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A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002426/2007-63", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6850084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.027", "nome_arquivo_s":"19800027_164541_10830002426200763_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002426200763_6850084.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4617771", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.779Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:42:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:42:45Z; created: 2012-11-23T16:42:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:42:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:42:45Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403270980403200, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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Ex(s): 1999\n\nAcórdlo e\t 198-00.116\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA\n\nRecorrida\t 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -\nIRPJ\n\nExercício: 1999\n\nEXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR\n\nComo cediço, no processo administrativo predomina o princípio\nda verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se\nrealmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo\né a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a\npreclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade\nmaterial, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação\nmitigada nos julgamentos administrativos.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ\nCAETANO PINO & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 10820.002086/200346 \t CCOWT98\nAcórdão n.• 19840.116\t Fls 2\n\nEDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\n\nCORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70\n\n.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.116\t Rs. 3\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima\nqualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou\no lançamento procedente.\n\nO lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,\nresultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à\nfolha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na\ndestinação de valores ao FINOR.\n\nConsoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as\ninformações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas\njurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário\n1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou\npagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei\nn°. 9.532/97.\n\nRelata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de\nincentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete\nreais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado \"recursos próprios\" de R$\n1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).\n\nNaquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas\naplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo\nde fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo\nCORAT n°. 32/2001.\n\nDiante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou\npagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei\nn°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe\naplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.\n\nRecorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou\nImpugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,\nprocedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de\nsetembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes\nao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do\nIRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e\nnove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que\nserviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.\n\nCom essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que\npoderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e\nseis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três\ncentavos).\n\n\n\nProcesso n°10820.002086/2003-66 \t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 4\n\nNo mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF\nreconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e\nseis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos\nAutos de Infração.\n\nImpuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do\nAcórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples\nopção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante\no direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da\nmalha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a\nsituação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.\n\nDo mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta\napresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,\ndentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,\nmomento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.\n\nCom tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que\nno caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de\nR$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$\n13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente\nrecolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que\nacarretaria preclusão.\n\nEm razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para\napreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de\nRevisão.\n\nCom fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o\nlançamento.