dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2026-09-19T09:00:00Z,202607,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 COMPENSAÇÃO DECLARADA. EFEITO EXTINTIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Reconhecida judicialmente a legitimidade da compensação anteriormente declarada, impõe-se reconhecer sua eficácia extintiva desde a data da declaração. VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. As receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação encontram-se abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 627.815 (Tema 475 da repercussão geral). REVERSÃO DE PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO. A incidência do PIS e da Cofins pressupõe a ocorrência de receita em sentido jurídico-tributário, compreendida como ingresso novo e positivo incorporado definitivamente ao patrimônio do contribuinte. A mera reversão de provisão para perdas não evidencia, por si só, a ocorrência de receita tributável. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2026-09-10T00:00:00Z,13609.903620/2013-28,202609,7409850,2026-09-10T00:00:00Z,3302-016.130,Decisao_13609903620201328.PDF,2026,MARINA RIGHI RODRIGUES LARA,13609903620201328_7409850.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado pela Recorrente relativamente à competência maio de 2001 e determinar a exclusão (i) das receitas de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação e (ii) da rubrica Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes da base de cálculo do PIS e da Cofins.\n\nAssinado Digitalmente\nMarina Righi Rodrigues Lara - Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nLázaro Antônio Souza Soares - Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira\, Louise Lerina Fialho\, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).\n",2026-07-13T00:00:00Z,11495607,2026,2026-10-10T09:43:41.262Z,N,1878655423663308800,"Metadados => date: 2026-08-15T16:33:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-08-15T16:33:40Z; Last-Modified: 2026-08-15T16:33:40Z; dcterms:modified: 2026-08-15T16:33:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-08-15T16:33:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-08-15T16:33:40Z; meta:save-date: 2026-08-15T16:33:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-08-15T16:33:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-08-15T16:33:40Z; created: 2026-08-15T16:33:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2026-08-15T16:33:40Z; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-08-15T16:33:40Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13609.903620/2013-28 ACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de julho de 2026 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 COMPENSAÇÃO DECLARADA. EFEITO EXTINTIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Reconhecida judicialmente a legitimidade da compensação anteriormente declarada, impõe-se reconhecer sua eficácia extintiva desde a data da declaração. VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. As receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação encontram-se abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 627.815 (Tema 475 da repercussão geral). REVERSÃO DE PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO. A incidência do PIS e da Cofins pressupõe a ocorrência de receita em sentido jurídico-tributário, compreendida como ingresso novo e positivo incorporado definitivamente ao patrimônio do contribuinte. A mera reversão de provisão para perdas não evidencia, por si só, a ocorrência de receita tributável. ACÓRDÃO Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado pela Recorrente relativamente à competência maio de 2001 e determinar a exclusão (i) das receitas de variações Fl. 641DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 2 cambiais positivas vinculadas às operações de exportação e (ii) da rubrica ""Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes"" da base de cálculo do PIS e da Cofins. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Pedido de Restituição apresentado pela contribuinte, fundamentado em crédito de PIS decorrente da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, dispositivo que ampliou a base de cálculo da contribuição. O crédito objeto da restituição decorre do Mandado de Segurança nº 1999.38.00.017227-6, impetrado pela Companhia Mineira de Metais, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/09/2009. Posteriormente, em razão de sucessão empresarial, a impetrante foi incorporada pela ora contribuinte, que sucedeu em todos os seus direitos e obrigações, tendo o crédito sido regularmente habilitado na esfera administrativa. Na análise do pedido, a autoridade fiscal apurou o crédito com base na decisão judicial e nas planilhas apresentadas pela contribuinte. Todavia, entendeu que a ampliação da base de cálculo prevista na Lei nº 9.718/1998 deixou de produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.637/2002, motivo pelo qual glosou os créditos relativos ao período de dezembro de 2002 a setembro de 2003. Além disso, excluiu o crédito referente à competência maio de 2001, ao considerar que o débito correspondente permanecia com a exigibilidade suspensa em razão de depósito judicial, não estando demonstradas a certeza e a liquidez do crédito para fins de restituição e compensação. Inconformada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, na qual alegou: (i) preliminarmente, a nulidade do despacho decisório por ausência de fundamentação, ao argumento de que a decisão eletrônica teria sido proferida mediante mero cruzamento de informações, sem exame efetivo Fl. 642DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 3 da liquidez e certeza do