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IMUNIDADE.\nAs receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação encontram-se abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 627.815 (Tema 475 da repercussão geral).\nREVERSÃO DE PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO.\nA incidência do PIS e da Cofins pressupõe a ocorrência de receita em sentido jurídico-tributário, compreendida como ingresso novo e positivo incorporado definitivamente ao patrimônio do contribuinte. 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EFEITO EXTINTIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nNos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, a compensação \n\nregularmente declarada extingue o crédito tributário sob condição \n\nresolutória de ulterior homologação. Reconhecida judicialmente a \n\nlegitimidade da compensação anteriormente declarada, impõe-se \n\nreconhecer sua eficácia extintiva desde a data da declaração. \n\nVARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. \n\nIMUNIDADE. \n\nAs receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às \n\noperações de exportação encontram-se abrangidas pela imunidade \n\nprevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, conforme entendimento firmado \n\npelo STF no julgamento do RE nº 627.815 (Tema 475 da repercussão geral). \n\nREVERSÃO DE PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS. CONCEITO \n\nCONSTITUCIONAL DE RECEITA. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO. \n\nA incidência do PIS e da Cofins pressupõe a ocorrência de receita em \n\nsentido jurídico-tributário, compreendida como ingresso novo e positivo \n\nincorporado definitivamente ao patrimônio do contribuinte. A mera \n\nreversão de provisão para perdas não evidencia, por si só, a ocorrência de \n\nreceita tributável. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado pela Recorrente \n\nrelativamente à competência maio de 2001 e determinar a exclusão (i) das receitas de variações \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 \n\n 2 \n\ncambiais positivas vinculadas às operações de exportação e (ii) da rubrica \"Reversão de Provisão \n\npara Perdas em Ativos Permanentes\" da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarina Righi Rodrigues Lara – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, \n\nLouise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se, na origem, de Pedido de Restituição apresentado pela contribuinte, \n\nfundamentado em crédito de PIS decorrente da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do \n\nart. 3º da Lei nº 9.718/1998, dispositivo que ampliou a base de cálculo da contribuição. \n\nO crédito objeto da restituição decorre do Mandado de Segurança nº \n\n1999.38.00.017227-6, impetrado pela Companhia Mineira de Metais, cujo trânsito em julgado \n\nocorreu em 17/09/2009. Posteriormente, em razão de sucessão empresarial, a impetrante foi \n\nincorporada pela ora contribuinte, que sucedeu em todos os seus direitos e obrigações, tendo o \n\ncrédito sido regularmente habilitado na esfera administrativa. \n\nNa análise do pedido, a autoridade fiscal apurou o crédito com base na decisão \n\njudicial e nas planilhas apresentadas pela contribuinte. Todavia, entendeu que a ampliação da \n\nbase de cálculo prevista na Lei nº 9.718/1998 deixou de produzir efeitos a partir da entrada em \n\nvigor da Lei nº 10.637/2002, motivo pelo qual glosou os créditos relativos ao período de dezembro \n\nde 2002 a setembro de 2003. Além disso, excluiu o crédito referente à competência maio de 2001, \n\nao considerar que o débito correspondente permanecia com a exigibilidade suspensa em razão de \n\ndepósito judicial, não estando demonstradas a certeza e a liquidez do crédito para fins de \n\nrestituição e compensação. \n\nInconformada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, na qual \n\nalegou: \n\n(i) preliminarmente, a nulidade do despacho decisório por ausência de \n\nfundamentação, ao argumento de que a decisão eletrônica teria sido \n\nproferida mediante mero cruzamento de informações, sem exame efetivo \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 \n\n 3 \n\nda liquidez e certeza do crédito, em afronta ao dever de motivação dos atos \n\nadministrativos e às garantias do contraditório e da ampla defesa; \n\n(ii) no mérito, que a glosa dos créditos relativos ao período de dezembro de \n\n2002 a setembro de 2003 seria indevida, porquanto, até o terceiro trimestre \n\nde 2003, encontrava-se submetida ao regime de tributação pelo lucro \n\npresumido, permanecendo sujeita ao regime cumulativo do PIS disciplinado \n\npela Lei nº 9.718/1998, de