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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003
COMPENSAÇÃO DECLARADA. EFEITO EXTINTIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Reconhecida judicialmente a legitimidade da compensação anteriormente declarada, impõe-se reconhecer sua eficácia extintiva desde a data da declaração.
VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE.
As receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação encontram-se abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 627.815 (Tema 475 da repercussão geral).
REVERSÃO DE PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO.
A incidência do PIS e da Cofins pressupõe a ocorrência de receita em sentido jurídico-tributário, compreendida como ingresso novo e positivo incorporado definitivamente ao patrimônio do contribuinte. A mera reversão de provisão para perdas não evidencia, por si só, a ocorrência de receita tributável.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado pela Recorrente relativamente à competência maio de 2001 e determinar a exclusão (i) das receitas de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação e (ii) da rubrica Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora

Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13609.903620/2013-28  

ACÓRDÃO 3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de julho de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 

COMPENSAÇÃO DECLARADA. EFEITO EXTINTIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

Nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, a compensação 

regularmente declarada extingue o crédito tributário sob condição 

resolutória de ulterior homologação. Reconhecida judicialmente a 

legitimidade da compensação anteriormente declarada, impõe-se 

reconhecer sua eficácia extintiva desde a data da declaração. 

VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. 

IMUNIDADE. 

As receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às 

operações de exportação encontram-se abrangidas pela imunidade 

prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, conforme entendimento firmado 

pelo STF no julgamento do RE nº 627.815 (Tema 475 da repercussão geral). 

REVERSÃO DE PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS. CONCEITO 

CONSTITUCIONAL DE RECEITA. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO. 

A incidência do PIS e da Cofins pressupõe a ocorrência de receita em 

sentido jurídico-tributário, compreendida como ingresso novo e positivo 

incorporado definitivamente ao patrimônio do contribuinte. A mera 

reversão de provisão para perdas não evidencia, por si só, a ocorrência de 

receita tributável. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado pela Recorrente 

relativamente à competência maio de 2001 e determinar a exclusão (i) das receitas de variações 

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 2 

cambiais positivas vinculadas às operações de exportação e (ii) da rubrica "Reversão de Provisão 

para Perdas em Ativos Permanentes" da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

 

Assinado Digitalmente 

Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, 

Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se, na origem, de Pedido de Restituição apresentado pela contribuinte, 

fundamentado em crédito de PIS decorrente da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do 

art. 3º da Lei nº 9.718/1998, dispositivo que ampliou a base de cálculo da contribuição. 

O crédito objeto da restituição decorre do Mandado de Segurança nº 

1999.38.00.017227-6, impetrado pela Companhia Mineira de Metais, cujo trânsito em julgado 

ocorreu em 17/09/2009. Posteriormente, em razão de sucessão empresarial, a impetrante foi 

incorporada pela ora contribuinte, que sucedeu em todos os seus direitos e obrigações, tendo o 

crédito sido regularmente habilitado na esfera administrativa. 

Na análise do pedido, a autoridade fiscal apurou o crédito com base na decisão 

judicial e nas planilhas apresentadas pela contribuinte. Todavia, entendeu que a ampliação da 

base de cálculo prevista na Lei nº 9.718/1998 deixou de produzir efeitos a partir da entrada em 

vigor da Lei nº 10.637/2002, motivo pelo qual glosou os créditos relativos ao período de dezembro 

de 2002 a setembro de 2003. Além disso, excluiu o crédito referente à competência maio de 2001, 

ao considerar que o débito correspondente permanecia com a exigibilidade suspensa em razão de 

depósito judicial, não estando demonstradas a certeza e a liquidez do crédito para fins de 

restituição e compensação. 

