{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"camara_s:\"1ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":6680,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1992\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO\nRecurso Especial que se insurge contra lei ou evidência de prova, na qual menciona prova que desde sempre constou nos autos e cuja alegação não faz parte da lide. O Recurso Especial não deve ser conhecido, mormente quando não há interesse de agir, uma vez que a conferência requisitada já foi determinada no acórdão recorrido.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, André Mendes e Moura (Suplente Convocado) e Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado). 2) Por unanimidade de votos, Recurso da Fazenda não conhecido.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias – Relatora\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada), Andre Mendes de Moura (Suplente Convocado), Marcos Vinícius Barros Ottoni (Suplente Convocado), Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros João Carlos De Lima Júnior, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-20T00:00:00Z", "id":"5546076", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:00.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812078637056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n7 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10880.061283/92­43 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­001.899  –  1ª Turma  \n\nSessão de  20 de março de 2014 \n\nMatéria  FINSOCIAL \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1992 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CONHECIMENTO.  FALTA  DE \nINTERESSE DE AGIR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO \n\nRecurso  Especial  que  se  insurge  contra  lei  ou  evidência  de  prova,  na  qual \nmenciona prova que desde sempre constou nos autos e cuja alegação não faz \nparte da lide. O Recurso Especial não deve ser conhecido, mormente quando \nnão  há  interesse  de  agir,  uma  vez  que  a  conferência  requisitada  já  foi \ndeterminada no acórdão recorrido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, 1) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência do colegiado, suscitada \npelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio \nPereira  Valadão,  André  Mendes  e  Moura  (Suplente  Convocado)  e  Marcos  Vinicius  Barros \nOttoni  (Suplente  Convocado).  2)  Por  unanimidade  de  votos,  Recurso  da  Fazenda  não \nconhecido. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto \n\n      (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias – Relatora \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n06\n\n12\n83\n\n/9\n2-\n\n43\n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Henrique \nPinheiro  Torres  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri, \nValmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack \nRodrigues  (Suplente  Convocada),  Andre  Mendes  de  Moura  (Suplente  Convocado),  Marcos \nVinícius  Barros  Ottoni  (Suplente Convocado),  Paulo Roberto Cortez  (Suplente  Convocado). \nAusentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  João  Carlos  De  Lima  Júnior,  Susy  Gomes \nHoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, em face do \nacórdão de n° 302­38.189, proferido pela então Segunda Câmara do extinto Terceiro Conselho \nde Contribuintes, em sessão de 09 de novembro de 2006. \n\nOriginalmente,  o  processo  versa  sobre  auto  de  infração  de  fls.  12/13  para \nexigência de recolhimento da contribuição para o Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL \ncom alíquota de 2%, apurada sobre o faturamento, relativa aos períodos de apuração de janeiro, \nfevereiro e março de 1992. \n\nNo  intuito  de  verificar  os  status  do  crédito  cobrado,  determinou  a \nadministração  fazendária  que  o  Contribuinte  comprovasse  a  existência,  bem  como  o \nandamento,  de  processos  judiciais  que  determinassem  a  suspensão  da  exigibilidade.  Foi \nconstatada a concessão de liminar em Medida Cautelar 91.0701069­9 (ocasião em que ofereceu \ncarta  fiança)  objetivando  ilidir  a  cobrança  do  FINSOCIAL,  bem  como  a  Ação Ordinária  n. \n91.707342­9  principal  para  declarar  inexistente  a  relação  jurídico­tributária,  conforme  se \nconstata  da  Certidão  N.  422/99  de  fls.  27  e  Certidão  N.  421/99  e  fls.  .  A  Ação  Ordinária \ntransitou  em  julgado  em  09.11.1998,  reconhecendo  o  direito  de  o  Contribuinte  recolher  o \nFINSOCIAL a 0,5%. \n\nNesse  contexto,  peticionou  (fls.  211)  o Contribuinte  nos  autos  do  processo \nadministrativo,  em  23  de  agosto  de  2000,  esclarecendo  que  recolheu  tributo  com  a  alíquota \naplicável de 0,5%, conforme o benefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 9.779/99, juntando \nos demonstrativos de pagamento para fins comprobatórios. \n\nA Receita Federal, por sua vez, considerou que o contribuinte não fazia jus ao \nbenefício  da  anistia,  manifestando­se  no  sentido  da  liquidação  apenas  parcial  do  crédito \ntributário: \n\n \n“Busca  o  contribuinte  (fls.  211)  comprovar  o  recolhimento  relativo  aos \ncréditos tributários relativos ao FINSOCIAL, períodos de apuração de 01/92 \na 03/92, constituídos por meio Auto de Infração,  lavrado em 13/10/92,  (fls. \n12/14) cuja contribuição estava sendo contestada  judicialmente. Para  tanto \napresenta  copia  de  DARF  (fls.  213),  demonstrativo  de  cálculo  para \nrecolhimento do FINSOCIAL (fls. 212) e justifica o valor recolhido no art. 17 \nda Lei no. 9.779199. \n Da  análise  dos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  não  se  enquadra  nas \nhipóteses previstas para uso do beneficio, tendo em vista que a ação judicial \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njá havia transitado em julgado em 09/11/98 quando efetuou o pagamento em \n30/07/99 pretendendo utilizar­se do beneficio concedido pelo art. 17 da Lei \nn°. 9.779/99 (fls. 215) e artigo 10 da MP 1858­8/99 (fls. 216/217).  \n Nesse  sentido,  a  Instrução Normativa  SRF no  26/99  (fls.  218),  estabelece, \n\"verbis\": \nArtigo 1' ­ \"0 disposto no inciso 111 do parágrafo 1° do art 17 da Lei 9.779, \nacrescido  pelo  art.  10  da  MP  O.  1807,  de1999,  aplica­se  aos  processos \njudiciais  em  curso,  ajuizados  até  31  de  dezembro  de  1998,  ainda  que,  em \nrelaça­o  aos  mesmos,  houver  sido  concedida  liminar  ou medida  cautelar” \n(grifei). \nComo conseqüência do não enquadramento ao beneficio concedido pela Lei \n9.779./99, utilizando­se do Sistema SICAC (fls. 219/220), verificamos que o \npagamento efetuado pelo contribuinte (fls. 213) liquidou parcialmente o total \ndevido, ou seja, restou a recolher o valor relativo a multa de oficio e juros de \nmora no montante de R$ 241.673,12.  \nValor total devido consolidado em 31/08/2000 460.807,90 \n Parcela do DARF relativo ao P.A. 01/92 52.706,90 \nParcela do DARE relativo ao P.A. 02/92 76.523,44 \nParcela do DARF relativo ao P.A. 03/92 89.904,44 \n(­) Total recolhido relativo ao P.A. 01/92 a 03/9/ 219.134,78 \n(­=) Saldo a cobrar 241.673,12 \nDiante  do  exposto,  proponho  encaminhamento  do  presente  processo  a. \nDISAR/DEINF/SP para  bloquear R$ 219.134,78  referente  ao DARF de  fls. \n213  e  prosseguir  na  cobrança  do  valor  de  R$  241.673,12  (duzentos  e \nquarenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e doze centavos)”. \n \nInconformado, o contribuinte novamente peticionou (fls. 226/227) nos autos \n\nno  intuito de a  fazenda  reconsiderar a decisão  retro. Para  tanto, mencionou outra  liminar em \nMandado  de  Segurança  n.  2000.61.00.034506­5  que  conferiu  direito  à  ampla  defesa  e \ncontraditório  caso  prosseguisse  a  cobrança,  mantendo  a  suspensão  da  exigibilidade  e  a \nexclusão do nome do CADIN. \n\nSobreveio,  então,  despacho  decisório  de  fls.  268/271  que  indeferiu  a \nsolicitação  do  contribuinte,  não  reconhecendo  o  direito  a  fazer  jus  ao  benefício,  em  decisão \nassim ementada: \n\n \nAssunto: Contribuição para o Fundo de Investimento Social ­ FINSOCIAL. \nEmenta: Auto de Infração de Contribuição para o FINSOCIAL. Aliquota. \nSuspensão de Exigibilidade. Liminar em Medida Cautelar. \nTrânsito em Julgado. Beneficio da Lei 9.779/99, \nDispositivos Legais: Artigo 1 0, § 1 0, do Decreto­lei 1.940/82; Decisão \ndo STF no RE n ° 150.764­1; Artigo 17, §§ 1 ° e 2°, da Lei \n9.779/99. \nSolicitação Indeferida. \n  \nContra  o  despacho  decisório,  apresentou  o  contribuinte  manifestação  de \n\ninconformidade (fls. 284/292), no intuito de extinguir o crédito tributário. \nApós  conflito  de  competência  acerca  do  órgão  julgador,  a  Delegacia  da \n\nReceita Federal de Julgamento de São Paulo houve por bem indeferir a solicitação, nos termos \ndo acórdão 07.663 (fls. 346/353) ementado: \n\n \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 \nEmenta:  BENEFÍCIO  FISCAL.  DISPENSA  DOS  JUROS  MORATÓRIOS \nINCIDENTES ATÉ FEVEREIRO DE 1999. \nO beneficio previsto no art. 17 da Lei n° 9.779, de 1999, c/c art. 10 da Medida \nProvisória  n°  1.807­8,  de  1999,  além  de  se  aplicar  apenas  ao  sujeito  passivo \nexonerado  do  pagamento  de  tributo  ou  contribuição  por  decisão  judicial \nproferida,  em  qualquer  grau  de  jurisdição,  com  fundamento  em \ninconstitucionalidade  de  lei  que  houver  sido  posteriormente  declarada \nconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não se estende aos casos em que a \nexigência tenha sido objeto de ação judicial transitada em julgado anteriormente \na 31/12/1998. \nSolicitação Indeferida \n  \nInconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  alegando  o \n\nrecolhimento  do  crédito  tributário,  aplicando  alíquota  de  0,5%,  e  a  impossibilidade  da \naplicação de multa de ofício devido à suspensão da exigibilidade do crédito. \n\nA  então  Segunda  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  deu \nprovimento ao recurso, nos termos da ementa que segue transcrita: \n\n \nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 \nEmenta: FINSOCIAL. ANISTIA. \nO inciso III, do §1º, do art. 17 ad Lei 9.779/99 e alterações posteriores é claro \nao  dispor  que o  contribuinte  poderá  efetuar  o  pagamento  do  tributo,  sem o \nacréscimo da multa e dos juros, com relação aos fatos que forem objeto dos \nprocessos  judiciais  ajuizados  até  a  data  prevista  para  sua  concessão,  não \nhavendo qualquer menção do legislador sobre a necessidade de existência de \nprocessos judiciais em curso. \nEstando o recorrente albergado naquelas disposições legais, deve ser aplicada \na anistia prevista. \nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n \n\nA  Fazenda  Nacional,  considerando  haver  omissão  no  acórdão \nsupramencionado, opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Na sequência,  interpôs \nRecurso  Especial,  objetivando  restaurar  os  termos  da  decisão  da  DRJ  no  que  tange  à \ninsubsistência  de  aplicação  da  anistia  na  hipótese  de  trânsito  em  julgado  de  decisão  judicial \nanterior a 1998. \n\nAdmitido o Recurso, os autos foram encaminhados à 3ª Seção de Julgamento, \nque “negou seguimento ao Recurso Especial e declinou a competência” em favor da Primeira \nSeção de Julgamento, nos termos do acórdão que segue ementado. \n\n \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 \nAnistia Fiscal e Competência dos Colegiados administrativos. \nCompetência não se adquire nem se presume, se é atribuída, expressamente, \npor  ato  normativo.  Sem  essa  atribuição,  competência  não  há.  Se  a matéria \nversada  no  recurso  especial  não  se  encontra  na  competência  específica \natribuída  regimentalmente  a  nenhuma das Seções  de  julgamento  do CARF, \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmas  por  força  de  decisão  judicial  deva  ser  apreciada  por  esse  órgão,  o \njulgamento  deve  ser  realizado  no  Colegiado  que  detenha  a  competência \nresidual,  in  casu,  a  Primeira  Seção  de  Julgamento,  e,  por  conseguinte,  em \ninstância  especial,  a  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais. \nRecurso Especial do Procurador Não Conhecido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias, Relatora \n\nPreliminarmente,  foi  suscitada  de  ofício,  pelo  Ilustre  Conselheiro  Marcos \nAurélio Pereira Valadão, a incompetência deste colegiado para apreciar a matéria, haja vista o \ntributo objeto da demanda não ser passível de análise pela Primeira Seção.  \n\nNesse contexto, importa esclarecer que referido processo já foi apreciado pela \nTerceira  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  qual  declinou  da \ncompetência em favor desta Primeira Seção de julgamento. Referida competência foi declinada \npara esta seção de julgamento,  justamente por se tratar de matéria  relativa à regra geral a ser \napreciada.  Conforme  ementa  proclamada  por  aquela  seção  de  julgamento,  é  esta  a  Primeira \nSeção  que  tem  competência  residual  para  apreciação  de  tal  matéria,  pelo  que  restou \nultrapassada por essa Colenda Turma, a preliminar suscitada. \n\nUltrapassada  a  questão  preliminar  ventilada,  passo  a  análise  do  recurso,  e \nsobre o qual me manifesto por seu não conhecimento. \n\nÉ  de  se  esclarecer  que,  quanto  ao  conhecimento  do  Recurso  Especial,  o \nacórdão da Terceira Turma da CSRF, que declinou a competência para esta Primeira Turma, \nem sua parte dispositiva acaba por não só declinar a competência mas, também, asseverar que \nrestou negado seguimento ao Recurso Especial. A princípio e por princípio, se foi declinada a \ncompetência, não é possível que seja apreciado o conhecimento do recurso, pelo que entendo \nque, uma vez determinada a competência desta  turma para análise, deve ser verificado o seu \nconhecimento. \n\nNessa esteira, lembro que não mais importa a decisão concedida em sede de \nmandado de segurança, mencionada pela Terceira Turma da CSRF, o qual ensejou a análise do \napelo do sujeito passivo, verbis: \n\n“À vista do exposto, requer digne­se V. Exa. Conceder­lhe Medida Liminar, \ndeterminando  à  digna  autoridade  impetrada  que,  por  si  ou  seus  agentes, \nadote as providências a  seu cargo no sentido de assegurar a  suspensão da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  relativo  ao  FINSOCIAL  objeto  do \nProcesso  Administrativo  n.  10880.061283/92­43,  assegurando  ainda,  à \nImpetrante,  o  direito  à  intimação  formal  acerca  de  eventuais  decisões  que \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nentendam  existir  saldo  devedor  atinente  àquele  feito  e  à  ampla  defesa  na \nforma do Decreto n.  70.235/72 e da Lei n.  9.784/99, para  todos os  fins de \ndireito e até final decisão acerca das defesas e recursos interpostos. \n\nVerifica­se estarem configurados os pressupostos para concessão da liminar. \nO  fumus  boni  iuris  está  presente  ante  a  demonstração  inequívoca  da \nviolação,  no  caso,  ao  direito  constitucionalmente  assegurado  a  todos  os \ncontribuintes,  inclusive  nos  processos  administrativos,  ao  “contraditório  e \nampla defesa, com os meios e recursos a ela  inerentes”  (art. 5º, LV da CF \n88), igualmente previstos no Decreto n. 70.235/72 e na lei n. 9.784/99, bem \ncomo  da  contrariedade  aos  artigos  151,  III  do  CTN  e  37  e  170  da \nConstituição.” \n\nIsto porque, o contribuinte já  teve analisado e provido seu apelo, razão pela \nqual  o  Recurso  Especial  sob  análise  é  aquele  manejado  pela  d.  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional. \n\nMuito  bem,  da  análise  do  Recurso  Especial  verifico  que  este  de  fato  não \nmerece seguimento, senão vejamos: \n\na)  O  Recurso  Especial  é  intentado  contra  acórdão  não  unânime, \nalegando  apenas  que  não  foram  obedecidos  os  requisitos  previstos  no \nartigo  11,  da  MP  2158­35/2001.  Ocorre  que  pelo  que  se  pode \ncompreender  da  leitura  do  Recurso  Especial,  a  própria  procuradoria \nreconhece, com supedâneo na nota PGFN/CDA 513/99, que está correto \no  fundamento  do  acórdão  recorrido,  na medida  em  que  a  referida  nota \ndispôs  ser  aplicável  o  benefício  da  anistia  também  nos  casos  de  ações \ncom trânsito em julgado anterior à edição da MP 1858­8/1999. Contudo, \nadmitindo  que  o  Recurso  Especial  manejado  não  tem  os  fundamentos \noutrora  expedidos  pela  Receita  Federal  do  Brasil  ou  pela  Delegacia  da \nReceita  de  Julgamento,  deveria  ser  o  pleito  indeferido  por  falta  do \npagamento. \n\nb)  Em  primeiro  lugar,  não  há  interesse  no  manejo  de  tal  Recurso \nEspecial,  porquanto  o  acórdão  recorrido  já  havia  determinando  que  o \nprocesso  retornasse  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  para \nverificação  do  pagamento  realizado,  se  condizente  ou  não  com  o  valor \ndevido conforme a referida anistia. Por tal razão não deve ser conhecido o \nRecurso Especial, já que lhe falta interesse no pedido, cujo provimento já \nfoi outrora concedido. \n\nc)  Não  bastasse,  o  Recurso  Especial  também  não  deve  ser \nconhecido,  pois  essa  matéria  –  pagamento  –  nunca  fez  parte  da  lide, \nsendo que a sua existência sempre foi reconhecida e mencionada desde o \ndespacho decisório, contestando­se tão somente a subsunção da hipótese \nà norma da anistia, mérito este já resolvido. \n\nPor todo exposto, uma vez determinada a análise por esta Primeira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, voto pelo não conhecimento do Recurso Especial da d. \nFazenda Nacional. \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 20 de março de 2014 \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias  \n\n \n\nDeclaração de voto \n \nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão \nEntendo que o tema objeto do debate no presente caso é da competência da \n\n1a Seção, pelo que não pode ser apreciado o presente recurso especial por este Colegiado. \nA  razão  deste  entendimento  é  singela.  Conforme  o  relatório,  o  processo \n\noriginalmente, trata de auto de infração para exigência de recolhimento da contribuição para o \nFundo  de  Investimento  Social  –  FINSOCIAL  com  alíquota  de  2%,  apurada  sobre  o \nfaturamento,  relativa  aos  períodos  de  apuração  de  janeiro,  fevereiro  e março  de  1992. Após \nquestões  processuais  que  envolvem  açóes  judiciais,  o  contribuinte  peticionou  nos  autos  do \nprocesso  administrativo,  em 23  de  agosto  de 2000,  esclarecendo que  recolheu  tributo  com a \nalíquota aplicável de 0,5%, conforme o benefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 9.779/99, \njuntando os demonstrativos de pagamento para fins comprobatórios, sendo que a RFB, por sua \nvez,  considerou  que  o  contribuinte  não  fazia  jus  ao  benefício  da  anistia, manifestando­se  no \nsentido da liquidação apenas parcial do crédito tributário. \n\nA  lide,  então,  é  originária  de  débito  de  FINSOCIAL,  onde  se  questiona  a \nincidência ou não de benefício fiscal ou anistia. \n\nOra,  ´é  de  cristalina  evidência  que  as  circunstãncias  supervinetes  estão \natreladas  ao  tema  do  lançamento, que  é  de  FINSOCIAL,  e  conforme  o  art.  4o,  inciso  II,  do \nRICARF­ Anexo II, esta competência é da 3a Seção. Veja­se o dispositivo in litteris: \n\n  \nArt. 4° À Terceira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de \ndecisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de: \n... \nII ­Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL); \n  \n\nAlém disto, o art. 7o do mesmo Ato, embora não trate de anistia ou benefício \nfiscal,  serve  comovetor  intepretativo  ao  dispor  que  as  questões  relativas  a compensação, \nressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de  reconhecimento  de  isenção  (que  é  um \nbenefício fiscal) ou de imunidade tributária são analisadas pela seção que tem competência em \nrelação ao tributo objeto da lide, conforme se lê: \n\nArt. 7° Incluem­se na competência das Seções os recursos interpostos em \nprocessos administrativos de compensação, ressarcimento, restituição e \nreembolso, bem como dereconhecimento de isenção ou de imunidade tributária. \n\nO  RICARF  em  nenhum  momento  trata  de  anistia  ou  benefício  fiscal  em \nseparado,  sequer menciona  literalmente  tais  institutos. Não se aplica ao caso, em absoluto, a \ncompetência residual da 1a Seção, prevista no art. 2o, inciso VII, do RICARF ­ Anexo II. Isto \nporque, tal competência residual diz respeito aos tributos materialmente falando, não podendo \nse entender por \"matéria correlata\" toda e qualquer matéria que não seja a exigência do tributo \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nem  si,  de  maneira  autônoma.  A  \"matéria  correlata\"  diz  respeito  aos  outros  tributos  e \nempréstimos compulsórios não incluídos na competência julgadora das demais Seções, o que \nnão ó  caso do FINSOCIAL, que  é  regimental  e  explicitamente da  competência da 3a Seção. \nEntender­se de outra forma tornaria a competência da 1a Seção absurdamente extrapolante. \n\nAssim,  sou  da  opinião  de  que  a  competência  é  atraída  pela  matéria  que \noriginou o lançamento. No caso o FINSOCIAL, sendo a competência da 3a Seção, o recurso \ndeve ser julgado pela 3a T. da CSRF, pelo que suscito o conflito de competência nos termos do \nart. 20, inciso IX, in fine, do RICARF­Anexo II. \n            É como voto. \n  \n            Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Conselheiro \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA REITERADA. A escrituração e a declaração sistemática de receita menor que a real, provada nos autos, demonstra a intenção, de impedir ou retardar, parcialmente o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal por parte da autoridade fazendária e enquadra-se perfeitamente na norma hipotética contida do artigo 71 da Lei 4.502/64, justificando a aplicação da multa qualificada”. (ACÓRDÃO CSRF/01-05.810 em 14 de abril de 2008).\nRecurso Especial Provido.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros José Ricardo da Silva, Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente Substituto\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Celso Freire da Silva - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini Dias, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silvas, João Carlos de Lima Júnior, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-20T00:00:00Z", "id":"5546220", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:05.817Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813319102464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10820.002364/2004­66 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­001.813  –  1ª Turma  \n\nSessão de  20 de novembro de 2013 \n\nMatéria  IRPJ E REFLEXOS OMISSÃO DE RECEITAS. PRATICA REITERADA. \nMULTA QUALIFICADA.  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado  AM EVENTOS S/C LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nMULTA  QUALIFICADA.  CONDUTA  REITERADA.  A  escrituração  e  a \ndeclaração  sistemática  de  receita  menor  que  a  real,  provada  nos  autos, \ndemonstra a  intenção, de  impedir ou  retardar, parcialmente o conhecimento \nda ocorrência do  fato  gerador da obrigação  tributária principal por parte  da \nautoridade  fazendária  e  enquadra­se  perfeitamente  na  norma  hipotética \ncontida  do  artigo  71  da  Lei  4.502/64,  justificando  a  aplicação  da  multa \nqualificada”. (ACÓRDÃO CSRF/01­05.810 em 14 de abril de 2008). \n\nRecurso Especial Provido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, recurso provido. \n\nVencidos os Conselheiros  José Ricardo da Silva, Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias,  João \nCarlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann, nos termos do relatório e voto que passam a \nintegrar o presente julgado. \n\n \n \n(Assinado digitalmente) \nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto \n \n(Assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva ­ Relator \n \n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n00\n\n23\n64\n\n/2\n00\n\n4-\n66\n\nFl. 1755DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente  Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  José  Ricardo  da  Silva, \nFrancisco  de Sales Ribeiro  de Queiroz, Karem  Jureidini Dias, Valmar Fonseca  de Menezes, \nValmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silvas,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Susy  Gomes \nHoffmann (Vice­Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, cientificada do Acórdão \n108­08.963  de  interesse  da  empresa  AM  EVENTOS  S/C  LTDA.,  proferido  na  sessão  de \n17/08/2006 da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, apresentou RECURSO \nESPECIAL  À  CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS  ­  CSRF,  com  fulcro  no \nartigo 7o,  incisos  I, do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, \nvigente à época da aludida decisão. \n\nO  Recurso  teve  seguimento  parcial  conforme  Despacho  108­276­2008  (fl. \n1510/1511), quanto a redução da multa qualificada de 150% para 75%, pois, a decisão foi por \nmaioria,  logo,  para  os  vencidos  foi  contrária  à  prova  dos  autos.  A  outra  matéria,  prazo \ndecadencial  de  10  anos  para  as  contribuições  não  logrou  seguimento  haja  vista  a  sumula \nvinculante nº8 do STF. \n\nCientificado  ,o  Representante  do  contribuinte  apresentou  contrarrazões  ao \nrecurso, fls. 1531 e seguintes. \n\nOs  autos  foram  encaminhados  à  CSRF  e  o  processo  distribuído,  a  este \nRelator. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 1756DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator  \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos \nRegimentais, vigentes a época da sua interposição, logo deve ser admitido e apreciado. \n\nConforme relatado,  trata­se de recurso em face de decisão quanto a matéria \nque  não  alcançou  unanimidade  no  colegiado  ordinário,  qual  seja,  a  redução  da  multa \nqualificada, no percentual de 150% para 75%, que também implicou na alteração na contagem \ndo prazo decadencial. \n\nO  acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário \napresentado pelo contribuinte por considerar que não restou comprovado o evidente intuito de \nfraude  para  justificar  a  penalidade mais  gravosa,  conforme  sintetizado  nas  ementas  a  seguir \ntranscritas: \n\n“(...) DECADÊNCIA ­ São decadentes os lançamentos efetuados \napós 5 • (cinco) anos do fato gerador, em observância ao artigo \n150 parágrafo 4°. do CTN. \n\n(...) \n\nIRPJ  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  RECEITAS  NÃO \nESCRITURADAS  ­  Deve  ser  mantido  o  lançamento  relativo  a \nvalores  recebidos e não escriturados  se a contribuinte não  traz \naos autos elementos capazes de infirmar a autuação. \n\nMULTA  QUALIFICADA  ­  DESCABIMENTO  ­  Não  cabe  a \nqualificação  da  multa  se  não  houve  pelo  fisco  a  prova \ninequívoca  do  •  dolo,  fraude  ou  simulação  praticado  pela \ncontribuinte. \n\n(...) \n\nPreliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso \ninterposto por AM EVENTOS S/C LTDA. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Oitava  Câmara  do  Primeiro \nConselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos, \nREJEITAR as preliminares suscitadas pelo corrente e, no mérito, \npor  maioria  de  votos,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso \npara  reduzir  a  multa  de  oficio  para  75%  e,  por  decorrência, \nreconhecer  a  decadência  para  os  fatos  geradores  até \n31/10/1999,  nos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o \npresente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Ivete  Malaquias \nPessoa  e  Monteiro,  José  Carlos  Teixeira  da  Fonseca  que \nnegavam  provimento  ao  recurso  e  Nelson  Lósso  Filho  que \nacolhia a decadência apenas para o IRPJ e PIS. (...)” \n\nFl. 1757DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCompulsando os autos verifica­se que a multa qualificada foi aplicada apenas \nsobre a primeira das infrações tributadas, assim descrita no Termo de Constatação Fiscal, fls. \n78/82: \n\n“1­  As  receitas  não  escrituradas  no  Livro  Caixa, \ncorrespondentes  aos  valores  pagos  à  contribuinte  por  seus \nclientes  pela  prestação  de  serviços  (patrocínio,  aluguel  de \nestandes,  etc.)  e  valores  pagos  ao  Sindicato  Rural  da  Alta \nNoroeste  ­  SIRAN,  mas  que  foram  utilizados  para  amortizar \ndívida contratual da contribuinte com o S1RAN.” \n\nNa  apreciação  dessa matéria,  o  ilustre  conselheiro Relator, Margil Mourão \nGil  Nunes,  manteve  a  tributação,  todavia  excluiu  a  multa  qualificada  sob  os  seguintes \nfundamentos (fl. 1943): \n\n“(...) O fisco simplesmente aplicou a multa qualificada prevista \nno inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/96, sobre a base de cálculo \ndo  lucro  presumido  pelo  valor  das  diferenças  de  receitas \nconsideradas  como  omitidas  na  escrituração  do  livro  Caixa. \nNenhuma  prova  inequívoca  foi  trazida  pelo  fisco  de  que  a \ncontribuinte  tenha  cometido  fraude,  dolo  ou  simulação,  fatores \nque julgo preponderantes para manter tal incremento à multa de \nofício. \n\nAliás,  esta  matéria  foi  objeto  da  Súmula  n°.  14,  deste  1°CC, \npublicada  no  DOU,  Seção  1,  dos  dias  26,  27  e  28/06/2006, \nvigorando a partir de 28/07/2006, estando assim ementada: \n\n\"A  simples apuração de omissão de  receita ou de  rendimentos, \npor si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo \nnecessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do \nsujeito passivo.\" \n\nAfastada a aplicação da multa qualificada, há que se reconhecer \na decadência para os  tributos cujos  fatos geradores ocorreram \nantes de novembro de 1999. (...)” \n\nNo recurso especial, a Douta PFN afirma se  tratar de hipótese \nde  omissão  reiterada,  ou  seja,  não  se  aplica  a  Súmula  14  do \nCARF vejamos (fls. 1502­1503): \n\n“Compulsando­se  os  presentes  autos,  possível  concluir­se  pela \nhabitualidade da prática ilícita do contribuinte de omitir de sua \nescrituração contábil receitas operacionais, com o claro  intuito \nde impedir o conhecimento, por parte do Fisco, a ocorrência de \nfatos  geradores  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  seus  reflexos. De \nfato, a autoridade administrativa fiscal constatou que nos anos­\ncalendário  2001  e  2002  o  contribuinte  movimentou  recursos \nfinanceiros  incompatíveis com as  receitas  escrituradas no  livro \nCaixa,  omitindo­as,  inclusive  nas  DIPJ's  apresentadas, \ndescaracterizando o caráter fortuito do procedimento. \n\nMerece  ser  destacada,  ainda,  com  vistas  a  ilustrar  o  intuito \nfraudulento  do  contribuinte,  a  Representação  Fiscal  para  Fins \nPenais  promovida  pela  autoridade  fiscal  em  face  da  empresa \ncontribuinte em virtude da prática, em tese, de crimes contra a \n\nFl. 1758DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nordem  tributária  e  de  crime  de  formação  de  quadrilha \nprotagonizados  pelos  representantes  legais  da  A M  EVENTOS \nS/C  LTDA  com  a  concorrência  dos  diretores  do  SIRAN  — \nSindicato  Rural  de  Alta  Noroeste,  consubstanciadas  tais \ncondutas criminosas na prática de atos ilícitos tendentes a lesar \no Fisco Federal,  conforme  demonstraria  a  farta  documentação \ncarreada aos autos do respectivo processo administrativo, de no. \n10820.002365/2004­19. \n\nResta  evidenciada,  dessarte,  pelas  provas  carreadas  aos  autos \npela autoridade fiscal, a conduta lesiva ao erário em virtude da \nprática  reiterada  de  sonegação  fiscal,  •  apresentando­se,  por \nconseguinte,  como  legítima  a  majoração  da  multa  de  ofício \nimposta ao contribuinte. \n\nNeste diapasão, vale mencionar os seguintes excertos, oriundos \nde  julgados  proferidos  pelo Conselho  de Contribuintes,  que  se \nrelacionam com a questão em comento: \n\nEMENTA:  \"(...)  PENALIDADE — MULTA  QUALIFICADA.  A \nconduta  ilícita  reiterada  por  dois  anos  consecutivos  e  a \nexpressividade  dos  valores  subtraídos  à  tributação \ndescaracteriza o caráter fortuito do procedimento, e evidencia o \nintuito de fraude. Presentes os pressupostos para a exigência da \nmulta prevista no art. 44, inc. II, da Lei no. 9.430/96.\" (Acórdão \n107­08603,  de  21/06/2006,  proferido  pela  Sétima  Câmara  do \nPrimeiro Conselho  de Contribuintes  no  julgamento  do Recurso \n147196). (...) \n\nDe todo o exposto, apresenta­se legitima a majoração da multa \nimposta  ao  contribuinte,  considerando­se  todo  o  corpo \nprobatório e indiciário que instrui os presentes autos. \n\n(...)” \n\nPois bem, Consoante o enquadramento legal utilizado pela fiscal autuante, a \nmulta  qualificada  no  percentual  de  150%  tem  fulcro  no  do  art.  44,  inciso  II,  da  Lei  n.o \n9.430/96, que, com a redação vigente à época da autuação, assim dispõe: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nI – se setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n...” (grifei). \n\nFl. 1759DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCom o advento da Medida Provisória n.º 303, de 29 de  junho de 2006, art. \n18, foi dada nova redação ao art. 44 da Lei n.º 9.430/96: \n\n“Art.18. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI­de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de \ntributo,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de \nfalta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII­de  cinqüenta  por  cento,  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor \ndo pagamento mensal: \n\n§1oO percentual de multa de que  trata o  inciso I do caput  será \nduplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no \n4.502,  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. ...” (grifei). \n\nObservo que para os casos de mera falta de pagamento ou recolhimento, de \nfalta de declaração ou de declaração inexata será aplicada a multa de 75%, a menos que o fisco \ndetecte e aponte as condutas dolosas definidas como sonegação, fraude ou conluio, consoante a \nLei n.º 4.502, de 1964, arts. 71 a 73: \n\n“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na tributária principal ou o crédito tributário correspondente.  \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” (Grifei). \n\nPor  sua  vez,  na  Lei  n.º  8.137,  de  27  de  dezembro  de  1990,  no  âmbito  do \nDireito Penal e, portanto, com reflexos no presente caso (aplicação de penalidade qualificada \ncom  conhecimento  do  Ministério  Público  para  fins  penais),  a  sonegação  vem  definida,  de \nforma genérica, como qualquer conduta dolosa que ofenda a ordem tributária: \n\n“Art. 1o Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou \nreduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório \nmediante as seguintes condutas: \n\nFl. 1760DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI  –  omitir  informação,  ou  prestar  declaração  falsa  às \nautoridades fazendárias; \n\nII  –  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos \ninexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em \ndocumento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\n(...) \n\nArt. 2o Constitui crime da mesma natureza: \n\nI  –  fazer  declaração  falsa  ou  omitir  declaração  sobre  rendas, \nbens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir­se, total ou \nparcialmente, de pagamento de tributo;...” (Grifei). \n\nO  inciso  I  do  art.  1o,  bem  como  o  inciso  I  do  artigo  2°,  supra  transcritos \nassemelham­se ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, o qual descreve a conduta \nda falsidade ideológica, que também se materializa neste crime na sua forma omissiva – omitir \ninformação – uma vez que a omissão da verdade pode interferir significativamente no resultado \ntributário. \n\nA importância das declarações entregues ao Fisco funda­se nas próprias bases \ndo Direito Tributário. O Código Tributário Nacional estabelece a primazia e  importância das \ninformações prestadas tanto pelos contribuintes como por terceiros, elementos estes decisivos \nno  lançamento  do  crédito  tributário.  Lembro  que  a  apresentação  de  declarações,  sendo  uma \nobrigação acessória, “decorre da  legislação  tributária e  tem por objeto as prestações, positivas ou \nnegativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.”  (CTN,  art. \n113, § 2º). \n\nO Código Tributário Nacional estabelece que o ‘lançamento é efetuado com \nbase  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato, \nindispensáveis à sua efetivação’ (art. 147 CTN). Aliomar Baleeiro observa que ‘até prova em \ncontrário  (e  também  são  provas  os  indícios  e  as  presunções  veementes),  o  Fisco  aceita  a \npalavra  do  sujeito  passivo,  em  sua  declaração,  ressalvado  o  controle  posterior,  inclusive  nos \ncasos do art. 149 do CTN. E prossegue, ‘mas, em relação ao valor ou preço dos bens, direitos, \nserviços ou atos jurídicos, o sujeito passivo pode ser omisso, reticente ou mendaz. Do mesmo \nmodo, ao prestar  informações, o  terceiro, por displicência,  comodismo ou conluio, desejo de \nnão desgostar o contribuinte etc., às vezes deserta da verdade e da exatidão ... \n\nDaí  que,  ao  produzir  uma  declaração  falsa  destinada  ao  Fisco,  sendo  ela \ncapaz de reduzir ou suprimir tributo, configura­se o delito, que é consumado com a entrega da \ndeclaração.  \n\nPelo  exposto,  com  a  supressão  ou  redução  de  tributo  obtida  através  da \nfalsidade ou omissão de prestação de informações na declaração de rendimentos e/ou bens e, \nconcomitantemente,  identificada  a  vontade  do  agente  em  fraudar  o  fisco,  por  afastada  a \npossibilidade  do  cometimento  de  erro  natural,  independentemente  de  haver  um  outro \ndocumento  falso,  configura­se  o  dolo,  a  fraude,  o  crime  contra  a  ordem  tributária,  o  que  dá \nensejo ao lançamento de ofício com a aplicação da penalidade qualificada. \n\nNão resta dúvida de que a falsidade material deixa exposto o evidente intuito \nde fraude, porém, o dolo ­ elemento subjetivo do tipo qualificado tributário ou do tipo penal ­ \ntambém está presente quando a consciência  e  a vontade do  agente para  a prática da conduta \n\nFl. 1761DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(positiva  ou  omissiva)  exsurgem  de  atos  que  tenham  por  finalidade  impedir  ou  retardar  o \nconhecimento,  por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  de  suas \ncircunstâncias materiais, necessárias a sua mensuração. \n\nNeste  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  apontou  fatos,  sem  que  haja \nqualquer  prova  em  contrário,  que  afastam  a  possibilidade  de  simples  erro  e  levam  à \nqualificação da penalidade em virtude da prática dolosa. Ora, as omissões chegam a 100% ao \nlongo de 2 (dois) anos consecutivos. \n\nDiante de tais circunstâncias, não se concebe que outra tenha sido a intenção \ndo sujeito passivo que não a de ocultar do fisco a ocorrência dos fatos geradores da obrigação \ntributária  principal,  de modo  a  evitar  seu  pagamento,  o  que  evidencia  o  intuito  de  fraude  e \nobriga  à  qualificação  da  penalidade.  Nesse  sentido  já  se  manifestou  Egrégio  Conselho  de \nContribuintes: \n\n“MULTA  DE  OFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO  PERCENTUAL  ­ \nSITUAÇÃO QUALIFICATIVA ­ FRAUDE ­ O sujeito passivo, ao \ndeclarar  e  recolher  valores menores  que  aqueles  devidos,  agiu \nde  modo  a  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  por  parte  da \nautoridade  fiscal  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal,  restando  configurado  que  a  autuada  incorreu  na \nconduta descrita como sonegação fiscal, cuja definição decorre \ndo  art.  71,  I,  da  Lei  nº  4.502/64.  A  omissão  de  expressiva  e \nvultosa  quantia  de  rendimentos  não  oferecidos  à  tributação \ndemonstra a manifesta  intenção dolosa do agente,  tipificando a \ninfração  tributária  como  sonegação  fiscal.  E,  em  havendo \ninfração,  cabível  a  imposição  de  caráter  punitivo,  pelo  que \npertinente a infligência da penalidade inscrita no art. 44, II, da \nLei nº 9.430/96. Recurso ao qual se nega provimento.” (Ac. 203­\n09129,  sessão  de  13/08/2003.  No  mesmo  sentido:  Ac.  202­\n14693, Ac. 202­14692 etc). \n\n“REDUÇÕES  SISTEMÁTICA  E  REITERADA  DOS \nMONTANTES TRIBUTÁVEIS  ­ USO DE REDUTOR NO ENTE \nACESSÓRIO ­ EXIGÊNCIA PERTINENTE ­ Restando provada a \nmanifesta  intenção  de  se  ocultar  a  ocorrência  do  fato  gerador \ndos  tributos com o objetivo de se obter vantagens indevidas em \nmatéria  tributária,  mormente  quando  se  mantém  dualidade  de \ninformações  ­  de  forma  sistemática  e  reiterada  ­,  ao  longo  de \nvários  períodos  ao  sabor da  clandestinidade,  impõe­se  a multa \nmajorada  consentânea  com  a  tipicidade  que  se  apresenta \nviciada.  Recurso  negado.”  (Ac.  107­06937  de  28/01/2003. \nPublicado no DOU em: 24.04.2003). \n\n“MULTA  QUALIFICADA  –  CONDUTA  CONTINUADA  –  A \nescrituração e a declaração sistemática de receita menor que a \nreal,  provada  nos  autos,  demonstra  a  intenção,  de  impedir  ou \nretardar,  parcialmente  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal  por  parte  da \nautoridade  fazendária  e  enquadra­se  perfeitamente  na  norma \nhipotética  contida  do  artigo  71  da  Lei  4.502/64,  justificando  a \naplicação  da multa  qualificada”. ACÓRDÃO CSRF/01­05.810 \nem 14 de abril de 2008). \n\nFl. 1762DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO correto registro das receitas nos livros fiscais denota ainda mais a intenção \nde  sonegar praticada pela contribuinte.  Isso porque a  escrituração da  fiscalizada  comprova o \ndolo  e  a  fraude  cometidos  quando  do  autolançamento  dos  tributos.  A  contribuinte  tendo  o \ndever  legal  de  prestar  informações  acerca  dos  fatos  geradores  ocorridos  e  antecipar  o \npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, omitiu fatos e sonegou imposto e \ncontribuições,  reitereada,  relativos  a  receitas  escrituradas,  por  pelo  menos  24  meses \nconsecutivos.  \n\nOra,  A  contribuinte  poderia  até  o  início  da  ação  fiscal  retificar  suas \ndeclarações  e  pagar  os  tributos  devidos,  entretanto,  assim  não  procedeu.  Houvesse  a \nadministração  tributária confiado passivamente nas  informações prestadas pela contribuinte à \népoca  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  indiscutivelmente  tal  inércia  resultaria  em  perda \nirremediável do crédito tributário exsurgido em decorrência do procedimento de ofício.  \n\nA  título  de  ilustração,  cito manifestação  do TRF da 4ª Região  consentânea \ncom o entendimento ora exposto: \n\n‘PENAL.  ART.  1º,  I,  DA  LEI  Nº  8.137/90.  PRESTAÇÃO  DE \nDECLARAÇÕES  FALSAS  DE  IMPOSTO  DE  RENDA. \nSUPRESSÃO DE TRIBUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. \nDOLO. \n\n... \n\n3. O dolo é genérico e inerente ao tipo penal do art. 1º, inciso I \nda Lei 8.137/90, que não prevê a modalidade culposa. \n\n4.  \"A  consumação  do  crime  tipificado  no  art.  1º,  caput,  ocorre \ncom  a  realização  do  resultado,  consistente  na  redução  ou \nsupressão  do  tributo  ou  da  contribuição  social  (evasão \nproporcionada  pela  prática  da  conduta  fraudulenta  anterior). \n(Andreas  Eisele,  em  \"Crimes  Contra  a  Ordem  Tributária\",  2ª \nedição, editora Dialética, fl. 146). \n\n5.  Apelação  improvida.’  (Apelação  Criminal  nº \n2001.71.08.005548−2/RS, DJU de 29/10/2003) \n\nDo  voto  condutor  do  referido  acórdão  extraio  o  seguinte  fragmento,  por \nesclarecedor: \n\n‘Sustentam os apelantes,  no  entanto,  que não houve a  intenção \nde  sonegar  porque  reconheceram  a  existência  de  faturamento \nnos dois primeiros trimestres, que se deu através do pagamento \ndos respectivos tributos perante o fisco municipal. \n\nTal  conduta  é  irrelevante  para  a  apuração  do  dolo  no  caso \nconcreto, pois como já se disse anteriormente o dolo é genérico, \ntendo  o  crime  se  consumado  no  momento  da  entrega  da \ndeclaração  \"zerada\",  sabidamente  falsa,  cujo  propósito  era  a \nsupressão dos tributos federais devidos. \n\nSobre  o  momento  da  consumação  do  crime,  mais  uma  vez  os \nesclarecedores ensinamentos da doutrina de Andreas Eisele, na \nobra já citada, à fl. 146: \n\nFl. 1763DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n\"A consumação do crime tipificado no art. 1º, caput, ocorre com \na  realização  do  resultado,  consistente  na  redução ou  supressão \ndo tributo ou da contribuição social (evasão proporcionada pela \nprática da conduta fraudulenta anterior). \n\nPortanto,  o  crime  é  classificado  na  modalidade  material  (apenas  se \nconsumando  com  a  ocorrência  do  resultado  danoso  consistente  na  evasão  tributária),  e  o \nmomento  consumativo não é o da  realização da  conduta  antecedente e preparatória  (descrita \nnos incisos do caput), mas o da expiração do prazo para o recolhimento do tributo, ou o de seu \npagamento parcial, caso ocorra antes desse momento. \n\nDestarte,  à  luz  dos  fartos  elementos  probatórios  constantes  dos  autos, \nconclui­se que  restou  comprovada  a  conduta dolosa da  contribuinte  suficiente para  ensejar a \naplicação da multa de ofício no percentual de 150%. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  de \ninterposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para  restabelecer  a  exigência  da multa  de \noficio qualificada de 150%, bem como afastar a decadência quanto a esses fatos geradores. \n\n \n(Assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1764DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/09/2002\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL. JUROS DE MORA.\nNão se aplica a denúncia espontânea quando o pagamento efetivado antes do inicio da ação fiscal, feito sem a inclusão dos juros de mora. A incidência do art. 138 do CTN somente se dá com o pagamento integral do débito.\nRecurso Especial do Contribuinte com provimento negado.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nde  Lima  Júnior,  Plínio  Rodrigues  Lima,  Marcos  Vinicius  Barros  Ottoni  e  Paulo  Roberto \nCortez. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  do  contribuinte  contra  o  Acórdão  nº  1802­\n00.257,  que manteve  o  lançamento  de  ofício  constitutivo  de  crédito  tributário  decorrente  da \nfalta  de  pagamento  de multa moratória  quando  da  quitação  de  parcelas  do  Imposto  sobre  a \nRenda de Pessoa Jurídica (IRPJ) pagas em atraso de forma espontânea.  \n\nO acórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/09/2002  \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ MULTA DE MORA. A obrigação \npecuniária  relativamente  à  multa  de  mora  surge  para  o \ncontribuinte pelo simples fato de não ter sido observado o prazo \nlegal para o pagamento do tributo. Nesse caso, não é aplicável o \ninstituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Não  serve  a  denúncia  espontânea \npara reverter o prejuízo da Fazenda em relação à mora, pois sua \nconfiguração  jurídica  é  definitiva,  uma  vez  que  decorre \ndiretamente  da  inobservância  do  prazo  para  pagamento,  e \nsomente  disso.Inconformada  a  recorrente,  às  fls.  115/138, \napresenta Recurso Especial por divergência pedindo a exclusão \nda  exigência  da  cobrança  de  multa  moratória  firmando­se  na \naplicação do instituto da denúncia espontânea. \n\nInconformada  a  recorrente,  às  fls.  119/145,  apresenta Recurso Especial  por \ndivergência  pedindo  a  exclusão  da  exigência  da  cobrança  de  multa  moratória  invocando  a \naplicação do instituto da denúncia espontânea. \n\nO recurso foi admitido pelo presidente da 2ª Câmara da 1ª SEJUL (fls. 215). \n\nDevidamente cientificada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. \n220/233) ao recurso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11060.000822/2007­87 \nAcórdão n.º 9101­001.889 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator \n\nEntendo que a divergência restou comprovada e por isto conheço do especial. \n\nOs  fatos  que  originam  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  são  a \naplicação ou não de multa moratória em recolhimento a destempo, seguido da apresentação da \nretificação da DCTF correspondente. \n\nNo caso em questão o contribuinte apresentou a DCTF, que foi declarada e \npaga a menor, posteriormente, reconheceu e pagou a diferença (em 30/01/2003 e 17/10/20064, \nreferente a  tributos vencidos em 2002)), sem os juros e a multa de mora (sendo que é objeto \nconhecido  do  recurso  a  multa  de  mora)  e  em  seguida  retificou  as  DCTFs  correspondentes \n(17/10/2006, cf. fls. 53), antes do início do procedimento fiscal (A.I. de 05/03/2007). \n\nConsta do A.I., de fls. 53, os lançamentos dos seguintes créditos tributários: \n\n4.2 Falta ou Insuficiência de Acréscimos Legais ( Multa de Mora \ne/ou  Juros  de  Mora  parcial  ou  total  )  (ANEXO  IV­\nDEMONSTRATIVO  DE  MULTAS  E/OU  JUROS  A  PAGAR  ­ \nNÃO PAGOS OU PAGOS A MENOR) \n\n4.2.1 Multa paga a menor – 6378 ­ 14.124,92 \n\n4.2.2 Juros pagos a menor ou não pagos ­ 6570 ­ 706,24 \n\nTOTAL 14.831,16 \n\nAnalisadas  as  razões  alegadas  pelo  contribuinte  que  consubstanciam \njurisprudência anterior do CARF, que não era assentada, e que a meu ver também não se aplica \nao caso, conforme se verá adiante. Nas contrarrazões a Procuradoria aduz o argumento de que \nnão se trata multa punitiva, com base também em jurisprudência administrativa. \n\nOcorre  que  para  prevalecer  a  denúncia  espontânea,  deve  ser  feito  o \npagamento integral a teor do art. 138 do CTN que diz: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. (Negritou­se). \n\nNo caso em debate não houve o pagamento do juros de mora, assim não se \naplica  in  casu  a  decisão  do  STJ  contida  ao  REsp  nº.  1.149.022  (decisão  de  09/06/2010, \npublicada em 24/06/2010), de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 543­C do CPC \n(sistemática dos  recursos  repetitivos),  que se aplica em casos  semelhantes quando somente a \nmulta de mora não é devida. \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nIsto posto nego provimento ao recurso especial do Contribuinte. \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 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Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Plínio Rodrigues Lima.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias - Relatora\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, João Carlos de Lima Júnior, Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado), Plínio Rodrigues Lima (Suplente Convocado) Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-19T00:00:00Z", "id":"5483772", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:07.541Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814873092096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF‐T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n5 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13656.001073/2004­98 \n\nRecurso nº  10.714.6551   Embargos \n\nAcórdão nº  9101­001.883  –  1ª Turma  \n\nSessão de  19 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPJ E OUTROS \n\nEmbargante  DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ELETRICIDADE DE POÇOS DE \nCALDAS ­ DME \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nIMUNIDADE \n\nÉ  aplicável  a  imunidade  tributária  recíproca  às  autarquias  e \nempresas  públicas,  desde  que,  entre  outros  requisitos \nconstitucionais e legais: (i) Não distribuam lucros ou resultados \ndireta  ou  indiretamente  a  particulares,  ou  tenham  por  objetivo \nprincipal  conceder  acréscimo  patrimonial  ao  poder  público \n(ausência  de  capacidade  contributiva);  (ii)  Não  desempenhem \natividade  econômica,  de  modo  a  conferir  vantagem  não \nextensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  por  maioria  de  votos,  acolher  os  embargos  em  parte  para  rerratificar  o  acórdão \nembargado.  Vencidos  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  e  Plínio  Rodrigues \nLima. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias ­ Relatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres \n(Presidente­Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n65\n\n6.\n00\n\n10\n73\n\n/2\n00\n\n4-\n98\n\nFl. 3373DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 13656.001073/2004­98 \nAcórdão n.º 9101­001.883 \n\nCSRF‐T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMenezes,  Karem  Jureidini  Dias,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  João  Carlos  de  Lima  Júnior, \nMarcos  Vinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado),  Plínio  Rodrigues  Lima  (Suplente \nConvocado)  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente).  Ausente,  justificadamente,  o \nConselheiro Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente) \n\nRelatório \n\nCuida­se de Embargos de Declaração opostos  pelo  contribuinte  em  face do \nacórdão de n° 9101­00.985, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nem sessão de 24 de maio de 2011. \n\nPor bem esclarecer a questão, utilizo­me de parte do relatório do acórdão ora \nembargado. \n\n“Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte, \nem  face  do  Acórdão  nº  107­08.768,  da  Sétima  Câmara  do \nPrimeiro Conselho de Contribuintes.  \n\nO  Auto  de  Infração  exige  IRPJ  (janeiro  de  1999  a  agosto  de \n2004),  CSLL  (janeiro  de  1999  a  setembro  de  2004),  COFINS \n(janeiro de 1999 a setembro de 2004) e PIS (janeiro de 1999 a \nsetembro  de  2004).  Conforme  relatado  pela  fiscalização,  a \nempresa  deixou  de  cumprir  suas  obrigações  relativas  a  tais \ntributos,  por  entender  que  é  autarquia  municipal  e,  portanto, \nimune nos termos do artigo 150, VI, “a” e § 2º da Constituição \nFederal. Houve aplicação de multa de ofício de 75% e a ciência \ndo Auto de Infração se deu em 15/12/2004 (fls. 2.697, conforme \ncitado pela DRJ). \n\nImpugnado o lançamento, sobreveio o acórdão da Delegacia da \nReceita  Federal  de  Julgamento,  que  julgou  o  lançamento \nprocedente em parte, tendo sido deduzidos da base de cálculo do \nIRPJ e da CSLL os valores apurados à título de PIS e COFINS. \n\n Sobrevieram,  então,  Recurso  Voluntário  e  o  acórdão  da \nSétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, o \nqual  acolheu  a  preliminar  de  decadência  em  relação  ao \nprimeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de  1999  para  o \nIRPJ, e até 15 de dezembro para o PIS, e, por maioria de \nvotos, deu provimento ao recurso voluntário para excluir o \nvalor  de  PASEP  recolhido  do  valor  exigido  a  título  de \nPIS/PASEP  no  lançamento.  Foi  rejeitada,  por  voto  de \nqualidade,  a  preliminar  de  decadência  em  relação  a \nCOFINS  e  a  CSLL,  bem  como  foram  rejeitados,  por \nunanimidade,  o  pedido  de  diligência  e  as  nulidades \nsuscitadas.  No mérito,  foi  negado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário.  Ainda,  por  unanimidade  de  votos,  negou­se \nprovimento  ao Recurso  de Ofício.  A  decisão  restou  assim \nementada: \n\nFl. 3374DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13656.001073/2004­98 \nAcórdão n.º 9101­001.883 \n\nCSRF‐T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPERÍCIA/DILIGÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE ­ A perícia  se  reserva à \nelucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados \npara  o  deslinde  do  litígio,  não  se  justificando  quando  o  fato  puder  ser \ndemonstrado  pela  juntada  de  documentos.  (Acórdão  nº  107­05.820  no \nRecurso  nº  111.354)  IRPJ/CSLL/PIS  E  COFINS  –  PESSOA  JURÍDICA \nCRIADA  COMO  AUTARQUIA MUNICIPAL  PARA  EXECUTAR,  POR \nCONCESSÃO,  SERVIÇO PÚBLICO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO  – \nNATUREZA  JURÍDICA  DE  FATO  –  SUJEIÇÃO  TRIBUTÁRIA  –  O \nexercício  pelo  município,  mediante  concessão,  de  serviço  público  de \ncompetência  da  União,  com  cobrança  de  tarifas  e  nas  mesmas  condições \naplicáveis  a  empreendimentos  privados  não  está  abrigado  pela  imunidade \nconstitucional.  \n\n \n\nA  Fazenda  Nacional  não  apresentou  Recurso  Especial.  O \nContribuinte apresentou Recurso Especial, no qual alega que: (i) \nquanto à decadência da COFINS e da CSLL, deve ser aplicado o \nprazo  de 5  anos  da  ocorrência  do  fato gerador,  nos  termos  do \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (foi  dado \nseguimento nesta parte ao Recurso Especial de Divergência); (ii) \nnão  deve  incidir  a  CSLL,  uma  vez  que  a  empresa  não  aufere \nsaldo  tributável  (nesta  parte  negado  seguimento  ao  Recurso \nEspecial  de  Divergência);  (iii)  por  ser  entidade  de  natureza \nautárquica  e,  portanto,  imune,  não está  sujeita  à  incidência  de \nIRPJ,  COFINS  e  CSLL  (nesta  parte  foi  dado  seguimento  ao \nRecurso Especial de Divergência); e (iv) as autarquias não são \ncontribuintes do PIS, nos termos da Lei Complementar nº 07/70, \nmas apenas após a entrada em vigor da Lei nº 9.715/98, devem \ncontribuir nos termos do inciso III, e não do inciso II, do artigo \n2º  da  referida  Lei  (item  não  tratado  no  Despacho  de \nAdmissibilidade Recursal). \n\nQuanto à matéria não conhecida, o contribuinte interpôs agravo, \no qual foi rejeitado.” \n\nSobreveio o acórdão de n° 9101­00.985, da 1ª Turma da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais que, por unanimidade de votos, afastou a preliminar de decadência e, quanto \nao  mérito,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso.  A  decisão  restou  assim \nementada: \n\nREGIMENTO  INTERNO CARF – DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ  – \nARTIGO 62­A DO ANEXO II DO RICARF –   Segundo  o  artigo  62­A  do \nAnexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, \nproferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C do Código de Processo Civil  devem ser  reproduzidas no  julgamento \ndos recursos no âmbito deste Conselho. \n\nIRPJ  E OUTROS  – DECADÊNCIA  – O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em \njulgamento  de  Recurso  Representativo  de  Controvérsia,  pacificou  o \nentendimento  segundo  o  qual  para  os  casos  em  que  se  constata  pagamento \nparcial  do  tributo,  deve­se  aplicar  o  artigo  150,  §  4º  do  Código  Tributário \nNacional; de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento, \n\nFl. 3375DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13656.001073/2004­98 \nAcórdão n.º 9101­001.883 \n\nCSRF‐T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndeve  ser  aplicado  o  artigo  173,  inciso  I,  também  do  Código  Tributário \nNacional. O  Superior  Tribunal  de  Justiça  assevera  que  o  dies  a  quo,  neste \ncaso, é o primeiro dia do exercício à ocorrência do fato imponível. \n\nIRPJ  —  AUTARQUIA  MUNICIPAL  —  CONCESSÃO  FEDERAL  — \nDISTRIBUIÇÃO  DE  ENERGIA  ELÉTRICA  —  IMUNIDADE  —  ART. \n150, § 3º DA CF. – A exploração, por autarquia municipal, da atividade de \ndistribuição  de  energia  elétrica,  realizada  em  face  de  concessão  outorgada \npela  União  Federal,  embora  possa  se  configurar  como  serviço  público  de \ncaráter  essencial  vinculado  a  atividades  próprias  do  Estado,  deve  ser \nqualificada como atividade econômica, mormente quando a prestadora aufere \nreceitas não  relacionadas à atividade principal ou participa do capital social \nde  empreendimentos  privados,  inexistindo,  por  outro  lado,  previsão \ncontratual  específica  e  esperada  nos  contratos  de  concessão  em  que  se \nverifica típica situação de desenvolvimento de atividade como “longa manus” \ndo Estado. \n\n \n\nConforme  ementa  colacionada,  o  deslinde  da  questão  quanto  à  imunidade \npleiteada pela  recorrente se deu em razão da mesma auferir  receitas na  locação de sua  infra­\nestrutura de rede de distribuição, bem como em razão de ter participação em capital social de \noutros  empreendimentos  privados  de  geração  de  energia,  situação  que  configuraria \ndesenvolvimento  de  atividade  de  cunho  econômico.  Neste  passo,  concluiu­se  que  a  matéria \nfática dos presentes autos configurou hipótese de exceção da aplicação da imunidade tributária \nrecíproca,  tendo  sido  aplicável  o  artigo  150,  §3°  da  Constituição  Federal,  consoante \nentendimento do Supremo Tribunal Federal (Resp. 589507/MG).  \n\nÀs  fls.  3.231/3.237,  o  contribuinte,  com  fundamento  no  artigo  65  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  opôs  os  presentes \nEmbargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido.  \n\nAduz a embargante que o acórdão embargado foi omisso por tratar a questão \napenas sob a ótica da imunidade recíproca, omitindo­se da análise do problema sob a ótica da \nimpossibilidade de tributar­se o que não pode ser considerado lucro. Sustenta que a diferença \nde  natureza  e  de  função  que  se  reveste  afeta  diretamente  a  natureza  e  o  tratamento  dos \nresultados positivos obtidos no desempenho de suas atividades. Nas palavras da embargante: \n\n“Enquanto nas empresas comerciais o resultado positivo  tem a \nnatureza  de  lucro  que  pode  ter  a  destinação que  lhe  é  própria \n(inclusive  e  especialmente  distribuição  aos  acionistas);  no \nEmbargante,  autarquia municipal,  o  resultado positivo nunca é \ndistribuído como tal. \n\nÉ fundamental ter bem presente o regime definido pelo artigo 4° \nda Lei n° 2.547 de 1977, que dispõe sobre o Embargante , o qual \nreza  que  o  lucro  líquido  apurado  na  exploração  do  serviço  de \neletricidade  será  TOTALMENTE  reinvestido  nas  obras  ou \nserviço de eletricidade.” \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3376DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13656.001073/2004­98 \nAcórdão n.º 9101­001.883 \n\nCSRF‐T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias, Relatora \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  de  fato  identifico,  no mínimo,  contradição \nentre  a  premissa  e  a  conclusão  adotada  no  acórdão  recorrido,  pelo  que  dos  embargos  tomo \nconhecimento. \n\nConforme  relatado, aduz a embargante  a ocorrência de omissão no  acórdão \nda 1ª Turma da CSRF, o qual cuidou da análise da questão sob a ótica da imunidade recíproca, \ncomo inclusive foi a matéria objeto de conhecimento daquele Recurso Especial. \n\nQuanto à inexistência de finalidade lucrativa e da não incidência do IRPJ e da \nCSLL, alega o embargante que, a despeito de tais pontos terem sido tratados não só em sede de \nRecurso  Especial  de  Divergência  (fls.  2.924/2.998),  como  também  no  acórdão  paradigma \nacatado pelo Presidente da 7ª Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, a Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais  limitou­se a analisar o caso sob a ótica da imunidade tributária, \naduzindo que parte da  atividade desenvolvida pelo  embargante poderia  ser qualificada como \natividade  econômica,  sem  sequer  adentrar,  mesmo  para  efeito  da  imunidade,  na \nimpossibilidade  de  distribuição  de  lucros  pela  DME.  Alega,  ainda,  que  o  deslinde  da \ncontrovérsia  envolve  a  análise  conjunta  dos  pontos  suscitados,  sendo,  portanto,  necessário \naveriguar  a  questão  da  destinação  dos  resultados  obtidos,  se  integralmente  reinvestidos  para \nprover  melhorias  nos  serviços  prestados  aos  cidadãos  ou  se  distribuídos  na  forma  de  uma \nempresa comercial com finalidades lucrativas. \n\nA despeito de o acórdão embargado ter suscitado o fato da impossibilidade da \ndistribuição de lucros, o fez tão somente para constatação sem atribuição de efeito. Isto porque, \nao  analisar  a  imunidade,  o  acórdão  vinculou  tal  matéria  à  premissa  de  outra,  esta  sim \nconstatada  –  não  distribuição  de  lucros  ou  resultados  direta  ou  indiretamente  à  particulares. \nContudo, ignorou o efeito da própria premissa adotada no acórdão embargado e, neste ponto, \ntem  razão  a  embargante.  Distribuir  lucros  é  premissa  do  desenvolvimento  de  atividade \neconômica  em  vantagem  não  extensível  às  empresas  privadas.  Se  se  trata  de  atividade \neconômica,  então  se  tem  disponibilidade  dos  rendimentos  auferidos.  A  contradição  resta \nexpressa quando o voto condutor do acórdão recorrido reconhece que não constam nos autos \nindícios  de  que  a  embargante  obtinha  acréscimo  patrimonial  com  a  cobrança  das  tarifas, \nconforme transcrevo: \n\n“Pela  análise  dos  autos,  não  vislumbro  que  a  cobrança  de \ntarifa visa propiciar o acréscimo patrimonial, mas faz parte da \nprópria  prestação  do  serviço  de  energia  elétrica,  assim  como \nocorre  com  o  serviço  de  água  e  esgoto,  analisado  no  julgado \ntranscrito.” (sem grifos no original). \n\nDe se  reconhecer que, apesar da omissão ser  identificada como decorrência \ndo efeito da premissa adotada no acórdão embargado, fato é que tal acórdão acaba, no mínimo, \npor  apresentar  contradição  entre  a  premissa  e  a  conclusão,  vez  que  foi  reconhecido  naquele \nacórdão que a autarquia, prestadora de serviço público na condição de longa manus do Estado, \nnão  obteve  lucro, mas,  por  outro  lado,  não  segregou  esta  daquela  atividade  econômica  (que \npode em tese ser existente) ­ participar do capital social de outros empreendimentos privados \n\nFl. 3377DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13656.001073/2004­98 \nAcórdão n.º 9101­001.883 \n\nCSRF‐T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde geração de energia, incorrendo nesta última parte em vantagem não extensível às empresas \nprivadas. \n\nDesta feita, necessário se faz a seguinte distinção: \n\nQuaisquer  ingressos  auferidos  na  condição  de  longa manus  do Estado,  que \nsão totalmente reinvestidos nas obras ou serviços de eletricidade por força do artigo 4° da Lei \nn°  2.547/77  do Município  de  Poços  de Caldas,  são  protegidos  pela  imunidade,  além  de  não \nrepresentarem  qualquer  acréscimo  patrimonial.  Significa  dizer  que  tais  recursos  não  são \ndisponíveis à Embargante, não se caracterizando atividade econômica ou disponibilidade.  \n\nPor  outro  lado,  aos  resultados  positivos  obtidos  em  outras  atividades \neconômicas desenvolvidas pela embargante que podem ser a ela disponibilizados, porquanto se \nrevestem  em  tese  da  mesma  natureza  e  função  que  as  receitas  auferidas  por  uma  empresa \nprivada, é aplicável a regra do artigo 150, §3° da Constituição Federal.  \n\nAnte  o  exposto,  CONHEÇO  dos  embargos  e  dou­lhes  PARCIAL \nPROVIMENTO  para  reconhecer  a  contradição  e  consequente  omissão  incorrida  no  acórdão \nembargado,  ratificando  e  retificando  o  acórdão  recorrido  para  votar  no  sentido  de  que  os \ningressos auferidos na condição de longa manus do Estado, por não serem disponíveis e não se \ntratar de atividade econômica, estão abrangidos pela imunidade tributária, devendo submeter­se \nà  tributação  as  receitas  relacionadas  às  participações  em  outras  empresas,  auferidas  pela \nembargante.  \n\nSala das sessões em, 19 de março de 2014 \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3378DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2002\nRECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. Confirmada a divergência jurisprudencial, cumpre apreciar o mérito do recurso.\nSIMPLES. ATIVIDADE VEDADA À OPÇÃO PELO SIMPLES FEDERAL E ADMITIDA PELA LEI DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI NOVA. A Lei Complementar 123/2006 entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007. A alínea a do inciso II do art. 106 do CTN não autoriza a aplicação retroativa de seu art. 17, que não trata de infração, mas de condições de opção por regime especial de tributação. (Acórdão 9101-001.376)\nRecurso Especial Provido.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/\n\n04/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\n\nProcesso nº 10805.000415/2005­94 \nAcórdão n.º 9101­001.534 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(suplente  convocado), Valmir  Sandri, Valmar  Fonsêca  de Menezes,  José Ricardo  da  Silva  e \nPlinio Rodrigues de Lima.  \n\n \n \n \n \n \n\nRelatório \n\nA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL cientificada do Acórdão \n391­000.52 (cópia à fl. 88/91), proferido na sessão de 21/10/2008 da Primeira Turma Especial \ndo  Terceiro  Conselho  de  Contribuinte,  apresentou  RECURSO  ESPECIAL  À  CÂMARA \nSUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS ­ CSRF, com fulcro no artigo 7o. do Regimento Interno \nda CSRF, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, vigente à época da decisão. \n\nA  recorrente  contesta  a  decisão  do  colegiado  quanto  a  matéria \n“Enquadramento  no  Simples  –  Atividade  Econômica  Vedada  –  Retroavidade  da  Lei \nComplementar 123/2006”. \n\nMediante despacho 1100­00.030­2010, de 18/02/2010 (fl.114/115), o recurso \nTEVE SEGUIMENTO nos seguintes termos: \n\n“(...) \n\nDa contraposição dos  fundamentos expressos nas ementas e nos votos condutores \ndos  acórdãos,  evidencia­se  que  a  recorrente  logrou  êxito  em  comprovar  a \nocorrência  do  alegado  dissenso  jurisprudencial,  pois  em  situações  fáticas \nsemelhantes, chegou­se a conclusões distintas. \n\n0  voto  do  relator  do  acórdão  recorrido  conclui  pela  aplicação  retroativa  da  Lei \nComplementar  123/2006,  entendendo  que  a  restrição  constante  da  lei  vigente  A \népoca do fato  julgado, a Lei n°9.317/196, autorizaria a  incidência do art. 106, do \nCTN.  Em  sentido  inverso  é  o  entendimento  do  acórdão  paradigma,  qual  seja,  da \nimpossibilidade  de  aplicação  retroativa  de  alteração da  legislação  disciplinadora \ndo regime de impedimentos A opção pelo Simples. \n\nDestarte, em vista do exposto DOU SEGUIMENTO ao recurso especial impetrado \npela Fazenda Nacional. \n\nEncaminhem­se  os  autos  à  DRF  de  origem  para  cientificar  a  contribuinte  do \nacórdão  recorrido,  notificando  para  apresentação  de  contrarrazões  ao  Recurso \nespecial da PFN em 15 dias, se desejar. \n\n(...)” \n\nCientificado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões em 31/10/2010,  fls. \n116 e seguintes, no qual alega em preliminar que o acórdão apontado como paradigma não se \npresta  para  configurar  a  divergência,  e  no  mérito,  propugna  pela  confirmação  do  acórdão \nrecorrido. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/\n\n04/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10805.000415/2005­94 \nAcórdão n.º 9101­001.534 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Celso Freire da Silva p­ Relator \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos \nRegimentais, logo deve ser admitido e apreciado. \n\nInicialmente, registro que o Recurso Especial de Divergência tem por escopo \nuniformizar  o  entendimento  da  legislação  tributária  entre  as  Turmas  Ordinárias  e  Especiais \ndeste Conselho. Não se trata de uma terceira instância administrativa. Nesse sentido, dispõe o \nRegimento Interno do CARF em seu art. 67 (anexo II) que a divergência jurisprudencial ocorre \nquanto  a “decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado \noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF”. \n\nNo  presente  litígio,  instaurado  pela  PFN  questiona  o  entendimento  do \nacórdão  recorrido  quanto  a  aplicação  retroativa  da  Lei  Complementar  123/2006,  tendo \ncancelado o Ato Declaratório que excluiu a contribuinte do Simples a partir do ano de 2002. \n\nAduz a recorrente que “(...) In casu, verifica­se que a Lei Complementar n° \n123/2006, no capitulo referente és disposições finais e transitórias, não dispõe expressamente \nsobre a possibilidade de  retroatividade da  lei. Ao contrário,  os arts.  88  e 89  são  claros  em \nafirmar que o regime de tributação instituído pela Lei do Super Simples somente entrará vigor \na partir de 01 de julho de 2007, momento em que ficará revogada a Lei n° 9.317/1996.  ... A \nretroação  prevista  no  CTN,  deve­se  analisar  seu  art.  106  que  excepciona  a  regra  da \nirretroatividade. 0 referido dispositivo legal permite a lei voltar­se ao passado, dispensando­\nse, pois, disposição expressa de lei, nas hipóteses de lei interpretativa e de \"lei mitior\" quanto \na  infrações  ou  penalidades...  A  LC  123/06  jamais  poderia  estar  \"deixando  de  definir  uma \ninfração\",  pois  infrações  não  havia.  Em  verdade,  estamos  diante  de  dois  sistemas  (com \nrelevantes diferenças) de pagamento unificado de tributos ­ Lei n° 9.317/96 e LC 123/06 ­ que \nse sucederam no tempo ambos atendendo a razões de política tributário­financeira reinantes \nem suas respectivas épocas. Não podemos confundir os regimes e objetivar aplicá­los fora do \nperíodo de vigência estabelecido.... Ademais, a análise da opção da empresa ao Simples é feita \ncom base em critérios objetivos, ou seja, pela análise do objeto social. Assim entendendo essa \nTurma, aduz­se em inovação da legislação, o que seria proibido a esse órgão administrativo. \n....  Portanto,  os  preceptivos  apontados  não  deixam dúvida  de  que  a  atividade  exercida  pela \nrecorrida é assemelhada á de professores especializados ou fisicultores, e, por isso, tem­se que \nagiu com acerto a DRJ ao manter o Ato Declaratório de exclusão do Simples.” \n\nPor sua vez, a contribuinte apresentou contrarrazões aduzindo em preliminar \nque não  restou configurada a divergência e que no mérito cabe aplicar  retroativamente a LC \n123/2006. \n\nRejeito  de  plano  a  preliminar,  haja  vista  que,  embora  não  tenha  tratado \nespecificamente sobre o enquadramento retroativo no Simples em razão da atividade, e sim em \nface  do  limite  da  receita  bruta,  o Acórdão  303­35.326,  apontado  como paradigma pela PFN \n(cópia  às  fl.  103­111),  enfrentou  a matéria  de  fundo  objeto  do  presente  litígio,  qual  seja:  a \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/\n\n04/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10805.000415/2005­94 \nAcórdão n.º 9101­001.534 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\naplicação retroativa da LC 123/2006. Isso está patente no voto condutor e também na ementa, \nque foi aprovada por aquele colegiado, nos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ­ SIMPLES  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nLegislação Superveniente.  Inclusão Retroativa.  Impossibilidade, \nA  alteração  da  legislação  disciplinadora  do  regime  de \nimpedimentos à opção pelo Simples não autoriza a aplicação da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do Código Tributário \nNacional,  para  efeito  de  re­incluir  contribuinte  regularmente \nexcluído com base na legislação vigente à época do ato. \n\nPrecedentes do Superior Tribunal de Justiça. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.” \n\nNo mérito, a questão é conhecida deste Colegiado que firmou entendimento \nque  a  Lei  Complementar  123/2006  também  não  se  aplica  retroativamente  para  permitir  a \npermanência  no  Simples  de  empresas  que  se  dediquem  a  atividades  anteriormente  vedadas. \nNesse  sentido  cite­se  o  acórdão  9101­001.376,  de  4/06/20012,  cuja  decisão  unânime  é \nsintetizada pela seguinte ementa: \n\n‘SIMPLES  ATIVIDADE  VEDADA  À  OPÇÃO  PELO  SIMPLES \nFEDERAL E ADMITIDA PELA LEI DO SIMPLES NACIONAL \nIMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI \nNOVA A Lei Complementar 123/2006 entrou em vigor a partir \nde  1º  de  julho  de  2007. A  alínea  a  do  inciso  II  do art.  106  do \nCTN não autoriza a aplicação retroativa de seu art. 17, que não \ntrata  de  infração,  mas  de  condições  de  opção  por  regime \nespecial de tributação.” \n\nfundamentos do voto condutor do aludido Acórdão destacam­se os seguintes \nexcertos: \n\n“(...) \n\nQuanto à divergência apontada, qual seja, retroatividade da Lei \nComplementar  nº  123/2006,  entendo  assistir  razão  à  Fazenda \nNacional,  sendo  equivocada  a  interpretação  adotada  pela \nCâmara recorrida. \n\nO  regime  de  tributação  das  microempresas  e  empresas  de \npequeno  porte  de  que  trata  a  Lei  Complementar  123/2006, \nentrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007, conforme dispôs \nseu  art.  88,  data  em  que  ficou  revogada  a  Lei  nº  9.317/96, \nconforme art. 89. \n\nO inciso II do art. 106 do CTN trata da retroatividade benigna \nde disposição legal em matéria de infrações, e o dispositivo legal \ncuja aplicação a decisão fez retroagir não trata de infração, mas \nde condições de opção por regime especial de tributação. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/\n\n04/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10805.000415/2005­94 \nAcórdão n.º 9101­001.534 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nUma vez que a norma do art. 17 da Lei Complementar 123/2006 \nnão se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 106 \ndo  CTN,  não  se  presta,  ela,  para  permitir  a  manutenção  da \ninteressada no SIMPLES antes de 1º de julho de 2007. \n\nSobre o  tema  (retroatividade de dispositivo mais benéfico) vale \ntranscrever o voto do relator, Ministro Castro Meira, no RESP \n722.307,  Segunda  Turma,  trazido  a  lume  pela  ilustre \nrepresentante da Fazenda Nacional: \n\n(...) \n\nDa  leitura  de  seus  incisos,  não  verifico  a  possibilidade  de \nretroação da lei pela mera existência de regra mais benéfica ao \ncontribuinte. \n\nO  primeiro  inciso  restringe­se  à  lei  expressamente \ninterpretativa,  o  que  não  é  o  caso.  Já  o  segundo  inciso \nsubdividido  em  alíneas,  estabelece  quando  a  lei  pode \nretrooperar  para  atingir  atos  não  definitivamente  julgados.  A \nhipótese  dos  autos  não  se  enquadra  em  qualquer  das  alíneas \ndesse último inciso. \n\n(...)” (Grifei) \n\nPois  bem,  no  presente  caso  é  incontroverso  que  a  contribuinte  exercia \natividade  vedada  pela  Lei  9.317/1996,  vigente  no  ano  de  2002,  qual  seja:  Academia  de \nGinástica.  Isso  porque,  as  atividades  descritas  no  contrato  social  do  contribuinte  são \nimpeditivas  â  opção  pela  sistemática,  por  demandarem  professores  especializados  ou \nfisicultores, que possibilitam um acompanhamento continuo aos clientes. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  de \ninadmissibilidade do recurso e, no mérito , dar provimento ao Recurso Especial interposto pela \nPFN  e  restabelecer  os  efeitos  do  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/SAE  473.822,  de  07  de \nagosto de 2008, que excluiu a contribuinte do Simples (fl. 23). \n\n \n(Assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/\n\n04/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 2008\r\nEmenta:\r\nPERMUTA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. RECEBIMENTO DE VALOR SUPERIOR AO ENTREGUE. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL TRIBUTÁVEL. CABIMENTO.\r\nNa hipótese de permuta de participações societárias, entre pessoas jurídicas, em que ocorre recebimento de valor superior ao entregue, é cabível a apuração de ganho de capital tributável, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Precedente Acórdão nº 9101-002.172.\r\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007.\r\nTratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente,\r\ncujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela\r\nMP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECEBIMENTO DE \n\nVALOR SUPERIOR AO ENTREGUE. APURAÇÃO DE GANHO DE \n\nCAPITAL TRIBUTÁVEL. CABIMENTO. \n\nNa hipótese de permuta de participações societárias, entre pessoas jurídicas, \n\nem que ocorre recebimento de valor superior ao entregue, é cabível a \n\napuração de ganho de capital tributável, salvo nas hipóteses expressamente \n\nprevistas em lei. Precedente Acórdão nº 9101-002.172. \n\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. \n\nFATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. \n\nTratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos \n\ndistintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, \n\nque tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo \n\ndiferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, \n\ncujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada \n\nsobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme \n\nbalancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita \n\nbruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos \n\ngeradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes \n\nda antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela \n\nMP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer \n\nparcialmente o Recurso Especial do Contribuinte, vencido o conselheiro Rafael Vidal de \n\n \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.030 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAraújo, que não o conheceu e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, \n\nvencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Marcos Antonio \n\nNepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), \n\nque lhe deram provimento. Solicitou apresentar declaração de voto o conselheiro Luís Flávio \n\nNeto. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \n\nValadão (Presidente em Exercício), André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rego, Rafael \n\nVidal De Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado em substituição à \n\nconselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Demetrius Nichele Macei (suplente convocado \n\nem substituição à conselheira Nathália Correia Pompeu), Luis Flavio Neto e Cristiane Silva \n\nCosta. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA COLORADO \n\nDE AGRONEGÓCIOS (e-fls. 754 e segs) em face da decisão proferida no Acórdão nº 1302-\n\n001.080 (e-fls. 723 e segs), pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção, na sessão \n\nde 07/05/2013, no qual foi negado provimento ao recurso voluntário interposto pela \n\nContribuinte. \n\nResumo Processual \n\nA autuação fiscal, relativa ao ano-calendário de 2008, trata de permuta \n\nrealizada pela Contribuinte, que transferiu participação societária que detinha na Usina \n\nEldorado, em troca de participação de capital da Nova Mucuri Participações S.A., empresa do \n\ngrupo econômico (ETH). Entendeu a autoridade autuante pela ocorrência de ganho de capital \n\nna operação, vez que o valor contábil do investimento (Usina Eldorado), avaliado pelo Método \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.031 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde Equivalência Patrimonial, era de R$73.397.010,23, enquanto que o investimento na Nova \n\nMucuri Participações S.A. foi escriturado tomando-se como base o valor de R$232.540.000,00. \n\nPor conta da nova apuração realizada pela Fiscalização, apurou-se insuficiência no \n\nrecolhimento de estimativas mensais, razão pela qual foi lançada a multa isolada. \n\nA Contribuinte apresentou impugnação que foi julgada improcedente pela \n\nprimeira instância (DRJ). Irresignada, a Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi \n\nnegado pela segunda instância (Turma Ordinária do CARF). \n\nFoi interposto pela Contribuinte recurso especial e a PGFN apresentou \n\ncontrarrazões. O recurso foi admitido parcialmente por despacho de exame de admissibilidade, \n\npara dar seguimento às divergências: (1) tributação de ganho de capital na permuta sem torna \n\nentre participações societárias e aplicação subsidiária da legislação que trata de permuta de \n\nunidades imobiliárias (IN 107/88) à permuta de ações e (2) inaplicabilidade da multa isolada \n\nconcomitante com a multa de ofício. \n\nA seguir, maiores detalhes sobre a autuação fiscal. \n\nDa Autuação Fiscal \n\nTranscrevo o relato apresentado do Termo de Verificação Fiscal (e-fls. \n\n08/13), preciso e objetivo. \n\nA auditoria fiscal se instaurou com o objetivo principal de \n\nverificar o tratamento tributário dado a operação societária \n\nrealizada em março de 2008, da qual resultou venda/alienação da \n\nparticipação societária na controlada Usina Eldorado S.A., CNPJ \n\n05.620.523/0001-54, pelo valor total de R$ 232.540.000,00 \n\n(duzentos e trinta e dois milhões, quinhentos e quarenta mil \n\nreais), cujo valor contábil do investimento com base na \n\nequivalência patrimonial era de R$ 73.397.010,23 (setenta e três \n\nmilhões, trezentos e noventa e sete mil, dez reais e vinte e três \n\ncentavos). \n\nA mencionada participação societária está registrada na conta \n\nInvestimentos - 1.03.01.01.04 - Usina Eldorado S/A, conforme \n\nindica a referida conta no Livro Razão nr. 30 página 2 de março \n\nde 2008 e, representa o valor contábil avaliado pelo valor de \n\npatrimônio líquido nos termos do art. 384 do RIR/1999, (doc. \n\nanexo). \n\nIntimada através do \"Termo de Início de Fiscalização\", lavrado \n\nno dia 03/08/2011, a esclarecer e apresentar documentos \n\nrelativos a referida operação, a fiscalizada apresentou cópia do \n\n\"Contrato de Permuta e Outras Avenças\" celebrado, em \n\n18/03/2008, por de um lado, a fiscalizada, então denominada de \n\nCompanhia Eldorado de Agronegócios, e seus então \n\ncontroladores, a família Coutinho, e de outro lado, Nova Boipeba \n\nParticipações S.A. e ETH Participações S.A., e como \n\nintervenientes anuentes, ETH Bioenergia S.A., Nova Mucuri \n\nParticipações S.A. e Usina Eldorado S.A., cujo objeto é a \n\ntransferência do controle acionário da última da fiscalizada para \n\no grupo econômico ETH, controlado pela Odebrecht S.A. \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.032 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA Usina Eldorado S.A., é uma sociedade que atua no setor sucro-\n\nalcooleiro, mais especificamente no plantio, cultivo, aquisição e \n\nprocessamento de cana de açúcar e na produção, através de sua \n\nunidade produtiva localizada no Município de Rio Brilhante, \n\nEstado de Mato Grosso do Sul, de açúcar, álcool e derivados. \n\nPara melhor visualização do negócio, apresentamos em anexo, \n\numa demonstração gráfica da estrutura societária da contribuinte \n\ne do grupo ETH, tanto antes e depois da referida operação de \n\n\"permuta de ações\". \n\nPara as partes envolvidas levarem adiante o seu intento, o de \n\nconcretizar a operação de compra e venda das ações da Usina \n\nEldorado S/A, reduzem a termo em meticuloso documento \n\ndenominado pelas partes \"contrato de permuta e outras avenças\" \n\nas condições necessárias para a sua realização, (doc. anexo) \n\nNa página 4 (quatro) do contrato de permuta itens 5 e 6 (cinco e \n\nseis) se lê: \n\n(5) \"as Partes acordam, com base em suas avaliações de tais \n\nsociedades, que o valor econômico da Eldorado é equivalente ao \n\nvalor econômico da Mucuri;\" \n\n(6) \"sujeito aos termos e de acordo com as condições ora \n\nestipuladas, as Partes desejam permutar as Ações Eldorado \n\npelas Ações Mucuri;\" \n\nNão se questiona aqui, o título atribuído ao documento pelas \n\npartes para designar a operação de compra e venda, o documento, \n\ninstrumento da celebração do negócio, pode ser intitulado pelo \n\nnome que melhor aprouver às partes, questiona-se os efeitos \n\ntributários. \n\nEm 17/10/2011, através do \"Termo de Intimação nr. 001\" lavrado \n\nem 13/10/2011 foi intimada a esclarecer e fundamentar as razões \n\nda não apuração do ganho de capital, transcrevemos: (doc. \n\nanexo) \n\n\"4.1. Tendo em vista a alienação realizada 18/03/2008, da \n\nparticipação societária na empresa Usina Eldorado S.A., pelo \n\nvalor de R$ 232.540.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões, \n\nquinhentos e quarenta mil reais) através do \"Contrato de \n\nPermuta e Outras Avenças\" celebrado com o grupo econômico \n\nETH Bioenergia S.A., em que a contribuinte adquire o controle \n\nsocietário da Nova Mucuri Participações S.A, esclarecer e \n\nfundamentar as razões da não apuração do ganho de capital \n\nobtido na operação, uma vez que o valor contábil do \n\ninvestimento na primeira era de R$73.397.010,23 (setenta e três \n\nmilhões, trezentos e noventa e sete mil, dez reais e vinte e três \n\ncentavos)\" \n\nProtocolizou correspondência em 27/10/2011 informando que: \n\n(doc. anexo) \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.033 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"A permuta efetuada em 13/03/2008 foi realizada de acordo com \n\no \"Contrato de permuta e outras avenças\", e nos termos da lei \n\nvigente, não havendo, portanto, ganho de capital a tributar.