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MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).\nRecurso Extraordinário Provido em Parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"5469605", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:31.423Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046816388284416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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CODEMA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1995 \n\nPEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. \nTESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO \nRICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nREPETITIVO PELO STJ. \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na \nsistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto \nao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes \nda  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional \npara o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese \ndos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nSeção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. \nDESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. \nNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO \nDO  PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE \nINDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE \nJUNHO  DE  2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF. \nMATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n00\n\n33\n49\n\n/0\n0-\n\n96\n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade \ndo artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando \nválida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal \nPleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). \n\nRecurso Extraordinário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  parcial \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora \nRecorrente  (fls.  385  a  401),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Segunda  Turma  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais (fls. 374 a 381) que, por maioria de votos, negou provimento ao \nrecurso especial,  reconhecendo, em síntese, como termo a quo para a  repetição de  indébito a \ndata de 10 de outubro de 1995, data em que foi publicada a Resolução do Senado n° 49. \n\nVerifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram \nentre outubro de 1988 e janeiro de 1996 (fls. 13 a 16; 21 a 72). \n\nPor bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, \nno que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.003349/00­96 \nAcórdão n.º 9900­000.625 \n\nCSRF­PL \nFl. 412 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“CADEMA  COMERCIAL  IMPORTADORA  LTDA.,  contribuinte,  pessoa \njurídica  de  direito  privado,  já  devidamente  qualificada  nos  autos  do  processo \nadministrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de  Restituição/Compensação  da \nContribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS,  em  22  de  setembro  de \n2000, em relação ao período de apuração de 07/1988 a 12/1995, conforme Petição \nInicial, às fls. 01/12, è demais documentos que instruem o processo. \n\nApós  regular  processamento,  interposto.  recurso  voluntário  ao  Segundo \nConselho  de  Contribuintes  contra  Decisão  da  DRJ  em  Campinas/SP, \nconsubstanciada  no  Acórdão  n°  5.662/2003,  às  fls.  256/262,  que  indeferiu \nintegralmente  o  Pedido  em  referência,  a.  egrégia Y Câmara,  em  17/05/2005,  pelo \nvoto  de  qualidade,  achou  por  bem  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO  DA  CONTRIBUINTE,  o  fazendo  .sob  a  égide  dos  fundamentos \ninseridos no Acórdão n° 203­10.147, sintetizados na seguinte ementa: \n\n\"PISIPASEP.  DECRETOS­LEIS  N°S  2.445188  E  2.449188. \nPAGAMENTOS  INDEVIDOS  OUA  MAIOR,  DIREITO  À \nREPETIÇÃO DO INDÉBITO, PRAZO E PERÍODO A REPETIR. \nCINCO  ANOS.  O  direito  de  pleitear  a  repetição  do  indébito \ntributário  oriundo  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior \nrealizados  com  base  nos_  Decretos­Leis  n°s  2.445188  e \n2.449188 extingue­se em cinco anos, a contar da ­ Resolução do \nSenado n° 49, publicada em 1011011995, podendo ser repetidos \nos  pagamentos  efetuados  nos  cinco  anos  anteriores  à  data  do \npedido,  caso,._  este  \"seja  formulado  em  tempo  hábil.  Recurso \nnegado.” \n\nIrresignada, a  contribuinte  interpôs Recurso Especial de Divergência,  às  fls. \n298/314,  com  arrimo  no  artigo  32,  inciso  II,  do  então  Regimento  Interno  dos \nConselhos  de  Contribuintes,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  55/1998,  procurando \ndemonstrar  a  insubsistência  do  Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as \nseguintes razões: \n\nInsurge­se contra o Acórdão atacado, por entender ter concedido à legislação \ntributária  que  regulamenta  a  matéria  (Restituição  do  PIS  _exigido  com  base  nos \nDecreto  nos  2.445/88  e  2.449/88)  interpretação  divergente  à  adotada  por  outras \nCâmaras  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  bem  como  da  própria  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  impondo  seja  conhecido  e  provido  o  seu  Recurso \nEspecial  de  Divergência.  Assevera  que  o  direito  de  a  contribuinte  requerer  a \nrestituição  de  tributos  pagos  com  arrimo  em  dispositivos  legais  declarados \ninconstitucionais, nasce a partir de referida decisão, independentemente do exercício \nfinanceiro em que ocorreu o pagamento, conforme se extrai dos Acórdãos n°s 202­\n15.005 e 201­76.767, ora adotados como paradigmas. \n\nSustenta  que  somente  com  a  publicação  da  Resolução  n°  49  do  Senado \nFederal,  em  10/10/1995,  a  qual  concedeu  efeito  erga  omnes  à  decisão  do  STF \nexarada  nos  autos  do  RE  n°  148.754­2,  os  tributos  em  comento  passaram  a  ser \ninconstitucionais  e,  conseqüentemente,  os  Processo  n.°  10875.003349100­96 \nCSRF/T02 \n\nAcórdão n.° 02­03.249 Fls, 4 pagamentos indevidos, surgindo, a partir desta \ndata, o direito da contribuinte pleitear a restituição. \n\nContrapõe­se  ao  voto  vencedor  do  Acórdão  guerreado,  alegando  não  ser \naplicável a Lei Complementar n° 118, de 2005, uma vez que, após muitas discussões \na  propósito  da matéria,  o  STJ  firmou  o  entendimento  no  sentido  de  que  referido \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nDiploma  Legal  somente  passou  a  produzir  efeitos  a  partir  de  sua  vigência,  não \npodendo retroagir. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo a \nreforma  do  decisum  ora  atacado,  nos  termos  encimados.  Submetido  a  exame  de \nadmissibilidade, o ilustre Presidente da 3' Câmara do 2° Conselho, entendeu por bem \nadmitir  o Recurso Especial  da Contribuinte,  sob  o  argumento  de  que  a  recorrente \nlogrou  comprovar  que  o  Acórdão  recorrido  divergiu  de  outros  julgados  dos \nConselhos de Contribuintes, conforme Despacho n° 203­095, às fls, 363. \n\nInstada  a  se manifestar  a  propósito  do Recurso  Especial  da Contribuinte,  a \nFazenda Nacional apresentou suas contra­razões, às fls. 365/371, trazendo à colação \nargumentos relativos ao prazo para lançamento do PIS, com base no artigo 45 da Lei \nn° 8.212/91, que não guardam relação de causa e efeito coma hipótese contemplada \nnos presentes autos. \n\nÉ o Relatório.” \n\nA ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 05/04/1991 a 13/10/1995 \n\nPIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nPRESCRIÇÃO.  PRAZO.  Tratando­se  de  pedido  de \nrestituição/compensação  da  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração  Social  ­  PIS  exigido  com  base  nos  Decretos  nºs \n2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo \nTribunal Federal nos autos do RE n° 148.754/RJ, o termo a quo \ndo  prazo  prescricional  de  05  (cinco)  anos  para  o  pleito  da \ncontribuinte  é  a  data  da  publicação  da­  Resolução  do  Senado \nFederal  n°  49,  10/10/1995,  que  atribuiu  efeito  erga  omnes  à \ndecisão  da  Suprema  Corte,  suspendendo  a  execução  daqueles \ndiplomas legais.  \n\nRecurso especial negado”. \n\nIrresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do \npresente recurso extraordinário.  \n\nJunta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado,  satisfazendo,  assim,  os \nrequisitos para viabilizar seu apelo. \n\nAponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos \nartigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I e 156, I, do \nCTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a  repetição de  indébito, no caso de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  é  de  apenas  5  (cinco)  anos,  contando­se  o \nreferido prazo a partir da data do pagamento indevido. \n\nEmbora intimada às fls. 407/408, a Recorrida não apresentou contrarrazões. \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  apenas  ao \ntermo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 403 a 405. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.003349/00­96 \nAcórdão n.º 9900­000.625 \n\nCSRF­PL \nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, \ninicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri \nda no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se \nlançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.003349/00­96 \nAcórdão n.º 9900­000.625 \n\nCSRF­PL \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8 \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nImportante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação \nretroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal \nentendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, \nconforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. \n\nReferido julgado tem a seguinte ementa: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO \nDE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada \na orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, \ninova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.003349/00­96 \nAcórdão n.º 9900­000.625 \n\nCSRF­PL \nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nda confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as \naplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a \neficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme \nentendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da \nSúmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias \npermitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do \nnovo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, \nRelator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 \nEMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo \nEgrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de \ncompensação/restituição formulado em 22/09/2000 (fls. 01 a 12), de parcelas de PIS (DLs nºs \n2.445/88 e 2.449/88) indevidamente pagas entre outubro de 1988 e janeiro de 1996. \n\nDe acordo com o exposto acima, para as ações propostas após a publicação e \nvacatio  legis  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  após  09/06/2005,  o  prazo  para \nrepetição de indébito é de 5 anos, no entanto, para as ações propostas antes, o prazo é de 10 \nanos.  \n\nAplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final \npara  a  formulação  do  direito  de  restituição/compensação  seria  em  1998  e  2006, \nrespectivamente. \n\nComo o pedido de compensação em apreço foi apresentado em 22/09/2000, \nconsiderando  a  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  ele  afigura­se  tempestivo  apenas  para  os \npagamentos indevidos efetuados a partir de outubro de 2000. \n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF,  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional  para  considerar  tempestivos  apenas  os  pedidos  de \ncompensação/restituição referentes aos pagamentos efetuados a partir de outubro de 1990. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003\nDECADÊNCIA PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE COFINS.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de 05 anos, contados do fato gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido; ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento.\nRecurso Extraordinário Provido\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.006011/2004­22 \nAcórdão n.