dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201601,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2009 JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic. OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância da correta interpretação a ser dada ao art. 135 do Decreto no 3.000, de 1999, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado. EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS DE MORA POR APLICAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA. Somente é cabível a exclusão da imposição de penalidades e da cobrança de juros de mora quando há comprovada aplicação do disposto em normas complementares às leis. Hipótese em que a alegada observância da Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, não tem o condão de afastar essa imposição, porque tal normativo não trata especificamente do caso discutido nos autos e, consequentemene, não pode dar suporte à interpretação do art. 135 do RIR/99 defendida pela autuada. Recurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-16T00:00:00Z,12448.736152/2011-35,201602,5567381,2016-02-16T00:00:00Z,9202-003.700,Decisao_12448736152201135.PDF,2016,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,12448736152201135_5567381.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e pelo voto de qualidade\, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 04/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n",2016-01-27T00:00:00Z,6276173,2016,2021-10-08T10:45:02.006Z,N,1713048120529518592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.238          1 1.237  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  12448.736152/2011­35  Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte  Acórdão nº  9202­003.700  –  2ª Turma   Sessão de  27 de janeiro de 2016  Matéria  IRPF  Recorrentes  Fazenda Nacional e Ricardo Takao Kobayashi              Fazenda Nacional e Ricardo Takao Kobayashi    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  ANO­CALENDÁRIO: 2006, 2009  JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA SELIC. A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional. O  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  a  qual,  assim,  devem incidir os juros de mora à taxa Selic.  OMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES.  DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.  Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação  societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de  ganhos  avaliados  por  equivalência  patrimonial  nas  sociedades  investidoras,  seguida  de  incorporação  reversa  e  nova  capitalização,  em  inobservância  da  correta  interpretação  a  ser  dada  ao  art.  135  do Decreto  no  3.000,  de  1999,  devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação  do novo ganho de capital apurado.  EXCLUSÃO  DE MULTA  E  JUROS  DE MORA  POR  APLICAÇÃO  DE  NORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA.  Somente é cabível a exclusão da imposição de penalidades e da cobrança de  juros  de  mora  quando  há  comprovada  aplicação  do  disposto  em  normas  complementares às leis.   Hipótese em que a alegada observância da  Instrução Normativa SRF n° 84,  de  11  de  outubro  de  2001,  não  tem  o  condão  de  afastar  essa  imposição,  porque tal normativo não trata especificamente do caso discutido nos autos e,  consequentemene, não pode dar suporte à interpretação do art. 135 do RIR/99  defendida pela autuada.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 44 8. 73 61 52 /2 01 1- 35 Fl. 1239DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.239          2 Recurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e pelo voto de qualidade, em dar provimento  ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa  Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria  Teresa  Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  EDITADO EM: 04/02/2016  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.  Relatório  Trata o presente processo de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física,  acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  alegação,  pela  autoridade  lançadora,  de  simulação  levada  a  cabo pelo  autuado quando da  alienação,  à UBS  Brasil  Participações  Ltda.,  de  14.175.971  ações  de  sua  propriedade,  de  emissão  de  Banco  Pactual  S/A  (CNPJ  30.306.294/0001­45),  alienação  esta  ocorrida  em  01/12/2006,  conforme  auto  de  infração  de  e­fls.  105  a  113  e Termo de Verificação  de  e­fls.  65  a 104. Através  do  referido auto, se constituiu crédito tributário decorrente do recebimento, pelo autuado, no anos­ calendários de 2006 e 2009, de parcelas decorrentes da referida alienação.  Tal  alienação  resulta de  contrato  firmado em 09/05/2006  (e­fls.  774 a 896)  entre a então  controladora direta do  referido Banco Pactual S/A, a  saber Pactual S.A., CNPJ  02.220.758/0001­60, e o  investidor estrangeiro UBS AG, onde o  sócio pessoa física autuado  foi incluído como parte, visto que então detentor de participação societária indireta no referido  Banco Pactual S/A, rezando o referido contrato que a alienação final (ou seja, nos termos do  contrato, “o fechamento”) já deveria ter como partes o comprador UBS AG e os sócios pessoas  físicas,  já  então  titulares  de  todas  as  ações  emitidas  pelo  referido  Banco  Pactual,  transformando­se  assim  a  participação  indireta  do  sócio  em  participação  direta  no  referido  Fl. 1240DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.240          3 Banco, através de uma etapa prévia que se denominou no referido contrato de “Reorganização”  (vide e­fls. 783/784).   Concluída tal etapa intermediária, com o respectivo “fechamento do negócio”  em  dezembro  de  2006,  o  referido  sócio  fez  jus  a  um  recebimento  de  parcela  decorrente  da  alienação  ainda  em 2006  (quando do  fechamento),  bem como de  parcela  recebida  em 2009,  ambas objeto do presente litígio.  Elemento  chave  para  a  análise  da  autuação  é  a  sequência  de  eventos  societários que compuseram esta etapa de reorganização, muito bem relatadas pela autoridade  julgadora de 1a. instância às e­fls. 952 e seguintes, as quais envolveram, além das soceidades já  citadas,  as  empresas  Pactual  Participações  Ltda.,  CNPJ  02.244.808/0001­90.  Nova  Pactual  Participações  Ltda  (antiga  Pactual  Participações  S.A.),  CNPJ  02.220.756/0001­71  e  Pactual  Holdings S.A, CNPJ 02.220.757/0001­16, verbis:  “ (...)  Os  sócios  pessoas  físicas  providenciaram  uma  reestruturação  societária  no  ano­calendário  2006,  mediante  incorporações  às  avessas das holdings controladoras do Banco, para permitir que  a  transferência  das  ações  do  Banco  Pactual  S.A.  ao  UBS  AG  fosse feita diretamente pelos sócios pessoas físicas.  Em 28/12/2004 e em 31/12/2005, foram realizados os aumentos  do  capital  social de Pactual Participações Ltda. nos montantes  de  R$  210.000.000,00  e  R$  130.000.000,00,  respectivamente,  passando  de  R$  125.000.321,05  para  R$  335.000.321,71  em  28/12/2004  e  R$  465.000.320,61  em  31/12/2005,  mediante  capitalização  de  parte  dos  lucros  retidos  na  conta  lucros  acumulados da sociedade.  Em 31/12/2005 a Pactual Participações Ltda. é incorporada por  Pactual  Participações  S/A,  cujo  capital  social  passou  de  R$  26.969.514,00  para  R$  70.118.786,40  (aumento  de  R$  43.149.272,40).  Posteriormente,  a  Pactual  Participações  S/A  transformou­se em Nova Pactual Participações Ltda.  Em  13/10/2006,  foi  realizado  o  aumento  do  capital  social  da  Nova  Pactual  Participações  Ltda  no  montante  de  R$  686.000.000,00,  passando  de  R$  70.118.786,40  para  R$  756.118.786,40,  mediante  capitalização  dos  créditos  detidos  pelos sócios quotistas contra a sociedade.  Em  13/10/2006  a  Pactual  Holdings  S/A,  aumentou  seu  capital  social  em  R$  202.500.000,00,  mediante  a  capitalização  de  créditos detidos contra a sociedade e a capitalização da reserva  legal da Companhia.  Em  13/10/2006  a  Pactual  Holdings  S/A  é  incorporada  por  Pactual S/A, passando o capital social da incorporadora de R$  34.498.190,25 para R$ 64.248.147,47.  Também  nesta  data,  a  Nova  Pactual  Participações  Ltda  é  incorporada por Pactual  S/A,  cujo  capital  social  passou  de R$  64.248.147,47 para RS 97.841.295,93.  Fl. 1241DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.241          4 Em 01/11/2006,  o  capital  social  da Pactual  S/A  foi  aumentado  em R$ 3.862.542,92,  passando para R$ 101.698.838,85,  com  a  conseqüente  emissão  de  duas  ações  preferenciais  subscritas  pelos acionistas André Santos Esteves e Gilberto Sayão da Silva  e  integralizadas  mediante  a  capitalização  de  créditos  por  eles  detidos contra a sociedade.  Em 03/11/2006 a Pactual S/A aumenta seu capital social em R$  996.087.876,00,  passando  este  para  R$  1.097.786.714,85,  mediante  a  capitalização  de  créditos  detidos  pelos  acionistas  contra a Companhia.  Em 01/12/2006 a Pactual S/A é incorporada pelo Banco Pactual  S/A, sendo vertido para o incorporador o patrimônio líquido da  incorporada,  de  R$  1.149.597.660,18.  A  partir  deste  último  evento  societário,  os  acionistas  pessoas  físicas  passaram  a  ter  participação direta no Banco Pactual S/A, detendo as ações que,  posteriormente, foram alienadas.  Entendeu  a  fiscalização  a  propósito,  que,  no  caso  em  questão,  houve  “majoração irregular no custo das ações alienadas, tendo em vista que o processo de extinção  das holdings Pactual Participações Ltda., Nova Pactual Participações Ltda. e Pactual Holdings  S/A,  com  a  anterior  capitalização  de  dividendos  nos  valores  de  R$  210.000.000,00,  R$  130.000.000,00,  R$  43.149.272,40,  R$  202.500.000,00,  R$  686.000.000,00,  não  poderiam  gerar  o  aumento  no  custo  das  ações  alienadas  do  Banco  Pactual  S/A,  uma  vez  que,  posteriormente,  houve  acréscimo  cumulativo  do  custo  das  aludidas  ações  alienadas  com  a  incorporação do acervo líquido da Pactual Holdings S/A e da Nova Pactual Participações Ltda  e, mais  tarde, a capitalização dos dividendos da companhia Pactual S/A, anteriormente à sua  incorporação pelo Banco Pactual S/A, no montante de R$ 1.063.293.524,60, que representa a  soma  das  parcelas  R$  29.749.957,22,  RS  33.593.148,46,  RS  3.862.542,92  e  R$  996.087.876,00. Com o evento de incorporação, todo o acervo líquido da Pactual S/A (PL), no  montante de RS 1.149.610.206,41, foi incorporado pelo Banco Pactual S/A”.  Entende  estar  a  irregularidade  evidenciada  pelo  fato  do  sujeito  passivo  ter  recebido  novas  ações  em  troca  das  extintas,  por  ocasião  da  extinção  sequencial  da  Nova  Pactual Participações Ltda. e da Pactual S/A, mantendo, porém, em sua propriedade, sempre a  mesma parcela que detinha  indiretamente do Banco Pactual S/A, entidade que concentrava a  efetiva riqueza econômica e financeira do grupo empresarial, aumentando também o custo de  aquisição de  tais ações por meio de dividendos não distribuídos. Os dividendos capitalizados  são  os  mesmos,  na  medida  em  que  as  Reservas  e  Lucros  capitalizados  por  Nova  Pactual  Participações  Ltda.  e  Pactual  S/A  nada  mais  são  do  que  o  Resultado  da  Equivalência  Patrimonial do Banco Pactual S/A.  Entende a fiscalização que as operações engendradas pelas citadas sociedades  empresariais  (uma  autêntica  cadeia  de  repercussões  de  equivalência  patrimonial),  no  que  concerne à questão da incorporação de lucros e dividendos, somente encontra lastro jurídico­ contábil­financeiro no que se refere àqueles gerados pelo Banco Pactual S/A, com repercussão  na  controladora  Pactual  S/A.  Acréscimos  patrimoniais  ocorridos  nas  sociedades  Pactual  Participações  Ltda  e  Nova  Pactual  Participações  Ltda.,  nada  mais  eram  do  que  a  própria  riqueza gerada pelo Banco Pactual S/A, as quais já haviam sido consignadas no patrimônio de  Pactual S/A.  Fl. 1242DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.242          5 Defendeu,  assim,  a  autoridade  autuante,  que  o  custo  da  ação  alienada  por  cada  acionista  deveria  ter  como  base  a  participação  de  cada  um  deles  no  Capital  Social  da  Pactual S/A, em 01/12/2006. Todavia, como o contrato firmado na compra e venda do Banco  Pactual S/A determinava que, entre a data da celebração do negócio e a data da efetivação do  mesmo  os  lucros  auferidos  seriam  objeto  de  distribuição  aos  antigos  proprietários,  em  22/02/2007,  os  acionistas  alienantes,  àquela  época  ex­acionistas,  receberam  de  dividendos  o  montante  de  R$  290.754.000,06.  Tal  montante,  portanto,  refere­se  a  lucros  auferidos  até  01/12/2006  e,  para  que  pudessem  ser  distribuídos,  deveriam  estar  incluídos  no  patrimônio  líquido  da  Pactual  S/A.  Por  isso,  esta  parcela  deveria  ser  deduzida  do  custo  de  aquisição  apurado.  Com isso, chega­se ao custo das ações alienadas pelo Contribuinte arbitrado  pela  fiscalização,  que  é  de  R$  10.687.671,25,  correspondente  a  1,25%  do  total  do  acervo  líquido  da  sociedade,  líquido  dos  dividendos  distribuídos.  Por  sua vez,  tendo  o Contribuinte  recebido em 2006, pela venda das ações, R$ 25.474.251,10, correspondentes a 38,8651% do  valor  total  da  venda,  de R$  65.545.252,68,  foi  considerado  como  custo  das  ações  relativo  à  parcela da venda recebida em 2006, R$ 4.153.774,12, com os restantes R$ 6.533.897,13 sendo  alocados à parcela recebida em 2009.  Entendeu a autoridade fiscal que, com os procedimentos adotados pelos ex­ acionistas,  estes  informaram no Demonstrativo  de Ganho de Capital  de  suas Declarações  de  Ajuste Anual o custo majorado de suas ações, inserindo, dessa forma, elementos inexatos com  o  fim  de  pagar  menos  imposto  de  renda,  conduta  que  se  insere  no  contexto  de  fraude  à  fiscalização tributária, sendo o tipo doloso (art. 72, da Lei 4.502/64). Todo o arcabouço teria  sido montado no sentido de prejudicar o direito do Fisco, configurando, em tese, crime contra a  Ordem Tributária definido no inciso I, dos artigos 1o e 2o da Lei 8.137/90. O ato praticado vai  contra as palavras  e espírito da  lei  (art. 135 do RIR/99),  apesar de o contribuinte  fiscalizado  afirmar que nela se baseou. Mesmo que isso fosse verdade, o ato preservaria a letra da lei, mas  ofenderia o espírito dela, envolvendo o abuso do direito, intimamente ligado à idéia de que não  há direito ilimitado.  Cientificado do Termo de Verificação de e­fls. 65 a 104 e do auto de infração  de  e­fls.  105 a 113,  apresentou o  contribuinte  impugnação de  e­fls.  909 a 943, onde alegou,  adotando­se  aqui  em  sua  totalidade  o  relatório  detalhado  produzido  pela  autoridade  de  1a.  instância:   “(...)  1.  Antes  da  reestruturação,  o  impugnante  era  titular  de  investimentos  representativos  de  1,28%  da  Nova  Pactual  Participações  Ltda  (NPP),  sociedade  holding  titular  de  investimentos  representativos  de  78,18%  do  capital  de  Pactual  S.A.  (PSA),  também  uma  sociedade  holding  e  titular  de  investimentos  representativos  de  100%  do  capital  do  Banco  Pactual. Os  demais  21,82% do  capital  social  da NPP  eram de  propriedade  de  Pactual  Holdings  S.A.,  sociedade  holding  na  qual o Impugnante não tinha qualquer participação.  2.  Após  a  implementação  da  reestruturação,  o  Impugnante  considerou que o custo de seus investimentos no Banco Pactual  passou  a  ser  de  R$  31.751.166,44  e  esse  foi  o  valor  utilizado  como base para a quantificação de seu ganho de capital.  Fl. 1243DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.243          6 3. O Auto de  Infração  indica,  como enquadramento  legal,  uma  série de dispositivos que apenas contém regras gerais relativas à  apuração  e  à  tributação  dos  ganhos  de  capital  auferidos  por  pessoas  físicas,  entretanto,  não  há  a  indicação  do  dispositivo  legal que teria sido infringido, o que nem poderia ser feito, pois  os efeitos da reestruturação decorreram justamente da aplicação  dos dispositivos legais em vigor.  Das Operações  que Precederam a Venda do Banco Pactual  e  do Propósito das Mesmas   4.  O  Grupo  Pactual  era  composto  por  diversas  holdings,  existentes há mais de 10 anos e constituídas em uma época em  que os acionistas sequer cogitavam alienar seus investimentos no  Banco Pactual. Os objetivos  das  holdings  eram  exclusivamente  os  de  organizar  o  exercício  do  controle  do  Banco  Pactual  e  propiciar uma distribuição adequada de seus  resultados. Dessa  forma, a alienação do Banco Pactual a terceiros faria com que  as holdings se tornassem totalmente desnecessárias.  5.  O  caminho  trilhado  pelos  acionistas  para  se  tornarem  vendedores  do  Banco  Pactual  foi  o  mais  lógico,  rápido  e  econômico dentre todos disponíveis, sendo o acréscimo do custo  de  seus  investimentos  mera  consequência  de  aplicação  das  normas em vigor.  6.  Havia  algumas  opções  para  a  realização  do  negócio  diretamente  pelos  acionistas,  tendo  sido  a  opção  pela  incorporação  reversa  das  holdings  pelo  Banco  Pactual  a mais  conveniente  do  ponto  de  vista  prático,  operacional,  negocial  e  fiscal. Desde que o art. 8º da Lei n° 9.532/1997 definiu os efeitos  fiscais das incorporações inversas, as incorporações de holdings  têm sido a primeira opção para a eliminação de empresas cuja  existência se torna desnecessária. A rapidez com que as holdings  foram eliminadas bem demonstra a eficiência da opção adotada  pelos acionistas.  7.  Assim,  não  procede  a  assertiva  constante  do  TVF  de  que  a  Reestruturação  foi  realizada  com  o  objetivo  de  ser  utilizada  pelos  acionistas  para  aumentar  indevidamente  o  custo  de  aquisição de seus investimentos no Banco Pactual.  Dos Efeitos das Incorporações Inversas   8.  A  Lei  n°  6.404/1976  (LSA)  define,  em  seu  art.  227,  a  incorporação  como  a  operação  pela  qual  uma  ou  mais  sociedades  são absorvidas por outra, que  lhes  sucede em todos  os  direitos  e  obrigações.  Como  regra,  cabe  à  incorporadora  aumentar  seu  capital  social,  sendo  o  aumento  realizado  pelo  patrimônio  líquido  da  incorporada  e  tocando  aos  acionistas  desta última as ações  representativas desse aumento de  capital  (art. 224, inciso I).  9. A incorporadora recebe um conjunto patrimonial e paga aos  acionistas da incorporada pelo mesmo, em ações representativas  do  aumento  de  seu  capital.  Não  se  apuram  resultados  na  Fl. 1244DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.244          7 substituição  de  ações  da  incorporada  por  ações  da  incorporadora  e,  por  essa  razão,  as  ações  da  incorporadora  recebidas pelos acionistas da incorporada tem o mesmo custo de  seus  investimentos  na  incorporada,  declarados  extintos  na  incorporação.  10. O  conjunto  patrimonial  destinado à  realização do  aumento  de capital corresponde à diferença entre o valor dos ativos e das  obrigações da incorporada, isto é, ao seu patrimônio líquido.  11.  A  parcela  do  patrimônio  líquido  da  incorporada  representada  por  lucros  ou  reservas  de  lucro,  por  exemplo,  transforma­se  em  capital  da  incorporadora  no  processo  de  incorporação.  Por  essa  razão,  é  indiferente  que,  antes  da  incorporação,  os  lucros  da  incorporada  sejam  ou  não  capitalizados.  12.  Nas  incorporações  inversas,  a  capitalização  de  lucros  das  incorporadas  nos  processos  de  incorporação  por  vezes  não  é  perceptível  de  imediato,  pois  pode  ocorrer  de  o  capital  da  incorporadora permanecer o mesmo antes e depois da operação.  Com  efeito,  tome­se,  por  exemplo,  situação  em  que:  (i)  a  incorporadora/controlada tenha sido constituída no ano I, com o  capital  de  RS  100.000,00;  (ii)  sua  única  acionista  seja  a  incorporada/controladora,  uma  empresa  sem  nenhum  passivo  cujo  único  ativo  sejam  os  investimentos  na  incorporadora/controlada  (R$  100.000,00);  (iii)  a  incorporadora/controlada tenha auferido lucros de R$ 50.000,00  e promovido a capitalização dos mesmos.  13.  Na  incorporação,  caberia  à  incorporadora/controlada  aumentar  seu  capital  em  R$  150.000,00  (valor  de  patrimônio  líquido  da  incorporada/controladora),  atribuindo  as  ações  representativas  desse  aumento  aos  acionistas  da  incorporada/controladora;  em  contrapartida  desse  aumento,  os  ativos  da  incorporada/controladora  seriam  transferidos  à  incorporadora/controlada mas, como a legislação brasileira não  confere às ações representativas do capital da própria emitente  a  natureza  de  um  ativo,  as  referidas  ações  seriam  declaradas  extintas  e  o  capital  social  da  incorporadora/controlada  permaneceria  inalterado.  Assim,  a  situação  patrimonial  da  incorporadora/controlada  seria  exatamente  a  mesma,  antes  e  depois da incorporação.  14.  Mesmo  quando  o  capital  da  incorporadora/controlada  permanece  inalterado após a  incorporação, ocorre aumento de  seu  capital  e  desaparecem  as  contas  que  refletem  os  lucros  e  reservas  da  controladora/incorporada,  cuja  capitalização  seria  apta a gerar acréscimo de custo para seus acionistas.  15.  Antes  da  incorporação,  os  acionistas  da  investidora/incorporada  seriam  titulares  de  ações  de  empresa  apta  a  distribuir  dividendos  no  valor  de R$  50.000,00,  quando  tivesse disponibilidades de caixa, e em condições de capitalizar  Fl. 1245DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.245          8 seus  lucros,  elevando  para  RS  150.000,00  o  custo  dos  investimentos.  16.  Com  a  incorporação  da  investidora/incorporada,  seus  acionistas  passariam  a  participar  de  empresa  (a  investida/incorporadora)  sem  lucros  disponíveis  e  com  capital  social de RS 150.000,00. Assim, se o custo dos investimentos dos  acionistas da investidora/incorporada não fosse elevado para R$  150.000,00, eles perderiam, com a incorporação, a oportunidade  de  receber  dividendos  ou  mesmo  bonificações  que  possibilitassem  o  aumento  do  custo  de  seus  investimento  até  o  montante do patrimônio  líquido da  invertida/incorporadora; ou  seja,  se  o  custo  não  fosse  ajustado,  o  acionista  passaria  a  registrar um deságio nos seus investimentos.  Esse fato evidencia, por si só, a ocorrência da capitalização dos  lucros  das  incorporadas  nos  processos  de  incorporação  e  justifica  o  ajuste  do  custo  dos  investimentos  dos  acionistas  da  incorporada, com base no § único do art. 130 ou no art. 135 do  RIR.  17. Não fosse a distribuição e capitalização prévia de lucros, a  incorporação  faria  com  que  as  quotas  da  incorporadora  (Pactual  S.A.),  destinadas  aos  quotistas  da  Nova  Pactual  Participações  Ltda.  em  substituição  de  suas  participações  na  mesma,  fossem­lhes  atribuídas  na  proporção  do  capital  social,  fazendo  com  que  os  lucros  acumulados  até  então  fossem  distribuídos também nesta proporção.  18.  Os  lucros  de  Nova  Pactual  foram  distribuídos  em  bases  desproporcionais  e  reaplicados  na  empresa,  acertando  as  participações  dos  acionistas  no  patrimônio  líquido  antes  da  incorporação.  Com  esse  procedimento,  a  participação  indireta  do  Impugnante  no  Banco  subiu  de  1,00%  (1,28%  de  78,18%)  para 1,25% (1,60% de 78,18%).  19.  O  capital  de  Participações  foi  aumentado  em  R$  686.000.000,00,  mediante  a  conversão  de  créditos  detidos  por  seus  quotistas,  créditos  estes  decorrentes  do  direito  ao  recebimento de  lucros e, como nela se observa, a capitalização  dos  referidos  lucros  gerou  significativa  alteração  nos  percentuais  de  participações  dos  acionistas  no  capital  da  referida empresa.  20.  As  capitalizações  de  lucros  verificadas  antes  das  incorporações  não  representaram mero  artifício  para  elevação  do custo dos investimentos dos acionistas, pois (i) essa elevação  ocorreria independentemente da capitalização prévia dos lucros  e,  no  caso  concreto,  (ii)  era  essencial  à  adequada  distribuição  dos lucros de Participações.  Do Aumento de Custo Resultante da Reestruturação   21.  Nas  incorporações  inversas,  os  acionistas  da  incorporada  recebem ações da incorporadora por custo idêntico ao das ações  da  incorporada  por  eles  detidas.  Por  outro  lado,  ocorre  Fl. 1246DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.246          9 capitalização de lucros ou reservas eventualmente existentes na  incorporada, passando o novo custo de aquisição das ações dos  acionistas  da  incorporada a  corresponder  ao  valor original  de  seu investimento, acrescido do montante dos lucros e reservas de  lucros  da  incorporada,  capitalizados  no  processo  de  incorporação.  22.  O  aumento  do  custo  de  aquisição  dos  investimentos  do  Impugnante  no  Banco  Pactual  se  verificaria,  quer  houvesse  deliberação  expressa  e  específica  no  sentido  da  capitalização  dos lucros das holdings como houve quer não.  23. Em se tratando da alienação de quotas ou ações e em sendo  o alienante uma pessoa física, o custo de aquisição corresponde  ao  custo  original  do  investimento  acrescido  do  montante  dos  lucros e reservas de lucros capitalizados, nos termos do § 1º do  art. 130 e do art. 135 do RIR.  24.  A  legislação  em  vigor  prevê  que  a  capitalização  de  lucros  gera acréscimo de custo para os acionistas pessoas físicas, sem  cogitar  da  natureza  do  lucro.  O  ajuste  do  custo  dos  investimentos do Impugnante decorre da aplicação da lei e não  há como rejeitá­lo.  25.  A  Fiscalização  limita­se  a  alegar  que  houve  uma  interpretação  incorreta  do  art.  135  do  RIR,  por  parte  do  Impugnante. Isso evidencia que, na verdade, o Auto baseia­se no  inconformismo  da  Fiscalização  quanto  às  consequências  que  a  aplicação da lei trouxe no caso concreto.  26.  As  distorções  apresentadas  através  dos  quadros  demonstrativos do TVF decorrem do texto da lei. De certa forma,  a  própria  fiscalização  reconhece  esse  fato,  quando,  para  demonstrar  a  distorção,  apresenta  exemplos  elaborados  rigorosamente a partir da aplicação da lei.  27. Os ganhos de equivalência patrimonial integram o resultado  do exercício da investidora e, conforme estabelece o §6° do art.  202  da  LSA,  os  lucros  do  exercício  devem  ser  integralmente  distribuídos,  ressalvada  a  possibilidade  de  serem  retidos,  nos  termos dos arts. 193 a 197 da mesma lei.  28. A opção de eliminarem­se holdings mediante incorporações  reversas  era o  caminho  lógico, natural e admitido por  lei  para  viabilizar a venda das ações do BANCO pelos ACIONISTAS e o  aumento  do  custo  das  ações  do  IMPUGNANTE  foi  mera  conseqüência  da  adoção  dessa  opção,  legítima  e  essencial  à  realização do negócio, digase de passagem.  29. O art.  22 da Lei n° 9.249/95, admite que,  nas  extinções de  pessoas jurídicas, os bens de sua propriedade sejam restituídos a  seus  sócios  ou  acionistas  pelos  correspondentes  valores  contábeis.  30.  Não  cabe  à  fiscalização  deixar  de  aplicar  a  lei  por  considerar que ela gera distorções injustificáveis. O 1º Conselho  Fl. 1247DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.247          10 de  Contribuintes  já  decidiu  que  “a  existência  de  falhas  na  legislação” não pode ser suprimida pelo julgador, ou, ainda, que  “não cabe à autoridade fiscal ignorar o preceito representativo  da vontade do legislador”.  Do  Equívoco  quanto  ao  Montante  do  Ganho  de  Capital  Reduzido em Razão da Reestruturação   31. O montante  dos  lucros  capitalizados  soma­se  ao  custo  dos  investimentos  a que  correspondem,  ainda  que  eles  tenham  sido  reconhecidos  em  razão  da  aplicação  do  MEP.  Assim,  após  a  capitalização dos lucros existentes em Participações, o custo dos  investimentos do  Impugnante atingiu R$ 19.300.129,94. Esse é,  pois,  o  valor  que  deveria  ter  servido  de  ponto  de  partida  para  quantificação do ganho de capital auferido na venda das ações  do BANCO, caso os efeitos da Reestruturação fossem negados.  32. Mesmo que a Reestruturação tivesse sido levada a efeito nas  bases  que  o  TVF  consideraria  adequada,  os  R$  19.300.129,94  corresponderiam ao  custo dos  investimentos  do  Impugnante no  Banco.  33. A sustentação da Fiscalização de que o custo das ações do  Banco  deveria  ser  definido  com  base  no  valor  do  capital  de  Pactual,  dele  expurgada uma parcela dos  lucros do Banco que  seria  distribuída  aos  Acionistas,  em  razão  de  usufruto  então  constituído, chega a causar perplexidade, se confrontada com as  normas legais que tratam da matéria, segundo as quais o custo  do  investimento  corresponde  ao  preço pago por  sua  aquisição,  acrescido dos lucros e reservas de lucros atribuídos aos mesmos,  em razão da realização de aumentos de capital da investida.  34.  O  procedimento  adotado  no  Auto  no  sentido  de  partir  da  situação  patrimonial  de  Pactual  para  definir  o  custo  dos  investimentos  do  Impugnante  no  Banco  carece  de  base  legal,  como  também  carece  o  ajuste  feito  ao  valor  então  encontrado,  em razão da existência de usufruto sobre as ações do Banco.  Da Inexistência de Fraude e Abuso de Direito   35. Depreendese do Auto que a  fraude não estaria presente em  ato específico, mas sim no resultado que, com a Reestruturação,  o  impugnante  procurou  atingir,  qual  seja,  uma  injustificada  redução do montante do imposto a pagar.  36.  A  Reestruturação  não  foi  realizada  com  esse  propósito  específico  e  seria  levada  a  efeito,  independentemente  da  economia  fiscal  que  dela  decorreu. O  Auto  não  nega  efeitos  à  Reestruturação, apenas rejeita um dos efeitos fiscais, qual seja, o  cômputo no custo dos investimentos dos lucros capitalizados por  Participações.   37. Assim, não há que se falar em fraude à lei, abuso de forma  ou  ilícito  semelhante,  mas  sim  em  aplicação  inadequada  das  normas  legais  que  versam  sobre  a  determinação  do  custo  de  Fl. 1248DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.248          11 investimentos,  para  efeitos  de  determinação  de  ganhos  de  capital.  38. Mesmo que os atos fossem praticados com abuso de direito,  não poderiam ser classificados como fraudulentos e qualificados  como  ilícitos  de  natureza  penal,  pois  para  que  haja  abuso  de  direito os atos que sejam assim classificados devem observar a  legislação em vigor. Se não observaram, o  ilícito será de outra  natureza.  