crédito, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (ii) no mérito, que a glosa dos créditos relativos ao período de dezembro de 2002 a setembro de 2003 seria indevida, porquanto, até o terceiro trimestre de 2003, encontrava-se submetida ao regime de tributação pelo lucro presumido, permanecendo sujeita ao regime cumulativo do PIS disciplinado pela Lei nº 9.718/1998, de modo que os recolhimentos efetuados nesse período deveriam compor o crédito reconhecido judicialmente; e (iii) que a exclusão do crédito relativo à competência maio de 2001 também seria indevida, uma vez que o débito correspondente encontrava-se integralmente garantido por depósito judicial, circunstância que não afastaria o direito ao reconhecimento do indébito. A 1ª Turma da DRJ/BHE, por meio do Acórdão nº 02-64.343, julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, acolhendo a alegação referente aos créditos dos três primeiros trimestres de 2003. Entendeu que, por estar submetida ao regime de tributação pelo lucro presumido, a contribuinte permaneceu sujeita ao regime cumulativo do PIS previsto na Lei nº 9.718/1998, razão pela qual determinou a inclusão dos recolhimentos efetuados entre janeiro e setembro de 2003 na apuração do crédito. O acórdão restou assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. LUCRO PRESUMIDO. Nos termos do disposto no inc. II do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado permanecem sujeitas às normas de apuração do Pis e da Cofins previstas anteriormente, em especial as Leis nºs 9.715/1998 e 9.718/1998. COMPENSAÇÃO.CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo crédito. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Em cumprimento ao Acórdão nº 02-64.343, os autos retornaram à autoridade fiscal para recálculo do direito creditório. Na Informação Fiscal nº 14/2019, a fiscalização promoveu a inclusão dos recolhimentos de PIS referentes aos três primeiros trimestres de 2003, em observância ao decidido pela DRJ. Contudo, glosou parte do crédito ao concluir que as rubricas ""variações cambiais sobre exportações"" e ""reversão de provisão para perdas em investimentos"" integravam a base de cálculo do PIS no regime cumulativo. Ao final, apurou o novo montante do crédito reconhecido, esclarecendo que a referida Informação passaria a integrar o Acórdão nº 02- Fl. 643DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 4 64.343 para todos os fins, e cientificou a contribuinte para apresentação de recurso voluntário ao CARF. Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, sustentando que, com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0039078-14.2002.4.01.3800, restou definitivamente reconhecido o direito à compensação dos débitos de PIS e COFINS referentes à competência maio de 2001, afastando o fundamento adotado pela DRJ quanto à ausência de certeza e liquidez do respectivo crédito. Posteriormente, após ser cientificada da Informação Fiscal nº 14/2019, a qual passou a integrar o Acórdão nº 02-64.343, a recorrente apresentou recurso voluntário complementar, reiterando sua insurgência quanto ao crédito relativo à competência maio de 2001 e impugnando, ainda, a glosa dos créditos de PIS referentes ao período de dezembro de 2002 a setembro de 2003, na parcela incidente sobre as rubricas ""variações cambiais sobre exportações"" e ""reversão de provisão para perdas em investimentos"". É o relatório. VOTO Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Como relatado, remanescem controvertidas três questões: (i) o reconhecimento do direito creditório referente à competência maio de 2001, em razão do alegado trânsito em julgado da decisão judicial que autorizou a compensação dos respectivos débitos; (ii) a inclusão, na apuração do crédito de PIS referente ao período de dezembro de 2002 a setembro de 2003, das receitas de variações cambiais sobre exportações; e (iii) a inclusão, na mesma apuração, das receitas decorrentes da reversão de provisão para perdas em investimentos. 1. Da competência maio de 2001 Antes de examinar a controvérsia, convém esclarecer a origem dos créditos e das discussões judiciais que lhe deram causa. O crédito objeto do presente processo administrativo decorre do Mandado de Segurança nº 1999.38.00.017227-6, no qual foi reconhecido o direito da contribuinte à restituição dos valores de PIS recolhidos indevidamente em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Essa decisão transitou em julgado em 17/09/2009, tendo o correspondente direito creditório sido posteriormente habilitado pela Receita Federal e constituído o fundamento das Declarações de Compensação objeto destes autos. Fl. 644DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 5 No curso da apuração administrativa desse crédito, contudo, a fiscalização excluiu da base de cálculo do indébito a competência maio de 2001, por entender que os débitos de PIS e COFINS relativos àquele período haviam sido objeto de compensação com créditos de CSLL cuja validade ainda era discutida no Mandado de Segurança nº 0039078-14.2002.4.01.3800. Assim, concluiu que não estariam presentes os requisitos de certeza e liquidez necessários ao reconhecimento dessa parcela do crédito. Cumpre observar, entretanto, que o segundo mandado de segurança não tinha por objeto o reconhecimento do indébito de PIS decorrente da Lei nº 9.718/1998. Naquela ação, discutia-se a legalidade do ato administrativo que, ao indeferir o pedido de restituição do indébito de CSLL sob alegação de prescrição, deixou de reconhecer a compensação realizada entre esse crédito e os débitos de PIS e COFINS da competência maio de 2001, passando a exigir o respectivo recolhimento. Durante o curso da demanda, tais débitos permaneceram com a exigibilidade suspensa em