Inconformada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, na qual 

alegou: 

(i) preliminarmente, a nulidade do despacho decisório por ausência de 

fundamentação, ao argumento de que a decisão eletrônica teria sido 

proferida mediante mero cruzamento de informações, sem exame efetivo 

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 3 

da liquidez e certeza do crédito, em afronta ao dever de motivação dos atos 

administrativos e às garantias do contraditório e da ampla defesa; 

(ii) no mérito, que a glosa dos créditos relativos ao período de dezembro de 

2002 a setembro de 2003 seria indevida, porquanto, até o terceiro trimestre 

de 2003, encontrava-se submetida ao regime de tributação pelo lucro 

presumido, permanecendo sujeita ao regime cumulativo do PIS disciplinado 

pela Lei nº 9.718/1998, de modo que os recolhimentos efetuados nesse 

período deveriam compor o crédito reconhecido judicialmente; e 

(iii) que a exclusão do crédito relativo à competência maio de 2001 também 

seria indevida, uma vez que o débito correspondente encontrava-se 

integralmente garantido por depósito judicial, circunstância que não 

afastaria o direito ao reconhecimento do indébito. 

A 1ª Turma da DRJ/BHE, por meio do Acórdão nº 02-64.343, julgou parcialmente 

procedente a manifestação de inconformidade, acolhendo a alegação referente aos créditos dos 

três primeiros trimestres de 2003. Entendeu que, por estar submetida ao regime de tributação 

pelo lucro presumido, a contribuinte permaneceu sujeita ao regime cumulativo do PIS previsto na 

Lei nº 9.718/1998, razão pela qual determinou a inclusão dos recolhimentos efetuados entre 

janeiro e setembro de 2003 na apuração do crédito. O acórdão restou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003  

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. LUCRO PRESUMIDO.  

Nos termos do disposto no inc. II do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, as pessoas 

jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou 

arbitrado permanecem sujeitas às normas de apuração do Pis e da Cofins 

previstas anteriormente, em especial as Leis nºs 9.715/1998 e 9.718/1998.  

COMPENSAÇÃO.CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

A restituição e/ou compensação de indébito fiscal está condicionada à 

comprovação da certeza e liquidez do respectivo crédito.  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte  

Em cumprimento ao Acórdão nº 02-64.343, os autos retornaram à autoridade fiscal 

para recálculo do direito creditório. Na Informação Fiscal nº 14/2019, a fiscalização promoveu a 

inclusão dos recolhimentos de PIS referentes aos três primeiros trimestres de 2003, em 

observância ao decidido pela DRJ. Contudo, glosou parte do crédito ao concluir que as rubricas 

"variações cambiais sobre exportações" e "reversão de provisão para perdas em investimentos" 

integravam a base de cálculo do PIS no regime cumulativo. Ao final, apurou o novo montante do 

crédito reconhecido, esclarecendo que a referida Informação passaria a integrar o Acórdão nº 02-

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64.343 para todos os fins, e cientificou a contribuinte para apresentação de recurso voluntário ao 

CARF. 

Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, sustentando que, com o 

trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0039078-14.2002.4.01.3800, restou 

definitivamente reconhecido o direito à compensação dos débitos de PIS e COFINS referentes à 

competência maio de 2001, afastando o fundamento adotado pela DRJ quanto à ausência de 

certeza e liquidez do respectivo crédito. 

Posteriormente, após ser cientificada da Informação Fiscal nº 14/2019, a qual 

passou a integrar o Acórdão nº 02-64.343, a recorrente apresentou recurso voluntário 

complementar, reiterando sua insurgência quanto ao crédito relativo à competência maio de 2001 

e impugnando, ainda, a glosa dos créditos de PIS referentes ao período de dezembro de 2002 a 

setembro de 2003, na parcela incidente sobre as rubricas "variações cambiais sobre exportações" 

e "reversão de provisão para perdas em investimentos". 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, relatora.  

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.  

Como relatado, remanescem controvertidas três questões: (i) o reconhecimento do 

direito creditório referente à competência maio de 2001, em razão do alegado trânsito em julgado 

da decisão judicial que autorizou a compensação dos respectivos débitos; (ii) a inclusão, na 

apuração do crédito de PIS referente ao período de dezembro de 2002 a setembro de 2003, das 

receitas de variações cambiais sobre exportações; e (iii) a inclusão, na mesma apuração, das 

receitas decorrentes da reversão de provisão para perdas em investimentos. 

1. Da competência maio de 2001 

Antes de examinar a controvérsia, convém esclarecer a origem dos créditos e das 

discussões judiciais que lhe deram causa. 