\" \n\nNa escrituração contábil da contribuinte, o registro do fato \n\ncontábil - operação de venda das participações societárias - foi \n\nescriturado conforme abaixo transcrito, os dados foram extraídos \n\ndo Livro Razão nr. 30, página 2, de março de 2008, da seguinte \n\nmaneira: (doc. anexo) \n\nData: 18/03/2008 \n\nD - Conta Investimento 1.03.01.01.08 - Nova Mucuri \n\nParticipações S/A \n\na C - Conta Investimento 1.03.01.01.04 - Usina Eldorado Ltda \n\nHistórico do lançamento: VLR REF. PERMUTA DE AÇÕES \n\nValor do lançamento: R$ 73.397.010,23 \n\nOu seja, o investimento na Usina Eldorado S/A foi baixado pelo \n\nseu valor contábil (R$ 73.397.010,23) e, em seu lugar, criou-se a \n\nconta 1.03.01.01.08 - Nova Mucuri Participações S/A, \n\nrepresentando um fato contábil permutativo, pois não há \n\nqualquer registro de baixa do investimento para apuração do seu \n\nresultado tributável. \n\nNo balanço patrimonial encerrado em 31/12/2008, a conta \n\ninvestimento em nome da Nova Mucuri Participações S/A, tem o \n\nseu valor aumentado para R$ 231.547.817,32. \n\nA contribuinte reajusta o valor do investimento contabilizando \n\nequivalência patrimonial conforme indicado no Livro Razão nr. \n\n56, página 2, de dezembro de 2008, da seguinte maneira: (doc. \n\nanexo) \n\nData: 31/12/2008 \n\nD - 1.03.01.01.04 - Conta Investimento - Nova Mucuri \n\nParticipações S/A \n\na C - 3.02 10.01.05 - Resultado Positivo de Equivalência \n\nPatrimonial \n\nHistórico do lançamento: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL \n\nNOVA MUCURI PARTICIPAÇÕES S/A \n\nValor do lançamento: R$ 159.142.986,77 e, \n\nData: 31/12/2008 \n\nD - 3.02.10.02.05 - Resultado Negativo de Equivalência \n\nPatrimonial \n\na C - 1.03.01.01.04 - Conta Investimento - Nova Mucuri \n\nParticipações S/A \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.034 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nHistórico do lançamento: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL \n\nNOVA MUCURI PARTICIPAÇÕES S/A \n\nValor do lançamento: R$ 992.179,68 \n\nAssim, o saldo da conta investimento, agora em nome da Nova \n\nMucuri Participações S/A é de R$ 231.547.817,32, ajustado pela \n\ncontribuinte a título de equivalência patrimonial. O acréscimo \n\nsofrido na conta foi excluído no Livro de Apuração do Lucro \n\nReal - LALUR, não havendo qualquer efeito tributário, (doC \n\nanexo) \n\nNa verdade a contribuinte deveria ter baixado o investimento na \n\nUsina Eldorado S/A por R$ 73.397.010,23, lançado o novo \n\ninvestimento por R$ 232.540.000,00, como uma típica operação \n\nde compra e venda. A diferença verificada entre os investimentos \n\n- R$ 159.142.989,77 (Cento e cinquenta e nove milhões, cento e \n\nquarenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e \n\nsete centavos) representa resultado não operacional positivo, \n\nsujeitando-se à tributação do Imposto de Renda da Pessoa \n\nJurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no mês \n\nde março de 2008, ora objeto deste auto de infração. \n\nA contribuinte equivocadamente entendeu que a alienação das \n\nações estaria fora do campo de incidência tributário por se tratar \n\nde operação de permuta em razão do intitulado \"contrato de \n\npermuta e outras avenças\", entretanto, embora intimado, não \n\nmencionou qualquer dispositivo legal que desse sustentação a tal \n\nprocedimento. \n\nFundamental neste contexto é ter a compreensão de que as ações \n\nque a contribuinte possuía, representando o investimento na \n\nUsina Eldorado, estavam contabilizadas com o valor de custo de \n\nR$ 73.397.010,23 - conta investimento 1.03.01.01.04, portanto, \n\nnão poderiam ser negociadas por um outro bem no montante de \n\nR$ 232.540.000,00, sem a apuração do respectivo ganho de \n\ncapital. \n\nAs ações recebidas da Nova Mucuri Participações S/A, avaliadas \n\npor R$232.540.000,00, conforme atesta o seu livro de Registro \n\nde Ações Nominativas, nada mais representam do que os \n\npróprios R$ 232.539.000,00 transferidos pelo grupo ETH, \n\natravés da Nova Boipeba Participações S/A, para pagamento da \n\naquisição da Usina Eldorado, posto que conforme está \n\nconsignado no balanço patrimonial da Nova Mucuri, levantado \n\nem 13/08/2008, consta como seu único bem patrimonial o valor \n\nda referida transferência, (docs. anexos) \n\nEm contra-partida a Usina Eldorado S/A, no que pese fora \n\nnegociada por R$ 232.540.000,00, tem seu valor econômico \n\navaliado em R$ 377.473.000,00, conforme \"Laudo de Avaliação \n\nEconômico-Financeira Projeto Eldorado\", (doc. anexo) \n\nJá, a Nova Mucuri possuía em 13/03/2008 R$ 232.540.000,00 \n\ndepositados no Banco Real e nada mais ! A contribuinte então, \n\nvende as ações da Usina Eldorado e adquire as ações da Nova \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.035 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nMucuri, ou melhor, simplesmente se apropria do depósito \n\nbancário e entrega a Usina Eldorado S/A. \n\nNa contabilidade da Nova Boipeba Participações S/A, o \n\nlançamento contábil que representa a contabilização da \n\ntransferência dos recursos, conforme consta do Livro Razão na \n\nconta 1.3.1.1.01.08 - Nova Mucuri Participações S.A. (1393), \n\nindica o seguinte histórico: (doc. anexo) \n\n\"valor transferencia para Nova Mucuri (Aquisição Eldorado) \n\nBanco Real\" -valor do lançamento R$ 232.539.000,00. \n\nNote a redação do histórico do lançamento \"(Aquisição \n\nEldorado)\" \n\nVale lembrar que ambas as empresas (Nova Boipeba e Nova \n\nMucuri) foram criadas em 27/02/2008, com sede no mesmo \n\nendereço, em Assembléia Geral ocorridas com a diferença de \n\nminutos (às 11:00 h e 11:30 h), como mesmo valor de capital \n\nsocial e ações (R$ 1.000,00 e 1.000 ações), pelos mesmos \n\nacionistas, pelo grupo ETH para efetivar a operação, (doc. anexo) \n\nO artigo 418 do RIR/1999, insere perfeitamente a operação no \n\ncampo de incidência tributária, sujeitando seu resultado, quer \n\nseja ele, positivo ou negativo, a compor o lucro real, \n\ntranscrevemos o artigo: \n\n\"Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e \n\ncomputados na determinação do lucro real, os resultados na \n\nalienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, \n\nextinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação \n\nde bens do ativo permanente\" \n\nA permuta é uma espécie do gênero alienação. Os efeitos \n\ntributários são tratados pela legislação fiscal como se alienação \n\nfossem. As duas únicas formas de permuta ressalvadas pela \n\nlegislação fiscal, estão consignadas nos artigos 121, inciso II e \n\n137 do RIR/1999, que versam respectivamente da permuta de \n\nunidades imobiliárias, sem o recebimento de torna e a entrega de \n\ntítulos da dívida pública federal, para a aquisição de ações no \n\nâmbito do Programa Nacional de Desestatização, que \n\nefetivamente, não contemplam o caso em tela. \n\nIsto posto, considerando os fatos narrados procedemos a \n\nlavratura do respectivo auto de infração com o objetivo de \n\ntributar R$ 159.142.989,77 (cento e cinquenta e nove milhões, \n\ncento e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e \n\nsetenta e sete centavos) a título de resultado não operacional \n\npositivo (atualmente outras receitas), apurados em março de \n\n2008, recompondo o valor do lucro real apurado pela \n\ncontribuinte em 31/12/2008. \n\nForam lavrados os autos de infração de IRPJ e CSLL, para o ano-calendário \n\nde 2008. Foi ainda lançada multa isolada por insuficiência no recolhimento de estimativas \n\nmensais. \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.036 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDa Fase Contenciosa. \n\nA contribuinte apresentou impugnação (e-fls. 294 e segs), que foi julgada \n\nimprocedente pela 2ª Turma da DRJ/Campo Grande, nos termos do Acórdão nº 04-27.818 (e-\n\nfls. 588 e segs.), conforme ementa a seguir. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA \n\nJURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCONTRADITÓRIO E DIREITO DE DEFESA. FASE DE \n\nFISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa são garantidos ao \n\ncontribuinte depois de formalizada a exigência fiscal, pois só a \n\npartir desse momento é que passa a existir formalmente a \n\nimputação ao contribuinte de responsabilidade pela prática de \n\num fato considerado como infração. \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS \n\nDO ATIVO. DENOMINAÇÃO DADA AO NEGÓCIO \n\nJURÍDICO. IRRELEVÂNCIA. \n\nO ganho de capital tributável se caracteriza quando o valor real \n\nde alienação é superior ao custo do bem alienado, sendo \n\nirrelevante a denominação dada pelas partes ao negócio jurídico \n\nde que decorreu a alienação. \n\nMULTA ISOLADA. MULTA VINCULADA AO TRIBUTO. \n\nCUMULAÇÃO. VALIDADE. \n\nÉ válida a cumulação da multa isolada com a multa vinculada \n\nao tributo, porquanto cada uma delas corresponde a uma \n\ninfração distinta e autônoma. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO \n\nLÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCONTRADITÓRIO E DIREITO DE DEFESA. FASE DE \n\nFISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa são garantidos ao \n\ncontribuinte depois de formalizada a exigência fiscal, pois só a \n\npartir desse momento é que passa a existir formalmente a \n\nimputação ao contribuinte de responsabilidade pela prática de \n\num fato considerado como infração. \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS \n\nDO ATIVO. DENOMINAÇÃO DADA AO NEGÓCIO \n\nJURÍDICO. IRRELEVÂNCIA. \n\nO ganho de capital tributável se caracteriza quando o valor real \n\nde alienação é superior ao custo do bem alienado, sendo \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.037 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nirrelevante a denominação dada pelas partes ao negócio jurídico \n\nde que decorreu a alienação. \n\nMULTA ISOLADA. MULTA VINCULADA AO TRIBUTO. \n\nCUMULAÇÃO. VALIDADE. \n\nÉ válida a cumulação da multa isolada com a multa vinculada \n\nao tributo, porquanto cada uma delas corresponde a uma \n\ninfração distinta e autônoma. \n\nFoi interposto recurso voluntário (e-fls. 626 e segs) pela Contribuinte, \n\napreciado pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção do CARF, na sessão de \n\n07/05/2013. Decidiu o Acórdão nº 1302-001.080 (e-fls. 723 e segs) negar provimento ao \n\nrecurso voluntário, conforme ementa a seguir. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA \n\nJURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO. \n\nPERMUTA DE AÇÕES. \n\nA IN SRF 107/88 só versa sobre permuta de unidades \n\nimobiliárias (casas, apartamentos, terrenos etc.), sendo \n\ntotalmente descabida a sua aplicação ao caso de permuta de \n\nações. \n\nNa permuta de ações, a diferença entre o valor contábil das \n\nações recebidas e das ações transferidas constitui-se ganho \n\ntributável pelo IRPJ, por aplicação do disposto no art. 31 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598/77. \n\nNão se pode conceber que uma empresa constituída unicamente \n\npor uma conta bancária com saldo de R$ 232.540.000,00 seja \n\nalienada com deságio de R$ 159.142.989,77, ainda que houvesse \n\nlaudo de avaliação nos autos. \n\nMULTA ISOLADA. \n\nA multa isolada pune o contribuinte que não observa a \n\nobrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou \n\nlevantar o balanço de suspensão, logo, conduta diferente \n\ndaquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é \n\ndevida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda \n\nNacional. \n\nO legislador dispôs expressamente, já na redação original do \n\ninciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa \n\nisolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ou base de \n\ncálculo negativa ao final do ano, deixando claro que o valor \n\napurado como base de cálculo do tributo ao final do ano é \n\nirrelevante para se saber devida ou não a multa isolada e que a \n\nmulta isolada é devida ainda que lançada após o encerramento \n\ndo ano-calendário. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.038 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto \n\nprobatório, a decisão prolatada sobre o lançamento do IRPJ é \n\naplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL. \n\nFoi interposto pela Contribuinte recurso especial (e-fls. 754 e segs.). Em \n\nrelação à admissibilidade, protesta sobre ocorrência de cinco divergências: (1) alteração \n\njurídica do lançamento realizada pela DRJ, em afronta ao art. 146 do CTN, ao entender pela \n\nocorrência de simulação no negócio jurídico, que não foi aventado pela autoridade autuante; \n\n(2) tratamento tributário das permutas sem torna de participação societária com valores \n\ndiferentes; (3) aplicação subsidiária para permutas de participação societária do regramento \n\nprevisto para permuta de unidade imobiliária; (4) forma de tributação do deságio em \n\ninvestimento avaliado por outras razões econômicas e (5) possibilidade de concomitância da \n\nmulta de ofício com a multa isolada. No mérito, discorre sobre cada uma das divergências. Na \n\ndivergência 1, afirma que a alteração do critério jurídico efetuada pela decisão da DRJ é causa \n\nde nulidade, vez que criou nova motivação ao lançamento, de que teria ocorrido uma operação \n\nde compra e venda simulada, quando o auto de infração tipificou a infração como um ganho de \n\ncapital oriundo de uma operação de permuta, razão pela qual deve-se aplicar entendimento do \n\nRecurso Especial Repetitivo nº 1.130.545/RJ e o art. 62-A do RICARF. Sobre a divergência 2, \n\ndiscorre que o contrato de permuta sem torna configura um mero ato permutativo do ativo, sem \n\nreflexos tributários imediatos, que só ocorrerão mediante alienação ou baixa do bem, vez que a \n\naquisição da \"renda\" é apenas virtual, já o adquirente não possui disponibilidade econômica ou \n\njurídica da mais valia do bem objeto da permuta. Trata-se de situação que não se amolda ao \n\nconceito de renda do CTN. Menciona que o art. 31 do Decreto nº1.598, de 1977 foi \n\ninterpretado sistematicamente pelo Parecer nº 970 de 1991, da PGFN, e que tal interpretação \n\nfoi incorporada pela legislação tributária com o art. 65 da Lei nº 8.383, de 1991. Em relação à \n\ndivergência 3, cita os Pareceres nº 970, de 1991 e 454, de 1992, da PGFN, para ratificar \n\nentendimento de que não cabe imposto sobre permuta de bens não onerosa, e jurisprudência no \n\naplicando a IN SRF nº 107, de 1988, que dispõe que permuta imobiliária sem torna não tem \n\nacréscimo patrimonial. Sobre a divergência 4, discorre que, conforme apurado pela auditoria, \n\nteria contabilizado incorretamente o investimento MUCURI, ou seja, deveria ter sido \n\nescriturado o deságio na aquisição do bem, que a base de cálculo da autuação deveria ter \n\nocorrido sobre o valor do deságio, e não sobre o ganho de capital, que a tributação do deságio \n\nsó acontece quando houver futura alienação do investimento e que não se pode gerar autuação \n\nsobre um registro incorreto de deságio. Ao final, sobre a divergência 5, protesta sobre a \n\nimpossibilidade jurídica de cumulação de multa isolado e da multa de ofício, porque possuem a \n\nmesma materialidade, e se incorreria em duplicidade de sanção sobre a mesma base de cálculo. \n\nO Despacho de Exame de Admissibilidade de e-fls. 974/983, confirmado \n\npelo Despacho de Reexame de e-fls. 984/985 deu seguimento parcial ao recurso, para as \n\ndivergências (2) - tratamento tributário das permutas sem torna de participação societária com \n\nvalores diferentes, (3) - aplicação subsidiária para permutas de participação societária do \n\nregramento previsto para permuta de unidade imobiliária e (5) - concomitância entre multa \n\nisolada e multa de ofício. \n\nForam apresentadas contrarrazões pela PGFN (e-fls. 987/1016), no qual \n\nentende que não restou caracterizada a divergência, vez que a empresa dada em permuta para a \n\nContribuinte era uma sociedade veículo criada dezenove dias antes da formalização do \n\nnegócio, tendo recebido um depósito em conta corrente, o único ativo da empresa, situação \n\ndiversa dos acórdãos paradigmas, que não contemplaram a hipótese de permuta entre pessoas \n\njurídicas de ações de emissão de outras pessoas jurídicas. Ou seja, não teria ocorrido permuta, e \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.039 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsim um recebimento de pagamento em dinheiro, de maneira indireta, por uma participação \n\nsocietária. Por sua vez, ainda que se pudesse falar em permuta, não haveria que se falar em \n\ndeságio na operação, e tampouco se poderia aplicar ao caso a normatização que trata de \n\npermuta entre unidades imobiliárias. Conclui para discorrer sobre a possibilidade de se aplicar \n\na multa isolada sobre insuficiência de estimativas mensais concomitantemente com a multa de \n\nofício, por serem penalidades com materialidades distintas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro André Mendes de Moura \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte. O Despacho de \n\nExame de Admissibilidade de e-fls. 974/983, confirmado pelo Despacho de Reexame de e-fls. \n\n984/985, deu seguimento parcial ao recurso, em relação às seguintes divergências arguidas pela \n\nrecorrente: (1) tratamento tributário das permutas sem torna de participação societária com \n\nvalores diferentes, (2) aplicação subsidiária para permutas de participação societária do \n\nregramento previsto para permuta de unidade imobiliária e (3) concomitância entre multa \n\nisolada e multa de ofício. \n\nNa realidade, os itens (1) e (2) tratam da mesma matéria, relativa à operação \n\nde permuta entre participações societárias, no qual a Fiscalização entendeu pela ocorrência de \n\nganho de capital (R$159.142.989,77), em razão da diferença entre o valor do investimento \n\n(Usina Eldorado) que foi entregue pela Contribuinte na permuta (R$73.397.010,23), e o \n\ninvestimento recebido (Nova Mucuri Participações S.A), de R$232.540.000,00. \n\nEm relação à admissibilidade, em contrarrazões a PGFN discorre que não \n\nteria restado a divergência em relação aos itens (1) e (2), vez que o caso concreto trata de \n\nsituação no qual a Contribuinte, ainda que por via indireta, recebeu dinheiro ao entregar a \n\nparticipação societária que detinha na Usina Eldorado. Aduz que a empresa recebida em \n\npermuta (Nova Mucuri Participações S.A) seria uma sociedade veículo, criada dezenove dias \n\nantes da formalização da permuta, sem nenhuma estrutura empresarial, sem nenhum direito em \n\nseu ativo, exceto o depósito em conta corrente utilizado para a aquisição da Usina Eldorado. \n\nPor outro lado, o acórdão paradigma trataria de suporte fático diferente, no qual não ocorreu \n\nutilização de empresa veículo com capital inteiramente composto por dinheiro em espécie, e \n\ntampouco operação de permuta entre pessoas jurídicas de ações de emissão de outras pessoas \n\njurídicas. \n\nHá, portanto, que se apreciar o acórdão paradigma apresentado para sustentar \n\na divergência dos itens (1) e (2), de nº 2101-01.366, cuja ementa é transcrita a seguir. \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO \n\nSOCIETÁRIA POR MEIO DE PERMUTA, SEM TORNA. \n\nAPLICAÇÃO DO MESMO TRATAMENTO LEGAL \n\nDESTINADO À PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.040 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDeve-se aplicar à alienação de participação societária por meio \n\nde permuta, sem torna, o mesmo tratamento legal destinado à \n\npermuta de bens imóveis. Não tendo havido torna no presente \n\ncaso, não há que se falar em tributação. Sendo assim, na futura \n\nalienação do bem, deverá ser considerado, para apuração do \n\nganho de capital, o custo da aquisição originária do bem que \n\nfora objeto de permuta. \n\nNa decisão paradigma, a autuação trata de alienação de participação \n\nsocietária por meio de permuta. No caso, foi desconsiderada a correção monetária aplicada \n\nsobre o valor do investimento permutado após 01/01/1996, razão pela qual as ações receberam \n\num valor menor do que aquele adotado pela empresa na operação de permuta, consumando-se \n\numa transação entre participações societárias com valores diferentes, no qual teria a autuada \n\nauferido um ganho de capital. Contudo, apesar de o relator reconhecer a procedência da \n\ninterpretação dada pela autoridade fiscal em relação à correção monetária, afastou o \n\nlançamento por entender que, por se tratar de permuta de ações, não haveria que se falar em \n\nganho de capital. Valeu-se dos art. 128, § 4º e 121, do RIR/99, e da IN SRF nº 107, de 1988, \n\npara concluir que a permuta sem torna não seria operação apta à geração de acréscimo \n\npatrimonial. Menciona ainda os Pareceres da PGFN nº 970/91 (que entendeu que a entrega de \n\ntítulos da dívida pública federal e outros créditos contra a União como contrapartida à \n\naquisição de ações seria permuta no qual não se apura ganho de capital, devido apenas em \n\nposterior alienação das ações por valor superior ao custo de aquisição) e nº 452/92 (que \n\nconsidera a permuta sem torna em dinheiro uma operação fora do alcance do ganho de capital). \n\nPor sua vez, a decisão recorrida contesta diretamente fundamento levantado \n\npela Contribuinte, de que o art. 121 do RIR/99 e a IN SRF nº 107, de 1988, autorizariam \n\nafastar a tributação do ganho de capital na permuta sem torna. A ementa é esclarecedora: \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO. \n\nPERMUTA DE AÇÕES. \n\nA IN SRF 107/88 só versa sobre permuta de unidades \n\nimobiliárias (casas, apartamentos, terrenos etc.), sendo \n\ntotalmente descabida a sua aplicação ao caso de permuta de \n\nações. \n\nNa permuta de ações, a diferença entre o valor contábil das \n\nações recebidas e das ações transferidas constitui-se ganho \n\ntributável pelo IRPJ, por aplicação do disposto no art. 31 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598/77. \n\nNão se pode conceber que uma empresa constituída unicamente \n\npor uma conta bancária com saldo de R$ 232.540.000,00 seja \n\nalienada com deságio de R$ 159.142.989,77, ainda que houvesse \n\nlaudo de avaliação nos autos. \n\nDe fato, na autuação fiscal paradigma o valor do investimento sofre uma \n\nalteração em razão da aplicação incorreta da correção monetária, e na presente autuação fiscal \n\num dos investimentos objeto da transação foi criado em prazo de dezenove dias antes da \n\npermuta e com um único ativo, depósito em conta corrente. Contudo, as circunstâncias levaram \n\na uma mesma situação para ambas as autuações fiscais: transação envolvendo participações \n\nsocietárias com valores diferentes. E, para cada um dos casos, foi dada interpretação diferente \n\nsobre a legislação tributária (no qual foram analisados os mesmos dispositivos normativos), \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.041 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncom divergência clara sobre a incidência ou não ganho de capital na operação de permuta \n\nrealizada. \n\nPortanto, conheço da divergência levantada para (1) tratamento tributário das \n\npermutas sem torna de participação societária com valores diferentes, (2) aplicação subsidiária \n\npara permutas de participação societária do regramento previsto para permuta de unidade \n\nimobiliária. Em relação à (3) concomitância entre multa isolada e multa de ofício, também \n\nconheço, pelas razões apresentadas no Despacho de Admissibilidade de e-fls. 974/983, com \n\nfulcro no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 1999 \n1\n, que regula o processo administrativo no \n\nâmbito da Administração Pública Federal. \n\nPasso ao mérito. \n\nEm relação ao (1) tratamento tributário das permutas sem torna de \n\nparticipação societária com valores diferentes e (2) aplicação subsidiária para permutas de \n\nparticipação societária do regramento previsto para permuta de unidade imobiliária, trata-se de \n\no assunto apreciado recentemente pelo presente Colegiado, por ocasião do julgamento do \n\nprocesso nº 16561.720151/2012-12 (\"FIBRIA\"), no qual foi proferido Acórdão nº 9101-\n\n002.172, na sessão realizada em 19 de janeiro de 2016. \n\nNo caso FIBRIA, após operação de permutas de ativos, em uma primeira \n\netapa, a autuada contabilizou o investimento recebido (Chamflora), pelo valor de custo em que \n\nestava contabilizado no LA Celulose. Em uma segunda etapa, a autuada reajustou o valor do \n\ninvestimento via MEP. \n\nNos presentes autos, conforme relatado, a operação é a mesma: em uma \n\nprimeira etapa a Contribuinte contabilizou o investimento recebido em permuta pelo valor do \n\ncusto contabilizado na investidora anterior, para, numa segunda etapa, promover o reajuste do \n\nvalor do investimento via equivalência patrimonial. \n\nNesse contexto, peço vênia para adotar o voto do Conselheiro Marcos \n\nAurélio Pereira Valadão, com profunda fundamentação, objetivo, claro, a seguir transcrito e \n\nque enfrenta com precisão os mesmos argumentos aduzidos pela recorrente nos presentes \n\nautos. \n\nA matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere-se à \n\nexistência, ou não, de ganho de capital tributável, na hipótese de permuta de \n\nparticipações societárias em que o custo de aquisição do investimento recebido é o \n\nvalor do investimento dado em troca; e o custo original do investimento dado \n(avaliado pelo MEP) é inferior ao valor do investimento recebido em troca. \n\nSopesados todos os argumentos do Ac. recorrido, do r. especial e \n\ndas contrarrazões, passo a decidir sobre o tema. \n\n \n1\n Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \n\nquando: \n\n(...) \n\nV - decidam recursos administrativos; \n\n(...) \n\n§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \n\nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante \n\ndo ato. \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.042 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nDestaco, de início, que a decisão recorrida reconheceu, \n\nexpressamente, que a operação em exame se tratou de permuta de participações \n\nsocietárias - e não de compra e venda, como alternativamente defendia a \n\nfiscalização - entendendo, porém, que, a essa permuta, se aplicaria a regra geral de \n\ntributação do ganho de capital eventualmente apurado na alienação. \n\nFriso, ainda, que a decisão recorrida também reconheceu, \n\nexpressamente, que, na operação em exame, a recorrente recebeu valor superior \n\nao entregue, questão, essa, que, por envolver matéria de prova, não é passível de \n\nreexame nos estreitos limites do recurso especial de divergência (e-fls. 3.056, grifei): \n\nUma vez afastado o tratamento da permuta estabelecido na IN \n\n107/88 ao presente caso, temos que observar a operação de \n\nalienação do investimento em LA como qualquer outra \n\nalienação. Ora, alienação é gênero do qual compra e venda, \n\ndoação, permuta etc. são espécies. Logo, observa-se do \n\ndispositivo acima transcrito que o custo será o valor \n\ncontabilizado do investimento em LA (R$ 1.004.999.278,39), \n\nlogo, tendo a recorrente recebido em permuta o investimento em \n\nChamflora, contabilizado por R$ 2.850.838.707,48, resultou em \n\num ganho de capital no montante de R$ 1.845.839.429,09. \n\nAssim, não se trata, apenas, de ser cabível, ou não, a apuração de \n\nganho de capital tributável na hipótese de permuta de participações societárias, mas \n\nde ser cabível, ou não, essa apuração, quando ocorre recebimento de valor superior \n\nao entregue – o que evidentemente enseja a tributação pelo ganho de capital. Porém, \n\nmesmo se assim não fosse, há que se apurar ganho de capital quando há alienação na \n\npermuta pura e simples, se as condições próprias ocorrerem, pois a permuta é uma \n\nforma de alienação do bem permutado e quando o bem recebido em troca tem um \n\nvalor a ser contabilizado maior que o valor registrado do bem permutado, há que ser \n\nreconhecido o ganho de capital e devidamente tributado, conforme se demonstra a \n\nseguir. \n\nO tratamento legal da matéria corresponde à incidência da \n\nlegislação que impõe apuração de ganho de capital tributável na alienação de ativos, \n\ne a base do ganho é a diferença entre o valor da alienação (o quanto de fato \n\nrepresenta o bem alienado que corresponde ao valor do bem recebido) e o seu custo \n\nde aquisição (há diversos dispositivos que tratam da forma como se apura a base de \n\ncálculo, não citados). Ou seja, a variação patrimonial na forma prevista no art. 43 do \n\nCTN deve ser quantificada e deve ser pago o correspondente imposto de renda. Não \n\nhá dúvida que na permuta há alienação do bem que está na propriedade do \n\npermutante – o que traz a incidência das normas de regência. Veja-se que nesses \n\ncasos a base da tributação é, grosso modo, a diferença entre o valor registrado do \n\nbem objeto de alienação e o custo de aquisição do investimento recebido. Para \n\ndemonstrar que essa é a mens legis genérica da legislação do Imposto de Renda, \n\ntranscreve-se abaixo os dispositivos do RIR/1999 (que tem por fundamento diversos \n\ndispositivos legais) que tratam do tema aplicáveis às alienações e ganho de capital \n\nde pessoas físicas ou jurídicas (negritou-se o dispositivo aplicável ao caso concreto \n\nem exame): \n\nArt. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este \n\nTítulo a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação \n\nde bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, \n\narts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.043 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de \n\ncapital auferido em operações com ouro não considerado ativo \n\nfinanceiro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único). \n\n§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e \n\ntributados em separado, não integrando a base de cálculo do \n\nimposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto \n\npago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº \n\n8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § \n\n2º). \n\n§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no \n\nexterior será apurado e tributado de acordo com as regras \n\naplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18). \n\n§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as \n\noperações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou \n\ndireitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua \n\naquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, \n\nadjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, \n\nprocuração em causa própria, promessa de compra e venda, \n\ncessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos \n\nafins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º). (Negritou-se) \n\n... \n\nApuração do Ganho de Capital \n\nArt. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença \n\npositiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, \n\napurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988, \n\nart. 3º, § 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº 9.249, de \n\n1995, art. 17). \n\nParágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna \n\nem dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma: \n\n(Negritou-se) \n\n[...] \n\nVeja-se que o parágrafo único do art. 138 acima traz os detalhes \n\nno caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro. Mas veja-se, a tributação \n\ncontinua sendo a diferença valor de alienação e o custo de aquisição, no caso de \n\ntorna há apenas um tratamento diferenciado. E: \n\nArt. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados \n\npositivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo \n\nanterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta \n\nSubseção, para efeito de incidência do imposto (Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 32, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º). \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos \n\ntributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e \n\nrenda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado \n\npositivo decorrente da avaliação de investimento pela \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.044 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nequivalência patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º, e \n\nLei nº 9.430, de 1996, art. 2º). \n\n§ 2º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo \n\npermanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda \n\nvariável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o \n\nvalor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 32, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º). \n\n... \n\nArt. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, \n\ne computados na determinação do lucro real, os resultados na \n\nalienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, \n\nextinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação \n\nde bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, \n\nart. 31). \n\n§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do \n\nganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do \n\nbem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração \n\ndo contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, \n\namortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de \n1977, art. 31, § 1º). (Negritou-se dispositivo citado do TFV) \n\n[...] \n\nArt. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos \n\nauferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os \n\nresultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo \n\nart. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este \n\nSubtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, \n\nobservado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, \n\nquando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II). \n\n§ 1º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo \n\npermanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda \n\nvariável corresponderá à diferença positiva verificada entre o \n\nvalor da alienação e o respectivo valor contábil. \n\nAssim, a regra geral é a tributação nos casos de permuta, espécie \n\ndo gênero alienação. Porém há casos que não se tributa. E por que não tributa? Por \n\nque a legislação entendeu que se trata de não incidência, ou criou uma ficção \n\njurídica que implica este efeito (além dos casos de isenção, onde há incidência mas \n\nnão há tributação). Veja-se que, conforme consolidado nos § 1º do art. 137 e os §§ \n\n1º, 2º e 4º do art. 431 do RIR (aplicáveis às pessoas físicas e às jurídicas \n\nrespectivamente, no âmbito do PND) – não se tributa porque há uma ficção jurídica \n\nno sentido de que os bens permutados (os dados e os recebidos), nos casos ali \n\nprevistos, têm idêntico custo ou valor (ainda que contabilmente não os tenha) – o \n\nque, por óbvio, não gera ganho de capital. A Lei aqui criou uma exceção e não pode \n\nser de forma alguma ser entendida como norma interpretativa, como alega a \n\nrecorrente. Como reforço do argumento, as normas referentes às exceções à \n\ntributação na permuta sem torna, tidas como não incidência (não incluídas as \n\nisenções), seguem transcritas abaixo (incluem os casos de permuta em sede do PND \n\ne os casos de permuta de bens imóveis): \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.045 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nArt. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas \n\n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): \n\nI - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento \n\nda legítima, observado o disposto no art. 119; \n\nII - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto \n\nde escritura pública, sem recebimento de parcela complementar \n\nem dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural \n\ncom benfeitorias. (Negritou-se) \n\n§ 1º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra \n\ne venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura \n\npública de dação em pagamento de unidades imobiliárias \n\nconstruídas ou a construir. (Negritou-se) \n\n... \n\nArt. 137. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante \n\nvencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros \n\ncréditos contra a União, como contrapartida à aquisição das \n\nações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de \n\nDesestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65). (Negritou-se) \n\n§ 1º Será considerado como custo de aquisição das ações ou \n\nquotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos \n\ncontra a União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro \n\nde 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º, e Lei nº 9.249, de \n\n1995, art. 17, inciso I). \n\n§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de \n\nentrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do \n\nEstado, do Distrito Federal ou do Município, como \n\ncontrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob \n\ncontrole direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de \n\ndireito público, nos casos de desestatização por elas promovidas \n\n(Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º). \n\n... \n\nArt. 431. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante \n\nvencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros \n\ncréditos contra a União, como contrapartida à aquisição das \n\nações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de \n\nDesestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65). (Negritou-se) \n\n§ 1º O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será \n\nigual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo \n\nadquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § \n\n3º). \n\nArt. 763. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante \n\nvencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros \n\ncréditos contra a União, como contrapartida à aquisição das \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.046 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de \n\nDesestatização PND \n\n(Lei nº 8.383, de 1991, art. 65). (Negritou-se) \n\n§ 1º Considera-se como custo de aquisição das ações ou quotas \n\nda empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra \n\na União, no caso de pessoa física ou jurídica não tributada com \n\nbase no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de \n\ndezembro de 1995, quando for o caso (Lei nº 8.383, de 1991, art. \n\n65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II). \n\n§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro \n\nreal, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será \n\nigual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo \n\nadquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § \n\n3º). \n\n§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a \n\nfundo ou sociedade de investimento. \n\nAs normas do RIR/1999 transcritas imediatamente acima são \n\nexceções à regra geral de tributação na permuta – incabível no bom uso da técnica \n\nhermenêutica entender-se de modo diverso. \n\nAssim, da mera leitura e análise dos dispositivos legais acima \n\nreproduzidos transparece de forma cristalina que havendo alienação de ativo, e no \n\ncaso presente houve, pois a empresa se desfez do ativo (via permuta), há que se \n\napurar o ganho de capital correspondente à diferença entre o valor contábil do ativo \n\nque foi transferido e o valor do novo ativo que foi adquirido por permuta. Porém, \n\ncumpre trazer à tona e discutir os diversos argumentos trazidos pela recorrente e nas \n\ncontrarrazões da Fazenda. Como segue. \n\nSustenta a recorrente, em suma, “que o negócio jurídico de \n\npermuta não acarreta acréscimo patrimonial aos permutantes, ou, em outras palavras, \n\nnão implica a realização da renda que autorize a exigência fiscal, tendo em vista \n\ntratar-se de mera troca (substituição) de um bem por outro bem, não havendo que se \n\nfalar, portanto, em ganho de capital” (e-fls. 3.107). \n\nAfirma, ainda, que se estaria diante de um princípio geral do \n\ndireito tributário, e um específico ao imposto de renda, e que as permutas (res por \n\nres, e não res por pretium), em qualquer situação, estariam fora do campo de \n\nincidência do imposto de renda, não dependendo de expressa disposição legal. \n\nTem-se que a operação de compra e venda corresponde à de \n\npermuta, dela se diferenciando apenas pelo fato de que se troca um bem por moeda \n\n(que não deixa de ser também um bem), e não por outro bem. Da mesma forma, a \n\noperação de permuta equivale a duas operações de compra e venda, nas quais a \n\nquantia em moeda, obtida na primeira operação, é convertida em bens na segunda, \n\nambas com o mesmo contratante. \n\nNão por outro motivo, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 \n\n(Novo Código Civil), em seu art. 533, ao tratar da “troca ou permuta”, assim dispõe: \n\nDa Troca ou Permuta \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.047 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nArt. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra \n\ne venda, com as seguintes modificações: \n\nI - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes \n\npagará por metade as despesas com o instrumento da troca; \n\nII - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e \n\ndescendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do \n\ncônjuge do alienante. \n\nPor esse dispositivo legal fica clara a possibilidade de a “troca ou \n\npermuta” ter por objeto bens de valores desiguais, o que, por si só, não a \n\ndescaracteriza como tal. \n\nVeja-se que, no caso de permuta de um bem por pessoa jurídica \n\nque recebe, em troca, outro bem do mesmo valor, não há diferença de valores a \n\nregistrar : o novo bem ingressa no patrimônio da empresa com valor igual ao do \n\nbem substituído (o valor contábil do bem que transferido é exatamente é igual ao \n\nvalor do bem adquirido). Portanto, nessa situação, não ocorre, na permuta, nenhum \n\nganho patrimonial a ser tributado. Mas este não é o caso dos autos. \n\nAssim, não é correto dizer — como a recorrente — que “não há \n\nqualquer alteração na situação patrimonial do contribuinte que troca um bem por \n\noutro” (e-fls. 3.115). Tal assertiva somente é verdadeira — como bem afirmado pelo \n\nAcórdão nº 10808.358, de 2005, por ela mesma transcrito e destacado (e-fls. 3.114 e \n\n3.115) — quando houver “a mera troca de bens de valor equivalente” (o valor \n\ncontábil do bem que transferido é exatamente é igual ao valor do bem adquirido), o \n\nque não é o presente caso. \n\nCumpre, nesse ponto, ressaltar que, em se tratando de \n\ncontribuinte pessoa física, o tratamento tributário pode ser diverso do contribuinte \n\npessoa jurídica, já que, para a pessoa física é aplicado o regime de caixa — “à \n\nmedida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos” (art. 2º da Lei nº \n\n7.713, de 22 de dezembro de 1988) —, e, para pessoa jurídica este, o de \n\ncompetência — “à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo \n\nauferidos” (art. 25 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995). Ou seja, àquele, exige-\n\nse, para efeito de tributação, a realização financeira do rendimento ou ganho de \n\ncapital e, a este, não – embora haja exceções a esses regimes. \n\nAssim, não procede a transcrição e a juntada, pela recorrente, de \n\narestos do CARF e da CSRF que se limitam a analisar a questão unicamente sob o \n\nenfoque da pessoa física ou, ainda, a citação de legislação apenas a ela — pessoa \n\nfísica — pertinente. É o caso, por exemplo, dos arts. 121, inciso II, e §§ 1º e 2º; 123, \n§ 3º; 128, §§ 4º e 5º; e 138, parágrafo único; todos do Regulamento do Imposto de \nRenda RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), específicos às pessoas \n\nfísicas, e que no caso do inciso II, remete à situações especificas de não incidência. \n\nMas veja-se que, no nosso entendimento, mesmo as pessoas físicas estão sujeitas à \n\ntributação no ganho de capital nestes casos, exceto se houver previsão legal \n\nespecífica desonerando a tributação. É caso, por exemplo, da transmissão causa \n\nmortis em que o herdeiro após o encerramento da sucessão coloca em sua \n\nDeclaração do Imposto de Renda Pessoa Física o valor do imóvel herdado pelo valor \n\nde mercado (base de cálculo do ITCD, de competência estadual), superior ao custo \n\nhistórico que consta na última declaração do de cujus (ou do espólio conforme o \n\ncaso) – em que há tributação pelo ganho de capital, embora o herdeiro não esteja \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.048 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nrealizando o bem recebido. É o que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 \n\nde outubro de 2001, em seu art. 3º, inciso I, in verbis: \n\nArt. 3o Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as \n\noperações que importem: \n\n... \n\nII - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa \n\nmortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da \n\nlegítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na \n\ndissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de \n\npropriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior \n\nàquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do \n\nde cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os \n\ntenha transferido. \n\nProsseguindo, não só no âmbito civil, mas também no tributário, \n\nhá estreita correlação entre a “alienação” e a “permuta”. Que a “permuta” é uma \n\nmodalidade de “alienação”, aliás, trata-se de fato incontroverso, admitido \n\nexplicitamente pelos próprios acórdãos paradigmas apontados pela recorrente (e-fls. \n\n3.113). \n\nObserva-se, por outro lado, que, em se tratando especificamente \n\nde pessoa jurídica, mesmo em situações em que o acréscimo ou ganho patrimonial \n\nnão é considerado efetivamente realizado, há necessidade de expressa disposição \n\nlegal para que se possa excluir da incidência do imposto de renda esse acréscimo ou \n\nganho patrimonial. \n\nÉ o que se nota, por exemplo, no caso da equivalência \n\npatrimonial, da reavaliação de bens, do lucro inflacionário acumulado até \n\n31/12/1995 (quando vigente), etc. A própria recorrente reconhece esse fato, ao \n\nafirmar que (e-fls. 3.131, grifos do original): \n\n[...], além do art. 65 da Lei nº 8.383, existem na legislação \n\nordinária do imposto de renda diversas disposições legais que \n\ndisciplinam a neutralização de efeitos de lançamentos contábeis \n\nque refletem rendas meramente potenciais, não realizadas, como \n\nas pertinentes às reavaliações de ativos, a deságios no método \n\nda equivalência patrimonial (aplicável ao caso dos autos), a \n\nmais valia na conferência de bens para integralização de capital \n\nsubscrito por uma pessoa jurídica, os ajustes a valor justo, e \n\noutras. \n\nNessa linha de raciocínio, somente se poderia considerar, como \n\nnão tributável pelo imposto de renda, o acréscimo ou ganho patrimonial oriundo de \n\noperação de permuta se, também, houvesse, da mesma forma, expressa disposição \n\nlegal excluindo a incidência daquele imposto, atento, ainda, ao fato de que essa \n\nincidência se dá independentemente da origem e da forma de percepção da receita \n\nou do rendimento (pretium ou res) [art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional – \n\nCTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)]. \n\nE, no caso, até existem disposições legais e normativas nesse \n\nsentido, mas que regulam situações muito específicas — permuta de unidades \n\nimobiliárias e permuta de títulos ou créditos contra a União por ações ou quotas \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.049 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nleiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização —, não alcançando o \n\ncaso objeto deste processo (participações societárias), como segue: \n\nInstrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988: \n\nOperações de Permuta \n\n2. Permuta Entre Pessoas Jurídicas: \n\n2.1 – Na permuta entre pessoas jurídicas, tendo por objeto \n\nunidades imobiliárias prontas, serão observadas as normas \n\nconstantes das divisões do presente subitem. \n\n2.1.1 – No caso de permuta sem pagamento de torna, as \n\npermutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada \n\npessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor \ncontábil do bem baixado em sua escrituração. (Negritou-se). \n\n[...]. \n\nRIR/1999: \n\nArt. 431. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante \n\nvencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros \n\ncréditos contra a União, como contrapartida à aquisição das \n\nações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de \n\nDesestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65). \n\n§ 1º O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será \n\nigual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo \n\nadquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, \n\n§ 3º). (Negritou-se). \n\nAfora essas situações taxativamente previstas — às quais, se não \n\nexistissem, obviamente obrigariam à apuração de ganho de capital tributável \n\ntambém nesses casos —, não é admissível que se pretenda imputar ao valor das \n\nparticipações societárias recebidas (R$ 2,85 bilhões, no presente caso) o mesmo \n\nvalor das participações societárias entregues em permuta (R$ 1 bilhão, no presente \n\ncaso). \n\nPor outro lado, tem-se que a referida IN SRF nº 107/88, na parte \n\nque trata das pessoas jurídicas, só se aplica a permuta com bens imóveis – sendo, \n\nportanto, inaplicável ao presente caso, e da mesma forma o art. 431 do RIR, que \n\nremete às operações no âmbito do PND (voltaremos a este tema adiante). \n\nQuaisquer questionamentos em contrário teriam caráter \n\nmeramente teórico e acadêmico, em face da imprevisão legislativa, não podendo, \n\nportanto, ser admitidos como válidos. \n\nReportando-me ao Acórdão recorrido, faço adesão aos seus \n\nargumentos no que respeita à tributação do ganho de capital, exceto no que respeita \n\nà ilegalidade da IN SRF 107/88 e à questão do cálculo do deságio (conforme \n\ntambém alegado pelo recorrente), que entendo serem questões despiciendas no \n\npresente estado do processo e cuja discussão não afetaria os argumentos que estou a \n\nexpor. \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.050 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nEm seu recurso a recorrente insiste que ao art. 65 da Lei nº \n\n8.383/1991 embora seja específico para o PND seria uma espécie de norma \n\n“didática”. Porém entendo que ela não se presta a isto, simplesmente porque o caput \n\ndo art. 65 só tem aplicação no sentido de desonerar as permutas (ou os atos \n\nequiparados pelo caput) por conta de que cria uma ficção de equivalência de custo e \n\nvalor de aquisição, o que importa em inexistência de ganho de capital, a teor do §§ \n\ndo art. 65 – sendo neste sentido, norma excepcionalíssima. \n\nOutro argumento trazido no recurso é que “na permuta sem torna \n\nnão há sacrifício do ativo” concluindo que “o custo do bem adquirido na permuta é \n\ntão somente o custo do bem que foi dado no negócio.” (fl. 11 do recurso). Com a \n\ndevida vênia, trata-se de uma confusão de conceitos. Primeiramente, há sim \n\nsacrifício do ativo, pois o ativo (real) é alienado – e há que se fazer os competentes \n\najustes contábeis – que podem ter, sim, repercussão tributária (sacrifício não é perda \n\ndo ativo). O que se tem é o custo contábil do ativo alienado, conforme regulado \n\nna contabilidade, em confrontação com o valor do ativo adquirido (seu custo de \n\naquisição), e disto resulta uma diferença – é sobre esta diferença que se está a \n\ndiscutir. \n\nAdiante, à fl. 13 do recurso, o recorrente invoca o argumento da \n\nrealização da renda, e da capacidade contributiva, sustentando que a renda “antes de \n\nesta estar disponível, não ocorre o fato gerador porque o possível contribuinte ainda \n\nnão tem capacidade contributiva.” E conclui: “ Em outras palavras, o fisco não pode \n\nreceber sua parte da renda, representada pelo tributo sobre esta, antes de haver a \n\nrenda e esta estar na disponibilidade do contribuinte.” Ora, também não se pode \n\naceitar esse argumento, isto porque capacidade contributiva não se confunde com \n\ndisponibilidade financeira. Assim ocorrendo o fato gerador (o ganho de capital) o \n\ntributo passa ser devido pelo lançamento, não fosse assim, em outra situação, e.g., \n\nvendas a prazo se não recebidas à época do fechamento do período de apuração, não \n\npoderiam ser computadas na base de cálculo – a questão é de regime de competência \n\nde não de capacidade contributiva – pois esta surge em decorrência do ganho de \n\ncapital apurado. \n\nO recorrente cita consistemente os Pareceres PGFN/PGA nº \n\n970/1991 e PGFN/PGA nº 454/1992, buscando neles os fundamentos de seu recurso. \n\nAcerca dessa matéria, urge mencionar o Parecer PGFN/CAT nº 1.722, de 9 de \n\nsetembro de 2013, do qual transcrevo os seguintes excertos: \n\nPARECER/PGFN/CAT/Nº 1722 /2013 \n\nAusência de hipóteses que justifiquem sigilo – LAI – art. 6º, \n\ninciso I, e arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18.11.2011. Decreto \n\nnº 7.724, de 16.5.2012. Imposto Sobre a Renda. Permuta. \n\nTributação do ganho de capital existente em operação de \n\npermuta de ativos mobiliários. Abrangência do Parecer \n\nPGFN/PGA nº 970/91. Consulta Interna nº 1, de julho de 2013. \n\nI \n\nTrata-se de consulta Interna, na qual foi solicitado tratamento \n\nprioritário nos termos do art. 34, caput e § 2º da Portaria PGFN \n\nnº 1.267, de 6 de dezembro de 2010, proveniente da Divisão \n\nNacional de Acompanhamento Especial Judicial e Estratégia de \n\nDefesa (DIAEJ) da Coordenação de Consultoria Judicial \n\n(COJUD) da Coordenação-Geral da Representação Judicial da \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.051 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nFazenda Nacional, acerca da tributação do ganho de capital \n\nexistente em operação de permuta de ativos mobiliários, bem \n\ncomo da abrangência do Parecer PGFN/PGA/Nº 970/91. \n\n[...]. \n\n7. Ainda observa-se na consulta a fundamentação legal e item \n\nconcernente à solução proposta pela consulente. Essa última \n\nparte será abordada ao longo do presente parecer, eis que a bem \n\nlançada argumentação\n2\n da referida solução foi considerada a \n\nmais adequada ao caso de que se cuida. \n\nÉ o relatório. \n\nII \n\n8. Prefacialmente deve-se perquirir o contexto e o alcance do \n\nquanto defendido no Parecer PGFN/PGA/Nº 970/91 para, então, \n\npassar-se à análise da legislação que rege as operações objeto \n\nda consulta. [...]. \n\n[...]. \n\n16. Abarcamos a proposta da DIAEJ na sua totalidade. O \n\nParecer PGFN/PGA/Nº 970/91 se prestou especificamente para \n\nas finalidades delineadas no PND e não pode servir como \n\nsubstrato para quaisquer operações que não as precisamente \n\nrealizadas naquele âmbito. \n\nIII \n\n17. Uma vez delineado o alcance do Parecer PGFN/PGA/Nº \n\n970/91, passamos a analisar a legislação atinente à permuta e \n\nsuas consequências tributárias. Desde logo, ressaltamos que a \n\npermuta a ser examinada é referente a bens móveis, visto que à \n\ntroca\n3\n de imóveis é dispensado tratamento específico\n\n4\n, mas não \n\n \n2\n A consulta e a bem argumentada solução que aqui se faz menção foram elaboradas pela Procuradora da Fazenda \n\nNacional Dra. Renata Fernandes Barroso. \n3\n O Código Civil usa a palavra troca em vez de permuta, muito embora o título do capítulo correspondente faça \n\nreferência a “troca ou permuta”, como se pode verificar nos termos do art. 533, verbis: \n\n“Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: \n\nI - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da \n\ntroca; \nII - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros \n\ndescendentes e do cônjuge do alienante.” \n4\n De acordo com a pergunta nº 582, do documento “Perguntas e Respostas”, disponível no site da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), “para efeitos tributários, considera-se permuta toda e \n\nqualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, \n\npor outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o \n\npagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna. A expressão ‘unidade \n\nimobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir’, compreende: a) o terreno adquirido para venda, \n\ncom ou sem construção; b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno; c) cada terreno decorrente de \n\nloteamento; d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e) o prédio construído para venda \n\ncomo unidade isolada ou autônoma; f) cada casa ou apartamento construído ou a construir. É necessário que a \n\nescritura, quando lavrada, seja de permuta. (...).” (destacamos) \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.052 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nse pode dizer o mesmo no que concerne à permuta de valores \n\nmobiliários. (Negritos no original). \n\n[...]. \n\n30. E prossegue a solução de consulta da DIAEJ: \n\n“Assim, não parece haver diferença, em especial diante do que \n\ndetermina o art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88, entre uma alienação \n\nfeita por meio de compra e venda e aquela feita por meio de \n\npermuta, pois em ambos os casos X alienou ‘Alfa’, mas na \n\ncompra e venda recebeu em pagamento R$ 100,00 (valor que X \n\npoderia em seguida usar para comprar o bem ‘Beta’, fato que \n\nnão lhe retiraria a obrigatoriedade de apurar o ganho de capital \n\ndecorrente da alienação), e na permuta recebeu em pagamento \n\ndiretamente o bem ‘Beta’, que vale os mesmos R$ 100,00, valor \n\nigualmente superior ao valor de aquisição do bem alienado, mas \n\nque X já quis dar-lhe destinação específica. A destinação dada \n\nao valor recebido pelo bem alienado não retira a natureza de \n\nalienação da operação, conforme o próprio conceito amplo \n\nutilizado pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88. Há alienação (X \n\ndeixa de possuir ‘Alfa’), há disponibilidade econômica ou \n\njurídica (conforme exige o art. 43 do CTN) e há ganho de \n\ncapital nas duas situações, a única diferença é que, na \n\npermuta, o alienante já usa a sua disponibilidade para adquirir \n\noutro bem dentro da mesma operação.” (Destaques no \n\noriginal). \n\n31. Não restam dúvidas de que a operação de permuta de bens \n\nmobiliários está sujeita a apuração do ganho de capital. No \n\ncaso concreto relatado na consulta de permuta realizada por \n\nmeio de OPA de cancelamento de registro, uma ação da \n\nempresa que estava sendo cancelada foi avaliada como \n\ncorrespondendo a 0,9 do BDR da outra empresa. Logo, se o \n\nvalor da ação que foi alienada é superior ao valor pelo qual ela \n\nfoi adquirida há evidente ganho de capital, correspondente à \n\ndiferença entre o valor da transação e o custo de aquisição. O \n\nmesmo ocorrendo se em lugar de permuta as ações fossem \n\nleiloadas na OPA em troca de numerário e esse numerário \nfosse aplicado na aquisição dos BDRs da outra empresa. \n\n(Negritou-se e sublinhou-se). \n\n[...]. \n\nIV \n\n39. Em conclusão, e respondendo objetivamente aos quesitos \n\nformulados na presente consulta, temos que: \n\n39.1. o entendimento consubstanciado no Parecer \n\nPGFN/PGA/Nº 970/91 restringe-se ao âmbito do PND, não \n\npodendo ser estendido a situações outras que não aquelas \n\nespecificamente tratadas no referido opinativo: \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.053 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n39.1.1. é possível tributar pelo imposto sobre a renda a diferença \n\npositiva, via ganho de capital, existente entre o custo de \n\naquisição e o valor dos bens mobiliários permutados no \n\nmomento em que é feita tal operação, independentemente da \n\nexistência de torna; \n\n39.1.2. é correto o entendimento de que a permuta, por \n\nencontrar-se no conceito de alienação, previsto no art. 3º da Lei \n\nnº 7.713, de 1988, via de regra é tributada, não tendo as \n\ndesonerações previstas na legislação, como a tratada no art. \n\n121, II, do RIR/99 (permuta de imóveis), o condão de serem \n\naplicadas para situações diversas daquelas especificamente ali \n\ndisciplinadas; \n\n39.1.3. a determinação de que a apuração do ganho de capital \n\nrecairá apenas sobre a torna, nos termos do § 2º do art. 121, do \n\n§ 3º do art. 123 e do inciso III do parágrafo único do art. 138, \n\ntodos os RIR/99, aplica-se exclusivamente às permutas de ativos \n\nimobiliários. \n\nO mencionado Parecer PGFN/CAT nº 1.722, de 2013, foi \n\ndevidamente aprovado por despacho do Ministro da Fazenda de 29/05/2015, \n\npublicado no DOU de 01/06/2015, S. 1, p. 24, e vincula o CARF, sendo de \n\nobservância obrigatória por parte de seus Conselheiros, conforme disposto nos arts. \n\n13 e 42 da Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993. O despacho de \n\naprovação tem o seguinte teor: \n\nProcesso: Registro PGFN Nº 4724/2013 \n\nAssunto: Imposto Sobre a Renda. Permuta. Tributação do ganho \n\nde capital existente em operações de permuta de ativos \n\nmobiliários. \n\nAbrangência do Parecer PGFN/PGA nº 970/1991. \n\nDespacho: Aprovo o Parecer PGFN/CAT/Nº 1722/2013, de 09 \n\nde setembro de 2013, que versa sobre a tributação do ganho de \n\ncapital existente em operações de permuta de ativos mobiliários, \n\ne sobre a abrangência do Parecer PGFN/PGA/Nº 970/1991. \n\nJOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY \n\nIsto é importante porque a linha dos argumentos do recorrente é \n\ncentrada nos pareceres PGFN/PGA/ nº 970/1991 e PGFN/PGA/ nº 454/1992 \n\n(especialmente este último), sendo que o Parecer PGFN/PGA/ nº 970/1991 trata de \n\n“alienações, mediante permuta de ações no âmbito do Programa nacional de \n\ndesestatizações” e o Parecer PGFN/PGA/ nº454/1992, posterior, veio esclarecer os \n\nefeitos decorrentes do art. 65 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, posterior ao 1º Parecer, \n\nque deu “tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da \n\ndívida pública federal ou outros créditos contra a União”, ou seja o segundo Parecer \n\napenas esclareceu a aplicação do primeiro em relação a uma situação específica, já \n\nregulada por Lei. Assim, em que pesem os argumentos expendidos nos pareceres \n\n970/1991 e 454/1992, eles têm aplicação restritas às matérias que analisaram \n\n(concluindo pela não tributação naqueles casos específicos no âmbito do PND). \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.054 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nPor outro lado, o Parecer PGFN/CAT nº 1.722, de 2013, utiliza \n\nfartamente argumentos contrários aos utilizados nos pareceres PGFN/PGA/ nº \n\n970/1991 e PGFN/PGA/ nº454/1992. Em resumo, o Parecer PGFN/CAT nº 1.722, \n\nde 2013, afasta a extensão daqueles dois aos demais casos, em geral, e fixa outro \n\nentendimento – o de que há sim tributação na permuta de ativos quando há ganho de \n\ncapital (permutas no âmbito do programa de desestatização e permuta de imóveis, \n\nsão casos especiais de não tributação expressamente previstos na legislação). \n\nContudo de sua leitura não fica claro se se refere a operações \n\nespecíficas relacionadas a investidores estrangeiros e a pessoas físicas no caso do \n\nâmbito interno, em virtude da legislação que lhe dá supedâneo, ou se se suas \n\nconclusões são extensíveis a pessoas jurídicas (que constam da fundamentação), e \n\npor este motivo deixo de utilizá-lo como fundamento obrigatório de minha decisão, \n\no que poria fim de forma irrefutável à questão. Embora, deva-se ressaltar, minhas \n\nconclusões se alinham perfeitamente com aquelas do PGFN/CAT nº 1.722/2013, \n\nque, pela forma como trata do assunto indubitavelmente reforma os fundamentos do \n\nentendimento dos PGFN/PGA/ nº 970/1991 e PGFN/PGA/ nº 454/1992 (uma das \n\nbases principais do argumento do recorrente), sendo que esses permanecem válidos \n\núnica e exclusivamente aos casos a que expressamente se referem. \n\nRememoro ainda o entendimento expendido pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, que, de há bastante tempo, assim se pronunciou a esse \n\nrespeito, por meio do Parecer Normativo CST nº 504, de 3 de agosto de 1971 (DOU \n\nde 27/8/1971), referenciado pela própria recorrente (e-fls. 3.139): \n\n1. Sociedade mercantil formula consulta, igualmente subscrita \n\npor pessoas naturais, acerca da tributação incidente na permuta \n\nque entre si pretendem realizar, envolvendo ações \n\nrepresentativas do capital de empresas outras, tomadas pelo seu \n\nvalor nominal. \n\n[...]. \n\n3. Também a pessoa jurídica que permutar ações por outras de \n\nvalor equivalente ao de aquisição das cedidas, por \n\nconsequência, não alterando quantitativamente o patrimônio \n\nsocial, não estará sujeita à imposição de tributo. \n\n4. Todavia, se resultar lucro para a pessoa jurídica na alienação \n\nde ações, quer esta se faça sob a forma de venda, troca por bens \n\nde outra natureza ou permuta por outras ações, será ele \n\nnecessariamente computado no resultado do exercício para fins \n\nde tributação. \n\n5. Ressalte-se, ainda, quanto à incidência na pessoa jurídica, \n\nnão ser o valor nominal das ações negociadas a base de \n\napuração do resultado na transação, e sim o valor da aquisição \n\ndas por ela cedidas, em confronto com o atribuído às que receba \n\nna permuta, observando-se, em qualquer caso, as disposições \n\ndas alíneas “a” e “b” do art. 251 [incisos I e II do art. 464], e, \n\nna hipótese de prejuízo, as normas dos arts. 192 e 193 [art. 393] \n\ndo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400, de \n\n10/05/66) [(Decreto nº 3.000, de 26/03/99)]. \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.055 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nPortanto, nego provimento ao recurso da Contribuinte em relação ao (1) \n\ntratamento tributário das permutas sem torna de participação societária com valores diferentes \n\ne (2) aplicação subsidiária para permutas de participação societária do regramento previsto para \n\npermuta de unidade imobiliária. \n\nNo que concerne à (3) concomitância entre multa isolada e multa de ofício, a \n\nredação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, foi alterada pela MP nº 351, de 22/01/2007, \n\nconvertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007. \n\nE precisamente a nova redação, aplicável aos fatos geradores ocorridos a \n\npartir de 22/01/2007 (o caso em debate), afastou qualquer dúvida sobre a possibilidade de \n\naplicação concomitante das multas de ofício e das multas isoladas por insuficiência de \n\nestimativa mensal. As hipóteses de incidência que ensejam a imposição das penalidades da \n\nmulta de ofício e da multa isolada em razão da falta de pagamento da estimativa são distintas, \n\ncada qual tratada em inciso próprio no art. 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, com a redação da Lei \n\nnº. 11.488, de 2007: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \n\nseguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.489, de 2007) \n\nI de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \n\ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \n\ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.489, de 2007) \n\nII de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre \n\no valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei n° \n\n11.489, de 2007) \n\n(...) \n\nb) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, \n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no \n\nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n(Incluída pela Lei n\" 11.489, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \n\nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \n\nLei n 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(Redação dada pela Lei n° 11.489, de 2007) \n\n(...) \n\nObserva-se que os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, tratam de \n\nsuportes fáticos distintos e autônomos, com diferenças claras na temporalidade da apuração, \n\nque tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A \n\nmulta de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-\n\nse ao final do ano-calendário. Por sua vez, a multa isolada é apurada conforme balancetes \n\nelaborados mês a mês ou, ainda, mediante receita bruta acumulada mensalmente. Ou seja, são \n\nmaterialidades independentes, não havendo que se falar em concomitância. \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.056 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nPortanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da Contribuinte \n\npara a (3) concomitância entre multa isolada e multa de ofício. \n\n \n\nIV. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso da \n\nContribuinte para (1) tratamento tributário das permutas sem torna de participação societária \n\ncom valores diferentes, (2) aplicação subsidiária para permutas de participação societária do \n\nregramento previsto para permuta de unidade imobiliária e (3) concomitância entre multa \n\nisolada e multa de ofício, e, no mérito, negar provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Mendes de Moura \n\nr\n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Luís Flávio Neto. \n\nNa sessão de setembro de 2016, a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\n(doravante “CSRF”) analisou o recurso especial interposto pelo contribuinte no processo n. \n\n14120.720002/2011-28, em que requer a reforma do acórdão n. 1302-001.080, assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO. PERMUTA \n\nDE AÇÕES. \n\nA IN SRF 107/88 só versa sobre permuta de unidades imobiliárias (casas, \n\napartamentos, terrenos etc.), sendo totalmente descabida a sua aplicação ao \n\ncaso de permuta de ações. \n\nNa permuta de ações, a diferença entre o valor contábil das ações recebidas e \n\ndas ações transferidas constitui-se ganho tributável pelo IRPJ, por aplicação do \n\ndisposto no art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/77. \n\nNão se pode conceber que uma empresa constituída unicamente por uma conta \n\nbancária com saldo de R$ 232.540.000,00 seja alienada com deságio de R$ \n\n159.142.989,77, ainda que houvesse laudo de avaliação nos autos. \n\nMULTA ISOLADA. \n\nA multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de \n\nantecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.057 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nlogo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a \n\nqual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional. \n\nO legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1º \n\ndo art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o \n\ncontribuinte apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, \n\ndeixando claro que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do \n\nano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada e que a multa \n\nisolada é devida ainda que lançada após o encerramento do ano-calendário. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nTratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a \n\ndecisão prolatada sobre o lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao \n\nlançamento da CSLL. \n\n \n\nA partir dos fatos e provas levados à sua análise, a Turma a quo assentou que \n\nnão houve simulação nas operações praticadas pelo contribuinte, tratando-se de legítima \n\npermuta de ações sem torna. \n\nEmbora tenha assentado tal substrato fático como certo, a Turma a quo \n\nconcluiu concluiu que a consequência tributária da operação de permuta sem torna seria a \n\ntributação do suposto ganho de capital apontado pela fiscalização. Também concluiu a decisão \n\na quo pela manutença cumulativa da multa isolada por não apuração e recolhimento de \n\nestimativas mensais com a multa de ofício. \n\nNo julgamento do recurso especial interposto pelo contribuinte, a CSRF, por \n\nvoto de qualidade, decidiu manter o acórdão recorrido e a cobrança de IRPJ e CSL em face da \n\naludida permuta de ações sem torna, bem como a exigência cumulativa das aludidas multas. \n\nRestando vencido, com a devida vênia, apresento os fundamentos que me fizeram votar pelo \n\nprovimento do recurso especial interposto pelo contribuinte. \n\n \n\n1. PERMUTA DE AÇÕES SEM TORNA: HIPÓTESE DE NÃO INCI DÊNCIA DE IRPJ E CSL. \n\nEmbora se possa compreender que a discriminação de competências \n\ntributárias não seja requisito essencial a qualquer sistema federativo, assim o fez a Constituição \n\nbrasileira\n5\n. Há expressa e detalhada repartição de competências tributárias entre os entes \n\nfederados, a qual estabelece quais signos presuntivos de capacidade contributiva podem ser \n\nonerados privativamente por cada um dos entes federados. A “renda” e o “lucro”, no caso, \n\npodem ser tributados exclusivamente pela União. \n\nSaber o sentido de “renda” e “lucro” é, então, essencial para a boa aplicação \n\ndas normas constitucionais de distribuição de competência tributária e das normas de \n\nincidência tributária em sentido estrito. Isso explica as constantes discussões ao seu respeito, \n\nespecialmente em torno de teorias como da “renda como acréscimo patrimonial” e da “renda-\n\nproduto (ou “teoria fonte”). \n\nA teoria da renda como acréscimo patrimonial pode ser compreendida a \n\npartir do caso Antártica\n6\n, julgado pelo Supremo Tribunal Federal cinco anos após a \n\n \n5 Nesse sentido, vide: SCHOUERI, LUÍS EDUARDO. Direito Tributário. Saraiva : São Paulo, 2012, p. 240. ROQUE \n\nANTONIO CARRAZZA, por sua vez, entende a divisão de competência ínsita ao sistema federativo brasileiro, considerando-a \n\ncomo cláusula pétrea: “esta ‘cláusula pétrea’ não pode ser violada, nem por via oblíqua, o que ocorreria, por hipótese, se \n\npretendêssemos retirar, mediante emenda constitucional, a competência tributária dos Estados.” (CARRAZZA, Roque \n\nAntonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo : Ed. Malheiros, 2003, p. 103). \n6 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDA - CONCEITO. Lei n. 4.506, de 30.XI.64, art. 38, \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.058 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\npromulgação da Constituição de 1988, em que esteve em foco o conceito de “renda” presente \n\nno sistema tributário de 1964\n7\n. Acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, houve \n\nunanimidade no Plenário do Tribunal quanto ao entendimento de que “o conceito implica \n\nreconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem \n\nmediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso”. \n\n Note-se que, caso se adote um conceito de renda que a identifique como o \n\nproduto (“ou “teoria da renda-produto” ou teoria da fonte”), apenas o fruto, o produto dos \n\nbens de capital ou do trabalho poderiam ser considerados “renda”. Sob tal perspectiva, estaria \n\nexcluído do conceito de renda quaisquer ganhos e perdas de capital obtidos pela alienação da \n\nfonte produtora da renda, já que, metaforicamente, a tributação alcançaria apenas os frutos da \n\nárvore, mas não a alienação da árvore em si.\n8\n \n\n \n\n1.1. O papel da lei complementar para a definição de “renda” tributável. \n\nNo atual sistema jurídico brasileiro, o debate sobre qual o conceito de renda \n\ntributável deve considerar que o art. 146 da Constituição Federal atribui à lei complementar a \n\ncompetência para estabelecer normas gerais, especialmente sobre a definição dos fatos \n\ngeradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados no texto constitucional. \n\nAssim, embora não haja delimitação expressa na Constituição quanto ao \n\nsigno “renda” para fins tributários, o art. 43 do CTN veicula norma que permite que o \n\nlegislador ordinário se valha ao menos de duas significações possíveis: (i) o inciso I, ao se \n\nreferir à “renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de \n\nambos”, se aproxima da teoria da renda-produto; (ii) o inciso II, ao se referir a “proventos de \n\nqualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso \n\nanterior”, se aproxima da teoria da renda acréscimo patrimonial. Em ambos os casos, o \n\nconceito estabelecido pelo CTN exige que haja a aquisição de disponibilidade econômica ou \n\njurídica sobre a renda, a fim de que seja possível a tributação. O legislador complementar \n\nexige que haja a “aquisição de disponibilidade”, pouco importando ser ela “econômica” ou \n\n“ jurídica” . \n\nO legislador ordinário deve eleger hipóteses de incidência do imposto de \n\nrenda que estejam compreendidas nos referidos moldes estabelecidos pela Constituição e pelo \n\nCTN. \n\n \n\n1.2. A decisão do legislador ordinário: a lógica da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL e a \n\nnão tributação de situações que não geram acréscimo patrimonial. \n\nIndependentemente das predileções doutrinarias quanto ao mais adequado \n\nconceito de “renda” e embora se possa argumentar que a Lei Complementar tenha outorgado \n\npossibilidades mais amplas, não há dúvida que o legislador ordinário utiliza \n\n \nC.F./46, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43. I. Rendas e proventos de qualquer natureza: o \n\nconceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o \n\ningresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. C.F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. \n\n43. II. Inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 4.506/64, que institui adicional de 7% de imposto de renda sobre lucros \n\ndistribuídos. III. R.E. conhecido e provido. (STF, RE 117887, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em \n\n11/02/1993, DJ 23-04-1993) \n7 Anterior ao atual Código Tributário Nacional. \n8 Vide, sobre o tema: LANG, Joachim. The influence of tax principles on the taxation of income from capital, p. 18-21; \n\nBELSUNCE, HORACIO GARCÍA. El concepto de rédito en la doctrina y en el derecho tributario. Depalma : Buenos Aires, 1967, \n\np. 88 e seguintes. \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.059 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nsistematicamente, como diretriz central para a tributação da renda, a teoria da renda \n\nenquanto acréscimo patrimonial. A constatação é pragmática: as regras do imposto de renda \n\nbrasileiro, de forma geral, conduzem a uma base tributável que tende ao acréscimo patrimonial \n\nrealizado pelo contribuinte em um determinado intervalo de tempo. \n\nNa sistemática do lucro real, aplicável à Recorrente, a base de cálculo \n\nadotada pelo legislador ordinário corresponde ao “lucro líquido do período de apuração \n\najustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas” por lei, o que se \n\nalinha com a diretriz da tributação dos acréscimos patrimoniais. O lucro líquido será apurado \n\n“com observância das disposições das leis comerciais”.\n9\n Em tal sistemática, portanto, há \n\npermissão para a tributação quando se apura efetivo acréscimo patrimonial. \n\nNo caso dos autos, em que o lançamento fiscal realizado procura tributar \n\nsuposto ganho de capital, a existência de efetivo acréscimo patrimonial como permissivo à \n\ntributação se mostra ainda mais evidente. Ocorre que a teoria da renda produto – que é a única \n\nalternativa à teoria da renda acréscimo patrimonial prescrita pelo art. 43 do CTN – tem como \n\ncaracterística, justamente, não abarcar a tributação do ganho de capital. \n\nNesse cenário, ao menos três consequências devem ser apreendidas para \n\na solução da demanda ora em análise: \n\n- Apenas os acréscimos patrimoniais apurados pela contribuinte poderiam vir \n\na ser tributadas; \n\n- Há todo um universo de situações que não configuram “acréscimos \n\npatrimoniais” e que não devem ser tributadas pela União. São as chamadas \n\nhipóteses de não incidência tributária em sentido estrito; \n\n- Excepcionalmente, algumas espécies de acréscimos patrimoniais não serão \n\ntributadas, ou serão tributada de forma diversa, por exceção ao princípio da \n\ngeneralidade. Incluem-se as regras de isenção ou imunidade, que igualmente \n\nconduzem à não incidência tributária. \n\nAs hipóteses de não incidência em sentido estrito correspondem a situações \n\nem que há ausência de substrato econômico passível de tributação ou, ainda, ausência de lei \n\nprescrevendo a incidência tributária sobre um substrato econômico que em tese poderia vir a \n\nser tributado. No primeiro caso, não há capacidade contributiva objetiva e base calculável \n\npara a apuração do tributo, enquanto que, no segundo, o que se verifica é simplesmente a \n\ndecisão do legislador (ainda que por omissão) de não exercer o seu poder de tributar sobre uma \n\ndeterminada situação que denota capacidade contributiva. \n\nGraficamente, a questão poderia ser representada do seguinte modo: \n\n \n\n \n9 Decreto 3000/00 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 247; Decreto-Lei no 1.598, de 1977, art. 6; Lei no 8.981, de 1995, \n\nart. 37, §1. \n\n(1) Situações que não representam “acréscimos \n\npatrimoniais” (na sistemática do lucro real, hipóteses de \n\nnão incidência tributária do IRPJ e da CSL); \n\n \n\n(2) Situações que representam “acréscimos patrimoniais” \n\n(na sistemática do lucro real, possíveis hipóteses de \n\nincidência do IRPJ e da CSL); \n\n \n\n(3) Situações que representam “acréscimos patrimoniais”, \n\nmas que não são tributadas pelo IRPJ ou pela CSL \n\n(isenções ou imunidades tributárias). \n \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.060 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n \n\n1 2 3 \n\n \n \n\n \n\nÉ relevante observar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por \n\nmeio do Parecer PGFN/PGA n. 454/92, expressamente reconheceu que operações de permuta \n\nsem torna correspondem a hipóteses de não incidência de IRPJ e CSL, ao afirmar e longamente \n\nfundamentar que: \n\n“Em síntese, a desoneração tributária na permuta não é um privilégio, e \n\nsim o reconhecimento de não incidência da regra de tributação.” \n\nParece-me ser correta a conclusão obtida pelo Parecer PGFN/PGA n. 454/92. \n\nPor sua vez, ao exigir norma expressa de isenção para que a permuta de ações sem torna \n\nrealizada pela Recorrente não se submetesse à tributação pela suposta incidência do art. 418 do \n\nRIR/99, o acórdão recorrido adotou premissa equivocada e, fatalmente, conclusão merecedora \n\nde reforma. \n\nA partir da representação gráfica acima, o raciocínio desenvolvido pelo \n\nacórdão a quo pode ser explicado da seguinte forma: \n\n- A operação realizada pela contribuinte é uma permuta de ações sem \n\ntorna; \n\n- As permutas sem torna estão entre as situações que representam \n\n“acréscimos patrimoniais”, localizadas, então, no “círculo (2)”. \n\n- Conclusão: Como não há norma de isenção ou imunidade que \n\nexpressamente afaste a tributação sobre permutas sem torna da tributação, \n\nalocando-as no “círculo (3)”, então a operação realizada pela contribuinte \n\ndeve ser tributada. \n\nA premissa equivocada, permissa vênia, consistiu em considerar que uma \n\npermuta sem torna está entre as situações que representam “acréscimos patrimoniais” – \n\n“círculo (2)” – quando, na verdade, se trata de hipótese de não incidência tributária, que deve \n\nser alocada no “círculo (1)”. Corrigida essa premissa, teríamos necessariamente conclusão \n\ncondizente com o sistema tributário pátrio: \n\n- A operação realizada pela contribuinte é uma permuta de ações sem \n\ntorna; \n\n- As permutas sem torna estão entre as situações que não representam \n\n“acréscimos patrimoniais” (hipóteses de não incidência tributária do IRPJ \n\ne da CSL), alocadas, então, no “círculo (1)”; \n\n- Conclusão: Não deve haver tributação sobre a permuta de ações sem \n\ntorna, independentemente de dispositivo de lei expresso quanto à sua \n\n“isenção”, por se tratar de hipótese de não incidência tributária. \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nNote-se que, caso houvesse algum dispositivo na legislação que determinasse \n\na tributação de operações de permuta de ações sem torna, este poderia estar, em tese, sujeito a \n\nquestionamentos quanto à sua constitucionalidade. Tais questionamentos, como é sabido, \n\nextravasariam o âmbito de competência do CARF\n10\n\n. A questão trazida aos autos, contudo, \n\nnão é essa. Ocorre que não há lei em sentido estrito que prescreva, textual e \n\nexpressamente, nem a tributação e nem a isenção da permuta de ações sem torna. Trata-\n\nse de decidir como deve agir a fiscalização na ausência de lei em sentido estrito que, \n\ntextual e expressamente, prescreva ou a tributação ou a isenção da permuta de ações sem \n\ntorna. \n\nA compreensão dessa questão é fundamental para que nos voltemos ao \n\nsistema jurídico vigente dispostos a colher dados necessários à solução da presente demanda. A \n\npartir daí, é possível constatar que há uma convergência de normas jurídicas que, sob a \n\nsistemática do lucro real, permitem concluir que as permutas sem torna estão no campo da \n\nnão incidência, sem que haja fundamento razoável para a discriminação, por parte do \n\nintérprete, de bens ou direitos permutados. Não há texto prescritivo que expressamente \n\ndetermine a “incidência” ou a “isenção” de IRPJ e CSL sobre permutas de ações sem torna, \n\nmas há, sem dúvida, norma no sistema jurídico que prescreve a não incidência tributária \n\nsobre a aludida operação. \n\n \n\n1.3. As normas jurídicas que situam as permutas sem torna no campo da não incidência tributária. \n\nO enquadramento da permuta de ações sem torna entre as hipóteses de não \n\nincidência do IRPJ e da CSL, por não representar acréscimo patrimonial, pode ser verificada \n\nao menos sob dois ângulos, analisados nos tópicos subsequentes deste voto: \n\n- A equivalência jurídica das prestações mútuas no negócio jurídico típico da \n\npermuta, tal como prescrito pelo Direito privado, e as consequências \n\ntributárias daí decorrentes: ausência de base imponível para o IRPJ e a CSL; \n\n \n\n- A tradicional concepção de permuta como hipótese de não incidência \n\ntributária do Direito tributário brasileiro: instruções normativas e soluções \n\nde consulta da Receita Federal, pareceres normativos da PGFN, \n\njurisprudência do CARF e do Poder Judiciário. \n\n \n\n \n\n2. A equivalência jurídica das prestações mútuas no negócio jurídico típico da permuta, tal como prescrito \n\npelo Direito privado, e as consequências tributárias daí decorrentes: ausência de base imponível para o \n\nIRPJ e a CSL. \n\n \n\n2.1. O instituto jurídico da permuta no Direito civil. \n\n \n\n“Escambo”, “troca” , “permuta” são sinônimos que se referem a um modelo \n\ncontratual utilizado desde os primórdios, tendo em vista que a sua adoção torna desnecessária \n\nqualquer concepção de moeda ou valor fiduciário presente nas sociedades modernas. A \n\n \n10 Não cabe no bojo deste processo administrativo analisar possíveis inconstitucionalidades da tributação da permute, o que é \n\nreservado ao Poder Judiciário, conforme o RICARF, art. 62: “Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \ninconstitucionalidade” \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\ninvestigação histórica quanto à tutela desse instituto certamente encontrará quantidade enorme \n\nde fontes normativas. Para a presente análise, importa conhecer o Código Civil de 1916 e o de \n\n2002. \n\nO Código Civil de 1916 tutelou a figura da “troca”, já o Código Civil de \n\n2002, embora não tenha alterado a essência do instituto\n11\n\n, utilizou indistintamente os termos \n\n“troca” e “permuta”, como sinônimos que são. \n\nAté 2002, esse instituto era tutelado pelo antigo Código Civil, de 1916, em \n\nseu art. 1.164, e pelo Código Comercial, de 1850, em seus arts. 221 a 225. Tais dispositivos, no \n\nentanto, foram revogados pelo novo Código Civil. \n\nO art. 533 do Código Civil de 2002 dispõe que aplicam-se à permuta as \n\ndisposições daquele diploma referentes à compra e venda. Aduz o dispositivo, ainda, que salvo \n\ndisposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o \n\ninstrumento da troca, bem como é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e \n\ndescendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. \n\nO Direito Civil qualifica como operação de permuta o contrato de troca de \n\num bem por outro, que não o dinheiro (“rem pro re”). A troca é um contrato consensual, \n\nbilateral, comutativo e oneroso. Trata-se de negócio jurídico uno, em que cada contratante \n\nassume o dever de entregar uma coisa (devedor), bem como o caráter de credor, dotado do \n\ndireito de receber outra coisa.\n12\n\n Ausente a torna, as prestações simplesmente se compensam \n\nmutuamente, sem que a nenhuma delas seja atribuído preço. \n\nSão muito pertinentes as lições de PONTES DE M IRANDA\n13\n\n, in verbis: \n\n“Quando há troca - Há troca sempre que se presta direito de propriedade, ou \n\nposse, c se contrapresta outro direito de propriedade, ou posse, ou qualquer \n\noutro direito, inclusive o direito a alguma quantia certa. \n\n3. Contraentes - Na troca, há dois figurantes, que são em situação tal de \n\nsemelhança que falta terminologia adequada para distinguir, porque \n\noutorgantes, os dois o são. Tradens e accipiens cada um o é. O fato de não \n\nhaver diferença fundamental quanto às prestações de dar, ambos de res, \n\ndificulta a distinção. \n\n(…) \n\n2. Correspectividade sem preço - Não há preço, no sentido próprio, porque um \n\ndos figurantes promete um bem, que não é dinheiro, e o outro figurante \n\npromete outro bem, que não é dinheiro.” \n\nNote-se que no critério material da compra e venda também está presente a \n\nentrega de uma coisa por outra (um bem por dinheiro), distinguindo-se a permuta sem torna \n\nexatamente por não haver uma prestação pecuniária envolvida. Ensina SILVIO RODRIGUES\n14\n\n \n\nque a troca e a compra e venda possuem a mesma natureza, pois este é espécie daquele. A \n\npeculiaridade do contrato de compra e venda em relação ao contrato de troca, ensina o \n\ncivilista, decorre de uma das prestações ser pecuniária. \n\n \n11 Com a ressalva de que o novo Código passou a exigir o consentimento do conjunge em algumas hipóteses. \n12 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em espécie. São Paulo : Atlas, 2014, p. 98-100. \n13 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, vol. 39, Borsoi, 1972, p. 378-9. Citação colhida do Parecer PGFN/PGA \n\nn. 454/92. \n14 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. São Paulo : Saraiva, 2007, p. \n\n98; 197-198. \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nConforme a pertinente observação de SÍLVIO DE SALVO VENOSA\n15\n\n, “a \n\ndiferença mais notável entre com a compra e a venda reside no aspecto de que nesta há plena \n\ndistinção entre a coisa e o preço; existem a coisa vendida e o preço, enquanto na permuta há \n\ndois objetos que servem reciprocamente de preço”. Na permuta, não há propriamente preço, \n\npois as partes não acordam a contraprestação de uma quantia em dinheiro, mas a entrega \n\nrecíproca de bens representativos de prestações juridicamente equivalentes. \n\nPor sua vez, ORLANDO GOMES\n16\n\n ensina que “ não é da essência da troca que \n\nas coisas tenham igual valor. A desigualdade somente desfigura a permuta quando a \n\ncontratante, que dá coisa de valor menor, completa sua prestação com dinheiro e o \n\ncomplemento é mais valioso”. \n\nÉ essencial destacar que, no negócio jurídico de permuta sem torna, os \n\ncontratantes concordam em trocar um bem ou direito por outro, assumindo que ambas as partes \n\npossuem considerações particulares que os fazem legitimamente desejar mais o bem/direito \n\nrecebido do que o bem/direito entregue na permuta. Tais considerações subjetivas, muitas \n\nvezes de foro intimo, podem não ser economicamente aferíveis ou, ainda, apenas encontrar \n\njustificativa econômica a partir de eventos futuros, como com a destinação do bem em uma \n\noperação mais complexa, mostrando-se essencial ao conjunto. Juridicamente, as prestações \n\ndas partes permutantes são equivalentes. \n\n \n\n \n\n2.2. Consequências no âmbito do IRPJ/CSL da operação típica de permuta sem torna tal como tutelada \n\npelo Direito privado: como são juridicamente equivalentes, na sistemática do lucro real, a receita \n\ndecorrente da entrada do bem ou direito recebido é necessariamente neutralizada pelo sacrifício (custo ou \n\ndespesa) correspondente ao bem ou direito dado em permuta. \n\nA discussão deste Recurso Especial repousa, em uma de suas possíveis \n\nvertentes, na relevância do instituto da permuta sem torna no âmbito do Direito privado para a \n\nsua tributação pela Fazenda Nacional. É preciso, para a adequada solução do presente caso, \n\ncompreender o relacionamento mantido entre o Direito tributário e o Direito privado. \n\nPrescreve o CTN: \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da \n\ndefinição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas \n\nnão para definição dos respectivos efeitos tributários. \n\nA doutrina aponta que o art. 109 do CTN pode conduzir a duas compreensões \n\nquanto ao relacionamento do Direito tributário com o Direito privado. Nesse sentido, observa \n\nLUÍS EDUARDO SCHOUERI\n17\n\n: \n\n“O texto não é claro. \n\nPermite, em uma primeira leitura, ver a opção do legislador complementar pela \n\nautonomia do Direito Tributário. Afinal, conquanto dê importância ao Direito \n\nPrivado para a pesquisa da definição, conteúdo e alcance de seus institutos, \n\npermite que seus ‘efeitos tributários’ não sejam definidos pelo Direito \n\nPrivado, mas pelo Direito Tributário. \nOs ‘efeitos tributários’ surgem, nesta leitura, como algo diverso dos ‘efeitos \n\ncivis’, o que exigiria a procura por outros ‘efeitos’. (...) \n\n \n15 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em espécie. São Paulo : Atlas, 2014, p. 98-99. \n16 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro : Forense, 198, p. 300. \n17 SCHOUERI, LUÍS EDUARDO. Direito Tributário. Saraiva : São Paulo, 2012, p. 683. \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.064 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nO mesmo dispositivo oferece, entretanto, leitura diversa, que propõe um \n\nequilíbrio entre os dois ramos jurídicos: o Direito Tributário não está \n\nsubmetido ao Direito Privado; o legislador é livre para criar seus próprios \n\ninstitutos e o faz com frequência. Não é incomum até mesmo que expressões \n\ncriadas no Direito Privado sejam aproveitadas no Direito Tributário com \n\nsentido diverso. Exemplo notório é o da pessoa jurídica, instituto próprio do \n\nDireito Privado que, não obstante, surge como na legislação do Imposto de \n\nRenda para abranger até mesmo as sociedades irregulares. Se, entretanto, o \n\nlegislador opta por um instituto, conceito e forma do Direito Privado e não \n\no define com tintas próprias, então deve o intérprete/aplicador \n\ncompreender que tais institutos não podem ser desprendidos do contexto \n(de Direito Privado) onde foram desenvolvidos. Retomando o mesmo \n\nexemplo acima citado, a ideia de ‘sociedade’ pressupõe, no Direito Privado, um \n\nconjunto de pessoas e uma finalidade comum – distanciando-se do mero \n\ncondomínio. Um condomínio não pode, destarte, ser tomado pelo \n\nintérprete/aplicador da lei tributária como sociedade se não houver norma \n\n(tributária) equiparando ambas as situações”. \n\n (grifos acrescidos ao original) \n\nNote-se que, seja por uma leitura ou por outra do art. 109, do CTN, o \n\nlegislador poderia atribuir ‘efeitos tributários’ diversos daqueles que decorreriam da definição, \n\ndo conteúdo e do alcance dos institutos do Direito privado. Para tanto, contudo, exige-se que \n\nhaja decisão do legislador tributário quanto ao desprendimento daquilo que tenha sido \n\nconsagrado pelo Direito privado. \n\nA equivalência jurídica das prestações, como prescrito no Direito privado, \n\nimpõe ao legislador tributário uma decisão\n18\n\n: \n\n- Atribuir consequências diversas àquelas que defluem, no Direito privado, da \n\noperação típica de permuta sem torna ou; \n\n \n\n- Silenciar e valer-se do instituto da permuta tal qual existente no Direito \n\nprivado. \n\n \n\nÉ decisivo observar que o legislador ordinário tenha se mantido silente, \n\nsem jamais ter atribuído à operação típica de permuta sem torna (em geral, \n\nindependentemente do bem ou direito permutado) consequências diversas àquelas que \n\ndefluem do Direito privado. É inclusive desnecessário cogitar da aplicação do art. 110 do \n\nCTN\n19\n\n ao presente caso, justamente por não ter o legislador tributário excepcionado \n\nqualquer conceito de Direito privado. \n\nPara fins tributários, mantem-se incólumes a definição, o conteúdo e o \n\nalcance do instituto da permuta estabelecidos pelo Direito privado. \n\nComo se verificou, o instituto da permuta é tradicional no Direito civil. Entre \n\nos civilistas, entende-se que as prestações das partes da relação jurídica de permuta sem torna, \n\n \n18 Repita-se que não cabe no bojo deste processo administrativo questioner possíveis inconstitucionalidades da tributação da \n\npermute, o que é reservado ao Poder Judiciário, conforme o RICARF, art. 62. \n19 CTN, Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de \n\ndireito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas \n\nLeis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. \n\n \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.065 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\npor equivalentes juridicamente entre si, se compensam mutuamente (“rem pro re”). Em uma \n\noperação de mercado sob as condições da figura negocial típica da permuta sem torna, as partes \n\nnão entram em negociação quanto ao “preço” individualizado ou global dos ativos envolvidos. \n\nNo caso concreto, parece crível e conforme a tradição jurídica e negocial que \n\nos contratantes concordaram em trocar um bem pelo outro, assumindo que ambas as partes \n\npossuíam considerações particulares que os faziam legitimamente desejar mais o bem recebido \n\ndo que o bem dado na permuta. Tais considerações subjetivas, como se expos, podem não ser \n\neconomicamente aferíveis ou, ainda, apenas encontrar justificativa econômica a partir de \n\neventos futuros, como com a destinação do bem em uma operação mais complexa, para a qual \n\nse mostre essencial ao conjunto. \n\nTal fator também foi considerado pela Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional, no Parecer PGFN/PGA n. 454/92, in verbis: \n\n“VII - Ressalta notar que na permuta pura e simples os contratantes não são \n\nmovidos pelo valor monetário ou, em outras palavras, preço dos bens \n\nenvolvidos, mas sim pelo caráter hedonístico, ou seja, o valor intrínseco de \n\nutilidade que os bens permutados terão para cada uma das partes \n\nindividualmente e por isso que a doutrina afirma que em cada um dos \n\npatrimônios o que ocorre é mera substituição de um bem de uma natureza por \n\noutro de natureza diferente, independente de qualquer referência a preço de \n\nmercado, seja este amplo e aberto e aberto ou restrito e dirigido como ocorre no \n\nleilão.” \n\nSe no Direito privado o contrato de permuta não requer a precificação ou \n\natribuição de valor ao negócio jurídico realizado (os bens trocados compensam-se, pois são \n\njuridicamente equivalentes), tampouco há no Direito tributário exigência para que o \n\ncontribuinte inclua em seus contratos de permuta sem torna o valor dos bens dados e dos bens \n\nrecebidos (como o de mercado, por exemplo). \n\nAssim, ao submeter a permuta sem torna à sistemática do lucro real, em \n\nque as receitas devem ser confrontadas com os sacrifícios necessários à sua obtenção \n\n(custos e as despesas), emerge como característica essencial desse negócio jurídico típico a \n\nausência de base imponível de IRPJ e CSL. Como são juridicamente equivalentes, na \n\nsistemática do lucro real, a receita decorrente da entrada do bem ou direito recebido é \n\nnecessariamente neutralizada pelo sacrifício (custo ou despesa) correspondente ao bem ou \n\ndireito dado em permuta. Não há, assim, como se cogitar a existência de base de cálculo \n\npara o IRPJ ou a CSL em operações de permuta sem torna. \n\nÉ também por essa razão que a permuta sem torna está alocada nas \n\nhipóteses de não incidência do IRPJ e da CSL: conceitualmente, a base imponível será \n\nsempre “zero”. E, por óbvio, “zero” corresponde à ausência de “acréscimo patrimonial”, \n\nrestando, portanto, impossibilitada o exercício de qualquer poder tributante da União \n\npara a cobrança de IRPJ e CSL, conforme se expos no tópico “2” deste voto. \n\nEm termos estritamente técnicos, é correto dizer que, com a \n\nconcretização da permuta sem torna, a renda, enquanto acréscimo patrimonial, ainda \n\nnão foi realizada. Não há realização do investimento com a permuta sem torna praticada pela \n\nora Recorrente. Há, tão somente, troca patrimonial. A realização do investimento e a \n\nconsequente tributação da renda se dará em momento posterior, conforme prescreve o Decreto-\n\nlei n. 1.598/77 (analisado mais detidamente no tópico “5”, abaixo). \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.066 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nNo âmbito do CARF, tal constatação parece ter sido determinante para \n\ndecisões como a do acórdão n. 2101-001366, de 2.12.2011: \n\n“GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA \n\nPOR MEIO DE PERMUTA, SEM TORNA. APLICAÇÃO DO MESMO \n\nTRATAMENTO LEGAL DESTINADO À PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. \n\nDeve-se aplicar à alienação de participação societária por meio de permuta, \n\nsem torna, o mesmo tratamento legal destinado à permuta de bens imóveis. Não \n\ntendo havido torna no presente caso, não há que se falar em tributação. Sendo \n\nassim, na futura alienação do bem, deverá ser considerado, para apuração do \n\nganho de capital, o custo da aquisição originária do bem que fora objeto de \n\npermuta” \n\nNa jurisprudência do CARF, também é possível citar outros julgados que \n\nreconhecem a não incidência de IRPJ e CSL sobre permutas sem torna, como os que seguem: \n\n- Acórdão n. 1401-00037, de 13.5.2009: “Ademais, tratando-se de permuta sem \n\ntorna, sequer é o caso de o contribuinte apurar lucro, não havendo sentido em \n\nse lançar a contrapartida da variação monetária da obrigação em resultados de \n\nexercícios futuros”. \n\n \n\n- Acórdão n. 3402-00154, de 2.6.2009: “Em operação de permuta sem torna, o \n\ncusto de aquisição, para fins de apuração de ganho de capital, é o valor do bem \n\ndado em permuta”. \n\n \n\n- Acórdão n. 2102-001909, de 16.4.2012: “A permuta ou troca é o contrato \n\npelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. \n\nTudo que pode ser objeto de uma compra e venda pode ser trocado, não sendo \n\nnecessário que os bens permutados sejam de igual espécie ou valor, sendo \n\nlícito, portanto, permutar um imóvel por uma coisa móvel, ou ainda um bem \n\nimóvel ou móvel por um direito. A interpretação tributária que restringe à \n\npermuta a troca de bens imóveis não tem base na doutrina ou na própria \n\nlegislação regente do ganho de capital. Dessa forma, ao contrato de permuta, de \n\nforma geral, deve ser dado o mesmo tratamento atribuído ao de permuta de \n\nunidades imobiliárias, quando somente se pode falar em ganho de capital se \n\nhouver torna em dinheiro. Inexistindo torna, não haverá ganho de capital, \n\nexceto se o permutante ativar em sua declaração de bens e direitos o bem \n\nrecebido por um valor maior do que o dado na permuta. Indo mais além, \n\nsempre que houver envolvimento de dinheiro em espécie na operação, forçoso \n\nreconhecer a eventual existência do ganho de capital.” \n\n \n\nNão obstante, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a legitimidade \n\nda permuta de ações sem torna realizada pelo contribuinte, compreendeu que seria correto à \n\nfiscalização avaliar, em um dos polos do negócio jurídico, quais receitas (bens e direitos \n\nrecebidos) e quais custos ou despesas (bens e direitos entregues) se prestariam à apuração do \n\nIRPJ e da CSL. \n\nDessa forma, a decisão recorrida – à revelia de qualquer lei tributária que \n\ntenha alterado a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de \n\ndireito privado relacionadas à “permuta” – acabou por tornar não oponíveis ao fisco os \n\nefeitos jurídicos do negócio típico realizado pela Recorrente. \n\n \n\n3. A tradicional concepção de permuta como hipótese de não incidência tributária do Direito tributário \n\nbrasileiro: instruções normativas da Receita Federal, pareceres normativos da PGFN, jurisprudência do \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.067 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nCARF e do Poder Judiciário. \n\nHá coerência em uma série de normas que convergem para a compreensão de \n\nque, em operações de permuta sem torna, o valor dos bens e direitos recebidos (receitas) deve \n\nser considerado como juridicamente equivalente ao valor dos bens e direitos entregues (custo \n\nou despesa). Analiticamente, trata-se de presunção iuris et de iure, coerente com a concepção \n\nde que a figura típica da permuta sem torna, tal como tutelada pelo Direito privado, não gera \n\nacréscimo patrimonial pela equivalência jurídica das prestações envolvidas. \n\nNessa regra, não há exceções quanto a “o que se permuta”: o tratamento \n\ntributário será o mesmo independentemente do objeto permutado, em obediência à diretriz da \n\nrenda enquanto acréscimo patrimonial. \n\nExemplos de algumas fontes normativas ilustram bem essa constatação. \n\nComecemos por instruções normativas enunciadas pela Receita Federal do Brasil. \n\nImporta observar que as permutas no setor imobiliário sempre foram muito \n\ncomuns. Embora o legislador não se tenha dado o trabalho de reafirmar que a permuta \n\nsem torna de bens imóveis não faz nascer obrigações tributárias para as pessoas físicas \n\nou, ainda, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a Receita Federal, há \n\naproximadamente 30 anos, mantém esse entendimento, especialmente por meio da \n\nInstrução Normativa SRF nº 107, de 14.07.1988. \n\nNesse cenário, a sistemática de tributação da permuta, aplicável às pessoas \n\nfísicas (IRPF)\n20\n\n e às pessoas jurídicas submetidas ao lucro real (IRPJ e CSL)\n21\n\n, é \n\ntradicionalmente inconteste ao possibilitar que o contribuinte assuma, como valor do bem \n\nimóvel recebido em permuta (receita), o valor contábil do bem imóvel entregue (custo ou \n\ndespesa). \n\nO Poder Executivo manifesta o acatamento a tal diretriz não apenas por meio \n\nde instruções normativas da Receita Federal, mas também por meio de Decreto. Assim, à \n\nrevelia de alguma lei ordinária expressa nesse sentido, o Regulamento do Imposto de Renda \n\n(RIR/99), veiculado pelo Decreto 3.000/99 com a função de sistematizar a legislação esparsa \n\ndo imposto sobre a renda\n22\n\n, dispõe: \n\nArt. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas: \n\n(…) \n\nII - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura \n\npública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada \n\ntorna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. \n\nNote-se que os textos da IN 107/88 e do art. 121 do RIR/99 não indicam \n\nqualquer lei específica que lhes fundamente de forma imediata e direta, por uma razão muito \n\nsimples: não há. \n\nA inexistência de fonte legal imediata aos referidos atos infralegais poderia \n\nconduzir à apressada conclusão de sua ilegalidade. No entanto, de maneira alguma a IN 107/88 \n\nou o art. 121, III, do RIR/99, seriam ilegais ou contrários a qualquer norma jurídica: referidos \n\n \n20 Vide: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001, art. 12. \n21 Vide: Instrução Normativa SRF nº 107, de 14.07.1988. \n22 CTN, Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da \n\nentrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se \n\nesta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.068 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\natos infralegais simplesmente declaram a norma tradicionalmente vigente no sistema jurídico \n\nbrasileiro, segundo a qual permutas sem torna não geram acréscimo patrimonial, pois as \n\nentradas patrimoniais equivalem juridicamente às saídas. \n\nEm outros termos, a legalidade da IN 107/88 e do art. 121, III, do RIR/99, é \n\ndependente da função meramente declaratória, pedagógica, didática que assumem. Tais atos \n\ninfralegais apenas atribuem maior segurança jurídica ao setor imobiliário quanto à inserção das \n\npermutas de bens imóveis sem torna, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao \n\nlucro real, entre as hipóteses de não incidência do IRPJ e da CSL. \n\nÉ necessário mais uma vez citar julgados do CARF, que corroboram com tal \n\nentendimento. Além dos já referidos nos tópicos precedentes, outros mais podem ser \n\ncolacionados: \n\n \n\n- Acórdão n. 1102-00020, de 26.8.2009: “A exclusão de parcela relativa à \n\npermuta de imóveis tem como fundamento a inocorrência de acréscimo \n\npatrimonial para as partes contratantes, não se aplicando para hipóteses de \n\ndação em pagamento e com a finalidade de realização de receitas operacionais” \n\n \n\n- acórdão n. 2101-001751, de 10.7.2012: “Sendo certo que a alienação dos bens \n\nimóveis pelo contribuinte foram feitas mediante permuta por fração ideal de \n\nnovo imóvel, sem o recebimento, de sua parte, de qualquer valor em espécie, \n\nmas, ao contrário, havendo pagamento de valor adicional para a aquisição dos \n\nnovos bens, não há que se falar em ganho de capital. Havendo sido atribuída à \n\nfração ideal da nova unidade imobiliária custo de aquisição idêntico àquele \n\nrelativo ao bem permutado, eventual ganho de capital será aferido futuramente, \n\nquando da alienação do novo bem”. \n\n \n\n- acórdão n. 1302-001217, de 8.11.2013: “Não se pode comparar/ equiparar o \n\ncontrato de permuta, o qual tem por objeto principal a troca de bens, com o \n\ncontrato de compra venda, o qual tem por finalidade a obtenção de renda ou \n\nlucro. Os institutos em comento são diversos... E foi justamente pela \n\ndiversidade dos institutos da permuta e da compra e venda que foi inserida no \n\nordenamento jurídico pátrio a Instrução Normativa SRF n. 107/88, a qual \n\npermitiu que as pessoas jurídicas, ao realizarem os contratos de permuta, \n\ntributassem apenas a torna, caso está existente”. \n\n \n\nMerece destaque o acórdão n. 9202-001819, da CSRF, na qual foi analisada \n\npermuta envolvendo inclusive elementos de natureza diversa, quais sejam, ações ou quotas de \n\npessoa jurídica e bens imóveis: \n\n \n\nGANHO DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA \n\nPERMUTA POR IMÓVEL COM TORNA. Não incide o imposto de renda na \n\npermuta de bens, exceto sobre o valor da torna em moeda corrente, se apurado \n\nganho de capital na operação. Irrelevante, nesse caso, a retificação pelas partes \n\ndo valor do bem recebido em permuta, efetuada antes do inicio da ação fiscal. \n \n\nNa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece destaque o \n\nseguinte precedente: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 535, DO \n\nCPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DE \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.069 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nHOLDING. DEBATE ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE \n\nDISTRIBUIÇÃO EFETIVA DE LUCROS. SÚMULA 07/STJ. \n\n1. Inexiste ofensa ao artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora \n\nsucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta \n\nnos autos. \n\n2. In casu, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a \n\napelação, a Fazenda Nacional requereu pronunciamento acerca da alegação de \n\nque o auto de infração impugnado não se referiria a lucros incorporados ao \n\ncapital, mas a lucros não capitalizados. \n\n3. Assentando o Tribunal a quo, com fulcro no parecer do Ministério Público, \n\nque o Fisco não demonstrara \"aquilo que os autos desmentem, a saber, a \n\nsuposta distribuição de lucros, a redundar em ganho para os sócios e justificar a \n\nincidência do IR, no caso concreto\", bem como lançando a assertiva de que: \n\n\"...quando a 'holding' foi extinta, não havia lucro efetivo a ser distribuído aos \n\nsócios, sendo substituído o valor de participação de cada um dos quotistas \n\npor ações e quotas de outras empresas (as controladas), não havendo \n\ngeração de riqueza nova, uma vez que ocorreu apenas uma permuta de \n\nbens. Tratou-se de simples fato permutativo, do ponto de vista das ciências \n\ncontábeis, que provoca uma troca de elementos patrimoniais, sem, \n\ncontudo, alterar o patrimônio líquido do contribuinte. Não se pode \n\nconfundir com a hipótese de fatos modificativos positivos (plano contábil), \n\nque importam em uma efetiva mutação aumentativa dos elementos \n\npatrimoniais da pessoa, caracterizando acréscimo patrimonial, fato \nimponível do IR\" , ressoa cristalino que fundou a sua conclusão no contexto \n\nfático-probatório. \n\n4. Destarte, revela-se inequívoco não só não ter a decisão hostilizada incorrido \n\nna omissão apontada, que ensejaria o provimento do recurso pela violação ao \n\nartigo 535, do CPC, como também, no que pertine ao debate acerca da ofensa \n\nao artigo 43, do CTN, com o que pretende o recorrente o revolvimento de \n\nmatéria insindicável, em sede de recurso especial, pelo E. STJ, ante a \n\nincidência da Súmula 07. Isto porque o acórdão recorrido, no exercício de \n\ncognição plena, perfilhou o entendimento da não incidência de imposto de \n\nrenda, partindo da premissa de que, in casu, não houve distribuição de lucros \n\nefetivos aos sócios, mas mera permuta de bens, uma vez que o valor da \n\nparticipação de cada um dos quotistas foi substituído por ações e quotas de \n\noutras empresas (as controladas), gerando mera expectativa de percepção futura \n\nde lucro. \n\n5. Análise da pretensão recursal que implica no indispensável reexame do \n\ncontexto fático-probatório dos autos, porquanto exige o cotejo entre o auto de \n\ninfração e a operação realizada pela empresa no ato de sua dissolução, para \n\naferir a ocorrência ou não de distribuição efetiva de lucros, ensejador de \n\nacréscimo patrimonial, fato imponível do imposto de renda. \n\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. \n\n(STJ, REsp 668.378/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, \n\njulgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 197) \n\n \n\nProsseguindo com a análise de fontes formais do Direito tributário \n\npertinentes ao tema, é preciso analisar como o legislador ordinário, ainda que omisso, conduz à \n\nnorma segundo a qual a permuta sem torna corresponde a uma hipótese de não incidência \n\ntributária. \n\nA coerência do legislador em relação a essa matéria é tamanha que, a fim de \n\nconferir a situações geralmente tributadas o status de hipóteses de não incidência tributária, o \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.070 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nfaz justamente por meio de remissão legal ao efeitos da permuta sem torna. Por tomar como \n\nlivre de debates no sistema jurídico vigente que permutas sem torna não estão sujeitas à \n\nincidência de IRPJ e CSL, o legislador atribui o mesmo efeito a situações tributáveis que \n\ndecide desonerar. Foi o que se fez, por exemplo, no art. 65 da Lei 8.383, de 30.12.91: \n\nArt. 65. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de \n\ntítulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como \n\ncontrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa \n\nNacional de Desestatização. \n\n§ 1° Na hipótese de adquirente pessoa física, deverá ser considerado como \n\ncusto de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de \n\naquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da \n\npermuta. \n\n§ 2° Na hipótese de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o \n\ncusto de aquisição será apurado na forma do parágrafo anterior. \n\n§ 3° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de \n\naquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos \n\nou créditos entregues pelo adquirente na data da operação: \n\n§ 4° Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada \n\nou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá \n\nregistrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de \n\ninvestimentos, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do \n\nmesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real \n\ndo mês de realização do investimento, a qualquer título. \n\nO art. 65 da Lei 8.383/91 é relevante ao presente caso, pois evidencia que a \n\npermuta sem torna, inclusive de ações, se encontra no campo da não incidência tributária. \n\nO aludido dispositivo tutela a (não) tributação de operações de dação em \n\npagamento. Em situações normais, a dação em pagamento de títulos da dívida pública para a \n\naquisição de ações de empresas estaria sujeita à tributação do ganho de capital. A distinção \n\nentre permuta e dação em pagamento é questão assente no CARF: \n\n- Acórdão n. 3402-00048, de 5.3.2009: “Não podemos confundir a dação em \n\npagamento onde há ingresso de rendimento no patrimônio do contribuinte com \n\na permuta que é mera troca patrimonial de bens que não representaria \n\nacréscimo patrimonial, ressalvando os casos em que há pagamento de torna”. \n\nAssim, na representação gráfica proposta acima (tópico “2”), os possíveis \n\nganhos de capital dessa operação de dação em pagamento representariam acréscimos \n\npatrimoniais sujeitos à tributação e, portanto, localizados no “círculo (2)”. O art. 65 da Lei \n\n8.383/91, contudo, desloca a dação em pagamento no “círculo (3)”, entre as situações que \n\nrepresentam “acréscimos patrimoniais”, mas que não são tributadas pelo IRPJ e pela CSL \n\npor norma de isenção que opera por remissão às consequências jurídico-tributárias da \n\npermuta sem torna. \n\nNote-se que o legislador basicamente repisa, nos parágrafos do art. 65 da Lei \n\n8.383/91, conhecidos e tradicionais procedimentos para a neutralização de qualquer incidência \n\ntributária sobre operações de permuta. Assim, por exemplo, os aludidos dispositivos \n\nprescrevem que se considere, como valor das ações adquiridas (receitas), o valor dos títulos da \n\ndívida públicas entregues (custo ou despesa). \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.071 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nNão se pode esquecer, ainda, pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional que se alinham à mesma diretriz, como o Parecer PGFN/PGA n. 454/92 já referido \n\nneste voto, do qual ora se destaca o seguinte trecho: \n\n“16. É evidente, os argumentos válidos para a permuta de imóveis servem \n\nigual- mente para demonstrar a inexistência do fato gerador do imposto de \n\nrenda na permuta de ações por títulos diversos, \n\n17. Alinham-se contra a tributação na permuta os seguintes argumentos: um de \n\ncaráter prático, ligado às dificuldades para demonstrar a avaliação de ganhos, \n\numa vez que cada um dos contraentes aceitou o outro bem sem cogitar de \n\nprévio ajuste de preço: outro que corre paralelamente à ideia, ainda que \n\nexistisse e se comprovasse ganho, m: seja, o fato de que o ganho não realizado \n\nnão constituiria renda, logo não existiria capacidade tributária sem \n\ncomprometer o próprio patrimônio. Um outro complicador, no caso específico \n\ndos ganhos de capital (quando existentes) das pessoas jurídicas, é a sistemática \n\ncontábil em uso, pois o resultado das empresas é lançado com base em \n\nresultados evidenciados pelos balanços sem discriminação quanto à sua \n\nintegração individualizada, do que resulta na impossibilidade prática da \n\ndistinção entre mais-valia e lucro. \n\n18. É sabido na doutrina do direito tributário que todos os impostos, sem \n\nnenhuma exceção, necessariamente são baseados no princípio da capacidade \n\ncontributiva. Sobre ele assim se exprimiu o Geraldo Ataliba. \n\n\"2. Quanto à capacidade contributiva, é um conceito que já foi \n\njuridicizado e cuja definição e reconhecimento não são difíceis, nos \n\ndias que correm. De toda maneira, a circunstância de o texto \n\nconstitucional tê-lo consagrado de modo explícito (art. 145, § 19), \n\nobriga o jurista a reconhecer-lhe um determinado conteúdo, sentido e \n\nalcance. É a expressão tributária (quanto à espécie imposto) das \n\nexigências do princípio geral de isonomia consagrado no art. 5\no\n e seu \n\nitem I\" (Geraldo Ataliba, em RDP , n. 93, Editora Revista dos \n\nTribunais). \n\n19. Este princípio limita o poder de tributar do Estado, traduz-se na exigência \n\nde que a tributação seja modulada de modo a adaptar-se à riqueza dos \n\ncontribuintes. A lei tributária deve atingir manifestação ou aspectos dessa \n\nriqueza e, o que é mais importante, sem destruir a sua fonte criadora. \n\n20, O momento do fato gerador do imposto sobre mais-valia é o da alienação \n\ndo bem por um preço que ultrapasse a reposição do capital, realizando-se só \n\nneste momento o ganho de capital. Ora, como bem acentuou Pontes de Miranda \n\nna troca há correspectividade sem preço, porque os figurantes da relação \n\njurídica não entram com dinheiro, consequentemente inexiste fato gerador do \n\ntributo. Poder-se-ia dizer, no caso da permuta, sem torna de dinheiro, que o \n\nmomento da incidência seria deferido no tempo. \n\n21. Cria-se, fictamente, na permuta de bens, um ganho de capital é violar o \n\npróprio patrimônio. A sua tributação configuraria, por conseguinte, imposto \n\nsobre a propriedade e não sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Não \n\nexiste lei mandando cobrar imposto na permuta de bens, não onerosa. Ainda \n\nque existisse tal diploma legal, seria fulminado pelo vício insanável da \n\ninconstitucionalidade.” \n\nA decisão recorrida, que entendeu por manter a tributação de IRPJ e CSL \n\nsobre a operação de permuta de ações sem torna, contraria, como se evidencia, uma gama de \n\nvetores que convergem para que tal situação seja prontamente considerada como uma hipótese \n\nde não incidência tributária. \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.072 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nÉ por essa razão que voto pela reforma da decisão recorrida, para o \n\ncancelamento do respectivo auto de infração. \n\n \n\n4. “Normas pedagógicas” para elucidar hipóteses de não incidência tributária: imprescindíveis? \n\nO acórdão a quo, por voto de qualidade, compreendeu que, como decorrência \n\nimediata da não aplicação da IN 107/88 à permuta de ações, tal operação deveria ser tributada. \n\nQuanto a essa questão, o acórdão recorrido restou assim ementado: \n\n“As disposições da IN 107/88 versam apenas sobre permuta de unidades \n\nimobiliárias (edificações e terrenos), logo, inaplicável em caso de permuta de \n\nparticipações societárias. Por essa razão e à mingua de outra norma nesse \nsentido aplicável na espécie, não há falar que a participação societária recebida \ndeva ser contabilizada pelo valor participação societária dada em permuta”. \n\nNo entanto, como se pôde observar, a própria legalidade da IN 107/88 é \n\ndependente de sua função meramente declaratória, pedagógica, didática ao setor imobiliário \n\nquanto à inserção das permutas de bens imóveis sem torna entre as hipóteses de não incidência \n\ndo IRPJ e da CSL. \n\nHá no sistema jurídico normas cuja função é meramente pedagógica, \n\ndeclaratória, didática. Tais normas não são, em absoluto, imprescindíveis, já que não lhes cabe \n\nmais do que repisar de forma mais clara e eficaz à sociedade algum mandamento já existente \n\nno ordenando jurídico. \n\nA importância de normas gerais e abstratas meramente pedagógicas pode \n\nestar relacionada com a necessidade de se lembrar aos aplicadores do Direito a sua cogência, \n\nde modo que, quanto menor a eficácia social\n23\n\n das normas do sistema jurídico, mais \n\npertinência pode vir a ter enunciados prescritivos meramente pedagógicos, didáticos. \n\nNo âmbito do Direito tributário, referidas normas podem ser enunciadas para \n\nreafirmar hipóteses de não incidência, com a utilidade, por exemplo, de pacificar contendas. \n\nMas repita-se: não são, em absoluto, imprescindíveis, já que não lhes cabe mais do que repetir \n\nalgum mandamento já existente no ordenando de forma mais clara e eficaz à sociedade. \n\nA função meramente declaratória, pedagógica, didática da IN 107/88 e do art. \n\n121, III, do RIR/99, é escancarada pela ausência de lei, na acepção estrita do termo, em que \n\nestejam embasados esses instrumentos infralegais, como se apontou acima. Seria necessária a \n\natividade prévia do Poder Legislativo, de enunciar lei ordinária com a previsão de não \n\nincidência de IRPJ e CSL sobre operações de permuta sem torna de bens imóveis, para só \n\nentão o Poder Executivo ter competência para enunciar atos infralegais confirmando a \n\nnão tributação de tais eventos? Não, pois trata-se de hipótese de não incidência tributária, \n\nhá muito consagrada no Direito brasileiro, a qual sequer o legislador poderia contrariar \n\nsem contradizer a diretriz mestra da concepção de renda enquanto acréscimo \n\npatrimonial.\n24\n\n \n\nNormas de tal jaez seriam úteis para evitar a formação de demandas como \n\nesta, mas perfeitamente prescindíveis para que sejam respeitados os efeitos jurídicos de uma \n \n23 Cf. PAULO DE BARROS CARVALHO , “a eficácia social ou efetividade, por sua vez, diz respeito aos padrões de acatamento com \n\nque a comunidade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica historicamente dada.” (CARVALHO, Paulo de Barros. \n\nCurso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 81-82). \n24 Repita-se que não cabe no bojo deste processo administrativo questioner possíveis inconstitucionalidades da tributação da \n\npermute, o que é reservado ao Poder Judiciário, conforme o RICARF, art. 62. \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.073 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nhipótese de não incidência tributária. A ausência de norma expressa quanto à não tributação de \n\npermutas sem torna, desse modo, não alteram a qualificação de hipóteses de não incidência \n\ntributária. \n\n \n\n \n\n5. O Método de Equivalência Patrimonial (MEP), o Deságio e o Diferimento da tributação para o momento \n\nda realização do investimento. \n\nNos idos de 1976, a Lei 6.404 regulou a adoção do método da equivalência \n\npatrimonial, nos seguintes termos: \n\n“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes \n\n(artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração \n\ntenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do \n\ncapital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de \n\npatrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: \n\n(…)” \n\nNesse seguir legislação brasileira passou a prever que as pessoas jurídicas \n\nque detivessem investimentos em outras pessoas jurídicas controladas ou coligadas \n\ndesdobrassem o custo destes pelo método de equivalência patrimonial (“MEP”) e o ágio ou \n\ndeságio eventualmente verificado em sua aquisição: \n\nDecreto-lei n. 1.598/77 \n\nArt. 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou \n\ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em: \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo \n\ncom o disposto no artigo 21; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição \n\ndo investimento e o valor de que trata o número I. \n\n§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \n\nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento. \n\n§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico: \n\na) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \n\ninferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nb) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nc) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º \n\ndeverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como \n\ncomprovante da escrituração. \n \n\nArt. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o \n\nartigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o \n\ndisposto no artigo 33. \n\nSujeita à referida norma, no presente caso, a Recorrente avaliou o seu \n\ninvestimento pelo MEP e, ao permutar as suas ações, desdobrou o aludido investimento no \n\nvalor equivalente ao patrimônio líquido da nova investida e no correspondente deságio \n\nverificado. \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.074 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nO ágio ou deságio apurado pela investidora, como decorrência contábil do \n\nMEP, é sabidamente neutro para fins fiscais. Ocorre que, tecnicamente, não houve qualquer \n\n“realização do investimento” com a permuta sem torna realizada. Houve apenas “troca \n\npatrimonial”. \n\nAo realizar a permuta de ações sem torna, a Recorrente não estaria de fato \n\nsujeita à cobrança de IRPJ e CSL, em consonância com a consagrada hipótese de não \n\nincidência tributária que vige no sistema jurídico brasileiro. Assim, o legislador elegeu como \n\nfato gerador o momento seguinte ao evento da permuta sem torna que, aí sim, se tornaria \n\ncapaz de ensejar a realização da renda. É o que se observa dos arts. 31 e 33 do Decreto-lei \n\nn. 1.598/77: \n\nArt. 31 - Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados \n\nna determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por \n\ndesapropriação (parágrafo 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, \n\nobsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente. \n\n(...) \n\nParágrafo 3º - O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de \n\ninvestimento será determinado com base no valor contábil (parágrafo 1º), \n\ndiminuído da provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na \n\ndeterminação do lucro real. \n\n \n\nArt. 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de \n\ncapital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada \n\navaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos \n\nseguintes valores: \n\nI - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \n\ncontabilidade do contribuinte; \n\nII - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido \n\namortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os \n\ncomputados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do \n\nlucro real; \n\nDessa forma, embora a permuta de ações sem torna não seja capaz de dar \n\nensejo à ocorrência do fato gerador do IRPJ ou da CSL, em momento seguinte, quando a \n\nRecorrente alienar o seu investimento, o deságio escriturado em função da aludida permuta irá \n\nmajorar o ganho de capital a ser tributado. Em outros termos, o deságio decorrente da permuta \n\nreduziria o “valor contábil” do investimento e, confrontando este com o valor pelo qual tal \n\ninvestimento vier a ser alienado, o ganho de capital tributável será proporcionalmente maior. É \n\nnesse momento da realização do investimento, então, que o deságio apurado pelo MEP poderia \n\nvir a ser legitimamente tributado pela União. \n\nDesse modo, atento à consagrada hipótese de não incidência tributária que \n\nvige no sistema jurídico brasileiro e à não realização do investimento com a prática do típico \n\nnegócio da permuta sem torna, o legislador prescreveu a seguinte sistemática: \n\n1) previu a adoção de mecanismo de contabilização do investimento \n\nmantido em controladas ou coligadas acima referido (MEP), hábil para \n\nregistrar o ágio ou deságio decorrente de operações de permuta (Decreto-\n\nlei n. 1.598/77, art. 20); \n\n2) manifestou o diferimento do interesse tributante para o momento da \n\nalienação que, finalmente, enseje a realização do investimento (Decreto-\n\nlei n. 1.598/77, art. 25); \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.075 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n3) previu as consequências do ágio ou deságio apurado na operação de \n\npermuta para o cálculo do ganho de capital obtido com a posterior \n\nalienação (realização) do investimento (Decreto-lei n. 1.598/77, art. 31 e \n\n33). \n\n \n\n \n\n6. CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE O FÍCIO. \n\nCom a manutenção da cobrança principal por este Colegiado, é preciso \n\ndecidir se a multa isolada pelo não recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSL deve \n\nser cobrada cumulativamente com a multa de ofício, na hipótese de auto de infração lavrado \n\napós o término do exercício fiscal. \n\nConforme a Súmula CARF n. 82, “após o encerramento do ano-calendário, é \n\nincabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”. A \n\ninteligência da Súmula decorre da constatação de que as estimativas, recolhidas ou não, seriam \n\nmeras antecipações do tributo cujo fato gerador ocorreria efetivamente no dia 31.12. \n\nO legislador tributário, ao estruturar a sistemática de apuração do IRPJ/CSL \n\npelo lucro real anual, foi coerente com essa metodologia: \n\n1) durante o exercício fiscal, o contribuinte deve recolher estimativas \n\nmensais. Se no curso do exercício fiscal a fiscalização constatar que o \n\ncontribuinte não apurou e recolheu estimativas menais, salvo na hipótese \n\nde apresentação de balanços de suspensão ou redução, deverá lavrar auto \n\nde infração para a cobrança de tais valores, com a imposição da multa \n\ncorrespondente; \n\n2) após o fim do exercício fiscal, nenhuma estimativa mais é devida ou \n\nmulta pelo seu não cumprimento são exigíveis. O contribuinte deve \n\napurar o IRPJ/CSL e recolher os valores devidos. Se após o término do \n\nexercício fiscal a fiscalização constatar que o contribuinte não apurou e \n\nrecolheu o IRPJ/CSL, deverá lavrar auto de infração para a cobrança de \n\ntais valores, com a imposição da multa correspondente. \n\nO legislador tributário, ao estruturar a sistemática de apuração do IRPJ/CSL \n\npelo lucro real anual, naturalmente não exigiu a cumulação da exigência das estimativas e do \n\nIRPJ/CSL. Da mesma forma, o legislador coerentemente não exigiu a cumulação das multas, o \n\nque, entre outros princípios, ofenderia a proibição da consunção. \n\nNo caso da multa isolada por não apuração de estimativas sob julgamento, o \n\nseu critério temporal está adstrito ao exercício fiscal em que uma determinada estimativa \n\ndeveria ser apurada e recolhida pelo contribuinte e não o tenha sido. Após esse marco \n\ntemporal, o bem jurídico em questão (estimativas mensais) deixa de ser exigível, bem como a \n\ncorresponde penalidade que busca garantir a seu cumprimento espontâneo pelo contribuinte \n\ntambém não é mais exigida pelo legislador. Após 31.12, competirá à fiscalização exigir não \n\nmais estimativas, mas o recolhimento do efetivo tributo (IRPJ e CSL) por ventura devido e não \n\nrecolhido a seu tempo, com a multa de ofício cabível em razão desse atraso (qualificada, se for \n\no caso). \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.076 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\n Apenas na hipótese de a fiscalização exigir estimativas não apuradas e \n\nrecolhidas no curso do próprio exercício fiscal é que se mostra cabível tanto a exigência dessas \n\nantecipações quanto a imposição da correspondente multa pelo não cumprimento desta. \n\nMerecem destaque algumas decisões proferidas por esta CSRF, que igualmente \n\ncompreenderam inaplicável aludida multa isolada após o encerramento do exercício fiscal: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nMULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - O \n\nartigo 44 da Lei nº 9.430/96 preceitua que a multa de ofício deve ser calculada \n\nsobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde \n\ncom o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo \n\ncontribuinte surge quando é o lucro apurado em 31 de dezembro de cada ano. \n\nImprocede a aplicação de penalidade pelo não-recolhimento de estimativa \n\nquando a fiscalização apura, após o encerramento do exercício, valor de \n\nestimativas superior ao imposto apurado em sua escrita fiscal ao final do \n\nexercício. \n\n \n\nRecurso especial negado. \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nPeríodo de apuração: 2001 \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVA. O artigo 44 da Lei IV 9.430/96 preceitua que a multa de oficio \n\ndeve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que \n\nnão se confunde com o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O \n\ntributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro apurado em 31 de \n\ndezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade pelo não-\n\nrecolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, após o encerramento \n\ndo exercício, valor e estimativas superior ao imposto apurado em sua escrita \n\nfiscal ao final do exercício. \n\n(Acórdão n. 9101-000.575, de 18.05.2010) \n\n \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. \n\nO artigo 44 da Lei n° 9.430/96 preceitua que a multa de oficio deve ser \n\ncalculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se \n\nconfunde com o valor calculado sobre base estimada ao longo do ano. A \n\njurisprudência da CSRF consolidou-se no sentido de que não cabe a aplicação \n\nda multa isolada após o encerramento do período. Ante esse entendimento, não \n\nse sustenta a decisão que mantém a exigência da multa sobre o valor total das \n\nestimativas não recolhidas. \n\n(Acórdão n. 9101-001.547, de 22.01.2013) \n\n \n\nCompreendo que tais fundamentos seriam suficientes para dar provimento ao \n\nrecurso especial interposto pelo contribuinte. \n\nHá, no entanto, uma questão fundamental que deve ser enfrentada, tendo em \n\nvista o seu caráter vinculante. Faz-se necessário decidir se a Súmula n. 105 é aplicável \n\ntambém aos períodos posteriores à edição da Lei n. 11.488/2007, de forma a ter eficácia \n\nno julgamento do presente caso: \n\nSúmula CARF n. 105: A multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas, lançada com fundamento no art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei n. \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.077 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\n9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por \n\nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir \n\na multa de ofício. \n\nPara tanto, é preciso analisar os efeitos trazidos pela Lei nº 11.488/2007 \n\nsobre o 44 da Lei nº 9.430/96, de forma a verificar se a Súmula n. 105 é igualmente aplicável \n\naos períodos posteriores a 2007. \n\nEm sua redação original, o art. 44 da Lei n. 9.430/96 assim prescrevia: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o \n\nacréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração \n\ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\n§1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido \n\nanteriormente pagos; (...); \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto \n\nde renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2°, que \n\ndeixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado base de cálculo negativa para a \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente. \n\nCom a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.488/2007, o dispositivo passou \n\na dispor: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \n\nfalta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n(…) \n\nb) na forma do art. 2\no\n desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \n\nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário \n\ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica. \n\nTanto nos termos do RICARF vigente à época da enunciação da Súmula n. \n\n105 do CARF (08.12.2014) quanto no atual, para a edição de súmulas, são levados à \n\napreciação dos Conselheiros deste Tribunal determinado número de julgados sobre a matéria, \n\nconsiderados capazes de possibilitar a “mais precisa percepção possível não apenas da questão \n\nde direito cuja relevância há de se aferir, como também do conflito em que ela se insere”\n 25\n\n. Os \n\ncasos selecionados devem propiciar a ventilação dos mais relevantes argumentos quanto à \n\ninterpretação que deve ser atribuída à legislação federal, pois a norma decorrente da súmula \n\ndeverá ser aplicada a todos os demais casos que apresentem questão de direito equivalente. \n\nPor esse arcabouço jurídico, atribui-se à súmula do CARF a feição de \n\nprecedente com “força necessária para servir como ratio decidendi para o juiz subsequente”\n26\n\n. \n\nPor essa sistemática, os fundamentos adotados nos acórdãos paradigmáticos que provocaram a \n \n25 TALAMINI, Eduardo. Julgamento de recursos no STJ ‘por amostragem’. Informativo Justen, Pereira Oliveira e Talamini, \n\n2008. Disponível em www.justen.com.br/informativo. \n26 À semelhança do que ocorre com os recursos repetitivos do STJ. A respeito destes, vide: MESQUITA, José Ignácio Botelho \n\net al. A repercussão geral e os recursos repetitivos: economia, direito e política, In: Revista de Processo, São Paulo, v. 38, n. \n\n220, p. 13-32, jun. 2013, p. 29. \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.078 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\nedição da súmula passam a ser aplicáveis, de forma obrigatória, a todos os demais casos que \n\nvierem a ser submetidos ao CARF. \n\nPara a solução do presente caso, é preciso compreender essa relação de \n\ncomplementariedade: a ratio decidendi dos acórdãos paradigmas não se desprendem da \n\nrespectiva súmula, nem esta deve ser aplicável a hipóteses que não estariam abrangidas pelos \n\naludidos paradigmas. Em outras palavras, como a súmula é norma geral e concreta\n27\n\n que \n\nveicula a ratio decidendi outrora presente em reiterados acórdãos individuais e concretos, a \n\nsua aplicação é restrita às situações que sejam equivalentes àquelas tratadas nos referidos \n\nacórdãos paradigmáticos. A aplicação de uma súmula a um caso concreto pressupõe que as \n\npremissas fáticas e as normas questionadas neste sejam equivalentes às premissas fáticas e às \n\nnormas questionadas nos paradigmas que ensejaram a súmula. \n\nNo caso, duas ratio decidendi podem ser abstraídas dos fundamentos dos \n\nparadigmas da Súmula n. 105 do CARF. A primeira delas é que, pelo critério da consunção, \n\nnas autuações realizadas após o término do exercício fiscal, a penalidade atinente à multa \n\nisolada pela não apuração de estimativas mensais deve ser absorvida pela multa de ofício. \n\nÉ o que se observa dos seguintes acórdãos que serviram de inspiração à Súmula n. 105: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 1998 \n\n(...) \n\nMULTA ISOLADA - APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE \n\nOFICIO — Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela \n\nfalta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não \n\nrecolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de \n\nreduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira \n\nconduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é \n\nsem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo \n\nrecolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem \n\njurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do \n\ngoverno, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. \n (CSRF, 9101-001.307, de 24/04/2012) \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2002 \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA \n\nISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação concomitante de multa \n\nisolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de \n\napuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A \n\ninfração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza \n\netapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo \n\ncritério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. \n\nO bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação \n\ntributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-\n\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do \n\nfluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa \n\nmesma arrecadação. \n\n (CARF, 3ª Turma Especial, 1ª Seção, 1803-001.263, de 10/04/2012) \n \n\n \n27 Vide, sobre o tema: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 7ª ed. São Paulo: \n\nSaraiva, 2009, p. 35-41. \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.079 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL \n\nAno-calendário: 2001 \n\nEmenta: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E \n\nMULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante \n\nde multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período \n\nde apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. \n\nA infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa \n\npreparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da \n\nconsunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem \n\njurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação \n\ntributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-\n\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do \n\nfluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa \n\nmesma arrecadação. \n\n (CSRF, 9101-001.261, de 22/11/2011) \n\nNeste último acórdão, houve a transcrição integral dos fundamentos adotados \n\nem outro julgamento da CSRF, que restou assim ementado: \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício. 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE \n\nOFICIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação \n\nconcomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no \n\ncurso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo \n\napurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa \n\nmensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do \n\nano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da \n\nsegunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da \n\narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao \n\nfim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a \n\nantecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de \n\nantecipar essa mesma arrecadação. Recurso especial negado. \n\n(CSRF/01-05.838, de 15.04.2008) \n \n\n A segunda ratio decidendi, que se abstrai dos paradigmas que inspiraram a Súmula n. 105 do \n\nCARF, consiste no não cabimento de lançamento de multa isolada cuja base de cálculo seja coincidente ou \n\nesteja está inserida na base de cálculo das multas de ofício. É o que se observa de suas respectivas ementas, a \n\nseguir transcritas: \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2000, 2001 \n\nEmenta: MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1999 e 2000. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA \n\nCOM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO \n\nPARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da \n\nmulta por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de \n\noficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas \n\npenalidades tiveram como base o valor das glosas efetivadas pela \nFiscalização. Recurso Especial do Procurador conhecido e não provido. \n\n (CSRF, 9101-001.203, de 17/10/2011) \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nExercício: 2001 \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.080 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\nIR-FONTE. AFASTAMENTO. O próprio lançamento tributário em razão da \n\ndesconsideração do planejamento fiscal já atribuiu as respectivas saídas de \n\nvalores a causa e seus beneficiários. \n\nMULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO DE 2000. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA \n\nDE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A \n\nCOBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por \n\nfalta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio \n\nexigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades \n\ntiveram como base o valor da receita omitida apurado em procedimento \n\nfiscal. Recurso especial do Procurador negado. \n\n (CSRF, 9101-001.238, de 21/11/2011) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2000, 2001 \n\n(...) \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. \n\nDevem ser exoneradas as multas isoladas por falta de recolhimento de \n\nestimativas, uma vez que, cumulativamente foram exigidos os tributos com \n\nmulta de ofício, e a base de cálculo das multas isoladas está inserida na base \n\nde cálculo das multas de ofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento \n\nconcomitante de ambas. \n\n(...) \n\n (CARF, 1ªC/2ªTO, 1102-00.748, de 09/05/2012) \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2003 \n\nDECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. \n\nA regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito \n\ntributário, no caso de penalidades, está prevista no artigo 173, I do CTN, \n\napresentando-se regular a exigência formalizada dentro deste prazo. Por sua \n\nvez, em relação aos tributos, havendo antecipação de recolhimentos o prazo é \n\ncontado na forma do art. 150, §4o. do CTN. \n\nMULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE \n\nOFICIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir \n\nconcomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual (mesma base). \n(...) \n\n (CARF, 4ªC/2ªTO, 1402-001.217, de 04/10/2012) \n\nEm todos esses julgados, portanto, compreendeu-se não ser cabível o \n\nlançamento de multa isolada, quando: \n\n- pelo critério da consunção, nas autuações realizadas após o término do exercício \n\nfiscal, a penalidade atinente à multa isolada pela não apuração de estimativas mensais \n\ndeva ser absorvida pela multa de ofício; \n\n- a sua base de cálculo seja coincidente ou esteja inserida na base de cálculo das multas \n\nde ofício. \n\nOs referidos fundamentos permanecem aplicáveis mesmo após a edição \n\nda Lei n. 11.488/2007, o que obriga este Colegiado à aplicação da Súmula 105, que não \n\npossui restrição temporal em seu enunciado. \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.081 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\nEm primeiro lugar, não há dúvidas que a referida súmula consagrou o \n\nprincípio da consunção, que justamente serviu de fundamento aos acórdãos que a inspiraram. \n\nÉ o que se observa dos fundamentos do acórdão 01-05.838, proferido pela CSRF em \n\n15.04.2008, da relatoria do então Conselheiro MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA , in verbis: \n\n“Quando várias normas punitivas concorrem entre si na disciplina jurídica de \n\ndeterminada conduta, é importante identificar o bem jurídico tutelado pelo \n\nDireito. Nesse sentido, para a solução do conflito normativo, deve-se investigar \n\nse uma das sanções previstas para punir determinada conduta pode absorver a \n\noutra, desde que o fato tipificado constitui passagem obrigatória de lesão \n\nmenor, de um bem de mesma natureza para a prática da infração maior. \n\nNo caso sob exame, o não recolhimento da estimativa mensal pode ser visto \n\ncomo etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira \n\nconduta é, portanto, meio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da \n\narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do \n\nano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do \n\nfluxo de caixa do governo representada pelo dever de antecipar essa mesma \n\narrecadação. Assim, a interpretação do conflito de normas deve prestigiar a \n\nrelevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, \n\npois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa que o \n\nilícito principal. É o que os penalistas denominam ‘principio da consunção’. \n\nSegundo as lições de Miguel Reale Junior: ‘pelo critério da consunção, se ao \n\ndesenrolar da ação se vem violar uma pluralidade de normas passando-se de \n\numa violação menos grave para outra mais grave, que é o que sucede no crime \n\nprogressivo, prevalece a norma relativa ao crime em estágio mais grave...’. E \n\nprossegue ‘no crime progressivo portanto, o crime mais grave engloba o menos \n\ngrave, que não é senão um momento a ser ultrapassado, uma passagem \n\nobrigatória para se alcançar uma realização mais grave’. \n\nAssim, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de \n\noficio na hipótese de falta de recolhimento de tributo apurado no final do \n\nexercício e também pela falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-se \n\napenas a multa de oficio por falta de recolhimento de tributo.” \n\nRepita-se: mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.488/2007 \n\nao art. 44 da Lei n. 9.430/96, a teoria da consunção permanece plenamente aplicável à \n\nmatéria sob julgamento. Esse é, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça (doravante “STJ”), como se observa do seguinte julgado: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. \n\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA \n\nISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA \n\nPELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. \n\nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. \n\n1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das multas \n\ndos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do \n\nrecolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula \n\n284 do Supremo Tribunal Federal. \n\n3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos casos \n\nde \"totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração \n\ninexata\". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do \n\npagamento mensal: \"a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.082 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\nde 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto \n\na pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº \n\n11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, \n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no \n\ncaso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)\". \n\n5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas \n\nconcomitantemente com o valor total do tributo devido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de \n\nofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nPrincípio da consunção. \n\nRecurso especial improvido. \n\n(STJ, REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) \n\nEm seu voto, acompanhado pela unanimidade da Segunda Turma da 1\na\n Seção \n\ndo STJ, o i. Ministro HUMBERTO MARTINS, relator do referido julgado, assim explicitou os \n\nfundamentos, in verbis: \n\n“Sistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido artigo somente \n\npoderá́ ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. \n\nDestaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do imposto de \n\nrenda não implicam, por si só, a ilação de que haverá tributo devido. Os \n\nrecolhimentos mensais, ainda que configurem obrigações de pagar, não \n\nrepresentam, no sentido técnico, o tributo em si. Este apenas será apurado ao \n\nfinal do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. \n\nAs hipóteses do inciso II, \"a\" e \"b\", em regra, não trazem novas hipóteses de \n\ncabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas distintas, mas \n\napenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em consequência de, \n\nnos caso ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação \n\ntributária principal. \n\nAs chamadas \"multas isoladas\", portanto, apenas servem aos casos em que não \n\npossam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), na \n\nmedida em que são elas apenas formas de exigência das multas descritas no \n\ncaput. \n\nEsse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo-tributário que \n\npretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações tributárias. De \n\nfato, a infração que se pretende repreender com a exigência isolada da multa \n\n(ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por estimativa) é \n\ncompletamente abrangida por eventual infração que acarrete, ao final do ano \n\ncalendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê azo, assim, à \n\ncobrança da multa de forma conjunta. \n\nEm se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a \n\nlógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange \n\naquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. \n\nO princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) é \n\naplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência \n\nde um nexo de dependência entre elas. Segundo tal preceito, a infração mais \n\ngrave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nSob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a \n\nmulta de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do \n\nexercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-se \n\napenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo.” \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.083 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nEm decisão posterior, no REsp 1.499.389/PB, o STJ novamente vivificou o \n\nprincípio da consunção para afastar a cumulação da multa de ofício com a multa isolada, em \n\nperíodo posterior à Lei n. 11.488/2007. A referida decisão restou assim ementada: \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI \n\nN. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. \n\n1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp nº \n\n1.496.354/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 24.3.2015, \n\nadotou entendimento no sentido de que a multa do inciso II do art. 44 da Lei nº \n\n9.430/96 somente poderá ser aplicada quando não for possível a aplicação da \n\nmulta do inciso I do referido dispositivo. \n\n2. Na ocasião, aplicou-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a \n\ninfração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, \n\nde forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa \n\nde ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e \n\ntambém por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-se apenas a multa \n\nde oficio pela falta de recolhimento de tributo. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\n(STJ, AgRg no REsp 1499389/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL \n\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) \n\nÉ fundamental notar que a ratio decidendi presente nos referidos julgados do \n\nSTJ, que se detiveram às alterações introduzidas pela Lei n. 11.488/2007, não é distinta \n\ndaquela adotada pelo CARF em seus reiterados julgados proferidos na vigência da redação \n\noriginal do art. 44 da Lei n. 9.430/96 e que motivaram a edição da Súmula n. 105. \n\nNesse seguir, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.488/2007, o \n\nmesmo dilema quanto à consunção, anteriormente enfrentado pelo CARF e solucionado pela \n\nSúmula n. 105, permanece presente. \n\nAlém disso, também a segunda a ratio decidendi da Súmula n. 105 \n\npermanece aplicável mesmo após a edição da Lei n. 11.488/2007, atinente à impossibilidade \n\nda base de cálculo da multa isolada estar inserida na base de cálculo das multas de ofício. \n\nNote-se que, no acórdão 1102-00.748, também citado acima entre os \n\nparadigmas da Súmula n. 105 do CARF, a então Conselheira ALBERTINA SILVA SANTOS DE \n\nLIMA consignou que o fundamento para a proibição da cumulação da multa de ofício com a \n\nmulta isolada se daria pelo fato da base de cálculo desta estar compreendida na base de cálculo \n\ndaquela, in verbis: \n\n“No caso destes autos, constata-se que o valor da base de cálculo da multa \n\nisolada está inserido na base de cálculo da multa de ofício. \nLevando-se em conta que é o bem público que deve ser protegido, aplicar a \n\nmulta proporcional cumulativamente com a multa isolada, por falta de \n\nrecolhimento da estimativa sobre os valores apurados, em procedimento fiscal, \n\nsobre base de cálculo de idêntico valor, implicaria admitir que, sobre o imposto \n\napurado de oficio, se aplicaria duas punições, que significaria em relação à \n\nfalta, a imposição de penalidade desproporcional ao proveito obtido.” \n\n(grifos acrescidos) \n\nComo se pode observar, a ratio decidendi adotada nesse julgado, proferido \n\ncom vistas à redação original da Lei n. 9.430/96, continua perfeitamente aplicável às normas \n\nsancionatórios veiculadas pela Lei n. 11.488/2007: enquanto a redação original previa que as \n\nbases de cálculo da multa isolada e da multa de ofício seriam idênticas, com a redação vigente \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.720002/2011-28 \n\nAcórdão n.º 9101-002.445 \nCSRF-T1 \nFl. 1.084 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\na partir de 2007, não há mais necessária coincidência, embora seja certo que o valor da base \n\nde cálculo da multa isolada permanece inserido na base de cálculo da multa de ofício. \n\n \n\n \n\n7. CONCLUSÃO. \n\nRestou demonstrado neste processo administrativo que a Recorrente realizou \n\nlegitimamente operação de permuta de ações sem torna, sem a prática de qualquer ato simulado \n\nou dissimulado. \n\nTendo em vista que o legislador tributário não alterou a definição, o conteúdo \n\ne o alcance do instituto típico no Direito privado da permuta sem torna, as prestações mútuas \n\nda operação realizada pela Recorrente devem ser consideradas como juridicamente \n\nequivalentes. Como consequência, na sistemática do lucro real, não há base imponível (base de \n\ncálculo igual a “zero”) para o IRPJ e a CSL, que apenas tributariam acréscimos patrimoniais \n\n(renda ou lucro). \n\nNa sistemática do lucro real, portanto, as permutas de ações sem torna estão \n\ninseridas no campo das hipóteses de não incidência de IRPJ e CSL, tornando desnecessários, \n\ninclusive, dispositivos legais ou infralegais que, para fins meramente didáticos, declarem a não \n\ntributação das aludidas operações. \n\nNão se trata de qualquer isenção, mas de hipótese de não incidência \n\ntributária que conduz ao mero diferimento do pagamento de IRPJ e CSL: em momento \n\nposterior, o deságio apurado pelo método da equivalência patrimonial deverá ser considerado \n\npara o cálculo do ganho de capital obtido pela Recorrente com a realizado o investimento (por \n\nexemplo, venda). \n\nPelo que foi exposto e em linha com meu voto proferido no julgamento do \n\npresente recurso especial, no qual lhe dei provimento, entendo que a permuta de ações sem \n\ntorna realizada pela Recorrente não dá azo à tributação de CSL e de IRPJ, razão pela qual o \n\nlançamento tributário realizado não deveria subsistir. \n\nCom a manutenção dessa cobrança principal, por sua vez, deve ser afastada a \n\nexigência cumulativa da multa isolada e da multa de ofício, conforme fundamentos acima \n\nexpostos. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuís Flávio Neto \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assina\n\ndo digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.003496/2006­66 \nResolução nº  9101­000.018 \n\nCSRF­T1 \nFl. 682 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nMoura,  Nathalia  Correia  Pompeu,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Marcos  Antônio  Nepomuceno \nFeitosa (Suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) \ne Hélio  Eduardo  de  Paiva Araújo  (Suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira Maria \nTeresa Martinez Lopez). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  (fls.481/485)  contra  decisão  não­unânime  de \nCâmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova, interposto pela Fazenda Nacional, \nem 16/07/2008, com fundamento no art. 4º da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, e no art. 7º, \ninciso  I,  c/c  §1º,  e  art.  15  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(RICSRF), aprovado pela Portaria MF nº147, de 25/06/2007. \n\nA  Recorrente  insurgiu­se  contra  o  Acórdão  nº  107­09.275  (fls.457/477),  de \n23/01/2008, por meio do qual a 7a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (1ºCC), por \nmaioria de votos, deu provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar o lançamento de \nIRRF, conforme voto vencedor.  \n\nO  Acórdão  Recorrido,  na  parte  que  interessa  ao  caso  concreto,  está  assim \nementado: \n\nIRRF.  INAPLICABILIDADE  DO  ART.  61  DA  LEI  N°  8981/95. \nPRESUNÇÃO. \n\nAplica­se  aos  casos  de  omissão  de  receitas  a  presunção  legal \nexpressamente prevista no art. 40 da Lei n° 9.430/96. Tal presunção, \ncontudo, não  importa no  lançamento de  IRRF, visto que o art. 61 da \nLei  n°  8981/95  contempla  taxativamente  as  hipóteses  em  que  deve \nser  aplicada.  As  provas  apresentadas  pelo  fisco  devem  estar  em \nharmonia com as hipóteses legais, incabível, portanto, a utilização da \npresunção  quando  esta  não  encontra­se  contemplada  no  texto \nnormativo. \n\nA  recorrente  discorda  do  acórdão  recorrido  por  entender  que  há  provas \nsuficientes nos autos que fundamentam a aplicação do referido dispositivo legal, sob pena de, \nafastando­o, culminar em sua violação.  \n\nAfirma que: \n\n...não  cabe  falar  em  \"presunção  da  presunção\"  porque  restou \ncomprovado  o  pagamento  pela  recorrida  a  beneficiário  não \nidentificado  ou  sem  causa.  Com  efeito,  não  há  presunção  de \npagamentos ou depósitos efetuados no exterior porque as operações \nrestaram comprovadas nos relatórios de fls. 72/73 e 83/85 dos autos, \nque foram elaborados a partir de laudos periciais que consolidaram as \nprovas do envio e remessa de recursos ao exterior. \n\nE ainda: \n\n... \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assina\n\ndo digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13839.003496/2006­66 \nResolução nº  9101­000.018 \n\nCSRF­T1 \nFl. 683 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nidentificou­se  operações  nos  anos  calendário  de  2000  e  2002  nas \nquais  a  contribuinte  Isoladores  Santana  S.  A.,  CNPJ  n° \n53.859.138/0001­07,  com  domicílio  tributário  à Rua  Antônio  Pedro, \n645, Pedreira/SP, aparece, ora como ordenante, ora como remetente \nde divisas, por meio de contas/subcontas mantidas/administradas no \nBanco Chase  de Nova  Iorque  por  Beacon Hill  Service Corporation  ­ \nBHSC (contas Tupi Sobra, Sleminsh e Tucano). Essas são as provas \ncontundentes que permitem aplicar o art. 61 da Lei 8981/95, vez que \nelas demonstram cabalmente a ordem das operações de remessas de \nrecursos ao exterior, assim como revelam o pagamento a beneficiário \nnão identificado ou a terceiro sem comprovação de sua causa. \n\nA  Recorrente  ressalta  que:  “o  voto  vencido  (fls.  467)  igualmente  constatou  a \nfalta  de  identificação  do  beneficiário  das  remessas  de  recursos  ao  exterior,  assim  como  a \nausência de comprovação da sua causa, tornando patente a violação, pelo voto vencido, data \nvenia,  da  regra  esculpida  no  art.  61  da  Lei  8981/95.  Deveras,  a  falta  de  identificação  do \nbeneficiário  impede  o  Fisco  de  exigir  o  imposto  que  seria  devido  sobre  o  rendimento \npercebido. Essa é a razão de ser da tributação exclusiva na fonte.” \n\nFinalmente  requer  seja  provido  o  Recurso  Especial  interposto,  para  que  se \nrestabeleça a incidência do IRRF referente aos anos­calendário de 2000 e 2002, mantendo­se o \nlançamento fiscal incólume. \n\nO Recurso Especial da PFN foi admitido nos termos do Despacho de Exame de \nAdmissibilidade de Recurso Especial DEF107156801_175, às  fls.487/488, de 08/09/2008, do \nPresidente da Sétima Câmara do Extinto 1º CC.  \n\nCientificado  do  Acórdão  de  Recurso  Voluntário  e  do  Recurso  Especial, \ninterposto  pela  PFN,  a  empresa  ISOLADORES  SANTANA  S/A  apresenta  Contrarrazões \n(fls.501/508), em 29/10/2008, e Recurso Especial de Divergência (fls.510/549) relativo à parte \nque restou vencida, em 30/10/2008. \n\nTodavia, em 30/12/2009 apresenta pedido de desistência Total (fls.561/562) do \nRecurso Voluntário interposto nos processos para fins de pagamento a vista dos débitos com os \nbenefícios previstos na Lei n° 11.941/2009. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assina\n\ndo digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13839.003496/2006­66 \nResolução nº  9101­000.018 \n\nCSRF­T1 \nFl. 684 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nConforme  relatado  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  Recurso \nEspecial  (fls.481/485), por contrariedade à Lei ou à evidência de prova, contra o Acórdão nº \n107­09.275,  de  23/01/2008,  por  meio  do  qual  a  7a  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes (1ºCC), por maioria de votos, deu provimento parcial ao Recurso Voluntário \npara afastar o lançamento de IRRF, conforme voto vencedor.  \n\nComo  o  provimento  do  Recurso  Voluntário  foi  parcial,  obviamente  parte  foi \nfavorável ao sujeito passivo e parte desfavorável. A parte desfavorável  foi objeto de Recurso \nEspecial  do  Contribuinte  (fls.510/549).  A  parte  favorável  ao  sujeito  passivo  depende  do \nresultado  do  julgamento  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  (fls.481/485),  autor  do \nrecurso. \n\nO  pedido  de  desistência  Total  (fls.561/562)  do  Recurso  Voluntário  foi \napresentado  somente em 30/12/2009, quase dois anos depois de o Recurso Voluntário  ter \nsido  julgado.  Se  o  pedido  fosse  anterior  ao  julgamento  do Recurso Voluntário  não  haveria \nmaiores problemas, pois o recurso restou prejudicado e é caso de mera devolução do processo à \nrepartição de origem determinada pelo Presidente de Câmara, nos termos do inciso IX do art.18 \ndo  Anexo  II  do  Regimento  Interno  desse  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  – \nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343 de 09/96/2015.  \n\nEntretanto, como o pedido de desistência do recurso voluntário foi posterior ao \nseu julgamento, a questão se torna mais interessante e demanda maiores considerações. \n\nNão  se  trata  aqui  especificamente  de  desistência  de  Recurso  Especial  do \nContribuinte,  embora  o  contribuinte  também  tenha  interposto  recurso  especial,  trata­se  de \ndesistência do Recurso Voluntário;  não obstante,  de pronto,  estar  atingido pela desistência o \nRecurso  Especial  de  Divergência  do  Contribuinte  de  fls.510/549,  já  que  o  contribuinte \nrenunciou ao  seu direito  constante no Recurso Voluntário,  do qual o Recurso Especial  é um \nsubconjunto, pois, por estabelecimento de requisitos de admissibilidade, este só pode tratar de \nmatérias ali prequestionadas. \n\nPor  certo  que  a  desistência  pelo  sujeito  passivo  não  pode  implicar  em \ndesistência  da  PGFN  de  seu Recurso  Especial,  já  que  somente  o  autor  pode  desistir  de  seu \nrecurso (repiso, o autor do Recurso Especial por contrariedade à Lei ou à evidência de prova é \na Fazenda Nacional e não o contribuinte; o sujeito passivo não pode desistir de um recurso do \nqual não é o autor). \n\nTemos,  portanto,  uma decisão  do CARF,  decisão  administrativa  e  de  segunda \ninstância, e um Recurso Especial por contrariedade à Lei ou à evidência de prova devidamente \nformalizados. Como proceder? Não é caso do referido inciso IX do art. 18, pois não se estaria \napenas devolvendo um processo com um recurso desistido, mas adicionalmente uma decisão \ncolegiada e um recurso especial válido (recurso especial da Fazenda Nacional não desistido). \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assina\n\ndo digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13839.003496/2006­66 \nResolução nº  9101­000.018 \n\nCSRF­T1 \nFl. 685 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nO artigo 78 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343 de 09/96/2015, \ntratou assim da questão: \n\nArt. 78. Em qualquer  fase processual o  recorrente poderá desistir do \nrecurso em tramitação. \n\n§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos \ndo processo. \n\n§  2° O pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de dívida, a \nextinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, \nou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação \njudicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso. \n\n§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão \nirretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito,  estará \nconfigurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso \ninterposto  pelo  sujeito  passivo,  inclusive  na  hipótese  de  já  ter \nocorrido decisão favorável ao recorrente.  \n\n... \n\n§  5º  Se  a  desistência  do  sujeito  passivo  for  total,  ainda  que  haja \ndecisão favorável a ele com recurso pendente de julgamento, os autos \ndeverão ser encaminhados à unidade de origem para procedimentos \nde  cobrança,  tornando­se  insubsistentes  todas  as  decisões  que  lhe \nforem favoráveis. \n\n... \n\n(Grifei) \n\nO  caso  se  subsume  ao  parágrafo  5º  do  art.  78  do  Anexo  II  do  RICARF:  a \ndesistência  foi  total  e  havia  decisão  favorável  ao  contribuinte  com  recurso  pendente  de \njulgamento. Assim, como consequência dessa  subsunção,  impõe­se: a) a declaração de que a \ndecisão favorável ao sujeito passivo tornou­se insubsistente; e b) o encaminhamento dos autos \npara a unidade de origem para procedimentos de cobrança.  \n\nO que é  importante decidir é a quem cabe declarar a  insubsistência da decisão \nfavorável ao sujeito passivo. Nesse ponto o Regimento Interno é omisso. Não me parece o mais \napropriado remeter os autos à unidade de origem, para que a autoridade preparadora torne uma \ndecisão  administrativa  colegiada  do  CARF  insubsistente.  Penso  que,  tendo  em  vista  a \ncasuística das situações que podem se suceder, a solução deve ser encontrada caso a caso, sem \nse  furtar  a  aplicação  do  referido  parágrafo  5º.  No  caso  concreto,  a meu  ver,  a  solução  que \nproponho é bem simples, vejamos. \n\nTradicionalmente,  são  duas  as  possibilidades  de  se  alterar  uma  decisão:  a \nanulação e a reforma. Considero improcedentes eventuais alegações de nulidade no Acórdão de \nRecurso  Voluntário,  pois  não  pode  um  evento  superveniente  produzir  um  vício \nretroativamente.  Já  relativamente  à  reforma,  o  provimento  do  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional cumpre plenamente essa função.  \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assina\n\ndo digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13839.003496/2006­66 \nResolução nº  9101­000.018 \n\nCSRF­T1 \nFl. 686 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nA  reforma  me  parece  bastante  apropriada,  pois  tem  o  efeito  de  suprimir  da \njurisprudência do CARF o acórdão atacado, de forma a evitar que este venha eventualmente a \nservir  de  paradigma na  interposição  de  recursos  especiais  de  outros  processos,  fazendo  com \nque seja oponível a estes o parágrafo 15 do art. 67 do Anexo II do atual RICARF, verbis: \n\n§  15.  Não  servirá  como  paradigma  o  acórdão  que,  na  data  da \ninterposição  do  recurso,  tenha  sido  reformado  na  matéria  que \naproveitaria ao  recorrente.  (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº  39, de \n12 de fevereiro de 2016) \n\nOutra  solução  seria  considerar  uma  terceira  forma  de  alterar  uma  decisão:  a \ndeclaração de insubsistência nos casos do mencionado parágrafo 5º, forma que extrairia a força \nnormativa desse normativo pelo enquadramento ao mesmo. É uma possibilidade. \n\nAdemais,  nos  termos  do  parágrafo  3º  do  art.  78,  a  desistência  configura \nrenúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo. Esse \ndispositivo  já  é  bastante  para  que,  além  de  restar  prejudicado  o  Recurso  Especial  do \nContribuinte (fls.510/549), as Contrarrazões do sujeito passivo ao Recurso Especial da Fazenda \nNacional sejam desconsideradas. Da mesma forma é suficiente para que sejam desconsiderados \nos direitos alegados no Recurso Voluntário, acolhidos pelo Acórdão de Recurso Voluntário e, \nconsequentemente, torne­se procedente o restabelecimento dos lançamentos desonerados. \n\nEm vista dessa renúncia a direito, não considero ser possível discutir o mérito, \npois  o  interesse  da Fazenda Nacional  se  exaure  na  decisão  recorrida  ser  reformada  tanto  no \ncaso  concreto,  para  fins  de  recebimento  do  crédito  tributário,  como  no  caso  abstrato,  que \nconsiste  na  impossibilidade  de  a  decisão  recorrida  vir  a  servir  de  paradigma  para  outros \njulgamentos.  \n\nDiscutir  o  mérito  apenas  para  que  esta  Turma  da  CSRF  manifeste  o  seu \nentendimento  sobre  a matéria,  a meu  ver,  seria  amor  ao  debate  (algo  que  conspira  contra  a \nceleridade processual); além de resultar na formação de uma decisão, agora desta Turma; que, \nmais uma vez, poderia vir a servir de paradigma, independentemente do resultado, seja para a \nFazenda Nacional (se o recurso fosse provido), seja para os contribuintes em geral (se não).  \n\nAssim,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional,  por  renúncia  do  sujeito  passivo  ao  direito  sobre  o  qual  se  fundou  o  Recurso \nVoluntário e que foi concedido pelo Acórdão de Recurso Voluntário, para declarar e tornar \ninsubsistente  a  parte  do Acórdão  de  Recurso  Voluntário  que  foi  favorável  ao  contribuinte, \nforte no parágrafo 5º do art. 78 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n2015.  O  Acórdão  nº  107­09.275  de  23/01/2008,  não  poderá  vir  a  servir  de  paradigma  na \nmatéria  em  que  o  direito  foi  renunciado.  Os  autos  deverão  ser  encaminhados  à  unidade  de \norigem para procedimentos de cobrança da integralidade do crédito tributário constituído por meio \ndo lançamento de ofício, excluindo­se o que já houver sido pago.  \n\nAcaso vencedor, proponho a seguinte ementa: \n\nAssunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nDESISTÊNCIA  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  DESISTÊNCIA \nPOSTERIOR AO JULGAMENTO.  INSUBSISTÊNCIA DA PARTE DO \nACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO FAVORÁVEL AO SUJEITO \nPASSIVO.  \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assina\n\ndo digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13839.003496/2006­66 \nResolução nº  9101­000.018 \n\nCSRF­T1 \nFl. 687 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nHavendo  desistência  total  do  recurso  voluntário  após  o  seu \njulgamento,  torna­se  insubsistente  a  parte  do  Acórdão  de  Recurso \nVoluntário que foi favorável ao sujeito passivo, por força do 5º do art. \n78 do Anexo II do RICARF, e em razão de estar configurada renúncia \ndo contribuinte ao direito sobre o qual se fundou o recurso voluntário e \nque foi parcialmente concedido ao contribuinte pelo mesmo Acórdão. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo – Relator. \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assina\n\ndo digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13839.003496/2006­66 \nResolução nº  9101­000.018 \n\nCSRF­T1 \nFl. 688 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Redator Designado. \n\nNão  obstante  as  considerações  do  I.  