39. Em 2001, a RFB reconheceu publicamente que a legislação  em vigor não lhe oferecia armas para combater o planejamento  fiscal, o que levou o Congresso a publicar a Lei Complementar  104/2001 que introduziu no CTN o parágrafo único do art. 116,  que depende ainda de regulamentação.  40. O escopo das referidas normas foi atingir atos que, embora  lícitos,  fossem  praticados  com  abuso  de  forma  ou  de  direito.  Aqueles  praticados  com observância  da  lei, mas  com abuso  de  forma não podem ser rejeitados pela fiscalização, na medida em  que  a  norma  que  lhe  atribui  esse  poder  ainda  carece  de  regulamentação  ou  pelo  menos  não  representam  fraude  ou  simulação.  41. Não há no TVF, elemento que possa caracterizar a alegada  fraude.  Questiona o impugnante: onde está a informação falsa oferecida  à  fiscalização? Onde está a omissão quanto a  fato que deveria  ser obrigatoriamente declarado à fiscalização? Também não há  uma única indicação de que os atos praticados foram ilógicos ou  menos convenientes, em termos negociais, do que outros.  42.  O  único  ponto  suscetível  de  comportar  discussão  está  na  aplicação das regras do art. 130 e 135 do RIR. Se permanecer o  entendimento de que o referido dispositivo  legal não engloba a  capitalização de lucros derivados da aplicação da MEP, o custo  dos  investimentos  do  impugnante  no  Banco  foram  superdimensionados, mas apenas por equívoco na interpretação  da  lei.  Mas  alegar  que  a  Reestruturação  foi  concebida  com  evidente intuito de fraude é um absurdo.  43.  Jamais  se  poderia  ver  fraude  em  procedimentos  com  as  características  da  Reestruturação.  Transcreve  o  Impugnante  doutrina  a  respeito  da  matéria  e  destaca,  por  fim,  que  a  participação  do  impugnante  era  extremamente  reduzida,  não  tendo ele votos suficientes para fazer com que a Reestruturação  ocorresse dessa ou daquela forma.  44.  Não  se  alegue  que  a  mera  intenção  do  sujeito  passivo  de  obter  economia  tributária  caracterizaria  “dolo”  capaz  de  deflagrar a multa qualificada.  45.  A  participação  do  impugnante  era  extremamente  reduzida,  não  tendo  ele  votos  suficientes  para  fazer  com  que  a  Reestruturação ocorresse dessa ou daquela forma.  Fl. 1249DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.249          12 Da Inaplicabilidade da Multa Agravada   46.  A  aplicação  da  multa  de  150%  só  justifica­se  quando  há  evidente intuito de fraude, ou seja, quando o contribuinte age de  máfé e com claro propósito de violar conscientemente a lei.  47.  A  jurisprudência  administrativa  reserva  a  multa  majorada  apenas para casos em que haja tentativas de enganar, esconder,  iludir  a  fiscalização.  (Apresenta  uma  série  de  exemplos  de  acórdãos)  48. Por outro lado, jurisprudência administrativa é uníssona em  rejeitar  a  qualificação  da  multa  quando  não  for  demonstrada  pela autoridade fiscal, com precisão, a existência de falsidade ou  omissões que a justifiquem. São citadas a Súmula nº 14 do Carf e  diversas decisões proferidas pelo órgão administrativo.  49.  Assim,  tendo  em  vista  que  a  fiscalização  não  comprovou  e  sequer  apontou  um  único  ato  praticado  pelo  impugnante  que  pudesse  configurar  a  fraude,  fica  evidente  que  não  se  verificaram no caso concreto os pressupostos para aplicação da  multa qualificada.  50. Se o  impugnante acreditava e acredita que a  lei permitia a  elevação  do  custo  de  seus  investimentos,  seu  procedimento,  ainda que equivocado, não denota consciente intuito de fraude.  Dos Juros sobre a Multa   51. É descabida a incidência de juros sobre a multa porque isso  implicaria  numa  indireta  majoração  da  própria  penalidade  e  não se pode falar em mora na exigência de multa.  (...)”  A impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de e­fls. 951 a  978.  Cientificado  da  decisão  em  06/07/2012,  o  contribuinte,  em  25/07/2012  ingressa  com  recurso  voluntário  de  e­fls.  985  a  1029,  onde  repisa  as  argumentações  trazidas  em  sede  de  impugnação, adicionando, ainda, em sede de recurso as seguintes argumentações:  a) Entende que a receita de equivalência é definitiva e efetivamente auferida  pelas investidoras, podendo, inclusive, o lucro que a leva em consideração ser distribuído aos  sócios ou objeto de capitalização, se tratando de obrigação imposta pela Lei (e não opção), não  se confudindo,  todavia,  o  lucro de uma  investida com o da  investidora,  nem o  lucro de uma  holding  com  a  das  outras,  entendendo  que  a  capitalização  se  deu  com  lucros  das  próprias  holdings. Aduz, ainda, que o fato de uma holding não ter atividades operacionais não permite  que  se  dê  tratamento  diferenciado  a  esta  em  relação  a  outras  que  tenham  atividades  operacionais.  b)  Rechaça  a  inaplicabilidade  do  art.  135  do  RIR/99  a  capitalizações  de  lucros  originários  do  MEP,  ressaltando  inexistir  óbice  legal  a  tais  capitalizações.  Critica  a  argumentação  tecida  na  decisão  recorrida,  no  sentido  de  que  uma  vez  capitalizados,  na  sociedade investidora, os referidos lucros fiquem indisponíveis tanto para capitalizações como  para  novas  distribuições  na  sociedade  investida,  argumentando  inexistir  base  legal  para  tal  Fl. 1250DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.250          13 “bloqueio”. Entende que as vantagens fiscais a que se refere a decisão decorrida decorrem da  própria aplicação do art. 135 e não da reestruturação ocorrida no grupo.  Após a impugnação,  levantou (e­fls. 1038 a 1065) a existência de Acórdãos  oriundos  deste  CARF  onde  se  haveria  decidido  de  forma  favorável  ao  contribuinte,  em  situações fáticas idênticas àquela sobre análise.  Em sessão plenária de 16 de  abril  de 2013,  foi  dado provimento parcial  ao  referido  Recurso  Voluntário,  prolatando  a  2a.  Turma  Ordinária  da  2a.  Câmara  da  2a.  Seção  deste CARF o Acórdão 2.202­00.2262, assim ementado (e­fls. 1068 a 1101), com seu decisum:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Ano­calendário:2006, 2009   OMISSÃO  DO  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES.  MAJORAÇÃO  ARTIFICIAL  DO  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS DE  LUCROS  REFLETIDOS  NAS  EMPRESAS  HOLDINGS  PELO  MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.  É indevida a majoração do custo de aquisição na capitalização  de lucros ou reservas de lucros apurados na empresa investidora  pelo  Método  de  Equivalência  Patrimonial  refletidos  nas  empresas  holdings  investidoras,  do  mesmo  lucro  da  sociedade  investida, disponível para capitalização ou retiradas.  Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação  societário  alienada,  mediante  a  capitalização  indevida  de  lucros  e  reservas  refletidos  da  investidora,  decorrentes dos ganhos avaliados pelo método da equivalência  patrimonial nas  sociedades  investidoras,  devem ser expurgados  os  acréscimos  indevidos,  ou  apurado  o  custo  de  aquisição  da  participação  societária  em  função  do  patrimônio  liquido  da  sociedade  alienada,  com  a  conseqüente  tributação  do  efetivo  ganho de capital.  MULTA QUALIFICADA. DOLO OU FRAUDE   Incabível a multa qualificada quando não restar comprovado de  forma firme e estreme de dúvidas o dolo especifico ou fraude do  sujeito  passivo  no  sentido  de  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente  a  ocorrência  do  fato  gerador,  de  excluir  ou  modificar as suas características essenciais.  JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  Incabível a incidência de juros sobre a multa de ofício por falta  de previsão legal.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  À  MULTA  DE  OFÍCIO QUALIFICADA: Por maioria de votos, desqualificar a  Fl. 1251DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.251          14 multa  de  ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%.  Vencido  o  Conselheiro  Márcio  de  Lacerda  Martins  que  mantinha  a  qualificação  da  multa  de  ofício.  QUANTO  À  EXCLUSÃO  DA  INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO:  Por maioria de votos, excluir da exigência a taxa Selic incidente  sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo  Martinez e Márcio de Lacerda Martins, que negaram provimento  ao recurso nesta parte. QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES: Por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Rafael  Pandolfo  e  Pedro  Anan  Junior.  Apresentarão Declaração de Voto os Conselheiros Antonio Lopo  Martinez e Rafael Pandolfo.  Cientificada do acórdão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de e­ fls.  1103 a 1117,  com  fundamento no  art.  67,  do Regimento  Interno da Câmara Superior de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, questionando:  (a) o  afastamento, pelo  recorrido, da qualificação da multa de ofício, o que  configuraria  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  precedente  deste  mesmo  CARF.  Foi  trazido como paradigma, a propósito, o Acórdão 106­17.149, de lavra da 6a. Câmara do então  1o. Conselho de Contribuintes, assim ementado:   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Ano­calendário: 2000   IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÕES  SOCIETÁRIAS.  OPERAÇÕES  ESTRUTURADAS. SIMULAÇÃO.   Constatada  a  desconformidade,  consciente  e  pactuada  entre  as  partes  que  realizaram  determinado  negócio  jurídico,  entre  o  negócio efetivamente praticado e os atos formais de declaração  de vontade, resta caracterizada a simulação relativa, devendo­se  considerar,  para  fins  de  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador do Imposto de Renda, o negócio jurídico dissimulado.  OPERAÇÕES  ESTRUTURADAS  EM  SEQUÊNCIA.  LEGALIDADE  A  realização  de  operações  estruturadas  em  seqüência,  embora  individualmente  ostentem  legalidade  do  ponto de vista formal, não garante a legitimidade do conjunto de  operações,  quando  fica  comprovado  que  os  atos  praticados  tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio.  DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO  Nos casos em que for constatado o dolo, o direito de a Fazenda  constituir  o  crédito  tributário  referente  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa Física só decai após cinco anos contados do primeiro dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido efetuado.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2000  Fl. 1252DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.252          15 SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA  A prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo  ou  em  parte,  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  caracteriza  a  hipótese  de  qualificação  da  multa  de  oficio,  nos  termos da legislação de regência.  Recurso voluntário negado.  Defende,  nesta  seara,  que  “(...)  houve  a  prática  de  sonegação  por  parte  do  recorrente  que,  por  meio  de  operações  realizadas  em  sequência,  omitiu  receitas  passíveis  de  tributação. A fraude também está caracterizada, pois a forma dada ao negócio teve, ainda, o objetivo  de modificar as características  essenciais do  fato gerador,  de modo a  reduzir o montante do  tributo  devido. Por essas razões, aplicável a majoração prevista no artigo 44 da Lei 9.430/96” e que “se não  houve a riqueza respectiva, o aumento foi artificial, de forma fraudulenta, apenas visando à minoração  da tributação do ganho de capital auferido quando da alienação do Banco Pactual”,   (b)  o  afastamento,  pelo  recorrido,  da  incidência  de  juros  de mora  sobre  a  multa  de  ofício,  que  configuraria  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  precedente  deste  mesmo CARF.  É  trazido  como  paradigma,  a  propósito,  o  Acórdão  CSRF  04­00.651,  assim  ementado:  JUROS  DE  MORA  —   MULTA  DE  OFICIO  —   OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL—   A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento  do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não  pagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem  incidir  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  Recurso  não  provido.  Defende  aqui  que  no  conceito  de  “débitos  decorrentes  de  tributos  ou  contribuições”,  insculpido  no  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  estaria  abrangida  a  multa  de  ofício  aplicada  quando  do  lançamento.  Ainda,  sustenta  que  afastar  a  incidência de juros moratórios sobre as multas de ofício acarretaria em “frustrar  totalmente a  finalidade dos dispositivos  legais que  cominam multa de ofício”,  tendo  em vista o  relevante  horizonte  temporal normalmente decorrido desde o  lançamento até a conclusão do  litígio em  sede administrativo­tributária. Colaciona precedentes jurisprudenciais que dariam suporte à sua  tese,  bem assim clama por uma  interpretação  sistemática dos  arts.  113, 139 e 161 da Lei  no  5.172, de 1966 (CTN).  Requer,  assim,  a  União  que  seja  reformado  o  acórdão  proferido  pela  e.  Câmara a quo, de forma a que sejam restabelecidas a multa qualificada, bem assim a incidência  de juros de mora sobre a multa de ofício.   Foi dado seguimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, exclusivamente  no que diz respeito à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício conforme Despachos  de e­fls. 1120 a 1128.   Cientificado  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  o  Contribuinte  ofereceu,  contrarrazões  ao  Recurso  interposto  pelo  Procurador  da  Fazenda  Nacional (e­fls. 1141 a 1147).  Fl. 1253DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.253          16 Em sede de contrarrazões, o contribuinte propugna, restringindo­se o presente  relatório agora à matéria na qual houve seguimento ao recurso da Fazenda, pela manutenção da  decisão atacada, limitando­se a reproduzir e concordar com trechos da argumentação utilizada  na decisão, colacionando jurisprudência administrativa adicional favorável àquela tese.  Ainda, ingressou o contribuinte com Recurso Especial de sua iniciativa, de e­ fls. 1152 a 1187, com fulcro nos arts. 67 e seguintes do atual RICARF, aprovado pela Portaria  MF  n°  256,  de  22  de  junho  de  2009.  Teria  o Acórdão  vergastado  divergido  do  decidido  no  âmbito do Acórdão CARF no. 2102­01.938, prolatado pela 2a. Turma Ordinária da 1a. Câmara  da 2a. Seção deste mesmo CARF em 16.04.2012, assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  IRRF   Anocalendário:2006   IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  INEXISTÊNCIA  DE  SIMULAÇÃO.  Há um consenso entre a Doutrina e a Jurisprudência quanto ao  fato de que são considerados simulados os atos realizados pelas  partes quando a intenção delas não corresponde àquela expressa  pelos atos efetivamente realizados (ou exteriorizados). Por outro  lado, quando os atos praticados revelam exatamente a intenção  das partes, não há que se falar em simulação.  IRPF. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  APURAÇÃO  DO  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  INCORPORAÇÃO  REVERSA.  CAPITALIZAÇÃO  DOS  LUCROS. APLICAÇÃO DO ART. 135 DO RIR/99.  O  art.  135  do  RIR/99  prevê  expressamente  que  “no  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital ou incorporação de  lucros apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o  custo  de  aquisição  será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista”. A lei não  prevê  qualquer  exceção  à  aplicação  da  norma,  de  forma  que,  para  afastá­la,  deverá  ser demonstrada pela  fiscalização a  sua  inaplicabilidade ao caso concreto.  Diante  da  falta  de  tal  demonstração,  não  pode  prevalecer  o  lançamento.  Tal  recurso  foi  regularmente  admitido,  conforme  despacho  de  fls.  1216  a  1219.  Quanto ao referido Recurso Especial, o Contribuinte repisa os argumentos já  trazidos  em  sede  de  recurso  voluntário,  ressaltando  agora,  também,  a  inexistência  de  procedimento  uniforme  para  cálculo  do  ganho  de  capital,  nas  diversas  autuações  efetuadas,  junto aos 60 acionistas que participaram conjuntamente do ciclo de operações em questão, uma  vez que, não obstante todas as autuações terem concluído pela impossibilidade do cômputo de  custos  na  forma  realizada  pelos  autuados,  foram  adotados  procedimentos  diferentes  para  determinar qual seria o custo de aquisição correto a ser admitido para fins fiscais.  Fl. 1254DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.254          17 Requer, assim, que seja  reformado o Acórdão Recorrido e cancelado o auto  de  infração.  Subsidiariamente,  requer  que  sejam  canceladas  as multas  e  juros  de mora,  com  fulcro  no  art.  100,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário  Nacional,  tendo  em  vista  a  observância plena, pelo recorrente, da Instrução Normativa SRF 84/2001.   Ainda, acerca do Recurso Especial de iniciativa do contribuinte, a Fazenda  Nacional  ofereceu  as  contrarrazões  de  fls.  1221  a  1230,  onde  requer  que  seja  negado  provimento ao Recurso Especial do contribuinte, retomando a argumentação já trazida em sede  de contrarrazões quando da análise do Recurso Voluntário.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  a) Recurso Especial interposto pelo Contribuinte:  O recurso de  iniciativa do Contribuinte  é  tempestivo, o paradigma anexado  foi proferido por órgão  julgador diferente daquele do presente processo e não  foi  reformado,  adicionalmente, a matéria objeto do recurso, para a qual  se deu seguimento não foi objeto de  súmula  do  CARF  e,  ainda,  analisando  o  paradigma  trazido  pelo Contribuinte,  verifico  estar  diante de situações  fáticas  similares. Por  fim, em que pese, no  item 3 do Recurso, em que o  recorrente  se  propõe  a  provar  ""Divergência  Jurisprudencial"",  não  terem  sido  indicados  os  ponto  específicos  no  paradigma  colacionado  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão  recorrido, através da transcrição de trechos dos acórdãos, em cotejo, pela leitura completa do  recurso,  do  acórdão  paradigma  e  do  acórdão  recorrido,  bem  como  da  consulta  aos  autos,  entendo haver divergência de critérios jurídicos. Portanto, conheço do recurso.  O  deslinde  da  questão  se  resume  à  correta  interpretação  da  legislação  aplicável ao caso de capitalização de lucros de uma pessoa jurídica, no tocante à atualização do  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  mantidas  pelos  proprietários  dessa  pessoa  jurídica.  Pela  complexidade  do  tema,  dividirei  meu  voto  em  quatro  partes,  a  saber:  (a.I)  a  delimitação do problema a ser enfrentado, (a.II) a interpretação correta da legislação aplicável,  (a.III) a aplicação da legislação ao caso dos autos e (a.IV) conclusão.  a.I – Delimitação do Problema  Vejamos aqui o dispositivo central da discussão: o parágrafo único do art. 10  da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro 1995, base legal do art. 135 do Decreto n° 3.000, de 1999,  expressamente referido no auto de infração, in verbis:  Art. 10. ...   Parágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de  lucros  apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas  constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à  parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao  sócio ou acionista.  Fl. 1255DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.255          18 Com base nesse dispositivo, o aumento de capital, realizado por uma pessoa  jurídica, por incorporação de lucros, implica o aumento proporcional do custo de aquisição da  participação societária de seus proprietários.   Para  exemplificar  essa  determinação,  considere  uma  participação  societária  correspondente  a  100%  do  capital  de  uma  pessoa  jurídica  (detida  por  dois  sócios,  pessoas  físicas), adquirida por R$ 1.000,00. Considere, também, que essa pessoa jurídica, em seguida,  tenha auferido um lucro de R$ 100,00 e o tenha capitalizado. Considere, por fim, que os sócios  tenham alienado essa participação societária a terceiros por R$ 1.500,00.  Nesse caso, em que pese os sócios terem adquirido a participação societária  por R$ 1.000,00 e, posteriormente, a alienado por R$ 1.500,00, o ganho de capital apurado não  seria  de  R$  500,00,  mas  apenas  de  R$  400,00.  Isso  porque  os  lucros  de  R$  100,00,  capitalizados,  têm  o  condão  de  aumentar  o  custo  de  aquisição  da  participação  societária  e,  consequentemente, de diminuir o ganho de capital.  Dessa forma, de uma maneira simples e apressada, poder­se­ia concluir que  qualquer  capitalização  de  lucros  implicaria  um  aumento  do  custo  da  correspondente  participação societária. Ocorre que essa interpretação, no entender deste conselheiro, é literal e,  considerando  exclusivamente  o  parágrafo  único  do  art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  gera  incoerências no sistema jurídico e disfuncionalidades na tributação de operações.  Para ilustrar a questão, vejamos uma situação, em tudo semelhante à anterior,  porém  em que  os  sócios  tenham decidido  criar  uma holding  controladora  da pessoa  jurídica  operacional, que por sua vez, passaria a ser subsidiária integral da holding. Nesse caso:  ­  inicialmente,  teríamos  os  sócios,  como  proprietários  da  Holding,  e  esta  reconhecendo em seu ativo uma participação societária na pessoa jurídica operacional, avaliada  em R$ 1.000,00 por equivalência patrimonial;  ­  em  seguida,  com  a  pessoa  jurídica  operacional  auferindo  lucros  de  R$  100,00,  a  Holding  (por  equivalência  patrimonial)  iria  refletir  esse  lucro  no  valor  de  sua  participação societária, o que resultaria no reconhecimento de lucros, também no valor de R$  100,00;  ­  prosseguindo,  a  holding  capitalizaria  o  lucro  por  ela  reconhecido  por  equivalência  patrimonial  e,  consequentemente,  os  proprietários  atualizariam  o  valor  da  participação societária, para R$ 1.100,00;  ­ em momento posterior, a pessoa jurídica operacional incorporaria a holding,  mantendo  porém  os  lucros,  de  R$  100,00,  em  seu  patrimônio  líquido  e,  somente  então,  capitalizaria esses lucros, permitindo que os proprietários atualizassem, mais uma vez, o valor  da participação societária, agora para R$ 1.200,00;  ­ por fim, com os proprietários alienando sua participação societária por R$  1.500,00, seria apurado um ganho de capital de apenas R$ 300,00.  Repare que, em que pese os sócios terem adquirido a participação societária  por  R$  1.000,00  e,  posteriormente,  alienado  essa  participação  societária  por  R$  1.500,00,  o  ganho de capital apurado não foi de R$ 500,00, nem de R$ 400,00, mas de apenas R$ 300,00.  Isso  ocorreu  porque  os  lucros  de  R$  100,00,  reconhecidos  na  Holding  por  equivalência  Fl. 1256DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.256          19 patrimonial foram capitalizados, aumentando o custo de aquisição da participação societária e,  posteriormente, os mesmos lucros de R$ 100,00, auferidos pela pessoa jurídica operacional, em  função de suas atividades, também foram capitalizados, aumentando mais uma vez o custo de  aquisição da participação societária.   Consequentemente, vemos aqui o ganho de capital reduzido duas vezes.  Ora,  essa  situação  é  –  em  essência  –  igual  à  anterior:  (a)  uma participação  societária adquirida por mil reais, (b) a correspondente empresa – operacional – que aufere 100  reais de lucro e (c) a venda dessa participação societária por mil e 500 reais. Mas apenas pela  interposição de uma holding na  estrutura  societária do  grupo  econômico, o  ganho de  capital  ficaria reduzido. E o pior, se – ao invés de uma holding – existissem duas ou mais, o ganho de  capital seria mais reduzido ainda.   Portanto, essa aplicação direta do parágrafo único a qualquer incorporação de  lucros leva à incoerente conclusão de que, em se existindo várias holdings interpostas entre os  proprietários e a pessoa jurídica, o ganho de capital pode ficar artificialmente reduzido, até a  zero ou ainda a valores negativos.  E  adicionalmente,  com  essa  interpretação,  a  capitalização  de  lucros  apenas  nas Holdings, além de permitir que o ganho de capital  fosse reduzido, permitiria que o  lucro  registrado  na  pessoa  jurídica  fosse,  posteriormente,  distribuído  isento,  aos  proprietários  ou  então aos futuros adquirentes.  O  que  se  discute  aqui  é  o  efeito  da  aplicação  da  legislação  tributária  em  situações  como  essa,  de  capitalização  de  lucros  em  uma  pessoa  jurídica  que  detenha  participação em outras pessoas jurídicas, para fins de cálculo do custo das ações ou cotas dessa  primeira pessoa jurídica.  Delimitados  os  problemas  a  serem  enfrentados,  passo  agora  à  análise  da  legislação de regência.  a.II ­ Interpretação da Legislação  Com efeito, a capitalização de lucros nada mais é do que uma operação que  substitui  o  seguinte  procedimento:  (i)  a  distribuição  do  lucro,  pela  pessoa  jurídica  a  seus  proprietários,  (ii)  o  imediato  aumento  de  capital  da  pessoa  jurídica,  no  valor  do  lucro  distribuído  e  (iii)  a  subscrição  e  integralização  do  aumento  de  capital,  por  esses  mesmos  proprietários, com os recursos antes recebidos a título de distribuição de lucro.  Por outro lado, o método da equivalência patrimonial tem por objetivo refletir  no  patrimônio  de  uma  pessoa  jurídica  controladora  (ou  coligada)  de  outra,  o  patrimônio  e  consequentemente  o  resultado  da  investida. Com  efeito,  ele  serve  para  refletir  a  situação  da  investida no patrimônio da investidora.   Esclarecendo  a  questão,  Modesto  Carvalhosa,  em  Comentário  à  Lei  de  Sociedades Anônimas (Saraiva ­ São Paulo, 1998) ensina que:  ­ de início  todos os  investimentos  (inclusive de empresas controladas) eram  registrados  pelo  custo  e  os  respectivos  lucros  somente  eram  reconhecidos  quando  da  Fl. 1257DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.257          20 distribuição  de  lucros  ou  dividendos,  já  no  caso  de  prejuízos,  no  máximo  era  aceito  o  reconhecimento de uma provisão para perdas no investimento;  ­  com  influência anglo­saxã,  surgiu a  figura da consolidação de balanços e,  consequentemente, de reconhecimento do lucro de pessoas jurídicas controladas no patrimônio  da controladora;  ­ estendendo­se esse raciocínio a todos os investimentos relevantes, surgiu a  equivalência patrimonial, para dar o mesmo efeito da consolidação, trazendo­se para uma linha  do ativo da investidora, uma parte do patrimônio (e do resultado) da investida.  Nesse  mesmo  sentido,  no  dizer  de  Eliseu  Martins,  em  Iniciação  à  Equivalência Patrimonial Considerando Algumas Regras Novas da CVM (IOB ­ São Paulo ­  1997) o Método da Equivalência Patrimonial é a consolidação de patrimônios em uma linha.  A propósito,  lembramos que, no procedimento de consolidação, para apresentação da efetiva  situação  patrimonial,  os  lucros  refletidos  por  equivalência  patrimonial  no  patrimônio  das  investidoras devem ser eliminados.  Realizaremos,  agora,  a  análise  jurídica  da  legislação,  sem  perder  de  vista  essas características ontológicas (a) da operação de capitalização de lucros e (b) do método da  equivalência patrimonial.  Para  fins  de  contextualização  histórica  da  questão,  cumpre  referir  que,  nos  termos  da  legislação  anteriormente  vigente,  a  capitalização  de  lucros,  assim  como  a  distribuição  de  ações  bonificadas,  não  tinha  qualquer  efeito  na  determinação  do  custo  de  aquisição da participação societária dos proprietários da pessoa  jurídica. Com efeito, naquele  período:  ­ o lucro distribuído era passível de tributação; e  ­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  não  era  alterado  quando  da  capitalização  de  lucros  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  no  caso  de  distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado como igual a  zero.   Nesse sentido, cabe referência aos arts. 727 e 810 do Decreto 1.041, de 1994.  (a) Art. 727 – lucros distribuídos até 1988 eram tributados:  Art.  727.  Os  dividendos,  bonificações  em  dinheiro,  lucros  e  outros  interesses,  apurados  em  balanço  de  período­base  encerrado  até  31  de  dezembro  de  1988,  pagos  por  pessoa  jurídica, inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa  física  residente  ou  domiciliada  no  País,  estão  sujeitos  à  incidência  de  imposto  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  (Decretos­Leis  n°s  1.790/80,  art.  1°, 2.065/83,  art.  1°,  I,  a,  e 2.303/86, art. 7° parágrafo único):  ...  (b) Art. 810 – o custo de participações societárias resultantes de  aumento de capital por incorporação de lucro era igual a zero:  Fl. 1258DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.258          21 Art. 810. O custo de aquisição de  títulos e valores mobiliários,  de quotas de capital ...  § 2° O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16,  § 4°):  a) no  caso  de  participações  societárias  resultantes  de  aumento  de capital por incorporação de lucros ou reservas, apurados até  31 de dezembro de 1988;  ...  Repara­se aqui a coerência dos dispositivos acima referidos. Como, na época,  a distribuição de lucros era tributada, a capitalização do lucro não alterava o custo de aquisição  da participação societária. Assim, quando a participação societária  fosse  alienada, o valor do  lucro capitalizado seria alcançado pelo ganho de capital.  Ora, a partir de 1996, temos uma clara mudança de tratamento na distribuição  de lucro, que passou a não ser tributada, nem na fonte, nem na declaração de ajuste, nos termos  do disposto no art. 10, da Lei n° 9.249, de 1995. Assim:  ­ o lucro distribuído deixou de ser tributado; e  ­ consequentemente, o custo de aquisição das participações societárias passou  a ser alterado quando da capitalização de lucros distribuíveis pela pessoa jurídica, inclusive no  caso de distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado igual  ao desse lucro capitalizado.  A  seguir,  encontra­se  reproduzido  o  caput  do  art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995, e seu respectivo parágrafo.  Art.