosso sistema tributário é simples, que a sistemática da PER/DComp 

é autoexplicativa e didática, o que sabemos que não. A complexidade do sistema naturalmente 

leva a erros dos contribuintes, até porque eles são obrigados a interpretar a legislação, aplicá-la, 

recolher tributos da forma que entende correto e “torcer” para ter acertado. E não podem errar, 

pois se errarem além de cobrados do tributo ainda sofrem a incidência de penalidades 

pesadíssimas. 

A autoridade diligente precisaria entender que faz parte da sua atividade tarefas 

como as que foram desempenhadas, e que os contribuintes não têm culpa ou responsabilidade 

sobre as dificuldades operacionais internas da Receita Federal. Não se perca de vista que é a 

sociedade quem financia tal atividade.  

Feitas tais ressalvas, entendo que ao final a diligência realizada concluiu 

corretamente no sentido de inexistir qualquer comprovação da certeza e liquidez do direito 

creditório pleiteado. 

No que se refere à alegação do contribuinte de impossibilidade de cobrança dos 

débitos de estimativas cuja compensação não foram homologadas após o encerramento do 

exercício, ela em nada tem a ver com a análise em questão. 

O que esta TO está a analisar é a existência do direito creditório, caso existente, as 

compensações realizadas seriam homologadas até o limite do crédito disponível. Mas esse 

procedimento de encontro de contas é realizado pela unidade de origem e, verificando-se a 

existência de débito remanescente é ela que promove a sua cobrança. 

Mesmo assim, vale ressaltar que trata-se de débito efetivamente confessado, o que 

significa que a cobrança do mesmo é inquestionável. Até porque, mesmo com a sua não 

homologação o pagamento poderá ser considerado no ano calendário de 2003, já que o débito 

será exigido em processo próprio. Aliás, essa é a inteligência da Súmula CARF 177. 

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Pois bem, diante de tudo o quanto exposto e verificando-se que a Recorrente não 

logrou êxito em comprovar a existência do direito creditório pleiteado, bem como levando-se em 

consideração o resultado da diligência realizada que confirmou a existência de imposto a pagar, 

acato o seu resultado. 

Ora, para que o crédito pleiteado possa ser repetido, é preciso que goze de certeza 

e liquidez, nos termos do artigo 170 do CTN. 

Neste contexto, é preciso lembrar que, de acordo com artigo 16 do Decreto nº 

70.235/72, o contribuinte deve apresentar na impugnação "os motivos de fato e de direito em que 

se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir". 

No mesmo sentido, o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, aplicável 

subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, determina que incumbe ao autor o ônus da 

prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, o autor é o contribuinte que pede o 

reconhecimento de um crédito perante a União por meio do PER/DComp. 

Neste sentido, é recorrente o posicionamento deste Conselho, conforme se pode 

observar nos seguintes julgados: 

 

DÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. 

A simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, 

desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para 

modificar Despacho Decisório. 

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Constatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas 

pelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a 

este o ônus de comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. 

(Acórdão nº 3201001.713, Rel. Cons. Daniel Mariz Gudiño, 3/1/2015) 

PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. DESPACHO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE 

COMPROVAÇÃO DO ERRO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. 

O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf, tem direito 

subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do 

direito de crédito. A simples retificação, desacompanhada de qualquer prova, não 

autoriza a homologação da compensação. (Acórdão nº 3802002.345, Rel. Cons. 

Solon Sehn, Sessão de 29/01/2014) 

DÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A 

simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, 

desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para 

modificar Despacho Decisório. 

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

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Constatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas 

pelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a 

este o ônus de comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. 

(Acórdão nº 3302002.124, Rel. Cons. Alexandre Gomes, Sessão de 22/05/2013) 

 

Uma vez que o contribuinte não trouxe aos autos elementos mínimos de prova de 

que existe o alegado direito creditório, é de se negar o provimento do recurso voluntário. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 
 

 

 

Fl. 840DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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