razão de depósito judicial integral. Nesse contexto, enquanto o primeiro mandado de segurança reconheceu o direito material à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS, o segundo limitou-se a apreciar a legalidade do ato administrativo que negara eficácia à compensação dos débitos de PIS e COFINS com créditos de CSLL, sem versar sobre a existência do indébito objeto do presente processo. Feitas essas considerações, entendo assistir razão à Recorrente. A rigor, a controvérsia instaurada pela fiscalização não recaiu sobre a existência do crédito reconhecido no Mandado de Segurança nº 1999.38.00.017227-6. Esse crédito já se encontrava definitivamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado e regularmente habilitado perante a Administração Tributária. A discussão restringiu-se à competência maio de 2001 e, mais precisamente, à demonstração de que os débitos de PIS e COFINS relativos àquele período haviam sido regularmente extintos, de modo a caracterizar o pagamento posteriormente reconhecido como indevido. Em outras palavras, a glosa decorreu da circunstância de que a Administração, diante da pendência do Mandado de Segurança nº 0039078-14.2002.4.01.3800, recusava reconhecer eficácia à compensação realizada com créditos de CSLL, concluindo, por essa razão, que inexistiria certeza quanto ao próprio pagamento do tributo. Todavia, esse entendimento não se harmoniza com a disciplina jurídica da compensação tributária. Dispõe o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 que ""a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação"". A lei, portanto, atribui eficácia imediata à declaração de compensação. A extinção do crédito tributário opera-se desde a apresentação da declaração, embora subordinada à Fl. 645DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 6 condição resolutória de ulterior homologação. A homologação administrativa não constitui a compensação nem inaugura seus efeitos, limitando-se a confirmar a subsistência da eficácia extintiva já produzida pela própria declaração. Essa compreensão encontra respaldo não apenas na jurisprudência deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mas também na orientação consolidada da própria Administração Tributária. Embora desenvolvida em processos relativos à composição do saldo negativo de IRPJ, a premissa jurídica adotada não decorre das peculiaridades daquele tributo, mas da própria natureza da compensação disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Naqueles casos, discutia-se se estimativas mensais extintas mediante compensações posteriormente não homologadas poderiam integrar o saldo negativo do contribuinte. Tanto o CARF quanto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2006 e do Parecer Normativo COSIT nº 2/2018, concluíram afirmativamente, justamente porque a compensação regularmente declarada equivale ao pagamento para todos os fins, não podendo ser desconsiderada para determinados efeitos jurídicos e preservada para outros, sob pena de ensejar indevida duplicidade de cobrança do mesmo crédito tributário. A ratio decidendi desses precedentes aplica-se integralmente ao caso dos autos. Também aqui a questão não consiste em saber se o crédito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998 existe, questão definitivamente resolvida pelo primeiro mandado de segurança, mas se a compensação realizada com créditos de CSLL pode ser considerada forma idônea de extinção dos débitos de PIS e COFINS da competência maio de 2001 para fins de caracterização do pagamento indevido. Ora, se a própria legislação atribui à declaração de compensação eficácia extintiva desde sua apresentação, equivalendo ao pagamento para todos os fins, não há fundamento para afastar essa eficácia apenas porque, naquele momento, a Administração recusava reconhecer sua validade. É justamente nesse contexto que se insere o Mandado de Segurança nº 0039078- 14.2002.4.01.3800. Referida ação não teve por objeto constituir um novo direito à compensação, tampouco autorizar sua realização. A controvérsia submetida ao Poder Judiciário restringia-se à legalidade do ato administrativo que negara eficácia à compensação anteriormente declarada pela contribuinte, ao indeferir o pedido de restituição do crédito de CSLL sob alegação de prescrição. A decisão judicial, posteriormente transitada em julgado, limitou-se a reconhecer a ilegalidade desse ato administrativo. Não se trata, portanto, de atribuir efeitos retroativos à decisão judicial. O que ocorre é que, uma vez afastado o ato administrativo que impedia a consolidação da compensação, restabelecem-se os efeitos que a própria lei atribui à declaração de Fl. 646DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 7 compensação desde sua apresentação, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Desaparece, assim, o único fundamento utilizado pela fiscalização para desconsiderar a extinção dos débitos de PIS e COFINS da competência maio de 2001. Reconhecida a eficácia da compensação, deve ela ser considerada equivalente ao pagamento para todos os fins, inclusive para caracterizar o pagamento indevido que deu origem ao direito de restituição reconhecido no Mandado de Segurança nº 1999.38.00.017227-6. Não subsiste, portanto, fundamento jurídico para excluir a competência maio de 2001 da composição do direito creditório, impondo-se o reconhecimento dessa parcela do crédito. 