modo que os recolhimentos efetuados nesse \n\nperíodo deveriam compor o crédito reconhecido judicialmente; e \n\n(iii) que a exclusão do crédito relativo à competência maio de 2001 também \n\nseria indevida, uma vez que o débito correspondente encontrava-se \n\nintegralmente garantido por depósito judicial, circunstância que não \n\nafastaria o direito ao reconhecimento do indébito. \n\nA 1ª Turma da DRJ/BHE, por meio do Acórdão nº 02-64.343, julgou parcialmente \n\nprocedente a manifestação de inconformidade, acolhendo a alegação referente aos créditos dos \n\ntrês primeiros trimestres de 2003. Entendeu que, por estar submetida ao regime de tributação \n\npelo lucro presumido, a contribuinte permaneceu sujeita ao regime cumulativo do PIS previsto na \n\nLei nº 9.718/1998, razão pela qual determinou a inclusão dos recolhimentos efetuados entre \n\njaneiro e setembro de 2003 na apuração do crédito. O acórdão restou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 \n\nAPURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. LUCRO PRESUMIDO. \n\nNos termos do disposto no inc. II do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, as pessoas \n\njurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou \n\narbitrado permanecem sujeitas às normas de apuração do Pis e da Cofins \n\nprevistas anteriormente, em especial as Leis nºs 9.715/1998 e 9.718/1998. \n\nCOMPENSAÇÃO.CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nA restituição e/ou compensação de indébito fiscal está condicionada à \n\ncomprovação da certeza e liquidez do respectivo crédito. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nEm cumprimento ao Acórdão nº 02-64.343, os autos retornaram à autoridade fiscal \n\npara recálculo do direito creditório. Na Informação Fiscal nº 14/2019, a fiscalização promoveu a \n\ninclusão dos recolhimentos de PIS referentes aos três primeiros trimestres de 2003, em \n\nobservância ao decidido pela DRJ. Contudo, glosou parte do crédito ao concluir que as rubricas \n\n\"variações cambiais sobre exportações\" e \"reversão de provisão para perdas em investimentos\" \n\nintegravam a base de cálculo do PIS no regime cumulativo. Ao final, apurou o novo montante do \n\ncrédito reconhecido, esclarecendo que a referida Informação passaria a integrar o Acórdão nº 02-\n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 \n\n 4 \n\n64.343 para todos os fins, e cientificou a contribuinte para apresentação de recurso voluntário ao \n\nCARF. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, sustentando que, com o \n\ntrânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0039078-14.2002.4.01.3800, restou \n\ndefinitivamente reconhecido o direito à compensação dos débitos de PIS e COFINS referentes à \n\ncompetência maio de 2001, afastando o fundamento adotado pela DRJ quanto à ausência de \n\ncerteza e liquidez do respectivo crédito. \n\nPosteriormente, após ser cientificada da Informação Fiscal nº 14/2019, a qual \n\npassou a integrar o Acórdão nº 02-64.343, a recorrente apresentou recurso voluntário \n\ncomplementar, reiterando sua insurgência quanto ao crédito relativo à competência maio de 2001 \n\ne impugnando, ainda, a glosa dos créditos de PIS referentes ao período de dezembro de 2002 a \n\nsetembro de 2003, na parcela incidente sobre as rubricas \"variações cambiais sobre exportações\" \n\ne \"reversão de provisão para perdas em investimentos\". \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Marina Righi Rodrigues Lara, relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nComo relatado, remanescem controvertidas três questões: (i) o reconhecimento do \n\ndireito creditório referente à competência maio de 2001, em razão do alegado trânsito em julgado \n\nda decisão judicial que autorizou a compensação dos respectivos débitos; (ii) a inclusão, na \n\napuração do crédito de PIS referente ao período de dezembro de 2002 a setembro de 2003, das \n\nreceitas de variações cambiais sobre exportações; e (iii) a inclusão, na mesma apuração, das \n\nreceitas decorrentes da reversão de provisão para perdas em investimentos. \n\n1. Da competência maio de 2001 \n\nAntes de examinar a controvérsia, convém esclarecer a origem dos créditos e das \n\ndiscussões judiciais que lhe deram causa. \n\nO crédito objeto do presente processo administrativo decorre do Mandado de \n\nSegurança nº 1999.38.00.017227-6, no qual foi reconhecido o direito da contribuinte à restituição \n\ndos valores de PIS recolhidos indevidamente em razão da declaração de inconstitucionalidade do § \n\n1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Essa decisão transitou em julgado em 17/09/2009, tendo o \n\ncorrespondente direito creditório sido posteriormente habilitado pela Receita Federal e \n\nconstituído o fundamento das Declarações de Compensação objeto destes autos. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 \n\n 5 \n\nNo curso da apuração administrativa desse crédito, contudo, a fiscalização excluiu \n\nda base de cálculo do indébito a competência maio de 2001, por entender que os débitos de PIS e \n\nCOFINS relativos àquele período haviam sido objeto de compensação com créditos de CSLL cuja \n\nvalidade ainda era discutida no Mandado de Segurança nº 0039078-14.2002.4.01.3800. Assim, \n\nconcluiu que não estariam presentes os requisitos de certeza e liquidez necessários ao \n\nreconhecimento dessa parcela do crédito. \n\nCumpre observar, entretanto, que o segundo mandado de segurança não tinha por \n\nobjeto o reconhecimento do indébito de PIS decorrente da Lei nº 9.718/1998. Naquela ação, \n\ndiscutia-se a legalidade do ato administrativo que, ao indeferir o pedido de restituição do indébito \n\nde CSLL sob alegação de prescrição, deixou de reconhecer a compensação realizada entre esse \n\ncrédito e os débitos de PIS e COFINS da competência maio de 2001, passando a exigir o respectivo \n\nrecolhimento. Durante o curso da demanda, tais débitos permaneceram com a exigibilidade \n\nsuspensa em razão de depósito judicial integral. \n\nNesse contexto, enquanto o primeiro mandado de segurança reconheceu o direito \n\nmaterial à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS, o segundo limitou-se a \n\napreciar a legalidade do ato administrativo que negara eficácia à compensação dos débitos de PIS \n\ne COFINS com créditos de CSLL, sem versar sobre a existência do indébito objeto do presente \n\nprocesso. \n\nFeitas essas considerações, entendo assistir razão à Recorrente. \n\nA rigor, a controvérsia instaurada pela fiscalização não recaiu sobre a existência do \n\ncrédito reconhecido no Mandado de Segurança nº 1999.38.00.017227-6. Esse crédito já se \n\nencontrava definitivamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado e \n\nregularmente habilitado perante a Administração Tributária. \n\nA discussão restringiu-se à competência maio de 2001 e, mais precisamente, à \n\ndemonstração de que os débitos de PIS e COFINS relativos àquele período haviam sido \n\nregularmente extintos, de modo a caracterizar o pagamento posteriormente reconhecido como \n\nindevido. Em outras palavras, a glosa decorreu da circunstância de que a Administração, diante da \n\npendência do Mandado de Segurança nº 0039078-14.2002.4.01.3800, recusava reconhecer \n\neficácia à compensação realizada com créditos de CSLL, concluindo, por essa razão, que inexistiria \n\ncerteza quanto ao próprio pagamento do tributo. \n\nTodavia, esse entendimento não se harmoniza com a disciplina jurídica da \n\ncompensação tributária. \n\nDispõe o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 que \"a compensação declarada à \n\nSecretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \n\nhomologação\". \n\nA lei, portanto, atribui eficácia imediata à declaração de compensação. A extinção \n\ndo crédito tributário opera-se desde a apresentação da declaração, embora subordinada à \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 \n\n 6 \n\ncondição resolutória de ulterior homologação. A homologação administrativa não constitui a \n\ncompensação nem inaugura seus efeitos, limitando-se a confirmar a subsistência da eficácia \n\nextintiva já produzida pela própria declaração. \n\nEssa compreensão encontra respaldo não apenas na jurisprudência deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, mas também na orientação consolidada da própria \n\nAdministração Tributária. Embora desenvolvida em processos relativos à composição do saldo \n\nnegativo de IRPJ, a premissa jurídica adotada não decorre das peculiaridades daquele tributo, mas \n\nda própria natureza da compensação disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996. \n\nNaqueles casos, discutia-se se estimativas mensais extintas mediante \n\ncompensações posteriormente não homologadas poderiam integrar o saldo negativo do \n\ncontribuinte. Tanto o CARF quanto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução \n\nde Consulta Interna COSIT nº 18/2006 e do Parecer Normativo COSIT nº 2/2018, concluíram \n\nafirmativamente, justamente porque a compensação regularmente declarada equivale ao \n\npagamento para todos os fins, não podendo ser desconsiderada para determinados efeitos \n\njurídicos e preservada para outros, sob pena de ensejar indevida duplicidade de cobrança do \n\nmesmo crédito tributário. \n\nA ratio decidendi desses precedentes