\n\nRecorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),\ninconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de\ndezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato\nacostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.\n\nDas razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a\nexigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram\nrecolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de\ndivergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.\n\nAlegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão\nsomente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.\n\nNo mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto\ntrimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos\nexpendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi\ntributação.\n\n\n\nProcesso e 10820.00208612003-66\t CCOUT98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 5\n\nRequerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi\ntributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a\ninsubsistência do crédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n9t(\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/200346 \t CCOirrvs\nAcórdão n.°198-00.116\t Eis. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n•\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nComo se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ\nrecolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o\nreconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.\n\nPara o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para\naplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,\nnovecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de\nfolha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos\ne vinte e sete reais e três centavos).\n\nNão há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que\naquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia\nao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos\nFiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo\ncom o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,\nquando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.\n\nEm razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do\ndireito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio\nfiscal.\n\nEntretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o\ntotal do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24\n(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata\ncom a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas\n91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo\ntranscrito, in verbis:\n\nArtigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de\nquinze por cento.\n\n§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o\nvalor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número\nde meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de\nadicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.\n\n§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo\npermitidas quaisquer deduções.\"\n\n(Grifei)\n\n\n\nProcesso n• 10820.002086/2003-66\t CCOlfr98\n\n\t\n\nAcórdão n.\" 198-00.116 \t As. 7\n\nÉ indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa\nmediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A\nparcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida\ncomo receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,\nnos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,\nque se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.\n\nAssim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,\ninciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito\nartigo, litteris:\n\n•\nArtigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\npoderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em\ninvestimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do\nano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro\nestimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado\ntrimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de\n2001)\n\n§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o\nrecolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)\nespecífico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a\naté:\n\n1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de\njaneiro de 1998 até dezembro de 2003;\n\n(grjfos meus)\n\nDo texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado\ncom base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que\npara o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como\nvimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como\ncorreta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,\nabaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:\n\n\t\n\nTRIMESTRE\t IRPJ/15%\t FINOR/18%\t DESTINAÇÃO/FINOR\n\n\t1° TRIM/1998\t R$ 20.503,62\t R$ 3.690,65\t R$ 3.690,65\n\n\t\n\n2° TR1M/1998\t R$ 22.336,74\t R$ 4.020,61\t R$ 4.020,61\n\n\t\n\n3° TRIM/1998\t R$ 22.448,98\t R$ 4.040,82\t R$ 4.040,82\n\n\t\n\n4° TRIM/1998\t R$ 14.132,90\t R$2.543,92\t R$ 2.119,94\n\nTOTAIS\t R$ 79.422,24\t RS 14.296,00\t R$ 13.872,03\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t Cal /T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 8\n\nEm se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a\nnão apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas\nconsiderações.\n\nPrimeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por\ntratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu\napenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis\ncentavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor\nsuperior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos\ntermo da legislação então vigente.