O crédito objeto do presente processo administrativo decorre do Mandado de 

Segurança nº 1999.38.00.017227-6, no qual foi reconhecido o direito da contribuinte à restituição 

dos valores de PIS recolhidos indevidamente em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 

1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Essa decisão transitou em julgado em 17/09/2009, tendo o 

correspondente direito creditório sido posteriormente habilitado pela Receita Federal e 

constituído o fundamento das Declarações de Compensação objeto destes autos. 

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No curso da apuração administrativa desse crédito, contudo, a fiscalização excluiu 

da base de cálculo do indébito a competência maio de 2001, por entender que os débitos de PIS e 

COFINS relativos àquele período haviam sido objeto de compensação com créditos de CSLL cuja 

validade ainda era discutida no Mandado de Segurança nº 0039078-14.2002.4.01.3800. Assim, 

concluiu que não estariam presentes os requisitos de certeza e liquidez necessários ao 

reconhecimento dessa parcela do crédito. 

Cumpre observar, entretanto, que o segundo mandado de segurança não tinha por 

objeto o reconhecimento do indébito de PIS decorrente da Lei nº 9.718/1998. Naquela ação, 

discutia-se a legalidade do ato administrativo que, ao indeferir o pedido de restituição do indébito 

de CSLL sob alegação de prescrição, deixou de reconhecer a compensação realizada entre esse 

crédito e os débitos de PIS e COFINS da competência maio de 2001, passando a exigir o respectivo 

recolhimento. Durante o curso da demanda, tais débitos permaneceram com a exigibilidade 

suspensa em razão de depósito judicial integral. 

Nesse contexto, enquanto o primeiro mandado de segurança reconheceu o direito 

material à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS, o segundo limitou-se a 

apreciar a legalidade do ato administrativo que negara eficácia à compensação dos débitos de PIS 

e COFINS com créditos de CSLL, sem versar sobre a existência do indébito objeto do presente 

processo.  

Feitas essas considerações, entendo assistir razão à Recorrente. 

A rigor, a controvérsia instaurada pela fiscalização não recaiu sobre a existência do 

crédito reconhecido no Mandado de Segurança nº 1999.38.00.017227-6. Esse crédito já se 

encontrava definitivamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado e 

regularmente habilitado perante a Administração Tributária. 

A discussão restringiu-se à competência maio de 2001 e, mais precisamente, à 

demonstração de que os débitos de PIS e COFINS relativos àquele período haviam sido 

regularmente extintos, de modo a caracterizar o pagamento posteriormente reconhecido como 

indevido. Em outras palavras, a glosa decorreu da circunstância de que a Administração, diante da 

pendência do Mandado de Segurança nº 0039078-14.2002.4.01.3800, recusava reconhecer 

eficácia à compensação realizada com créditos de CSLL, concluindo, por essa razão, que inexistiria 

certeza quanto ao próprio pagamento do tributo. 

Todavia, esse entendimento não se harmoniza com a disciplina jurídica da 

compensação tributária. 

Dispõe o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 que "a compensação declarada à 

Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 

homologação". 

A lei, portanto, atribui eficácia imediata à declaração de compensação. A extinção 

do crédito tributário opera-se desde a apresentação da declaração, embora subordinada à 

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condição resolutória de ulterior homologação. A homologação administrativa não constitui a 

compensação nem inaugura seus efeitos, limitando-se a confirmar a subsistência da eficácia 

extintiva já produzida pela própria declaração. 

Essa compreensão encontra respaldo não apenas na jurisprudência deste Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, mas também na orientação consolidada da própria 

Administração Tributária. Embora desenvolvida em processos relativos à composição do saldo 

negativo de IRPJ, a premissa jurídica adotada não decorre das peculiaridades daquele tributo, mas 

da própria natureza da compensação disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 

Naqueles casos, discutia-se se estimativas mensais extintas mediante 

compensações posteriormente não homologadas poderiam integrar o saldo negativo do 

contribuinte. Tanto o CARF quanto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução 

de Consulta Interna COSIT nº 18/2006 e do Parecer Normativo COSIT nº 2/2018, concluíram 

afirmativamente, justamente porque a compensação regularmente declarada equivale ao 

pagamento para todos os fins, não podendo ser desconsiderada para determinados efeitos 

jurídicos e preservada para outros, sob pena de ensejar indevida duplicidade de cobrança do 

mesmo crédito tributário. 