2. Das receitas de variações cambiais sobre exportações No tocante às receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação, também assiste razão à recorrente. O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 627.815, submetido ao regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que as receitas decorrentes de variações cambiais positivas obtidas em operações de exportação constituem receitas decorrentes de exportação, encontrando-se abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Conforme assentado pela Corte, o contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado às operações realizadas em moeda estrangeira, razão pela qual as variações cambiais positivas representam consequência financeira da própria operação de exportação, atraindo a imunidade constitucional. Trata-se de precedente de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do art. 62 do RICARF. Consequentemente, tais receitas não podem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, razão pela qual deve ser afastada a glosa promovida pela fiscalização. 3. Das receitas decorrentes da reversão de provisão para perdas em investimentos No que se refere às reversões de provisão para perdas em investimentos, a fiscalização consignou, na Informação Fiscal nº 14/2019, que a Recorrente teria promovido a exclusão indevida desses valores da base de cálculo do PIS e da Cofins. Veja-se: Fl. 647DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 8 A Recorrente, por sua vez, sustenta que a exclusão é legítima, porquanto as rubricas em questão correspondem à reversão de provisão para perdas em investimentos, hipótese expressamente excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 9.718/98, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. De início, observa-se que a fiscalização se limitou a afirmar que a Recorrente promoveu a exclusão indevida da rubrica ""Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes"" da base de cálculo do PIS e da Cofins, sem demonstrar as razões pelas quais tais valores configurariam receitas tributáveis. Como é cediço, a incidência do PIS e da Cofins pressupõe a existência de receita tributável, não sendo suficiente, para a caracterização da hipótese de incidência, a mera contabilização de determinado valor em conta de resultado. No julgamento do RE nº 606.107/RS (Tema 283 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou que o conceito constitucional de receita não se confunde com o conceito contábil, compreendendo apenas os ingressos que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte como elemento novo e positivo. Nessa perspectiva, a qualificação jurídica de determinado ingresso não decorre da nomenclatura atribuída à respectiva conta contábil, mas da efetiva natureza jurídica e econômica do fato que lhe deu origem. Em outras palavras, o simples registro de um valor como receita ou sua apropriação ao resultado do exercício não conduz, por si só, à incidência das contribuições. Para que se configure a hipótese de incidência do PIS e da Cofins, é imprescindível que o evento revele efetivo ingresso de riqueza nova, incorporada definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica, apta a caracterizar receita em sentido jurídico-tributário. Sob essa perspectiva, a reversão de provisão para perdas não representa, em princípio, o ingresso de riqueza nova no patrimônio do contribuinte, mas o desfazimento dos efeitos de uma estimativa contábil anteriormente reconhecida. Cuida-se de evento que, em regra, apenas recompõe situação patrimonial preexistente, sem importar na incorporação de elemento patrimonial novo e positivo, razão pela qual não se enquadra, por sua própria natureza, no conceito constitucional de receita. Fl. 648DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 9 É justamente nesse contexto que se insere o art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 9.718/1998. Embora a Recorrente invoque referido dispositivo para justificar a exclusão dos valores da base de cálculo das contribuições, a solução da controvérsia sequer depende, em primeiro plano, da sua aplicação. A redação conferida pela Lei nº 12.973/2014 não instituiu benefício fiscal nem criou hipótese excepcional de exclusão da base de cálculo. Ao contrário, trata-se de norma conformadora da hipótese de incidência, que apenas explicita, em consonância com o conceito constitucional de receita, que as reversões de provisões que não representem ingresso de novas receitas não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso concreto, a fiscalização não demonstrou que a rubrica ""Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes"" representou efetivo ingresso de riqueza nova, incorporado de forma definitiva ao patrimônio da Recorrente. A Informação Fiscal não esclarece a natureza da provisão revertida, a origem dos valores registrados, tampouco evidencia que a reversão tenha extrapolado os efeitos da mera recomposição patrimonial para configurar receita tributável. Limitou-se, em essência, a glosar a exclusão promovida pela contribuinte, sem demonstrar a ocorrência da própria materialidade das contribuições. Diante desse quadro, à luz do conceito constitucional de receita delineado pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que não há elementos suficientes para afirmar que os valores registrados sob a rubrica ""Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes"" constituam ingresso novo e positivo incorporado definitivamente ao patrimônio da Recorrente. Não evidenciada a ocorrência da própria materialidade das contribuições, impõe-se o cancelamento da glosa. 4. Conclusão Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado pela Recorrente relativamente à competência maio de 2001 e determinar a exclusão (i) das receitas de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação e (ii) da rubrica ""Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes"" da base de cálculo do PIS e da Cofins. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara Fl. 649DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.3366218