\n\nSegunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem\ncompetência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no\nprocesso administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se\ndescobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da\ntributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca\nda verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos\njulgamentos administrativos.\n\nFrente ao exposto, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões -\t em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI\t RNANDES JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nRENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA\r\nRejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.004061/2001-38", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6879288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.055", "nome_arquivo_s":"19800055_151968_10855004061200138_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855004061200138_6879288.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4618134", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.534Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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MUDANÇA DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração\r\napresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que\r\naceita e cancelada a inicial.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL - IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos\r\nfatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da\r\nmulta, há que se reduzi-la ao seu valor mínimo.\r\nRETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\r\nRecurso Voluntário Próvido em Parte.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.002777/2004-93", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6843616", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.004", "nome_arquivo_s":"19800004_10850002777200493_200809.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10850002777200493_6843616.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Exercício: 1999\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR\nATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA\nDE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA\nSIMPES - Não é considerada retificadora a declaração\n.apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que\naceita e cancelada a iniciá!.\n\nNORMAS GERAIS DEDIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL -\nIRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso\nde sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos\nfatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da\nmulta, há que se reduzi-la ao seu valor mínitÍlo.\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA\nMíNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO\nSIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito,\ntratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe\ncomína penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao\ntempo da sua prática.\n\nRecurso Voluntário Próvido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nENGITEL TELEMÁTICA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do\n\na\n.(\n\n\n\nfi ••-,t Processo n° 10850.002777/2004-93\nAcórdão n,oI98-00.004\n\n(\n\nCCOlff98\n\nFls. 2\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João\nFrancisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior.\n\n~ ..\n\nMÁRIo SÉRGIO ~~ES BARROSO\n\nPrçsidente\n\nFORMALIZADO EM: ? 1 O LI T 2O08\n\n2\n\n..\n\n\n\nProcesso n\" 10850.00277712004-93\nAcórdão n.\"198-00.004\n\nRelatório\n\n~\n\n~\n\n/\n\nTrata-se de auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica acima identificada,\npor meio do qual foi aplicada multa por atraso na entrega da declaração simplificada do ano-'\n. calendário de 1998, no valor de R$ 899,52.' .\n\nInstaurado o ~ntencioso, em sua impugnação a contribuinte alegou ter\napresentado a declaração do referido período dentro do prazo regulamentar, porém pelo lucro\npresumido, esclarecendo que só em 2001 perceheu que havia feito a opção pelo Simples em\n31/12/1997. '\n\nInformou também que todos os recolhimentos foram feitos pelo lucro\npresumido, sustentando, deste modo, que não teria ocorrido atraso, mas apenas uin equívoco\nquanto ao modo de apresentação, sem nenhum prejuízo ao Fisco.\n\nSolicitou o cancelamento da multa ou sua compensação com o crédito a ela\nfavorável.\n\nA DRJ - Ribeirão Preto/SP considerou procedente o lançamento, proferindo o\n'acórdão 11.923, de 7 de abril de 2006, que contém a seguinte eménta:\n\n\"MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO SIMPliFICADA.\n\nÉ devida a multa por atraso na\"entrega de declaração simplificáda\nquando provado que sua entrega se deu após o prazo fixado na\nlegislação.\n\nLançamento Procedente\"\n\no voto que fundamenta esse acórdão destaca que a contribuinte havia optado\npelo Simples desde 31/12/1997, e que a declaração pelo modelo simplificado, à qual ela estava\nobrigada, só foi apresentada em 22/07/2002.\n\nPor outro lado, a declaração apresentada pçlo lucro presumido foi considerada\ninócua, por retratar uma situação fátic,ainexistente. '\n\nE em razão disso, concluiu o órgão julgador de primeira instância que a\ndeclaração simplificada' apresentada não se caracterizou como retificadora,- mas sim como\ndeclaração original, que deveria ter sido apresentada até 31/05/1999, nos' termos da Lei nO\n9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 7°.\n\nIrresignada com essa decisão, a contribuinte apresentou em 12/06/2006, recurso\nvoluntário (fls. 28 às 30), onde ressalta que adotou medidas absohÍtamente leais para com o\nFisco, e que, de fato, nenhum prejuízo proporcionou ao erário público.\n\nDestaca ainda que sua voluntariedade e espontaneidade configuram elementos\nque permitem seja a legislação tributária interpretada de modo favorável ao acusado, confonile\nprevê o inciso II do artigo 112 do CTN.\n\n(}3\nct\n\n\n\n'.\\\n\nI,\n,,1,\n\n\"\n\nProcesso n°. I 0850.002777/2004-93\nAcórdão 0.°198-00.004'\n\n..\n\n/\n\n,CalllT'98\n\nFls, 4 .\n\n\\.\n\nc.\n\\.~\nI\n\n\" \"\n\n~.\n\n, I\n, / -\"\n\n, f\n\n. Além disso,' registra que situação idêntida ocorreu' quanto à'Dec1ai\"ÍiçãodQ\n'.Imppsto de, Renda referente 'ao ano base 'de 1997, e qQe,o auto de .infração fol julgado\n.improcedente pela la Turma da mesma DRJ de Ribeii-ãó Preto,' conforme decisão proferida no\nprocesso 10850.00345312093-91. ' . , (.. .~ . .\n\n. Finalmente, requer seja dec1ar~dolífsubsi,stente o auto de'ipfração; cance1aI1;do-'\nse a,multa aplicada. ,\"\n\n'. ,j\n\nÉo relatório;\"\n\n/'\n\n,/\n\nI~. t\n---:.\n\n\\ '\n\nI..\n\n\\\n\n.•. -:\n\n~ I\n\n','\n\n,I\n\n, \"\n,I\n\n,\n\n,\\ ,\ni\n\n-,\n\n,'o\n\n\\ \"'-\n,\\\n\nf I ~ .....:.\n\n\"\n\n.., \\ '!\n\nI,\n\n, (\n\n. ,;\n\nj'.\n\n, .\n\n\",\n\n1,\n\nI'\n\n\\\n\n'1\n\n.-.'; /,\n\nI..\n\nI\"\n\n(,\n\n, I\n\n., ,\n\n, -~.\n\n~.\n\n. ,,'.\n\n'I'\n\n\\ ,,'\n\ni',\n\n\" \"\n\n.1\n\n\n\nProcesso nO 10850.002777/2004-93\nAcórdão n.o 198-00.004\n\nVoto\n\n, ,.: (\nConselheiro JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Relator,\n\nCCOlff98\n\nFls. 5\n\n{\n\nO recurso é tempestivo e' preenche os pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.' ,\n\nNão tenho dúvidas acerca do cabimento da multa por atraso' na entrega de\ndeclarações, mesmo quando essa entrega se dá de modo volunt~o e espontâneo, como alega a\nrecorrente.\n\n/\n\nIsto porquê o instituto da denUncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não\nabrange a prática de ato puramente formal, a exemplo da entrega de declarações fora do prazo'\nlegal, conforme, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RE nO\n190.388/GO (98/0072748~5 - DJ de 22/03/1999 - Relator Ministro José Delgado).\n\n\"Tributário.- Denúncia Espontâneà. Entrega Com Atraso de\nDeclaração de Imposto de Renda.\n\nJ. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática' de ato\npuramente formal do contribuinte - de entregar, com atraso, a\ndeclaração do imposto de renda.\n\n. I,\n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo\ndireto com a existência do' fato gerador do tributo, não estão\nalcançadas pelo art. 138do CTN.\n\n3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não.....\nentrar em. conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos .dispositivos\ntratam de entidadesjuridicas diférentes.\n\n4. Recurso provido.\n\nVoto:\n\nO exmo. Sr. Ministro José Delgado (relator): Conheço do recurso e\ndou-lhe provimento.\n\nA co'njiguração da denúncia espontânea como 'consagrada no art. 138,\ndo CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado acórdão\nrecorrido, deixa.ndo sem punição as infrações administrativas pelo\natraso no cumprimento das obrigações fiscais.\n\nO atraso na entrega da declaração do Imposto de renda é considerado\ncomo sendo o descumprimento, no prazo fIXado pela norma,. de uma\natividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da conduta formal que\nnão se confunde,com o não pagamento de tributo, nem com as [nultas\ndecorrentes por tal procedimento.\n\n\n\n,\"\nProcesso n° 10850.002777/2004-93\nAcórdão n.0198-o0.004\n\nA responsabilidade de que trata o art, 138, do CTN, é de pura natureza\ntributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações prlncipais'e\nacessârias àquelas vinculadas. -\n\n,As denominadas obrigações acessonas autônomas não estão\nalcançadas pelo ar.t. 138, do CTN.\n\n~\n\nC.CO.11T98 .. '\nFls. 6\n\n, .\n\nElas se impõem como normas necessárias para que possa ser eX~rcida\na .atividade administrativa fiscalizadora 'do tributo sem qUlllquer laço,\ncom os efeitos de qualquer fato ~erador de tributo .••\n\nEsse mesmo entendimento também foi adotado pela 18, Turma da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais (Ac. CS,RF/OI-04.326):\n\n\"IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE\nRENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a\nprática de ato puramente formal do contribuinte ,de entregar. com\natraso. a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades\nacessórias autônomas. sem qualquer vínculo \"diretocom a existência do\n\n- fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art, 138. do CTN. ••\n\nDestaque-se ainda que as normas legais que 'estipulam as multas para o\ndescumprimento das referidas obrigações acessórias nos prazos legais, também prevêem a\nredução destas multas nos casos em que a entiega extemporânea da declaração se dá antes de\nqualquer procedimento de ofício, É <> que pode ser verificado a partir dos dispositivos\ntranscritos a seguir: '\n\nDecreto-lei nO 2.124, de 13 dejunho de 1984\n\n\"Art.5° - O ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações Acessórias relativas a tributos federais administrados pela\nSecretaria da Receita Federal (...).\n\nI3° - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da\nobrigação principal, o não cumprimento da ob1jgação acessória na\nforma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os JJ 2~\n3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de\n1982. com a redação que lhefoi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26\nde Qutubro de 1983.