A ratio decidendi desses precedentes aplica-se integralmente ao caso dos autos. 

Também aqui a questão não consiste em saber se o crédito decorrente da 

declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998 existe, questão definitivamente 

resolvida pelo primeiro mandado de segurança, mas se a compensação realizada com créditos de 

CSLL pode ser considerada forma idônea de extinção dos débitos de PIS e COFINS da competência 

maio de 2001 para fins de caracterização do pagamento indevido. 

Ora, se a própria legislação atribui à declaração de compensação eficácia extintiva 

desde sua apresentação, equivalendo ao pagamento para todos os fins, não há fundamento para 

afastar essa eficácia apenas porque, naquele momento, a Administração recusava reconhecer sua 

validade. 

É justamente nesse contexto que se insere o Mandado de Segurança nº 0039078-

14.2002.4.01.3800. 

Referida ação não teve por objeto constituir um novo direito à compensação, 

tampouco autorizar sua realização. A controvérsia submetida ao Poder Judiciário restringia-se à 

legalidade do ato administrativo que negara eficácia à compensação anteriormente declarada pela 

contribuinte, ao indeferir o pedido de restituição do crédito de CSLL sob alegação de prescrição. 

A decisão judicial, posteriormente transitada em julgado, limitou-se a reconhecer a 

ilegalidade desse ato administrativo. 

Não se trata, portanto, de atribuir efeitos retroativos à decisão judicial. 

O que ocorre é que, uma vez afastado o ato administrativo que impedia a 

consolidação da compensação, restabelecem-se os efeitos que a própria lei atribui à declaração de 

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compensação desde sua apresentação, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. 

Desaparece, assim, o único fundamento utilizado pela fiscalização para desconsiderar a extinção 

dos débitos de PIS e COFINS da competência maio de 2001. 

Reconhecida a eficácia da compensação, deve ela ser considerada equivalente ao 

pagamento para todos os fins, inclusive para caracterizar o pagamento indevido que deu origem 

ao direito de restituição reconhecido no Mandado de Segurança nº 1999.38.00.017227-6. 

Não subsiste, portanto, fundamento jurídico para excluir a competência maio de 

2001 da composição do direito creditório, impondo-se o reconhecimento dessa parcela do crédito. 

2. Das receitas de variações cambiais sobre exportações 

No tocante às receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às 

operações de exportação, também assiste razão à recorrente. 

O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 627.815, submetido ao regime da 

repercussão geral, firmou o entendimento de que as receitas decorrentes de variações cambiais 

positivas obtidas em operações de exportação constituem receitas decorrentes de exportação, 

encontrando-se abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição 

Federal. Conforme assentado pela Corte, o contrato de câmbio constitui negócio inerente à 

exportação, diretamente associado às operações realizadas em moeda estrangeira, razão pela 

qual as variações cambiais positivas representam consequência financeira da própria operação de 

exportação, atraindo a imunidade constitucional. 

Trata-se de precedente de observância obrigatória por este Conselho, nos termos 

do art. 62 do RICARF. 

Consequentemente, tais receitas não podem compor a base de cálculo da 

Contribuição para o PIS/Pasep, razão pela qual deve ser afastada a glosa promovida pela 

fiscalização. 

3. Das receitas decorrentes da reversão de provisão para perdas em 

investimentos 

No que se refere às reversões de provisão para perdas em investimentos, a 

fiscalização consignou, na Informação Fiscal nº 14/2019, que a Recorrente teria promovido a 

exclusão indevida desses valores da base de cálculo do PIS e da Cofins. Veja-se: 

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ACÓRDÃO  3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.903620/2013-28 

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A Recorrente, por sua vez, sustenta que a exclusão é legítima, porquanto as rubricas 

em questão correspondem à reversão de provisão para perdas em investimentos, hipótese 

expressamente excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 

9.718/98, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. 

De início, observa-se que a fiscalização se limitou a afirmar que a Recorrente 

promoveu a exclusão indevida da rubrica "Reversão de Provisão para Perdas em Ativos 

Permanentes" da base de cálculo do PIS e da Cofins, sem demonstrar as razões pelas quais tais 

valores configurariam receitas tributáveis. 

Como é cediço, a incidência do PIS e da Cofins pressupõe a existência de receita 

tributável, não sendo suficiente, para a caracterização da hipótese de incidência, a mera 

contabilização de determinado valor em conta de resultado. No julgamento do RE nº 606.107/RS 

(Tema 283 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou que o conceito 

constitucional de receita não se confunde com o conceito contábil, compreendendo apenas os 

ingressos que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte como elemento 

novo e positivo. 

Nessa perspectiva, a qualificação jurídica de determinado ingresso não decorre da 

nomenclatura atribuída à respectiva conta contábil, mas da efetiva natureza jurídica e econômica 

do fato que lhe deu origem. Em outras palavras, o simples registro de um valor como receita ou 

sua apropriação ao resultado do exercício não conduz, por si só, à incidência das contribuições. 

Para que se configure a hipótese de incidência do PIS e da Cofins, é imprescindível que o evento 

revele efetivo ingresso de riqueza nova, incorporada definitivamente ao patrimônio da pessoa 

jurídica, apta a caracterizar receita em sentido jurídico-tributário. 

Sob essa perspectiva, a reversão de provisão para perdas não representa, em 

princípio, o ingresso de riqueza nova no patrimônio do contribuinte, mas o desfazimento dos 

efeitos de uma estimativa contábil anteriormente reconhecida. Cuida-se de evento que, em regra, 

apenas recompõe situação patrimonial preexistente, sem importar na incorporação de elemento 

patrimonial novo e positivo, razão pela qual não se enquadra, por sua própria natureza, no 

conceito constitucional de receita. 

Fl. 648DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3302-016.130 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.903620/2013-28 

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É justamente nesse contexto que se insere o art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 9.718/1998. 

Embora a Recorrente invoque referido dispositivo para justificar a exclusão dos valores da base de 

cálculo das contribuições, a solução da controvérsia sequer depende, em primeiro plano, da sua 

aplicação. A redação conferida pela Lei nº 12.973/2014 não instituiu benefício fiscal nem criou 

hipótese excepcional de exclusão da base de cálculo. Ao contrário, trata-se de norma 

conformadora da hipótese de incidência, que apenas explicita, em consonância com o conceito 

constitucional de receita, que as reversões de provisões que não representem ingresso de novas 

receitas não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. 

No caso concreto, a fiscalização não demonstrou que a rubrica "Reversão de 

Provisão para Perdas em Ativos Permanentes" representou efetivo ingresso de riqueza nova, 

incorporado de forma definitiva ao patrimônio da Recorrente. A Informação Fiscal não esclarece a 

natureza da provisão revertida, a origem dos valores registrados, tampouco evidencia que a 

reversão tenha extrapolado os efeitos da mera recomposição patrimonial para configurar receita 

tributável. Limitou-se, em essência, a glosar a exclusão promovida pela contribuinte, sem 

demonstrar a ocorrência da própria materialidade das contribuições. 

Diante desse quadro, à luz do conceito constitucional de receita delineado pelo 

Supremo Tribunal Federal, conclui-se que não há elementos suficientes para afirmar que os 

valores registrados sob a rubrica "Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes" 

constituam ingresso novo e positivo incorporado definitivamente ao patrimônio da Recorrente. 

Não evidenciada a ocorrência da própria materialidade das contribuições, impõe-se o 

cancelamento da glosa. 

4. Conclusão 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer 

o direito creditório pleiteado pela Recorrente relativamente à competência maio de 2001 e 

determinar a exclusão (i) das receitas de variações cambiais positivas vinculadas às operações de 

exportação e (ii) da rubrica "Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes" da base 

de cálculo do PIS e da Cofins. 

Assinado Digitalmente 

Marina Righi Rodrigues Lara 
 

 

 

Fl. 649DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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