aplica-se integralmente ao caso dos autos. \n\nTambém aqui a questão não consiste em saber se o crédito decorrente da \n\ndeclaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998 existe, questão definitivamente \n\nresolvida pelo primeiro mandado de segurança, mas se a compensação realizada com créditos de \n\nCSLL pode ser considerada forma idônea de extinção dos débitos de PIS e COFINS da competência \n\nmaio de 2001 para fins de caracterização do pagamento indevido. \n\nOra, se a própria legislação atribui à declaração de compensação eficácia extintiva \n\ndesde sua apresentação, equivalendo ao pagamento para todos os fins, não há fundamento para \n\nafastar essa eficácia apenas porque, naquele momento, a Administração recusava reconhecer sua \n\nvalidade. \n\nÉ justamente nesse contexto que se insere o Mandado de Segurança nº 0039078-\n\n14.2002.4.01.3800. \n\nReferida ação não teve por objeto constituir um novo direito à compensação, \n\ntampouco autorizar sua realização. A controvérsia submetida ao Poder Judiciário restringia-se à \n\nlegalidade do ato administrativo que negara eficácia à compensação anteriormente declarada pela \n\ncontribuinte, ao indeferir o pedido de restituição do crédito de CSLL sob alegação de prescrição. \n\nA decisão judicial, posteriormente transitada em julgado, limitou-se a reconhecer a \n\nilegalidade desse ato administrativo. \n\nNão se trata, portanto, de atribuir efeitos retroativos à decisão judicial. \n\nO que ocorre é que, uma vez afastado o ato administrativo que impedia a \n\nconsolidação da compensação, restabelecem-se os efeitos que a própria lei atribui à declaração de \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 \n\n 7 \n\ncompensação desde sua apresentação, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. \n\nDesaparece, assim, o único fundamento utilizado pela fiscalização para desconsiderar a extinção \n\ndos débitos de PIS e COFINS da competência maio de 2001. \n\nReconhecida a eficácia da compensação, deve ela ser considerada equivalente ao \n\npagamento para todos os fins, inclusive para caracterizar o pagamento indevido que deu origem \n\nao direito de restituição reconhecido no Mandado de Segurança nº 1999.38.00.017227-6. \n\nNão subsiste, portanto, fundamento jurídico para excluir a competência maio de \n\n2001 da composição do direito creditório, impondo-se o reconhecimento dessa parcela do crédito. \n\n2. Das receitas de variações cambiais sobre exportações \n\nNo tocante às receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às \n\noperações de exportação, também assiste razão à recorrente. \n\nO Plenário do STF, no julgamento do RE nº 627.815, submetido ao regime da \n\nrepercussão geral, firmou o entendimento de que as receitas decorrentes de variações cambiais \n\npositivas obtidas em operações de exportação constituem receitas decorrentes de exportação, \n\nencontrando-se abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição \n\nFederal. Conforme assentado pela Corte, o contrato de câmbio constitui negócio inerente à \n\nexportação, diretamente associado às operações realizadas em moeda estrangeira, razão pela \n\nqual as variações cambiais positivas representam consequência financeira da própria operação de \n\nexportação, atraindo a imunidade constitucional. \n\nTrata-se de precedente de observância obrigatória por este Conselho, nos termos \n\ndo art. 62 do RICARF. \n\nConsequentemente, tais receitas não podem compor a base de cálculo da \n\nContribuição para o PIS/Pasep, razão pela qual deve ser afastada a glosa promovida pela \n\nfiscalização. \n\n3. Das receitas decorrentes da reversão de provisão para perdas em \n\ninvestimentos \n\nNo que se refere às reversões de provisão para perdas em investimentos, a \n\nfiscalização consignou, na Informação Fiscal nº 14/2019, que a Recorrente teria promovido a \n\nexclusão indevida desses valores da base de cálculo do PIS e da Cofins. Veja-se: \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 \n\n 8 \n\n \n\nA Recorrente, por sua vez, sustenta que a exclusão é legítima, porquanto as rubricas \n\nem questão correspondem à reversão de provisão para perdas em investimentos, hipótese \n\nexpressamente excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº \n\n9.718/98, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. \n\nDe início, observa-se que a fiscalização se limitou a afirmar que a Recorrente \n\npromoveu a exclusão indevida da rubrica \"Reversão de Provisão para Perdas em Ativos \n\nPermanentes\" da base de cálculo do PIS e da Cofins, sem demonstrar as razões pelas quais tais \n\nvalores configurariam receitas tributáveis. \n\nComo é