••\n\n.D~reto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982\n\n\"Art. 11. A pessoa ]lSica qujurídica é obrigada a informar à Secretaria\nda Receita Federal,.. '\n\nir ....\n\ni 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para\ncada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas ...\n\nI 3° Se oformulário padronizado (I 1\") for apresentado após o periodo\ndeterminado, será aplicada multa de 10 ORTN,. ao mês-calendário ou\nfração, ....\n\nJ 4° Apresentado 'o formulário. ou a informação. fora de prazo, mas\nantes de qualquer procedimento ex officio. ou se. após a intimação,\n\n\n\n.,\nProcesso n° '\\ 0850.002777/2004-93\nAcórdão n.0198-00.004\n\n~,8\n\n~\n\n\\\n\nhouver a apresentação dentro do prazo nesta fixado. as multas cábíveis\nserão reduzidas à metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.065,\nde 1983). \"(grifQSacrescidos),\n\nLei n° 10.426,de 24 de abril de ~002\n\n\"Art. ~ O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de\n'Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ,\nDeclaração de' Débitos e\" Créditos Tributários Federais - DCTF,\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica. Declaração de Imposto\nde Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de\nContribuições Sociais - Dacon. nos prazos fixados .........•e sujeitar-se-á\nàs seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 2004)\n\n1- .\n\n11- .\n\n/lI - .\n\nIV-.: .\n\n~ 111. .: ••••••••\n\n~ 22 Observado o disposto no ~ 3~ as multas serão reduzidas:\n\n/\n\nJ\n\n1- à metade. quando a declaracão for apresentada após o prazo. mas\nantes de qualquer procedimento de oficio:\n\n/l-a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação ,da declaração\nno prazo fixa:do em intimação. \"\n\nNestes termos, resta claro que a lei não iria' reduzir algo que não tivesse\nmandado aplicar. Com efeito, a aplicação da multá é um antecedente necessário à sua redução.\n\nPortanto, de fato, não remanescem dúvidas de que o comando legal é no sentido\ndo cabimento da multa por atraso na entrega de declarações, mesmo quando essa entrega se dá\npor iniciativa do próprio contribuinte, antes de qualquer procedimento de oficio. E não\ncompete à Administração Tributária adotar entendimento diverso daqu~le claramente previsto\nna lei. ' \"\n\nContudo, o presente' caso envolve alguns pontos que ultrapassam os limites da\ncontrovérsia acima referida, e que demandam outras considerações além das já expostas.\n\no primeiro deles é o fato de a contribuinte ter apresentado para o exercício de\n1999 uma declaração DIPJ pelo Lucro Presumido, entregue em 28/09/1999.\n\nSegundo a Instrução Normativa SRF nO118, de2? de setembro de 1999, as DIPJ\ndeste exercíciô deveriam ser apresentadas até o dia 29 de outubro de 1999. Portanto, a referida\ndeclaração pelo lucro presumido foi apresentada dentro do prazo previsto para esse regime de\ntributação. . ,\n\nPor outro lado, conforme já relatado, a contribuinte havia optado pelo Simples\ndesde 31/12/1997, e sua declaração. do ex. 1999 pelo modelo simplificado, à qual ela estava\nobrigada, só foi apresentada em 22/07/2002. .\n\n\n\nProcesso n° 10850.002777/2004-93\nAcórdão n.0198-00.004\n\nCCOIfT98\n\nFls. 8\n\nEm raZão disso, o órgão julgador de prim.eira instância considerou inócua a\nprimeira declaração (DIPJ), por retratar uma situação fática inexistente, concluindo ainda que a\nDeclaração Simplificada não se caracterizava como retificadora daquela, mas sim c,omo uma\ndeclaração original extemporânea.\n\nDe fato, tem razão a DRJ de Ribeirão Preto. A nova declaração não pode ser\nconsiderada como retificadora da primeira, pelos argumentos já expostos.\n\nE não sendo considerada como declaração retificadora, só pode configurar-se\ncomo uma declaração original apresentada em atraso. .\n\nMas além destas razões, há também outro aspecto que possibllita uma melhor\ncompreensão do problema ..\n\nI\n\nOcorre que as normas que tratam deste tipo de obrigação acessória e que\nestabelecem as multas pelo seu descumprimento, também determinam a aplicação de multa\n- pela prestação de informações inexatas, incompletas, etc.\n\nVale citar novamente o art. 11 do DL nO1.968/1982, transcrevendo-se agora o\ntexto integral de seu ~ 2°:\n\n- \"Art. 11 .\n\n9 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma QTRN para\ncada grupo' de cinco infOrmações inexatas,' incómpletas ou omitidas.\napuradas nos formulários entregues em cada período determinado.\n(Redação dada peló Decreto-Lei n° 2.065, de 1983)\" (grifos\nacrescidos)\n\nTambém vale fazer nova referência ao art. 70'da Lei nO10.426/2002, destacando\ndesta vez o seu inciso IV, que modificou os valores desse tipo de multa, mas manteve essa\nmesma sistemática: - ~\n\n\"Art. 'J2 O sujeito passivo que deWwr de apresentar Declaração de\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, ..........•nos\nprazos fIXados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões.\nserá intimado a e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação\ndada pela Lei n° 11.051. de 4004)\n\n1- .\n\n11- .\n\n111- .\n\nIV - de R$ 20.00 (vinte reais) para cada grup'o de 10 (dez) infOrmações\nincorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei n° 11.05.1, de 2004)\" (grifos _\nacrescidos)\n\nCabe deixar claro que estes dispositivos não são o fundamento legal da\nautuação.. Mesmo assim, estão sendo aqui utilizados para evidenciar, por meio de uma\n, interpretação sistemática, que o argumento-da \"retificação\" não produz O efeito reivindicado\npela recorrente, e também não a socorre. Isto porque a lei não puné apenas a ausência ou o\n\n'-\n\n\n\nProcesso n~ 10850.00277'7/2004-93\nAcórdão n.0198-00.004\n\n~\n\nCCOIfT98\n\nFls:9 .\n\natraso na entrega de declarações, mas também a apresentação de declaração com informações\ninexatas, incompletas, etc.\n\nAssim, não fosse pelo atraso na entrega, a fiscalização deveria aplicar a multa\npelos erros constantes da primeira declaração. Contudo, isso implicaria em considerar como\nerrados, inexatos e incompletos fodos os seus campos, posto que apresentada em modelo\ninadequado e num regime de tributação impróprio, o que não seria razoável.\n\nDe fato, hão se tratou de uma' retificação, mas de uma substituição total,\nrealizada pela apresentação de uma nova declaração, original e extemporânea, conforme prev,ê\no art. 88 da Lei 8.981/1995, complerhentado pelo art. 27 da lei 9.532/1997, vigentes à época da\ninfração, e abaÍJ!.otranscritos.\n\nLeí 8.981/1995\n\n\"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a\nsua apresentação fora do prazo fIXado, sujeitará a pessoa física ou .\njurídica:\n\n. .\nI - à multa de mora de um por cento 'ao mês oufração sobre o Imposto\nde Renda devido, ainda' que integralmente pago; (Vide Lei n° 9.532, de\n1~~ .\nII - à multa de duzentas Ufirs a, oito mil Ufirs, no caso de declaração\nde que não resulte imposto devido.\n\n9 1°O valor mínimo a ser aplicado será:\n\na) de duzentas Ufirs, para as pessoas fzsicas;\n\nb) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.\n\n9 2° A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso\nde reincidência, acarretará o agravamento da' multa em cem por cento\nsobre o valor anteriormente aplicado.\n\n93° As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto\nde 1991 e art. 60 da Lei n° 8.383, de 1991 não se aplicam às multas\nprevistas neste artigo. .• -\n\nLei 9.532/1997\n\n\"Art.27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n. ° 8.981,\nde 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido,\nr:espeitado o valor ,mínimo de que trata o 9 1° do referido art. 88,\nconvertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei n°\n9.249, de 26 de dezembro de 1995.\"\n\nÀ vista desteS dispositivos transcritos anteriormente, especialmente o inciso I do\nart. 88 da Lei 8~981/95, cabe agora tratar dé outro ponto que merece comentários adicionais. '\n\no fato é que ao aplicar as novas regras da Lei 10.42612002, que permitiu a\n,redução da multa à metade quando a declaração é apresentada após o prazo, mas antes de\n\n\n\nProcesso n° 10850.00277712004-93\nAcórdão n.o198-00.004\n\nCalltr98\nFls. 10\n\nqualquer procedimento de ofício (art. 7°, ~ 2°), em razão da retroatividade benigna, a\nfiscalização aplicou também a regra do inciso II do art. 7° desta mesma lei, que uti~iza como\nbase de cálculo para a multa o \"montante dos tributos é contribuições informados na\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica\".\n\n\"Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar ......• Declaração\nSimplificada da Pessoa Jurídica. nos prazos fixados,\n.......... sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n°\n11.051. de 2004)\n\n1- .\n\nlI-de dois por cento ao mês-calendário ou fração. incidente sobre o\nmontante dos tributos e contribuicões informados na DCTF. na\nDeclaracão Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Diif, ainda que\nintegralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou\nentrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto\nno S 32;\" (grifosacrescidos),\nContudo, como Já mencionado, as normas vigentes à época da infração eram as\n\ndas leis 8.981/95 e 9.532/97, já transcritas, e que uti~izavam como base de cálculo para a multa\no valor do \"Imposto de Renda Devido\".\n\nNão há dúvidas de que a Declaração Simplificada é uma Declaração de\nRendimentos. A simplificação desta declaração não lhe retira essa natureza. Contudo, deve-se\ndestacar que a Declaração Simplificada não traz o valor do imposto de renda devido, mas sim <>\nvalor global dos vários tributos que estão incluídos no SIMPLES, sob um único código de\nrecolhimento.\n\nDeste modo, a multa (que ficou limitada aos 20%), ao partir da ficha \"SIMPLES\nA PAGAR 1LINHA 01 + ...+ 12\", incidiu sobre uma base inadequada.\n\nNo caso, dada as particularidades do SIMPLES, com os vários tributos que\nengloba, com sua faixa inicial de isenção do IR., e, ainda, com as proporções variáveis deste\ntributo nas faixas seguintes, em razão do montante de. receita acumulado no ano, o mais\nadequado é que a multa seja aplicada pelo seu valor mínimo, posto que qualquer outro valor\ndistinto desse, nos moldes como foi apresentado na.autuação aqui analisada, carece da precisão'\nnecessária que a sanção legal exige.\n\nAssim, de acordo com as normas vigentes à época da infração, o valor da multa\nminima seria de \"quirihentas Ufirs\", convertidas para Real nos termos estabelecidos pelo art,\n30 da Lei 9.249/95, conforme demonstrado a seguir.\n\nLei 9.249/95\n\n\"Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária. expressos em\nquantidade de UFIR. serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR\nvigente em 1°de janeiro de 1996. \"\nValor da Multa em UFIR = 500 Ufirs\nUfir de janeiro ajunho de 1996 = 0,8287\nValor da Multa em Reais =R$ 414,35\n\n910\n\nI,I\n!\n\n\"'\n\n\n\nEntretanto, o já citado art. 70 da Lei 110.426/2002, no. seu ~ 30, reduziu para R$\n200,00 o valor dessa multa mínima, no caso. dê pessoa jurídica optante pelo regime de\ntributação previsto na Lei n!!9.317, de 1996 (SIMPLES).\n\nProcesso n° 10850.00277712004-93 '\nAcórdão n,0198-o0.004\n\nCCOlfr98\nFls,.1 I\n\nI\n.1\n\nI\n\n\"Art. 7° .\n\n9 32 A multa mínima a ser aplicada será de: (Vide Lei n° 11.727, de\n2008)\n\nI-R$ 200,00 (duzentos reais),iratando-se de pessoa jisica, pessoa\njurídica inativa' e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação\nprevisto na Lei n!!9.317, de 1996;\"\n\nDeste modo, em atendimento ao art. 106, lI, \"c\", do CTN, deve-se aplicar o\nprincípio da retroatividade benigna, para reduzir a.multa mínima ao valor de R$ 200,00.\n\nFinalmente, cabe mencionar que a decisão da DRJ-Ribeirão Preto proferida no\nprocesso 10850.003453/2003-91 nenhum efeito produz em relação a esse. processo ora\nanalisado. Seus efeitos ficam restritos àquela outra situação.\n\nDiante dQexposto, voto no sentido de prover parcialmente o recurso voluntário,\npara adequar a multa aplicada à legislação vigente à época dos fatos, reduzindo-a ao seu valor '\nmínimo atual, ou seja, R$ 200,00. .\n\nSala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008 .\n. ,\n\nII\n\n/\n\n\\\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 2001 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nDIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3ÜTÁRIO RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10845.002197/2005-56", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6843533", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.002", "nome_arquivo_s":"19800002_152583_10845002197200556_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10845002197200556_6843533.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio em 50%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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A\n\nexclusão foi fundamentada no fato de o objeto social da recorrente ser o desenvolvimento de\n\natividade de administração de bingos para terceiros Além disso, motivou também a exclusão o\n\nfato de a recorrente ter praticado reiteradas infrações à legislação tributária, por ter deixado de\n\nreter e recolher o 1RR.F devido sobre os pagamentos de prêmios em dinheiro aos seus clientes\n\nFoi feita Representação Fiscal para Fins Penais, protocolizada sob o ri.\n\n11516.002914/2005-34\n\nA exclusão do regime do Simples foi determinada pelo Ato Declaratório\n\nExecutivo DR.FB/FNS n 54, de 17 10 2005 (lis 40). Devidamente intimada a manifestar-se\n\nsobre o ato de exclusão e a apresentar manifestação de inconformidade (fis 41), a recorrente\n\ndeixou transcorrer o prazo regulamentar sem apresentar qualquer defesa (lis 42).\n\nEm vista disso, foram lavrados os autos de infração ora em exame, exigindo o\n\nIRP1 e a CS1-1_, devidos no ano calendário de 2002 apurados no regime do lucro real\n\nCientificada, a recorrente apresentou impugnação (fis 144), sustentando em\n\nbreve síntese, em caráter preliminar, que houve cerceamento ao seu direito à ampla defesa,\n\ntendo em vista que no Mandado de Procedimento Fiscal não havia qualquer indicação de que o\n\nobjeto da fiscalização era o regime de recolhimento de tributos chamado Simples\n\nNo mérito, a recorrente contestou a exclusão do Simples, alegando que o seu\n\nobjeto social — administração de bingos para terceiros — não está prevista expressamente pela\n\nlegislação como atividade impedida de optar pelo Simples E que enquadrá-la na categoria de\n\nrepresentação comercial e de administração, estas sim atividades impedidas de optar pelo\n\nregime do Simples, é desconhecer a realidade dos fatos..\n\nA recorrente ainda insurgiu-se contra a apuração das bases de cálculo do IRP.1 e\n\nda CSLL exigidos pela fiscalização Sustenta a recorrente que, de acordo com o contrato de\n\nprestação de serviços (fis 15) firmado com a entidade que detém os direitos de exploração do\n\nbingo, o valor total bruto arrecadado dos usuários do bingo tem a seguinte destinação: 28%\n\ncorrespondem à remuneração da recorrente; 7% correspondem à remuneração da entidade\n\ncontratante dos serviços; e os restantes 65% são destinados ao pagamento de prêmios aos\n\nusuários.\n\nimpugna também a recorrente o fato de a fiscalização, no cálculo dos valores\n\nexigidos nos autos de infração, não ler deduzido os valores recolhidos a título de IRPJ e de\n\nCRI, no regime do Simples, no decorrer do ano calendário de 2002.\n\nPor fim, alega não ser devida a atualização do valor dos débitos segundo a\n\nvariação da taxa Selic.\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 11516 002603/20(15-75\n\nA cói dão n \" 198-00. 007\n\nCCO Irr98\n\nl'Is 4\n\nÉ o relatório.\n\nA decisão recorrida (fls 167) manteve integralmente o trabalho fiscal. Em sede\n\nde preliminar, sustenta a DR1 que não houve cerceamento do direito de defesa da recorrente,\n\ntendo em vista constar no MPF emitido em 15.06 2005 que o objeto da fiscalização era o\n\nregime de recolhimento de tributos do Simples, no período compreendido entre janeiro e\n\ndezembro de 2002\n\nNo mérito, sustentou a decisão recorrida que a exclusão da recorrente do\n\nSimples era matéria já vencida, tendo em vista que a recorrente não havia apresentado\n\nimpugnação especifica contra essa decisão da autoridade fazendária, quando intimada para\n\ntanto Assim, tornou-se definitiva a decisão pela sua exclusão, não podendo ser reapreciada\n\nnovamente\n\nNo que diz respeito à apuração das bases de cálculo dos tributos exigidos pela\n\nautuação, a decisão recorrida manteve o critério da fiscalização, pois