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos  resultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos  ou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à  incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base  de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou  jurídica, domiciliado no País ou no exterior.   Parágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de  lucros  apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas  constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à  parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao  sócio ou acionista.  Repara­se,  da  mesma  forma  que  no  sistema  vigente  anteriormente,  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos.  Como  a  distribuição  de  lucros  deixou  de  ser  tributada,  a  capitalização  do  lucro  distribuível  passou  a  alterar  o  custo  de  aquisição  da  participação societária. Assim, quando a participação societária fosse alienada, o valor do lucro  (distribuível isento e capitalizado) não seria alcançado pelo ganho de capital.  Portanto, conhecendo a razão histórica do surgimento da legislação, (que foi  a alteração de  tributação para não­tributação da distribuição de  lucros), para compreensão da  Fl. 1259DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.259          22 legislação, (a) afastamos a aplicação da interpretação literal e (b) entendemos como mandatória  a  aplicação  da  interpretação  histórico/teleológica  (acima  discutida)  e,  sobretudo,  da  interpretação  sistemática  dos  dispositivos  relativos  ao método da  equivalência  patrimonial,  à  distribuição  e  à  capitalização  de  lucros.  Ressalte­se  aqui  que  todos  esses  métodos  de  interpretação convergem.  Especificamente quanto à interpretação sistemática é muito fácil perceber que  não se deve considerar somente a leitura do parágrafo, mas também (e sobretudo) a leitura do  caput  do  próprio  artigo  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995. Aliás,  essa  é  uma  regra  hermenêutica  básica, o parágrafo deve sempre se referir ao caput, sendo que sua consideração em separado  gera  problemas  de  contexto  e,  o  que  é  pior,  gera  a  famosa  falácia  de  ênfase  em  que,  se  acentuando um aspecto da realidade, acaba­se por negar a própria realidade. Ora, no caput, é  referido  que  os  lucros  ou  dividendos  pagos  ou  creditados  é  que  não  estarão  sujeitos  à  incidência do imposto de renda. Portanto, interpretando o parágrafo nos limites do que dispõe o  caput, concluímos facilmente que a capitalização de lucros que tem o condão de alterar o custo  de  aquisição  de  participações  societárias  é  aquela  referente  a  lucros  passíveis  de  efetiva  distribuição aos sócios ou acionistas sem tributação.  Por  seu  turno,  conforme  já  colocado  no  início  desse  voto,  temos  que  o  método  da  equivalência  patrimonial  teve  por  objetivo  o  reconhecimento  de  lucros  de  investidas, mesmo antes de sua distribuição.   Não  se  está  aqui negando a  existência de um  lucro decorrente do  ajuste de  equivalência patrimonial, mas não podemos deixar de levar em conta o  fato de o lucro não é  efetivamente  distribuído  mais  de  uma  vez.  Com  efeito,  o  lucro  decorrente  do  ajuste  por  equivalência  patrimonial,  é  somente  o  reflexo  do  lucro  auferido  pela  pessoa  jurídica  operacional (investida), esse último sim, passível de efetiva distribuição.   Comprovando  a  conclusão  acima,  sabemos  que  a  distribuição  de  lucro,  registrado  em  decorrência  do  ajuste  de  equivalência  patrimonial  implica  a  necessidade  de  contratação de empréstimos ou distribuição de recursos aportados a título de capital.  Pois bem, devemos nos lembrar de que a própria operação de capitalização de  lucros  foi  concebida  como  um  atalho  para  substituição  do  complexo  procedimento  de  (i)  a  distribuição  do  lucro,  pela  pessoa  jurídica  a  seus  proprietários,  (ii)  o  imediato  aumento  de  capital da pessoa jurídica, no valor do lucro distribuído e (iii) a subscrição e integralização do  aumento de capital, por esses mesmos proprietários, com os recursos antes recebidos a título de  distribuição de lucro.  Agora,  a partir do que se encontra acima colocado, é possível  chegarmos a  uma conclusão quanto ao procedimento de aplicação da legislação, no tocante à atualização do  custo da participação societária, em função da capitalização de lucros pela pessoa jurídica.  Considerando  que  a  efetiva  distribuição  de  lucros  deve  se  dar  a  partir  da  pessoa jurídica operacional, essa distribuição, seguida de subscrição de aumento de capital nas  empresas componentes de um grupo econômico (a pessoa jurídica operacional e suas holdings)  deve ter por efeito patrimonial o aumento de capital em toda a cadeia de entidades relacionadas  societariamente. Por óbvio não é possível distribuir mais de uma vez o mesmo lucro (o lucro e  seus  reflexos  por  equivalência  patrimonial),  portanto  também  não  deve  ser  aceitável,  pelo  menos para fins fiscais, capitalizá­lo mais de uma vez.  Fl. 1260DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.260          23 A conclusão acima é inevitável, porque:  ­ as disponibilidades passíveis de distribuição estão no patrimônio da pessoa  jurídica operacional, que somente pode distribuir o lucro para sua proprietária direta, a holding;  ­ já, a holding, somente pode distribuir o lucro aos acionistas, pessoas físicas,  após o recebimento dos recursos da pessoa jurídica operacional;  ­ os acionistas, por sua vez, somente podem aumentar capital na holding, em  que possuem participação direta; e  ­ por fim, a holding, com os recursos recebidos, poderá aumentar capital da  pessoa jurídica operacional.  Ora, consequentemente, somente haverá capitalização de lucros efetivamente  distribuíveis  caso  todas  as  pessoas  jurídicas  da  cadeia  societária  (holdings  e  empresa  operacional)  realizem  a  capitalização.  Ao  contrário,  caso  ocorra  apenas  a  capitalização  dos  lucros de holdings, o parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, não incide, devendo  ser mantido o valor da participação societária pelos proprietários, até mesmo porque os efetivos  lucros  da  pessoa  jurídica  operacional  ainda  poderão  ser  distribuídos  sem  tributação  (para  os  próprios sócios) ou para futuros adquirentes.  E,  ainda,  quando  houver  holdings  mistas,  com  operações  próprias,  a  capitalização de seus lucros, sem que tenha ocorrido a correspondente capitalização dos lucros  das  investidas,  somente  poderá  ter  efeito  parcial  na  atualização  do  custo  da  participação  societária de seus sócios. Isso é facilmente calculado com base na memória de cálculo abaixo:  ( )  Lucro Existente no Patrimônio Líquido da Holding  (‐)  Lucro/Reservas Existentes na Investida (*) % de participação  (=)  Lucro passível de distribuição pela Holding  (/)  Lucro Existente no Patrimônio Líquido da Holding  (=)  Percentual aceitável para aumento do custo da participação  (*)  Valor do aumento de custo considerando o total do lucro capitalizado pela Holding  (=)  Valor aceitável para aumento do custo   Repara­se que a memória de cálculo acima é simples, utilizando somente as  quatro  operações  matemáticas  e  os  dados  constantes  dos  balancetes  da  holding  e  da  correspondente investida, na data da capitalização de lucros. Ela atende a aplicação do disposto  no  Art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  tanto  no  caso  de  holdings  mistas  (com  operações  próprias), como no caso de distribuição diferenciada de lucros (em percentual diferente daquele  da participação societária do acionista).  a.III – Aplicação da Legislação ao Caso dos Autos  Verifico que, no caso dos autos,  somente houve capitalização de  lucros nas  holdings, tendo sido mantido sem capitalização todo o lucro da pessoa jurídica operacional.  Com efeito, no caso dos autos:  ­ ocorreram duas capitalizações seguidas de  lucros, ambos  reconhecidos em  decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial às participações societárias de  Fl. 1261DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.261          24 duas holdings  (a NOVA PACTUAL e a PACTUAL) e não houve a capitalização dos  lucros  auferidos pela pessoa jurídica operacional (o BANCO PACTUAL);   ­  A  autoridade  fiscal,  insurgindo­se  contra  a  sequência  de  capitalizações  perpretadas pelo contribuinte,  achou por bem arbitrar em R$ 10.687.671,25 o valor do custo  das ações do autuado, correspondente a 1,25% do total do acervo líquido da última sociedade  holding  incorporada (Pactual S/A),  líquido dos dividendos distribuídos (demonstrativos de e­ fls. 64 e 103).  Porém,  de  acordo  com  a  interpretação  já  apresentada  por  este  conselheiro,  entende­se  que  no  que  diz  respeito  aos  aumentos  de  custo  decorrentes  das  capitalizações  ocorridas  em  2006  em  Nova  Pactual  Participações  Ltda.  (NPP)  e  Pactual  S/A  (PSA),  respectivamente nos valores de R$ 12.690.361,00 e R$ 12.451.099,00 (vide demonstrativos de  e­fls.  25  e  77),  ambos  deveriam  ter  sido  glosados.  Isso  porque  o  lucro  da  pessoa  jurídica  operacional  (ou  seja,  o  lucro  efetivamente  auferido  pelo  BANCO  PACTUAL)  continuou  mantido  em  seu  patrimônio  líquido,  após  as  incorporações  reversas,  e  consequentemente  permaneceu  passível  de  distribuição  isenta  aos  adquirentes,  ou  terceiros  (até  mesmos  os  próprios alienantes), conforme acordo entre as partes.   De  fato,  os  alienantes  venderam  aos  adquirentes  do  Banco  o  direito  de  receber os lucros isentos de tributação ou de repasse desse valor a terceiros.   Ora, como, (a) em primeiro lugar, a capitalização de lucros que tem o condão  de alterar o custo da participação societária é somente aquela relativa aos lucros efetivamente  distribuíveis isentos de tributação e como, (b) em segundo lugar, a distribuição de lucros com  isenção  de  tributação  foi,  no  caso,  efetivamente  transferida  (aos  adquirentes  do  banco,  ou  terceiros  por  eles  determinados),  (c)  podemos  concluir  que  as  capitalizações  de  lucros  realizadas no ano­calendário de 2006 não podem ter qualquer efeito no custo da participação  alienada.  Verifico, ainda, a propósito a partir do valor concedido pela fiscalização (R$  10.687.671,25)  que,  uma  vez  sendo  glosadas  as  duas  capitalizações  ocorridas  em  2006,  aplicando­se assim o procedimento defendido por este conselheiro, o valor do  tributo devido  seria maior do que o originalmente lançado, uma vez que se atingiria um montante de custo a  ser concedido de aproximadamente R$ 6,7 milhões, conforme a seguir apurado:  ( )   Custo considerado pelo autuado ­ por ele informado    31,7   (­)   Aumento de custo pela 1a capitalização  ­ 12,6   (­)   Aumento de custo pela 2a capitalização  ­ 12,4   (=)   Custo original ­ a ser aceito conforme procedimento do conselheiro     6,7    Obs.:   Informações extraídas do item 2.4 do Termo de Verificação Fiscal (apresentadas em R$ milhões)  Repara­se que o valor acima calculado é muito inferior ao referido montante  de R$ 10.687.671,25, considerado como custo na apuração do ganho de capital pela autoridade  autuante, o que torna despiciendo buscar qualquer ajuste nesse valor.  Por  conta  das  discussões  travadas  em  plenário  sobre  o  tema,  penso  ser  necessário  aqui  fazer  um  esclarecimento  quanto  à  dúvidas  sobre  a  eventual  ocorrência  de  alteração do critério jurídico do lançamento por esta decisão.   Fl. 1262DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.262          25 Tenho  plena  convicção  de  que  não  se  está  aqui  alterando  critério  jurídico,  porque no lançamento e na respectiva impugnação encontram­se claramente fixados os limites  da lide e não foram alterados. Com efeito, o fato e a acusação em debate estão perfeitamente  descritos no termo de verificação fiscal e, na decisão, é precisamente esse fato que se analisa:    i. o fato é a alienação de participações societárias,     ii. a acusação é de  insuficiência do recolhimento do  tributo por erro na  apuração  do  ganho  de  capital,  por  se  entender  que  a  capitalização  de  lucros  refletidos  em  sociedades investidoras, pelo método da equivalência patrimonial, não teria o condão de alterar  o custo da participação societária alienada.    iii.  o  que  se  apresenta  aqui,  sem  qualquer  inovação  quanto  ao  fato  analisado e  a  acusação  originalmente  feita,  é o  fundamento que  este  conselheiro  entende  ser  suficiente para julgamento da acusação, em face das alegações do sujeito passivo.  Diferente seria o caso em que há uma acusação verificada insubsistente mas,  por conta de outra infração, fosse mantido o tributo lançado, situação que não ocorre aqui.   Cumpre lembrar que o julgador não está vinculado ao fundamento das partes,  somente  não  pode  exarar  uma  decisão  extra­petita,  o  que,  conforme  acima  esclarecido,  não  ocorreu.  Finalmente, quanto ao pedido subsidiário da  recorrente de não aplicação de  penalidade  e  juros  de mora,  a  partir  do  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  Código  Tributário Nacional e da observância à  Instrução Normativa SRF no 84, de 11 de outubro de  2001, é de se ressaltar que, em nenhum momento, tal normativo dá suporte à interpretação do  art. 135 do RIR/99 defendida pela autuada, a qual, na  forma acima disposta, se entende aqui  como totalmente equivocada. Assim, é de se manter a multa de ofício aplicada pela autoridade  lançadora, bem como os juros de mora incidentes sobre o principal e sobre a multa de ofício,  neste último caso em linha com o explicitado a seguir quando da análise do recurso especial de  iniciativa da Fazenda Nacional.  a.IV – Conclusão  Como a exigência original foi apenas de parte do valor que este conselheiro,  nos termos da fundamentação deste voto, entende devido, e considerando a impossibilidade de  reformatio  in  pejus  voto  por  NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  de  iniciativa  do  contribuinte,  para manter  o  crédito  tributário  reconhecido  como  devido  pela  decisão  a  quo,  inclusive a multa de ofício no patamar mantido pelo acórdão recorrido, bem como a incidência  de juros de mora sobre o principal e sobre a mencionada multa.  b) Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional:  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  o  paradigma anexado foi proferido por órgão  julgador diferente daquele do presente processo e  não foi reformado, adicionalmente, a matéria objeto do recurso, para a qual se deu seguimento  não foi objeto de súmula do CARF e, ainda, analisando o paradigma trazido pelo Procurador da  Fazenda, verifico estar diante de situações fáticas similares para as quais o presente Conselho  adotou  critérios  jurídicos  diferentes,  nos  termos  dos  pontos  especificamente  trazidos  pela  Fazenda Nacional em seu Recurso Especial. Assim, conheço do recurso.  Fl. 1263DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.263          26  Conhecido  o  Recurso,  passo  a  seu  mérito,  relativamente  à  matéria  para  a  qual lhe foi dado seguimento (ou seja, sobre juros de mora incidentes sobre a multa de ofício).   Quanto  ao  art.  61,  §3o.  da Lei  no  9.430,  de  1996,  utilizado  pela  autoridade  lançadora para fins de caracterização da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício,  entendo assistir razão à Fazenda quanto à interpretação do mesmo abranger, à luz do caput do  mesmo, não só o valor dos tributos em si, mas também a multa de ofício, visto que: (a) decorre,  sim,  a  referida multa  de  ofício  dos  referidos  tributos  ou  contribuições  quando  lançados  pela  autoridade  tributária  e,  ainda,  (b)  a  multa  de  ofício  integra,  ainda,  a  obrigação  tributária  principal, com fulcro no art. 113, §1o. do Código Tributário Nacional, bem como o conceito de  crédito tributário, cabível assim a incidência de juros de mora sobre seu valor, com fulcro no  art. 161 do CTN.   Acerca desta última consideração, entendo decorrer tal abrangência da multa  de ofício no conceito de crédito tributário diretamente do disposto nos arts. 142 e 161 do CTN,  na  forma  brilhantemente  disposta  no  voto  de  relatoria  do  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no  âmbito do Acórdão 9.202­002.600, o qual adoto aqui como razões de decidir, in verbis:  “(...)  Quanto ao mérito, em nosso entender o Código Tributário  Nacional (CTN) define a questão.  CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação da penalidade cabível.  ...  Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas  de garantia previstas nesta Lei ou em Lei tributária.  §1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora  são calculados à taxa de um por cento ao mês.  § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para pagamento do crédito.  Pela  leitura  das  determinações  legais  acima  chegamos  à  conclusão que a multa de ofício – apesar de não possuir  natureza tributária – integra o crédito tributário, pois este  Fl. 1264DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.264          27 é  composto  pelo  tributo  somado  aos  acréscimos  legais,  incluindo o valor da multa,como fica claro no Art. 142 do  CTN, que inclui, no término da sua redação, a aplicação  da penalidade cabível. (g.n.)  Diante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional, para restabelecer a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício  objeto de lançamento.  É como voto.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos    Fl. 1265DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.265          28                           Fl. 1266DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201602,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso especial provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-26T00:00:00Z,10980.725707/2010-70,201602,5569958,2016-02-26T00:00:00Z,9202-003.788,Decisao_10980725707201070.PDF,2016,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10980725707201070_5569958.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez\, que negavam provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator\nEDITADO EM: 19/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n",2016-02-17T00:00:00Z,6290587,2016,2021-10-08T10:45:24.990Z,N,1713048121275056128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.061          1 1.060  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.725707/2010­70  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.788  –  2ª Turma   Sessão de  17 de fevereiro de 2016  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  TRANSVALTER LIMITADA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE BENIGNA.  Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação entre percentuais  e  limites. É necessário,  antes de  tudo, que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  que  sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso. Vencidas  as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e  Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator  EDITADO EM: 19/02/2016     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 57 07 /2 01 0- 70 Fl. 1326DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.062          2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.  Relatório  Trata o presente processo de auto de infração, às e­fls. 02 a 05, com relatório  fiscal  às  e­fls.  778  a 782,  em  razão  de  a  empresa  ter  apresentado Guia  de Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com  dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, pois  não foram declarados em GFIP os dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as  contribuições previdenciárias. Há no relatório fiscal, referência aos autos de infração relativos  às contribuições previdenciárias dos segurados, contribuintes individuais, bem como relativo à  parte  patronal,  que  receberam  os  números  de  processo:  10980.725705/2010­81  e  10980.725704/2010­36, respectivamente.  Em sua impugnação, às e­fls. 1220 a 1234, a empresa, que atua no ramo de  transporte  rodoviário  de  cargas  secas  e  granel,  contestou  o  auto  de  infração. A 5ª Turma da  DRJ/CTA  considerou  improcedente  a  impugnação,  por  unanimidade,  conforme  disposto  no  acórdão n° 0634.821 de 09/12/2011, às e­fls. 1254 a 1263, mantendo a integralidade do crédito  lançado.   Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, às e­fls. 1265 a  1275, no qual argumenta, em síntese:  falta de clareza na  fundamentação da  infração que não  permitiria  plena  defesa;  e  ainda  que  mantida  a  multa  aplicada  sobre  as  contribuições,  não  caberia a incidência de juros de mora sobre esta exação.  O recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da  Segunda Seção de Julgamento em 18/09/2012, pelo acórdão 2301003.048, às e­fls. 1295/1307,  que tem a seguinte ementa:  INEXISTÊNCIA  DE  NULIDADE.  TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS.  APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.   Os transportadores autônomos se enquadram na categoria  de contribuintes individuais, regida pelo art. 22, III, da Lei  8.212, de 1991.   Os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia  SELIC para títulos federais.   Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de  obrigação  acessória  previdenciária,  o  seu  cálculo  final  deve observar o disposto no artigo 32­A, da Lei 8.212/91,  nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09.  Fl. 1327DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.063          3 Recurso Voluntário Provido em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte.  Relativamente  às  matérias  recorridas,  houve  manutenção  unânime  do  entendimento  da DRJ. Contudo,  foi modificada  de  ofício,  pela maioria,  a multa  aplicada  no  auto de infração. Tal modificação se daria em respeito ao art. 106 do CTN, inciso II, alínea “c”,  em face de alteração que, a partir de inclusão trazida pela Lei n° 11.941de 2009 do art. 32­A a  Lei n° 8.212 de 1991, tornou mais benéfica a aplicação da penalidade disposta no art. 32­A nas  situações em que essa seja mais benéfica à contribuinte.  A Fazenda Nacional  interpôs recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls.  1308 a 1317, em 26/11/2013, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Tal  entendimento seria suportado pelos acórdãos paradigmas: 2401­00.127 e 2060­1.782.  Argumenta que, nos paradigmas,  consignou­se que o dispositivo  legal a  ser  aplicado passa a ser o art. 35­A da Lei 8.212 de 91, que nos remete ao art. 44, I da Lei 9430 de  1996,  e  não  o  art.  32­A da Lei  8.212  de  1991,  conforme  entendeu  a Câmara  recorrida,  haja  vista que este preceito normativo somente se aplica às situações em que somente tenha havido  descumprimento de obrigação acessória relacionada à GFIP. Havendo lançamento de tributo, a  multa passa a ser aplicada nos termos do art. 35­A da Lei 8.212 de 1991.  Por fim, solicita que seja adotada a tese dos paradigmas para que se verifique,  na fase de execução do julgado qual a norma mais benéfica ao contribuinte: se a soma das duas  multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada); ou aquela prevista no art. 35­A da  Lei nº 8.212 de 1991.   Pelas razões expostas, o Procurador pleiteou o provimento do RE para que se  reforme o acórdão recorrido.  O  Presidende  da  3ª  Câmara  da  Segunda  seção  de  Julgamento  do  CARF  através  do  Despacho  n°  2300­878/2013,  às  e­fls.  1318  a  1320,  deu  seguimento  ao  RE  por  entender preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade em 20/12/2013.  Cientificada  do  resultado  do  julgamento  de  seu  recurso  voluntário  e  do  prosseguimento do RE da Fazenda em 06/04/2015 (e­fl. 1324), a contribuinte não apresentou  contrarrazões no prazo previsto no art. 69 do RI­CARF.  É o relatório.  Fl. 1328DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.064          4   Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende os demais  requisitos de admissibilidade e,  portanto, dele conheço.  Julgo,  inicialmente, não haver  como se afastar a  aplicabilidade, ao caso, da  retroatividade  benéfica  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro de 1966  (CTN). Para  tanto,  trago à  colação os dispositivos de  interesse  ao  caso  sob  análise,  bem  como  excertos  do  brilhante  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no  âmbito do Acórdão no 9.202­003.070, proferido por esta mesma 2a Turma, em 13 de fevereiro  de 2014, por concordar integralmente com os seus fundamentos, na forma a seguir transcrita:  Lei 5.172/66 (CTN)  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  (...)  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  (...)  c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.(g.n.)  Lei 8.212/1991 (Redação anterior):  Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento (g.n.):  a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).  c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de  1999).  II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal  de lançamento (g.n.):  a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  Fl. 1329DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.065          5 b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).  III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  (...)  Lei 8.212/1991 (nova redação):  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora  (g.n.), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro  de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  (...)  Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício (g.n.) relativos às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    Acórdão  9.202­003.070  –  Voto  do  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  “  (...)  Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve  verificar,  nos  lançamentos  não  definitivamente  julgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do  lançamento.  Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de  mora.   (...)  Ocorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do  Art. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento  de ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o  Fl. 1330DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.066          6 sujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de  ofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento.  Para  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga  redação utilizava o termo multa de mora (grifos no original).  Lei 8.212/1991:  Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não  poderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela  Lei nº 9.876, de 1999).  I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no  original):  (...)  II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal  de lançamento (grifos no original):  Esclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos  no  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a  atividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da  constatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura  a infração e lhe aplica as cominações legais.  Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação acessória, consoante art. 113 do CTN.  A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro  ao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de  tributo ou de penalidade pecuniária.  A obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não  fazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir  documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala  o  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos  (causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as  prestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo  legal.  O descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente,  mediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também  fato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa, sanção decorrente de tal descumprimento.  O descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o  direito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de  ofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do  CTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de  obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação  principal, ou seja, obrigação de dar.  Fl. 1331DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.067          7 Já  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade  administrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de  prazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo  espontaneamente um débito vencido.  Essa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de  ofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na  entrega de declarações.  Portanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado  a  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991  (créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos  no  original),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada  atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de  lançamento de ofício (grifos no original)).  Conseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões  expostas.  (...)”  Verifico, assim, que, ainda que a antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212, de  1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora”, independentemente da denominação  que tenha se dado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas duas diferentes  espécies de multas: a) as multas de mora propriamente ditas e b) as multas lançadas de ofício.   As  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido  espontaneamente.  As  últimas, cobradas nos  lançamentos de ofício e através de notificação  fiscal de  lançamento de  débito,  ou,  posteriormente,  após  a  fusão  entre  a  SRP  e  RFB,  através  de  auto  de  infração  (lançamento  de  obrigação  principal)  e  auto  de  infração  (no  caso  de  obrigação  acessória  convertida em obrigação principal através de lavratura de AI pelo seu descumprimento), ambas  por força de ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais.   Ainda,  quanto  às multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra  elencadas  se  encontravam,  respectivamente,  regradas  na  forma  dos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à  obrigação  principal  constituída  através  de  NFLD  ou  AI)  e  32,  IV,  §4o.  ou  §5o.  (ambos  referindo­se à obrigação acessória convertida em obrigação principal através de lavratura de AI  pelo  seu  descumprimento),  ambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração  legislativa propugnada no referido diploma, passaram a estar regradas conjuntamente na forma  de seu art. 35­A.  Assim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada,  uma  vez  caracterizada  a  ocorrência  de  lançamento  de  ofício  da  obrigação  principal  através  de  NFLD(s)  ou  AI(s)  correspondente(s),  não  pode  ser  aquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da  estabelecida pela  anterior  redação do art.  32,  inciso  IV, §4o.  ou 5o  da Lei nº 8.212, de 1991  (aplicável  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigação  acessória  relativa  a  prestação  de  informações  em  GFIP  mesmo  nos  casos  como  o  sob  análise  em  que  havia  concomitante  constituição de ofício da obrigação principal através de NFLD ou AI) com a do art. 32­A da  Lei nº 8.212, de 1991,  incluído pela Lei  nº 11.941, de 2009, uma vez que a  aplicação desta  última,  em meu  entendimento,  deve  se  cingir  a  casos  em  que  há  o  efetivo  recolhimento  da  Fl. 1332DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.068          8 contribuição  previdenciária  lançada,  com  somente  a  obrigação  acessória  tendo  sido  descumprida, sem lançamento de ofício.  Fundamental  notar  ter  decorrido  a  constituição  da  multa,  originada  pelo  descumprimento de obrigação acessória em questão nos presentes autos, de procedimento de  ofício.  A propósito, entendo que, para fins de aplicação da retroatividade benéfica,  se deva comparar àquela antiga multa por descumprimento de obrigação acessória (regrada na  forma da anterior redação do art. 32, inciso IV, §4o ou §5o da Lei nº 8.212, de 1991), quando  somada à multa aplicada no âmbito do(s) NFLD(s) ou AI(s) de obrigação principal conexo(s)  (regrada na forma da anterior redação do art. 35,  inciso II da Lei nº 8.212, de 1991), a multa  estabelecida pelo art. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável quando dos  lançamentos de ofício, consoante disposto no art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 1991.   Outrossim,  analisando­se  o  relatório  fiscal  nas  e­fls.  778  a  782  e  no  seu  Anexo  II  às  e­fls.  1216  e  1217,  pode­se  observar  que,  no  tocante  às  contribuições  previdenciárias, houve a aplicação da comparação acima descrita.  Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  para  dar  provimento  ao  recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional e para que seja mantida a multa conforme  calculada no lançamento.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos    Fl. 1333DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.069          9                           Fl. 1334DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200903,2ª SEÇÃO,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10167.001742/2007-98,,5547945,2020-09-16T00:00:00Z,2401-000.058,Decisao_10167001742200798.pdf,,Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira,10167001742200798_5547945.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento\, I) por unanimidade de votos\, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1998; II) Por maioria de votos\, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 12/1998. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira\, que votaram por declarar a decadência das contribuições apuradas somente até a competência 11/1998.",2009-03-04T00:00:00Z,6187661,2009,2021-10-08T10:43:35.393Z,N,1713048121358942208,"Metadados => date: 2009-12-03T11:35:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-12-03T11:35:01Z; Last-Modified: 2009-12-03T11:35:01Z; dcterms:modified: 2009-12-03T11:35:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-12-03T11:35:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-12-03T11:35:01Z; meta:save-date: 2009-12-03T11:35:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-12-03T11:35:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-12-03T11:35:01Z; created: 2009-12-03T11:35:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-12-03T11:35:01Z; pdf:charsPerPage: 1686; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-12-03T11:35:01Z | Conteúdo => S2-C4TI Fl. 283 MINISTÉRIO DA FAZENDA 19.11 raí CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 4kxeS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10167.001742/2007-98 Recurso n° 158.850 Voluntário , Acórdão n° 2401-00.058 — 4* Câmara / P Turma Ordinária, 1 Sessão de 4 de março de 2009 Matéria CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Recorrente BOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA. E OUTROS 1 Recorrida DRJ-BRASILIA/DF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n""s 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4a Cámara / P Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1998; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 12/1998. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bem. dete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a decadência das • ; ições apuradas somente até a competência 11/1998.4$ la ni. ELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente k, , ,, . Processo n° 10167.001742/2007-98 S2-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 284 • Egifflailath RYCARD O ENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA — Relator Participaram, ainda, do res- e julgamento, os Conselheiros: Rogério de llis Pinto, Cleusa Vieira de Souza e Lourenço -rreira do Prado. 2 Processo n° 10167.00174212007-98 52-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 285 Relatório BOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho do Acórdão n° 03-22.297/2007, da 6° Turma da DRJ em Brasilia/DF, que julgou procedente o lançamento fiscal referente às contribuições sociais devidas pela notificada ao INSS, correspondentes a parte da empresa, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos contribuintes individuais/administradores, em relação ao período de 05/1996 a 12/1998, conforme Relatório Fiscal, às fls. 28/30, e Aditivo de fls. 115/137. Trata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada em 30/08/2004, contra a contribuinte acima identificada, constituindo-se crédito no valor de R$ 118.342,58 (Cento e dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos). Esclarece o fiscal autuante que da análise dos documentos apresentados durante a fiscalização desenvolvida na notificada, restou constatada a existência de grupo econômico de fato formado entre as empresas FRIMAR — Frigoríficos Araguaína S/A, Frigorífico BOINORTE Ltda., BOIFORTE Frigoríficos Ltda., COOPERBOVINO — Cooperativa dos Produtores Agropecuários do Tocantins Ltda., e COOPERCARNE — Cooperativa dos Produtores de Bovinos, Carnes e Derivados do Tocantins, consoante se infere do Relatório dos Fatos Apurados na Auditoria Fiscal — FRIGORÍFICOS DO GRUPO FRIMAR DE ARAGUAINA-TO, às fls. 32/48, bem como do Relatório Fiscal Aditivo, às fls. 115/137, e demais documentos que instruem o processo. Inconformada com a Decisão recorrida, a notificada apresentou Recurso Voluntário, às fls. 248/273, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. Preliminarmente, pretende seja reconhecida a decadência pleiteada em sua impugnação, sob o argumento que a Lei n° 8.212/91 não poderia definir prazo decadencial diverso do estipulado no Código Tributário Nacional, de cinco anos, sob pena de incorrer em vício insanável de ilegalidade e inconstitucionalidade, ao conflitar com normatização de hierarquia superior, violando o artigo 146, III, ""b"", da Constituição Federal, restando decaído o crédito previdenciário lançado fora do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 150, §4°, do CTN. Em defesa de sua pretensão, traz à colação doutrina e jurisprudência a propósito da matéria. Ainda em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do lançamento, por entender que o fiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário, não logrou motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da notificada, conforme se extrai da doutrina e jurisprudência, baseando a notificação em meras presunções. Assevera que a fiscalização não examinou a documentação acostada aos autos da forma que a legislação que regulamenta a matéria impõe, sobretudo em relação à desvinculação da recorrente do Grupo Econômico Frimar. 3 Processo n° 10167.001742/2007-98 S2 -C4T Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 286 Insurge-se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do procedimento, notadamente em relação à caracterização de grupo econômico de fato, por entender inexistir Grupo Econômico sob qualquer enfoque que se analise a questão, de maneira a autorizar a co-responsabilização pretendida pela autoridade lançadora. Após dissertar a propósito das formas de constituição de empresas, com o surgimento da personalidade jurídica apta a produzir efeitos legais, infere que a sujeição passiva tributária é objetiva e não subjetiva, na forma conduzida pela fiscalização, impondo seja afastada a responsabilidade da recorrente (Boiforte), uma vez que jamais praticou atos que justificassem seu arrolamento como devedora solidária, integrante do grupo econômico Frimar. Aduz que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 131 e 132 e, bem assim, a Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), não autorizam a co-responsabilização das contribuintes integrantes do suposto Grupo Econômico por crédito previdenciário da empresa originalmente autuada, uma vez que referidas pessoas jurídicas não se vinculam ao fato gerador, se apresentando como empresas absolutamente independentes e autônomas, com administrações e sócios distintos. Contrapõe-se ao grupo econômico de fato caracterizado pela fiscalização, argumentando que i) a recorrente nunca participou societariamente de quaisquer das outras empresas arroladas acima; ii) o sócio da autuada não faz e/ou fez parte, como sócio ou acionista, das outras empresas e; iii) entre a recorrente e a Primar perduram inúmeras disputas judiciais na comarca de Araguaína, comprovando a inexistência de vinculação com a Frimar, sendo seus sócios pessoas desafetas. Defende não ser aplicável à espécie (caracterização de grupo econômico) a legislação trabalhista, mas, sim, as disposições legais do Código Civil e da Lei das S/A, mormente quando a relação pretendida não tem natureza de vínculo empregaticio. Alega que a Primar é a efetiva responsável pelo crédito previdenciário ora exigido, sendo, inclusive, ré nos inúmeros processos trabalhistas trazidos à colação pela autoridade lançadora. Dessa forma, elucida ser parte inocente e vitima, tendo em vista sempre ter agido em conformidade com a legislação previdenciária, sofrendo com os fatos pretéritos e reiteradas práticas de desrespeito ao sistema legal perpetradas por anos pela Primar S/A. Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar a Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos, tornando-a sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. Não houve apresentação de contra-razões. É o relatório. 4 Processo n° 10167.001742/2007-98 S2-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 287 Voto Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensada a exigência do depósito recursal, por força de decisão judicial, conheço do recurso voluntário e passo a examinar as alegações recursais. Não obstante a irregularidade processual incorrida pela autoridade fiscal, ao deixar de intimar as demais integrantes do grupo econômico de fato, da decisão de primeira instância, oportunizando-lhes a interposição de recurso voluntário, não proporemos a conversão do julgamento em diligência com o fito de sanear aludida omissão, uma vez constatada a decadência total do crédito previdenciário, prejudicando, assim, a análise meritória, conforme passaremos a demonstrar. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Preliminarmente, vindica a contribuinte seja acolhida a decadência de 05 (cinco) anos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, em detrimento do prazo decenal insculpido no art. 45, da Lei n° 8.212/91, por considerá-lo inconstitucional, restando maculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido fora do prazo encimado, hipótese que se amolda ao presente caso. O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações. O artigo 45, inciso I, da Lei tf 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 (dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, senão vejamos: ""Art. 45 — O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: 1— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; [..„1"" Por outro lado, o Código Tributário Nacional em seu artigo 173, capta, determina que o prazo para se constituir crédito tributário é de 05 (cinco) anos, in verbis: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: "" Com mais especificidade, o artigo 150, § 4°, do CTN, contempla a decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: ""Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 5 Processo n°10167.001742/2007-98 S2-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 288 administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 11-1 § 4""- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles deve prevalecer para as contribuições previdenciárias, tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Indispensável ao deslinde da controvérsia, mister se faz elucidar as espécies de lançamento tributário que nosso ordenamento jurídico contempla, como segue. Primeiramente destaca-se o lançamento de oficio ou direto, previsto no artigo 149, do CTN, onde o fisco toma a iniciativa de sua prática, por razões inerentes a natureza do tributo ou quando o contribuinte deixa de cumprir suas obrigações legais. Já o lançamento por declaração ou misto, é aquele em que o contribuinte toma a iniciativa do procedimento, ofertando sua declaração tributária, colaborando ativamente. Al fim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 150, do CTN, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido e promove o pagamento, ficando sujeito a eventual homologação por parte das autoridades tributárias. Dessa forma, sendo as contribuições previdenciárias tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4°, do CTN, conforme se extrai de recentes decisões de nossos Tribunais Superiores, uma das quais com sua ementa abaixo transcrita: ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARA TÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÉNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, 8, DA CONSTITUIÇÃO 2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social."" (AgRg no Recurso Especial n"" 6 Processo n° 10167.001742/2007-98 52-C4TI Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 289 616.348 — MG — 1"" Turma do STJ, Acórdão publicado em 14/02/2005 - Unánime) Mais a mais, a Constituição Federal, em seu artigo 146, é por demais enfática, clara e objetiva ao disciplinar a matéria, estabelecendo que obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários são matérias reservadas à Lei Complementar: ""Art. 146. Cabe à Lei complementar: 111 - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; "" Nesse diapasão, não faz o menor sentido prevalecer o prazo decadencial inscrito no artigo 45, da Lei n°8.212/91, por tratar-se de lei ordinária e a matéria necessitar de lei complementar para sua regulamentação, sob pena de se ferir flagrantemente a Constituição Federal. Em verdade, o instituto da decadência, bem como da prescrição, devem ser aplicados obedecendo ao prazo qüinqüenal do Código Tributário Nacional, por se tratar de lei complementar, estando em perfeita consonância com nossa Carta Magna. Dito isso, aplicando-se o prazo decadencial do artigo 45, da Lei n° 8.212/91, qual seja, 10 (dez) anos, nos quedamos aos ditames de uma norma hierarquicamente inferior (lei ordinária) sobre o que define outra superior (lei complementar), o que é absolutamente repudiado por nosso ordenamento jurídico, sobretudo quando a Constituição Federal estabelece que referida matéria deve ser disciplinada por lei complementar, in casu, o Código Tributário Nacional, a qual para aprovação necessita de quorum qualificado, diferente da lei ordinária. Deve-se frisar, ainda, que o entendimento de que a Lei n° 8.212/91, por ser lei especial, deve sobrepor ao CTN (norma geral) também não tem o condão de prosperar. A norma geral serve justamente como base, para nortear, todas as outras normas especiais, não podendo estas se contraporem ao que delimita àquela, especialmente quando a matéria está reservada a lei complementar por força da Constituição Federal, tendo em vista a hierarquia material, hipótese que se amolda ao presente caso. Se assim não fosse, de que serviriam as normas gerais, se a qualquer momento pudessem ser revogadas por leis especiais hierarquicamente inferiores. Observe-se que o princípio da especialidade poderá ser aplicado quando duas leis hierarquicamente iguais se contraporem, por exemplo, duas leis ordinárias, ou quando a matéria não for reservada constitucionalmente a lei complementar, e estiver prevista concomitantemente nesta última e em lei ordinária, o que não se vislumbra na hipótese vertente. A sujeição das contribuições previdenciárias às normas gerais de direito tributário já foi chancelada em diversas oportunidades por nossos Tribunais Superiores e corroborada pela doutrina, conforme se extrai do excerto da obra DIREITO DA 7 Processo n° 10167.001742/2007-98 52-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 A. 290 SEGURIDADE SOCIAL, de autoria de Leandro Paulsen e Simone Barbisan Fortes, nos seguintes termos: ""As Contribuições especiais, dentre as quais as contribuições de seguridade social, por configurarem tributo, sujeitam-se, ainda, às normas gerais de direito tributário que estão sob a reserva de lei complementar (art. 146, II!, da CF). O STF, em novembro de 2003, mais uma vez reafirmou este entendimento, conforme se vê da explicação de voto do Min. Carlos Velloso: [...] as contribuições estão sujeitas, hoje, à lei complementar de normas gerais (C.F., art. 143, III). Antes da Constituição de 1988, a discussão era extensa...Então, o que fez o constituinte de 1988? Acabou com as discussões, estabelecendo que às contribtticões aplica-se a lei complementar de normas gerais, vale dizer, aplica-se o Código Tributário nacional. especialmente, no que diz respeito à obrigacão. lancamento crédito, prescrição e decadência tributários (C. E.. art. 146, inciso III. h) • e quanto aos impostos, a lei complementar definiria os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a,). (STF, RE 396.266-3/SC, nov/2003) As contribuições sujeitam-se às normas gerais de direito tributários estabelecidos pelo Livro II do CTN (art. 96 em diante), do que são exemplo o modo de constituição do crédito tributário, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os prazos decadencial e prescricional e as normas atinentes à certificação da situação do contribuinte perante o Fisco. "" (Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde — Simone Barbisan Fortes, Leandro Paulsen — Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, págs. 356/358) (grifamos) Ademais, ao admitirmos o prazo decadencial inscrito na Lei n° 8.212/91, estamos fazendo letra morta da nossa Constituição Federal e bem assim do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, foi entendimento da Egrégia Primeira Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial n° 616.348, em 15/08/2007, decidiu por unanimidade de votos declarar a inconstitucionalidade do artigo 45, da Lei n° 8.212/91, senão vejamos: ""CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. 8 Processo n° I 0 I 67.00 I 742/2007-98 52-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 291 I. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, 111, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade famal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que .fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social. 2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente."" Corno se observa, a decisão encimada espelha a farta e mansa jurisprudência judicial a propósito da matéria, impondo seja aplicado o prazo decadencial inscrito no CTN, igualmente, para as contribuições previdenciárias. Aliás, esse sempre foi o posicionamento deste Conselheiro que, somente não admitia o prazo qüinqüenal para as contribuições previdenciárias em virtude do disposto na Súmula n° 02, do 2° Conselho de Contribuintes, a qual determina ser defeso ao julgador administrativo afastar a aplicação de legislação vigente a pretexto de inconstitucionalidade. Entrementes, após melhor estudo a respeito do tema, levando-se em consideração os recentes julgados da l Turma da CSRF, concluímos que o fato de afastar os ditames do artigo 45, da Lei n°8.212/91, aplicando-se os artigos 150, § 4°, ou 173 (no caso de fraude comprovada) do CTN, não implica dizer que estar-se-ia declarando a inconstitucionalidade do dispositivo legal daquela lei ordinária. Com efeito, se assim o fosse, ao admitir o prazo estipulado no artigo 45, da Lei n° 8.212/91, em detrimento ao disposto nos artigos 150, § 4°, e 173, do CTN, igualmente, estaríamos declarando a inconstitucionalidade dessas últimas normas legais. No entanto, após muitas discussões a propósito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE's res 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante n° 08, abaixo transcrita, rechaçando de uma vez por todas a pretensão do Fisco. ""Súmula n° 08: São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" Registre-se, ainda, que na mesma sessão plenária, o STF achou por bem modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, estabelecendo, em suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição judicial ou administrativo formulado posteriormente à 11/06/2008, concedendo, por conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido objeto de execução fiscal. Não bastasse isso, é de bom alvitre esclarecer que o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão de julgamento realizada no dia 15/12/2008, por 9 Processo n°10167.001742/2007-98 S2-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 292 maioria de votos (21 x 13), firmou o entendimento de que o prazo decadencial a ser aplicado para as contribuições previdenciárias é o insculpido no artigo 150, § 4°, do CTN, independentemente de ter havido ou não pagamento parcial do tributo devido. Dessa forma, é de se restabelecer a ordem legal no sentido de acolher o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, em observância aos preceitos consignados na Constituição Federal, CTN, jurisprudência pacífica e doutrina majoritária. Na hipótese dos autos, tendo a fiscalização constituído o crédito previdenciário em 30/08/2004, com a devida ciência dos solidários, conforme Avisos de Recebimento - AR's, de tis. 110/112, a exigência fiscal resta totalmente fulminada pela decadência, uma vez que os fatos geradores ocorreram durante o período de 05/1996 a 12/1998 fora, portanto, do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, impondo seja decretada a improcedência do feito, sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 40 ou 173, inciso!, do CTN). Por todo o exposto, estando a NFLD sub examine em desacordo com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de decadência, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. Sala das Sessõ -s, em 4 de março de 2009 4 , ata—..— RYCARDO HjRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Relator 10 ",1.0,Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal 2021-10-08T01:09:55Z,201601,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2009 a 31/07/2010 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA ISOLADA. ART. 89, § 10º, DA LEI Nº 8.212/9. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE. À luz do art. 18, da Lei nº 10.833/2003, a multa isolada só é aplicável quando restar comprovada a falsidade na declaração do sujeito passivo, não podendo ser presumida pelo simples preenchimento incorreto da declaração quanto à ausência de trânsito em julgado de sentença judicial. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-03-02T00:00:00Z,10660.720448/2012-75,201603,5570829,2016-03-02T00:00:00Z,9202-003.732,Decisao_10660720448201275.PDF,2016,PATRICIA DA SILVA,10660720448201275_5570829.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\n\nPATRICIA DA SILVA - Relatora.\n\nEDITADO EM: 29/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6294747,2016,2021-10-08T10:45:32.333Z,N,1713048121579143168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1723; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 267          1  266  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10660.720448/2012­75  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.732  –  2ª Turma   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  Contribuição Social Previdenciária  Recorrente  Fazenda Nacional  Interessado  Município de Pedralva    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/2009 a 31/07/2010  COMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  MULTA  ISOLADA.  ART.  89,  §  10º,  DA  LEI  Nº  8.212/9.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE.   À luz do art. 18, da Lei nº 10.833/2003, a multa isolada só é aplicável quando  restar comprovada a falsidade na declaração do sujeito passivo, não podendo  ser presumida pelo simples preenchimento  incorreto da declaração quanto à  ausência de trânsito em julgado de sentença judicial.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Luiz Eduardo  de Oliveira Santos.    LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.     PATRICIA DA SILVA ­ Relatora.    EDITADO EM: 29/02/2016     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 0. 72 04 48 /2 01 2- 75 Fl. 267DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po r PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     2  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana  Paula  Fernandes, Heitor  de  Souza  Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.  Relatório  Cuida­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  União  Federal  contra  o  r.  acórdão nº 2302­002.514 da 3ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária que deu parcial provimento ao  Recurso Voluntário para reformar a decisão de origem no sentido de excluir do lançamento a  parcela referente à multa isolada.   A decisão restou assim ementada:   ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/2009 a 31/07/2010  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS.  SÚMULA CARF N° 1.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com o mesmo objeto  do  processo  administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo  órgão de  julgamento administrativo,  de matéria distinta  da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1.  MULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO  FALSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO.  Para a incidência da multa isolada prevista no art. 89, §  10 da Lei nº 8.212/91, há a exigência expressa de que se  comprove  a  “falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo”,  de  sorte  que  a  mera  alegação  de  ilegitimidade da compensação realizada não é suficiente  para a subsunção do tipo infracional.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Na origem, trata­se de Autos de Infração, lavrados em 14/02/2012, que têm  por objeto glosa de compensação de contribuições previdenciárias declaradas pelo Recorrido  no  período  entre  09/2009  a  07/2010,  tendo  por  base  sentença  judicial  não  transitada  em  julgado.  O  referido  processo  de  nº  2007.34.00.004915­4,  que  tramitou  perante  a  Subseção  da  Justiça  Federal  de  Varginha/MG,  foi  ajuizado  contra  a  Fazenda  Nacional  requerendo a declaração da inconstitucionalidade da contribuição patronal incidente sobre os  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po r PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10660.720448/2012­75  Acórdão n.º 9202­003.732  CSRF­T2  Fl. 268          3  valores pagos aos detentores de cargo efetivo e a ilegalidade da contribuição previdenciária  incidente sobre a função gratificada dos servidores efetivos.   Haja vista a ausência de trânsito em julgado da ação, as compensações não  foram  homologadas,  apurando­se  crédito  tributário  no  montante  de  R$  3.458.622,04  (três  milhões,  quatrocentos  e  cinquenta  e  oito  mil,  seiscentos  e  vinte  e  dois  reais  e  quatro  centavos),  dos  quais  R$  1.671.465,49  (Um  milhão,  seiscentos  e  setenta  e  um  mil,  quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) corresponde ao principal,  juros e multa de mora e R$ 1.787.156,55 (Um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, cento e  cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) refere­se à multa isolada de 150% .  A multa de mora foi aplicada com fundamento nos art. 170­A, do CTN, art.  89, § 9º, da Lei nº 8.212 e arts. 35 e 61, da Lei nº 9.430/96. Já a multa isolada decorreu das  informações  equivocadas  contidas  nas  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo de Serviço e  Informações à Previdência Social – GFIP concernente à compensação  de crédito tributário com ação judicial não transitada em julgado e teve por fundamento legal  o art. 89, § 10º, da Lei nº 8.212 c/c art. 44, da Lei nº 9.430/96  Após análise da impugnação apresentada pelo Contribuinte, a 5ª Turma da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora – MG decidiu, por  unanimidade,  julgar  totalmente  improcedente  a  impugnação, mantendo o  crédito  tributário  em sua totalidade (fls. 166).   Interposto  Recurso  Voluntário,  a  3ª  Câmara/  2ª  Turma  Ordinária  deste  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu parcial provimento ao recurso para excluir  do  lançamento  a parcela  referente  à multa  isolada,  sob o  fundamento de que a conduta do  contribuinte,  apesar  de  contrária  ao  art.  170­A,  do CTN,  não  denota  qualquer  intenção  de  ludibriar  o  fisco,  razão  pela  qual  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  tipo  infracional  previsto no art. 89, § 10º, da Lei nº 8.212/91 (fls. 216).   Foram opostos Embargos de Declaração pela União sob o fundamento de  que a Turma se omitiu quanto à aplicação da multa de 75% prevista no art. 89, § 10º, da Lei  nº 8.212/91 c/c art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, os quais não foram acolhidos sob o fundamento  de inexistência de omissão no acórdão.   