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7291686 #
Numero do processo: 10882.721809/2011-13
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 CONHECIMENTO. Não é possível o conhecimento do recurso pelo não estabelecimento de divergência entre acórdãos recorrido e paradigma, diante da ausência de similitude fáctica e convergência de posicionamentos.
Numero da decisão: 9101-003.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Daniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra. Ausente, momentaneamente, a conselheira Adriana Gomes Rêgo.
Nome do relator: DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO

7259862 #
Numero do processo: 10945.004518/2007-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA CARF 14. É conhecido recurso especial que trate da interpretação das normas a respeito da multa qualificada, mesmo se para avaliar a aplicabilidade da Súmula CARF 14. MULTA QUAILIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. SÚMULA CARF N. 14. No sentido que proposto pela Súmula CARF n. 14, a qualificação da penalidade requer uma conduta além da omissão de receitas, que revele indubitavelmente o intuito fraudulento do contribuinte.
Numero da decisão: 9101-003.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Daniele Souto Rodrigues Amadio (relatora), André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que não conheceram do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Flávio Franco Corrêa e Adriana Gomes Rêgo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente (assinado digitalmente) Daniele Souto Rodrigues Amadio – Relatora (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rêgo, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO

7316082 #
Numero do processo: 13819.001640/2003-15
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem que seja constatada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não são conhecidos os embargos de declaração. SIMPLES FEDERAL. IRRETROATIVIDADE. CRECHES E PRÉ-ESCOLAS. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 543-C, CPC/1973. SÚMULA CARF 81. RICARF, ART. 62, §2º E ART. 72. As creches e pré-escolas, por força da Lei nº 9.317/1996, não poderiam optar pelo Simples Federal. A autorização para esta opção, veiculada pela Lei nº 10.034/2000, não tem efeitos retroativos. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime de recursos repetitivos (Resp 1.021.263) e também o CARF, consolidando o entendimento na Súmula 81. Obrigatoriedade de reprodução das decisões do STJ e das Súmulas CARF, por força dos artigos 62, §2º e 72, do RICARF (Portaria MF nº 343/2015).
Numero da decisão: 9101-003.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rego -Presidente (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausentes, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura e, momentaneamente, a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio.
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

7364773 #
Numero do processo: 11020.001082/2004-20
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA IRPJ Exercício: 2002, 2003 FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS. APREENSÃO POR ORDEM DA JUSTIÇA, FALTA DE APROFUNDAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO ARBITRAMENTO DOS LUCROS. Diante das fortes evidências de que os livros obrigatórios estariam em poder da Justiça e/ou da fiscalização do INSS, caberia ao Fisco aprofundar as investigações e diligenciar junto àqueles órgãos para ter acesso aos elementos indispensáveis ao prosseguimento da ação fiscal. Não sendo esse procedimento adotado, é de se entender que a não apresentação dos livros decorreu de causa alheia à vontade do contribuinte. Nessas condições e, ainda, não demonstrado qualquer vicio nas declarações tempestivamente apresentadas, o arbitramento dos lucros não pode subsistir. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1301-000.347
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,
Nome do relator: Waldir Viega Rocha

7409162 #
Numero do processo: 10805.721765/2011-36
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 CONCOMITÂNCIA. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 243/2002. Não é possível o conhecimento da questão da concomitância pelo não estabelecimento de divergência entre acórdãos recorrido e paradigma, não se avançando, pois, quanto ao seu mérito e, menos ainda, na ilegalidade da IN n. 243/2002, não apreciada pela instância a quo. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. PREÇO PRATICADO. INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. Segundo o disposto no art. 18, § 6º, da Lei nº 9.430, de 1996, o preço praticado é o preço de aquisição da mercadoria (FOB), acrescido dos valores incorridos a título de frete, seguro e tributos incidentes sobre a importação. A inclusão desses valores no cálculo do preço praticado em nada prejudica o direito do sujeito passivo em deduzi-los como despesa no levantamento do lucro líquido do exercício. Por outro lado, a não inclusão daqueles valores no cálculo do preço praticado prejudicaria a sua comparabilidade com o preço-parâmetro levantado segundo o método PRL, uma vez que, neste, estão necessariamente incluídos os valores de frete, seguro e tributos incidentes sobre a importação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Sobre o crédito tributário não pago no vencimento incidem juros de mora à taxa SELIC. Compõem o crédito tributário o tributo e a multa de ofício proporcional.
Numero da decisão: 9101-003.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial. No mérito, na parte conhecida, (ii) quanto aos fretes, seguros e imposto de importação, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Daniele Souto Rodrigues Amadio (relatora), Cristiane Silva Costa, Luis Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento e (iii) quanto aos juros de mora sobre multa de ofício, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Daniele Souto Rodrigues Amadio (relatora), Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente (assinado digitalmente) Luís Flávio Neto – Relator "ad hoc" (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO

7399141 #
Numero do processo: 10950.001894/2005-92
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 Ementa: RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE SÚMULA. Nos termos do §12, III, do artigo 67, do RICARF, não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar Súmula ou Resolução do Pleno do CARF. Ao caso, aplica-se a Súmula CARF 57. Logo, não se pode conhecer de recurso especial que na análise a admissibilidade pela Turma possua como paradigma decisão que contrarie a referida Súmula.
Numero da decisão: 9101-003.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Gerson Macedo Guerra - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flávio Franco Corrêa, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luis Flávio Neto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura, substituído pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA

7409173 #
Numero do processo: 10805.721977/2012-02
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma é premissa básica do conhecimento do recurso especial. Não se conhece do recurso em face da ausência de demonstração de divergência.
Numero da decisão: 9101-003.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Rafael Vidal de Araújo, que conheceram parcialmente do recurso, apenas em relação à decadência. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Flávio Franco Corrêa, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luis Flávio Neto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura, substituído pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

7363680 #
Numero do processo: 14751.000208/2007-25
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2004, 2005 ISENÇÃO. AMPLIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, PARCELA DA PRODUÇÃO ALCANÇADA. Somente a parcela da produção que exceda à capacidade anteriormente instalada é que poderá se beneficiar da isenção, por corresponder à efetiva ampliação do empreendimento, motivadora da concessão do beneficio fiscal. REDUÇÃO DO IMPOSTO. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA, A isenção ou redução do imposto é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, e é efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. Desta forma, o reconhecimento pela autoridade administrativa não é mero requisito formal, senão o que dá efetividade e concretude ao beneficio fiscal previsto na lei, Para tanto, é competente o titular da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o requerente. Se o contribuinte apresenta Ato Declaratório Executivo expedido pela autoridade competente, o qual reconhece o direito à redução do imposto, ainda que retroativamente, o crédito tributário correspondente deve ser afastado, A contrário senso, na inexistência desse documento a pretendida redução do imposto não produz qualquer efeito e deve ser mantido o lançamento. ASSUNTO: NORmAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2004, 2005 SUCESSÃO. INCORPORAÇÃO. OBRIGAÇÃO ANTERIOR E LANÇAMENTO POSTERIOR, RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO, A responsabilidade tributária de que trata o art. 132 do CTN não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas que, por representarem penalidade pecuniária de caráter objetivo, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. O descumprimento da obrigação principal faz com que a ela se agregue, imediatamente, a obrigação consistente no pagamento da multa tributária. A responsabilidade do sucessor abrange, nos termos do artigo 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou "constituídos. posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data", que é o caso dos autos. Tal conclusão se aplica, ainda com mais motivos, diante da constatação de que a fiscalização já se encontrava em curso no momento do evento sucessório, e que incorporada e incorporadora integravam um mesmo grupo empresarial, em intrincada rede de participações e com diretores em comum. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.309
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar as exigências correspondentes à parte da infração 2, nos valores de R$ 18.998.887,13 em 31/12/2003; e R$ 11.562A71,66 em .31/12/2004. Os Conselheiros Ricardo Luiz Leal de Melo, Sandra Maria Dias Nunes e Leonardo de Andrade Couto votaram com o Relator pelas conclusões, em relação à multa de oficio. Declararam-se medidos os Conselheiros Fábio Soares de Melo e Valmir Sandri, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela Recorrente Dr. Carlos Toledo Abreu Filho - OAB/SP n° 87.773 e pela Procuradoria da Fazenda Nacional o Dr. Paulo Riscado
Nome do relator: Waldir Viega Rocha