foram baseados nos\n\nvalores do lucro real apurados trimestralmente pela própria recorrente no seu Lalur (11s 108 e\n\n109), tendo tido a fiscalização o cuidado de compensar os prejuízos e as bases de cálculo\n\nnegativas de anos anteriores, obedecendo o limite de 30% previsto na legislação\n\nNo que se refere à dedução dos valores recolhidos pela recorrente no curso do\n\nano calendário de 2002, a titulo de IRPJ e de CSLI., sustentou a decisão recorrida não ser\n\ndevida a dedução tendo em vista que os recolhimentos foram feitos indevidamente, no regime\n\ndo Simples, quando a recorrente não poderia ter optado por esse regime de recolhimento de\n\ntributos Assim sendo, deveria a recorrente requerer a repetição desse indébito tributário, ou a\n\nsua compensação, nos termos da legislação de regência\n\nPor fim, a decisão ainda mantém a atualização do valor do crédito tributário pela\n\nvariação da taxa Sebe, sob o argumento de que está prevista na legislação c não caberia no\n\njulgador tributário afastar a aplicação de norma legal sob o argumento de sua\n\ninconstitucionalidade..\n\nhresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário reiterando as alegações\n\napresentadas em sua manifestação anterior\n\n4\n\n\n\nPI ()cesso ii\" 1516 002603/2005-75\n\nAdii41:11111 198-00..007\n\nCC01/1.95\n\nPis 5\n\n5\n\nVoto\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BLANCO, Relator\n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. Passo a examiná-lo.\n\nO objeto do presente recurso limita-se à validade da exigência do IRPJ e da\n\nCSLL, devidos no ano calendário de 2002, calculados pelo lucro real\n\nA questão da possibilidade de exclusão da recorrente do regime de recolhimento\n\nde tributos denominado Simples, apesar de argüida pela recorrente, não pode ser objeto de\n\nexame neste momento por tratar-se de matéria preclusa no âmbito administrativo, tendo em\n\nvista que a recorrente não exerceu seu direito de defesa no momento oportuno e na forma\n\nexigida, conforme bem anotado pela decisão recorrida\n\nDesse modo, na esfera administrativa, devemos assumir como válidos os\n\nmotivos que justificaram a exclusão da recorrente cio Simples Essa decisão somente poderia\n\nagora ser reformada através de medida judicial, no âmbito do Poder Judiciário\n\nFeito então esse esclarecimento, passo ao exame das demais matérias argüidas\n\npela recorrente\n\nEm sede de preliminar, não vislumbro cerceamento do direito de defesa da\n\nrecorrente O Mandado de Procedimento Fiscal foi preenchido corretamente, alertando para a\n\nfiscalização do regime do Simples. E ainda que não tivesse feito esse esclarecimento, o fato é\n\nque estavam sendo fiscalizados os tributos (1R.P.1 e contribuições) recolhidos no ano calendário\n\nde 2002, não importa sob qual regime. Assim sendo, não vejo como pequenos detalhes no\n\npreenchimento do MPF possam eivar de nulidade a exigência fiscal\n\nNo mérito, são duas as questões pendentes de exame. Vejamos cada uma delas\n\nseparadamente\n\nA primeira diz respeito à forma de apuração das bases de cálculo do IRPI e da\n\nCRI, exigidas pela fiscalização Sustenta a recorrente que, nos termos do contrato juntado aos\n\nautos, somente parte dos valores arrecadados com a atividade de bingo corresponderia à efetiva\n\nreceita da recorrente E que esse fato não teria sido levado em consideração pela fiscalização\n\nno cálculo dos montantes exigidos\n\nNão me parece que esse raciocínio esteja correto .\n\nCom efeito, a fiscalização considerou, como bases de cálculo dos tributos\n\nexigidos, o lucro real demonstrado no Lalur, que foi preparado pela própria empresa recorrente\n\nDesse modo, é lícito concluir que todas as despesas e custos dedutiveis para fins de apuração\n\ndo lucro tributável foram devidamente lançadas na contabilidade e consideradas no cálculo do\n\nlucro real. Como também o valor da receita considerada como sendo da recorrente foi somente\n\naquele previsto contratualmente e não valores que teriam sido repassados a terceiros \t \"7\n\n\n\nProcesso n\" )1510 00260312005-75\n\nAcõi dão ti' 198-00..007\n\nCCO I MN\n\nIN 6\n\nr\nÃO FRANCISCO BIANCO\n\nAssim, não vejo qualquer invalidado ou incorreção no critério adotado pela\n\nfiscalização para a apuração da base de cálculo do IRPJ Caberia à recorrente produzir mova\n\nem sentido contrário, prova essa que não foi feita.\n\nCom relação à dedução dos valores dos tributos pagos pela recorrente no curso\n\ndo ano calendário de 2002, pelo regime do Simples, dos valores exigidos pela fiscalização,\n\nparece-me óbvio que a razão está com a recorrente.\n\nCom efeito, sustentar que os valores pagos pelo regime do Simples deveriam ser\n\nobjeto de pedido de restituição é defender a sistemática odiosa do solve et repele, há tempos\n\nbanida dos sistemas tributários civilizados..\n\nÉ evidente que do valor do 1RP I e da CSLL devidos nos presentes autos há de\n\nserem deduzidos os recolhimentos feitos a titulo desses dois tributos no decorrer do ano, ainda\n\nque sob o regime do Simples\n\nPor fim, a exigência da variação da taxa Selic sobre o valor dos créditos\n\ntributários é medida já pacificada e sumulada nesta Corte, devendo ser mantida..\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL.\n\nao recurso voluntário, para deduzir dos valores exigidos a titulo de 1R11 e de CSL1 os\n\nrecolhimentos efetuados no curso cio ano calendário de 2002 a esse mesmo titulo, sob o regime\n\ndo Simples\n\nSala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008..\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}