Relator,  tão  bem  expostas  ao  Colegiado, \npeço vênia para divergir quanto ao encaminhamento dado pela voto. \n\nVale, a princípio, fazer um breve contexto do litígio. \n\nA autuação  fiscal  tratou de  lançamentos  fiscais  de  IRPJ, CSLL, PIS, Cofins  e \nIRRF. A primeira  instância  julgou  os  lançamentos  fiscais  procedentes. A Sétima Câmara do \nPrimeiro Conselho  de Contribuintes  deu  provimento  em  parte  ao  recurso  voluntário  (e­fls. \n440/474)  interposto  pela  Contribuinte,  para  reconhecer  a  decadência  do  PIS  e  Cofins  (F.G. \n31/01/2000,  31/03/2000,  30/04/2000  e  30/06/2000)  e  afastar  a  autuação  fiscal  do  IRRF.  Foi \ninterposto recurso especial pela PGFN, admitido por despacho de exame de admissibilidade. A \nContribuinte  também  interpôs  recurso especial  (e­fls.  583/606). Ocorre  que, posteriormente, \nfoi apresentada petição de e­fls. 638/639, no qual a Contribuinte veio requerer desistência do \n\"recurso voluntário\". \n\nContudo, durante a sustentação oral, o patrono da Contribuinte suscitou que na \npetição  de  e­fls.  638/639,  no  qual  discorre  sobre  a  desistência  do  recurso,  incorreu  em  erro \nmaterial, ao transcrever \"recurso voluntário\", quando queria se referir ao \"recurso especial\". \n\nDiante do  esclarecimento prestado pela parte, procedeu­se durante  a sessão de \njulgamento  a  análise  dos  autos,  no  qual  se  constatou  que,  apesar  de  na  petição  constar  a \nexpressão \"recurso voluntário\", a unidade preparadora  tratou a petição como uma desistência \nao  \"recurso  especial\".  No  despacho  de  e­fl.  664,  a  unidade  preparadora  menciona \nexpressamente que se tratava de desistência do recurso especial da Contribuinte, que os débitos \njá  haviam  sido  transferidos  para  um  outro  processo  administrativo,  e  propondo  o \nencaminhamento  dos  presentes  autos  para  julgamento  do  recurso  especial  interposto  pela \nPGFN. \n\nTambém  no  \"Extrato  do  Processo\"  de  e­fls.  665/671  consta  informação  de \ndesistência do recurso especial da Contribuinte. \n\nComo se pode observar, as evidências nos autos são fortes no sentido de que a \npetição  de  e­fls.  638/639,  não  obstante  o  erro  de  escrita,  tratou  de  desistência  do  recurso \nespecial da Contribuinte, e não do voluntário. \n\nContudo,  não  obstante  a  informação  nos  autos,  remanesceu  dúvida  razoável, \nprincipalmente porque o DARF de e­fl. 640, que acompanhou o pedido de desistência, no qual \nconsta  pagamento  no  valor  de  R$511.760,24,  não  se  encontra  acompanhado  de  nenhum \ndemonstrativo do créditos efetivamente quitados. \n\nConforme  já  dito,  a  decisão  de  turma  a  quo  foi  no  sentido  de  reconhecer  a \ndecadência do PIS (AC 2000) e afastar a autuação fiscal do  IRRF. E, no recurso especial da \nContribuinte  de  e­fls.  583/606  (que  teria  sido  objeto  da  desistência),  as  matérias  suscitadas \nabrangeram  a  manutenção  das  autuações  de  IRPJ,  CSLL,  PIS  (exceto  os  fatos  geradores \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assina\n\ndo digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13839.003496/2006­66 \nResolução nº  9101­000.018 \n\nCSRF­T1 \nFl. 689 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nafastados pela decadência) e Cofins (exceto os fatos geradores afastados pela decadência), e da \nqualificação de multa de ofício.  \n\nPor  sua  vez,  no  DARF,  consta  o  pagamento  no  código  de  receita  1262,  que, \nconforme informa a Contribuinte, refere­se a pagamento com base na Lei n° 11.941, de 2009 ­ \nRFB  ­  Demais  Débitos  ­  Pagamento  à  vista  com  utilização  de  Prejuízo  Fiscal  e  Base  de \nCálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros. \n\nOra,  trata  o  código  de  receita  de  pagamento  mediante  utilização  do  Prejuízo \nFiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, para liquidar multa e juros. Como visto, não só \nmulta e juros, mas também foram mantidos, pela turma a quo, o principal do IRPJ, CSLL, PIS \ne Cofins. \n\nE  durante  a  sessão  de  julgamento,  questionado  sobre  o  demonstrativo  dos \ndébitos quitados por meio do DARF, informou a Contribuinte que o documento constava em \num outro processo administrativo. \n\nAssim, diante de todo o exposto, encaminho o voto no sentido de encaminhar os \nautos  para  a  unidade  preparadora,  para  elaborar  informação  fiscal,  com  os  seguintes \nesclarecimentos: \n\n1º) apresentar demonstrativo detalhado dos débitos extintos por meio do DARF \nde  e­fl.  640,  por  tributo,  infração,  ano­calendário  (separando  o  principal, multa  e  juros)  e  o \nvalor consolidado, que resultou no montante de R$511.760,24; \n\n2º) confirmar a informação no \"Extrato do Processo\" de e­fls. 665/671, de que o \npagamento  abrangeu  todos os débitos  (principal, multa  e  juros) que  foram objeto do  recurso \nespecial interposto pela Contribuinte. \n\nA Contribuinte  deve  ser  cientificada  do  inteiro  teor do  resultado  da diligência \npara, se assim o desejar, manifestar­se estritamente sobre o conteúdo diligenciado, no prazo de \n30 (trinta) dias, nos termos do art. 35, parágrafo único, do Decreto nº 7.574/2011, findo o qual, \no processo deverá ser devolvido ao CARF para julgamento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Mendes de Moura \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assina\n\ndo digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1998, 1999\nRECURSO ESPECIAL. 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ALGITUR TURISMO LTDA.  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 1998, 1999 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE. \nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.  \n\nA  falta  de  comprovação  de  divergência  inviabiliza  o  processamento  do \nrecurso  especial.  Não  há  paralelo  entre  o  acórdão  paradigma  e  o  acórdão \nrecorrido.  Os  ajustes  na  base  de  cálculo  para  corrigir  a  periodicidade  na \napuração  de  PIS/COFINS  (acórdão  paradigma)  não  são  aplicáveis  ao \nlançamento de IRPJ/CSLL (acórdão recorrido). Os contextos fáticos distintos \njustificam as diferentes decisões. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do \nRecurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  vencidos  os  conselheiros  André  Mendes  de  Moura, \nDemetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado)  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  que \nconheceram. Declarou­se  impedido  de  participar  do  julgamento  o  conselheiro Luís  Flávio Neto, \nsubstituído pela conselheira Lívia de Carli Germano.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira \nValadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n00\n\n58\n46\n\n/2\n00\n\n3-\n40\n\nFl. 12482DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMoura,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto \nRodrigues Amadio, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado).  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo \nII  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  em  que  se  alega  divergência  jurisprudencial \nrelativamente à nulidade de uma parte do  lançamento, por erro na periodicidade de apuração \ndos tributos IRPJ/CSLL nos anos­calendário de 1998 e 1999. \n\nA recorrente  insurgiu­se contra o Acórdão nº 1102­001.222, de 21/10/2014, \npor meio do qual a 2a Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção de  Julgamento do CARF, \nentre outras questões, decidiu, \"por unanimidade de votos, cancelar de ofício os  lançamentos \nde  IRPJ e CSLL referentes aos anos­calendário de 1998 e 1999, bem como de multa  isolada \npelo não recolhimento de estimativas de IRPJ\". \n\nO acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva abaixo transcritas: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999  \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO DA EMPRESA. INTEMPESTIVIDADE.  \n\nNão se conhece de  recurso voluntário apresentado após o prazo de \n30 dias, previsto no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de \n1972 e alterações.  \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO DO RESPONSÁVEL. CONCOMITÂNCIA.  \n\nA  propositura,  pelo  sujeito  passivo,  de  ação  judicial  por  qualquer \nmodalidade  processual  é  suficiente  para  caracterizar  a  renúncia  às \ninstâncias  administrativas.  A  extinção  do  processo  judicial  sem \njulgamento  do  mérito  não  descaracteriza  a  renúncia  às  instâncias \nadministrativas,  decorrente,  apenas,  da  propositura  da  ação  judicial. \nInterpretação da Súmula CARF nº1.  \n\nEFEITO  TRANSLATIVO  DOS  RECURSOS.  MATÉRIA  DE  ORDEM \nPÚBLICA.  \n\nÉ possível se conhecer, de ofício, de matéria de ordem pública, e por \nisso abrangida pelo efeito translativo dos recursos.  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  JURÍDICA  ­ \nIRPJ  \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999 \n\nAPLICAÇÃO DO LUCRO REAL DE OFÍCIO.  IMPOSSIBILIDADE DE \nAPURAÇÃO ANUAL.  \n\nFl. 12483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAo  desconsiderar  a  opção  do  contribuinte  pelo  lucro  presumido,  e \nadotar a  tributação pelo  lucro  real, deve a autoridade  fiscal adotar a \napuração trimestral, que é a regra geral prevista nos arts. 1º e 2º da \nLei nº 9.430, de 1996.  \n\nPor  ter  adotado,  de  ofício,  o  lucro  real  anual,  o  lançamento  incorreu \nem vício insanável, em decorrência de erro no critério temporal do fato \ngerador. \n\nTrata­se de vício de natureza material, pois viola os requisitos do art. \n142 do Código Tributário Nacional.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não \nconhecer do recurso voluntário do contribuinte, por  intempestivo. Pelo voto \nde qualidade, não conhecer das razões de mérito do recurso do responsável \ntributário  em  face  da  concomitância  com  a  ação  judicial,  vencidos  os \nconselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho (relator), Francisco Alexandre dos \nSantos  Linhares  e  João  Carlos  de  Figueiredo  Neto,  que  prosseguiam  no \njulgamento por entenderem não haver concomitância. Por unanimidade de \nvotos,  cancelar  de  ofício  os  lançamentos  de  IRPJ  e  CSLL  referente  aos \nanos­calendário  de  1998  e  1999,  bem  como  de  multa  isolada  pelo  não \nrecolhimento  de  estimativas  de  IRPJ.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor,  com  relação  à  preliminar  de  conhecimento  do  recurso  do \nresponsável tributário, o conselheiro José Evande Carvalho Araujo. \n\nA  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  lei  tributária  interpretação \ndivergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  especificamente  quanto  à  parte  da \ndecisão que cancelou de ofício os lançamentos de IRPJ e CSLL referentes aos anos­calendário \nde  1998  e  1999,  bem  como  o  lançamento  de  multa  isolada  pelo  não  recolhimento  de \nestimativas de IRPJ, em razão de vício de nulidade, por erro na periodicidade de apuração dos \nreferidos tributos.  \n\nPara  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  argumentos \ndescritos abaixo:     \n\n­ de acordo com o acórdão recorrido, os lançamentos de IRPJ/CSLL se deram \ncom base no lucro real anual, quando deveriam se dar em bases trimestrais, havendo, portanto, \nerro jurídico, que inquina de nulidade por vício substancial o lançamento; \n\nDA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL \n\n­ a decisão recorrida está em evidente divergência com decisão da 2ª Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento:  \n\nACÓRDÃO Nº 1302­00.163 \n\n[...] \n\nPIS,  COFINS,  MOMENTO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR. \nRETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.  \n\nFl. 12484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  fato  de  a  autoridade  autuante  ter  considerado  períodos  de  apuração \ntrimestrais na determinação do montante devido a título de PIS e COFINS, \nnão impede que, em sede de revisão, a autoridade administrativa julgadora \nretifique  as  bases  de  cálculo  correspondentes  a  cada  um  dos  meses  de \nencerramento  do  referido  período  de  apuração,  vez  que,  concretizada  a \nhipótese de incidência, ainda que disso decorram exações inferiores às que \nforam  consignadas  nas  peças  acusatórias,  remanesce  o  dever  do \ncontribuinte de cumprir com a obrigação tributária principal correspondente. \n\n[...] \n\n­  diante  das  teses  antagônicas  dos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  no  que \nconcerne  à  possibilidade  de  revisão/retificação  do  lançamento  efetuado  com  mero  erro  do \nlançamento  no  que  concerne  à  periodicidade  em  que  o  tributo  deveria  ter  sido  lançado,  não \nrestam dúvidas  em  relação à divergência  jurisprudencial,  encontrando­se presentes,  portanto, \nos requisitos de admissibilidade do recurso especial; \n\nDO MÉRITO \n\n­  a  e.  câmara  a  quo  afirmou  que  o  Recorrido  estaria  proibido  de  apurar  o \nlucro presumido, em face do disposto no art. 36, III, da Lei n° 8.981/95. Portanto, os tributos \nteriam que ser calculados com base no lucro real; \n\n­  há  muito  o  imposto  de  renda  convive  com  formas  de  apuração  anual  e \nmensal (ou trimestral) do lucro real; \n\n­  a  partir  da  Lei  n°  9.430/96,  a  pessoa  jurídica  que  não  cumprisse  com  as \ncondições para efetuar os pagamentos por estimativa deveria determinar a base de cálculo do \nIRPJ e da CSLL trimestralmente; \n\n­ o contribuinte que tem o dever de calcular o lucro real pode fazê­lo de duas \nmaneiras,  trimestralmente  ou  pelo  regime  de  estimativa.  À  fiscalização  compete  velar  pela \ncorreta apuração do  lucro  real,  respeitando a opção do contribuinte,  e, no caso do  regime de \nestimativa, deve verificar se as condições dispostas nos §§ 5° e 6º da Lei n° 8.981/95 foram \ncumpridas; \n\n­  ocorre  que  no  caso  concreto,  o  contribuinte  julgou,  erroneamente,  que \npoderia  fazer  a  apuração do  lucro presumido,  e não do  lucro  real. Nessa  situação, não havia \nopção do contribuinte pelo regime de estimativa ou pelo lucro real trimestral; \n\n­ a e. câmara a quo aduziu que caberia à fiscalização intimar o contribuinte \npara  que  ele manifestasse  sua  opção  por  uma  das  formas  de  apurar  o  lucro  real,  ou,  se  tal \ndeterminação não fosse possível, que caberia o arbitramento; \n\n­ veja­se que, consoante o disposto no art. 3° da Lei n° 9.430/96, não poderia \nmais  o  Recorrido,  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração,  optar  por  uma  das  formas  de \napuração do lucro real. Consoante o dispositivo legal, a opção seria manifestada apenas com o \npagamento do imposto correspondente, o que, infere­se, não ocorreu no presente caso; \n\n­ entende­se do voto condutor do acórdão que, inexistente qualquer opção do \nRecorrido quanto à  forma de apuração do  lucro  real  (tanto pelo  regime de estimativa quanto \n\nFl. 12485DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npelo  lucro  real  trimestral,  eis  que  foi  utilizado  o  lucro  presumido),  a  fiscalização  poderia \nsomente se valer do lucro real trimestral, ou do arbitramento; \n\n­  porém,  é  importante  ter  em  conta  que,  consoante  com  o  próprio  voto \ncondutor do acórdão, não era possível à fiscalização apurar o lucro real trimestral, em face da \ninadequação dos livros fiscais e contábeis existentes, que apenas permitiam fazer o cálculo do \nlucro  real  anual.  E,  ademais,  a  inexistência  de  elementos  que  permitissem  à  fiscalização \ndeterminar o lucro real resultou no arbitramento dos lucros em 1997, que foi inclusive mantido \npela e. câmara a quo; \n\n­  assim,  diante  dos  elementos  dos  autos,  tem­se  claro  (e,  infere­se,  esse \ntambém  foi  o  entendimento  da  e.  câmara  a  quo)  que  uma  intimação  ao  Recorrido  para \napresentar as bases de cálculo trimestrais não seria bem sucedida, diante da total ausência de \nelementos contábeis para tanto; \n\n­ ocorre que, se a escrita se apresentava imprestável para a apuração do lucro \nreal trimestral, não há dúvida nos autos que era possível calcular o lucro real anual; \n\n­ nesse contexto, e tendo em vista que a lei prevê duas maneiras de apuração \ndo  lucro  real,  coube  ao Fisco,  corretamente,  não  arbitrar o  lucro do Recorrido,  eis que  seria \npossível apurar o lucro real anual; \n\n­  a  jurisprudência  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais é pacífica e tranqüila no sentido de que o arbitramento de lucros é \nmedida excepcional, e não pode ocorrer quando for possível apurar a efetiva base de cálculo do \ntributo.  E,  no  caso,  se  os  registros  contábeis  não  permitiam  que  se  calculasse  o  lucro  real \ntrimestral, está claro que a determinação do lucro real anual era possível; \n\n­ o arbitramento é medida excepcional, que somente pode ocorrer nos casos \nem que a apuração do lucro real for impossível. E, no caso concreto, isso não ocorreu; \n\n­ ou seja, a interpretação mais consentânea com as normas aplicáveis ao caso \naponta para a conclusão de que na hipótese em que a ausência de uma opção formal por parte \ndo contribuinte leve a um arbitramento que poderia ser evitado, é correto dispensar tal opção, \npara  favorecer  o  contribuinte  e  impedir  que  a  medida  excepcional  seja  tomada  pela \nfiscalização; \n\n­ trata­se da interpretação mais razoável dos arts. 1° e 2° da Lei n.° 9.430/96 e \ndo  art.  47,  I,  da  Lei  n.°  8.981/95,  para  impedir  que  no  caso  concreto  o  contribuinte  fosse \npenalizado com a medida excepcional. Ou seja, quando a fiscalização verifica que é possível \napurar o lucro real anual, e que, se não o fizer, será necessário exigir ao contribuinte os tributos \ncom base no lucro arbitrado, é válido dispensar a opção formal do contribuinte; \n\n­ dessa forma, merece ser mantido integralmente o auto de infração, eis que a \nfiscalização tomou a providência mais consentânea com o espírito e as finalidades das normas \nincidentes no caso concreto; \n\n­  os  fatos  que  desencadearam  a  declaração  de  nulidade  do  presente \nlançamento não foram abarcados pelo art. 59 do Decreto nº 70.235/72; \n\nFl. 12486DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­ há que se interpretar o art. 59 do Decreto nº 70.235/72 à luz do princípio da \ninstrumentalidade processual, plenamente aplicável ao processo administrativo  tributário, que \nimpede  seja  declarada  a  nulidade  de  atos  processuais  quando  não  exista  prejuízo  ao \ncontribuinte; \n\n­ somente importarão em nulidade as irregularidades apontadas no art. 59 do \ndiploma  legal  acima  referido,  o  que  não  é  a  hipótese  dos  autos,  haja  vista  que  a  decisão \nvergastada  reconheceu  como  nulidade  eventual  equívoco  na  determinação  da  matéria \ntributável,  fato  este  que  não  se  enquadra  às  hipóteses  descritas  pelo  art.  59  do  Decreto  nº \n70.235/72; \n\n­ esse julgamento vai de encontro aos princípios da economia processual e da \ninstrumentalidade das formas. É de se concluir, por conseguinte, que se aplica a este feito o art. \n60 do Decreto 70.235/72, razão pela qual a suposta irregularidade do lançamento não poderá \nimportar em nulidade; \n\n­ considerando­se o equívoco na apuração do tributo devido pelo contribuinte \ne  a  patente  necessidade  de  revisão,  não  havendo  dúvida  quanto  à  infração  imputada  ao \ncontribuinte, o presente lançamento se torna necessário, com o intuito de se preservar o direito \nda Fazenda Pública na constituição do correto montante do crédito tributário; \n\n­  trata­se  de  mero  ato  para  salvaguardar  eventual  crédito  tributário \nrepresentado  pelo  presente  lançamento,  não  havendo  razão  plausível  para  de  declarar  a  sua \nnulidade, se o mesmo pode ser ajustado; \n\n­  portanto,  desnecessária  e  ilegal  a  anulação  do  presente  lançamento, \nbastando­se  sua  revisão  pela  autoridade  julgadora,  excluindo­se  os  valores  indevidos,  até \nmesmo em sede de execução do  julgado, para sanar eventuais equívocos na determinação da \nmatéria tributável; \n\nDO PEDIDO \n\n­  requer  a  FAZENDA  NACIONAL  seja  conhecido  e  provido  o  presente \nrecurso  especial  para  reformar  o  acórdão  atacado  e  declarar  a  validade  do  lançamento  em \nrelação ao IRPJ e a CSLL, para os anos­calendário de 1998 e 1999, e em conseqüência, seja \nmantida da multa isolada por falta do recolhimento das estimativas;  \n\n­  caso  assim  não  se  entenda,  requer  também  seja  mantido  o  lançamento \nprocedendo­se apenas à sua revisão. \n\nQuando  do  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  da  PGFN,  o \nPresidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado \nem  30/04/2015,  admitiu  o  recurso  especial  após  a  seguinte  análise  sobre  a  divergência \nsuscitada: \n\n[...] \n\nNa decisão recorrida foi julgado que:  \n\n“Tendo  a  Fiscalização  desconsiderado  a  apuração  pelo  lucro \npresumido e aplicado a sistemática do lucro real, a periodicidade \n\nFl. 12487DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncorreta  a  ser  aplicada  seria  apuração  trimestral,  ou  seja,  o \ndenominado “lucro real­trimestral” e não o “lucro real anual”. \n\nConsiderou  haver  erro material  no  critério  temporal  do  fato  gerador, \nconstituindo­se em vício insanável a ensejar a nulidade do lançamento.  \n\nDe outro modo, no paradigma está explícito que:  \n\n“... o fato de a autoridade autuante  ter considerado períodos de \napuração  trimestrais  na  determinação  do  montante  devido  a \ntítulo de PIS e COFINS, não impede que, em sede de revisão, a \nautoridade administrativa  julgadora retifique as bases de cálculo \ncorrespondentes  a  cada  um  dos  meses  de  encerramento  do \nreferido período de apuração.” \n\nFicou decidido  nesse  julgado que,  uma  vez  concretizada a  hipótese \nde  incidência, emerge o dever do contribuinte de cumprir com a obrigação \ntributária,  cabendo se  for o caso, a adequação da base de cálculo ao  fato \ngerador ocorrido.  \n\nAssim,  num  exame  prelibatório,  entendo  que  foi  comprovada  a \ndivergência  jurisprudencial  argüida,  uma  vez  que  ante  situações \nsemelhantes, obteve­se resultados diversos. \n\nIV ­ Conclusão  \n\nEm  razão  de  terem  sido  preenchidos  os  requisitos  do  art.  67  do \nRICARF,  DOU  SEGUIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL  POR \nDIVERGÊNCIA. \n\nEm 03/06/2015 e 05/06/2015, respectivamente, Sidnei Feijolli Bispo e Alfons \nGardemann, na  condição de  responsáveis,  foram  intimados do Acórdão nº 1102­001.222, do \nrecurso especial da PGFN, e do despacho que admitiu esse recurso. \n\nTempestivamente, em 16/06/2015, a contribuinte Algitur Turismo Ltda. (com \npetição  assinada  por Sidnei  Feijolli Bispo)  e o  responsável Alfons Gardemann  apresentaram \ncontrarrazões ao recurso, com os argumentos descritos a seguir: \n\nCONTRARRAZÕES DE ALGITUR TURISMO LTDA. \n\nDA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO \n\n­  a  suscitação  de  divergência  demanda  o  cotejo  analítico  entre  o  acórdão \nrecorrido  e  o  acórdão  paradigma,  o  qual,  segundo  a  jurisprudência  pacífica  do  Conselho, \ndemanda a identidade de temas; \n\n­ Esta  identidade  não  está  presente  no  particular,  pois  enquanto  o  caso  dos \nautos  versa  a  nulidade  da  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL  realizada  pela  acusação  fiscal,  o \nacórdão paradigma,  trazido pela Fazenda Nacional,  tem por objeto o PIS e a COFINS. Além \ndisso, o acórdão paradigma discute a possibilidade de revisão da base de cálculo utilizada em \nlançamento de ofício, enquanto o caso concreto versa a nulidade da constituição feita com base \nem fato gerador equivocado; \n\n­  Não  há,  pois,  similitude  fática  entre  a  decisão  recorrida  e  o  acórdão \nparadigma, de forma que o recurso especial não deve ser conhecido; \n\nFl. 12488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDA TRIMESTRALIDADE DO IRPJ APURADO SOBRE O LUCRO REAL \n\n­ Como deixa claro o acórdão recorrido, a recorrida, nos anos­calendário de \n1998 e 1999, optou pela tributação com base no seu lucro presumido, a qual foi desconsiderada \npela  fiscalização. Aferida  a  obrigatoriedade  pelo  lucro  real,  a  apuração  do  IRPJ  e  da CSLL \ndeveria  observar  o  regime  trimestral,  o  qual  é  a  regra  geral  para  estes  tributos, \nconsubstanciando o  regime anual mera opção do contribuinte,  não  realizada neste particular. \nLogo, os créditos constituídos pela acusação fiscal são nulos, à medida que não observaram os \nfatos geradores das obrigações tributárias discutidas; \n\n­ a Fazenda Nacional defende em seu recurso especial que, em sendo possível \na apuração do IRPJ com base no lucro real da pessoa jurídica, este deve ser priorizado quando \nse puder evitar o arbitramento da base de cálculo; \n\n­ esse entendimento, porém, não se coaduna com a jurisprudência pacífica do \nCARF,  que  o  lançamento  de  ofício  do  IRPJ  com  base  no  lucro  real  deve  observar  a \ntrimestralidade do imposto, ou, caso não seja possível, deve ter sua base arbitrada. A apuração \nanual  somente  é  cabível  quando  houver  opção  válida  do  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso \n(ementas transcritas); \n\n­ é de se acrescentar que o erro incorrido pela acusação fiscal não é de mero \ncálculo  do  imposto,  que,  em  tese,  poderia  ensejar  a  revisão  do  lançamento,  mas  houve \nverdadeiro erro na identificação dos fatos geradores da obrigação tributária, o que implica na \nplena nulidade dos créditos; \n\n­  portanto,  o  recurso  especial  não  merece  provimento,  devendo  o  acórdão \nrecorrido ser mantido em sua integralidade; \n\nDO REQUERIMENTO \n\n­ diante do exposto, requer: (a) o não conhecimento do recurso especial, visto \na  ausência  dos  pressupostos  da  sua  interposição,  especificamente  a  ausência  de  similitude \nfática  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  paradigma;  (b)  no  mérito,  ultrapassada  a \npreliminar,  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial,  mantendo­se  o  acórdão  n°  1102­\n001.222 em sua integralidade. \n\n \n\nCONTRARRAZÕES DE ALFONS GARDEMANN \n\n­ o ora peticionante passou a integrar o polo passivo da exigência fiscal em \nvirtude de a autoridade fiscal lhe ter imputado responsabilidade solidária nos termos do art. 124 \ndo CTN, por ter concluído, a partir de depoimentos colhidos no curso da fiscalização, de que \nele seria  sócio de  fato  e  real proprietário da empresa ALGITUR TURISMO, assim como da \nempresa AG CÂMBIO,  sucedida pela primeira,  tendo,  supostamente, agido com o  intuito de \nocultar­se como proprietário, fazendo­se substituir por pessoas de sua confiança; \n\n­  o  Recurso  Especial  interposto  pela  PGFN  sequer  merece  ser  conhecido, \nquanto  mais  provido,  haja  vista  não  estar  devidamente  caracterizada  a  divergência \njurisprudencial  decorrente  de  interpretação  diversa  de  lei  tributária,  como  será  demonstrado \ndetalhadamente abaixo; \n\nFl. 12489DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPRELIMINAR \n\nDA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL \n\n­ uma das condições de  admissibilidade do Recurso Especial é a  indicação, \npor parte da Recorrente (no caso, a PGFN), dos pontos divergentes entre o acórdão recorrido e \nos acórdãos paradigmas de forma analítica e clara; \n\n­ ocorre que, analisando o Recurso Especial interposto pela PGFN, observa­\nse que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma tratam de situações diversas, não havendo \nqualquer similitude fática entre os julgados que permitam concluir a existência de divergência \njurisprudencial; \n\n­ no acórdão paradigma (1302­00.163 da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária), a \nnulidade citada versa sobre a forma de apuração do PIS e da COFINS procedida pelo Fiscal. \nNo referido caso, (i) tratava­se de empresa sujeita à apuração do IRPJ pelo Lucro Real; (ii) o \nAuditor Fiscal arbitrou o lucro da autuada, nos termos do art. 530, III do RIR/99 e; (iii) o fiscal \nlançou o PIS e COFINS trimestralmente, utilizando o mesmo critério temporal e quantitativo \ndo IRPJ e da CSLL, enquanto a norma da contribuição determina que sejam as contribuições \nlançadas mensalmente; \n\n­ por outro lado, a nulidade verificada no acórdão recorrido versa sobre (i) a \nautuação  de  uma  empresa  que  nos  anos­calendário  de  1998  e  1999  realizou  opção  pela \ntributação do  IRPJ pelo Lucro Presumido que, no  entanto,  foi  desconsiderada pelo Fiscal,  já \nque a atividade desenvolvida (corretora de câmbio), implicaria a obrigatoriedade de adoção de \ntributação pelo Lucro Real,  nos  termos do  art.  36 da Lei n.  8.981/95;  (ii)  o Fiscal  efetuou  o \nrecálculo do IRPJ e da CSLL com o acréscimo das receitas omitidas (depósitos bancários não \nidentificados),  com  base  no  Lucro  Real  Anual,  conforme  art.  3º  da  Lei  n.  8.451/92;  (iii)  o \ncolegiado do CARF declarou a nulidade parcial do lançamento em virtude da desconsideração \nda regra de opção da forma de tributação disposta nos arts. 1° e 2° da Lei n. 9.430/96, uma vez \nque o Fiscal realizou o lançamento com base no Lucro Real Anual, quando deveria tê­lo feito \npela regra do Lucro Real Trimestral; \n\n­ não há que se falar em interpretação divergente entre o acórdão recorrido e \no acórdão paradigma uma vez que a situação verificada em ambos os casos é completamente \ndiversa. Em  síntese,  a  nulidade do  acórdão  recorrido  diz  respeito  à  falta  de  observação  pela \nautoridade  autuante,  do  disposto  no  art.  1º  e  2º  da  Lei  9.430/96,  tendo  substituído  o \ncontribuinte  na  sua  faculdade  de  alterar  ou  não  a  forma  de  apuração  do  IRPJ.  Já  o  acórdão \nparadigma, diz respeito à incidência de alíquotas de PIS e COFINS sobre as bases trimestrais \nencontradas para o IRPJ e CSLL, enquanto deveria ter sido mensal, conforme a lei de regência; \n\nMÉRITO \n\n­  ainda  que  essa  Colenda  Câmara  Superior  entenda  pela  manutenção  do \nconhecimento do Recurso Especial, deve ser negado provimento ao seu mérito, pelas razões a \nseguir expostas; \n\n­  a ALGITUR  TURISMO  era  empresa  que  tinha  optado  pela  apuração  do \nIRPJ pelo Lucro Presumido, na forma do art. 13 da Lei 9.718/98 c/c art. 516, parágrafo 3º do \nRIR/99.  No  entanto,  foi  decidido  que  essa  opção  foi  indevida,  em  virtude  de  expressa \ndeterminação do art. 14, II, da Lei 9.718/98, com redação vigente à época do fato gerador; \n\nFl. 12490DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n­ o AFRFB  realizou o  reenquadramento da empresa ao  regime de apuração \ndo Lucro Real, sem, no entanto, ter observado as disposições dos Arts. 1º e 2º da Lei 9.430/96, \nque determinam como regra a apuração do IRPJ pelo Lucro Real Trimestral; \n\n­  esse  fato  macula  todo  o  lançamento,  conforme  decidido  no  acórdão \nrecorrido  pela  2ª Turma Ordinária  da  1ª Câmara.  Inclusive,  há de  se  ressaltar que  este  foi  o \nmesmo entendimento expressado no Acórdão 101­95862 da lavra do Conselheiro Caio Marcos \nCândido (citado nas fls. 12372/12374 dos autos); \n\n­ a regra que oportuniza ao contribuinte a opção pela forma de apuração do \nIRPJ pelo Lucro Real  é clara  e objetiva,  sem qualquer dissonância,  seja  na doutrina,  seja na \njurisprudência. Trata­se da forma opcional da escolha pelo lucro real anual; \n\n­  a apuração do  lucro  real  de  forma anual  é uma opção do contribuinte, ou \nseja, as empresas poderão determinar o lucro de forma anual, observadas as demais obrigações \ndecorrentes dessa escolha, tendo­se a regra o lucro real trimestral; \n\n­  o  entendimento  do  CARF  não  discrepa  do  entendimento  da  doutrina \nespecializada, ou seja, a forma de apuração anual é faculdade do contribuinte, não podendo a \nfiscalização substituí­lo nesse ato; \n\n­ o primeiro precedente que merece citação tem origem na mesma turma da \nmesma câmara da qual se prolatou o acórdão paradigma (2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara) no \nqual a PGFN se ampara para admissão do Recurso Especial. No referido caso, o contribuinte \nadotou o regime de apuração do lucro presumido, no entanto, o fez de forma inválida. Diante \ndesse quando,  ao  invés  de o AFRFB  ter  realizado o  lançamento  com base na  regra  geral  do \nLucro  Real  Trimestral  (ou  arbitrado,  a  depender  da  qualificação  da  contabilidade  do \ncontribuinte), o fez de forma anual, o que gerou a nulidade da autuação; \n\n­ destaque­se que o julgamento acima se deu pela unanimidade de votos, que \nnegou provimento  a  recurso  de ofício,  confirmando,  portanto,  decisão  de DRJ que  anulou  o \nlançamento; \n\n­  no  segundo  precedente,  julgado  pela  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara, \ntambém em  julgamento de recurso de ofício, que  teve negado provimento, por unanimidade, \nverificou­se que a  fiscalização  lançou o  IRPJ  tomando como parâmetro o Lucro Real Anual, \nsem, no entanto, haver qualquer ato de manifestação do contribuinte por essa modalidade de \ncálculo, o que caracteriza a nulidade do lançamento (Acórdão n. 1401­001.376); \n\n­ no terceiro julgado, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, decidido também \npela unanimidade de votos, cancelou­se a  exigência do  IRPJ para o  ano­calendário 2005, do \nqual a autoridade autuante utilizou do cálculo anual, sem haver prévia opção pelo contribuinte, \ncom o recolhimento de estimativas mensais (Acórdão n. 1402­001.415); \n\n­ além do  julgado acima, a mesma  turma  teve a oportunidade de se deparar \ncom a matéria nos autos do processo 10320.003354/2007­21. Ao contrário dos julgados supra, \na  autoridade  autuante  realizou  o  lançamento  corretamente,  ou  seja,  realizando  a  apuração \ntrimestral. No entanto, o contribuinte em seu Recurso Voluntário sustentou que teria apurado \nprejuízo fiscal no final dos anos calendário objeto da autuação (2002 e 2003) e, por essa razão, \nnão estaria sujeito à tributação do IRPJ. Ocorre que naquele caso, o fiscalizado não recolheu a \nestimativa mensal e não apresentou os demonstrativos que  justificassem o não  recolhimento, \n\nFl. 12491DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nrazão  pela  qual,  por  unanimidade  de  votos,  negou­se  provimento  ao  recurso  voluntário  para \nconfirmar  que  o  procedimento  correto  é  apuração  do  IRPJ  de  forma  trimestral  no  caso  de \nausência de opção prévia pelo contribuinte; \n\n­  o  quinto  julgado  (último  colacionado,  não  obstante  diversos  outros \nconstantes do acervo desse Conselho),  trata de uma  fundação que  teve contra si  lavrado Ato \nDeclaratório Executivo  para  suspensão  de  sua  imunidade. Esse  fato  decorreu  no  lançamento \ndos tributos respectivos ­ IRPJ, CSLL e PIS. Por entender se tratar de entidade imune a estes \ntributos, a pessoa jurídica não realizou qualquer opção de tributação do IRPJ (por conseqüência \nda  sua  situação  anterior  ao  ADE  lavrado).  Diante  da  suspensão  do  benefício  do  autuado,  o \nAuditor  Fiscal  lavrou  o  IRPJ  com  base  no  Lucro  Real  Anual,  ao  invés  do  Lucro  Real \nTrimestral e,  como dito pelo Conselheiro Relator, o  fiscal  exerceu uma  \"opção\" que não  lhe \ncompetia,  pois  privativa  do  sujeito  passivo  através  do  recolhimento  previsto  na  Lei  ou  de \nmanifestação na DIPJ. (Acórdão nº 1402­00.033); \n\n­ da leitura de todos os precedentes acima, extrai­se que o erro na aplicação \nda norma disposta nos arts. 1º e 2º da Lei 9.430/96, enseja a nulidade por afronta às disposições \ndo  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional,  ante  a  deturpação  dos  critérios  temporal  e \nquantitativo (base de cálculo) da regra matriz de incidência do IRPJ com regime de apuração \npelo Lucro Real Trimestral (regra legal); \n\n­ outrossim, a contrario sensu, acaso essa Colenda Câmara da CSRF viesse a \nentender  pela  procedência  do  lançamento  pelo  Lucro  Real  Anual,  sem  opção  prévia  do \ncontribuinte, mesmo com a disposição de regra geral pela Trimestralidade, poder­se­ia afirmar, \nda  outra  ponta,  que  o  contribuinte  poderia,  ao  final  do  ano­calendário,  optar  pela  apuração \nanual  mesmo  se  não  o  tivesse  feito  no  início  do  ano  com  o  recolhimento  das  estimativas \nmensais, como pretendeu o contribuinte citado no quarto precedente colacionado (parágrafo 29 \ndas presentes contrarrazões), negando vigência aos arts. 1º e 2° da Lei n. 9.430/96; \n\nDO PEDIDO \n\n­ por tudo o quanto exposto, com respaldo na jurisprudência do E. CARF e da \nE. Câmara Superior de Recursos Fiscais, o contribuinte requer o não conhecimento do Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional  e,  sucessivamente,  a  sua  improcedência,  com  a  conseqüente \nmanutenção do v. acórdão recorrido em relação à nulidade declarada para os anos­calendário \n1998 e 1999, como medida de Direito e Justiça. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 12492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nO  presente  processo  tem  por  objeto  lançamento  a  título  de  IRPJ  e  tributos \nreflexos (CSLL, PIS e COFINS) sobre fatos geradores ocorridos nos anos­calendário de 1997, \n1998 e 1999. Houve também lançamento de multa isolada de IRPJ por falta de recolhimento de \nestimativas mensais nos anos­calendário de 1998 e 1999. \n\nA autuação  fiscal está baseada em depósitos bancários não contabilizados e \nde origem não comprovada. \n\nA  apuração  do  IRPJ/CSLL  no  ano­calendário  de  1997  se  deu  pelo  lucro \narbitrado, por falta de apresentação da escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Nos \nanos­calendário 1998 e 1999, o lançamento de IRPJ/CSLL foi realizado com base no lucro real \nanual. \n\nA  controvérsia  que  chega  a  essa  fase  de  recurso  especial  diz  respeito  à \ndivergência  jurisprudencial  relativamente  à  nulidade do  lançamento  de  IRPJ/CSLL nos  anos \ncalendário de 1998 e 1999 (e também da multa isolada), por erro na periodicidade de apuração \ndesses tributos. \n\nDe acordo com o acórdão  recorrido,  a  autoridade  fiscal,  ao desconsiderar a \nopção do contribuinte pelo  lucro presumido, e adotar a  tributação pelo  lucro real, deveria  ter \nrealizado o lançamento pelo lucro real trimestral, que é a regra geral prevista nos arts. 1º e 2º da \nLei nº 9.430/1996, e não pelo lucro real anual. \n\nA PGFN pretende reverter essa decisão, indicando paradigma que, diante de \numa situação semelhante, ou seja, de erro na periodicidade de apuração de tributos  (no caso, \nPIS  e  COFINS),  não  cancelou  o  lançamento  por  vício  de  nulidade, mas  apenas  retificou  as \nbases de cálculo. \n\nEm  sede  de  contrarrazões,  a  contribuinte  e  o  responsável  tributário \napresentam preliminares de não conhecimento do recurso. \n\nRealmente,  as  situações  examinadas  pelas  decisões  cotejadas  (acórdão \nrecorrido  e  acórdão  paradigma)  não  são  idênticas,  mas  cabe  verificar  em  que  medida  as \ndiferenças entre essas situações comprometem a caracterização de divergência jurisprudencial \na ser dirimida por processamento de recurso especial. \n\nO  acórdão  recorrido  cancelou  lançamento  de  IRPJ/CSLL  pelo  lucro  real \nanual, entendendo que a autuação fiscal deveria ter sido realizada pelo lucro real trimestral, que \né a regra geral para apuração desses tributos. \n\nO acórdão paradigma, por sua vez,  tratou de lançamento de PIS e COFINS \nrealizado por períodos trimestrais, enquanto a lei estabelece períodos mensais para a apuração \ndessas contribuições. \n\nFl. 12493DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo caso do paradigma, a decisão do CARF não cancelou o  lançamento por \nvício  de  nulidade,  mas  apenas  retificou  as  bases  de  cálculo,  de  acordo  com  os  meses \ncorrespondentes ao momento em que a autoridade fiscal considerou ocorrido o fato gerador: \n\nConsiderou­se, na linha aqui esposada, que, não obstante a indicação \nincorreta dos períodos de apuração, cada um dos meses correspondentes \nao momento em que a autoridade fiscal considerou ocorrido o fato gerador, \nefetivamente  era  indicativo  de  tal  ocorrência,  porém,  em  montantes \ninferiores  aos  apontados  nas  peças  acusatórias,  eis  que  ali  estavam \nincluídas  receitas  que  correspondiam a meses  distintos  do  indicado  como \nsendo o correspondente à concretização da hipótese de incidência. \n\nO  entendimento  lá  manifestado  foi  no  sentido  de  que,  como  o  auto  de \ninfração  apontava  a  ocorrência  de  fatos  geradores  em  março,  junho,  setembro  e  dezembro \n(períodos  trimestrais),  seria possível manter a autuação para esses meses,  apenas ajustando a \nbase de cálculo para que ela representasse o faturamento do mês indicado no auto de infração, \ne não do trimestre.  \n\nNão se desconhece que cada tributo tem uma regra específica que define seu \nperíodo  de  apuração. Mas  a divergência  aqui,  da  forma como  foi  suscitada pela PGFN,  não \nrepousa sobre a aplicação de uma dessas  regras  específicas do  IRPJ, do PIS, ou de qualquer \noutro tributo. \n\nA  divergência,  nesse  caso,  se  daria  em  relação  à  conseqüência  pela  não \nobservância da periodicidade legal para a apuração do tributo (de qualquer tributo). O acórdão \nrecorrido  entendeu  que  a  não  observância  da  regra  de  periodicidade  para  o  IRPJ/CSLL \nimplicou  na  nulidade  do  lançamento  por  vício  material,  enquanto  que  o  paradigma  não \ndecretou a nulidade da autuação de PIS/COFINS, mas apenas retificou as bases de cálculo, de \nacordo  com  os  meses  correspondentes  ao  momento  em  que  a  autoridade  fiscal  considerou \nocorrido o fato gerador. \n\nO problema para a caracterização da alegada divergência é que não há como \ncomparar  ajustes  na  base  de  cálculo  das  contribuições  PIS/COFINS  com  ajustes  na  base  de \ncálculo de IRPJ/CSLL. Os ajustes feitos no paradigma não são aplicáveis ao acórdão recorrido. \n\nNo caso de  lançamento de PIS/COFINS, havendo  indicação do faturamento \nde  cada mês que compõem um determinado  trimestre,  o  ajuste da base de  cálculo  trimestral \npara base de cálculo mensal é operação simples, plenamente viável na atividade de revisão pela \nautoridade julgadora, mediante simples exclusão dos valores excedentes. \n\nO mesmo  tipo  de  ajuste  não  pode  ser  feito  para  IRPJ/CSLL,  que  incidem \nsobre uma base de cálculo bem mais complexa. \n\nNo  caso  de  IRPJ/CSLL,  transformar  uma  apuração  anual  em  apuração \ntrimestral  implica  em  novo  trabalho  de  auditoria  fiscal,  que  muito  ultrapassa  os  limites  da \natividade revisional dos órgãos julgadores. \n\nA própria argumentação desenvolvida pela PGFN em seu recurso denota esse \nproblema. \n\nÉ que a PGFN, embora tenha trazido paradigma que considerou adequado e \npossível  fazer  pequenos  ajustes  na  base  de  cálculo  de  PIS/COFINS  para  corrigir  a \n\nFl. 12494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.005846/2003­40 \nAcórdão n.º 9101­002.473 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nperiodicidade  na  apuração  dessas  contribuições,  defende,  no  caso  do  acórdão  recorrido,  a \nmanutenção integral do lançamento. \n\nDe  acordo  com  a  PGFN,  a  fiscalização  tomou  a  providência  mais \nconsentânea com o espírito e as finalidades das normas incidentes no caso concreto (apuração \npelo  lucro  real  anual),  o  que  tornaria  dispensável  a  opção  formal  do  contribuinte  por  esse \nregime de tributação. \n\nAo  final  do  recurso,  a  PGFN  apresenta  um  pedido  subsidiário  de  revisão/ \najuste  no  lançamento  de  IRPJ/CSLL,  para  sanar  \"eventuais  equívocos\"  na  determinação  da \nmatéria tributável, o que dá uma idéia de proximidade/semelhança entre os casos cotejados. \n\nMas ela não dá nenhum esclarecimento de como fazer esse ajuste no âmbito \nde apuração do lucro real. O que ela defende mesmo é a manutenção integral do lançamento \n(pelo lucro real anual), e não é esse o sentido do acórdão paradigma apresentado. \n\nA própria PGFN  informa que  os  registros  contábeis  não  permitiram  que  se \ncalculasse o lucro real trimestral. E se isso não era possível de ser realizado na fase de auditoria \nfiscal, menos ainda é na atividade revisional do órgão julgador, mediante pequenos ajustes na \nbase de cálculo para compatibilizá­la com o período de apuração previsto na lei. \n\nA  argumentação  desenvolvida  pela  PGFN  em  seu  recurso  denota  que  a \ncaracterização  da  divergência  que  ela  pretendeu  suscitar  dependeria  da  apresentação  de \nparadigma que mantivesse a apuração pelo lucro real anual (em vez do lucro real trimestral, ou \ndo lucro arbitrado), mesmo o contribuinte não tendo feito opção por essa forma de tributação. \n\nNão é disso que trata o paradigma. O paradigma realizou pequenos ajustes na \nbase de cálculo para corrigir a periodicidade na apuração de PIS/COFINS, procedimento que \nnão é aplicável ao lançamento de IRPJ/CSLL. \n\nNão há paralelo entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido que permita \na caracterização de divergência a ser sanada mediante processamento de recurso especial. \n\nOs contextos fáticos distintos justificam as diferentes decisões. \n\nDesse modo, voto no sentido de NÃO CONHECER do  recurso especial da \nPGFN. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 12495DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: 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BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE PIS e Cofins (Lançamentos reflexos).\nAs despesas tributárias relativas aos débitos de PIS e COFINS com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN (apresentação de recurso administrativo), somente podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime de caixa, ou seja, quando houver o pagamento desses débitos.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial (fls.1987/1992) contra decisão não­unânime de \nCâmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova, interposto pela Fazenda Nacional, \ncom fundamento no art. 4º da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, e no art. 7º, inciso I, c/c §1º, \ne art. 15 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (RICSRF), aprovado \npela Portaria MF nº147, de 25/06/2007. \n\nA  Recorrente  insurgiu­se  contra  o  Acórdão  nº  108­09.550,  de  04/03/2008, \nfls.1940/1967, por meio do qual a 8a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (1ºCC), \npor maioria  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao Recurso Voluntário  para deduzir  o PIS  e  a \nCofins  (reflexos)  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  apurada  nos  autos  de  infração, \nrelativos ao ano calendário de 1999. \n\nO  Acórdão  Recorrido  está  assim  ementado  na  parte  que  diz  respeito  à \nmatéria: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ  \n\nAno­calendário: 1999  \n\nEmenta:  \n\nDECORRÊNCIA  Versando  sobre  as  mesmas  ocorrências  fáticas, \naplica­se  aos  lançamentos  reflexos  o  que  restar  decidido  no \nlançamento do IRPJ. \n\nIRPJ E CSLL — DEDUTIBILIDADE DE LANÇAMENTOS REFLEXOS \n— Os  lançamentos  reflexos de PIS e COFINS devem ser deduzidos \nda  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  posto  que  mantidos  os \nlançamentos de oficio também para a CSLL, o PIS e a COFINS, pela \nestreita relação de causa e efeito do apurado e autuado no processo \nprincipal do IRPJ. \n\nO acórdão recorrido foi cientificado à Procuradoria da Fazenda Nacional em \n05/06/2008 (fl.1970), que, em 10/06/2008, opôs embargos de declaração contra o mencionado \nAcórdão, a fim de esclarecer obscuridade levantada relativamente à existência e referência dos \nprocessos  administrativos,  nos  quais  estariam  consubstanciados  os  lançamentos  da \nContribuição ao PIS e à Cofins. \n\nOs  Membros  da  8ª  Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes, \nCONHECERAM  dos  embargos  para  sanar  dúvidas  sem,  contudo,  alterar  o  decidido  no \nmencionado Acórdão n° 108­09.550, de 04/03/2008. \n\nAssim, mediante o Acórdão nº 108­09.787, de 17/12/2008 (fls. 1977/1982), \nda 8a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes  (1ºCC),  restou esclarecido que o PIS e \nCofins  deduzidos  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  não  se  referiam  a  outros  processos \nadministrativos e sim ao presente processo, verbis: \n\nEsclarece­se que os valores de Contribuição ao PIS e COFINS, \nlançados  por  reflexo  ao  lançamento  de  IRPJ,  foram  constituídos  no \npresente  processo  administrativo,  de  n°  10930.003962/2004­13, \nconforme  se  verifica  às  fls.  1288/1289,  aos  quais  se  aplica  o  que \nrestou  decidido  para  o  IRPJ,  sendo  certo  que  os  lançamentos \n\nFl. 2381DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10930.003962/2004­13 \nAcórdão n.º 9101­002.373 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmantidos  devem  ser  deduzidos  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da \nCSLL, conforme exposto no acórdão embargado. \n\nEntendeu  esta  Câmara  que  os  lançamentos  a  título  de \nContribuição  ao  PIS  e  de  COFINS,  decorrentes  do  presente \nlançamento  de  IRPJ,  podem  ser  deduzidos  da  base  de  cálculo  do \nIRPJ e da CSLLL, independentemente da escrituração do contribuinte.  \n\nCientificada  do  acórdão  sobre  os  embargos  de  declaração,  em  11/08/2009 \n(fl.1985), o Procurador da Fazenda Nacional, em 21/09/2009, apresentou o Recurso Especial \n(fls.1987/1992), contra aquele Acórdão n° 108­09.550, de 04/03/2008.  \n\nEm  seu  Recurso  Especial  a  Recorrente  alega  que  a  decisão  tomada  por \nmaioria,  pela  8a  Câmara  do  então  1º  Conselho  de  Contribuintes  contrariou  frontalmente  o \ndisposto no art. 41 da Lei 8.981/95 e o art. 151, III do CTN, tendo em vista que deu provimento \nparcial ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores indedutíveis dos \nlançamentos reflexos de PIS e Cofins. \n\nAfirma  a  Recorrente  que,  estando  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário  dos  lançamentos  reflexos  de  PIS  e  Cofins  em  virtude  de  impugnação/recurso  do \ncontribuinte, nos  termos das  leis  reguladoras do processo  tributário administrativo,  inexiste a \npossibilidade de dedução das mencionadas contribuições na determinação do lucro real. \n\nPara corroborar seu entendimento, a Recorrente menciona o Acórdão n. 103­\n23.054, proferido pela 3ª. Câmara do antigo 1º Conselho de Contribuintes, verbis:  \n\nBASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE CSLL, PIS E COFINS ­ Não se \nadmite  a  dedutibilidade  da CSLL,  do PIS e  da COFINS  exigidos  em \nlançamento ex officio da base de calculo do IRPJ, quando se encontra \na exigibilidade de  tais  tributos suspensa nos  termos do art.151,  II, do \nCTN. \n\nA Recorrente argúi que o acórdão recorrido, ao excluir valores  indedutíveis \nda base de cálculo do IRPJ e CSLL sem amparo legal, e contrariando o disposto no art. 41 da \nLei 8.981/95 c/c art. 151, III do CTN, viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II e 37, \nambos da CF/88. \n\nFinalmente,  a Recorrente  requer  seja  dado  provimento  ao  presente  recurso, \nreformando­se a decisão recorrida para que não sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e \nda CSLL os valores lançados a título de PIS e Cofins, nos autos de infração. \n\nO recurso especial da PFN foi admitido pelo Despacho nº 1200­0.368/2009, \nexarado em 19/10/2009 pela Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (fls. 1994/1995 ­ \nVol. 10). \n\nCientificado  em  07/04/2010,  do  acórdão  proferido  pela  8ª  Câmara  do  1º \nConselho  de Contribuintes  e da  admissibilidade  do Recurso Especial  interposto  pela PFN,  a \npessoa  jurídica  autuada  apresentou  em  23/04/2010,  as  contrarrazões  ao  Recurso  Especial, \n(fls.2008/2010  ­  Vol.11),  bem  como  o  Recurso  Especial  contra  o  acórdão  recorrido \n(fls.2012/2029). \n\nFl. 2382DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO Recurso Especial do contribuinte não fora admitido conforme o Despacho \nnº 1200 ­ 00.118/2010, de 09/07/2010 (fls.2037/2061) do Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção \nde  Julgamento  do CARF,  e o Despacho n°  1200  ­  00.118/2010R  (fl.2062)  do Presidente  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  em  09/07/2010,  que  NEGOU \nseguimento ao recurso especial, de forma definitiva, nos termos do § 3º do art.71 do RICARF.  \n\nO contribuinte, em suas contrarrazões (fls.2008/2010) ao Recurso Especial da \nPFN,  alega  que  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  porque  não  foi  possível  aferir  a \ntempestividade do recurso especial da Fazenda; que não se poderia tratar da indedutibilidade de \ntributos que  estejam com a  exigibilidade  suspensa,  porque não  se  trata de  apuração de  lucro \nreal,  mas  sim  de  um  suposto  e  equivocado  arbitramento  do  lucro;  e  que  a  suspensão  da \nexigibilidade é fato superveniente ao lançamento, eis que sobreveio em função da impugnação \ndo Contribuinte, fato posterior ao lançamento de ofício, nos seguintes termos: \n\n[...] \n\nEis  que  recorre  a  Fazenda  Nacional  com  o  heterodoxo \nfundamento de malferição ao art. 41, §1º da Lei 8.981/95, que afirma a \nindedutibilidade dos tributos que estejam com a exigibilidade suspensa \nna aferição do lucro real. \n\nOra, que absurdo! \n\nPrimeiro porque, caso houvesse uma simples  leitura dos autos, \nver­se­ia que não se trata de apuração de lucro real, mas sim de um \nsuposto  e  equivocado  arbitramento  do  mesmo,  com  base  em  uma \npresunção simples de omissão de receita. \n\nE  por  derradeiro,  somente  a  deslealdade  processual  justifica \nignorar que a alegada suspensão da exigibilidade é fato superveniente \nao  lançamento,  eis  que  sobreveio  em  função  da  impugnação  do \nContribuinte, fato posterior ao lançamento de ofício. \n\nIsto  significa  afirmar  —  e  por  mais  simplório  que  isso  possa \nparecer  é  necessário  pontuar  —  que  quando  do  lançamento  estas \ncontribuições não estavam com a  exigibilidade  suspensa,  razão pela \nqual se pode concluir não se tratar da hipótese tratada pelo Recurso. \n\nPor  outro  lado,  é  inegável  que  o  despacho  que  admitiu  o \nRecurso  impinge  inegável cerceamento do direito de defesa, pois na \nintimação  recebida  pela  ora  Recorrida  não  é  possível  aferir  a \ntempestividade do Recurso da Fazenda. \n\n[...] \n\nAo final de suas contrarrazões, o contribuinte requer seja negado provimento \nao recurso especial da PFN. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2383DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10930.003962/2004­13 \nAcórdão n.º 9101­002.373 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araújo, Relator. \n\nConforme  relatado,  a  empresa  recorrida  alega  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  porque  na  intimação  recebida  não  é  possível  aferir  a  tempestividade  do  Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional. \n\nO  despacho  que  examinou  a  admissibilidade  do  recurso  especial  atesta  a \ntempestividade do recurso. \n\nPois bem, o acórdão recorrido nº 108­09.550 de 04/03/2008 foi cientificado à \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional  em  05/06/2008  (fl.1970),  que,  em  10/06/2008,  opôs \nembargos de declaração contra o mencionado Acórdão. \n\nCientificada  a PFN em 11/08/2009  (fl.1985) do Acórdão nº 108­09.787,  de \n17/12/2008  (fls.1977/1982),  que  decidiu  sobre  os  embargos  de  declaração,  o  Procurador  da \nFazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls.1987/1992) contra o Acórdão recorrido n° \n108­09.550, em 21/09/2009, em consonância com o disposto no § 9º do artigo 23 do Decreto nº \n70.235/75, com os acréscimos da Lei nº 11.457, de 2007, verbis:  \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\n§  8º  Se  os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  não  tiverem  sido \nintimados  pessoalmente  em  até  40  (quarenta)  dias  contados  da \nformalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da  Fazenda,  os \nrespectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues,  mediante \nprotocolo,  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  para  fins  de \nintimação. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) \n\n§  9º  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  considerados \nintimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes \ne da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, \ncom o  término do prazo de 30  (trinta) dias contados da data em \nque  os  respectivos  autos  forem  entregues  à  Procuradoria  na \nforma do § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) \n\nA ciência ficta ou presumida (prevista no § 9º acima) se deu em 10/09/2009 \n(quarta­feira),  com  o  término  do  prazo  de  30  (trinta)  dias  contados  da  data  em  que  os \nrespectivos autos forem entregues à Procuradoria.  \n\nO prazo  fatal  para  interposição  do  recurso  seria  sexta­feira dia 25/09/2009. \nPortanto,  tempestivamente o procurador da Fazenda Nacional apresentou o Recurso Especial \nem  21/09/2009,  dentro  dos  15  (quinze)  dias  estabelecidos  no  artigo  68  do  Anexo  II  ­  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \nPortaria MF nº 256/2009. \n\nFl. 2384DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  tempestividade  na  apresentação  do  recurso  especial  pode  ser  facilmente \natestada nos autos, conforme acima mencionado. Não procede a alegação de cerceamento do \ndireito de defesa. \n\nPreliminar de contrarrazões afastada. \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pelo  procurador  da  Fazenda  Nacional \nrealmente  é  tempestivo,  e  também  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele \nconheço.  \n\nA Recorrente alega que a decisão tomada mediante o Acórdão nº 108­09.550 \nde 04/03/2008 contrariou frontalmente o disposto no art. 41 da Lei 8.981/95 e o art. 151, III do \nCTN, tendo em vista que deu provimento parcial a recurso voluntário para excluir da base de \ncálculo do IRPJ e CSLL os valores indedutíveis dos lançamentos reflexos de PIS e Cofins. \n\nArgúi  que,  estando  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  dos \nlançamentos reflexos de PIS e Cofins em virtude de impugnação/recurso do contribuinte, nos \ntermos  das  leis  reguladoras  do  processo  tributário  administrativo,  inexiste  a possibilidade  de \ndedução das mencionadas contribuições na determinação do lucro real. \n\nO contribuinte, em suas contrarrazões (fls.2008/2010) ao Recurso Especial da \nPFN, alega primeiramente que nem mesmo se trata de apuração pelo lucro real, mas sim de um \nsuposto e equivocado arbitramento de lucro, contexto que seria impróprio para o debate sobre \nindedutibilidade de despesas relativas a tributos que estejam com a exigibilidade suspensa. \n\nQuanto a esse ponto, é  importante esclarecer que o  lançamento se deu com \nbase  no  lucro  real  anual,  com  observância  do  próprio  método  de  apuração  adotado  pelo \ncontribuinte em sua DIPJ.  \n\nOs demonstrativos do auto de infração e o conteúdo do Termo de Verificação \ne Encerramento  de Ação  Fiscal,  que  é  parte  integrante  daquele,  não  deixam  dúvidas  de  que \nhouve apuração de omissão de receita pela venda de mercadorias, de produtos acabados e de \nmatéria prima, e que as receitas omitidas foram tributadas pelo regime do lucro real.  \n\nNão houve arbitramento de lucros. A fiscalização nem mesmo emprega essa \nexpressão na peça fiscal. \n\nO  que  aconteceu  é  que  o  contribuinte  questionou  no  curso  do  processo  os \ncritérios  adotados  pela  fiscalização  para  a  apuração  de  omissão  de  receita  pela  venda  de \nprodutos acabados.  \n\nO contribuinte tratou essa matéria como \"critérios de arbitramento\", mas isso \nnada  tem  a  ver  com  a  apuração  de  IRPJ/CSLL  pelo  lucro  arbitrado,  onde  o  debate  sobre  a \ndedutibilidade de despesas realmente seria impróprio. \n\nContudo, a tributação em questão se deu mesmo pelo lucro real, de modo que \no primeiro argumento do contribuinte em relação ao mérito deve ser rejeitado.  \n\nO  contribuinte  também  alega  que  a  suspensão  da  exigibilidade  é  fato \nsuperveniente  ao  lançamento,  eis  que  sobreveio  em  função  de  sua  impugnação,  que  é  fato \nposterior ao lançamento de ofício. \n\nFl. 2385DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10930.003962/2004­13 \nAcórdão n.º 9101­002.373 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  partir  de  01/01/1995,  a  dedutibilidade  dos  tributos  e  contribuições  está \nregulada  pelo  artigo  41  da  Lei  nº  8.981/95,  consolidado  no  art.  344  do  RIR/99  que  assim \ndispõe: \n\nArt.344. Os  tributos  e  contribuições  são  dedutíveis,  na  determinação \ndo  lucro  real,  segundo  o  regime  de  competência  (Lei  nº  8.981,  de \n1995, art. 41). \n\n§1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições \ncuja exigibilidade esteja  suspensa, nos  termos dos  incisos  II a  IV do \nart. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei nº \n8.981, de 1995, art. 41, §1º). \n\n... \n\n(grifei) \n\nNo regime de competência a despesa é dedutível quando tornar­se incorrida. \nNo caso, a despesa com as contribuições (PIS e Cofins) torna­se incorrida quando ocorre o fato \ngerador. Nessa parte não há dúvida que pela autuação  restou constatada a ocorrência do fato \ngerador.  \n\nTodavia,  o  §  1º  do  artigo  41  acima  transcrito,  dispõe  que  a  dedutibilidade \npelo regime de competência não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja \nsuspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\n... \n\nIII ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do \nprocesso tributário administrativo; \n\n... \n\nA  alegação  do  contribuinte  é  que  a  suspensão  da  exigibilidade  das \ncontribuições  PIS/COFINS  (lançamentos  reflexos)  só  se  deu  com  a  apresentação  da \nimpugnação,  e  que  no momento  do  lançamento,  portanto,  esses  tributos  não  estavam  com  a \nexigibilidade suspensa. \n\nO argumento não procede. \n\nNão  há  dúvidas  de  que  durante  o  prazo  para  apresentação  dos  recursos \nadministrativos (seja  impugnação, recurso voluntário, ou recurso especial), a exigibilidade do \ncrédito tributário lançado de ofício também está suspensa, no contexto do mesmo inciso III do \nart. 151 do CTN. \n\nO  crédito  tributário  lançado  de  ofício  só  se  torna  exigível  com  a  não \napresentação dos recursos cabíveis no prazo legal, ou com a ciência da decisão administrativa \ndefinitiva, contra a qual não caiba recurso.  \n\nIsso é o que se depreende do próprio Decreto nº 70.235/1972 (que regula o \nPAF), quando ele trata da eficácia e da execução das decisões administrativas:  \n\nFl. 2386DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\n \n\n  8\n\nSEÇÃO IX \n\nDa Eficácia e Execução das Decisões  \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\n I ­ de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem \nque este tenha sido interposto; \n\n II  ­  de  segunda  instância  de  que  não  caiba  recurso  ou,  se  cabível, \nquando decorrido o prazo sem sua interposição; \n\n III ­ de instância especial. \n\n Parágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de  primeira \ninstância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso  voluntário  ou  não \nestiver sujeita a recurso de ofício. \n\n Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida \nno prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando­se, no \ncaso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo. \n\nNesse mesmo passo, cabe frisar ainda que o prazo para a cobrança amigável \nmencionada acima, que é o sinal  revelador da exigibilidade do crédito  tributário, só se  inicia \ncom a definitividade do lançamento no âmbito administrativo:  \n\n Art.  21.  Não  sendo  cumprida  nem  impugnada  a  exigência,  a \nautoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo \nno  órgão  preparador,  pelo  prazo  de  trinta  dias,  para  cobrança \namigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nÉ até contraditório que o contribuinte questione a existência dos débitos de \nPIS  e COFINS  objeto  do  lançamento  reflexo,  e  ao mesmo  tempo  pretenda  deduzi­los  como \ndespesa. A dedutibilidade desse  tipo  de despesa  só  será  admitida  quando do  pagamento  dos \ndébitos, pelo regime de caixa. Esse é o sentido bastante razoável da lei. \n\nOu ainda, as despesas tributárias relativas aos débitos de PIS e COFINS com \nexigibilidade suspensa poderão, no  futuro e  fora deste contencioso,  ser deduzidas da base de \ncálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime de caixa, quando houver o pagamento desses débitos. \n\nDesse modo,  voto  no  sentido  de DAR  provimento  ao Recurso Especial  do \nprocurador da Fazenda Nacional. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 2387DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10930.003962/2004­13 \nAcórdão n.º 9101­002.373 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n \n\nFl. 2388DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.\nAcolhem-se, em parte, Embargos de Declaração visando a complementar acórdão embargado na parte em que foi atendida apenas parcialmente determinação judicial de análise de pontos de divergência apontados no Recurso Especial, e em que, provido o Recurso Especial da Fazenda Nacional, com o consequente provimento de recurso de ofício da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), deixaram de ser analisados argumentos constantes da Impugnação.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Solicitou apresentar declaração de voto o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Julgamento iniciado na sessão de 18/10/2016 no período da tarde e concluído na sessão de 22/11/2016 no período da manhã.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 5.951 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n5.950 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11516.001989/2004­17 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9101­002.477  –  1ª Turma  \n\nSessão de  22 de novembro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ E OUTROS \n\nRecorrente  CÍRIO ADMINISTRADORA DE VALORES LTDA ­ EPP \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. \n\nAcolhem­se,  em  parte,  Embargos  de  Declaração  visando  a  complementar \nacórdão  embargado  na  parte  em  que  foi  atendida  apenas  parcialmente \ndeterminação  judicial  de  análise  de  pontos  de  divergência  apontados  no \nRecurso  Especial,  e  em  que,  provido  o  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, com o consequente provimento de recurso de ofício da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ),  deixaram  de  ser \nanalisados argumentos constantes da Impugnação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente dos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte e, na parte conhecida, por \nvoto de qualidade, em acolhê­los parcialmente, com efeitos infringentes parciais, nos termos do \nvoto  do  relator,  vencidos  os  conselheiros  Cristiane  Silva  Costa,  Luís  Flávio  Neto,  Daniele \nSouto  Rodrigues  Amadio  e  Demetrius  Nichele Macei  (suplente  convocado),  que  lhe  deram \nprovimento em maior extensão em relação às despesas alegadas, pela sua totalidade. Solicitou \napresentar declaração de voto o  conselheiro Rafael Vidal de Araújo.  Julgamento  iniciado na \nsessão de 18/10/2016 no período da tarde e concluído na sessão de 22/11/2016 no período da \nmanhã. \n\n \n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n19\n89\n\n/2\n00\n\n4-\n17\n\nFl. 5951DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.001989/2004­17 \nAcórdão n.º 9101­002.477 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5.952 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André \nMendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o \nconselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  pelo  contribuinte \nrelativamente  aos  Acórdãos  nºs  9101­002.051,  de  11  de  novembro  de  2014  (e­fls.  1.437  a \n1.453),  e 9101­002.163,  de  18  de  janeiro  de 2016  (e­fls.  5.831  a 5.841),  que  complementou \naquele. \n\nReferidos  Embargos  (e­fls.  5.863  a  5.871),  a  que  foram  dados  seguimento \nparcial (e­fls. 5.927 a 5.930), foram assim resumidos (e­fls. 5.927 e 5.928): \n\na)  que,  com  relação  ao  Acórdão  nº  9101­002.051,  de  11  de \nnovembro  de  2014,  este  deixou  de  analisar  parte  das \ndivergências  apontadas,  incorrendo  em  contradição  e  omissão \nsanável por meio dos Embargos; \n\nb)  que  essas  divergências  são:  (a)  impossibilidade  de \nmanutenção dos  lançamentos  reflexos;  (b)  inexistência de MPF \npara  as  exigências  autônomas  de  PIS  e  COFINS;  (c) \ninaplicabilidade da multa agravada em virtude da obtenção dos \narquivos  de  controle  operacional  de  títulos  e  da  ausência  de \nprejuízo  à  fiscalização;  (d)  impossibilidade  de  agravamento  da \nmulta pela inexistência de documentos a serem disponibilizados; \ne (e) qualificação da multa; \n\nc) que, no tocante ao Acórdão nº 9101­002.163, de 18 de janeiro \nde 2016, a matéria de mérito que abordou a apuração do lucro \nreal  restou  prejudicada,  uma  vez  que  a  DRJ  Florianópolis \nacatou  preliminar  da  Impugnação,  afastando  a  tributação  de \nIRPJ  e  CSLL  dos  anos­calendário  de  1999  a  2002,  decisão \nmantida  pela  5ª Câmara  do  1º Conselho  de Contribuintes,  que \nnegou provimento ao recurso de ofício interposto; \n\nd)  que,  tendo  sido  revertidas  as  decisões  de  1ª  e  2ª  instâncias, \ndeveria o acórdão ter determinado o retorno do processo à DRJ, \npara  análise  das  matérias  de  mérito  relativas  à  tributação  de \nIRPJ  e  CSLL  pelo  lucro  real,  ocasionando  cerceamento  do \ndireito de defesa e supressão de instâncias administrativas; \n\ne)  que  as matérias  a  serem analisadas  são:  (a)  necessidade de \nconsideração  das  despesas  e  perdas  indicadas  nos  arquivos \neletrônicos;  e  (b)  efeito  da  apuração  das  receitas  a  título  de \nreembolso de tarifas bancárias na apuração do IRPJ e da CSLL \npelo regime de lucro real; \n\nf)  que  o  acórdão  embargado  fundamentou­se  em outras  razões \npara dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e \nrestabelecer a  tributação pelo Pis e pela Cofins,  incidentes nas \nreceitas financeiras da Embargante; \n\nFl. 5952DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001989/2004­17 \nAcórdão n.º 9101­002.477 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5.953 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ng)  que  o  acórdão  embargado  classifica  equivocadamente  as \nreceitas tributadas pelo Pis e Cofins como operacionais; \n\nh)  que  os  juros  cobrados  nos  títulos  pagos  em  atraso  não  são \nreceitas  operacionais  da  atividade  de  factoring,  conforme \nestabelecido no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 31/97; e \n\ni)  que  a  decisão  embargada  padece,  portanto,  de  contradição \nacerca da natureza dos juros cobrados nas obrigações pagas em \natraso pelos clientes da Embargante, e as razões que levaram à \nsua caracterização como receita operacional. \n\nPor  sua  vez,  o  seguimento  parcial  foi  assim  fundamentado  (e­fls.  5.928  a \n5.930, destaques do original): \n\nDa  análise  dos  autos,  entendo  que  devem  ser  admitidos,  em \nparte, os presentes Embargos, conforme se demonstra a seguir. \n\nCom relação ao Acórdão nº 9101­002.051, de 11 de novembro \nde  2014,  apesar  de  ter­se  entendido  que,  por  determinação \njudicial,  o  recurso  especial  da  Embargante  deveria  ser \nsubmetido  à  CSRF,  fundamentou­se,  ele,  para  limitar  as \nmatérias a serem analisadas, no contido na sentença exarada no \nMandado  de  Segurança  nº  54665­97.2011.4.01.3400,  da  Seção \nJudiciária  do  Distrito  Federal,  em  29  de  agosto  de  2012,  de \nseguinte teor (e­fls. 1.445): \n\nAssim, tendo em vista a relação de dependência ao Mandado de \nSegurança  já  sentenciado  neste  Juízo  de  nº  21947­\n47.2011.4.01.3400  e  demonstrado  que  havia  julgamentos \ndivergentes  no  que  se  refere  à  realização  de  perícia  sem  a \npresença  ou  o  conhecimento  da  Contribuinte  bem  como  a \ninsegurança  jurídica  da  prova  consubstanciada  em  planilhas  de \ncomputador,  foi arbitrária a decisão que não  recebeu o Recurso \nEspecial, pelo que assiste razão ao impetrante. \n\nDISPOSITIVO  \n\nFace  ao  exposto,  concedo  a  segurança  [para]  determinar  o \nrecebimento  e  processamento  do  Recurso  Especial  interposto \npela Impetrante no Processo nº 11516.001989/2004­17, para que \nsejam analisados os pontos de divergência pela Câmara Superior \nde Recursos Fiscais. \n\nSucede,  porém,  que,  em  sentença  proferida  em  Embargos  de \nDeclaração  opostos  pela  ora  Embargante  no mesmo Mandado \nde Segurança, o mesmo Juízo houve por bem, em data de 9 de \nabril de 2013, assim decidir (destaque do original): \n\nCÍRIO  ADMINISTRADORA  DE  VALORES  LTDA  opôs \nembargos  de  declaração  contra  a  sentença  de  fls.  1487/1491, \nrequerendo  complementação  da  parte  dispositiva  da  sentença \npara  constar  ordem  para  “que  sejam  analisados  os  pontos  de \ndivergência pela Câmara Superior de Recursos Fiscais indicados \npelo contribuinte na peça recursal”. \n\nDecido. \n\nInexiste  omissão  a  ser  sanada,  pois  a  sentença  embargada \nconcedeu  a  segurança  na  forma  requerida  na  inicial  (fl.  37), \ndeterminando que a Câmara Superior de Recursos Fiscais receba, \n\nFl. 5953DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001989/2004­17 \nAcórdão n.º 9101­002.477 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5.954 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprocesse  e  analise  o  Recurso  Especial  interposto  pela  autora \njustamente quanto aos pontos de divergência nele apontados. \n\nPortanto,  REJEITO  os  embargos  de  declaração  interpostos, \nmantendo a sentença embargada em todos os seus termos.  \n\nObserva­se,  portanto,  que  algumas  matérias  deixaram  de  ser \nanalisadas pela CSRF, uma vez que não juntada aos autos esta \núltima  sentença,  quando  da  prolação  do  Acórdão  nº  9101­\n002.051, de 11 de novembro de 2014, pelo que devem ser agora \nanalisadas, à exceção das a seguir relacionadas. \n\nA  matéria  relativa  à  “impossibilidade  de  manutenção  dos \nlançamentos  reflexos”  restou  prejudicada,  uma  vez  que \nrestabelecido o lançamento no que respeita ao IRPJ e à CSLL, \nrelativamente aos anos­calendário de 1999, 2000, 2001 e 2002 \n(e­fls.  5.840).  É  que  aquela  matéria  se  fundamentava  na \nimpossibilidade de manutenção dos lançamentos reflexos diante \ndo cancelamento do IRPJ para os anos 1999 a 2002. \n\nA  matéria  concernente  à  “inexistência  de  MPF  para  as \nexigências  autônomas  de  PIS  e  COFINS”  também  restou \nprejudicada,  pelo  mesmo  motivo  acima.  Essa  matéria  se \nfundamentava  na  inexistência  de  MPF  que  desse  suporte  às \nexigências  autônomas  de  PIS  e  COFINS,  em  face  do \ncancelamento do IRPJ para os anos 1999 a 2002. \n\nA  matéria  atinente  à  “qualificação  da  multa”  não  deve  ser \nanalisada,  por  se  tratar  de mera  “questão  de  ordem”  arguida \npela  Embargante,  então  recorrente,  e  não  de  “ponto  de \ndivergência” com a jurisprudência do CARF e da CSRF. Não foi \nindicado qualquer acórdão paradigma, não, estando, pois, essa \nmatéria, albergada pela decisão judicial. \n\nRestam ser analisadas pela CSRF, por conseguinte, as seguintes \nmatérias: \n\na)  inaplicabilidade  da multa  agravada  em  virtude  da  obtenção \ndos arquivos de controle operacional de títulos e da ausência de \nprejuízo à fiscalização; e \n\nb) impossibilidade de agravamento da multa pela inexistência de \ndocumentos a serem disponibilizados. \n\nNo  tocante  ao Acórdão  nº  9101­002.163,  de  18  de  janeiro  de \n2016, o fato de ter restado prejudicada a matéria que abordou a \napuração  do  lucro  real,  uma  vez  que  a  DRJ  Florianópolis \nafastou  a  tributação  de  IRPJ  e  CSLL  dos  anos­calendário  de \n1999 a 2002, decisão mantida pela 5ª Câmara do 1º Conselho de \nContribuintes,  que  negou  provimento  ao  recurso  de  ofício \ninterposto,  não  induz  a  que  seja  determinado  o  retorno  do \nprocesso à DRJ, para análise dessa matéria. \n\nÉ que não se  trata,  no caso, de acatamento de preliminar pela \nDRJ,  posteriormente  rejeitada  por  esta  CSRF.  Aquela  DRJ \nentendeu  ser  incabível  a  apuração  pelo  lucro  real;  esta  CSRF \nentendeu  ser  cabível  essa  apuração.  Logo,  cumpre  apenas  ser \nexaminado,  por  este Colegiado  (e  não  pela  instância  a  quo),  a \nmatéria decorrente desse cabimento. \n\nFl. 5954DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001989/2004­17 \nAcórdão n.º 9101­002.477 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5.955 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRestam ser analisadas pela CSRF, por conseguinte, as seguintes \nmatérias, além das já anteriormente indicadas: \n\na) necessidade de consideração das despesas e perdas indicadas \nnos arquivos eletrônicos; e  \n\nb)  efeito  da  apuração  das  receitas  a  título  de  reembolso  de \ntarifas bancárias na apuração do IRPJ e da CSLL pelo  regime \nde lucro real. \n\nNo respeitante à afirmação de que o acórdão embargado teria se \nfundamentado em outras razões para dar provimento ao recurso \nespecial  da Fazenda Nacional  e  restabelecer  a  tributação  pelo \nPis  e  pela  Cofins,  incidentes  nas  receitas  financeiras  da \nEmbargante,  observa­se  que  aquele  recurso  especial  se \nfundamentou na contrariedade à lei ou à evidência da prova. \n\nOra,  na  medida  em  que  foi  efetivamente  constatada,  pelo \nacórdão  embargado,  a  existência  de  contrariedade  à  lei, \nconsistente  em  se  aplicar  norma  legal  inaplicável  ao  caso,1 \natendido  está  o  escopo  desse  recurso,  privativo  da  Fazenda \nNacional,  não  havendo,  pois,  que  se  falar  em  decisão  extra \npetita.  \n\nPor  fim,  quanto  à  questão  relacionada  aos  juros  cobrados  nos \ntítulos  pagos  em  atraso  não  serem  receitas  operacionais  da \natividade de factoring, a decisão embargada apenas explicitou o \nentendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido \nde  que  tais  receitas  são  oriundas  das  atividades  empresariais \ndas empresas de factoring. \n\nÉ o Relatório. \n\n                                                           \n1 O § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, esclareço. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\nA matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se à: \n\na)  inaplicabilidade da multa agravada, em virtude da obtenção dos arquivos \nde controle operacional de títulos e da ausência de prejuízo à fiscalização; \n\nb) impossibilidade de agravamento da multa pela inexistência de documentos \na serem disponibilizados; \n\nc) necessidade de consideração das despesas e perdas indicadas nos arquivos \neletrônicos; e  \n\nd) efeito da apuração das receitas a título de reembolso de tarifas bancárias na \napuração do IRPJ e da CSLL pelo regime de lucro real. \n\nFl. 5955DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001989/2004­17 \nAcórdão n.º 9101­002.477 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5.956 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCom relação às alegadas “inaplicabilidade da multa agravada, em virtude da \nobtenção  dos  arquivos  de  controle  operacional  de  títulos  e  da  ausência  de  prejuízo  à \nfiscalização” e “impossibilidade de agravamento da multa pela  inexistência de documentos a \nserem  disponibilizados”,  cumpre  reconhecer  que,  no  presente  caso,  o  só  fato  de  ter  a \nfiscalização  logrado  obter  os  arquivos  de  controle  operacional  de  títulos  não  é  de  molde  a \nexcluir a infração cometida pela Embargante, de que resultou o agravamento da multa.  \n\nDestaco,  de  início,  a  existência  de  Termo  de  Embaraço  de  Fiscalização, \nlavrado de e­fls. 132 a 137, assim fundamentado (destaque do original): \n\nPor  todo  o  exposto,  a  fiscalização  encontra­se,  desde  o  início \ndos seus trabalhos, em setembro do corrente, sendo ludibriada e \ndificultada  pelos  atos  e  alegações  insubsistentes  dos  sócios  e \nprocurador da empresa, que, por fim: \n\n­  alegam  “haver  perdido”  os  dados  informatizados,  como  se \nassim  fosse possível  em  uma  empresa  com o porte  de mais  de \nquarenta  funcionários  e movimentação  financeira  aproximada \nde R$ 50.000.000,00 por ano; \n\n­  alegam  não  cumprirem,  deliberadamente,  a  legislação \ntributária; \n\n­  alegam  não  guardarem  os  documentos  necessários  à \nescrituração pelo regime do Lucro Real, embora por este regime \ntem entregue as DIPJ anteriores; \n\n­ alegam não existirem boletos bancários ou outros documentos \nbancários, já tendo o contador esclarecido que trabalham com o \nBanco de Crédito Nacional e outros; \n\n­  não  entregam  relação  de  contas  bancárias,  nem  os  extratos \npertinentes, facilmente obtidos junto às instituições bancárias; \n\n­  e,  ainda,  vão  “avaliar”  se  fazem  ou  não  a  escrituração, \npedindo  um  prazo  de  quarenta  dias  para  esta  avaliação, \ndescumprindo a  Intimação Fiscal  que  intimou  a  fiscalizada  a \nfazê­la  e  demonstrando  evidente  intuito  protelatório  dos  seus \natos. \n\nDesta  forma,  lavra­se  o  presente  Termo  de  Embaraço  à \nFiscalização, e REINTIMA­SE a fiscalizada, a partir da ciência \ndeste: \n\n[...]. \n\nO  não  atendimento  de  qualquer  dos  itens  desta  Reintimação, \nnos prazos previstos, ensejará a aplicação da multa agravada, \nconforme  art.  959 do  RIR/99,  sem prejuízo  das  sanções penais \nque couberem. \n\nEsclareço,  também, que  as  informações obtidas pela  fiscalização somente o \nforam  em  face  de  diversos Mandados  de  Busca  e  Apreensão  procedidos  judicialmente  pela \nPolícia  Federal,  por  solicitação  do  Ministério  Público  Federal,  após  Representação  Fiscal \ndirigida  a  este,  em  várias  cidades  do  Rio  Grande  do  Sul  e  de  Santa  Catarina  onde  se \nlocalizavam  estabelecimentos  da  Embargante  (e­fls.  154  a  206),  após  as  suas  contínuas \nnegativas e evasivas. \n\nFl. 5956DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001989/2004­17 \nAcórdão n.º 9101­002.477 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5.957 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  se  conseguiu  a  fiscalização,  por  outros  meios  (judiciais),  obter  as \ninformações que lhe foram reiteradamente sonegadas pela Embargante, significa dizer que não \né verdade que “dispunha a fiscalização das informações requeridas”, conforme constou de um \ndos  paradigmas  por  ela  apontados  em  seu  Recurso  Especial,  ou  que  havia  a  suposta \n“incapacidade  de  o  contribuinte  cumprir  as  intimações”,  como  constou  de  outro  dos \nparadigmas por ela indicados.  \n\nNo  tocante  à  pretensa  “necessidade  de  consideração  das  despesas  e  perdas \nindicadas  nos  arquivos  eletrônicos”,  é  bem  de  se  ver  que  a  Embargante  entregou  as DIPJ’s \nrelativas aos  anos­calendário de 1998 a 2002, no  regime de  tributação do Lucro Real,  sendo \nque  nenhuma  alteração  foi  procedida  nos  dados  dessas  declarações  pela  fiscalização.  Logo, \ntodas  as despesas  e perdas,  porventura  incorridas  por ela,  já constam de suas declarações de \nrenda (cf. Termo de Verificação e de Encerramento de Ação Fiscal, e­fls. 345): \n\nImportante  informar  que  os  demais  elementos  informados  nas \nDIPJ’s não foram objeto de alteração de ofício. \n\nAssim,  havendo  despesas  ou  perdas  que  não  tenham  constado  de  suas \ndeclarações de  renda e, pois, de sua contabilidade,  teriam, elas, por sua vez, o  tratamento de \nnovas  omissões  de  receitas  (art.  281,  inciso  II,  do  RIR/1999  –  falta  de  escrituração  de \npagamentos  efetuados),  não  podendo,  pois,  ser  consideradas  como  despesas,  para  efeito  de \nexclusão de omissões de receitas. \n\nA  omissão  de  receitas  se  deveu,  no  caso,  ao  fato  de  a  Embargante  apenas \ntributar as receitas oriundas do Banco BCN e de não tributar (omitir) as receitas provenientes \nde outros bancos (cf. Termo de Verificação e de Encerramento de Ação Fiscal, e­fls. 329): \n\nAnalisando as receitas informadas nas planilhas encontradas no \nmaterial  apreendido  (fls.  02  a  132  do  Anexo  05)  com  as \ninformadas  nas  DIPJ  dos  anos­calendário  de  1999  a  2002 \n(Anexo 03 ­ A), conforme já descrito no item anterior, verificou­\nse que a fiscalizada declarou e pagou os tributos apenas sobre o \nvalor  apurado  nas  operações  cujos  pagamentos  ocorreram \natravés do Banco de Crédito Nacional­BCN. \n\nIsto pode ser constatado confrontando­se os valores mensais das \ncontribuições informadas nas DIPJ (Anexo 03 ­ A) e os valores \nmensais do Banco BCN constantes das planilhas Excel (fls. 02 a \n132 do Anexo 05). \n\nA  fiscalização analisou  também  os  extratos  bancários  obtidos \natravés das RMFs. Conforme já relatado, a fiscalizada realizou \nas  operações  de  compras  e  cobranças  de  títulos  através  dos \nBancos  do  Brasil  e  de  Crédito  Nacional  ­  BCN.  Em  maior \nvolume,  porém,  através  do Banco  do Brasil,  conforme  extratos \nbancários (Anexos 01 ­ A a J e Anexos 02 ­ A a D). \n\nPor fim, quanto ao “efeito da apuração das receitas a título de reembolso de \ntarifas  bancárias  na  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL  pelo  regime  de  lucro  real”,  procede  a \nirresignação  da  Embargante,  como  segue  (cf.  Termo  de  Verificação  e  de  Encerramento  de \nAção Fiscal, e­fls. 324, 327 e 328, grifei): \n\nEsclareça­se  que,  de  acordo  com  o  “Regulamento  Geral  das \nOperações de Fomento Mercantil” (fls. 210 a 216), encontrado \nentre  os  materiais  apreendidos  pela  Polícia  Federal,  são \ncobrados  das  empresas  contratantes,  na  realização  das \n\nFl. 5957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001989/2004­17 \nAcórdão n.º 9101­002.477 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5.958 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\noperações  de  compra  de  títulos,  e,  portanto,  compõem  receita \ntributável,  os  valores  dos  seguintes  campos  do  arquivo \nDFAREG: \n[...]. \n­  Tarifa:  além  da  comissão  “ad  valorem”  e  do  diferencial \n(deságio),  são  cobradas  das  empresas  contratantes  as  tarifas \nbancárias. \n[...]. \nNa receita informada na planilha “DEMO TIT OPERADOS.xls” \n(fls.  133/134  do  Anexo  05),  não  contém  o  valor  cobrado  das \nempresas contratantes a título de tarifa bancária, que deve fazer \nparte da receita auferida conforme Ato Declaratório Normativo \nCOSIT nº 51, [de] 28/09/1994, que assim definiu: \n[...]. \nDe acordo com este ADN, o valor da receita é a diferença entre \no valor expresso no título de crédito e o valor negociado e pago \npela empresa de factoring. Portanto, o valor deduzido dos títulos \nde créditos adquiridos a título de “tarifa”, ainda que seja tarifa \nposteriormente  desembolsada  para  cobrança  desses  títulos  nos \nbancos, compõe o valor da receita de factoring. \n[...]. \nAlém da omissão acima apurada,  conforme comentado no  item \nanterior, constatou­se, através do arquivo DFAREG (Anexo 08), \nque, no valor da receita auferida pela  filial “Capital”  (fls. 133 \ndo  Anexo  05),  não  foi  incluído  o  valor  cobrado  a  título  de \n“Tarifa”, apurando assim a diferença que consiste em omissão \nde receita, de acordo com o quadro a seguir: \n[...]. \n\nTratando­se,  pois,  de  despesa  (tarifa  bancária)  oriunda  da  própria  receita \nomitida (antecipação de tarifa bancária), não se lhe aplica o que foi dito anteriormente, quanto \nà indedutibilidade de despesas não contabilizadas, devendo ser excluído do lançamento fiscal, \nno  que  se  refere  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  os  seguintes  valores  da  matéria  tributável  do  ano­\ncalendário de 2002: \n\nMÊS    TRIMESTRE   \n\nJaneiro  5.615,58     \n\nFevereiro  3.552,33     \n\nMarço  3.928,18  Primeiro  13.096,09 \n\nAbril  4.256,72     \n\nMaio  3.913,49     \n\nJunho  4.025,80  Segundo  12.196,01 \n\nJulho  4.309,93     \n\nAgosto  6.953,61     \n\nSetembro  8.248,84  Terceiro  19.512,38 \n\nOutubro  6.458,16     \n\nNovembro  5.008,61     \n\nDezembro  4.129,70  Quarto  15.596,47 \n\nTOTAL  60.400,95    60.400,95 \n\n \n\nFl. 5958DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001989/2004­17 \nAcórdão n.º 9101­002.477 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5.959 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIsto  posto,  acolho,  em  parte,  os  Embargos  apresentados  pelo  contribuinte, \ncom  efeitos  infringentes  parciais,  para  sanar  as  omissões  apontadas  e  reduzir  a  matéria \ntributável do IRPJ e da CSLL relativa ao ano­calendário de 2002. \n\n \n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\n \n\nConforme art. 63, §§ 6º e 7º do Anexo II do RICARF, tendo em vista que não \nfoi apresentada no prazo regimental, considera­se não formulada a declaração de voto. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 5959DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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