cediço, a incidência do PIS e da Cofins pressupõe a existência de receita \n\ntributável, não sendo suficiente, para a caracterização da hipótese de incidência, a mera \n\ncontabilização de determinado valor em conta de resultado. No julgamento do RE nº 606.107/RS \n\n(Tema 283 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou que o conceito \n\nconstitucional de receita não se confunde com o conceito contábil, compreendendo apenas os \n\ningressos que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte como elemento \n\nnovo e positivo. \n\nNessa perspectiva, a qualificação jurídica de determinado ingresso não decorre da \n\nnomenclatura atribuída à respectiva conta contábil, mas da efetiva natureza jurídica e econômica \n\ndo fato que lhe deu origem. Em outras palavras, o simples registro de um valor como receita ou \n\nsua apropriação ao resultado do exercício não conduz, por si só, à incidência das contribuições. \n\nPara que se configure a hipótese de incidência do PIS e da Cofins, é imprescindível que o evento \n\nrevele efetivo ingresso de riqueza nova, incorporada definitivamente ao patrimônio da pessoa \n\njurídica, apta a caracterizar receita em sentido jurídico-tributário. \n\nSob essa perspectiva, a reversão de provisão para perdas não representa, em \n\nprincípio, o ingresso de riqueza nova no patrimônio do contribuinte, mas o desfazimento dos \n\nefeitos de uma estimativa contábil anteriormente reconhecida. Cuida-se de evento que, em regra, \n\napenas recompõe situação patrimonial preexistente, sem importar na incorporação de elemento \n\npatrimonial novo e positivo, razão pela qual não se enquadra, por sua própria natureza, no \n\nconceito constitucional de receita. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.903620/2013-28 \n\n 9 \n\nÉ justamente nesse contexto que se insere o art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 9.718/1998. \n\nEmbora a Recorrente invoque referido dispositivo para justificar a exclusão dos valores da base de \n\ncálculo das contribuições, a solução da controvérsia sequer depende, em primeiro plano, da sua \n\naplicação. A redação conferida pela Lei nº 12.973/2014 não instituiu benefício fiscal nem criou \n\nhipótese excepcional de exclusão da base de cálculo. Ao contrário, trata-se de norma \n\nconformadora da hipótese de incidência, que apenas explicita, em consonância com o conceito \n\nconstitucional de receita, que as reversões de provisões que não representem ingresso de novas \n\nreceitas não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nNo caso concreto, a fiscalização não demonstrou que a rubrica \"Reversão de \n\nProvisão para Perdas em Ativos Permanentes\" representou efetivo ingresso de riqueza nova, \n\nincorporado de forma definitiva ao patrimônio da Recorrente. A Informação Fiscal não esclarece a \n\nnatureza da provisão revertida, a origem dos valores registrados, tampouco evidencia que a \n\nreversão tenha extrapolado os efeitos da mera recomposição patrimonial para configurar receita \n\ntributável. Limitou-se, em essência, a glosar a exclusão promovida pela contribuinte, sem \n\ndemonstrar a ocorrência da própria materialidade das contribuições. \n\nDiante desse quadro, à luz do conceito constitucional de receita delineado pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, conclui-se que não há elementos suficientes para afirmar que os \n\nvalores registrados sob a rubrica \"Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes\" \n\nconstituam ingresso novo e positivo incorporado definitivamente ao patrimônio da Recorrente. \n\nNão evidenciada a ocorrência da própria materialidade das contribuições, impõe-se o \n\ncancelamento da glosa. \n\n4. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer \n\no direito creditório pleiteado pela Recorrente relativamente à competência maio de 2001 e \n\ndeterminar a exclusão (i) das receitas de variações cambiais positivas vinculadas às operações de \n\nexportação e (ii) da rubrica \"Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes\" da base \n\nde cálculo do PIS e da Cofins. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarina Righi Rodrigues Lara \n \n\n \n\n \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.3366218}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARINA RIGHI RODRIGUES LARA",1], "ano_sessao_s":[ "2026",1], "ano_publicacao_s":[ "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2001",1, "a",1, "acordam",1, "antônio",1, "ao",1, "assinado",1, "ativos",1, "base",1, "cambiais",1, "cofins",1, "colegiado",1, "competência",1, "conselheiros",1, "creditório",1, "cálculo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}