No Recurso Especial (fls. 235), a União Federal alega que a compensação  se fundamenta em declaração falsa, restando configurada a hipótese de incidência prevista no  art.  89,  §  10º,  da  Lei  nº  8.212/91,  sendo  dispensável  a  verificação  de  dolo  do  agente.  Colacionou acórdãos paradigmas para demonstrar a divergência no seguinte sentido:  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  INIDONEIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DO  SUJEITO  PASSIVO.  MULTA  ISOLADA.  PERCENTUAL  EM  DOBRO.  APLICAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  Na  hipótese  de  compensação  indevida,  e  uma  vez  constatada  a  inidoneidade  da  declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe­se à  aplicação  da  multa  isolada  no  percentual  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento),  calculada  com  base  no  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado.  Recurso Voluntário Negado.   Fl. 269DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po r PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     4  (Recurso  de  Ofício.  Acórdão  nº  2301­002.636.  3a  Câmara/ 1a Turma Ordinária. Sessão: 18/04/2012)    COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  MULTA  ISOLADA  DE  150%.  IMPOSSIBILIDADE.  Para  que  se  configure  fraude na compensação indevida, é necessário que reste  demonstrado pela fiscalização a intenção do contribuinte  em  se  beneficiar  das  informações  equivocadas  dolosamente.  No  caso  em  questão,  o  contribuinte,  ao  ajuizar Mandado de Segurança para reconhecimento de  inexistência  de  relação  jurídica  referente  às  contribuições previdenciárias patronais  incidentes sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  algumas  verbas  específicas,  o  fez  por  entender  que  o  recolhimento  de  contribuições  sobre  as  mesmas  era  indevido. Neste  sentido  é a Súmula CARF n° 25. Sendo  assim,  não  havendo  comprovação  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  aplicável  ao  caso  a  multa  comum  aos  lançamentos de ofício, nos termos do art. 44, I, da Lei n°  9.430/96.  Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e  discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  que  seja  afastada  a  caracterização  de  falsidade  da  declaração e,  conseqüentemente, o recálculo das multas  aplicadas  totalizando  75%,  correspondente  à  multa  de  ofício.   (Recurso  Voluntário.  Acórdão  nº  2403­003.407.  4a  Câmara/ 2a Turma Ordinária. Sessão: 19/02/2013).   Ao  final,  requereu  a  reforma  do  r.  acórdão  para  que  seja  restabelecida  a  multa no percentual de 150% ou que seja aplicada a multa no percentual de 75%.  Nas contrarrazões recursais (fls. 257), o Recorrido argumentou que a União  deixa de fundamentar suas alegações no art. 18, da Lei nº 10.833/03; que o art. 112, do CTN  impõe uma interpretação mais favorável à norma em caso de dúvida quanto à natureza e/ou  graduação da penalidade  aplicável;  que  “da  lavratura dos  autos de  infração não  é possível  constatar,  expressamente  ou  implicitamente,  que  houve  intenção  do  sujeito  passivo  em  se  beneficiar irregularmente da compensação tributária” e, por fim, que o processo judicial que  autoriza a compensação tributária transitou em julgado em 22/11/2012.  É o relatório.        Fl. 270DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po r PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10660.720448/2012­75  Acórdão n.º 9202­003.732  CSRF­T2  Fl. 269          5    Voto             Conselheira Relatora Patricia da Silva  Na interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos gerais  de  admissibilidade,  quais  sejam,  tempestividade,  prequestionamento  e  indicação  de  acórdãos  paradigmas para comprovar a divergência, razão pela qual dele conheço.  A matéria restringe­se à aplicação da multa isolada prevista no § 10º, do art.  89, da Lei nº 8.212/91 pela realização de compensação tributária com base em sentença judicial  não transitada em julgado.   A compensação de créditos tributários está disciplinada no art. 170, do CTN,  art.  74  e  parágrafos,  da  Lei  nº  9.430/96  e  art.  18,  da  Lei  nº  10833/2003,  e  está  sujeita  à  homologação por parte da autoridade fiscal que tem por dever de verificar a exatidão do crédito  compensado.  Em  caso  de  não  homologação  da  compensação,  é  realizado  um  lançamento  suplementar acrescido das multas cabíveis, nos termos da legislação tributária.   No  tocante  à  multa  isolada,  o  art.  18,  da  Lei  nº  10.833/2003  dispõe  claramente que ela somente é cabível quando se comprove falsidade da declaração apresentada  pelo sujeito passivo, vejamos:  Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida  Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001,  limitar­se­á à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da  compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo. (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488, de 2007) (Grifei)  No  presente  caso,  a  alegação  de  falsidade  na  declaração  apresentada  pelo  Contribuinte  tem por  fundamento o  incorreto preenchimento da declaração, pela  ausência de  trânsito em julgado do processo  judicial. Não há como se negar que o contribuinte agiu com  desacerto ao realizar a compensação antes do trânsito em julgado, pois desrespeitou o disposto  no art. 170­A, do CTN e no art. 74, § 12, II, “d”, da Lei nº 9.430/1996.   Todavia, a simples ausência de trânsito em julgado da ação judicial na qual se  discutia o crédito tributário, por si só, não caracteriza evidente intuito de fralde que justifique a  imposição na multa prevista no art. 89, da Lei 8.212/91.  Como  bem  pontuado  no  supra  citado  artigo  18,  e  até mesmo  nos  acórdão  paradigmas  trazidos pela União,  a  falsidade da declaração deve  ser  comprovada,  o que não  ocorreu no presente caso. Ainda, o segundo acórdão paradigma confirma a tese do r. acórdão  ora recorrido no sentido de que ser imprescindível a demonstração da intenção do contribuinte,  vejamos:  Para  que  se  configure  fraude  na  compensação  indevida,  é  necessário  que  reste  demonstrado  pela  fiscalização  a  intenção  do  contribuinte  em  se  beneficiar das informações equivocadas dolosamente.  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po r PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     6  Aliás,  esse  entendimento  tem  sido  amplamente  utilizado  neste  Conselho,  vejamos:  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS  LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL.  TRANSITO  EM  JULGADO.  A  compensação  levada  a  efeito  pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos dos ar tigos 156, inciso  II,  e 170A do CTN, conquanto que observados  os limites impostos na sentença judicial que garantiu o crédito e  o  direito  a  compensar,  impondo,  ainda,  a  ocorrência  de  seu  trânsito  em  julgado.  Os  valores  compensados  a  maior ou indevidamente ensejam a manutenção da exigência fisc al relativa à diferença entre esse valor e aquele garantido na sen tença judicial. Somente as  compensações  procedidas  pelo  contribuinte com estrita observância da  legislação de  regência,  bem  como  pagamentos e/ou recolhimentos de contribuições efetivamente co mprovados, deverão ser considerados pelo fisco  quando  da lavratura de Auto de Infração.   MULTA ISOLADA. FALTA DE  DEMONSTRAÇÃO  DE  FALSIDADE NO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO.  INAPLICABILIDADE.   Inaplicável  a  multa  isolada  de  150%  nos casos em que o fisco fundamenta a sua imposição apenas n a incorreta declaração da GFIP, mormente quando não compr ovada a intenção de fraude.  Recurso Voluntário Provido em Parte. (Grifei)  (Recurso  Voluntário.  Acórdão  nº  2402­004.601.  4a  Câmara/  2a  Turma. Sessão: 11/02/2015).    RECURSO DE OFÍCIO  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CAR ACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE  INTUITO DE FRAUDE.  A  evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação  da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual,  devendo  ser  inconteste e demonstrada de forma cabal.  A  simples  omissão  de  receitas, mesmo  sendo  de  forma  reiterada,  por  si  só,  não  caracteriza  evidente  intuito  de  fraude,  que  justifique  a  imposição da multa qualificada, prevista no § 1º do artigo 44, da  Lei nº. 9.430, de1996, já que ausente conduta material bastante  para sua caracterização. Assim, para se proceder a qualificação  da  multa  de  ofício  exige­se  que  a  mesma  seja  devidamente  comprovada  e  justificada  nos  autos  do  processo.  Além  disso,  exige­ se que o sujeito passivo tenha procedido com evidente intuito e  fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502,  de 1964.  (Recurso de Ofício e Voluntário. Acórdão nº 1402­001.954 – 4a  Câmara/ 2a Turma Ordinária. Sessão: 25/03/2015).    Fl. 272DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po r PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10660.720448/2012­75  Acórdão n.º 9202­003.732  CSRF­T2  Fl. 270          7  Quanto  à  multa  de  75%,  a  decisão  proferida  em  sede  de  Embargos  de  Declaração merece ser aqui reproduzida pela clareza de seus argumentos:  Ocorre que, como já destacado na decisão recorrida:  A  leitura atenta dos  textos  legais  indicam que há a previsão de  duas penalidades pecuniárias para a  compensação  indevida de  contribuições previdenciárias: (i) a multa de mora de 20%; e (ii)  a multa isolada de 150%.  Ocorre  que,  para  a  aplicação  da  primeira  (multa  de  mora),  a  legislação  exige  apenas  à  apuração  de  compensação  efetuada  de  forma  indevida.  Quanto  à  segunda  (multa  isolada),  consta  que  tem  cabimento  “quando  se  comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo”.  (destaque  do  original)  Assim, afastada a comprovação da falsidade, persiste somente a  multa  de  mora  de  20%,  aplicada  pela  autoridade  fiscal  e  que  encontra  previsão  no  §  9°  do  citado  artigo  89  da  Lei  n°  8.212/91, in verbis:  Art. 89. (...)  § 9° Os valores compensados indevidamente serão exigidos com  os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei  Veja­se jurisprudência deste Conselho nesse mesmo sentido:  COMPENSAÇÃO,  MULTA  ISOLADA  DE  75%.  INAPLICABILIDADE.  À luz da Lei nº 11.051/2004, cabível a multa isolada apenas nas  hipóteses de prática de infrações previstas nos arts. 71 a 73 da  Lei nº 4.502/1964,  isto é,  sonegação,  fraude,  conluio,  hipóteses  estas não tipificadas nos autos.  (Recurso  de  Ofício.  Acórdão  nº  3201­001.484.  2a  Câmara/  1a  Turma Ordinária. Sessão: 23/10/2013).  Diante  do  exposto,  haja  vista  que  o  acórdão  recorrido  está  em  total  consonância com a jurisprudência deste Conselho, ele deve ser mantido pelos seus próprios e  jurídicos fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.   É como voto.  Patricia da Silva ­ Relatora                          Fl. 273DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po r PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     8    Fl. 274DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po r PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201512,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. CONCOMITÂNCIA. MULTA DE MORA. É cabível a inclusão de multa de mora nos lançamentos para prevenir a decadência, com a ressalva no sentido de que dito acréscimo legal somente será exigível se o pagamento da contribuição ultrapassar o prazo de trinta dias da publicação da decisão judicial que porventura a considere devida. Recurso Especial do Procurador provido em parte ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-01-25T00:00:00Z,35301.009859/2005-97,201601,5559929,2016-01-25T00:00:00Z,9202-003.681,Decisao_35301009859200597.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,35301009859200597_5559929.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para limitar a aplicação da multa de mora\, nos termos o voto da Relatora. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Baccieri\, Patricia da Silva e Ana Paula Fernandes\, que negaram provimento ao recurso.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 18/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6258088,2015,2021-10-08T10:44:20.171Z,N,1713048121961873408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1827; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2.320          1 2.319  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  35301.009859/2005­97  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.681  –  2ª Turma   Sessão de  09 de dezembro de 2015  Matéria  Concomitância de processo administrativo e ação judicial  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE ­ FALIDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004  LANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA.  CONCOMITÂNCIA. MULTA DE MORA.  É  cabível  a  inclusão  de  multa  de  mora  nos  lançamentos  para  prevenir  a  decadência,  com a  ressalva no sentido de que dito acréscimo  legal  somente  será  exigível  se  o  pagamento  da  contribuição  ultrapassar  o  prazo  de  trinta  dias da publicação da decisão judicial que porventura a considere devida.  Recurso Especial do Procurador provido em parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial ao recurso para limitar a aplicação da multa de mora, nos  termos o voto da Relatora.  Vencidas  as  Conselheiras  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Baccieri,  Patricia  da  Silva  e  Ana  Paula  Fernandes, que negaram provimento ao recurso.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.     MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 18/12/2015     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 30 1. 00 98 59 /2 00 5- 97 Fl. 2320DF CARF MF Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1 2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.    Relatório  Trata­se  de  Contribuição  para  o  Fundo  Aeroviário,  a  cargo  da  empresa  e  incidente sobre a remuneração dos segurados empregados, no período de 01/2003 a 12/2004.  Conforme o relatório fiscal de fls. 967 a 969, dita contribuição é objeto da Ação Ordinária nº  99.0009651­7, que  tramita na 28º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Aduz  que  os  valores  lançados  na  NFLD  estão  com  sua  exigibilidade  suspensa,  devido  à  decisão  judicial, ficando sobrestada a cobrança até o trânsito em julgado da demanda. Diz também que,  além dos  valores  constantes das  folhas de pagamento da  empresa,  foram considerados  como  base  contributiva  o  auxílio­aluguel,  a  diferença  entre  os  valores  constantes  da  folha  de  pagamento para os funcionários lotados no exterior e os efetivamente pagos e gratificação paga  a título de participação nos lucros em desacordo com a legislação vigente.  Em  sessão  plenária  de  02/12/2008,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº  145.026,  prolatando­se  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  205­01.391  (fls.  1.228  a  1.245), assim ementado:  ""ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2003 a 31/12/2004  AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.  A suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN) não  impede  o  Fisco  de  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é  atividade  vinculada  e  obrigatória  (art.  142  do  CTN)  e  visa  impedir a ocorrência da decadência.  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.  A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento,  que  tenha por objeto  idêntico pedido  sobre  o  qual  trate o  processo  administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo,  conforme art.  126, § 3"", da Lei n"" 8.213/91,  combinado com o  art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.  O julgamento administrativo limitar­se­á à matéria diferenciada,  se  na  impugnação  houver  matéria  distinta  da  constante  do  processo judicial.  MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.  Aplicam­se às contribuições previdenciárias o disposto no artigo  63,  §2º  da  Lei  nº  9.430/96,  quanto  à  interrupção  da  multa  de  mora.  Fl. 2321DF CARF MF Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1 2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 35301.009859/2005­97  Acórdão n.º 9202­003.681  CSRF­T2  Fl. 2.321          3 SALÁRIO  INDIRETO.  Incide  contribuições  previdenciárias  sobre  toda  e  qualquer  vantagem  atribuída  ao  empregado  em  desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º  do art. 28 da Lei 8.212/91.  Recurso Voluntário Provido em Parte""  A decisão foi assim registrada:  ""ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho  de contribuintes. Por unanimidade de votos, em dar provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  a  multa  de  mora  durante  o  período  de  vigência  da  antecipação  de  tutela.  Vencido  o  Conselheiro Marco André Ramos Viera que negava provimento  ao  recurso.  Ausência  justificada  do  Conselheiro  Marcelo  Oliveira.""  Cientificada  do  acórdão  em  07/04/2009  (fls.  1.246),  a  Fazenda  Nacional  opôs, na mesma data (fls. 1.248), os Embargos de Declaração de fls. 1.249 a 1.152, visando o  saneamento das seguintes contradições:  ­  embora  no  dispositivo  do  acórdão  conste  que  a  decisão  foi  unânime,  registrou­se que um dos Conselheiros restou vencido;  ­  apesar  e  constar  na  ementa  a  interrupção  da  multa  de  mora,  no  voto  vencedor constava que dita penalidade deveria ser excluída durante o período da vigência da  antecipação de tutela.  Os Embargos  foram  acolhidos  parcialmente,  apenas  para  que  se  alterasse  a  parte dispositiva, de ""por unanimidade de votos"" para ""por maioria de votos"" (despacho de fls.  1.253), mediante a aposição de carimbo de ""sem efeito"" no exemplar de  fls. 1.228 a 1.245 e  juntando­se um novo exemplar de acórdão às fls. 1.255 a 1.272, com os mesmos número e data  do anterior, com o seguinte dispositivo:  ""ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho  de  contribuintes,  Por  maioria  de  votos,  foi  dado  provimento  parcial  ao  recurso,vencido  o Conselheiro Marco André Ramos  Viera  que  negava  provimento  ao  recurso.  Ausência  justificada  do Conselheiro Marcelo Oliveira.""  Cientificada  em  12/04/2011  (fls.  1.274),  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  em  15/04/2011,  tempestivamente,  o  Recurso  Especial  de  Divergência  de  fls.  1.277  a  1.282,  visando rever a exclusão da multa de mora.  Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2300­ 088/2011, de 22/08/2011 (fls. 1.286/1.287).   Em seu apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese:  ­ a douta relatora determinou que seja cancelado o lançamento da multa d e  mora,  nos  termos  do  art.  35,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  por  violação  do  art.  63,  §2º, da  Lei  9.430,  de  1996,  em  razão  da  vigência  de  decisão  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  dos  Fl. 2322DF CARF MF Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1 2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 créditos  tributários,  no  caso  de  recurso  de  apelação  recebido  no  duplo  efeito,  nos  autos  d  a  Ação Ordinária 99.0009651­7;  ­ dispõem o art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, caput e §§, e o art. 151, inc. IV  e V d o CTN:  Lei nº 9.430, de 1996  ""Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  incisos  IV  e V  do  art.  151  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  1966,  não  caberá  lançamento de multa de oficio. (dada pela Medida Provisória n°  2.158­35, de 2001)  § 1° O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.  §  2° A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo  ou contribuição.""  CTN  ""Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  IV ­ a concessão de medida liminar em mandado de segurança.  V ­ a concessão de medida  liminar ou de tutela antecipada, em  outras espécies de ação  judicial;  (Incluído pelo Lcp n° 104, de  10.1.2001)""  ­ como se vê, a multa de ofício e de mora não serão exigidas, nas hipóteses de  suspensão de exigibilidade do crédito  tributário, previstas nos  incisos  IV e V do CTN, desde  que referida suspensão tenho ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal;  ­  entretanto,  ainda  que  sob  a  vigência  de  decisão  liminar  para  suspender  a  exigibilidade do crédito, a multa de mora deve ser mantida no lançamento, a existência de ação  judicial  não  impede  o  lançamento  fiscal,  aí  inclusos  os  acréscimos  legais  previstos,  com  o  objetivo  de  prevenir  a  decadência  do  direito  de  a  Fazendo  Nacional  constituir  o  crédito  tributário;  ­ impende considerar que nos casos da existência ações judiciais suspendendo  o exigibilidade do crédito, por força de disposição legal, inciso II do art. 151 d o CTN, não há  que se falar em cobrança, ao menos enquanto presente a condição de suspensão;  ­ no entanto, a lavratura do auto de infração como um todo incluindo a multa  de mora visou à prevenção da decadência do direito da Fazenda Pública, sendo o lançamento  mero ato de formalização do crédito, não se confundindo com os de cobrança;  ­ ainda que conste do auto de infração a intimação para impugnar a exigência,  é de se ressaltar que essa medida visa a dar oportunidade à interessada de se manifestar quanto  a eventual matéria diversificada;  Fl. 2323DF CARF MF Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1 2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 35301.009859/2005­97  Acórdão n.º 9202­003.681  CSRF­T2  Fl. 2.322          5 ­ desta feita verifica­se que este não é o momento oportuno para exclusão da  multa, uma vez que somente após o término do litígio processual é que se pode verificar se a  multa será ou não devida, já que se o contribuinte obtiver êxito em sua demanda a multa será  eliminada  juntamente  com  o  tributo  objeto  deste  processo,  porém  caso  a  pretensão  do  contribuinte não seja atendida pelo Judiciário a multa de mora deve ser exigida juntamente com  o principal.  ­ desta feita, ante as razões aqui postas, mostra­se que a multa de mora deve  ser mantida no lançamento.   Ao final, a Fazenda Nacional pede o provimento do recurso, reformando­se o  acórdão recorrido.  Cientificada  em  31/10/2012  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  fls.  1.290),  a  Contribuinte ofereceu, por meio de correspondência postada em 16/11/2012, as Contrarrazões  de fls. 1.291 a 1.293, reiterando os fundamentos do acórdão recorrido.     Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se  de  lançamento  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a  Contribuinte encontrava­se acobertada por antecipação de tutela.  A  matéria  em  litígio  diz  respeito  à  multa  de  mora  aplicada,  conforme  o  seguinte  enquadramento  legal,  constante  do  relatório  FLD  ­  Fundamentos  Legais  do Débito  (fls. 948):   ""Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 35, I, II, III (com a redação dada  pela  Lei  n.  9.876,  de  26.11.99);  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  06.05.99,  art.  239,  III.  ""a"",  ""b""  e  ""c"",  parágrafos  2.  ao  6.  e  e  11,  e  art.  242,  parágrafos 1. e 2.  (com a redação dada pelo Decreto n. 3.265,  de 29.11.99).   CÁLCULO DA MULTA: PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO  VENCIDA,  NÃO  INCLUÍDA  EM  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO:  8%  dentro  do  mês  do  mês  de  vencimento  da  obrigação; 14%. no mês seguinte; 20%, a partir do segundo mês  seguinte ao do  vencimento da obrigação; PARA PAGAMENTO  DE  CRÉDITOS  INCLUÍDOS  EM NOTIFICAÇÃO  FISCAL DE  LANÇAMENTO DE DÉBITO  (NFLD):  24% em até  15  dias  do  recebimento da notificação; 30% após o 15. dia do recebimento  da notificação; 40% após a apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, ate quinze dias  da ciencia da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Fl. 2324DF CARF MF Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1 2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     6 Social  ­  CRPS;  50%  após  o  15.  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho de Recursos da Previdência Social  ­ CRPS, enquanto  não  inscrito  em  Dívida  Ativa;  PARA  PAGAMENTO  DO  CRÉDITO  INSCRITO  EM  DIVIDA  ATIVA:  60%,  quando  não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento;  70%,  se  houve  parcelamento;  80%,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o credito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  100%  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.   Assim, constata­se que a multa  foi  lançada genericamente, para aplicação a  depender da forma como viesse a ser exigida. Nesse passo, releva notar que a NFLD em tela  foi  lavrada  apenas  para  prevenir  a  decadência,  o  que  abrangeria  a  totalidade  do  crédito  tributário,  inclusive a multa de mora, no caso de,  revogada a medida  judicial, o Contribuinte  não  honrasse  o  pagamento  dentro  do  prazo  de  30  dias.  Por  isso mesmo  o  art.  63  da  Lei  nº  9.430, de 1996, assim estabelece:  Art.  63.  Não  caberá  lançamento  de  multa  de  ofício  na  constituição  do  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributos  e  contribuições  de  competência  da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na  forma do  inciso IV do art. 151 da Lei n"" 5.172, de 25 de outubro de 1966.  § 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes do início de qualquer procedimento de oficio a ele relativo.  §  2º A  interposição  da  ação  Judicial  favorecida  com a medida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação da decisão  judicial que considerar devido o  tributo  ou contribuição."" (grifei)  Assim, o lançamento preventivo da decadência ancora­se na probabilidade de  o crédito tributário vir a ser exigido após o prazo previsto no Código Tributário Nacional. E tal  probabilidade inclui a multa, já que sempre é possível que, passados os 30 dias da revogação da  medida  judicial,  o  débito  não  seja  quitado,  o  que  impossibilitaria  o  Fisco  de  exercer  o  seu  direito de reparar o prejuízo causado pela mora no recolhimento.  Diante  do  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  que  a  multa  de  mora  objeto  do  lançamento,  relativa  às  contribuições cuja exigência está sendo questionada na via  judicial,  seja exigível somente no  limite de 20%, na hipótese de o crédito tributário não ser recolhido dentro do prazo previsto no  art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996.     MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora                Fl. 2325DF CARF MF Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1 2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 35301.009859/2005­97  Acórdão n.º 9202­003.681  CSRF­T2  Fl. 2.323          7                 Fl. 2326DF CARF MF Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1 2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201512,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. Incide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em virtude de sua natureza remuneratória. Recurso especial provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-12-28T00:00:00Z,10580.720944/2009-13,201512,5555680,2015-12-29T00:00:00Z,9202-003.660,Decisao_10580720944200913.PDF,2015,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10580720944200913_5555680.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, com retorno dos autos à turma a quo\, para analisar as demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Ana Paula Fernandes e Gerson Macedo Guerra que negaram provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 14/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento o Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6239645,2015,2021-10-08T10:43:43.668Z,N,1713048122231357440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1491; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.061          1 1.060  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10580.720944/2009­13  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.660  –  2ª Turma   Sessão de  09 de dezembro de 2015  Matéria  IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DANILO MONTEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007  IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A  PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA.  INCIDÊNCIA.  Incide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em virtude de sua  natureza remuneratória.  Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso, com retorno dos autos à turma a quo, para analisar as demais questões trazidas no  recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ana Paula  Fernandes e Gerson Macedo Guerra que negaram provimento.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 09 44 /2 00 9- 13 Fl. 333DF CARF MF Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10580.720944/2009­13  Acórdão n.º 9202­003.660  CSRF­T2  Fl. 1.062          2   (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  EDITADO EM: 14/12/2015  Participaram da sessão de julgamento o Conselheiros Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.  Relatório  Trata o presente processo de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física,  acrescido de juros de mora e multa de ofício qualificada, tendo em vista classificação indevida  de rendimentos na declaração de imposto de renda de pessoa física ­ DIRPF, conforme auto de  infração de e­fls. 2 a 11, cientificado em 16/04/2009.   O contribuinte  teria classificado  indevidamente como rendimentos  isentos  e  não tributáveis os rendimentos auferidos do Ministério Público do Estado da Bahia, a título de  ""Valores Indenizatórios de URV"", a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora  Os referidos rendimentos decorreram de diferenças de remuneração ocorridas  quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  a  Unidade  Real  de  Valor  ­  URV  em  1994,  reconhecidas e pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006,  com  base  na  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  08  de  setembro  de  2003.  O  agente  fiscal  entendeu  que  estas  verbas  têm  natureza  eminentemente  salarial  e  que  a  competência  legislativa  dos  estados  não  permite  que  estes  emitam  normas  sobre  isenção  de  imposto de renda, sendo irrelevante que a lei complementar estadual denominasse essas verbas  como isentas.   