Numero do processo: 11065.721269/2014-07
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 30/04/2011
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE TRIBUTOS. RECOLHIMENTO PELA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRESAS INTERPOSTAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. SIMILITUDE, CONHECIMENTO.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
APROVEITAMENTO DE TRIBUTOS. RECOLHIMENTO PELA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRESAS INTERPOSTAS. SÚMULA CARF Nº 76. INAPLICABILIDADE.
A Súmula CARF nº 76 versa sobre a possibilidade de uma mesma pessoa jurídica, após a exclusão do SIMPLES, efetuar a compensação dos débitos com créditos existentes pelo recolhimento simplificado.
Evidenciada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas pessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo empregatício sido caracterizado na contratante, não há que se falar em abatimento das contribuições recolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido, uma vez que inaplicável o art. 170 do CTN quando diante de pessoas jurídicas distintas.
Numero da decisão: 9202-011.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento.Vencidos os Conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Ronnie Soares Anderson e Leonardo Nunez Campos. O Conselheiro Cleberson Alex Friess manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ronnie Soares Anderson (Suplente Convocado), Leonam Rocha de Medeiros, Cleberson Alex Friess (Suplente Convocado), Leonardo Nuñez Campos (Suplente Convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10860.721956/2011-33
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
DESISTÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DO CARF. PORTARIA Nº 587/2024. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
A desistência, formulada pela parte que interpôs o recurso especial, em observância ao disposto na Portaria CARF nº 587/2024, há de ser homologada, o que obsta o conhecimento do apelo de divergência.
Numero da decisão: 9202-011.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso especial interposto pela Recorrente.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ronnie Soares Anderson (Suplente Convocado), Leonam Rocha de Medeiros, Cleberson Alex Friess (Suplente Convocado), Leonardo Nuñez Campos (Suplente Convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16327.001313/2009-89
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2005, 31/12/2008
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A falta de interesse recursal impede o conhecimento do recurso.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO DECLARAÇÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. REPLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRELATA.
Replica-se no processo que julga a multa pelo descumprimento da obrigação acessória de deixar de declarar fatos geradores em GFIP a decisão proferida nos autos da obrigação principal correlata que trata da exigência do crédito tributário correspondente aos fatos geradores omitidos.
Numero da decisão: 9202-011.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e da Fazenda Nacional.
Assinado Digitalmente
Sheila Aires Cartaxo Gomes – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonardo Nuñez Campos(substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira(Presidente).
Nome do relator: SHEILA AIRES CARTAXO GOMES
Numero do processo: 16327.720968/2018-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUAL SE DISCUTE O CORRETO ÍNDICE FAP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO E MEDIDA LIMINAR JUDICIAL OU TUTELA ANTECIPADA OU OUTRA ESPÉCIE EQUIVALENTE DE REMÉDIO JUDICIAL CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. ATIVIDADE VINCULADA.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, no caso de a autoridade fiscal ter verificado a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe proceder com o lançamento de ofício, inclusive nos casos necessários para prevenir decadência. Nestes, quando não houver suspensão da exigibilidade decorrente de medida liminar judicial ou tutela antecipada ou outra espécie equivalente de remédio judicial cautelar ou antecipatório, é dever lançar os acréscimos legais, no qual a multa de ofício se apresenta como cabível.
O art. 63 da Lei nº 9.430 estabelece procedimento de não cabimento da multa de ofício no lançamento de ofício para prevenir decadência estritamente quando houver suspensão da exigibilidade decorrente de medida liminar judicial ou tutela antecipada ou outra espécie equivalente de remédio judicial cautelar ou antecipatório.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário – referente a contribuição previdenciária para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho –, em razão de processo administrativo com efeito suspensivo em trâmite junto ao órgão competente do Ministério da Previdência Social para discutir o índice FAP – Fator Acidentário de Prevenção, que interfere no cálculo da contribuição, não afasta a obrigação do lançamento da multa de ofício no lançamento para prevenir decadência.
Numero da decisão: 9202-011.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, que dava provimento.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
11439652
# Numero do processo: 10805.725440/2023-66
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA SEM SIMILITUDE FÁTICA.