7409150 #
Numero do processo: 10945.003167/2005-39
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA SOBRE GANHO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Para se admitir o Recurso Especial de divergência, deve haver similitude fática entre recorrido e paradigmas e divergência na aplicação da norma. Ausente um dos requisitos, não se pode admitir o Recurso. No caso, não há similitude fática entre o recorrido e os paradigmas em relação à aplicação de multa sobre o ganho de capital. Portanto, não se conhece o Recurso da Fazenda nessa matéria. CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA QUE CONTRARIA SÚMULA CARF. Não se conhece Recurso Especial de divergência quando o paradigma contrarie súmula do CARF. Em relação à matéria concomitância na aplicação da multa de ofício em multa qualificada nos anos-calendários 2000 e 2001 aplica-se a Súmula CARF 105. Desse modo, não se pode conhecer o Recurso da Fazenda em relação a tal matéria. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001 REAVALIAÇÃO DE BENS NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA EXAME DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO. A reavaliação de bens na subscrição de capital não prescinde do competente laudo pericial de reavaliação de bens, que, tendo sido apresentado sem os requisitos legais previstos, e tendo o contribuinte deixado de fornecer elementos que possibilitassem ao autuante o exame da veracidade dos dados contabilizados na reserva de reavaliação, autorizam a adição do valor da reserva constituída ao lucro líquido para efeito de apuração do lucro real. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000, 2001 MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS (RECEITAS COM ARRENDAMENTO DE IMÓVEL). Correta a aplicação da multa qualificada quanto aos fatos em que se evidencia o intuito de fraude. DECADÊNCIA PIS/COFINS. INFRAÇÃO PARA A QUAL SE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. Uma vez restabelecida a multa qualificada para a infração de omissão de receitas não operacionais (receitas com arrendamento de imóvel), cabe também afastar a decadência de PIS/COFINS para essa infração. DECADÊNCIA PIS/COFINS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE CONFISSÃO DOS DÉBITOS. De acordo com Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previstos no artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008, deve-se aplicar o artigo 173, I, do CTN, quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo inocorre e inexiste declaração prévia do débito. A menção pelo STJ de que a "declaração prévia do débito" permitiria o enquadramento no referido art. 150 do CTN (lançamento por homologação) só pode ser tomada em sentido restrito, ou seja, de "declaração" que constitua confissão de dívida, que sirva de instrumento hábil à execução fiscal, sob pena de completo desvirtuamento da linha adotada pelo STJ, que, relativamente ao fenômeno da homologação, prioriza o "pagamento" e não a "atividade de apuração". A declaração de débitos em DIPJ não ampara o reconhecimento da decadência com base no art. 150, §4º, do CTN, porque essa declaração não configura confissão de dívida. Afastada também a decadência de PIS/COFINS para as demais infrações, que estão apenadas com a multa de 75%.
Numero da decisão: 9101-003.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, no que toca ao conhecimento do recurso da Fazenda Nacional, (i) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso quanto à multa qualificada incidente sobre a infração ganho de capital e (ii) em conhecer do recurso quanto à multa qualificada aplicada sobre a omissão de receitas de arrendamento mercantil, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator) e Daniele Souto Rodrigues, que não conheceram do recurso; (iii) quanto à decadência - existência de pagamento, conhecer do recurso da Fazenda Nacional por unanimidade de votos; (iv) quanto à decadência - existência de fraude, conhecer do recurso, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator) e Daniele Souto Rodrigues, que não conheceram do recurso; e (v) quanto à multa isolada - concomitância, em não conhecer do recurso por unanimidade de votos. No mérito, nas matérias conhecidas, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Gerson Macedo Guerra (relator), que lhe negou provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Ausente, momentaneamente, a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, a qual não votou quanto à multa isolada - concomitância e quanto ao Recurso Especial do Contribuinte. Julgado dia 09/05/2018, no período da tarde. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (assinado digitalmente) Gerson Macedo Guerra - Relator (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA

7399112 #
Numero do processo: 10830.002533/2005-20
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Aplicação da Súmula CARF 91 ao caso.
Numero da decisão: 9101-003.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Gerson Macedo Guerra - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flávio Franco Corrêa, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luis Flávio Neto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura, substituído pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA