dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1995 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011). Recurso Extraordinário Provido em Parte. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-05-29T00:00:00Z,10875.003349/00-96,201405,5350794,2014-05-29T00:00:00Z,9900-000.625,Decisao_108750033490096.PDF,2014,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,108750033490096_5350794.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso extraordinário.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\,Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,5469605,2012,2021-10-08T10:22:31.423Z,N,1713046816388284416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 411          1 410  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10875.003349/00­96  Recurso nº  226.563   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.625  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PIS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  CODEMA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1995  PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO  REPETITIVO PELO STJ.  Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto  ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes  da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional  para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos  sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese  dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005.  DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA.  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO  DO  PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 87 5. 00 33 49 /0 0- 96 Fl. 497DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2  O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade  do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando  válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às  ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir  de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal  Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011).  Recurso Extraordinário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  parcial  provimento ao recurso extraordinário.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de  Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de  Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena  Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Cuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora  Recorrente  (fls.  385  a  401),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais (fls. 374 a 381) que, por maioria de votos, negou provimento ao  recurso especial,  reconhecendo, em síntese, como termo a quo para a  repetição de  indébito a  data de 10 de outubro de 1995, data em que foi publicada a Resolução do Senado n° 49.  Verifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram  entre outubro de 1988 e janeiro de 1996 (fls. 13 a 16; 21 a 72).  Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor,  no que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis:  Fl. 498DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10875.003349/00­96  Acórdão n.º 9900­000.625  CSRF­PL  Fl. 412          3 “CADEMA  COMERCIAL  IMPORTADORA  LTDA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  devidamente  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de  Restituição/Compensação  da  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS,  em  22  de  setembro  de  2000, em relação ao período de apuração de 07/1988 a 12/1995, conforme Petição  Inicial, às fls. 01/12, è demais documentos que instruem o processo.  Após  regular  processamento,  interposto.  recurso  voluntário  ao  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  contra  Decisão  da  DRJ  em  Campinas/SP,  consubstanciada  no  Acórdão  n°  5.662/2003,  às  fls.  256/262,  que  indeferiu  integralmente  o  Pedido  em  referência,  a.  egrégia Y Câmara,  em  17/05/2005,  pelo  voto  de  qualidade,  achou  por  bem  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  DA  CONTRIBUINTE,  o  fazendo  .sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos no Acórdão n° 203­10.147, sintetizados na seguinte ementa:  ""PISIPASEP.  DECRETOS­LEIS  N°S  2.445188  E  2.449188.  PAGAMENTOS  INDEVIDOS  OUA  MAIOR,  DIREITO  À  REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PRAZO E PERÍODO A REPETIR.  CINCO  ANOS.  O  direito  de  pleitear  a  repetição  do  indébito  tributário  oriundo  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  realizados  com  base  nos_  Decretos­Leis  n°s  2.445188  e  2.449188 extingue­se em cinco anos, a contar da ­ Resolução do  Senado n° 49, publicada em 1011011995, podendo ser repetidos  os  pagamentos  efetuados  nos  cinco  anos  anteriores  à  data  do  pedido,  caso,._  este  ""seja  formulado  em  tempo  hábil.  Recurso  negado.”  Irresignada, a  contribuinte  interpôs Recurso Especial de Divergência,  às  fls.  298/314,  com  arrimo  no  artigo  32,  inciso  II,  do  então  Regimento  Interno  dos  Conselhos  de  Contribuintes,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  55/1998,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do  Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as  seguintes razões:  Insurge­se contra o Acórdão atacado, por entender ter concedido à legislação  tributária  que  regulamenta  a  matéria  (Restituição  do  PIS  _exigido  com  base  nos  Decreto  nos  2.445/88  e  2.449/88)  interpretação  divergente  à  adotada  por  outras  Câmaras  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  bem  como  da  própria  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  impondo  seja  conhecido  e  provido  o  seu  Recurso  Especial  de  Divergência.  Assevera  que  o  direito  de  a  contribuinte  requerer  a  restituição  de  tributos  pagos  com  arrimo  em  dispositivos  legais  declarados  inconstitucionais, nasce a partir de referida decisão, independentemente do exercício  financeiro em que ocorreu o pagamento, conforme se extrai dos Acórdãos n°s 202­ 15.005 e 201­76.767, ora adotados como paradigmas.  Sustenta  que  somente  com  a  publicação  da  Resolução  n°  49  do  Senado  Federal,  em  10/10/1995,  a  qual  concedeu  efeito  erga  omnes  à  decisão  do  STF  exarada  nos  autos  do  RE  n°  148.754­2,  os  tributos  em  comento  passaram  a  ser  inconstitucionais  e,  conseqüentemente,  os  Processo  n.°  10875.003349100­96  CSRF/T02  Acórdão n.° 02­03.249 Fls, 4 pagamentos indevidos, surgindo, a partir desta  data, o direito da contribuinte pleitear a restituição.  Contrapõe­se  ao  voto  vencedor  do  Acórdão  guerreado,  alegando  não  ser  aplicável a Lei Complementar n° 118, de 2005, uma vez que, após muitas discussões  a  propósito  da matéria,  o  STJ  firmou  o  entendimento  no  sentido  de  que  referido  Fl. 499DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4  Diploma  Legal  somente  passou  a  produzir  efeitos  a  partir  de  sua  vigência,  não  podendo retroagir.  Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo a  reforma  do  decisum  ora  atacado,  nos  termos  encimados.  Submetido  a  exame  de  admissibilidade, o ilustre Presidente da 3' Câmara do 2° Conselho, entendeu por bem  admitir  o Recurso Especial  da Contribuinte,  sob  o  argumento  de  que  a  recorrente  logrou  comprovar  que  o  Acórdão  recorrido  divergiu  de  outros  julgados  dos  Conselhos de Contribuintes, conforme Despacho n° 203­095, às fls, 363.  Instada  a  se manifestar  a  propósito  do Recurso  Especial  da Contribuinte,  a  Fazenda Nacional apresentou suas contra­razões, às fls. 365/371, trazendo à colação  argumentos relativos ao prazo para lançamento do PIS, com base no artigo 45 da Lei  n° 8.212/91, que não guardam relação de causa e efeito coma hipótese contemplada  nos presentes autos.  É o Relatório.”  A ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a  seguinte:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 05/04/1991 a 13/10/1995  PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  PRAZO.  Tratando­se  de  pedido  de  restituição/compensação  da  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  exigido  com  base  nos  Decretos  nºs  2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo  Tribunal Federal nos autos do RE n° 148.754/RJ, o termo a quo  do  prazo  prescricional  de  05  (cinco)  anos  para  o  pleito  da  contribuinte  é  a  data  da  publicação  da­  Resolução  do  Senado  Federal  n°  49,  10/10/1995,  que  atribuiu  efeito  erga  omnes  à  decisão  da  Suprema  Corte,  suspendendo  a  execução  daqueles  diplomas legais.   Recurso especial negado”.  Irresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do  presente recurso extraordinário.   Junta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado,  satisfazendo,  assim,  os  requisitos para viabilizar seu apelo.  Aponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos  artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I e 156, I, do  CTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a  repetição de  indébito, no caso de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  é  de  apenas  5  (cinco)  anos,  contando­se  o  referido prazo a partir da data do pagamento indevido.  Embora intimada às fls. 407/408, a Recorrida não apresentou contrarrazões.  Verifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  apenas  ao  termo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário.  O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 403 a 405.  Fl. 500DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10875.003349/00­96  Acórdão n.º 9900­000.625  CSRF­PL  Fl. 413          5 É o relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar,  inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados “recursos repetitivos”.  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO.  IMPOSTO DE RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  Fl. 501DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de  dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições  novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa  tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a  corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio  legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa),  afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da  AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185),  julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari  maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204)  e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a  lei  caráter  interpretativo  ­  ""os  tribunais não podem reconhecer  esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité  de  droit  constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo  ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede,  entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri  da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se  lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.  Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração.  (...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  des  heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a  ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT  (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­ pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello  Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e  DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  Fl. 502DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10875.003349/00­96  Acórdão n.º 9900­000.625  CSRF­PL  Fl. 414          7 interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:  ""Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928,  págs. 274­275).""  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho,  in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed.,  págs. 294 a 296).  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."").  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que  os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  Fl. 503DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     8  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.  9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução STJ 08/2008.  (REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)  Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”.  Importante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação  retroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal  entendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005,  conforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.  Referido julgado tem a seguinte ementa:  DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO  DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada  a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação  combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao  princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção  Fl. 504DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10875.003349/00­96  Acórdão n.º 9900­000.625  CSRF­PL  Fl. 415          9 da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme  entendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da  Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do  novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à  tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código  Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a  aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida  sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,  tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da  LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621,  Relator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011  EMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos)  O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente  pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­ A:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Fl. 505DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     10  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques  nossos)  Verifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Conforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de  compensação/restituição formulado em 22/09/2000 (fls. 01 a 12), de parcelas de PIS (DLs nºs  2.445/88 e 2.449/88) indevidamente pagas entre outubro de 1988 e janeiro de 1996.  De acordo com o exposto acima, para as ações propostas após a publicação e  vacatio  legis  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  após  09/06/2005,  o  prazo  para  repetição de indébito é de 5 anos, no entanto, para as ações propostas antes, o prazo é de 10  anos.   Aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final  para  a  formulação  do  direito  de  restituição/compensação  seria  em  1998  e  2006,  respectivamente.  Como o pedido de compensação em apreço foi apresentado em 22/09/2000,  considerando  a  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  ele  afigura­se  tempestivo  apenas  para  os  pagamentos indevidos efetuados a partir de outubro de 2000.  Por conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do  RICARF,  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional  para  considerar  tempestivos  apenas  os  pedidos  de  compensação/restituição referentes aos pagamentos efetuados a partir de outubro de 1990.    Rodrigo Cardozo Miranda                                Fl. 506DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2 013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201112,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003 DECADÊNCIA PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE COFINS. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de 05 anos, contados do fato gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido; ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. Recurso Extraordinário Provido ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-08-30T00:00:00Z,10120.006011/2004-22,201608,5627885,2016-08-31T00:00:00Z,9900-000.272,Decisao_10120006011200422.PDF,2016,JOSE RICARDO DA SILVA,10120006011200422_5627885.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso extraordinário\, determinando o retorno dos autos à Câmara a quo para examinar as demais matérias trazidas no recurso voluntário.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior\, Maria Teresa Martinez López\, Claudemir Rodrigues Malaquias\, Nanci Gama\, Marcelo Oliveira\, Karem Jureidini Dias\, Júlio César Alves Ramos\, João Carlos de Lima Junior\, José Ricardo da Silva\, Alberto Pinto Souza Junior\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Valmar Fonseca de Menezes\, Jorge Celso Freire da Silva\, Elias Sampaio Freire\, Valmir Sandri\, Henrique Pinheiro Torres\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Francisco Assis de Oliveira Júnior\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Pedro Anan Junior\, Susy Gomes Hoffman e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n",2011-12-07T00:00:00Z,6480645,2011,2021-10-08T10:52:01.821Z,N,1713048686571814912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1902; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 357          1 356  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10120.006011/2004­22  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.272  –  Pleno   Sessão de  7 de dezembro de 2011  Matéria  COFINS ­ DECADÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  AGROSSARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003  DECADÊNCIA  PARA  CONSTITUIR  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  DE  COFINS.  As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por  força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no  Julgamento deste Tribunal Administrativo.  O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  é  de  05  anos, contados do  fato gerador, na hipótese de existência de antecipação de  pagamento  do  tributo  devido;  ou  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  em  que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de  pagamento.  Recurso Extraordinário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso extraordinário, determinando o retorno dos autos à Câmara a quo para  examinar as demais matérias trazidas no recurso voluntário.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 60 11 /2 00 4- 22 Fl. 357DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.006011/2004­22  Acórdão n.º 9900­000.272  CSRF­PL  Fl. 358          2   Participaram do presente julgamento os Conselheiros Manoel Coelho Arruda  Júnior, Maria Teresa Martinez López, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo  Oliveira, Karem  Jureidini Dias,  Júlio César Alves Ramos,  João Carlos  de Lima  Junior,  José  Ricardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de  Oliveira Júnior, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Pedro Anan Junior, Susy Gomes Hoffman e  Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).    Relatório  Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado  nomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator  originário, José Ricardo da Silva, deixou de ser conselheiro antes da formalização do acórdão.  Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o  Acórdão  CSRF/01­06.033,  proferido  pela  Colenda  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  reconhecera  o  termo  inicial  da  decadência  como  sendo  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  independentemente  de  ter  havido  antecipação  de  pagamento.  O extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho  de fls. 323/324.  Regularmente intimado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões ao recurso  extraordinário às fls. 343/352, nas quais requer o não conhecimento do recurso, por não haver  previsão  legal  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22/6/2009, e, caso não acolhida essa preliminar, que o recurso extraordinário seja negado para  manter os termos do acórdão recorrido.                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado;  Fl. 358DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.006011/2004­22  Acórdão n.º 9900­000.272  CSRF­PL  Fl. 359          3 É o relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc  O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão  de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido.  A preliminar de  não  conhecimento  do  recurso  trazida  pela  contribuinte nas  suas  contrarrazões  ao  argumento  de  que  não  há  previsão  legal  para  interposição  de  recurso  extraordinário no Regimento Interno do CARF não foi acolhida pelo Colegiado, em face do art.  4º da Portaria MF nº 256, de 22/6/2009, que aprovou esse Regimento. Dispõe o referido artigo:  Art. 4° Os recursos com base no inciso I do art. 7° e do art.  9° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos  Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho  de  2007,  interpostos  em  face  de  acórdãos  proferidos  nas  sessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência do Anexo II desta Portaria, serão processados de  acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16 e nos arts. 43 e  44 daquele Regimento.  Ultrapassada a questão preliminar, passemos ao mérito.  Com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento  Interno do CARF, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos  devem ser observados no  julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim,  se a matéria  foi  julgada  pelo  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  a  decisão  de  lá  dever  ser  adotada  aqui,  independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso  repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos  cujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados  a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de  ausência de antecipação de pagamento.  Dos  autos,  verifica­se  que  não  houve  antecipação  de  pagamento,  pois,  conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  153/156),  a  contribuinte  não  recolheu nenhum DARF de pagamento de tributos federais, inclusive a Cofins, no período de  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2003;  não  entregou  nos  anos  de  1999  a  2003  nenhuma  declaração  à  Receita  Federal  (DCTF  e  DIPJ);  e  também  não  possui  escrituração  contábil  regular (Diário, Razão e Lalur), mas apenas a escrituração fiscal.  Assim,  o  lançamento  de  ofício  foi  feito  levando­se  em  consideração  os  valores de faturamento escriturados nos livros de apuração do ICMS.  Fl. 359DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.006011/2004­22  Acórdão n.º 9900­000.272  CSRF­PL  Fl. 360          4 Desta  feita,  o  termo  inicial  da  decadência  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido  efetuado,  in  casu,  para  o  fato  gerador de ocorrência mais remota, fevereiro de 1999, o termo inicial da decadência foi 1º de  janeiro  de  2000,  e o  final,  1º  de  janeiro  de 2005.  Por  conseguinte,  o  lançamento  referente  a  esses fatos geradores poderia ter sido efetuado até 31 de dezembro de 2004. Como a ciência do  auto  de  infração  deu­se  em  28  de  setembro  de  2004,  nenhum  crédito  fora  alcançado  pela  decadência.  Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário da Fazenda Nacional para afastar a decadência e determinou o retorno dos autos  ao Colegiado de 2ª instância para apreciar as demais matérias trazidas no recurso voluntário.  Este o voto que me coube redigir.    Henrique Pinheiro Torres                                  Fl. 360DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201112,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1995 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. O prazo decadencial é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no I, Art. 173, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação, nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso dos autos, verifica-se que não houve antecipação de pagamento. Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso Extraordinário Provido.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10860.005828/2001-77,,5650536,2020-10-07T00:00:00Z,9900-000.285,Decisao_10860005828200177.pdf,,Marcelo Oliveira,10860005828200177_5650536.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, com retorno à Câmara “a quo”.",2011-12-08T00:00:00Z,6547151,2011,2021-10-08T10:53:34.929Z,N,1713048688131047424,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 1.954          1 1.953  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10860.005828/2001­77  Recurso nº  130.575   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.285  –  Pleno   Sessão de  8 de dezembro de 2011  Matéria  DECADÊNCIA.  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  MILD INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 1995  DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A  QUO NO CASO CONCRETO.  O prazo decadencial é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é,  em  regra, aquele estabelecido no I, Art. 173, do CTN (primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra  estipulativa  deste  é  deslocada  para  o  art.  150,  §4º  do  CTN  (data  do  fato  gerador)  para  os  casos  de  lançamento  por  homologação,  nos  quais  haja  pagamento  antecipado  em  relação  aos  fatos  geradores  considerados  no  lançamento. Constatando­se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é  reenviada para o art. 173, inciso I do CTN.  No  caso  dos  autos,  verifica­se  que  não  houve  antecipação  de  pagamento.  Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, conta­se o  prazo  decadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que o lançamento poderia ter sido efetuado.  Recurso Extraordinário Provido.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, com retorno à Câmara “a quo”.             Fl. 3999DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA   2   (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente        (Assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacilio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem  Jureidini Dias, Julio Cesar Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de  Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro  Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas,  Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos  Aurélio Pereira Valadão, Moises Gioacomelli Nunes da Silva e Fabiola Cassiano Keramidas.  Fl. 4000DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10860.005828/2001­77  Acórdão n.º 9900­000.285  CSRF­PL  Fl. 1.955          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.01936,  interposto  pela  nobre  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão, fls. 01926. que decidiu, por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  especial,  para  considerar  decadente  o  lançamento  da  COFINS,  relativamente  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  ano­calendário  de  1995, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em 21/12/2001.  Para  informação,  há  no  lançamento  contribuições  apuradas  pelo  Fisco  nos  anos de 1995, 1996 e 1997, fls. 01066, e a única matéria que seguiu para apreciação da Câmara  Superior de Recursos Fiscais foi a decadência em relação à COFINS.  Feitos  esses  esclarecimentos,  o  acórdão  em  questão  possui  as  seguintes  ementa e decisão:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social – Cofins  Ano – calendário: 1995  Ementa:  COFINS  ­  DECADÊNCIA  ­  A  contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  em  conformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  4º  da  Constituição  Federal,  tem  natureza  tributária,  consoante  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  por  unanimidade de votos, no RE N° 146.733­9 SÃO PAULO, o que  implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, I1I,  da Constituição Federal de 1988. A inconstitucionalidade do art.  45 da Lei n° 8.212/91 foi consignada na Súmula Vinculante n° 8,  da  Suprema  Corte.  Desta  forma,  a  contagem  do  prazo  decadencial dessa contribuição se  faz de acordo com o Código  Tributário Nacional, mais precisamente no art. 150, § 4°. O auto  de  infração  referente  à  COFINS  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo em 21/12/2001, quando já atingidos pela decadência os  fatos geradores ocorridos no ano­calendário de 1995.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  Membros  da  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de Recursos Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, DAR  provimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto  que passam a integrar o presente julgado.  Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que:  1.  Há paradigma (Acórdão CSRF/02­01.308) que decidiu  que  o  prazo  decadencial  previsto  no  §  4º, Art  150  do  CTN  só  se  aplica  quando  há  pagamento  parcial  do  tributo;  Fl. 4001DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA   4 2.  Não  tendo  havido  antecipação  de  pagamento  não  há  que se falar em fato homologável, devendo ser aplicada  a regra do I, Art. 173 do CTN;  3.  Pelo  exposto,  a  PGFN  requer  que  seja  conhecido  e  provido o recurso.  Por despacho, fls. 01948, deu­se seguimento ao recurso extraordinário.  A Contribuinte, apesar de devidamente intimada, fls. 01951, não apresentou  suas contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 4002DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10860.005828/2001­77  Acórdão n.º 9900­000.285  CSRF­PL  Fl. 1.956          5   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso  Extraordinário e passo à análise de suas razões recursais.  A questão em discussão refere­se a qual regra decadencial presente no CTN  devemos aplicar.  A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no  inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de  certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito.  Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de  seu direito material.   Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art.  150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no  Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário.  Ocorre  que  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais (CARF), através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586,  de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”  (Art. 62­A do anexo II).  No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação  temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009,  sendo  relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o  acórdão  submetido  ao  regime do artigo  543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL  .ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  Fl. 4003DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA   6 ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Portanto, o STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC  definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele  Fl. 4004DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10860.005828/2001­77  Acórdão n.º 9900­000.285  CSRF­PL  Fl. 1.957          7 em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia  do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733)  Assim,  por  não  haver  recolhimentos  a  homologar  ­  como  demonstrado  e  afirmado nas decisões de primeira e segunda instâncias, assim como no recurso voluntário da  Contribuinte  ­ a  regra  relativa à decadência, que deve ser aplicada ao caso, encontra­se no  I,  art.  173,  do  CTN:  o  direito  de  constituir  o  crédito  extingue­se  em  cinco  anos  contados  do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento.   CTN:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.”  Destarte,  como  no  lançamento,  a  ciência  do  sujeito  passivo,  momento  da  constituição do crédito, ocorreu em 12/2001, fls. 0129, a decadência não opera seus efeitos nas  contribuições  apuradas  (1995,  1996,  1997),  pois  as  de  1995,  possuem  seu  vencimento  em  02/01/1996.  CONCLUSÃO:  Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da PGFN, para declarar que  as contribuições apuradas no lançamento não estão decadentes e que os autos devem retornar à  Câmara “a quo”, nos termos do voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                Fl. 4005DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA   8                 Fl. 4006DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0,IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais 2021-10-08T01:09:55Z,201712,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1989, 1992 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO RE 566.621 E DA SÚMULA CARF N. 91. Aplica-se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621, sob a sistemática do artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil e a Súmula CARF n. 91, os quais determinam a adoção do prazo de decadência decenal relativamente aos pedidos de restituição anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, no caso dos autos, tendo sido formulado em 24.09.1999, para a recuperação de valores relativos ao período de setembro de 1989 a fevereiro de 1992. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-02-08T00:00:00Z,13605.000381/99-46,201802,5828860,2018-02-08T00:00:00Z,9900-001.021,Decisao_136050003819946.PDF,2018,DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO,136050003819946_5828860.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário e\, no mérito\, negar-lhe provimento\, com retorno dos autos à Unidade de Origem.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDaniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luis Flávio Neto\, Flávio Franco Corrêa\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Gerson Macedo Guerra\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Cecília Lustosa da Criz (suplente convocada)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado)\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado)\, Valcir Gassen (suplente convocado)\, Vanessa Marini Cecconello\, Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente). Ausente\, justificadamente\, as conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Érika Costa Carmargos Autran.\n\n\n\n",2017-12-11T00:00:00Z,7108906,2017,2021-10-08T11:12:05.606Z,N,1713049733108334592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1554; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 457          1 456  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13605.000381/99­46  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­001.021  –  Pleno   Sessão de  11 de dezembro de 2017  Matéria  NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  NEVES E SILVA LTDA. ­ ME    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1989, 1992  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE  CONTAGEM  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  APLICAÇÃO  DO  RE  566.621 E DA SÚMULA CARF N. 91.   Aplica­se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do  RE 566.621, sob a sistemática do artigo 543­B, §3º, do Código de Processo  Civil  e  a Súmula CARF  n.  91,  os  quais  determinam  a  adoção  do  prazo  de  decadência  decenal  relativamente  aos  pedidos  de  restituição  anteriores  à  entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, no caso dos autos,  tendo  sido  formulado  em  24.09.1999,  para  a  recuperação  de  valores  relativos  ao  período de setembro de 1989 a fevereiro de 1992.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Extraordinário  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  Unidade de Origem.    (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  Daniele Souto Rodrigues Amadio ­ Relatora.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 5. 00 03 81 /9 9- 46 Fl. 457DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de  Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa,  Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana  Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Criz  (suplente  convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen  (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente).  Ausente,  justificadamente,  as  conselheiras  Adriana  Gomes  Rêgo  e  Érika  Costa  Carmargos  Autran.       Relatório  Trata­se  de  pedido  de  compensação  (E­fls.  227  ss.)  apresentado  em  24.09.1999 para a restituição de Finsocial apurado no período de setembro de 1989 a fevereiro  de  1992,  pago  a  maior  em  decorrência  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  da  majoração  de  suas  alíquotas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (RE  150.764­1  PE,  DJU  02/04/1993), conforme consignado na Instrunção Normativan. 31, de 08.04.1997, com débitos  decorrentes de COFINS, Contribuição ao PIS, CSLL e SIMPLES.    Com o despacho decisório SOTRI/CFN 043/2000, a Delegacia da Receita  Federal  em Coronel  Fabriciano/MG  (E­fls.  270  ss.)  indeferiu  o  pedido  de  restituição  tão  somente com base no transcurso do prazo prescricional, aplicando­se a contagem quinquenal a  partir do pagamento indevido, adotando­se o Ato Declaratório n. 96/1999.    Em  face  desse  resultado,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  (E­fls.  276  ss.),  sustentando  a  incidência  do  prazo  decenal,  seguindo  entendimento do Superior Tribunal de Justiça.    A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora/MG,  mediante  o  acórdão  n.  00.068  (E­fls.  284  ss.),  no  mesmo  sentido  que  a  decisão  anterior,  indeferiu o pedido de compensação sob o  fundamento de que a  contagem do prazo de cinco  anos se iniciaria da extinção do crédito tributário, sem adentrar no mérito do direito ao crédito.    A  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  (E­fls.  290  ss.),  renovando  as  razões  postas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  à  qual  foi  dado  provimento  pelo  acórdão  n.  303­31.680  (E­fls.  306  ss.),  que  iniciou  a  contagem  do  prazo  quiquenal  da  publicação da Medida Provisória n. 1.110/95, em 31.08.1995, determinando­se o  retorno dos  autos à unidade de origem para que esta apreciasse a higidez do crédito tributário.    A  Fazenda  Nacional  então  interpôs  recurso  especial  (E­fls.  339  ss.),  requerendo  o  reconhecimento  de  que  o  direito  de  pleitear  a  repetição  do  indébito  tributário  extingue­se em cinco anos a contar do pagamento indevido, com aplicação vinculante do Ato  Fl. 458DF CARF MF Processo nº 13605.000381/99­46  Acórdão n.º 9900­001.021  CSRF­PL  Fl. 458          3 Declaratório  n.  96/1999,  não  havedo  justificativa  para  que  se  fixasse  como  termo  inicial  a  publicação da Medida Provisória n. 1.110/95.    O  recurso  foi  recepcionado  por  despacho  de  admissibilidade  (E­fls.  275  ss.), com o oferecimento de contrarrazões pela contribuinte (E­fls. 381 ss.).    A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto pela Fazenda Nacional, decidindo­se no acórdão n. 03­06.013  (E­fls. 397  ss.) por afastar a decadência, pelas mesmas razões que o fez a instância a quo, como registrado  na seguinte ementa, alem de haver determinado o retorno dos autos à instância de origem para  análise do crédito:        Finalmente, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário (E­fls. 410  ss.), novamente requerendo a aplicação do prazo quinquenal a partir do pagamento  indevido,  ao que foi dado seguimento por despacho de admissibilidade (E­fls. 452 ss.).    Passa­se, assim, à apreciação do recurso.        Fl. 459DF CARF MF     4   Voto             Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio – Relatora    Conheço o recurso nos termos do despacho de admissibilidade.    Trata­se  de  pedido  de  restituição  encaminhado  em  24.09.1999  para  a  restituição de Finsocial  apurado no período de  setembro de 1989 a  fevereiro de 1992, pleito  este  que,  por  formulado  anteriormente  à  vigência  da  Lei  Complementar  n.118/05,  deve  observar  o  prazo  decenal  correspondente  aos  cinco  anos  decadenciais  para  o  lançamento  de  ofício/homologação tácita do pagamento antecipado, somado de mais cinco anos prescricionais  para o pedido de  restituição, nos  termos do que  decidido pelo Supremo Tribunal Federal  no  julgamento  do RE  566.621,  sob  a  sistemática  do  artigo  543­B,  §3º,  do  Código  de  Processo  Civil:    “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a  lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito  era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada  dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto­ proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de  10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa  ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes  não  apenas  que  tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias  à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não  havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior  extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de  lei  geral,  tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando­se válida  a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso  Fl. 460DF CARF MF Processo nº 13605.000381/99­46  Acórdão n.º 9900­001.021  CSRF­PL  Fl. 459          5 da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.”    Subsume­se,  portanto,  a  questão,  à  Súmula  CARF  n.  91,  de  obrigação  vinculada deste colegiado, nos seguintes termos:    “Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a  lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos, contado do fato gerador.”    Assim  sendo,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário da Fazenda Nacional, determinando­se o retorno dos autos à unidade de  origem para a verificação da liquidez e certeza dos créditos em questão.     (assinado digitalmente)  Daniele Souto Rodrigues Amadio    ­                                Fl. 461DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201712,Pleno,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE INSUMO ISENTO. DECISÃO PLENÁRIA DO STF - RE Nº 398.365/RS. REPERCUSSÃO GERAL - RICARF ART. 62. ""O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero."" A decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 398.365/RS, sob a sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por força do art. 62 do RICARF. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-01-30T00:00:00Z,11618.001556/2001-71,201801,5825322,2018-01-30T00:00:00Z,9900-001.012,Decisao_11618001556200171.PDF,2018,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,11618001556200171_5825322.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário e\, no mérito\, em dar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Flávio Franco Correa\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Gerson Macedo Guerra\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado)\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado)\, Valcir Gassen (suplente convocado)\, Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2017-12-11T00:00:00Z,7099264,2017,2021-10-08T11:11:53.570Z,N,1713049734316294144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço 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IPI para o contribuinte adquirente de  insumos não  tributados,  isentos ou sujeitos à alíquota zero.""  A decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 398.365/RS, sob  a  sistemática da  repercussão  geral,  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais por força do art. 62 do RICARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 61 8. 00 15 56 /2 00 1- 71 Fl. 294DF CARF MF     2   Participaram do presente  julgamento aos os Conselheiros André Mendes de  Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa,  Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana  Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente  convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen  (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto.    Relatório  Conforme exposto no relatório da Resolução nº 9900­000.002:  ""Tratam os autos de pedido de ressarcimento, apresentado pela  interessada  em  07/05/2001,  de  alegados  créditos  do  Imposto  sobre Produtos Industrializados (IPI), oriundos da aquisição de  insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero.  O  pleito  da  Interessada  foi  indeferido  pelo  Sr.  Delegado  da  Receita  Federal  em  João  Pessoa­PB,  por  meio  do  Parecer  DRF/SAORT/PB  n°  303/01  de  21/09/2001.  Inconformada,  a  interessada apresentou manifestação de inconformidade, que foi  julgada improcedente pela DRJ em 04/07/2003, com ciência da  contribuinte em 01/09/2003.  Novamente inconformada, apresentou recurso voluntário, que foi  então julgado parcialmente procedente, para reconhecer devido  o  crédito  do  IPI  relativo  somente  aos  insumos  adquiridos  com  isenção e que não se encontrassem já prescritos  (considerada a  data do protocolo do pedido administrativo, o que abarca todos  os “insumos  entrados no  estabelecimento  fabril  anteriormente a  07/05/1906”),  bem  como  para  reconhecer  devida,  sobre  esses  mesmos  créditos,  a  atualização  monetária  pela  taxa  Selic,  acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de  1% no mês do pagamento, “tendo como termo inicial a data em  que  o  fisco  manifestou­se  expressamente  contrário  à  sua  escrituração,  ou  seja,  em  21/09/2001,  e  como  termo  final  o  efetivo ressarcimento”.  Contra  esta  decisão  interpôs  a  Fazenda  Nacional  o  recurso  especial, ao qual foi negado provimento pela 2ª Turma da CSRF,  e que motivou a interposição do presente recurso extraordinário,  de e­fls. 235 a 245.  Transcreve­se a seguir a ementa do acórdão recorrido:  “Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI  Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996  Fl. 295DF CARF MF Processo nº 11618.001556/2001­71  Acórdão n.º 9900­001.012  CSRF­PL  Fl. 295          3 INSUMOS  ISENTOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  POSSIBILIDADE.  Inexiste  vedação  legal A.  escrituração de  créditos de  IPI  decorrente da aquisição de insumos isentos.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996  CRÉDITOS DE IPI. SELIC.  É  devida  atualização  pela  Selic  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS compensáveis com o IPI quando a administração  pública  impede  o  ressarcimento,  precedente  do  STJ  no  AgRg Resp 995.801/PR.  Recurso Especial do Procurador Negado.”  O  recurso  extraordinário  do  Procurador  foi  admitido  pelo  despacho presidencial de e­fls. 252­253, e contra ele apresentou  a interessada suas contrarrazões às e­fls. 258 a 261.  Em  síntese,  defende  a  Procuradoria,  em  primeiro  lugar,  que  inexiste direito a crédito de IPI sobre as aquisições de  insumos  isentos,  posto  que  a  não  cumulatividade  do  IPI  é  exercida  “através  da  compensação  do  que  for  devido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas  anteriores”,  de  sorte  que,  inexistindo  tributo  cobrado  na  etapa  anterior,  nada  há  a  compensar.  Como  paradigma  de  divergência,  apresenta  o  Acórdão  9303­00265,  da  3ª  Turma  da  CSRF,  e  que  possui  a  seguinte ementa:  “CREDITO DE IPI RELATIVO A OPERAÇÃO ISENTA.  A expressão: ""compensando­se o que for devido em cada  operação com o montante cobrado nas anteriores"" permite  afirmar que não são cabíveis créditos de IPI em operações  anteriores  cuja  mercadoria  transacionada  esteja  submetida ao regime de tributação isentivo.”  Em  segundo  lugar,  subsidiariamente,  defende  a  Procuradoria  que o ressarcimento de crédito possui natureza jurídica distinta  da  repetição  de  indébito,  e  que,  por  conseguinte,  a  ele  não  se  aplica  a  atualização  monetária  por  nenhuma  forma,  menos  ainda pela taxa Selic, que não ostentaria esta natureza de índice  de  correção  monetária.  Como  paradigmas  de  divergência,  apresenta os Acórdãos 9303­00419 e 9303­00720, ambos da 3ª  Turma  da CSRF,  e  que  possuem,  no  que  interessa  ao  caso,  as  seguintes ementas:  Acórdão 9303­00419:  “RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  DE  IPI.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.  Fl. 296DF CARF MF     4 Ressarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da  de repetição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se  aplica  a  atualização Monetária  ­  taxa  Selic  ­  autorizada  legalmente, apenas, para as hipóteses de Constituição de  crédito ou repetição de indébito.”  Acórdão 9303­00720:  “TAXA SELIC.  É  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos incentivados, por implicar concessão de  um  ""plus"",  sem  expressa  previsão  legal.  O  ressarcimento  não  é  espécie  do  gênero  restituição,  portanto  .inexiste  previsão  legal  para  atualização  dos  valores  objeto  deste  instituto.”  Por  fim,  subsidiariamente,  defende  a  Procuradoria  que  seja  determinada a incidência da Taxa Selic, se o caso, “em momento  posterior  à  protocolização  do  pedido  originário  de  ressarcimento”,  visto  ser  possível  também,  eventualmente,  atribuir aos contribuintes parte do ônus por eventual demora no  deferimento do pedido.  O contribuinte, por sua vez, defende, em síntese, a manutenção  da  decisão  recorrida,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  a  improcedência  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda Nacional.  Inicialmente  pautado  para  a  sessão  15.12.2016,  por  meio  da  Resolução  nº  9900­000.002,  este  Colegiado  converteu  o  julgamento  do  recurso  em  diligência  à  câmara  recorrida para complementação da análise de admissibilidade do Recurso da Fazenda Nacional  já que esse havia sido omisso quanto a primeira matéria: impossibilidade de ressarcimento de  crédito de IPI.  Por meio do despacho de  fls. 283/287,  conclui­se que ""considerando que o  recurso  extraordinário  já  havia  sido  admitido  em  relação  à  discussão  quanto  à  correção  monetária  dos  créditos  a  serem  ressarcidos,  há  que  se  dar  inteiro  seguimento  ao  recurso  formalizado pela Fazenda Pública, eis que estão presentes os pressupostos de admissibilidade  também  inerentes  ao  outro  tópico  recorrido,  qual  seja,  a  aduzida  impossibilidade  de  aproveitamento de créditos de IPI relativos a aquisições de insumos isentos"".  É o relatório.    Voto             Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora    Fl. 297DF CARF MF Processo nº 11618.001556/2001­71  Acórdão n.º 9900­001.012  CSRF­PL  Fl. 296          5 O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade,  devendo ser conhecido.  Conforme  consta  do  relatório,  trata­se  de  recurso  extraordinário  contra  decisão que, nos  termos do voto vencedor,  aplicou a  jurisprudência do STJ  e  reconheceu ao  contribuinte o direito ao ressarcimento de créditos de IPI supostamente existentes em razão da  aquisição de insumos isentos. O Colegiado a quo também votou pela aplicação da taxa SELIC  a partir da data de protocolo do pedido de ressarcimento.  Embora  as  partes  tenham  apresentado  tempestivamente  suas  razões,  é  importante destacar que, atualmente, o mérito da discussão já se encontra pacificado em razão  de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 398.365 RG/RS, julgado sob a  sistemática da Repercussão Geral. Naquela oportunidade o STF  fixou a  seguinte  tese para o  Tema 844: ""O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de  IPI para o contribuinte adquirente de  insumos não  tributados,  isentos ou sujeitos à alíquota  zero"".  O acórdão recebeu a seguinte ementa:  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  2.  Tributário.  Aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero.  3.  Creditamento  de  IPI.  Impossibilidade.  4.  Os  princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no  art.  153,  §  3º,  I  e  II,  da  Constituição  Federal,  não  asseguram  direito  de  crédito  presumido  de  IPI  para  o  contribuinte  adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.  Precedentes.  5.  Recurso  não  provido.  Reafirmação  de  jurisprudência.  Pela  pertinência,  vale  a  transcrição  de  partes  da  manifestação  do Ministro  Gilmar Mendes,  e  as quais  foram  citadas pelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão,  em seu voto vencido (na Resolução 9900­000.002):  Transcreve­se  a  seguir,  excertos  do  voto  do  eminente  relator  Ministro Gilmar Mendes no RE 398.365 RG/RS (grifei):  “Em  síntese,  discute­se  se  a  possibilidade  de  creditamento  de  IPI  pela  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos à alíquota zero.  (...)  Há  jurisprudência  consolidada  na  Corte  sobre  o  assunto.  O  entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser  indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo  não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero.  Como  é  cediço,  esse  tema  tem  como  paradigmas  o  RE  353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, e o RE 370.682/SC, Rel.  Min. Ilmar Galvão, cujas ementas transcrevo abaixo:  (...)  Fl. 298DF CARF MF     6 O mesmo entendimento, aliás, é, de certo modo, confirmado por  ocasião  do  julgamento  do  já  citado RE­RG 590.809,  processo­ paradigma da repercussão geral.  Veja­se,  a  propósito,  trecho  do  voto  do  relator  do  caso,  Min.  Marco Aurélio, onde se lê:  (...)  Aduz também Sua Excelência, a propósito da evolução do tema  nesta Corte, o seguinte:  Conforme fiz ver anteriormente, apenas em 25 de junho de 2007,  nos  já mencionados Recursos Extraordinários  nº  353.657/PR  e  nº  370.682/SC,  presente  julgamento  relativo  a  insumos  e  matérias­primas  não  tributados  e  sujeitos  à  alíquota  zero,  o  Tribunal  reviu  a  posição  adotada  e  passou  a  proclamar  a  ausência do direito. Consoante revelado nos votos vencedores, a  tese firmada alcança, inclusive, os casos de isenção, no tocante  aos  quais  o  crédito  também  se  tornou  indevido.  Portanto,  a  mudança  ocorreu  somente  cinco  anos  depois  das  últimas  decisões do Supremo favoráveis aos contribuintes.  Pois  bem.  Não  resta  dúvida  de  que  a  jurisprudência  do  STF  firmou­se no sentido de que os princípios da não cumulatividade  e da seletividade não asseguram direito de crédito presumido de  IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou  sujeitos à alíquota zero.  A orientação,  fixada  nos  julgados  acima  citados,  foi  aplicada  em diversos arestos deste Tribunal, como se pode verificar nos  seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  IPI.  CREDITAMENTO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  AFRONTA.  AUSÊNCIA  DO  DIREITO.  PRECEDENTES  DA  CORTE.  1.  A  regra  constitucional  da  não  cumulatividade  é  direcionada  ao  crédito  do  valor  cobrado  na  operação  anterior.  2.  Impossibilidade  de  creditamento  em  relação  a  insumo  adquirido  sob  qualquer  regime  de  desoneração,  inexistindo  dado  específico  a  conduzir  ao  tratamento  diferenciado.  3.  Agravo  regimental  não  provido.  (AI­AgR  686.798,  Rel.  Min.  Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.11.2011)  (...)  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO  TRIBUTADOS OU  SUJEITOS À  ALÍQUOTA  ZERO. DIREITO  AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A  QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I Não há  direito  a  crédito  de  IPI em relação à aquisição de insumos isentos, não tributados  ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. II Agravo regimental a  que  se nega provimento.  (RE­AgR 783.958, Rela. Min. Ricardo  Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2014)  (...)  Fl. 299DF CARF MF Processo nº 11618.001556/2001­71  Acórdão n.º 9900­001.012  CSRF­PL  Fl. 297          7 Assim,  entendo que  a mesma orientação deve  ser  aplicada ao  caso  em  tela,  desta  vez  na  sistemática  da  repercussão  geral,  para  reconhecer  indevido  o  creditamento  do  IPI  referente  à  aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota  zero.  Ante  o  exposto,  manifesto­me  pela  existência  de  repercussão  geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da  jurisprudência desta Corte,  de modo a  fixar o  entendimento de  que  os  princípios  da  não  cumulatividade  e  da  seletividade  não  asseguram  direito  de  crédito  presumido  de  IPI  para  o  contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à  alíquota zero.  Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário.”  Assim,  apesar  das  argumentações  apresentadas  no  recurso  e  em  contrarrazões, neste momento é de se aplicar o art. 62 do Regimento Interno deste Conselho:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal  Federal;  (Redação  dada pela Portaria MF nº 39, de 2016)  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos  do art. 103­A da Constituição Federal;  b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado  nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou  dos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração  Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei  Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43  da  Lei  Complementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela  Portaria MF nº 39, de 2016)  Fl. 300DF CARF MF     8 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no  âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de  2016)  Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito,  dar­lhe  provimento  para  afastar  o  direito  de  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  decorrentes  da  aquisição de insumos isentos, o que torna despicienda a análise da matéria 'incidência da taxa  SELIC'.    (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri                                Fl. 301DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200210,Pleno,,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,13886.000763/99-33,,5852472,2018-04-06T00:00:00Z,202-00.375,Decisao_138860007639933.pdf,,Raimar da Silva Aguiar,138860007639933_5852472.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso\, em razão da matéria.",2002-10-16T00:00:00Z,7204451,2002,2021-10-08T11:15:30.776Z,N,1713050007977852928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 202-00.375; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-11-07T19:58:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 202-00.375; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 202-00.375; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-11-07T19:58:29Z; created: 2016-11-07T19:58:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2016-11-07T19:58:29Z; pdf:charsPerPage: 651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-11-07T19:58:29Z | Conteúdo => ~ -- ------------------- ~ ~ 13886.000763/99-33 119.079 INDÚSTRIA'E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EVI LTDA. EPP. -DRJ em Campinas - SP Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° Recurso n° Recorrente Recorrida , I RESOLUÇÃO N° 202-00.375 .-' I, I I i (,t Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EVI LTDA. EPP. RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Cons.elho de Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002 ~.7-/~.1?~e;'7(/ Y;;7~ H';;""nque .t'lOhelro Torre Presidente ~ Raimar da Silv Relator ( .~.• ' cl/cf j j 'j -, , \ , . 1 ~.ºC.C-MF .' Ld , "" I RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATO;R ~MARDASaVAAGmAR . 13886.000763/99-33 119.079 , INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EVI LTDA. ~PP Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Recorrente' ~MARDA 2 Assim, como a competência para julgar os recúrsos interpostos em processos fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do disposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30..09.02), artigo 1°, item 11, c/c o seu parágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e , ' I pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho. Processo n° Recurso n° Sala das Sessões, em 16 d outubro de 2002 A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de. restituição/compensação de indébitos da Contribuição pata o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL. 1 ,- . ' ""Arl. ]2Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o arl. 25 do Decreto nO70.235, de 6 de março dê I 127.1, alterado pela Lei nOljJ48, d~de q!IZe,!,bt:.Q!ldill cuja matéria, objeto de litigio. seja: I _ a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não este)'a lastreada, no todo ou em palte. em fatos cuja apuração serviu para detemlinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a R,enda.: (..) /2 .,' , ., Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de compensação e a reconhecimentb de direito a isenção ou a imunidade tributária."" ./ /, 00000001 00000002 ",1.0,Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,200402,Pleno,"FINSOCIAL RESTITUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS – Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte – Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia. DECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – Sua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN. Não aplicação também do Decreto nº 92.698/86 e Decreto-lei nº 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória nº 1.110/95 e suas reedições, especificamente a MP. nº 1.621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2º, culminando na Lei nº 10.522/02, do art.77 da Lei nº 9.430/96, do Decreto nº 2.194/97 e da IN SRF nº 31/97, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias predominantes. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei nº 8.429/92, art. 4º e Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único). ANÁLISE DO MÉRITO – Afastada a preliminar de ocorrência da decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de cálculo, etc.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,13804.001101/00-31,,5854236,2018-04-17T00:00:00Z,301-31.008,Decisao_138040011010031.pdf,,Jose Lence Carluci,138040011010031_5854236.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso para afastar a decadência\, e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2004-02-18T00:00:00Z,7234090,2004,2021-10-08T11:15:59.282Z,N,1713050010138968064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30131008_138040011010031_200402; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-14T13:07:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30131008_138040011010031_200402; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30131008_138040011010031_200402; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-14T13:07:39Z; created: 2017-06-14T13:07:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2017-06-14T13:07:39Z; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-14T13:07:39Z | Conteúdo => PROCESSO N° SESSÃO DE ACÓRDÃO N° RECURSO N° RECORRENTE RECORRIDA M/I _ .""C' MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUlNTES PRIMEIRA cÂMARA 13804.001101/00-31 18 de fevereiro de 2004 301-31.008 126.647 JOTAN IMPORTADORA DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA. DRJ/CURITIBAlPR FINSOCIAL RESTITUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS - Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa ,em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte ,b contribuinte - Extensão do,s efeitos pela aplicação do princípio da Isonomia. DECADÊNCIA DO' DIREITO À, . RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Su~ não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa~o art. 168 do CTN. Não aplicação também do Decreto n° 92.698/86 e Decreto-lei n° 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário"" d'a Medida Provisória nO 1.110/95 e suas reedições, especificament~ a MP. nO"",1.621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, 92°, culminàndo na Lei nO 10.522/02, do art.77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto n02.194/97 e da IN SRF n° 31/97, do Decreto n° 20.910/32, art. 1°, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias predominantes. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Gerai da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudênciã e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei n° 8.429/92, art. 4° e Lei n° 9.784/99, art. 2°, caput e parágrafô único). ANÁLISE DO MÉRITO - Afastada à preliminar de ocorrência da decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para a análise da matéria:. d.e mérito no tocante aos acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de cálculo, etc. MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 18 de fevereiro de 2004 ~. : DE MEDEIROS Presidente Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, ATALINA RODRIGUES ALVES, JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI e LUIZ ROBERTO DOMINGO. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. ,.' • MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR(A) 126.647 301-31.008 JOTAN IMPORTADORA DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA. '. DRJ/CURITIBA/PR JOSÉ LENCE CARLUCI RELATÓRIO Trata o processo de pedido de restituição/compensação de contribuição ao FINSOCIAL, fi. 01, protocolizado pela interessada em 28/04/2000, em relação aos pagamentos a maior relativos ao períodÇ) de 11/1990 a 03/1992 (planilha - fi. 03), excedentes à alíquota de 0,5% (meio por cento), considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), O valor total do pedido importa R$ 100.619, 72 (cem mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). 1. A declaração de fi. 22 esclarece' que se trata de pedido originário, que o valor pleiteado ainda não foi compensado e que a matéria não está sendo discutida judicialmente. 2. Os DARFs (Documentos de Arrecadação Fiscal da Receita Federal) relativos ao períodos de 03/1991 a 03/1992 estão às fis. 23/27 (cópias) 3. As cópias das Declarações Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ relativas aos exercícios 1991 a 1992, períodos-base 01/01/1990 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 31/12/1991, respectivamente, e aos anos-calendário 1992 a 1995, encontram-se às fis. 28/57. 4. Após analisar o pedido a Delegacia da Receita Federal em São Paulo/SP decidiu indeferi-lo (Despàcho Decisório s/n fis. 59/60 de 21/02/2001), cientificando a interessada em 28/03/2001, fis. 61/62, com base nos artigos 165,} e 168, I, ambos da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN e no Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal - AD SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999, por já haver transcorrido o prazo decadencial de cinco anos cont~.do desde a data dos recolhimentos, o último dos quais .'ocorrido em 01/04/1992 (fis. 03 e 27) até a data de sua protocolização, no caso, 28/04/2000 (fi. 01).' 2 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 5. 6. 7. 126.647 301-31.008 Inconformada com a decisão proferida a interessada interpôs, tempestivamente, em 10/0412001, manifestação de inconformidade, fls. 63/65, cujo teor é sintetizado a seguir. Inicialmente, após breve relato dos fatos, afirma' ser distorcida a solução proposta pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, constante do Parecer PGFN/CAT nO1.538, de 28 de outubro de 1999, e adotada na decisão. Na seqüência faz remissão ao Ac?rdão do Conselho de Contribuintes n° 108-05.791, public'ado no DOU - Diário Oficial da União de 27/10/1999, e transcreve a respectiva ementa. 8. Prossegue, afirmando que, de acordo'~om.a ementa do aludido acórdão, o pagamento indevido, diante da inconstitucionalidade da lei criadora da contribuição, somente se materializaria com o reconhecimento da impertinência tributária, isto é, em 30/08/1995, data da edição da Medida Provisória 1.110. Conseqüentemente, requer a reforma da decisão. 9. Tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n° 416, de 21 de novembro .de 2000, o processo foi remetido para a Delegacia de Julgamento em Curitiba/PR . A DRJ/Curitiba-PR indeferiu a solicitação 'da contribuinte alegando que ""O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior qu~ o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário. Inconformada com a decisão da' DRJ a contribuinte, tempestivamente, interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes no qual reitera os argumentos expressos no pedido anterior e requer: • a reforma da decisão da DRJ/Curit~ba e o provirpento do presente recurso, cancelando o procedimento administrativo adotado pela DRF . . , 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 • a intimação do signatário para apresentar a sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso. É o relatório. 4 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 VOTO A matéria aqui tratada é por demais polêmica, haja vista a pletora de normas, decisões judiciais e administrativas e vasta elaboração doutrinária nem sempre convergentes, exigindo uma análise aprofundada sob a ótica global do ordenamento jurídico vigente e num enfoque sistêmico desse mesmo ordenamento. Em última análise, o problema cinge-se em fixar juridicamente o dies a quo da contagem do prazo decadencial, para se pleitear a restituição das quantias pagas a título de tributo considerado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Superada que seja essa questão que coloco em sede de preliminar cabe examinar ou não nesta instância a questão de mérito em face da legislação substantiva e adjetiva específica da restituição/compensação de indébitos tributários à vista da documentação acostada aos autos. Assim colocado o problema, apresentarei nos tópicos a seguir os embasamentos jurídicos que, penso, irão orientar meu convencimento e dar sustentabilidade ao meu voto. I - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DOS ARTS. 165 E 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (restituição de tributos) O Anteprojeto do Código Tributário Nacional elaborado pelo professor Rubens Gomes de Souza nos trabalhos da Comissão Especial do CTN dispunha sobre a matéria em seus arts. 201 e 204, da seguinte forma: ""Art. 201. Observado o disposto no art. 209, o contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo pago, seja qual for a sua natureza ou a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I. Inconstitucionalidade da legislação tributária çm do ato administrativo em que se tenha fundado a cobrança, declarada por decisão judicial definitiva e passada em julgado, ainda que posterior ao pagamento; 5 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 lI. Cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável e da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; lII. Erro da autoridade administrativa na identificação do contribuinte, no cálculo da alíquota ou da verba, ou na extração ou conferência da guia de pagamento; IV. Cobrança de crédito tributário prescrito; V. Reforma, anulação, revogação ou rescisão administrativa ou judicial condenatória; da decisão... VI. Na hipótese prevista nos arts. 136 e 137, parágrafo único, observado o disposto no art. 209. Art. 204. O direito de pleitear a restituição prescreve. no prazó de cinco anos contados: I. Na hipótese prevista na alínea I do art. 201, da data em que passar em julgado a decisão nela referida; lI. Nas hipóteses previstas nas alíneas lI, III e IV do art. 201, da data da extinção do crédito; lII. Na hipótese prevista na alínea V do art. 201, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória; IV. Na hipótese prevista na alínea VI do art. 201, da data da celebração do ato jurídico novo, referido no art. 136."" .' Ao caso interessa-nos o inciso I de ambos os artigos. A Comissão analisou o Anteprojeto e; com referência aos artigos acima, apresentou a sugestão 446, a seguir: "" 446. (A) Idem. (B) No art. 201, suprimir o inciso I. (Ç) A primeira hipótese de restituição, prevista no Anteprojeto (art. 201, item I), parece assentar no pressuposto de que. a decisão judicial, declaratória da inconstitucionalidade, prevalece não apenas ""inter partes"", senão também ""erga omnes"", sendo oponivel à Fazenda por todos os possíveis interessados, ainda que"" estranhos à demanda. 6 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 Sim, porque a restituição, postulada por quem tenha sido parte no feito, isto é, por quem haja ingressado em juizo está assegurada no item V, do artigo em referência, de sorte que o ciúldo item I, assegura, positivamente, o direito de todos os contribuintes, por força de uma perigosa generalização dos efeitos da ""coisa julgada"". O assunto, como se vê, afiora um delicado tema de Direito Constitucional, tão proficientemente versado por juristas da estirpe de Pontes de Miranda, Castro Nunes, Francisco Campos, Lucio Bittencourt e outros. Não nos abalançamos a discutir tão magna questão, reservada ao debate dos mais doutos, sendo nosso propósito, tão-somente, tecer rápidas considerações derredor do assunto, tendo em vista certas conseqüências de ordem prática. Discorrendo sobre o assunto, eis como se manifesta o provecto Lucio Bittencourt: ""É justamente por força da ""eficácia na,tural"" da sentença declaratória da inconstitucionalidade, que esta passa a atuar em relação a ""todos"", sem distinção, tenham ou não sido partes do processo, atingindo em cheio o ato visado, q\le se torna pela força do decreto judiciário, irrito, insubsistente, inoperante, ineficaz para todos os efeitos. É como se não fosse lei, - .diz Black - não confere direitos; não impõe deveres; não fornece proteção ..,.it confers no rights; it imposes no duties; it affords no protection"" (O CONTROLE JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - Edição Revista Forense - 1-949 p. 142), Não nos convencem, data venia, as razões aduzidas .pelo festejado jurista, tanto mais que é o próprio Autor que, linhas atrás, ao falar dos efeitos indiretos da sentença, reconhece não terem os tratadistas americanos, assim como os brasileiros, ""conseguido apresentar fundamento técnico, razoavelmente aceitável, para justificar essa extensão"", sendo mister, prossegue o Autor, para explicar esse fenômeno de repercussão indireta da sentença - ""partir de um conceito de coisa julgada diverso do dominante"". As ponderações do insigne Professor, aliadas ao fato de, entre n.ós, incumbir ao Senado Federal ""suspender a execução, no todo ou em parte, da lei ou decreto considerados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal"" (Constituição Federal, art. 64), bastam a convencer de que os efeitos da ""coisa julgada"", em matéria de inconstitucionalidade, são os regulares, alcançados apenas os litigantes, reservada que está a outro Poder a incu~bência de, suspendendo a execução da lei fulminada pela Suprema Corte, generalizar os efeitos da decisão decla~~tória da inconstitucionalidade. Este é, com efeito, o mais robusto argumento que se pode opor à perigosa tese da generalização dos. efeitos da coisa julgada, pelo só fato da prolação da sentença, argumento que é tanto mais procedente quanto é certo que, se a simples decisão 7 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 judicial bastasse a invalidar a lei, suspendendo-lhe a execução, redundante ou inútil seria a provisão do art. 64, da Constituição Federal, entendimento que se pode admitir, máxime em se tratando de preceito constitucional, visto como é princípio assente que ""verba cum effectu sunt accipienda"". Concludente a este respeito, é o raciocínio do Dr. Othon Sidou, o qu~l, em bem elaborada monografia, recentemente dada à estampa, assim se externa: ""Entendemos que se o Constituinte adotou (e já em duas Cartas políticas) a expressão ""SUSPENDER A EXECUÇÃO"", quis deixar expresso que, só a partir de então, o ato que vinha sendo adotado deixaria de o ser. A menos que incidíssemos no contra-senso de admitir que algum ato suspendesse o que já estivesse suspenso"". (INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E REPARAÇÃO DE DANO POR MANDADO DE SEGURANÇA Editora ""CÂMBIO"" - 1953 - p. 45) Acresce que o ato senatorial não é irretratável, definitivo, sabido que, em face de novo pronunciamento do Pretório Excelso, poderá o Senado levantar a suspensão da execução da lei malsinada, que, assim, voltará a figurar no elenco dos diplomas legais sadios, tal como admite o eminente Pontes de Miranda, em seus lúcidos ""Comentários à Constituição de 1946"" - VoI. II - p. 58. Tal circunstância assaz relevante, é de molde a desaconse1har a adoção do dispositivo do art. 201, item I, o Anteprojeto, tendente a compelir a Fazenda a restituir tributos arrecadados com fundamento em lei acaso declarada inconstitucional, mas que, por força de novo pronunciamento, poderá convalescer. (D) Aprovada (111)."" Em resultado da análise do Anteprojeto a Comissão aprovou a Sugestão 446 acima, culminando no texto do Projeto do Código Tributário Nacional cujos artigos correspondentes passaram a ser os números 130 e 134, respectivamente, no seguinte teor: >. ""Art. 130. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos: I. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; lI. Erro na identificação da contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na 8 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA • RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; IH. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; IV. Ulterior desaparecimento, modificação ou redução dos resultados efetivos do negócio ou ato jurídico que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, em conseqüência: a) De nulidade declarada por decisão judicicii definitiva; b) Do inadimplemento de condição suspensiva; c) Do implemento da condição resolutória. Art. 134. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseie em simples erro de cálculo, ou três anos nos demais casos, contados: I. Nas hipóteses previstas nas alíneas I e H do art. 130, da data da extinção do crédito tributário; ll. Na hipótese prevista na alínea IH do art. 130, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória; ill. Nas hipóteses previstas na alínea IV do artigo 130,da data em que transitar em julgado a sentença anulatória, ou em que se verificar o inadimplemento da condição suspensiva ou o implemento da condição resolutória."" Vê-se, então, que pela aprovação da Sugestão 446, a Comissão elaborou o texto definitivo do Projeto, excluindo a hipótese dos incisos I, dos arts. 201 e 204 do Anteprojeto que dispunham sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, declarada por decisão judicial. O Relatório da Comissão esclarece as razões da exclusãQ e aceitação da Sugestão 446, conforme exposto a seguir: . ""As hipóteses de restituição enumeradas nàs alíneas I .a IV do art. 130, correspondem às das alíneas I a VI do art. 201 do Anteprojeto, com as seguintes modificações: 9 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 A referência expressa ao tributo inconstitucional (art. 201 nOI) foi reputada desnecessária, porque, sendo aquele indevido, a hipótese é abrangida pela da alínea 11 do mesmo artigo (art. 130 n° I). Ficou, assim, implicitamente atendida a sugestão 446. (grifos. não são do original). Nos arts. 134 e 135, a Comissão modificou o sistema do correspondente art. 204 do Anteprojeto. Este, em concordância com o regime processual que instituía nos Livros VIII e IX, unificava os prazos de caducidade do direito à restituição e.de prescrição da ação correspondente àquele direito. Em conseqüência do destaque da matéria processual (supra: 8), a Comissão restabeleceu o sistema do vigente Decreto n° 20.910 de 1932, fixando, respectivamente nos arts. 134 e 135, o prazo de caducidade do exercício do direito à restituição, e da prescrição da ação destinada a efetivar. aquele direito, quando exercido em tempo hábil. (grifei) No cômputo dos prazos, entretanto, a Comissão, terido em vista a tendência moderna do direito para o encurtamento dos prazos extintivos, consagrou uma duração total de cinco anos, dividindo assim o prazo atualmente previsto no art. 1~ do Decreto n° 20.910 citado, à razão de três anos para a caducidade do direito, e de dois anos para a propositura da ação que o efetive. Distinguiu-se ainda, quanto ao primeiro desses prazos, as hípóteses em que a restituição decorra de simples erro de cálculo, a exemplo do que faz o art. 666 da Consolidação das Leis das Alfândegas (interpretado pelo Decreto nO20.230 de 1931), reduzido porém o prazo, em tais hipóteses, para seis meses, o que é suficiente por se tratar de matéria facilmente apurável."" (grifei) o Projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional resultando na Lei nO5.172/66, que materializa o Código Tributário Nacional vigente. Como sabemos, a Lei ao ser editada, adentra o mundo jurídico e desvincula-se dos fatos e condições que lhe deram origem, passando a regrar fatos concretos ""ex nunc"". A ""mens legislatori"" dá lugar à ""mens legis"". As considerações acima auxiliam a compreensão do texto da lei posta, cuja interpretação será então conforme os ditames do Direito, no magistério dos sempre festejados mestres Carlos Maximiliano e Alípio Silveira. Dessas considerações acima conclui-se que: 10 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° • • • 126.647 301-31.008 a Comissão do Código Tributário Nacional reconhece que a referência expressa ao tributo inconstitucional, prevista no art. 201, inciso I, do Anteprojeto foi reputada desnecessária, porque, sendo aquele indevido, a hipótese é abrangida pela do inciso 11 do mesmo artigo, que corresponde ao art. 130, I, do Projeto e ao art. 165, I do Código Tributário Nacional; inseriu no Código Tributário Nacional o sistema do vigente Decreto nO 20.910/32, fixando o prazo de 5 anos, quando exercido em tempo hábil; o tempo hábil para o exercício desse direito começa a fluir da data em que se originou o direito, conforme prescreve o art. 1° do referido Decreto, ou seja, que todo e qualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem assim as dívidas passivas, prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato, do qual se originaram. • esse direito, ""in casu"" se ongmou da declaração de inconstitucionalidade. • o Código Tributário Nacional vigente passou, ntãó, a albergar a hipótese de restituição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 11- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Preambularmente cabe destacar o comando do art. 4° da Lei nO 8.429, de 02/06/92 (DOU de 03/06/92), in verbis: ""Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou ~erarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos."" (grifei) E reafirmado no art. 2° da Lei n° 9.784/99, aplicável aos processos adminístrativos de qualquer natureza, in verbis: . ""Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, cóntraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."" (grifei)... . 11 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 A matéria encontra-se com abundante elaboração doutrinária em face da Constituição Federal pelos juristas de escol de nosso País, pelo que me permito transcrever alguns excertos para deles extrair as conclusões para os casos concretos submetidos ao julgamento desta Câmara, a seguir. Quanto à aplicação dos princípios constitucionais pelos Conselhos de Contribuintes assim decidiu a Câmara Superior de Recursos Ficais, no Acórdão n° CSRF/ 01 - 03.620: . ""MATÉRIA CONSTITUCIONAL - A jurisprudência dos Tribunais Superiores e a Doutrina reconhecem que o Poder Executivo pode deixar de aplicar a lei que contrarie a COJ:!stituiçãodo País. Os Conselhos de Contribuintes como órgãos judicantes do Poder Executivo encarregados da realização da justiça administrativa nos litígios fiscais, têm o dever de assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, analisando e mlaliando a aplicação de norma que implique em violação de pri~lcípios constitucionais estabelecidos na Lei Maior, afastando a exigência fiscal baseada em dispositivo constitucional"". (grifei). . 1- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Lenta e gradualmente o Supremo Tribunal Federal consolida-se como autêntica corte constitucional, que não somente possui o monopólio da censura em relação aos atos normativos federais ou estaduais em face da Constituição Federal no âmbito do controle abstrato de normas como também detém a última palavra sobre a constitucionalidade das leis na sistemática do controle incidental, pelo menos em última instância, através de recurso extraordinário. Se se admite que a declaração de inconstitucionalidade proferida no processo de controle abstrato de normas tem eficácia erga omnes, como justificar razoavelmente que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, deva ter eficácia limitada às partes? Por que condicionar a eficácia geral dessa decisão a um ato do Senado Federal se se admite hoje, até com certa naturalidade, que o Supremo Tribunal Federal pode suspender liminarmente a eficácia de qualquer ato normativo, inclusive de uma emenda constitucional, no processo de controle abstrato de normas? Os atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de revisão ou de impugnação não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade, (Gilmar Ferreira Mendes - Revista Trimestral de Direito Público nO 2/93, pp. 267/276). 12 ______________ 4. MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 Pode o poder executivo deixar de cumprir a lei por considerá-la inconstitucional? o problema não é novo e há muito se tem discutido. O 'eminente Min. Themistocles Brandão Cavalcanti, ex-Procurador-Geral e ex-Consultor-Geral da República, com a sua autoridade em Direito Público, nos ministra, desde 1964, a seguinte lição: ""O que se tem admitido é permitir aos responsáveis pela política administrativa, a não aplicação de leis inconstitucionais, usando do processo usual de interpretação, que consiste na aplicação da lei hierarquicamente superio;. que exclui, desde logo, a aplicação da lei menor que com ela vem colidir. (""Do Controle da Constitucionalidade"", ed. Forense, Rio, 1966, p. 180). E mais adiante: ""Os funcionários de categoria superior, responsáveis pela decisão podem e devem considerar a aplicação das normas, em função de sua categoria hierárquica."" E acrescenta: ""Nada justifica a aplicação de~ uma lei inconstitucional. Mesmo em caso de dúvida fundada, esta deve ser afastada por um exame judicial da controvérsia, desde que os interessados se insurjam contra a recusa do Executivo."" Decidiu o STF que: ""É lícito aos Poderes Legislativo e Executivo anularem os próprios atos, quando inconstitucionais"" (recurso extra'Ofdinário nO 61.342. relator Min. Eloy da Rocha, in RDA 93/191). Sendo lícita ao Executivo a anulação de atos inconstitucionais, mais lícita será a recusa de praticá-los quando previamente constatada a inconstitucionalidade. (Orlando Miranda Aragão - Revista de Direito Público nO26, págs. 70/72) 2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A doutrina, sobretudo do direito administrativo e do direito tributário, acentua a distinção entre princípio e norma. O princípio é mais""importante que a norma. Donde: violar princípio é algo muito mais grave que violar norma. O princípio é descrito por linguagem figurada ou metafórica: norte, vetor; ~;alicerce do sistema constitucional, é dizer: disposição capital diante da qual a exegese das outras normas insertas no sistema há de conformar-se. (José Souto Maior Borges - Revista Trimestral de Direito Público n° 1/93 - p. 143) 13 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 Ao prefaciar seu admirável Tratado de Direito Privado, averbou Pontes de Miranda que: ""os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, compostos de proposições que se referem a situações da vida, criadas pelos interesses mais diversos"". A função social do Direito é dar valores a estas situações, interesses e bens, e regular-lhes a distribuição entre os homens. Na fecunda formulação de sua teoria tridimensional do Direito, demonstrou Miguel Reale que a norma jurídica é a síntese resultante de fatos ordenados segundo distintos valores. Com efeito, leciona ele. Onde quer que haja um fenômeno jurídico há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor que confere determinada significação a este fato; e finalmente uma regra ou norma que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor. Pois os princípios constitucionais são precisamente a síntese dos valores principais da ordem jurídica. A Constituição, como já vimos, é um sistema de normas jurídicas. Ela não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na harmonia de partes que convivem sem atritos. Em passagem que já se tornou clássica, escreveu Celso Antonio Bandeira de Mello: ""Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundà,mental qu,e .se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico ("",,)"". (grifei) ""Violar um princípio é muito mais grave do que trans,gredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma' de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão' do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo ô sistema, subversão de seus valores fundamentais ..."" (Luís Roberto Barroso - Revista Trimestral de Direito Público nO, . 1/93 pp. 171/172). . 3 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 14 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° .1 126.647 301-31.008 A moralidade tem a função de limitar a atividade da administração. Exige-se com base nos postulados, que a forma, que o atuar dos agentes públicos atenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e de eficiência para a própria administração, a fim de que consagrem os efeitos-fins do ato administrativo consagrados no alcance da imposição do bem comum. (grifei) . : Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível só com a mera ordem legal. Exige-se muito mais. Necessário se torna que a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. Está, portanto, o administrador obrigado a se exercitar de forma que sejam atendidos os padrões normais de conduta que são considerados relevantes pela comunidade e que sustentam a própria existência social. Nesse contexto, o cumprimento da moralidade além de se constituir num dever 'que deve cumprir, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. (grifei). o que se afirma é que, tanto em situação de normalidade como em estado de anormalidade, o administrador não pode, sob qualquer pretexto, deixar de exercer as suas atribuições longe do princípio da moralidade. Nada justifica a violação desse dogma, por mais iminente que seja a necessidade da entrega da prestação da atividade administrativa. (grifei). Dificuldade maior se apresenta para o administrador, pois, terá que, com base em conceitos axiológicos, examinar qual a posição que deve prevalecer, em face do interesse público. O que é certo é a impossibilidade de praticar o ato com ruptura dos laços que envolvem o princípio da moralidade. (grifei). O valor jurídico do ato administrativo não pode ser afastado do valor moral. Isso implica um policiamento ético na aplicação das leis, o que não é proibido, porque o defendido é a lisura nas práticas administrativas, fi'm, também contido na norma legal. A administração pública não está somente sujeita à lei. O seu atuar encontra-se subordinado aos motivos e aos modos de agir, pelo que inexiste liberdade de agir. Deve, assim, vincular a gestão administrativa aos anseios e necessidades do administrado, mesmo que atue, por autorização legal, como senhor da conveniência e da oportunidade. Qualquer excesso a tais limites implica adentrar na violação do princípio da moralidade administrativa sempre exigindo uma cqrreta atividade. A moralidade é um atributo, ao lado da licitude, da possibilidade e da certeza, que deve presidir o nascimento e posterior desenvolvimento de qualquer ato administrativo. Este, conseqüentemente, não deve contrariar nenhum princípio de ordem ética que impere em determinado organismo social, sob pena de não lhe ser reconhecida validade. 15 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 A função da moralidade administrativa é de aperfeiçoar a atividade pública e de fazer crescer no administrado a confiança nos dirigentes da Nação. Ela visa o homem como administrado, em suas relações com o Estado, contribuindo para o fortalecimento das instituições públicas. A Constituição, sensível aos vícios identificados pela Nação na prática da administração pública, não deixou sem solução satisfatória tão grave problema de ajuste do atuar do agente público com a finalidade públiGa da ação produzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de justiça compatível com a realidade social a que se destina. O amplo controle da atividade administrativa se exerce, assim, na atualidade, não só pelos administrados diretamente, como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato administrativo. A Constituição de 1988, em vários de seus artigos, quer de modo explícito, quer de modo implícito, faz referência ao princípio da moralidade administrativa, sem confundi-lo com o da legalidade. Como idéia de dever para o administrador público e como um direito subjetivo da Nação é que o princípio da moralidade administrativa se impõe no caput do art. 37, da Carta Magna, da forma seguinte: "" ""A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estadas, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte"" A moralidade se apresenta no texto da Carta Magna, conforme visto, com força de princípio imperativo. Pressupõe, conseqüentemente, que o administrador há de pautar, de modo obrigatório e permanente, a sua atuação pela ética da Administração Pública, que visa sempre o bem comum. (grifei). A obediência ao princípio da moralidade administrativa impõe ao agente público que revista todos os seus atos das características de boa fé, veracidade, dignidade, sinceridade, respeito, ausência de emulação, de fraude e de dolo. São qualidades que devem aparecer, de modo explícito, em todos os atos administrativos praticados, sob pena de serem considerados viciados e sujeitos aos efeitos da nulidade. É certo que a Constituição de 1988 percebeu, em atendimento ao coro da Nação, que a administração pública necessita ter a base nuclear dós seus atos na moralidade. Isso significa a negação de apoio para os atos praticados çom violação a esse princípio. (grifei). 16 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 • Há, assim, de reconhecer as fronteiras não só do lícito e ilícito, mas, também, do justo e do injusto, tudo visando a que o ato praticado, quer legislativo, quer administrativo, não seja atacado de não - moralidade. (grifei). o exame sistemático dos dispositivos' da Constituição Federal que tratam da aplicação do princípio da moralidade administrativa. estão a det~rminar que é necessário que impere na administração pública o referido postulado, exigindo-se de todos os agentes públicos, independentemente do grau hierárquico exerc'ido, de se vincularem a um dever geral de ótima administração, como conseqüência da sujeição ao interesse público. (grifei). A jurisprudência resulta do exame da lei e d'os fatos. Indispensável se toma que tudo seja feito de modo que o Juiz faça sua opção pela solução mais justa e consentânea com os valores reclamados pela Nação. Embora não seja a jurisprudência uma criadora do direito, na prática muito se aproxima dessa qualidade, na medida em que fixa entendimento sobre a relação existente entre o fato e a norma. (grifei). No Direito Brasileiro, há de se considerar como relev,a!?te a contribuição da jurisprudência para a construção do cónceito de moralidade administrativa. Através dos pronunciamentos reiterados dos juizes vêm se formando conceitos que expandem a abrangência dos efeitos do referido princípio, por vir detectando, em determinados dispositivos da Constituição Federal e de legislação hierarquicamente inferior, mesmo implicitamente, a obrigatoriedade' ,-do agente público ser fiel ao princípio da moralidade administrativa. o reconhecimento do cidadão ter direito subjetivo a ser exigido do administrador público para que se comporte com sustentáculo no princípio da moralidade administrativa, foi feito pelo então Tribunal Federal de Recursos, em voto da lavra do eminente Ministro Washington Bolívar de Brito, ao julgar o Agravo de Instrumento 44790, DF: ""Se é certo que a Constituição assegura a todo cidadão o direito subjetivo ao governo honesto, não menos certo é que os governantes, cujos atos são atacados, em nome da moralidade administrativa, onde e quando essa moralidar;lefor posta em dúvida, que a sua atuação foi inspirada no bem comum e tem amparo legal, além de trazer benefícios, e não lesões à comunidade"" . Constatada essa realidade constitucionaL resta que se tome eficaz e efetivo o princípio da moralidade administrativa, se exercendo '0 controle dos atos que o violarem sem quaisquer peias ou amarras. (grifei). (José Augusto Delgado - Revista Trimestral de Direito Público n° 1/93 pp. 209/222) t_ "" 17 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 4 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA A tese envolve reconhecimento de que o ordenamento jurídico impõe a compatibilidade da conduta do agente público com determinados parâmetros éticos. A existência de um princípio jurídico da moralidade significa que algumas valorações morais do grupo são recepcionadas pelo Direito Público. A existência de um princípio jurídico da moralidade pública não significa a incorporação da Moral pelo Direito. Os preceitos morais têm existência autônoma frente ao Direito, verificando-se apenas uma juridicização parcial deles. Quando se alude a um princípio jurídico da moralidade quer-se afirmar que a qualificação jurídica das condutas externas subordina-se aos parâmetros não só da lei jurídica como também da moralidade. Mas, há peculiaridade que diferencia o princIpIO da moralidade pública frente à quase totalidade dos demais princípios jurídicos. Trata-se da referência às vivências éticas predominantes na sociedade. O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso. A apuração do conteúdo jurídico do princípio da moralí'dade pública envolve, por isso, uma aproximação e uma dinâmica. Há um núcleo axiológico que produz desdobramentos mais ou menos indefinidos. . A essenCIa do princIpIO da moralidade pública consiste na invalidade de todos os atos praticados pelo Estado incompatíveis com a interpretação ética do sistema e das normas jurídicas (constitucionais ou não). Essa pluralidade de significados potenciais da norma jurídica encontra limites no sistema jurídico. Entre nós, o sistema jurídico - constitucional incorporou o princípio jurídico da moralidade pública. Por decorrência, o aplicador do Direito está obrigado a considerar também o fator ético ...,.a moralidade pública - ao definir a interpretação cabível para determinado dispositivo normativo. Entre diversas interpretações possíveis - ou mais precisamente, entre diversas condutas possíveis de ser validadas frente à Constituição - , o aplicador deverá optar por aquela conforme aos princípios jurídicos (inclusive ao princípio da moralidad~ pública). Enfim, não se concebe, frente à CF/88, uma solução eticamente reprovável, cuja adoção se fundasse em argumentos de técnica jurídica. (grifei). 18 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 o conteúdo jurídico da princípio da moralidade pública resulta da conjugação de dois conceitos básicos, que são a supremacia do interesse público e a boa-fé. A partir desse núcleo, agregam-se outras vivências consagradas eticamente. Não se confunde interesse público com interesse do aparato estatal. O Estado, como sujeito de direito, pode adquirir certas co.nveniências, de modo similar ao que se passa com qualquer sujeito de direito. Não significa, porém que tais circunstâncias se caracterizem como interesses públicos, para os fins da aplicação dos princípios ora examinados. Configura-se aqui a diferença apontada por Renato Alessi entre interesse público primário e interesse secundário, difundida entre nós por Celso Antonio Bandeira de Mello. Enfim, como afirmou Gordillo, ""o interesse público não é o interesse da Administração Pública. Deve-se ter em vista que nenhum interesse público se configura como conveniência egoística da Administração Pública. O chamado interesse secundário (Ales si) ou interesse da Administração Pública não são públicos. Aliás, nem ao menos são interesses na acepçãó""jurídica do termo. São meras circunstâncias, alheias ao Direito. Ou seja, o Estado não possui interesses qualitativamente similares. O Estado não se encontra no mesmo plano dos particulares, mas não simplesmente por essa qualidade pessoal. É que a 'natureza dos interesses que titulariza é diversa dos interesses individuais, .particulares, egoísticos. Quando atua na tutela desses interesses, não se pode cogitar de fenômeno similar ao que ocorre com os interesses particulares. Ao aludir-se a moralidade pública, nesse terceiro aspecto, cogita-se da perfeição ética do relacionamento entre o Estado e os cidadãos. A moralidade significa que o Estado é instrumento de realização do bem público e, não de opressão social. A concentração de poderes e a superioridade do interesse público retratam, por assim dizer, a senJidão do Estado em face da comunidade. (grifei). Como ensina Bandeira de Mello, o Estado ""poderia portanto ter o interesse secundário de resistir ao pagamento de indenizações, ainda que procedentes, ou de denegar pretensões bem fundadas que os administrados lhe fizessem, ou de cobrar tributos ou tarifas por valores exagerados. Estaria, por tal modo, defendendo interesses apenas ""seus"", enquanto pessoa, enquanto entidade animada do propósito de despender o mínimo de recursos e abarrotar-se deles ao máximo. Não estaria, entretanto, atendendo ao interesse público, ao interesse primário, isto é, àquele que a lei aponta como sendo o interesse da coletividade: o da observância da ordem jurídica estabelecida a título de bem curar o interesse de todos"" (Curso de Direito Administrativo, 63 ed., Malheiros, 1995, p. 22). (grifei). O Estado de Direito Democrático tal como aquele consagrado pela CF/88, reconhece que a supremacia do interesse público não significa supressão de interesses privados. Um dos mais graves atentados à moralidade pública consiste no sacrificio prepotente, desnecessário ou desarrazoado de interesse privado. O Estado não existe contTa o particular, mas para o particular. Mas, além disso, a supremacia 19 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 do interesse público não conduz à supressão da pluralidade de interesses jurídicos tuteláveis. (grifei). A moralidade pública exclui não apenas o~beneficios e vantagens indevidos para os particulares ocupantes da função pública. Exclui, também, a obtenção de vantagens reprováveis ou abusivas pelo Estado para si próprio. Não se torna válida a espoliação dos particulares como instrumento de enriquecimento público. O Estado não existe para buscar satisfações similare~ às que norteiam a vida dos particulares. A tentativa de obter a maior vantagem possível é válida e lícita, observados os limites do Direito, mas apenas para os sujeitos privados. Não é conduta admissível para o Estado, que somente está legitimado a atuar para realizar o bem comum e a satisfação geral. O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou da ignorância alheia. O princípio da moralidade indica sob. esse ângulo, lealdade do Estado frente aos cidadãos. A ação e a omissão do EstaQo devem ser cristalinas, inequívocas e destituídas de reservas, ressalvas ou seg\lndas-intenções. Não se legitima o ardil sob argumento de que se destina a abarrotar de recursos os cofres públicos. ""A moralidade pública é compatível com a duplicidade de intentos normativos. Não se concilia com a moralidade que a lei tenha duplo conteúdo: um texto aparente e formalmente compatível com a Constituição e uma efetiva e real mens legis inconciliável com ela. Como asseverou José Eduardo Soares de Melo ""A tributação implica intromissão do governo nas atividades dos particula~es, mediante substanciais desfalques em seus patrimônios. Assim, compreende-se que, a participação financeira - pela via tributária - há que ser certa, precisa, previamente conhecida, como corolário dos princípios da boa-fé e lealdade, que de~~in presidir a atividade administrativa"" (ICMS - Teoria e Prática, Dialética, 1995, p. 98). A moralidade se relaciona, ademais, com a segurança jurídica. Ambos os princípios asseguram a previsibilidade da conduta estatal e a certeza sobre a disciplina normativa. Mas a moralidade representa algo' mais, por envolver um conteúdo ético para a disciplina jurídica. Ou seja, não é necessária apenas a segurança jurídica, mas se impõe que a disciplina jurídica (segura porque estável.~ previsível) seja também compatível com a moralidade. .. o Estado ao produzir a norma tributária ou ao aplicá-la não pode olvidar os princípios jurídicos nem atender apenas às palavras do; texto legaL buscando respaldo em prodígios de raciocínio para justificar desvios é~icos. Nesse ponto preciso é que se avoluma a relevância do princípio da:moralidade. pública. Não ""I'. 20 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRTh1EIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 permite o Estado condutas viciadas por defeitos éticos. O Estado não está legitimado a produzir leis imorais nem a aplicar, de modo imoral, uma lei..(grifei). (Marçal Justen Filho - Revista trimestral de 'Direito Público nO11/95 pp.45/58) 5- PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTo' SEM CAUSA É um princípio constitucional implícito que, ao lado do princípio da moralidade administrativa, também se aplica ao caso, impondo à União que o cumpra, restituindo ou compensando o que indevidamente se apropriou do contribuinte a título de tributo posteriormente desconstituído pela Suprema Corte, institucionalmente a competente para dizer a última palavra em matéria constitucional. Cria-se por lei um tributo sob a forma de contribuição, o contribuinte paga espontaneamente sob a presunção de ser a mesma cônstitucional. Via de regra entre o pagamento e a decisão do Supremo o lapso temporal ultrapassa cinco anos. Fixar-se o dies a quo, como a data do pagamento (crédito tributário) e não a data da publicação de decisão judicial no mais das vezes impossibilita o .contribuinte credor de reaver o que legitimamente lhe pertence, revelando-.se um enriquecimento ilícito do Poder Público além de afrontar o princípio da moralidade administrativa, traindo a sua boa-fé. Esse fato pode conduzir ao seguinte quadro. Da mesma forma como pode o Fisco lançar o tributo suspenso por uma das hipóteses legais, visando a prevenção da decadência, o contribuinte, em clima de desconfiança gerado, recolhe os tributos, pede a restituição dentro dos 5 (cinco) anos e judicialmente argúi a inconstitucionalidade m INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE FAZENDÁRIO o interesse fazendário não se confunde muito menos sobrepaira o interesse público. Perante o Texto Constitucional, subordina-se ao interesse público e, por isso mesmo, só poderá prevalecer quando em perfeita sintonia com ele. Oportuna, a respeito, a preleção, sempre preciosa, de Celso Bandeira de Mello: ""Interesse público ou primário é o pertinente à sociedade como um todo e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante do corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada e que por isso 21 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 mesmo pode lhe ser referido e nele encarnar,.se pelo simples fato de ser pessoa"". Estribados em tão sólidas lições doutrinárias, podemos ..proclamar, com toda a convicção, que o mero interesse arrecadatório - interesse secundário que - não pode fazer tábua rasa à legalidade, à isonomia e aos direitos constitucionais dos contribuintes."" No mesmo sentido, Alberto Xavier pontifica: "" ...num sistema econômico que tenha como princípios ordenadores a livre iniciativa, a concorrência e a propriedade privada torna-se indispensável eliminar, no maior grau possível, todos os fatores que possam traduzir-se em incertezas econômicas suscetíveis de prejudicar a expansão livre da empresa designadamente a insegurança jurídica"". Segue-se, pois, que nenhuma justificativa extra jurídica (v.g., o aumento das receitas) poderá validamente subverter os princípios básicos do sistema constitucional brasileiro, iluminados, todos eles, pelo princípio da segurança jurídica. As garantias constitucionais limitam o poder de tributar e sancionar. O propósito de abastecer de dinheiro os cofres públicos não pode chegar, num Estado de Direito como o nosso, ao ponto de lesar direitos subjetivos das empresas e dos particulares que delas participam. Afinal predominância do interesse público não é sinônimo de lesão de direitos. .. Não podemos invocar o interesse fazendário (ou seja ..qual for o nome que lhe queiramos atribuir) para justificar qualquer iniciativa, quer no plano fático, que não se contenha estritamente nos lindes do texto constitucional. É que não há interesse maior do que o representado pelo respeito às exigências sistemáticas da ordem constitucional. . (Roque Antônio Carrazza - Revista Trimestral de Direitb. Público n° 13/96, pp. 16). o interesse público, no caso, é a realização do Direito' eda justiça através da satisfação plena dos princípios constitucionais atrás expostos."" O interesse fazendário por certo restará satisfeito, pois, os recursos eventualmente re'~tituídos ao contribuinte certamente retornarão ao erário indiretamente sob a forma de outros tributos, após terem gerado novos investimentos, empregos, etc. .. 22 '. .. MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 Em abono a esta tese vem a própria PGFN em lúcido Parecer n° 877/03, aprovado e publicado no D.O.V. de 02/09/03, in verbis: ""Por conseguinte, se, por força da lei, a prescrição fulmina, elimina ou extingue o crédito tributário, vale dizer a ""relação tributária"", cabe ao administrador, por dever de perseguir o interesse público primário, mesmo atritando com o interesse público secundário, meramente patrimonial do Estado, reconhecer a prescrição no caso concreto posto às suas vistas"". (grifei). IV - NASCIMENTO DO DIREITO À RESTITUICÃO /COMPENSACÃO DECORRENTE DE LEI INCONSTITUCIONAL o direito à restituição nasce com a declaração de inconstitucionalidade que faz as vezes de lei (norma individual) - não se aplicando, portanto, a norma do art. 165 C/C art. 168 do CTN. O renoma:do tributarista Hugo de Brito Machado citado no Parecer PGFN nO1.238/99 leciona: ""O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF em ação direta. Ou com a suspensão pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Esta é a lição de Ricardo Lobo Torres, que ensina: ""Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do STF proferida em ação direta ou da publicação da Res..olução do Senado que suspendeu a lei com base em decisão"" proferida incidenter tantum pelo STF"" (Restituição de Tributos, Forense, Rio de Janeiro, 1983, p. 169). Neste sentido é o Acórdão n° 1999.03.99.074347, do TRF 33 Região 63 T. e o Acórdão nOAMS 95.03.056070-5, da 43 T. do TRF 33 Região, no seguinte teor, que, apesar de se referir ao FINSOCIAL é aplicável pelos seus fundamentos jurídicos: ""Quando fundado o pedido em inconstitucionalidade de norma reconhecida incidentalmente pela Corte Suprema, o termo inicial do prazo para fins de determinação do lapso prescricional deverá ser a data de publicação de primeira decisão proferida, posto ser fato inovador da ordem jurídica, suprimindo norma tributária até então válida e cogente, pois com força de lei. No' caso, o primeiro aresto 23 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 do Colendo Supremo Tribunal Federal foi publicado n""oDm de 02/04/93, devendo a partir desta data ter início o cômputo do lapso prescricional, pois não se pode considerar inerte o contribuinte que até então, em razão da presunção da constitucionalidade ,da lei, obedecera a norma indevidamente exigida, já que -a inércia é elemento indispensável para configuração do instituto da prescrição. (Acórdão n° 1999.03.074347-5-SP-TRF 33 Região"" 63 T. - FINSOCIAL - Compensação tributária - Precedentes do STJ)"" ""I - Tributário. Finsocial. Majorações da alíquota. Compensação. Espécies tributárias. Cofins. PIS e CSL. 11 - Correção monetária. Critérios utilizados. IPC, INPC, UFIR e Selic. Limitação ao pedido. Aplicação do IPC, BTN e UFIR. 111 - Prescrição. Dies a quo. Reconhecimento jurídico do pedido (Decreto nO 1601, de 23 de agosto de 1995 e da Medida Provisória nO1110, de 30 de agosto de 1995 e suas reedições). 1. - É irrecusável a i~constitucionalidade da cobrança do Finsocial tal como reconhecida pelo STF (RE 150.764- 1 PE) e pela própria Administração Pública (Dec. 1.601195), quanto a majorações da alíquota da contribuição. 2 -""A aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa Selic, a partir de 1° de janeiro de 1997, nos termos do art. 39 da lei 9.250/95, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária ou de outros já que estes fatores de atualização de moeda já se encontram considerados nos cálculos fixadores da referida taxa. 3 - O exercício da compensação deve ser restrito a parcelas de Cofins, PIS E CSL. 4 - O dies a quo do prazo prescricional é a data do reconhecimento jurídico do pedido, manifestado pelo Senhor Chefe do poder Executivo, por meio do Decreto 1601 de 23 de agosto de 1995 e da Medida Provisória 1110, de 30 agosto de 1995 e suas reedições, com o que dispensa seus procuradores de atuarem, nas matérias ali apontadas, extraindo -se para o presente caso que ausente qualquer ato senatorial principia-se a contar um novo qüinqüênio prescricional para aferir o limite temporal em que a pretensão à repetição do indébito permanece acionável com fulcro nq art. 174, inc. IV, do mesmo CTN, tal como aconteceria se houvesse sido editado o ato senatorial. 5. - Matéria preliminar argüida pela impetrante acolhida. Apelação da impetrante parcialmente provida ..Apelação da União e remessa oficial às quais se dá parcial provimento."" Ac un da 4° T do TRF da 33 R- AMS 95.03.056070-5 - ReI. Des. Fed. Andrade Martins - j 14.03.01 - Aptes.: Trancham S/A Ind. e Cl;)m.E União Federal! Fazenda Nacional; Apdos.: os mesmos - Dm: 02110/01 p. 159 - ementa oficial"" 24 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 Além disso, houve pagamento indevido de 'algo que pela declaração de inconstitucionalidade perdeu a natureza de tributo passand,o a ser um crédito, uma dívida passiva contra a União, passando a se reger pelas normas do CTN que se referem a restituição de créditos tributários por força da inserção nele do' sistema do Decreto nO20.910/32 atrás explicitado. Assim, a norma a ser aplicável é a.do Dec. n° 20.910, de 06/01/32, vigente há mais de 60 anos, que reza em seu art. 1° que todo e qualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qua,l for a sua natureza, bem assim as dívidas passivas prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual (direito) se originaram. Esse direito in casu se originou da declaração de inconstitucionalidade (o ato). i o art. 146, IH, ""b"", da C.F. estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre ""prescrição e decadência"" tr.ibutárias e o CTN, com ""status"" de lei complementar dispõe a respeito nos arts. 1651i68. Aplicável, portanto, ao caso, pelas razões acima expostas, apesar de o montante indevidamente pago com a declaração de inconstitucionalidade passar a configurar um crédito financeiro do contribuinte. Tratando-se do FINSOCIAL, comungo com a linha adotada nos inumeráveis arestos do Segundo Conselho de Contribuintes no sentido de que inexistindo Resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei declarada inconstitucional na via indireta há de se fixar o termo inicial como a data da Medida Provisória n° 1110/95 (31/08/95), data essa em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, linha essa também adotada pelo TRF da 3a Região, nos Acórdãos acima transcritos. . . Porém, há ainda um fato a ser considerado, tendo em vista que as Medidas Provisórias mantinham sua eficácia, ou seja, capaci.dade de produzir efeitos jurídicos durante 30 (trinta) dias a partir de sua edição, perdendo-a se não fossem convertidas em Lei nesse período. Daí, a necessidade de suas constantes reedições, com o mesmo ou outro texto, nesse prazo, até a edição da Lei formal pelo Congresso, concretizada na Lei n° 10.522, de 19107/02, cujo texto em relação ao'FINSOCIAL repete. Ocorre que a MP. n° 1.110/95 e suas reedições posteriores até a MP. 1621 - 35, de 12/05/98 prescreviam que ""o disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas"". . A partir da edição da MP. n° 1621 -36, de 10/06/98, publicada no DOU de 12/06/98 o parágrafo 2° do artigo 18 passou a ser a~sim redigido: S 2° - O disposto neste artigo não implicará restituição, ex officio de quantias pagas. "" . Ou seja, a Administração passou a reconhiéer o direito ao pedido de restituição, formulado pelo contribuinte. 25 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 A jurisprudência administrativa também tem' Se conduzido por essa linha jurisprudencial perfilhada pelo Judiciário, conforme se aquilata pelos inumeráveis Acórdãos das Câmaras dos três Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como por exemplo os Acórdãos nOs201.76383,76291, 76382,76363,76258, 76337, 202-14121, 14304, 14337, 13973, 14442,14140, 107- 07031, CSRF/OI-03754, entre outros. ' Já, tratando-se da restituição/compensação da Cota de Contribuição na Exportação do Café, instituída pelo Decreto-lei nO2.295/86 a situação diverge dos tributos declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, no que tange ao dies a quo para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição, É que neste caso, não houve declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto-lei pelo STF, eis que o mesmo não foi recepcionado pela vigente Constituição Federal, porque, com ela incompatível, face ao se~ artigo 146. A declaração de inconstitucionalidade poderia ter evidentemente ocorrido, face à Constituição anterior, se pleiteada. Restou, portanto, revogado o referido .dispositivo legal, não adentrando o mundo jurídico a partir da vigente Constituição, r'azão porque, o STF se absteve de declarar inconstitucional um Decreto-lei que passou à condição de inexistente, Porém, reconheceu o STF sua revogação a partir desta Constituição, Assim, conclui-se que: • os efeitos desse reconhecimento retro agem, até a data da entrada em vigor da nova Constituição e não até a data da edição do Decreto-lei n° 2295/86, porque, o mesmo não foi declarado inconstitucional; e, por força do art. 34 do ADCT, a retro ação produzirá efeitos a partir de 01103/89 {primeiro dia do quinto mês seguinte a da: promulgação da Constituição). • o ""dies a quo"" para a contagem do prazo decadencial é o da decisão do STF que reconheceu a não recepção do Decreto-lei 2295/86 pela atual Constituição, V COMPETÊNCIA PARA INTERPRETAR A LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS A Lei Complementar n° 73, de 10/02/93, em seu art. 2° inciso lI, alínea ""b"", incluiu entre os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, 26 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 No art. 11 da mesma lei foram estabelecidas as competências das Consultorias Jurídicas, em seis incisos dos quais destaca-se o de n° IlI, verbis: ""lII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União."" Cabe assinalar que as competências da AGU e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, já foi objeto do Parecer AGU/ MF - 06/98, adotado pelo Advogado Geral da União, aprovado pelo Presidente da República em 15/09/98 e publicado no D.O.U de 24/09/98. .: Há também o Parecer AGU nO02/99, no m~smo sentido (D.O.U de 07/05/99) Pela mesma legislação tais Pareceres, uma vez aprovados pelo Presidente da República ou pelos Ministros são normativos, vinculativos e cogentes para os administrados. VI - ANÁLISE DOS PARECERES -DA PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL QUE TRATAM DA MATÉRIA A validade jurídica dos Pareceres, seu alcance e vinculatividade aos órgãos e entidades da Administração Pública encontra amparo na Lei Complementar n° 73, de 10/02/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, da qual participa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como órgão de direção superior. Neste sentido dispõem os artigos 4° incisos X e XI, 11, inc.iso III e arts. 39 a 44 da referida Lei. Os pareceres sob análise são os a seguir enumerados: 1- Parecer PGFN/CAT n° 1538/99, que mantém o Parecer PGFN/CAT n° 678/99 • Parecer PGFN/CAT n° 550/99 - termo a quo nos casos de leis declaradas inconstitucionais, nos controles difuso e concentrado é a data do pagamento -indevido (art. 165, I C/C art. 168 do CTN) divergindo dos entendimentos consagrados no STJ e TRF P Região que é a da publicação do Acórdão do STF em ADIN e a da publicação da Resolução. do Senado Federal na via incidental. 27 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° • • 126.647 301-31.008 Quanto ao item 43, do Parecer, observe-se que há lei dispondo a respeito (Lei n° 20910/32). Conclui pela atenuação ex tunc de leis declaradas inconstitucionais pelo STF para os casos de decisões judiciais já consolidadas. 439/96 2 - Parecer PGFN/CRE n° 948/98, que se refere ao PGFN/CRF • Confirma o entendimento do Parecer.PGFN/CRF n° 439/96, incluindo também as DRJ, além dos C.C., na obrigação de afastar a aplicação de normas declaradas inconstitucionais. • Esclarece o alcance da expressão ""as decisões do STF que fixem de forma inequívoca e definitiva"" ... constante do art. 1° do Dec. 2346/97, no seguinte sentido: 1- decisão do STF, ainda que única, em ADIN; 2- idem, se a execução for suspensa por Resolução do SENADO; 3- a decisão plenária, transitado em julgado, ainda que única e por maioria de votos, se nele foi expressamente conhecido e julgado o mérito da questão em tela. 3- Parecer PGFN/CRJ/ n° 3401/02 - FINSOCIAL • Trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso e não suspensa a execução pelo Senado Federal. • As sentenças transitadas em julgado favoráveis à Fazenda Nacional relativamente ao pedido de restituição/compensação de créditos do FINSOCIAL (majoração de alíquotas) são irreversíveis. • Efeitos da posterior declaração de inconstitucionalidade da norma em outras ações decididas pelo STF, não alcança os casos já definitivamente julgados (com trânsito em julgado de sentença favorável à União). • A coisa julgada é imutável, intangível (salvo em caso de ação rescisória). 28 0. MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 '. • O Senado não conferiu a eficácia ""erga omnes"" à decisão do STF proferida no RE 150.764/PE. • O Senado não baixou Resolução suspensiva da aplicação de Lei inconstitucional conforme relator em decisão política (repercussão na economia nacional) e também tendo em vista que o acórdão do STF embora do pleno, ocorreu pelo voto de 6 contra 5 de seus membros. • Os efeitos ""erga omnes"" no caso, só fazem coisa julgada em relação às partes no processo, observada a coisa julgada, que deve ser cumprida favorável ou desfavorável às partes envolvidas. • O Parecer é vinculativo quanto ao seu objeto exposto nos itens 1° e 2° e 3° supra, apenas, não entrando no mérito do problema de prescrição e decadência. Da análise dos aludidos Pareceres entendo que nas decisões dos recursos atinentes a matéria, pelos Conselhos de Contri~uintes, estes. não devem interpretar a legislação que disciplina tal matéria quandQ há parecer da PGFN dispondo, porém, é de sua obrigação nas decisões aplicar a legislação em vigor, obedecendo aos ditames da Constituição, de seus princípios' expressos e implícitos e em especial a Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente, qÚe, no parágrafo único, inciso I, do seu artigo 2° prescreve: ""Art. 2° :..~ : , . Parágrafo único - Nos processos administrativos serão:observados, entre outros, os critérios de: . I - Atuação conforme a lei e o Direito."" Note-se que na expressão ""a lei e o direito"" contida no art. 2° - supra não há redundância eis que a legislação quer enfatizar que nas decisões não somente a lei (direito positivo) deve ser aplicada mas também a doutrina, a jurisprudência e os princípios que informam e embasam todo o ordenamento jurfdico, núcleos que são, do sistema jurídico. VIT- COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DOS ÓRGÃOS JUDICANTES ADMINISTRA TIVOS ""! DE PRIM:EIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS (Delegacias' da Receita, Federal de Julgamento e Conselhos de Contribuintes) 29 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 Via de regra nos julgados das DRJ s, acertadamente, afirma-se a vinculatividade das mesmas aos atos emanados no âmbito da Secretaria da Receita Federal, entre eles, para o caso, o Parecer COSIT n° 58/98 e o Ato Declaratório SRF n° 96/99. . Além disso, o Dec. nO 2346/98 em seu art. 4° apresenta uma condicionante, conforme se constata: ""Art. 4° Fica o Secretário da Receita Federal e o Procurador - Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários, autorizados a determinar no âmbito de suas competências e com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei tratado ou ato normativo que: 1. não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados; II. não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da União; II1. sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da respectiva inscrição; IV. sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal"" Ora, o mencionado dispositivo é mandamental, uma.: Ordem do Chefe do Poder Executivo às autoridades nele mencionadas - Secretário""da Receita Federal e Procurador-Geral da Fazenda Nacional - para que cumpram o determinado em seus incisos I a IV cujos lindes se comportam dentro de dois marcos: 1. âmbito de suas competências; .~. 2. base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Penso que o dispositivo acima não comporta discricionariedade, sendo portanto, vinculativo para as autoridades a que se destinam. As competências da Secretaria da Receita Federal como órgão, e do Secretário da Receita Federal como dirigente estão previstas no. Regimento Interno da SRF aprovado pela Portaria MF n° 227/98 (revogada), artigos )0 e 190, e pela Portaria MF n° 259/01, artigos l° e 209. . Por elas vê-se que, no tocante aos procedimentos de determinação e exigências de créditos tributários sua competência fica adstrita ao comando das DRJs, órgãos afetos à sua estrutura administrativa (artigo 1°, inciso V e artigo 209, incisos 30 ~. MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 XXVII e XXVIII, da Portaria :MF 259/01), não alcançando a atuação dos órgãos judicantes de Segunda Instância, cuja competência e desvinculação ao SRF foi preservada em homenagem ao princípio de ampla defesa, do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que estabelece o conhecido ""tripé""(acusado, acusador e julgador), um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Mormente no tocante ª restituição de indébitos tributários, que, no rol das competências, a portaria ministerial silencia. No Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que não se confunde com o da SRF, ambos expedidos pela mesma autoridade hiÚárquica, a matéria consta em artigos específicos cujos textos determinam a ""apreciação de direitos creditórios relativos a tributos e contribuições"" .de suas competências recursaIS. Ainda, na análise das competências, penso que a decisão da DRJ nesses casos está correta em seu entendimento no sentido de sua ""incompetência para atender o pedido ou mesmo analisá-lo sob qualquer outra ótic.a que não seja aquela preconizada pelo Parecer COSIT n° 58/98"", e AD SRF n086/99, uma vez que tal órgão está vinculado aos atos emanados dentro de sua linha hierárquica, revelada através da Portaria SRF nO 3608/94, item IV e do seu Regimento Interno. Isso não impede, entretanto, que os Conselhos possam analisar o problema à luz de todo o ordenamento jurídico, razão de sua existência institucional. . Vill- DECLARACÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI NO CONTROLE DIFUSO Uma última palavra acerca dos efeitos das decisões judiciais proferidas incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal e não objeto de Resolução do Senado Federal reconhecendo o efeito erga omnes dessas decisões. A Constituição é um todo orgânico, coerente e consistente, não se admitindo contradições entre seus diversos dispositivos. Assim, quando ela consagra o princípio da igualdade com todos os seus desdobramentos, neles. incluída a isonomia, ele é vetor para quaisquer outras normas constitucionais não erigidas à categoria de princípios. Assim, quando o art. 52 da C. F. prescreve que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução de lei' declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Trib~nal Federal, isto não significa que a omissão dessa formalidade irá ter o efeito de negar a aplicação do princípio para dar legitimidade a contribuintes que se encontrem na mesma situação daquele que provocou a manifestação do Supremo pela inconstitucionalidade da lei, conforme preceitua o artigo 150, inciso 11, da Constituição Federal. 31 • MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA . t., t .. RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 A lei, uma vez declarada inconstitucional pelo órgão que detém a competência exclusiva para tanto, não pode ser inconstitucional para uns e constitucional para outros que se encontrem na mesma situação fática mormente porque as justificativas para a omissão do Senado não se lastreiam em considerações jurídicas, como por exemplo, o fato de em plenário do Supremo a decisão não ter sido tomada por unanimidade e que, portanto, outra decisão em outro caso concreto poderá ser divergente. Enquanto isso não ocorrer a decisão é válida erga onmes em homenagem ao princípio da isonomia. (artigo 150,11, da C.F.) Ademais, o efeito erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações em que se argúi a inconstitucionalidáde' de lei foi confirmado pela Lei n° 9882, de 03/12/99 que conferiu eficácia ao preceito do S IOdo art. 102 da Constituição Federal. . Senão vejamos. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal são processadas e julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal na forma da Lei nO9868, de 10/11/99. As causas decididas em única ou última instância quanlio a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal , serão julgadas pelo Supremo Tribunal Federal mediante recurso extraordinário, e, na forma da Lei n° 9882, de 03/12/99, quando for relevante o fundamento da contravérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. . o S 30 do art. 10, da Lei nO9.882/99 prescreve que a decisão do STF exarada no processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental nos termos do S IOdo art. 102 da c.F. terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. . No caso concreto, a inconstitucionalidade da lei declarada pelo STF decorre de argüição, embora incidental, de lesão ou descumprimento de preceito fundamental da c.P. quais sejam os princípios da legalidade, igualdade, .moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa. IX - CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS ÀFINSOCIAL I -: Tributos Lançados por homologação 32 MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 No caso dos tributos lançados por homologação a tese prevalecente tanto no âmbito administrativo, quanto no judiciário é a de que, decorridos 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato gerador decai o direito. de o FISCO lançar ou rever o lançamento, tendo em vista ter ocorrido a homologação tácita e: a condição resolutória inerente a essa modalidade, extinguindo-se o crédito tributário, com o pagamento antecipado. Aplica-se, portanto, ao pleito de restituição, o prescrito no art. 156, inciso VII, do Código Tributário Nacional, combinado com o ar,tigo 1° do Decreto nO20.910/32, ainda vigente e incorporado ao CTN, segundo o qual, todo e qualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem assim as dívidas passivas, prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato pu fato, do qual se originaram, quando não se tratar de pleito fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 11- Necessidade de Lei Complementar Após o advento da Constituição Federal de 1988, as normas sobre prescnçao e decadências tributárias passaram a ser definidas por lei complementar (art. 146,111, ""b""). A Carta Constitucional vigente, em seu art. 149 atribui competência à União instituir contribuições sociais, observado o disposto no seu artigo 146, 111. O FINSOCIAL, instituído pelo Decreto-lei nO 2.049/83, regulamentado pelo Decreto nO92.698/96, que estabelecia o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de pleitear a restituição de indébito, a partir da 'vigência da Constituição Federal passou a se amoldar aos ditames do Código Tributário Nacional, que tem o statusde lei complementar, cujo prazo estabelecido é de 5 (cinco) anos para a prescrição e a decadência. Inaplicável, portanto à referida contribuição o prazo decadencial/prescricional de 10 (dez) anos previsto no Decreto-lei nO'2.049/83 e Decreto n° 92.698/86. 111- Lei Declarada Inconstitucional Por sua vez, a inconstitucionalidade da majoração de alíquota do FINSOCIAL superior a 0,5%, para as empresas comerciais e mistas, foi declarado, ainda que em controle difuso, pelo STF e reconhecida pela Administração na edição da MP n° 1110/95, publicada a 31/08/95, considerando-se que a Administração passou a reconhecer o direito ao pedido de restituição formulado pelo contribuinte, a partir da edição da MP. n° 1.621 - 36, de 10/06/98, publicada no DOU de 12/06/98 . CONCLUSÃO À vista do acima exposto, cujos fundamentos entendo solidamente lastreados nos princípios constitucionais, nas leis que determinam sua fiel 33 ..~. MINIsTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.647 301-31.008 \ observância, na jurisprudência e nas correntes doutrinárias, voto pelo prqyimento do recurso voluntário relativo à FINSOCIAL, no sentido de ser acolhida a preliminar de não ocorrência da decadência do pedido de restituição e conseqüente devolução do processo ao órgão prolator da Decisão de Primeira Instântia, afastada que está a preliminar de decadência pelos seus fundamentos, devendo a mesma autoridade analisar o mérito quanto aos demais aspectos do pedido (pagamentos efetuados, documentos acostados, acréscimos legais, planilhas de cálculo, períodos de apuração, idoneidade dos documentos, certificação dos recolhimentos, DARFs originais, ou não autenticados, créditos já compensados com outros tributos, etc). "" Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2004 34 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 00000021 00000022 00000023 00000024 00000025 00000026 00000027 00000028 00000029 00000030 00000031 00000032 00000033 00000034 00000035 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,13609.000382/99-41,,5550830,2015-12-01T00:00:00Z,9900-000.722,Decisao_136090003829941.pdf,,Rafael Vidal de Araújo,136090003829941_5550830.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado",2012-08-29T00:00:00Z,6201388,2012,2021-10-08T10:43:36.728Z,N,1713048119307927552,"Metadados => date: 2015-11-19T10:50:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2015-11-19T10:50:02Z; Last-Modified: 2015-11-19T10:50:02Z; dcterms:modified: 2015-11-19T10:50:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-11-19T10:50:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-11-19T10:50:02Z; meta:save-date: 2015-11-19T10:50:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-11-19T10:50:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2015-11-19T10:50:02Z; created: 2015-11-19T10:50:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2015-11-19T10:50:02Z; pdf:charsPerPage: 2432; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-11-19T10:50:02Z | Conteúdo => CSRF-PL Fl. 10 1 9 CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 13609.000382/99-41 Recurso nº Extraordinário Acórdão nº 9900-000.722 – Pleno Sessão de 29 de agosto de 2012 Matéria Repetição de indébito - Prescrição Recorrente FAZENDA NACIONAL Recorrida ARDÓSIA SANTA CATARINA LTDA. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fl. 489DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 2 Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Relator ""ad hoc"" (assinado digitalmente) EDITADO EM: 18/12/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. Relatório Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar da data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante interpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005. A discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o presente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação foi formalizado em 18/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/1989 e 03/1992. É o relatório. Fl. 490DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 13609.000382/99-41 Acórdão n.º 9900-000.722 CSRF-PL Fl. 11 3 Voto Conselheiro designado ""ad hoc"" Rafael Vidal de Araújo Primeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste acórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi formalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Dessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e- processo, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: ""O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho competente, devendo ser conhecido. Conforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por fundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa transcrita no recurso extraordinário, a seguir: ACÓRDÃO PARADIGMA ""Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ILL - O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça). Recurso Especial do Procurador Provido."" (grifo nosso). (Recurso n° 102-147786. Processo n° 10183.003219/2002-93. Acórdão CSRF/04-00.810. Quarta Turma. Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). Os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou Fl. 491DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 4 da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. ......................................................................................................... Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. ......................................................................................................... A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do CTN, a seguir: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, teria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que mereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. Dessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio a Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram dispositivos ao Código Tributário Nacional - CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Fl. 492DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp118.htm#art3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp118.htm#art3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art168i http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art168i http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art150§1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art150§1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art106i http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art106i Processo nº 13609.000382/99-41 Acórdão n.º 9900-000.722 CSRF-PL Fl. 12 5 Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (...). Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se trata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao momento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – STF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Fl. 493DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 6 Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão (sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570- MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352-1 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 Ementa TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI Fl. 494DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 13609.000382/99-41 Acórdão n.º 9900-000.722 CSRF-PL Fl. 13 7 COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. 9.065/95. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995, exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, ao adotar a data de homologação do lançamento como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a regência da legislação tributária posteriormente concebida. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da impetrante não provido, em juízo de retratação. Fl. 495DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 8 Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o prazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora requerida anteriormente à vigência da LC nº 118⁄2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: “TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS ""CINCO MAIS CINCO"". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, ""mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa."" 2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese da legislação no momento da aplicação do direito, por isso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da prestação jurisdicional. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). PRESCRIÇÃO. TESE DOS ""CINCO MAIS CINCO"". RESP 1.002.932/SP (ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). POSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos seus recursos especiais. 2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos ""cinco mais cinco"" à contagem do prazo prescricional, inclusive para a repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou Fl. 496DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 13609.000382/99-41 Acórdão n.º 9900-000.722 CSRF-PL Fl. 14 9 orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva. 4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. ""[A] autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si"". (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido para assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de 1991 pelo índice de 21,87%. 7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” (AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves) Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram introduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Sendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao caso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de 2005 em diante. Fl. 497DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 10 Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). No presente caso, o pedido de restituição/compensação foi formalizado em 18/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/1989 e 03/1992. Sendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, devendo o processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. É assim que voto."" (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo (""ad hoc"") Fl. 498DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Relatório Voto ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/1991 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Extraordinário Negado ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-12T00:00:00Z,10880.030846/98-65,201602,5566925,2016-02-12T00:00:00Z,9900-000.922,Decisao_108800308469865.PDF,2016,ELIAS SAMPAIO FREIRE,108800308469865_5566925.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso extraordinário.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Paulo Cortez\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,6272277,2014,2021-10-08T10:44:43.982Z,N,1713048124034908160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2028; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 210          1 209  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10880.030846/98­65  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.922  –  Pleno   Sessão de  9 de dezembro de 2014  Matéria  FINSOCIAL ­ TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE  INDÉBITO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  COPIBRASA ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA. ­ EPP    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/12/1991 a 31/03/1992  FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO  INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de  2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago  indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de  junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento efetuado.  Recurso Extraordinário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso extraordinário.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima  Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez,  Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 03 08 46 /9 8- 65 Fl. 210DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.030846/98­65  Acórdão n.º 9900­000.922  CSRF­PL  Fl. 211          2 Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López,  Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas  Cartaxo (Presidente à época do julgamento).      Relatório  Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado  nomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator  originário, Elias Sampaio Freire, deixou de ser conselheiro antes da formalização do acórdão.  Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o  Acórdão  CSRF/03­05.832,  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais que afastou a decadência do pedido de restituição e compensação dos valores  recolhidos  a  título  de  Finsocial,  referente  ao  período  de  apuração  compreendido  entre  1º  de  dezembro de 1991 e 31 de março de 1992, sob o argumento de que o prazo para o pedido de  restituição deve ser computado em cinco anos a contar da publicação da Medida Provisória nº  1.110, ocorrida em 31 de agosto de 1995, vencendo o prazo em 31 de agosto de 2000.  O extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho  de fls. 205/206.  Regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  contrarrazões  ao  recurso extraordinário.  É o relatório.                                                                1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado;  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.030846/98­65  Acórdão n.º 9900­000.922  CSRF­PL  Fl. 212          3 Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc  O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão  de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido.  A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo  inicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo  inicial para  restituição do Finsocial objeto destes autos  seria da edição da Medida Provisória  1.110/95, e o  final  seria 31/08/2000. A seu  turno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário  defende  que  o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  em  atenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os arts. 3º e 4º da LC 118/2005.  Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos  de apuração compreendidos entre 1º de dezembro de 1991 e 31 de março de 1992, enquanto  que o pedido de restituição/compensação foi protocolado em 9 de dezembro de 1998.  Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da  questão.  Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo  inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo  art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento  indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar  a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do  art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da  interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º.  A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para  repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a  data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a  vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais  5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de  Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que  decidiu a questão.  04/08/2011  PLENÁRIO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO  SUL.  RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.030846/98­65  Acórdão n.º 9900­000.922  CSRF­PL  Fl. 213          4 REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.030846/98­65  Acórdão n.º 9900­000.922  CSRF­PL  Fl. 214          5 Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.  Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei  Complementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso,  quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do  prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da  obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo  Tribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a  última  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos  administrativos observar suas decisões.  D outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já  que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial  impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos  administrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para  diferenciá­los dos pedidos judiciais.  De  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de  indébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob  exame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (9/12/1998),  os  créditos  a  ele  pertinentes não haviam sido alcançados pela prescrição.  Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso  extraordinário da Fazenda Nacional.  Este o voto que me coube redigir.    Henrique Pinheiro Torres                              Fl. 214DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10820.001119/00-19,,5550774,2018-04-16T00:00:00Z,9900-000.741,Decisao_108200011190019.pdf,,"Rafael Vidal de Araújo - Relator ""ad hoc""",108200011190019_5550774.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2012-08-29T00:00:00Z,6201382,2012,2021-10-08T10:43:36.421Z,N,1713048124731162624,"Metadados => date: 2015-11-18T12:58:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2015-11-18T12:58:52Z; Last-Modified: 2015-11-18T12:58:52Z; dcterms:modified: 2015-11-18T12:58:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-11-18T12:58:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-11-18T12:58:52Z; meta:save-date: 2015-11-18T12:58:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-11-18T12:58:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2015-11-18T12:58:52Z; created: 2015-11-18T12:58:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2015-11-18T12:58:52Z; pdf:charsPerPage: 2421; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-11-18T12:58:52Z | Conteúdo => CSRF-PL Fl. 1 1 0 CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 10820.001119/00-19 Recurso nº Extraordinário Acórdão nº 9900-000.741 – Pleno Sessão de 29 de agosto de 2012 Matéria Repetição de indébito - Prescrição Recorrente FAZENDA NACIONAL Recorrida DIOGO SIMÃO NUNES ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fl. 348DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 2 Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Relator ""ad hoc"" (assinado digitalmente) EDITADO EM: 18/12/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. Relatório Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar da data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante interpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005. A discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o presente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. No presente caso, o pedido de restituição/compensação foi formalizado em 27/07/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 02/92. É o relatório. Fl. 349DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 10820.001119/00-19 Acórdão n.º 9900-000.741 CSRF-PL Fl. 2 3 Voto Conselheiro designado ""ad hoc"" Rafael Vidal de Araújo Primeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste acórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi formalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Dessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e- processo, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: ""O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional –PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho competente, devendo ser conhecido. Conforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por fundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa transcrita no recurso extraordinário, a seguir: ACÓRDÃO PARADIGMA ""Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO- ILL- O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça). Recurso Especial do Procurador Provido."" (grifo nosso).(Recurso n° 102-147786.Processo n° 10183.003219/2002-93.Acórdão CSRF/0400.810. Quarta Turma. Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). Os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou Fl. 350DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 4 da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. ......................................................................................................... Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. ......................................................................................................... A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do CTN, a seguir: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, teria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que mereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. Dessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio a Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram dispositivos ao Código Tributário Nacional CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: Art. 3º- Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. Fl. 351DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 10820.001119/00-19 Acórdão n.º 9900-000.741 CSRF-PL Fl. 3 5 106,inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (...). Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se trata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao momento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – STF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Fl. 352DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 6 Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B,§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão (sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/02103521 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 Ementa TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B,§ 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL Fl. 353DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 10820.001119/00-19 Acórdão n.º 9900-000.741 CSRF-PL Fl. 4 7 REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº.9.065/95. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5).Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.269.570-MG,1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº.1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995,exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento,pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, ao adotar a data de homologação do lançamento como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a regência da legislação tributária posteriormente concebida. Fl. 354DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 8 4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da impetrante não provido, em juízo de retratação. Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o prazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: “TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS ""CINCO MAIS CINCO"". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que,""mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa."" 2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese da legislação no momento da aplicação do direito, por isso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da prestação jurisdicional. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). PRESCRIÇÃO.TESE DOS ""CINCO MAIS CINCO"". RESP 1.002.932/SP(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). POSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos seus recursos especiais. 2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos ""cinco mais cinco"" à contagem do prazo prescricional, inclusive para a repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, Fl. 355DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 10820.001119/00-19 Acórdão n.º 9900-000.741 CSRF-PL Fl. 5 9 Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva. 4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. ""[A]autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte,sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si"". (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido para assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de 1991 pelo índice de 21,87%. 7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” (AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves) Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram introduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: Art. 62-A.As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Fl. 356DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 10 Sendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao caso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação foi formalizado em 27/07/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 02/92.Sendo assim, encontram-se alcançados pela prescrição o direito à repetição referente aos fatos geradores ocorridos até 27/07/1990. Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para considerar prescritos os indébitos fiscais sobre os fatos geradores ocorridos até 27/07/1990, devendo o processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal- PAF. É assim que voto."" (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo (""ad hoc"") Fl. 357DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Relatório Voto ",1.0,