Para que um colegiado tenha interpretado a legislação de forma divergente de outro, é necessário que ambos tenham analisado fatos semelhantes. Se há peculiaridades em um caso concreto, que motivaram o colegiado a adotar determinado posicionamento, e essa peculiaridade não ocorre no paradigma, não se pode admitir o indicado precedente como caso paradigmático para a comparação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E ABSENTEÍSMO RELATIVO AOS 15 (QUINZE) DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DESFAVORÁVEL PARA A FAZENDA NACIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento a matéria do recurso especial que não possui acórdão paradigma apto para a comparação, ex vi da alínea “b” do inciso III do §12 do artigo 118 do RICARF/2023, por não servir ao comparativo o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso, contrariar as conclusões de “decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.”
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em apreciação do Recurso Especial nº 1.230.957/RS (Tema Repetitivo 478), foi firmada a tese de que não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, sendo elaborado o Parecer SEI nº 1626/2021/ME, aprovado pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, além do anterior Parecer PGFN nº 485, de 2016.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em apreciação do Recurso Especial nº 1.230.957/RS (Tema Repetitivo 738), foi firmada a tese de que não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos durante os 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (absenteísmo), sendo elaborado o Parecer SEI nº 1446/2021/ME.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. (1/3) TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SIMILITUDE FÁTICA IDENTIFICADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDO. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 985. TRÂNSITO EM JULGADO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS (RE 1.072.485). CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental, demonstrado o dissídio interpretativo para similar reporte fático.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS OU TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO COMBINADO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E IMEDIATO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO VIA COMPENSAÇÃO AUTODECLARADA EM GFIP SOB ULTERIOR PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.072.485). TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INCLUSIVE EM RAZÃO DO RECURSO REPETITIVO TEMA 479 DO STJ (REsp nº 1.230.957). NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL IMPUGNANDO A EXAÇÃO QUANDO TIVER OCORRIDO O RECOLHIMENTO (INDÉBITO). MARCO TEMPORAL 15/09/2020. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVA PARA DECLARAR O INDÉBITO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), após modulação assentada no Tema 985, decidiu que a contribuição previdenciária será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
Extrai-se da modulação do Tema 985 do STF duas conclusões: i) que os fatos geradores ocorridos e não recolhidos até 14/09/2020 não podem ser exigidos dos contribuintes (nesta situação importa os processos de lançamento de ofício, nos quais não ocorreu recolhimento e a Administração Tributária pretende constituir a exação); e ii) que, em relação a fatos geradores ocorridos e recolhidos voluntariamente até 15/09/2020, para que ocorra a devolução, por qualquer que seja a modalidade, como, por exemplo, pela via da compensação ou da repetição do indébito, é necessário que tenha sido impugnada judicialmente a exação como verba não tributável, para que o Poder Judiciário pudesse declarar o indébito ao reconhecer a base não tributável, não sendo suficiente haver processo administrativo fiscal em curso antecedente ao marco modulatório.
Tema 985/STF (RE nº 1.072.485), com modulação, assentada em embargos de declaração, nestes termos: “em dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento [15/09/2020], ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
Tendo o contribuinte recolhido voluntariamente a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e não impugnado judicialmente a exação, até 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Tema 985, não será possível realizar a devolução do pretendido crédito por meio de homologação de compensação, ainda que tenha sido transmitida a GFIP ou o PER/DCOMP antes de 15/09/2020, mesmo que instaurado o contencioso administrativo fiscal por manifestação de inconformidade em momento anterior ao citado marco temporal.
A modulação exige prévia ação judicial na situação de pagamento sponte sua e não apenas processo administrativo fiscal de compensação/indébito, não sendo acolhida proposta de um dos Ministros da Excelsa Corte que propunha a inclusão dos processos administrativos nas ressalvas.
Numero da decisão: 9202-011.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso especial, não o conhecendo em relação ao aviso prévio indenizado e aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença; e no mérito, dar provimento para restabelecer a não homologação da compensação em relação ao adicional de um terço de férias.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
11439743
# Numero do processo: 16682.720180/2019-76
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2015
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. RETIFICAÇÃO GFIP. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 9202-011.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso especial.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Cláudio Cardoso Duarte - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