O  auto  de  infrações  foi  objeto  de  impugnação  pelo  contribuinte,  em  07/05/2009, anexada às e­fls. 35 a 109 dos autos. A impugnação foi apreciada na 3ª Turma da  DRJ em Salvador que, por unanimidade, em 25/05/2011, julgou a impugnação procedente em  parte,  exonerando  parte  do  crédito  tributário  lançado  em  face  de  apresentação  de  provas,  conforme acórdão de e­fls. 128 a 134.  Inconformado, o contribuinte, em 03/08/2011, apresentou recurso voluntário,  às e­fls. 139 a 229, no qual sustentou, em resumo:   Fl. 334DF CARF MF Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10580.720944/2009­13  Acórdão n.º 9202­003.660  CSRF­T2  Fl. 1.063          3 · a nulidade do acórdão de primeira instância que não teria enfrentado  questões sobre ilegitimidade ativa da União para a tributação e sobre a  capacidade  contributiva  do  autuado,  afetada  por  cobrança  de  juros  multa decorrentes da ação do Estado;   · a natureza indenizatória dos valores recebidos, referentes a diferenças  de  URV,  que  foi  informada  pela  própria  fonte  dos  pagamentos.  A  própria  magistratura  federal  através  da  Resolução  n°  245/2002,  reconheceu caráter indenizatório de abono variável concedido por lei  ao Poder Judiciário, nos quais se incluiriam as diferenças de URV, o  que  foi  igualmente adotado no Parecer n  ° 529/2003 do Ministro da  Fazenda  e  mesmo  reconhecido  em  decisões  judiciais  e  administrativas;   · a existência de quebra do princípio constitucional da isonomia entre o  Ministério  Público  Estadual  e  o  Federal  ao  qual  se  aplica  o  entendimento da citada Resolução n° 245/2002;   · a  incorreção  na  apuração  dos  impostos  devidos,  seja  pela  alíquota  aplicada, seja pela falta de consideração do total dos valores recebidos  no  período  e  das  despesas  e  deduções  correspondentes;  além  disso  afirma que teriam sido tributados férias indenizadas e décimo terceiro  salário (tributação exclusiva na fonte);   · a  sua  boa­fé  bem  como  sua  ilegitimidade  passiva,  pois  o Estado  da  Bahia seria o responsável pelo pagamento do imposto;  · o afastamento da multa de ofício com fulcro na Nota Técnica n° 4 –  Cosit  de  29/04/2009  e  no  Parecer  PGFN/CAT  n°  179/2009,  bem  como em acórdãos do Conselho de Contribuintes; e  · a  indevida  tributação  dos  juros  moratórios  e  correção  monetária  decorrentes da aplicação da URV.  A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara do Conselho de Contribuintes  julgou o  recurso voluntário em 29/11/2011, resultando no acórdão n° 2102­01.686, às e­fls. 236 a 244,  que deu a ele provimento, por unanimidade. Esse acórdão recebeu a seguinte ementa:  RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA  A  MAGISTRATURA  DA  UNIÃO  E  PARA  O MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO STF. DIFERENÇAS  DE URV PAGAS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NÃO  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  A  Lei  Complementar  baiana  20/2003  determinou  o  pagamento  das  diferenças  de  URV  aos  membros  do  Ministério  Público local, dando a elas a natureza de indenização, excluindo assim, da base de  cálculo  do  imposto  de  renda. O  STF  interpretou  através  da  Resolução 245/2002,  que estes pagamentos quando efetuados pela União aos membros da magistratura  de do Ministério Público  federal,  não  se  sujeitavam à  tributação, o que  foi objeto  também  do  Parecer  PGFN  923/2003,  endossado  pelo  Sr.  Ministro  da  Fazenda,  interpretação esta que por isonomia deve ser aplicada aos valores percebidos pelos  membros do Ministério Público do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos  os presentes autos.  Fl. 335DF CARF MF Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10580.720944/2009­13  Acórdão n.º 9202­003.660  CSRF­T2  Fl. 1.064          4 A Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência, às e­fls. 246 a  259, em 14/03/2012, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado, tendo em vista  que  a  concepção  aludida  diverge  da  interpretação  proferida  no  Acórdão  nº  2202 01.213  (acórdão paradigma), da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento CARF.  Por isso, a controvérsia apresentada pela recorrente ficou delimitada à tributação pelo IRPF das  diferenças de rendimentos pagos aos membros dos ministérios públicos estaduais.   Em 20/05/2012, o atual relator, na competência de Presidente da 1ª Câmara,  da  2ª  Seção  do  CARF,  deu  seguimento  ao  recurso,  no  despacho  às  e­fls.  282  e  283,  por  entender  que  a  interpretação  dada  à  lei  tributária  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma  é  divergente, na forma dos arts. 67 e 68 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.   Cientificado, em 30/07/2012, do provimento de  seu  recurso voluntário e da  interposição  do  recurso  especial  da  Procuradora  da  Fazenda,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  da  Fazenda  em  03/08/2012,  às  e­fls.  286  a  298.  Em  seu  contra­ arrazoado, o contribuinte  retoma a discussão sobre a natureza indenizatória dos rendimentos;  novamente invoca a resolução do STF que a reconhece e por isso não haveria necessidade de  lei federal que concedesse tal isenção, pois a verba a ele paga teria a mesma natureza daquela.  Ainda  pela  mesma  razão  volta  a  invocar  o  princípio  da  isonomia  para  igualar  o  parquet  estadual ao federal, pois para este já houvera o reconhecimento da natureza indenizatória pelo  Ministro  da  Fazenda.  Por  fim,  diz  ser  ultrapassado  o  acórdão  paradigmático  esgrimido  pela  PGFN,  que  excluiu  do  lançamento  apenas  a  multa  de  ofício  pois  ele  ignorou  que  a  jurisprudência recente do CARF afastara a incidência imposto de renda sobre juros moratórios.  Pelas razões expostas, pleiteia a denegação do Recurso Especial da Fazenda.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade e, portanto, dele conheço.  Em face do RE e do conteúdo do acórdão recorrido, cinge­se a discussão ao  caráter  indenizatório  dos  rendimentos  relativos  aos  pagamentos  recebidos  pelo  contribuinte,  pois algumas matérias trazidas no contra­arrazoado nem mesmo foram abordadas pela turma na  decisão recorrida ou sequer foram mencionadas naquele RE.  A Lei Complementar n° 20, de 08/09/2003, do Estado da Bahia, consignaria  o caráter indenizatório dos rendimentos, todavia, a competência legislativa relativa ao imposto  de  renda  é  da União,  de  acordo  com  o  art.  153,  inciso  IV,  da Carta Magna. Dessa  forma,  é  imprescindível que se realize a análise da natureza jurídica dos valores recebidos, de forma a se  determinar seu caráter indenizatório ou salarial.   Fl. 336DF CARF MF Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10580.720944/2009­13  Acórdão n.º 9202­003.660  CSRF­T2  Fl. 1.065          5 Questão  idêntica  já  foi  trazida,  em  03/03/2015,  à  2ª  Turma  desta  Câmara  Superior, no acórdão 9202003.585. Naquela ocasião, acompanhei o voto do relator Alexandre  Naoki Nishioka e por isso peço vênia para adotar aqui os mesmos argumentos como razão de  decidir, assim os transcrevo:  (...)  Conforme  dispõe  o  art.  2º  da  referida  Lei,  tais  valores  são  relativos  a  “diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV”. Da  leitura do artigo, denota­se que o pagamento de tais valores deveu­se  à  necessidade  de  manutenção  do  valor  real  do  salário,  de  forma  a  corrigir erros anteriores no cálculo da conversão da moeda nacional.  A lei estadual acima citada não buscou, por meio do pagamento das  diferenças, a recomposição de um prejuízo, ou dano material, sofrido  pelo  contribuinte,  mas  a  compensação  em  razão  da  ausência  de  oportuna correção no valor nominal do salário, verificada quando da  alteração da moeda. Portanto,  tais  valores  integram a  remuneração  percebida  pelo  contribuinte,  constituindo  parte  integrante  de  seus  vencimentos. Está­se diante, pois, de acréscimo patrimonial tributável  pelo  Imposto de Renda, nos  termos do art.  43 do Código Tributário  Nacional,  entendimento  que  fora  inclusive  salientado  pelo  acórdão  proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  em Salvador (BA).  Buscando reforçar o argumento, requereu o contribuinte a aplicação  da Resolução n.º 245 do STF, assim como de consulta administrativa  realizada pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  os  quais  disporiam  acerca  da  remuneração  dos  magistrados.  No  entanto, mencionadas normas não se aplicam ao fim pretendido pelo  contribuinte, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido.  Inicialmente, cumpre salientar que a dita resolução dispôs acerca da  forma de cálculo do abono salarial variável e provisório de que trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da Lei  n.º 10.474/2002,  considerando­o  como  de natureza indenizatória. Neste sentido, o inciso I do art. 1º trouxe a  forma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de janeiro/98  a maio/2002, da diferença entre os vencimentos resultantes da Lei nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº  235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a  remuneração mensal  efetivamente  percebida  pelo Magistrado, a qualquer título, o que inclui, exemplificativamente,  as verbas referentes a diferenças de URV, PAE, 10,87% e recálculo da  representação (194%)”.  A própria redação da Resolução excluiu do valor integrante do abono  as  verbas  referentes  à  diferença  de URV,  de  onde  se  interpreta  que  esta  não  tem  natureza  indenizatória, mas  de  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi  enfrentado  pelo Egrégio  Superior Tribunal  de  Justiça,  tendo  este  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial  tratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se  verifica de voto da Ministra Eliana Calmon:  Fl. 337DF CARF MF Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10580.720944/2009­13  Acórdão n.º 9202­003.660  CSRF­T2  Fl. 1.066          6 “Na  jurisprudência desta Casa,  colho os  seguintes precedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das  diferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana  Calmon, julgado em 17/08/2010)  E tal também foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, do Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática  proferida  nos  autos  do  Recurso Extraordinário n.º 471.115, do qual se colaciona o seguinte  excerto:  “Os valores assim recebidos pelo recorrido decorrem de compensação  pela falta de oportuna correção no valor nominal do salário, quando da  implantação  da  URV  e,  assim,  constituem  parte  integrante  de  seus  vencimentos.  As  parcelas  representativas  do montante que deixou de  ser pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza  jurídica  e,  assim, incide imposto de renda quando de seu recebimento.  No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo  Tribunal  Federal, utilizada na fundamentação do acórdão recorrido, tem­se que  suas  normas  a  tanto  não  se  aplicam,  para  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso  Extraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator Dias Toffoli, julgado em 03/02/2010)  Conclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos  valores  recebidos  acumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela  qual  deverão compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de  Pessoa  Física,  nos  termos  do  art.  43  do  Código  Tributário  Nacional.  As  contrarrazões  apresentadas  que  tratam  de  matérias  distintas  do  caráter  indenizatório dos rendimentos são também conteúdo do recurso voluntário, assim como outras,  e não foram apreciadas no acórdão combatido.  Eis os motivos pelos quais voto no sentido de DAR provimento ao recurso,  determinando o retorno dos autos à turma a quo, para analisar as demais questões trazidas no  recurso voluntário do contribuinte.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Fl. 338DF CARF MF Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10580.720944/2009­13  Acórdão n.º 9202­003.660  CSRF­T2  Fl. 1.067          7                           Fl. 339DF CARF MF Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201602,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ESPECÍFICA. DEIXAR DE ARRECADAR. O art. 30, inc. I, a), da Lei n° 8.212/1991 estabelece a obrigação de a empresa arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ficando sujeita à penalidade quando não cumpre essa norma, conduta distinta da ausência de recolhimento do tributo ou de ausência de declarações ao fisco. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENIGNA. Não há nova norma mais benigna relativamente à aplicação da penalidade isolada prevista no art. 92 da Lei n° 8.212/1991, com a regulamentação dada pelo art. 283 do Decreto n° 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. O conhecimento do recurso especial de divergência depende de o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos pelo recorrente versem sobre a mesma situação tratada no auto de infração, não tendo sido essa a situação apreciada em nenhum deles, aguarda-se nova decisão da instância recorrida no tocante à penalidade aplicada. Recurso especial provido em parte. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-26T00:00:00Z,10980.725709/2010-69,201602,5569960,2016-02-26T00:00:00Z,9202-003.789,Decisao_10980725709201069.PDF,2016,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10980725709201069_5569960.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para reformar a decisão recorrida\, com retorno dos autos ao colegiado a quo\, para apreciação do Recurso Voluntário quanto a multa específica aplicada. Votou pelas conclusões a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 25/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n",2016-02-17T00:00:00Z,6290596,2016,2021-10-08T10:45:24.990Z,N,1713048123091189760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1968; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.061          1 1.060  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.725709/2010­69  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.789  –  2ª Turma   Sessão de  17 de fevereiro de 2016  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  TRANSVALTER LIMITADA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  MULTA  ESPECÍFICA.  DEIXAR  DE  ARRECADAR.   O art. 30, inc. I, a), da Lei n° 8.212/1991 estabelece a obrigação de a empresa  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos, ficando sujeita à penalidade quando não cumpre essa norma, conduta  distinta da ausência de recolhimento do tributo ou de ausência de declarações  ao fisco.  RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENIGNA.  Não  há  nova  norma mais  benigna  relativamente  à  aplicação  da  penalidade  isolada prevista no art. 92 da Lei n° 8.212/1991, com a regulamentação dada  pelo art. 283 do Decreto n° 3.048/1999.  RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.  O  conhecimento  do  recurso  especial  de  divergência  depende  de  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  trazidos  pelo  recorrente  versem  sobre  a  mesma  situação tratada no auto de infração, não tendo sido essa a situação apreciada  em nenhum deles, aguarda­se nova decisão da instância recorrida no tocante  à penalidade aplicada.  Recurso especial provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 57 09 /2 01 0- 69 Fl. 457DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725709/2010­69  Acórdão n.º 9202­003.789  CSRF­T2  Fl. 1.062          2   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  reformar  a  decisão  recorrida,  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado a quo,  para  apreciação  do Recurso Voluntário  quanto  a multa  específica  aplicada.  Votou pelas conclusões a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez.    (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  EDITADO EM: 25/02/2016  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.  Relatório  Trata o presente processo de auto de infração, à e­fl. 02, com relatório fiscal  às  e­fls.  340  e  341,  relativo  à  multa  por  falta  de  arrecadação,  mediante  desconto  das  remunerações,  das  contribuições  dos  segurados  contribuintes  individuais  e  empregados  que  receberam remuneração.   Em  sua  impugnação,  às  e­fls.  344  a  360,  a  empresa,  que  atua  no  ramo  de  transporte  rodoviário  de  cargas  secas  e  granel,  contestou  o  auto  de  infração. A 5ª Turma da  DRJ/CTA  considerou  improcedente  a  impugnação,  por  unanimidade,  conforme  disposto  no  acórdão n° 06­34934 de 16/12/2011, ás e­fls. 380 a 392, mantendo a integralidade do crédito  lançado.   Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, às fls. 395 a 406,  no qual argumenta, em síntese:  insuficiência na descrição da  infração que não permite plena  defesa;  a  subcontratação  de  outras  empresas  para  realização  dos  transportes  faz  com  estas  sejam obrigadas à retenção das contribuições previdenciárias, já que os representantes por elas  enviados são seus funcionários e não da recorrente; e ainda que mantida a multa aplicada, não  caberia a incidência de juros de mora sobre essa exação.  O recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da  Segunda Seção de Julgamento em 18/09/2012, pelo acórdão 2301­003.046 (e­fls. 426 a 434),  que tem a seguinte ementa:  Fl. 458DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725709/2010­69  Acórdão n.º 9202­003.789  CSRF­T2  Fl. 1.063          3 INEXISTÊNCIA  DE  NULIDADE.  TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS.  APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.  Os transportadores autônomos se enquadram na categoria  de contribuintes individuais, regida pelo art. 22, III, da Lei  8.212, de 1991.  Os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia  SELIC para títulos federais.  As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à  multa  de  mora,  na  hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova  redação  dada  ao  artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei  nº 9.430/1996.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte.  Relativamente  às  matérias  recorridas,  houve  manutenção  unânime  do  entendimento  da DRJ. Contudo,  foi modificada  de  ofício,  pela maioria,  a multa  aplicada  no  auto de infração. Tal modificação se daria em respeito ao art. 106 do CTN, inciso II, alínea “c”,  em face de alteração que, a partir das mudanças trazida pela Lei n° 11.941/2009 ao art. 35 da  Lei n° 8.212/1991, tornou mais benéfica a aplicação da penalidade por mora disposta no § 2°  do art. 61 da Lei n° 9.430/1996 (limitado a 20%), do que a anteriormente aplicável (podendo  chegar até 100%). O entendimento exarado é de que fosse aplicada a multa do art. 61 da Lei n°  9.430/1996 até novembro de 2008, caso essa seja mais benéfica à contribuinte.  A Fazenda Nacional  interpôs recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls.  435  a  446,  em  26/11/2013,  entendendo  que  o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado.  Em  suma,  afirma  que  o  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991,  com  a  redação  conferida  pela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  seria  aplicável  em  casos  nos  quais  os  contribuintes  realizassem  pagamento  do  tributo  devido  de  forma  espontânea,  mas  extemporânea.  Em  casos  onde  inexistisse  o  recolhimento  espontâneo,  como  no  caso  em  questão, caberia o lançamento de ofício do tributo, com a multa de ofício prevista no art. 44 da  Lei n° 9.460/1996, conforme prevista no art. 35­A da Lei n° 8.121/1991.  Por fim, salienta ainda que, com base na IN RFB n° 971 de 13 de novembro  de 2009, relativamente aos fatos ocorridos até 30/11/2008, há que se comparar:  a)  o  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  nos moldes  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  em  sua  redação  anterior à Lei nº 11.941/2009, com as aplicadas pelo descumprimento de  obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da mesma  lei, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; com  b)  a multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei n° 8.212/1991,  acrescido pela Lei n° 11.941/2009.  Fl. 459DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725709/2010­69  Acórdão n.º 9202­003.789  CSRF­T2  Fl. 1.064          4 A partir dessa  comparação, por  aplicação do art.  106,  inc.  II,  alínea “c” do  CTN, aplicar­se­ia a penalidade mais benéfica à contribuinte.  Tal  entendimento  seria  suportado  pelos  entendimentos  dos  acórdãos  paradigmas: 2301­00283 e 2401­00120, bem como da IN RFB n° 971 de 13/11/2009.  Pelas razões expostas, o Procurador pleiteou o provimento do RE para que se  reforme o acórdão recorrido o acórdão recorrido.  O  Presidente  da  3ª  Câmara  da  Segunda  seção  de  Julgamento  do  CARF  através  do  Despacho  n°  2300­879/2013,  às  e­fls.  447  a  451,  deu  seguimento  ao  RE  por  entender preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade em 20/12/2013.  Cientificada  do  resultado  do  julgamento  de  seu  recurso  voluntário  e  do  prosseguimento  do RE da Fazenda  em 06/04/2015  (e­fl.  455),  a  contribuinte  não  apresentou  contrarrazões no prazo previsto no art. 69 do RI­CARF.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  Preliminarmente, há que se apreciar situação de fato concernente à admissão  do recurso.   Com  a  devida  vênia,  entendo  que  os  acórdãos  paradigmas  não  tratam  de  situação  equivalente  àquela  tratada  no  auto  de  infração  objeto  do  presente  processo.  Senão  vejamos:  Paradigma 2301­00.283 –  “A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo da empresa, bem como as destinadas aos Terceiros.  O  período  do  presente  levantamento  abrange  as  competências outubro de 1998 a janeiro de 2004, fls. 34 a  37;  referente  à  verba  ""participação  nos  lucros  e  resultados”  Paradigma 2401­00.120 –   ""Trata­se  de  Crédito  Previdenciário  lançado  contra  a  empresa  em  epígrafe,  constante  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD  n°  37.045.517­7  que,  de  acordo  com  o  relatório  fiscal,  fls.  58/61,  refere­se  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social  e  a  Outras  Entidades  conveniadas,  denominadas  'Terceiros'  cujos  recolhimentos não  foram comprovados pela empresa, bem  como  não  constam  do  banco  de  dados  do  Sistema  de  Fl. 460DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725709/2010­69  Acórdão n.º 9202­003.789  CSRF­T2  Fl. 1.065          5 Informação  de  Arrecadação  e  Débito  do  INSS­ DATAPREV""  A situação posta no  auto de  infração em  testilha decorre da  constatação de  que a empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos  segurados individuais e empregado, infringindo o art. 30, inciso I, da Lei n° 8.212/1991, pelo  que houve a sanção através do art. 92 da mesma lei, e quantificação regulada pelos arts. 283,  inc, I, “g” e 283, inc, I, “g” e 373, ambos do Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999.  Em uma conclusão apressada poder­se­ia pensar em não conhecer do recurso,  pelo  fato  de  os  acórdãos  paradigma  terem  sido  proferidos  em  face  de  lançamentos  diversos  daquele objeto do acórdão recorrido. Ocorre que, formalmente, as teses jurídicas esposadas no  recorrido  e  nos  paradigmas  são  claramente  opostas,  para  enfrentamento  daquela  mesma  situação, no acórdão descrita.  Uma  vez  conhecido  o  recurso,  verifico  que  foi  proferida  uma  decisão  equivocada pelo colegiado recorrido, formalmente atacada pela Fazenda Nacional (no Recurso  Especial). Porém, nem a Fazenda Nacional, nem o então Presidente da Câmara (na análise de  admissibilidade  do  Recurso  Especial)  e  nem  o  contribuinte  (em  sede  de  contrarrazões),  identificaram  o  equívoco  do  colegiado  a  quo,  na  análise  do  objeto  da  autuação,  em  face  do  Recurso Voluntário interposto. Em consequência, foi proferida uma decisão inexequível.  Esclarecendo,  à  e­fl.  02  do AI  que originou  o  litígio,  está  exposta  a  norma  infringida pela contribuinte:  Lei 8.212 de 24/07/1991, art,. 30, I, a)  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições  ou  de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n°  8.620, de 5.1.93)  I ­ a empresa é obrigada a:  a)arrecadar as contribuições dos segurados empregados e  trabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da  respectiva remuneração; (Grifei.)  Relativamente à infração, foi descrito no relatório fiscal do AI, à e­fl. 340:  “...a empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados,  contribuintes  individuais  e  empregado  que  receberam  remuneração...”  O  fato  da  falta  de  arrecadação  não  foi  controvertido,  o  que  se  discutiu  no  mérito  era  se  haveria  incidência  de  contribuições  sociais  sobre  os  pagamentos  feitos  pela  empresa  a  transportadores  rodoviários  autônomos. A  conclusão  do  acórdão  recorrido  era  de  que o lançamento tem fundamento, que a contribuição era devida e quem teria a obrigação de  arrecadar  e  recolher  era  a  empresa.  Logo,  houve  a  infração  ao  art.  30,  I,  “a”,  pela  não  arrecadação das contribuições,  independentemente de haver ou não posterior recolhimento ao  fisco; isso é matéria incontroversa.   Fl. 461DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725709/2010­69  Acórdão n.º 9202­003.789  CSRF­T2  Fl. 1.066          6 Aliás,  essa  obrigação  é  presunção  legal  posta  no  §  5°  do  art.  33  daquele  diploma legal:  §  5º  O  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna  e  regularmente  pela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento,  ficando  diretamente  responsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou  arrecadou  em  desacordo  com  o  disposto nesta Lei. (Grifei.)  À infração daquela norma foi aplicada a sanção do seu art. 92 da mesma lei:  Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a  qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita  o responsável,  conforme a gravidade da  infração, a multa  variável  de  Cr$  100.000,00  (cem  mil  cruzeiros)  a  Cr$  10.000.000,00  (dez  milhões  de  cruzeiros),  conforme  dispuser o regulamento.  Essa  penalidade  teve  sua  quantificação  especificada  no  Regulamento  da  Previdência  Social,  pelo Decreto  n°  3.048  de  06/05/1999,  em  seus  art.  283,  I,  g)  e  373,  c/c  Portaria MPS/MF n° 333 de 29/06/2010, com o seguinte teor:  Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos  8.212  e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de  2003,  para  a  qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a  multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais  e dezessete centavos) a R$ 63.617,35  (sessenta  e  três mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e  trinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração,  aplicando­se­lhe  o  disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes  valores:  I ­ a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e  dezessete centavos) nas seguintes infrações:  ...  g)  deixar  a  empresa  de  efetuar  os  descontos  das  contribuições  devidas  pelos  segurados  a  seu  serviço;  (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)  ...   Art.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos  neste Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são  reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios de prestação continuada da previdência social.  (Grifei.)  Fl. 462DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725709/2010­69  Acórdão n.º 9202­003.789  CSRF­T2  Fl. 1.067          7 A  apreciação  de  ofício  da  penalidade  informada  no  acórdão  recorrido  se  focou em redação nova do art. 35 da Lei n° 8.212, alterado pela Lei n° 11.941/2009, que não  era base legal da penalidade aplicada. Não havia que se fazer redução de ofício por cotejo do  atual art. 35 com o anterior em face de possível incidência do art. 106 do CTN, inciso II, alínea  “c”.   Mesmo levando em consideração o RE da Fazenda, que, à e­fl. 445,  in fine,  invoca o disposto na Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009, sobre as regras a serem  observadas  em  razão  do  advento  da  MP  nº  449/2008  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  observa­se  inaplicável  outra  forma  de  apuração  de  penalidades  por  descumprimento de obrigações acessórias ao caso concreto. Vale transcrever:  Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos:  (Incluído  pela  Instrução  Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)   I  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a  penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea ""c""  do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja  análise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes valores:  a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de  obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212,  de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009,  e  das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  Lei  nº  11.941, de 2009; e  b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35A da Lei nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009.  (Grifei.)  II  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as  multas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.  No  caso  concreto,  a  obrigação  descumprida  foi  a  de  arrecadar  as  contribuições dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. Pelo descumprimento  dessa  obrigação  de  arrecadar  houve  a  sanção  penal  tributária  com  base  em  artigo  distinto  daquele  que  foi  apontado  tanto  no  acórdão  recorrido  quanto  no  próprio  Recurso  Especial.  Observe­se  que  nem  a  antiga  “multa  de  mora”  do  art.  35  nem  as  multas  por  falhas  nas  declarações dos §§ 4°, 5° e 6° do art. 32 estão dispostas na base legal do lançamento.   Poder­se­ia  até  buscar  discutir  se  seria  justo  aplicar  penalidade  isolada  por  falta  de  arrecadação,  cuja  base  legal  não  foi  revogada,  assim  como  acabou  existindo  a  discussão sobre as penalidades acessórias  incluídas nos §§ 4°, 5° e 6° do art. 32  (que  foram  revogadas.   Fl. 463DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725709/2010­69  Acórdão n.º 9202­003.789  CSRF­T2  Fl. 1.068          8   Assim, como essa questão não foi decidida pelo colegiado a quo, para evitar  a supressão de instâncias, concluo pelo conhecimento do recurso especial de divergência, e a  ele dou provimento parcial para reformar o acórdão recorrido, com retorno ao colegiado a quo,  para  apreciação  do  recurso  voluntário  quanto  à  multa  específica  aplicada,  da  forma  estabelecida no auto de infração.   É como voto.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos    Fl. 464DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725709/2010­69  Acórdão n.º 9202­003.789  CSRF­T2  Fl. 1.069          9                           Fl. 465DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201602,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso Especial do Procurador provido ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-03-03T00:00:00Z,15540.000024/2011-90,201603,5571587,2016-03-03T00:00:00Z,9202-003.796,Decisao_15540000024201190.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,15540000024201190_5571587.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez\, que negavam provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 01/03/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n",2016-02-17T00:00:00Z,6296078,2016,2021-10-08T10:45:34.546Z,N,1713048123977236480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 327          1 326  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  15540.000024/2011­90  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.796  –  2ª Turma   Sessão de  17 de fevereiro de 2016  Matéria  Multa ­ retroatividade benigna   Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SAND SERVIÇOS EIRELI ­ EPP    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  Recurso Especial do Procurador provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso. Vencidas  as  conselheiras Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri,  Patrícia  da Silva  e  Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 01/03/2016     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 54 0. 00 00 24 /2 01 1- 90 Fl. 327DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.    Relatório  Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  exigindo­se  Contribuições Previdenciárias  incidentes  sobre as  remunerações pagas, devidas ou creditadas  pela  empresa  a  segurados  contribuintes  individuais,  referentes  a  parte  patronal,  custeio  da  aposentadoria  especial  e  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho —  GILRAT,  além  da  contribuição  devida  sobre  o  valor  pago  aos  segurados  contribuintes  individuais  e  terceiros,  incidentes  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados, respectivamente. Embora a Contribuinte tenha sido excluída do SIMPLES a partir  de 1º/01/2003, manteve a declaração como optante do referido regime diferenciado, no período  de 01/2006 a 06/2007.  Em  sessão  plenária  de  13/03/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n,  prolatando­se o Acórdão nº 2803­002.170 (fls. 231 a 239), assim ementado:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007  CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS  BENÉFICA.  Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando  no  Relatório  Fiscal  do  Auto  de  Infração  e  nos  seus  anexos  há  clara  identificação  dos  valores  lançados,  com  todas  as  informações indispensáveis para contestar o débito.  As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à  multa  de  mora,  na  hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei  8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº. 9.430/1996.  Recurso Voluntário Provido em Parte.""  A decisão foi assim resumida:  “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a)  relator(a),  para  aplicar  a  multa,  caso  seja  mais  benéfica,  prevista no art. 35, da Lei nº. 8.212/91, combinada com o art. 61,  § 2º, da Lei nº. 9.430/96.”  O processo foi encaminhado à Fazenda Nacional em 05/04/2013 (Despacho  de Encaminhamento de  fls. 240) e, na mesma data,  foi  interposto o Recurso Especial de  fls.  241 a 257 (Despacho de Encaminhamento de fls. 294), com fundamento no 67, do Anexo II, do  Fl. 328DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15540.000024/2011­90  Acórdão n.º 9202­003.796  CSRF­T2  Fl. 328          3 Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir o  recálculo da multa, para efeito de aplicação da retroatividade benigna.  Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2400­ 294/2012, de 06/06/2012 (fls. 319 a 325).  Em  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  apresenta  os  seguintes  argumentos,  em  síntese:  ­ o artigo 35 da Lei n° 8.212, de 1991, na nova redação conferida pela MP n°  449/2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, não pode ser entendido de forma isolada do  contexto  legislativo  no  qual  está  inserido,  sobretudo  de  forma  totalmente  dissociada  das  alterações introduzidas pela MP n° 449 à legislação previdenciária;  ­  para  a  solução  destes  questionamentos,  deve­se  lembrar  que  'não  se  interpreta  o  Direito  em  tiras,  aos  pedaços.  (...)  um  texto  de  direito  isolado,  destacado,  desprendido  do  sistema  jurídico,  não  expressa  significado  normativo  algum""  (Grau,  Eros  Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretaçc5o/Aplicação do Direito. 2° edição. São Paulo:  Melhoramentos, pág. 40);  ­ nesse contexto, impende considerar que a Lei n° 11.941, de 2009 (fruto da  conversão da MP n° 449 de 2008), ao mesmo tempo em que alterou a  redação do artigo 35,  introduziu na Lei de Organização da Previdência Social o artigo 35­A, a fim de instituir uma  nova  sistemática  de  constituição  dos  créditos  tributários  previdenciários  e  respectivos  acréscimos legais de forma similar à sistemática aplicável para os demais tributos federais;  ""Art.  35­A  ­  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  as  contribuições  referidas no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no art.  44 da Lei n° 9.430, de 1996"".  ­ o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte:  ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata""  ­  a  redação  do  art.  35­A  é  clara:  efetuado  o  lançamento  de  oficio  das  contribuições  previdenciárias  indicadas  no  artigo  35  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  deverá  ser  aplicada a multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996;  ­  assim,  à  semelhança  do  que  ocorre  com  os  demais  tributos  federais,  verificado que o contribuinte não realizou o pagamento ou o recolhimento do tributo devido e  não  declarou  no  documento  próprio  (GFIP)  todos  os  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  das contribuições previdenciárias (a respeito, ver as  fls. 38/39 do Relatório Fiscal), cumpre à  fiscalização realizar o lançamento de oficio e aplicar a respectiva multa (de oficio) prevista no  artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996;  ­  por  outro  lado,  como  sói  ocorrer  com  os  demais  tributos  federais,  a  incidência da multa de mora ocorrerá naqueles casos expressos no art. 61 da Lei n° 9.430, de  Fl. 329DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 1996, ou seja, nas hipóteses em que o contribuinte incorreu na mora e efetuou o recolhimento  em atraso, de forma espontânea, independente do lançamento de oficio, efetuado com esteio no  art. 149 do CTN;  ­  assim,  no  lançamento  de  oficio,  diante  da  falta  de  pagamento  ou  recolhimento  do  tributo  e/ou  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  é  exigido,  além  do  principal  e dos  juros moratórios,  os valores  relativos  às penalidades pecuniárias que no  caso  consistirá na multa de oficio;  ­  a  multa  de  oficio  será  aplicada  quando  realizado  o  lançamento  para  a  constituição do crédito tributário;  ­  a  incidência da multa de mora, por  sua vez,  ficará  reservada para  aqueles  casos nos quais o sujeito passivo, extemporaneamente, realiza o pagamento ou o recolhimento  antes do procedimento de oficio (ou seja, espontaneamente – o que não foi o caso);  ­  essa  mesma  sistemática  deverá  ser  aplicada  às  contribuições  previdenciárias, em razão do advento da MP n° 449 de 2008, posteriormente convertida da Lei  n° 11.941, de 2009;  ­ é o que se percebe pela simples  leitura do art. 35­A da Lei n° 8.212, cuja  literalidade se pede vênia para repisar:  ""Art.  35­A  ­  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  as  contribuições  referidas no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no art.  44 da Lei n° 9.430, de 1996"".  ­  logo,  diante da  redação  explícita  da  norma,  fica  claro  que,  tratando­se  de  lançamento de oficio, considerando­se que não houve no caso a declaração de todos os dados  relacionados  aos  fatos  geradores das  contribuições previdenciárias devidas  (no presente  caso  concreto, repise­se não houve essa declaração em GFIP), nem o recolhimento ou pagamento do  tributo devido, a multa a ser aplicada é aquela prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996;  ­  a  multa  de  mora,  diante  da  novel  sistemática,  tanto  no  microssistema  previdenciário,  quanto  de  acordo  com a  disciplina  da Lei  n°  9.430  aplicável  em  relação  aos  demais tributos federais, não terá lugar nesse lançamento de oficio;  ­  a  multa  de  mora  e  a  multa  de  oficio  são  excludentes  entre  si,  e  deve  prevalecer, na hipótese de lançamento de oficio, configurada a falta ou recolhimento do tributo  e/ou a falta de declaração ou declaração inexata, a multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n°  9.430, de 1996, diante da literalidade do art. 35­A;  ­ nessa esteira, não há como se adotar outro entendimento sendo o de que a  multa de mora prevista no art. 35, da Lei n° 8.212, de 1991 em sua redação antiga (revogada)  está inserida em sistemática totalmente distinta da multa de mora prescrita no art. 61 da Lei n°  9.430, de 1996;  ­ logo, por esse motivo não se poderia aplicar à espécie o disposto no art. 106  do CTN, pois, para a interpretação e aplicação da retroatividade benigna, a comparação é feita  em relação à mesma conduta infratora praticada, em relação à mesma penalidade;  ­  como  conclusão,  para  se  averiguar  sobre  a  ocorrência  da  retroatividade  benigna no caso concreto, a comparação entre normas deve ser feita entre o art. 35, da Lei n°  8.212, de 1991 em sua redação antiga (revogada) e o art. 35­A da LOPS;  Fl. 330DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15540.000024/2011­90  Acórdão n.º 9202­003.796  CSRF­T2  Fl. 329          5 ­ aqui cabe consignar o que o paradigma deixou registrado sobre o tema:  ""Quanto  às  alterações  trazidas  pela  MP  449,  a  recorrente  apresenta a tese de que com a nova redação dada ao art. 35 da  Lei  n°  8.212/1991,  as  contribuições  não  pagas  nos  prazos  previstos  em  legislação,  seriam acrescidas  de multa de mora e  juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.  De  acordo  com  o  citado  dispositivo,  a  limitação  da  multa  se  daria em 20% que é o percentual que a recorrente pretende que  seja aplicado com a retroação benigna da lei.  Ocorre  que  a  MP  449,  além  de  alterar  o  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991,  também  acrescentou  o  art.  35­A  que  dispõe  o  seguinte,   ""Art. 35­A ­ Nos casos de lançamento de oficio relativos as  contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44  da Lei no 9.430, de 1996"".  0  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o  seguinte:  ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata.  A meu ver, a forma de cálculo que o contribuinte pretende que  seja  aplicada  em  seu  favor  é  utilizada  no  caso  em  que  o  contribuinte  incorreu  na  mora  e  efetuou  o  recolhimento  em  atraso, de forma espontânea.  Entretanto, se ocorreu o lançamento de oficio que é o presente  caso, a multa devida seria de 75%, superior aos 50% previstos  na  antiga  redação  do  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991,  inciso  II,  alínea ""d"" que corresponde ao percentual devido após ciência  do  acórdão  da  segunda  instância,  porém  anterior  à  inscrição  em divida ativa.  Assim,  não  há  como  retroagir,  ainda  que  se  considere  a multa  moratória como penalidade, pois a lei atual não é mais favorável  ao contribuinte, pelo menos até essa instância.""  ­ a tese encampada pelo acórdão recorrido no sentido de que há retroatividade  benigna em razão do advento da MP n° 449, de 2008 (convertida na Lei n° 11.941, de 2009)  que conferiu nova redação ao art. 35 da Lei n° 8.212, de 1991, portanto, não merece prevalecer,  pois a forma de cálculo ali defendida somente pode ser utilizada no caso em que o contribuinte  incorreu na mora e efetuou o recolhimento em atraso espontaneamente;  Fl. 331DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     6 ­  na  espécie,  não  houve  recolhimento  espontâneo  do  tributo  devido,  houve  isto  sim,  lançamento  de  oficio,  logo,  inarredável  a  aplicação  das  disposições  específicas  da  legislação previdenciária;  ­ por pertinente, cabe trazer à baila voto do Il. Conselheiro Júlio César Vieira  Gomes, proferido nos autos do processo administrativo n° 35464.003731/2003­95 (acórdão n°  2301­00.282) que corrobora, na parte abaixo transcrita, o entendimento ventilado no presente  recurso, verbis:  ""Comparando  com  o  artigo  44  da  Lei  n°9.430,  de  27/12/1996,  que  trata  das  multas  quando  do  lançamento  de  oficio  dos  tributos  federais, vejo que as regras estão em outro sentido. As  multas  nele  previstas  incidem  em  razão  da  falta  de  pagamento  ou,  quando  sujeito  a  declaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da  declaração:  (....)  Outra diferença é que as multas do artigo 44 se justificam pela  necessidade  de  realização  de  lançamento  pelo  fisco,  já  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento  /  recolhimento  /  declaração; sendo calculadas independentemente do decurso do  tempo, eis que a multa de oficio não é cumulativa com a multa de  mora.  (...)  Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas  dentro  de  um  conjunto  que  lhe  dê  unidade  e  sentido.  As  disposições  gerais  nos  artigos  44  e  61  são  apenas  panes  do  sistema  de  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n°  9.430/1996.  Quando  da  falta  de  pagamento/recolhimento  de  tributos  são  cobradas,  além  do  principal  e  juros  moratórios,  valores  relativos  as  penalidades  pecuniárias,  que  podem ser a  multa  de  mora,  quando  embora  a  destempo  tenha  o  sujeito  passivo  realizado  o  paaamento/recolhimento  antes  do  procedimento de oficio, ou a multa de oficio, quando realizado  o  lançamento  para  a  constituição  do  crédito.  Essas  duas  espécies são excludentes entre si. Essa é a sistemática adotada  pela  lei. As  penalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos  já  realizados  antes  da  MP  n°  449/1996  são,  por  essa  nova  sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias,  conceitualmente  multa  de  oficio  e  pela  sistemática  anterior  multa  de  mora.  Do  que  resulta  uma  conclusão  inevitável:  independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada  nos lançamentos anteriores 6 MP n° 449/1996 não é a mesma  da multa de mora prevista no artigo 61 da Lei n° 9.430/1996.  Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos  recolhidos  a  destempo, mas espontaneamente, sem procedimento de oficio.  ­  por  fim,  cumpre  voltar  a  atenção  para o  disposto  na  Instrução Normativa  RFB n° 971 de 13/11/2009, sobre as regras a serem observadas em razão do advento da MP n°  449, de 2008 posteriormente convertida na Lei n° 11.941, de 2009:  “Art.  476­A. No caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos  geradores ocorridos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº  1.027, de 20 de abril de 2010)  Fl. 332DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15540.000024/2011­90  Acórdão n.º 9202­003.796  CSRF­T2  Fl. 330          7 I  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a  penalidade mais  benéfica  conforme disposto na alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja  análise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes  valores:  a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação principal,  nos moldes do art.  35 da Lei nº 8.212, de  1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos  moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em  sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e   b) multa aplicada de ofício nos  termos do art.  35­A da Lei  nº  8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.  II  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas  previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.”  ­  caso  se  entenda  pela  diversidade  de  natureza  das multas,  também  não  se  poderia falar na espécie em retroatividade benigna entre a multa prevista no art. 35 da norma  revogada e na novel redação emprestada ao mesmo dispositivo pela Lei n° 11.941;  ­  nessa  linha  de  raciocínio,  a  NFLD  em  testilha  deve  ser  mantida,  com  a  ressalva  de  que,  no momento  da  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  apreciar  a  norma mais benéfica: se a multa anterior (art. 35, II, da norma revogada) ou o art. 35­A da MP  n° 449/2008, atualmente convertida na Lei n° 11.941/2009.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  conhecimento  e  o  provimento  do  recurso,  reformando­se o acórdão  recorrido, no ponto em que determinou a aplicação do art.  35, caput, da Lei n° 8.212, de 1991 (na atual redação conferida pela Lei n° 11.941, de 2009),  em  detrimento  do  art.  35­A,  também  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  devendo­se  verificar,  na  execução  do  julgado,  qual  norma  mais  benéfica:  se  a  multa  anterior  (art.  35,  II,  da  norma  revogada) ou a do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e do Despacho de Admissibilidade, a Contribuinte quedou­se silente (fls. 323 a 326).    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.   Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  exigindo­se  Contribuições Previdenciárias  incidentes  sobre as  remunerações pagas, devidas ou creditadas  pela  empresa  a  segurados  contribuintes  individuais,  referentes  a  parte  patronal,  custeio  da  aposentadoria  especial  e  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho —  GILRAT,  além  da  Fl. 333DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     8 contribuição  devida  sobre  o  valor  pago  aos  segurados  contribuintes  individuais  e  terceiros,  incidentes  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados, respectivamente. Embora a Contribuinte tenha sido excluída do SIMPLES a partir  de 1º/01/2003, manteve a declaração como optante do referido regime diferenciado, no período  de 01/2006 a 06/2007.  Na  decisão  recorrida,  determinou­se  o  recálculo  da  multa,  com  base  na  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  ao  artigo  35,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  prevalência da mais benéfica ao contribuinte.   A Fazenda Nacional, por sua vez, pede que eventual  retroatividade benigna  seja aferida comparando­se o dispositivo  legal aplicado com o art. 35­A, da Lei nº 8.212, de  1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009.  A  retroatividade  benigna  encontra­se  efetivamente  prevista  no  Código  Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), conforme a seguir:  ""Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  (...)  II tratando­se de ato não definitivamente julgado:  (...)  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.""  No  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  à  luz  de  legislação  posteriormente alterada, de sorte que a aferição acerca de eventual retroatividade benigna deve  ser levada a cabo mediante comparação da redação da Lei nº 8.212, de 1991, à época dos fatos  geradores,  com  a  sua  nova  redação,  conferida  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008,  convertida na Lei nº 11.941, de 2009:  Redação da Lei nº 8.212, de 1991, à época dos fatos geradores   “Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:  a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).  c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de  1999).  II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal  de lançamento:  Fl. 334DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15540.000024/2011­90  Acórdão n.º 9202­003.796  CSRF­T2  Fl. 331          9 a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).  III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada  pela Lei nº 9.876, de 1999).  c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876, de 1999).  d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi  objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  §  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá  um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se  refere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória  nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)  §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do  pagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº  449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)  §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo  devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá  ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o  acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº  11.941, de 2009)  § 4o Na hipótese de as contribuições  terem sido declaradas no  documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se  tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado  Fl. 335DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     10 dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora  a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta  por cento.” (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).   Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Medida Provisória nº 449, de  2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009:  “Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  (...)  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  Confrontados os textos de lei, constata­se que, no caso do acórdão recorrido,  comparou­se, para efeito de aplicação da retroatividade benigna, a multa que fora exigida por  meio do Auto de Infração de Obrigação Principal, com a multa tipificada na nova redação do  art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, que não demanda lançamento de ofício, eis que se trata de  simples mora.  Nesse passo, esclareça­se que, independentemente da denominação que se dê  à penalidade, há que se perquirir acerca do seu caráter material, e nesse sentido não há dúvida  de que, mesmo na antiga redação do art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991,  estavam ali  descritas  multas  de mora  e  multas  de  ofício.  As  primeiras,  cobradas  com  o  tributo  recolhido  após  o  vencimento, porém espontaneamente. As últimas, cobradas quando do pagamento por força de  ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais, nos lançamentos de ofício.  Além disso,  tanto os demais  tributos  como as  contribuições previdenciárias  têm seu regramento básico estabelecido pelo Código Tributário Nacional, que não só determina  que  a  exigência  tributária  tem  de  ser  formalizada  por  meio  de  lançamento,  como  também  especifica  as  respectivas  modalidades:  lançamento  por  homologação,  lançamento  por  declaração  e  lançamento  de  ofício.  Cada  uma  dessas  modalidades  está  ligada  ao  grau  de  colaboração verificado por parte do sujeito passivo.  No caso dos tributos e contribuições federais, foi adotado de forma genérica o  lançamento por homologação, que atribui ao sujeito passivo o dever de calcular o valor devido  e  efetuar  o  seu  recolhimento,  independentemente  de  prévia  ação  por  parte  da  Autoridade  Administrativa. Por outro lado, se o sujeito passivo deixa de cumprir com essas obrigações, o  Fisco pode exigir o tributo por meio de lançamento de ofício. Nesta sistemática, qualquer que  seja o tributo ou contribuição, e independentemente da denominação atribuída ao lançamento,  claramente  são  visualizadas  duas  formas  de  recolhimento  fora  do  prazo  estabelecido:  aquele  efetuado espontaneamente, passível de aplicação de multa de mora; e aquele efetuado por força  de ação fiscal, aplicável aí a multa de ofício, mais onerosa.  Assim, embora a antiga redação do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 1991, tenha  utilizado  apenas  a  expressão  “multa  de mora”  para  as  contribuições  previdenciárias,  não  há  dúvida de que os incisos componentes do dispositivo legal já continham a descrição das duas  Fl. 336DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15540.000024/2011­90  Acórdão n.º 9202­003.796  CSRF­T2  Fl. 332          11 condutas  tipificadas  nos  dispositivos  legais  que  regulavam  os  demais  tributos  federais:  pagamento espontâneo e pagamento efetuado por força de ação fiscal, conforme os ditames do  CTN.  Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, para restabelecer a penalidade, nos termos em que figurou no lançamento (Relatório  Fiscal de fls. 65 a 68), que já aplicou a norma mais benéfica (art. 35,  II, da Lei n° 8.212, de  1991, com a redação vigente à época dos fatos geradores, ou a multa do art. 35­A, incluído pela  Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, sendo que a soma  das multas por descumprimento de obrigações principal e acessória deve ser limitada a 75%).  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora                              Fl. 337DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0 3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201601,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. VEDAÇÃO REGIMENTAL. Não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF. Recurso Especial da Contribuinte não conhecido ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-12T00:00:00Z,19515.001510/2002-01,201602,5566905,2016-02-12T00:00:00Z,9202-003.740,Decisao_19515001510200201.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,19515001510200201_5566905.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 11/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6272257,2016,2021-10-08T10:44:43.276Z,N,1713048124265594880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 195          1 194  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19515.001510/2002­01  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­003.740  –  2ª Turma   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  Omissão de rendimentos ­ depósitos bancários sem identificação de origem  Recorrente  ANA MARIA VIRGÍLIO  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1999  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  ADMISSIBILIDADE.  MATÉRIA  SUMULADA.  VEDAÇÃO REGIMENTAL.  Não  cabe Recurso Especial  de  decisão  de qualquer  das  turmas  que  aplique  súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos  de  Contribuintes,  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais ou do CARF.  Recurso Especial da Contribuinte não conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.  (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 11/02/2016  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 15 10 /2 00 2- 01 Fl. 196DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.  Relatório  Trata­se de autuação com base em depósitos bancários sem identificação de  origem, com fundamento no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, relativos ao ano­calendário de  1998.  Em  sessão  plenária  de  11/03/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº  165.316, exarando o Acórdão nº 2201­00.572 (fls. 126 a 136), assim ementado:  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 1999  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  VALORES  CONSTANTES  EM  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.  Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos  utilizados  nessas  operações  (artigo  42,  da  Lei  n°  9.430/96).  Matéria já assente na CSRF.  PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DO ÔNUS DA PROVA.  As  presunções  legais  relativas  obrigam  a  autoridade  fiscal  a  comprovar,  tão­somente,  a  ocorrência  das  hipóteses  sobre  as  quais  se  sustentam  as  referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos  não  ocorreram na forma como presumidos pela lei.  SÚMULA 182 DO TFR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM  LANÇAMENTOS  RELATIVOS  A  FATOS  GERADORES  OCORRIDOS  SOB  A  ÉGIDE  DE  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE  A Súmula 182 do TFR, tendo sido editada antes do ano de 1988,  não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em  lançamentos fundados na Lei n° 9.430, de 1996.  DADOS  OBTIDOS  PELA  CPMF.  POSSIBILIDADE.  RETROATIVIDADE  O art. 11, § 3 o , da Lei N° 9.311/96, com a redação dada pela  Lei  N°  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos, aplica­se retroativamente. (Súmula CARF N° 35).  INCONSTITUCIONALIDADE.  Fl. 197DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 19515.001510/2002­01  Acórdão n.º 9202­003.740  CSRF­T2  Fl. 196          3 O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  (Súmula CARF n° 2).  JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.  A partir de I o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4).  Recurso Voluntário Negado.”  Cientificada do acórdão em 12/09/2011 (AR – Aviso de Recebimento de fls.  141), a Contribuinte  interpôs, em 27/09/2011, o Recurso Especial de fls. 144 a 148, visando  rediscutir a aplicação retroativa da Lei nº 10.174, de 2001 e indicando como paradigma o  Acórdão nº 104­19.637.  Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2200­ 00.916, 06/03/2012, registrando­se como matéria de recurso:  “I ­ Matérias objeto do recurso especial  O recurso está manejado quanto à alegada responsabilidade tão  somente  da  fonte  pagadora,  quando  esta  não  procede  à  respectiva retenção.”  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  24/05/2013  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 173). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF  nº  527,  de  2010,  a  intimação  presumida  da Fazenda Nacional  ocorreria  em  23/06/2013.  Em  31/05/2013,  foram  oferecidas  as  Contrarrazões  de  fls.  174  a  192  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 193).    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  é  tempestivo,  restando  perquirir acerca do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade.  A leitura da ementa do acórdão recorrido permite constatar que foi aplicada a  Súmula CARF nº 35, que é inclusive vinculante:  “(...)  DADOS  OBTIDOS  PELA  CPMF.  POSSIBILIDADE.  RETROATIVIDADE  O art. 11, § 3 o , da Lei N° 9.311/96, com a redação dada pela  Lei  N°  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  Fl. 198DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 CPMF  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos, aplica­se retroativamente. (Súmula CARF N° 35).  (...)”  O  art.  67,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 2009, assim estabelecia:  “Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  (...)  §  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de  Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do  CARF,  ou  que,  na  apreciação  de  matéria  preliminar,  decida  pela anulação da decisão de primeira instância.” (grifei)  Saliente­se que o pressuposto acima foi reiterado no novo RICARF, aprovado  pela Portaria MF nº 343, de 2015.  Assim,  conforme  disposição  regimental  expressa,  é  incabível  Recurso  Especial de decisão que aplique súmula.  Ademais, foi indicado como paradigma o Acórdão nº 104­19.637. Ocorre que  dito  julgado  foi  reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por meio do Acórdão  CSRF/04­00.096, de 22/09/2005. Na oportunidade, foi dado provimento ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional, com a seguinte ementa:  “IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  NORMAS  DE  CARÁTER  PROCEDIMENTAL.  APLICAÇÃO  RETROATIVA  ­  A  Lei  n°  10.174,  de  2001,  que  alterou  o  art.11,  parágrafo  3°,  da  Lei  n°  9.311,  de  1996,  de  natureza procedimental ou formal, por força do que dispõe o art.  144,  §  1°  do  Código  Tributário  Nacional,  tem  aplicação  aos  procedimento  tendentes  à  apuração  de  crédito  tributário  na  forma do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, cujo fato gerador se  verificou  em  período  anterior  à  publicação  desde  que  a  constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.  Recurso especial provido”  Diante do exposto, com fundamento no art. 67, § 2º, do Regimento Interno do  CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, reiterado pelo disposto no art. 67, § 3º, do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  2015,  não  conheço  do  Recurso Especial, interposto pela Contribuinte.     (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora    Fl. 199DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 19515.001510/2002­01  Acórdão n.º 9202­003.740  CSRF­T2  Fl. 197          5                             Fl. 200DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201602,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. Constatada omissão no acórdão, relativamente à efetiva área ambiental cuja glosa fora restabelecida, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos, para que o vício seja sanado. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. IMPRESCINDIBILIDADE. A partir da edição da Lei nº 10.165, de 2000, o reconhecimento da Área de Preservação Permanente - APP, independentemente da existência de Laudo Técnico, está condicionado à apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA que retrate a situação do imóvel no exercício correspondente, mormente na ocorrência de diversas alienações ao longo do tempo. Embargos acolhidos. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-03-02T00:00:00Z,10630.720302/2007-10,201603,5570835,2016-03-02T00:00:00Z,9202-003.814,Decisao_10630720302200710.PDF,2016,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,10630720302200710_5570835.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes. No mérito dos Embargos\, pelo voto de qualidade\, rerratificar o Acórdão de Recurso Especial nº 9202-002.972\, de 06/11/2013\, para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional\, restabelecendo a glosa da APP - Área de Preservação Permanente no total de 456\,9 hectares. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (Relatora)\, Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez\, que votaram por negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora-Designada\nEDITADO EM: 29/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6294763,2016,2021-10-08T10:45:32.664Z,N,1713048125232381952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10630.720302/2007­10  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9202­003.814  –  2ª Turma   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  Imposto Sobre a Propriedade Territoral Rural ­ ITR   Embargante  Aperam Inox America do Sul S.A.  Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.  Constatada omissão no acórdão,  relativamente à efetiva área ambiental cuja  glosa  fora  restabelecida,  acolhem­se  os  Embargos  de  Declaração  opostos,  para que o vício seja sanado.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  ­  APP.  ATO  DECLARATÓRIO AMBIENTAL ­ ADA. IMPRESCINDIBILIDADE.  A partir da edição da Lei nº 10.165, de 2000, o reconhecimento da Área de  Preservação Permanente  ­ APP,  independentemente  da  existência de Laudo  Técnico, está condicionado à apresentação de Ato Declaratório Ambiental  ­  ADA  que  retrate  a  situação  do  imóvel  no  exercício  correspondente,  mormente na ocorrência de diversas alienações ao longo do tempo.  Embargos acolhidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 63 0. 72 03 02 /2 00 7- 10 Fl. 547DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   2   Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  Embargos  de  Declaração  com  efeitos  infringentes.  No  mérito  dos  Embargos,  pelo  voto  de  qualidade,  rerratificar  o Acórdão  de Recurso Especial  nº  9202­002.972,  de 06/11/2013,  para  dar  provimento  ao Recurso Especial  da  Fazenda Nacional,  restabelecendo  a  glosa  da APP  ­  Área  de  Preservação  Permanente  no  total  de  456,9  hectares. Vencidos  os  Conselheiros  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  (Relatora),  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson  Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que votaram por negar provimento ao Recurso  Especial  da Fazenda Nacional. Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a Conselheira Maria  Helena Cotta Cardozo.    (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Redatora­Designada  EDITADO EM: 29/02/2016  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.  Relatório  Trata­se  de  processo  por  meio  do  qual  discute­se  os  critérios  legais  para  composição da base de calculo do ITR no que tange as exclusões das áreas classificadas como  de Reserva Legal e Preservação Permanente.  A  autoridade  fiscal  lavrou  a  exigência,  em  função  da  apresentação,  pela  Contribuinte,  do  Ato  Declaratório  Ambiental —  ADA  em  desacordo  com  a  legislação.  De  acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 02/03:  ""...  as  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  legal  declaradas pelo contribuinte foram desconsideradas, em vista do  ADA apresentado, protocolizado ern 25/06/2001, não atender ao  disposto na IN SRF n° 256. 0 contribuinte apresentou DITR do  Ex.  2001  com  as  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  Fl. 548DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10630.720302/2007­10  Acórdão n.º 9202­003.814  CSRF­T2  Fl. 3          3 legal  de  919,6  ha  e  4.287,8  ha,  respectivamente,  em  conformidade  com  o  ADA.  Todavia  em  sua DITR  do  Ex.  2002  modificou  tais  áreas  para 3.779,6  e 1.309 ha,  respectivamente.  Nessa  ocasião  deveria  necessariamente  ter  protocolizado  novo  ADA no IBAMA, de forma a adequar as áreas excluídas da área  total  tributável,  conforme  as  alienações  que  realizou  desde  o  protocolo do ADA em 2001"".  Assim, conforme o relatório do acórdão, ""segundo o auto de infração lavrado  fazia­  se  necessário,  para  fins  de  justificar  a  exclusão  de  tributação  das  áreas  ambientais  declaradas  na  DITR/2003,  com  dimensões  diferentes  das  áreas  informadas  no  ADA  protocolado junto ao IBAMA, em 26/06/2001, comprovar a protocolização de nova ADA, junto  ao IBAMA, até 31/03/2004"".  O assunto  já  foi enfrentado por essa Câmara Superior,  tendo sido  lavrado o  acórdão de nº 9202002.972, com a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2003  ITR  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  NECESSIDADE  DE  AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO  DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.847/94.  DESNECESSIDADE  DE  QUE  A  AVERBAÇÃO  SEJA  ANTERIOR AO FATO GERADOR.  Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de  cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula  do imóvel. Esta obrigação decorre da interpretação harmônica e  conjunta  do  disposto  nas  Leis  nos  9.393,  de  1996,  e  4.771,  de  1965  (Código  Florestal),  mas  não  há  exigência  de  que  a  averbação  se  verifique  em  momento  anterior  à  ocorrência  do  fato gerador.  No  presente  caso,.a  área  de  4.287,8ha  relativa  à  reserva  legal  foi averbada no ano de 1991 (fl. 112).  ITR,  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA.  Por  se tratar de áreas ambientais cuja existência  independe da  vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder  Público,  a  apresentação  do  ADA  ao  IBAMA  não  é  condição  indispensável  para  a  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente e de  reserva  legal, de que  tratam,  respectivamente,  os  artigos  2°  e  16  da  Lei  n.  4.771,  de  1965,  para  fins  de  apuração da área tributável do imóvel.  No  caso  em  análise,  sequer  houve  apresentação  de  laudo  técnico, fato que, per se, repercute a manutenção da glosa.  Recurso especial provido em parte  Foram  apresentados  Embargos  de  Declaração  por  parte  do  contribuinte.  O  Embargante  afirma  existir  omissão  no  que  tange  ao  dispositivo  da  sentença  que  trata  da  Fl. 549DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   4 possibilidade de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, pois  apesar de o acórdão decidir no sentido de ser o ADA prescindível ao exercício desse direito,  admitindo a adequação da base de cálculo em razão de outros elementos probatórios, deixou o  colegiado de analisar e se manifestar sobre o laudo técnico juntado às fls. 229 dos autos desde  2011.  Os embargos de declaração foram ""admitidos"":   Efetivamente,  verifico  às  fls.  229  e  seguintes  a  existência  de  documento denominado Laudo Técnico.   Pelo  exposto,  proponho  que  os  presentes  embargos  sejam  acolhidos,  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado,  para  que  seja  sanada a omissão apontada.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Relatora  No  presente  caso  entendo  estar  sob  análise  apenas  a  discussão  acerca  dos  requisitos  para  alteração  da  base  de  cálculo  do  ITR  no  que  tange  as  deduções  de  valores  decorrentes  as  áreas  classificadas  como  de  Preservação  Permanente,  haja  vista  não  ter  sido  interposto qualquer recurso quanto a parte do acórdão que decidiu sobre a área de reserva legal  e a desnecessidade de que a averbação seja anterior ao fato gerador para fins de aplicação do  art. 11 da lei n° 8.847/94.  No  que  tange  a  parte  em  discussão  adoto  o  posicionamento  do  próprio  relator:  ""Área de Preservação Permanente  Em momento anterior à alteração promovida no artigo 17­O da  Lei  n°  6.938/81  pela  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000,  apenas  Instruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal  veiculavam a obrigação relativa à apresentação do ADA.  A ausência de amparo legal para a exigência do ADA, quanto a  fatos ocorridos até o exercício 2000, deu origem ao Enunciado  CARF n° 41, que tem o seguinte conteúdo: “A não apresentação  do Ato Declaratório Ambiental  (ADA) emitido pelo  IBAMA, ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000”.  No  entanto,  o  caso  em  apreço  está  relacionado  ao  exercício  2002.  A Súmula, então, é inaplicável à espécie.  Para  fatos  ocorridos  a  partir  do  exercício  2001,  inclusive,  o  artigo 17­O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada  pela Lei 10.165/2000, passou a prever que:  Fl. 550DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10630.720302/2007­10  Acórdão n.º 9202­003.814  CSRF­T2  Fl. 4          5 Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  —  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000)  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territoria  Rural —  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000):  §  1ºA. A Taxa  de Vistoria  a  que  se  refere  o  caput deste  artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  imposto proporcionada pelo ADA  (incluído nela Lei n° 10.165.  de 2000)  §  1º.  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do  ITR é obrigatória.  (Redação dada pela Lei n°10.165,  de 2000)  Embora este texto pareça demonstrar que a legislação é taxativa  ao  exigir  a  protocolização  tempestiva  do  ADA  para  fins  de  exclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada,  sob  minha  ótica,  não  se  pode  olvidar  que  a  apresentação  do ADA  pelo  contribuinte  ao  IBAMA ou órgão  conveniado –  até  que  haja  uma  vistoria  pelo  órgão competente e a ratificação ou retificação das declarações  ali  contidas  –  restringe­se  a  informações  prestadas  pelo  contribuinte  ao  órgão  ambiental  acerca  da  existência  de  áreas  que têm algum interesse ecológico.  Segundo penso, com o advento de tal regra, o ADA apresentado  tempestivamente  tem  a  função  de  inverter  o  ônus  da  prova,  passando este a ser do Fisco a partir da sua entrega. Caso não  ocorra  o  protocolo  tempestivo  do ADA,  pode  o  contribuinte  se  valer de outros meios de prova visando à fruição da redução da  base de cálculo do ITR.  Nesse sentido, no que toca à demonstração da existência efetiva  das  áreas  em  referência,  na  página  do  IBAMA  na  internet  (www.ibama.gov.br),  nos  “Serviços  Online”,  na  parte  relativa  ao “Ato Declaratório Ambiental – ADA”, no link “Respostas às  Perguntas  mais  Freqüentes  sobre  o  ADA”,  em  resposta  à  pergunta  n°  40  (“Que  documentação  pode  ser  exigida  para  comprovar  a  existência  das  áreas  de  interesse  ambiental?”),  consta  a  possibilidade  de  apresentação  dos  seguintes  documentos para tal finalidade:  Ato Declaratório Ambiental – ADA e o comprovante da entrega  do mesmo;  Ato  do Poder Público  declarando as  florestas  e demais  formas  de  vegetação  natural  como  Área  de  Preservação  Permanente,  conforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3.;  Fl. 551DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   6 Laudo  técnico  emitido  por  engenheiro  agrônomo  ou  florestal,  acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,  que  especifique  e  discrimine  as  Áreas  de  Interesse  Ambiental  (Área  de  Preservação  Permanente;  Área  de  Reserva  Legal;  Reserva Particular  do  Patrimônio Natural;  Área  de Declarado  Interesse Ecológico;  Área  de  Servidão  Florestal  ou Ambiental;  Áreas Cobertas  por Floresta Nativa; Áreas Alagadas  para  fins  de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas);  Laudo de vistoria técnica do Ibama relativo à área de interesse  ambiental;  Certidão do Ibama ou de outro órgão de preservação ambiental  (órgão  ambiental  estadual)  referente  às  Áreas  de  Preservação  Permanente e de Utilização Limitada;  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com  averbação da Área de Reserva Legal;  Termo  de  Responsabilidade  de  Averbação  da  Área  de  Reserva  Legal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);  Declaração  de  interesse  ecológico  de  área  imprestável,  bem  como,  de  áreas  de  proteção  dos  ecossistemas  (Ato  do  Órgão  competente,  federal ou estadual – Ato do Poder Público – para  áreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no  imóvel  rural que  sirva para a proteção dos  ecossistemas  e que  não seja útil para a agricultura ou pecuária, pode ser solicitada  ao órgão ambiental federal ou estadual a vistoria e a declaração  daquela como uma Área de Interesse Ecológico.  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com  averbação da Área de Servidão Florestal;  Portaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva  Particular do Patrimônio Natural (RPPN).  Portanto,  a própria Administração Pública  entende que o ADA  tem  efeito  meramente  declaratório,  não  sendo  o  único  documento  comprobatório da área de preservação permanente,  podendo  ser  levado  em  conta,  dentre  outros,  laudo  técnico  emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da  Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que especifique e  discrimine a área de interesse ambiental.""  Assim,  considerando,  como  abordado  nas  razões  dos  Embargos  de  Declaração, haver nos autos elementos  suficientes para  comprovar o direito do Contribuinte,  acolho os  embargos  e determino a  reforma do  acórdão a quo  para determinar a  exclusão da  glosa da área de preservação permanente.    (Assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri  Fl. 552DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10630.720302/2007­10  Acórdão n.º 9202­003.814  CSRF­T2  Fl. 5          7   Voto Vencedor  Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Designada  Trata­se  de  exigência  do  ITR  –  Imposto  Territorial  Rural  do  exercício  de  2003.   O  “Termo  de  Complemento  da  Notificação  de  Lançamento  de  n°  06103/00011/2007, do ITR/Ex.2003” evidencia que a motivação da glosa das áreas ambientais  foi a ausência de ADA específico para o Exercício de 2003, que refletisse a efetiva situação das  áreas, após diversas alienações, já que o ADA apresentado era de 2001. Confira­se às fls. 07 a  09:  “No presente lançamento as áreas de preservação permanente e  reserva  legal  declaradas  pelo  contribuinte  foram  desconsideradas,  em  vista  do  ADA  apresentado,  protocolizado  em  25/06/2001,  não  atender  ao  disposto  na  IN  SRF  n°  256.  0  contribuinte  apresentou  DITR  do  Ex.  2001  com  as  áreas  de  preservação permanente  e  reserva  legal de 919,6  e 4.287,8 há,  respectivamente, em conformidade com o ADA. Todavia em sua  D1TR do Ex. 2002 modificou tais áreas para 3.779,6 e 1.309 há,  respectivamente.  Nessa  ocasião  deveria  necessariamente  ter  protocolizado  novo  ADA  no  IBAMA,  de  forma  a  adequar  as  áreas excluídas da área total tributável, conforme as alienações  que realizou desde o protocolo do ADA em 2001.  De  fato,  analisando  a  certidão  do  imóvel  verifica­se  diversas  alienações parciais em 2001, 2002, 2003 e 2005, o que reforça a  necessidade  da  protocolização  de  novo  ADA  que  refletisse  a  nova situação do imóvel, quanto às áreas não­tributáveis.""  No julgamento em Primeira Instância, a DRJ acatou quase toda a APP ­ Área  de  Preservação  Permanente  (3.322,7  ha,  dos  3.779,6  ha  declarados),  por  estar  inserida  no  Parque Estadual Rio Corrente. Confira­se o voto condutor do acórdão da DRJ:  “De  fato,  consta  dos  autos,  além  do  Decreto  de  criação  do  Parque,  às  f1s.  84/86,  com  os  seus  limites  e  confrontações,  o  memorial  descritivo  das  áreas  do  imóvel  da  contribuinte  que  estão  inseridas  nos  limites  do  Parque,  às  fls.  7/70  e  71/79,  o  mapa  com  a  planta  de  situação  das  áreas  de  propriedade  da  impugnante  inseridas  no Parque Estadual Rio Corrente,  às  fls.  81, elaborado pelo Engenheiro Florestal Renan Paulo da Costa  Alves,  com  ART  anotada  no  CREA,  às  fls.  82,  o  Laudo  de  Avaliação,  do  Governo  do  Estado  de  Minas  Gerais,  às  fls.  88/110,  elaborado  com  a  finalidade  de  instruir  o  processo  de  desapropriação  destinado  à  criação  do  citado  Parque  e  que  procede  à  avaliação  dos  imóveis  rurais,  incluindo  os  da  requerente.  Fl. 553DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   8 Esse conjunto de documentos forma a convicção de que a área  de  3.322,7  ha,  de  propriedade  da  requerente,  está  realmente  inserida  nos  limites  do  Parque  Estadual  Rio  Corrente  e,  conseqüentemente,  cabe  ser  considerada  como  de  área  de  preservação permanente, para fins de exclusão do IT12/2003.  Por  fim,  tem­se  que  ao  julgador  administrativo,  com  fulcro  no  art.  29  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  é  permitido  formar  livremente convicção quando da apreciação das provas trazidas  aos  autos  ­  seja  pela  fiscalização,  de  um  lado,  seja  pelo  contribuinte,  de  outro,  com  o  intuito  de  se  chegar  a  um  juízo  quanto às matérias sobre as quais versa a lide.  Assim,  entendo  que  somente  deve  ser  acatada,  para  fins  de  exclusão do ITR, a área de preservação permanente de 3.322,7  ha,  comprovadamente  localizada  dentro  dos  limites  do  Parque  Estadual do Rio Corrente.""  O  reconhecimento  da  quase  totalidade  da  APP  ­  Área  de  Preservação  Permanente pela DRJ ensejou Recurso de Ofício, cujo provimento foi negado à unanimidade.  Confira­se a ementa e a parte dispositiva do acórdão recorrido:  Ementa  ""(...)  ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO.  Não  incide  o  imposto  sobre  imóvel  inteiramente  localizado  em  área  de  preservação  permanente  transformada  em  Parque  Estadual instituído por Decreto Estadual.  Recurso de ofício negado  Recurso voluntário provido""  Parte dispositiva   ""Acordam  os membros  do Colegiado, por  unanimidade,  negar  provimento ao recurso de ofício e, por maioria dar provimento  ao  recurso  voluntário. Vencidos  os  conselheiros  Jorge Cláudio  Duarte Cardoso e Eduardo Tadeu Farah. Presidiu o julgamento  o  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa.  Fez  Sustentação  oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB 06352492. Participou o  conselheiro Jorge Cláudio Duarte Cardoso. Ausência justificada  do  conselheiro  Francisco  Assis  de  Oliveira  Júnior.  Designado  para  elaborar  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa.""  Quanto ao Recurso Voluntário, que tratou do total da ARL ­ Área de Reserva  Legal e da APP ­ Área de Preservação Permanente dos 456,9 hectares restantes, decidiu­se que  a apresentação do ADA não era condição indispensável à sua exclusão da tributação do ITR, de  sorte que foi restabelecido o total das áreas declaradas.  O quadro a seguir resume a questão das áreas ambientais:  ÁREAS  AVERBAÇÃO/1991  ADA/2001  DITR/2003  AI  DRJ  CARF  Fl. 554DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10630.720302/2007­10  Acórdão n.º 9202­003.814  CSRF­T2  Fl. 6          9 TOTAL  ­  16.801,3  10.324,7  10.324,7  10.324,7  10.324,7  APP  ­  919,6  3.779,6  0  3.322,7  3.779,6  (3.322,7 / RO  + 456,9 / RV)  ARL  4.287,87  4.287,8  1.309,0  0  0  1.309,0/RV  A  Fazenda  Nacional,  em  seu  Recurso  Especial,  aborda  tão­somente  o  Recurso Voluntário, conforme resta claro logo no início do apelo às fls. 276:  ""Insurge­se  a Unido  (Fazenda Nacional)  contra  acórdão  da  1ª  Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de  Julgamento do  CARF  que  deu  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  do  particular."" (grifei)  Ademais,  se  a  Fazenda Nacional  intentasse  rediscutir  o  não  provimento  do  Recurso de Ofício,  teria de demonstrar que os paradigmas  tratariam de Área de Preservação  Permanente comprovadamente inserida em parque nacional/estadual, nas mesmas condições da  área  acatada  pela  DRJ.  Entretanto,  as  ementas  colacionadas  no  Recurso  Especial  somente  tratam da exigência do ADA, sem qualquer alusão a eventual inserção em parque.  Nesse  contexto,  o  Acórdão  de  Recurso  Especial,  ora  embargado,  ao  dar  provimento  parcial  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional  para  não  acatar  a  APP  ­  Área  de  Preservação  Permanente,  só  poderia  estar  se  referindo  aos  456,9  hectares  que  foram  restabelecidos em sede de Recurso Voluntário, eis que o acatamento dos 3.322,7 hectares pela  DRJ, objeto do Recurso de Ofício, já se tornara definitivo, uma vez que, repita­se, o Recurso  Especial da Fazenda Nacional  somente abordou o Recurso Voluntário. Entretanto, o acórdão  embargado assim concluiu:  ""Portanto, a própria Administração Pública entende que o ADA  tem  efeito  meramente  declaratório,  não  sendo  o  único  documento  comprobatório da área de preservação permanente,  podendo  ser  levado  em  conta,  dentre  outros,  laudo  técnico  emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da  Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que especifique e  discrimine a área de interesse ambiental.  No  caso  em  análise,  deve  ser  revista  a  exclusão  da  Área  de  Preservação  Permanente,  haja  vista  que  não  houve  apresentação de laudo técnico.  DISPOSITIVO  Em  face  do  recurso  especial  interposto  pelo  Sujeito  Passivo,  conheço do referido, para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO  PARCIAL,  para  restabelecer  a  glosa  em  face  da  área  de  preservação permanente.""  De plano, podem ser constatadas três impropriedades, a saber:  ­ não se trata de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo, e sim pela  Fazenda Nacional;  Fl. 555DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   10 ­ houve a apresentação de laudo técnico de avaliação, bem como memoriais  descritivos e mapas, tanto assim que a DRJ baseou­se nesses documentos para acatar a APP ­  Área  de  Preservação  Permanente  inserida  no  Parque  Rio  Corrente,  conforme  trecho  que  a  seguir se reitera:   “De  fato,  consta  dos  autos,  além  do  Decreto  de  criação  do  Parque,  às  f1s.  84/86,  com  os  seus  limites  e  confrontações,  o  memorial  descritivo  das  áreas  do  imóvel  da  contribuinte  que  estão  inseridas  nos  limites  do  Parque,  às  fls.  7/70  e  71/79,  o  mapa  com  a  planta  de  situação  das  áreas  de  propriedade  da  impugnante  inseridas  no Parque Estadual Rio Corrente,  às  fls.  81, elaborado pelo Engenheiro Florestal Renan Paulo da Costa  Alves,  com  ART  anotada  no  CREA,  às  fls.  82,  o  Laudo  de  Avaliação,  do  Governo  do  Estado  de  Minas  Gerais,  às  fls.  88/110,  elaborado  com  a  finalidade  de  instruir  o  processo  de  desapropriação  destinado  à  criação  do  citado  Parque  e  que  procede  à  avaliação  dos  imóveis  rurais,  incluindo  os  da  requerente.  ­  ao determinar o  restabelecimento da glosa da APP  ­ Área de Preservação  Permanente, sem qualquer  ressalva no sentido de que a área aludida era a de 456,9 hectares,  objeto  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  (já  que  os  3.322,7  hectares  restabelecidos  pela  DRJ  não  estavam  em  julgamento),  o  acórdão  embargado  induziu  a  erro  a  autoridade  encarregada  de  executá­lo,  que  restabeleceu  a  glosa  total  da  APP  declarada,  de  3.779,6  hectares. Tal lapso resta claro no demonstrativo constante da Minuta de Cálculo de fls. 450 a  452,  em  que  a  APP  foi  zerada,  tal  como  ocorrera  no  Auto  de  Infração,  atribuindo­se  tal  consequência ao acórdão da CSRF.   Analisando­se a Minuta de Cálculo acima referenciada, evidencia­se o lapso,  e justifica­se a oposição dos Embargos de Declaração, a saber:  ­ Imposto apurado conforme declaração ­ R$ 21.204,40;  ­ Imposto suplementar conforme o Auto de Infração ­ R$ 1.093.863,20;  ­ Imposto suplementar após decisão da DRJ ­ R$ 167.849,60 (fls. 162);  ­ Imposto suplementar após acórdão da CSRF ­ R$ 498.099,92 (fls. 451).  Assim,  agregando­se  a  APP  ­  Área  de  Preservação  Permanente  já  reconhecida pela DRJ, à ARL ­ Área de Reserva Legal reconhecida no acórdão embargado, o  imposto  suplementar  apurado  teria  de  ser  inferior  aos  R$  167.849,60  da  decisão  da  DRJ,  e  nunca um valor superior, como o apurado às fls. 451.  Em face de tal constatação, esclarecido o lapso, no que tange ao laudo técnico  citado nos Embargos de Declaração, este somente teria utilidade na discussão acerca da APP ­  Área de Preservação Permanente não  reconhecida pela DRJ e nem pelo  acórdão embargado,  correspondente a 456,9 hectares. Nesse passo, esclareça­se que dito  laudo  técnico, datado de  05/11/2010, foi apresentado em 26/07/2011 (fls. 250 em diante), muito depois da interposição  do Recurso Voluntário, em 05/08/2008 (fls. 168), e diz respeito ao ITR/2006 e 2007.  Independentemente  da  existência  de  laudo,  ou  de  sua  aceitação  por  este  Colegiado, não  foi cumprida a determinação de apresentação do ADA, nos  termos da Lei nº  10.165, de 2000.  Fl. 556DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10630.720302/2007­10  Acórdão n.º 9202­003.814  CSRF­T2  Fl. 7          11 No  presente  caso,  a  Contribuinte  protocolou  o  requerimento  do  ADA  no  Ibama em 26/06/2001 (fls. 78), com as informações de área total do imóvel de 16.801,3 ha e  APP ­ Área de Preservação Permanente de 919,6. Os dados constantes desse requerimento são  diferentes das informações registradas pela Contribuinte na DITR/2003 ­ área total do imóvel  de  10.324,7  ha  e APP  ­ Área  de  Preservação  Permanente  de  3.779,6  ha  ­  tendo  em  vista  a  ocorrência de alienações. Nesse passo, teria de ser apresentado o protocolo de um novo ADA,  já traduzindo as áreas corretas, referentes ao exercício de 2003, que pudesse referendar a APP  excedente  à  parte  que  comprovou­se  estar  inserida  no  Parque  Estadual  do  Rio  Corrente.  Entretanto, isso não foi providenciado, de sorte que não há como acatar­se dita APP.  Diante  do  exposto,  acolho  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pela  Contribuinte, para que, na parte dispositiva do acórdão, bem como na conclusão do voto, seja  registrado  que  o  restabelecimento  da  glosa  da  APP  ­  Área  de  Preservação  Permanente  corresponde  a  apenas  456,9  hectares,  mantendo­se  a  área  já  acatada  pela  DRJ,  de  3.322,7  hectares.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 557DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   12                   Fl. 558DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2 016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,