º 9900­000.272 \n\nCSRF­PL \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Manoel Coelho Arruda \nJúnior, Maria Teresa Martinez López, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo \nOliveira, Karem  Jureidini Dias,  Júlio César Alves Ramos,  João Carlos  de Lima  Junior,  José \nRicardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira, \nValmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, \nHenrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, \nRodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de \nOliveira Júnior, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Pedro Anan Junior, Susy Gomes Hoffman e \nOtacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nNos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado \nnomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator \noriginário, José Ricardo da Silva, deixou de ser conselheiro antes da formalização do acórdão. \n\nCuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nAcórdão  CSRF/01­06.033,  proferido  pela  Colenda  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  que  reconhecera  o  termo  inicial  da  decadência  como  sendo  a  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  independentemente  de  ter  havido  antecipação  de \npagamento. \n\nO extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho \nde fls. 323/324. \n\nRegularmente intimado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões ao recurso \nextraordinário às fls. 343/352, nas quais requer o não conhecimento do recurso, por não haver \nprevisão  legal  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de \n22/6/2009, e, caso não acolhida essa preliminar, que o recurso extraordinário seja negado para \nmanter os termos do acórdão recorrido. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.006011/2004­22 \nAcórdão n.º 9900­000.272 \n\nCSRF­PL \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc \n\nO recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão \nde outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido. \n\nA preliminar de  não  conhecimento  do  recurso  trazida  pela  contribuinte nas \nsuas  contrarrazões  ao  argumento  de  que  não  há  previsão  legal  para  interposição  de  recurso \nextraordinário no Regimento Interno do CARF não foi acolhida pelo Colegiado, em face do art. \n4º da Portaria MF nº 256, de 22/6/2009, que aprovou esse Regimento. Dispõe o referido artigo: \n\nArt. 4° Os recursos com base no inciso I do art. 7° e do art. \n9° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho \nde  2007,  interpostos  em  face  de  acórdãos  proferidos  nas \nsessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à \nvigência do Anexo II desta Portaria, serão processados de \nacordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16 e nos arts. 43 e \n44 daquele Regimento. \n\nUltrapassada a questão preliminar, passemos ao mérito. \n\nCom  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento \nInterno do CARF, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos \ndevem ser observados no  julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim,  se a matéria  foi \njulgada  pelo  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  a  decisão  de  lá  dever  ser  adotada  aqui, \nindependentemente de convicções pessoais dos julgadores. \n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos \ncujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados \na partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de \nausência de antecipação de pagamento. \n\nDos  autos,  verifica­se  que  não  houve  antecipação  de  pagamento,  pois, \nconforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  153/156),  a  contribuinte  não \nrecolheu nenhum DARF de pagamento de tributos federais, inclusive a Cofins, no período de \nfevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2003;  não  entregou  nos  anos  de  1999  a  2003  nenhuma \ndeclaração  à  Receita  Federal  (DCTF  e  DIPJ);  e  também  não  possui  escrituração  contábil \nregular (Diário, Razão e Lalur), mas apenas a escrituração fiscal. \n\nAssim,  o  lançamento  de  ofício  foi  feito  levando­se  em  consideração  os \nvalores de faturamento escriturados nos livros de apuração do ICMS. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.006011/2004­22 \nAcórdão n.º 9900­000.272 \n\nCSRF­PL \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDesta  feita,  o  termo  inicial  da  decadência  é  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido  efetuado,  in  casu,  para  o  fato \ngerador de ocorrência mais remota, fevereiro de 1999, o termo inicial da decadência foi 1º de \njaneiro  de  2000,  e o  final,  1º  de  janeiro  de 2005.  Por  conseguinte,  o  lançamento  referente  a \nesses fatos geradores poderia ter sido efetuado até 31 de dezembro de 2004. Como a ciência do \nauto  de  infração  deu­se  em  28  de  setembro  de  2004,  nenhum  crédito  fora  alcançado  pela \ndecadência. \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  deu  provimento  ao  recurso \nextraordinário da Fazenda Nacional para afastar a decadência e determinou o retorno dos autos \nao Colegiado de 2ª instância para apreciar as demais matérias trazidas no recurso voluntário. \n\nEste o voto que me coube redigir. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nExercício: 1995 \r\nDECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. \r\nO prazo decadencial é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no I, Art. 173, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação, nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. \r\nNo caso dos autos, verifica-se que não houve antecipação de pagamento. Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \r\nRecurso Extraordinário Provido.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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MILD INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 1995 \n\nDECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A \nQUO NO CASO CONCRETO. \n\nO prazo decadencial é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é,  em \nregra, aquele estabelecido no I, Art. 173, do CTN (primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra \nestipulativa  deste  é  deslocada  para  o  art.  150,  §4º  do  CTN  (data  do  fato \ngerador)  para  os  casos  de  lançamento  por  homologação,  nos  quais  haja \npagamento  antecipado  em  relação  aos  fatos  geradores  considerados  no \nlançamento. Constatando­se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é \nreenviada para o art. 173, inciso I do CTN. \n\nNo  caso  dos  autos,  verifica­se  que  não  houve  antecipação  de  pagamento. \nDestarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, conta­se o \nprazo  decadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nRecurso Extraordinário Provido. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, com retorno à Câmara “a quo”. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 3999DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacilio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa \nMartinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem \nJureidini Dias, Julio Cesar Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva, \nAlberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro \nTorres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas, \nFrancisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos \nAurélio Pereira Valadão, Moises Gioacomelli Nunes da Silva e Fabiola Cassiano Keramidas. \n\nFl. 4000DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10860.005828/2001­77 \nAcórdão n.º 9900­000.285 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.955 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.01936,  interposto  pela  nobre \nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão, fls. 01926. que decidiu, por \nunanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  especial,  para  considerar  decadente  o \nlançamento  da  COFINS,  relativamente  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  ano­calendário  de \n1995, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em 21/12/2001. \n\nPara  informação,  há  no  lançamento  contribuições  apuradas  pelo  Fisco  nos \nanos de 1995, 1996 e 1997, fls. 01066, e a única matéria que seguiu para apreciação da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais foi a decadência em relação à COFINS. \n\nFeitos  esses  esclarecimentos,  o  acórdão  em  questão  possui  as  seguintes \nementa e decisão: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial – Cofins \n\nAno – calendário: 1995 \n\nEmenta:  COFINS  ­  DECADÊNCIA  ­  A  contribuição  para \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  em \nconformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  4º  da  Constituição \nFederal,  tem  natureza  tributária,  consoante  decidido  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  por \nunanimidade de votos, no RE N° 146.733­9 SÃO PAULO, o que \nimplica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, I1I, \nda Constituição Federal de 1988. A inconstitucionalidade do art. \n45 da Lei n° 8.212/91 foi consignada na Súmula Vinculante n° 8, \nda  Suprema  Corte.  Desta  forma,  a  contagem  do  prazo \ndecadencial dessa contribuição se  faz de acordo com o Código \nTributário Nacional, mais precisamente no art. 150, § 4°. O auto \nde  infração  referente  à  COFINS  foi  cientificado  ao  sujeito \npassivo em 21/12/2001, quando já atingidos pela decadência os \nfatos geradores ocorridos no ano­calendário de 1995. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Primeira  Turma  da  Câmara \nSuperior  de Recursos Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, DAR \nprovimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto \nque passam a integrar o presente julgado. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  Há paradigma (Acórdão CSRF/02­01.308) que decidiu \nque  o  prazo  decadencial  previsto  no  §  4º, Art  150  do \nCTN  só  se  aplica  quando  há  pagamento  parcial  do \ntributo; \n\nFl. 4001DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n2.  Não  tendo  havido  antecipação  de  pagamento  não  há \nque se falar em fato homologável, devendo ser aplicada \na regra do I, Art. 173 do CTN; \n\n3.  Pelo  exposto,  a  PGFN  requer  que  seja  conhecido  e \nprovido o recurso. \n\nPor despacho, fls. 01948, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nA Contribuinte, apesar de devidamente intimada, fls. 01951, não apresentou \nsuas contra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 4002DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10860.005828/2001­77 \nAcórdão n.º 9900­000.285 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.956 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso \nExtraordinário e passo à análise de suas razões recursais. \n\nA questão em discussão refere­se a qual regra decadencial presente no CTN \ndevemos aplicar. \n\nA decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no \ninciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de \ncerto lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. \n\nEsses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de \nseu direito material.  \n\nEm Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. \n150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no \nDireito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais (CARF), através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, \nde 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de \nque  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n(Art. 62­A do anexo II). \n\nNo  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de \n2009,  sendo  relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o  acórdão  submetido  ao  regime do artigo \n543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL \n.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do \nCTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \n\nFl. 4003DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nPortanto, o STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC \ndefiniu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nFl. 4004DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10860.005828/2001­77 \nAcórdão n.º 9900­000.285 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.957 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia \ndo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733) \n\nAssim,  por  não  haver  recolhimentos  a  homologar  ­  como  demonstrado  e \nafirmado nas decisões de primeira e segunda instâncias, assim como no recurso voluntário da \nContribuinte  ­ a  regra  relativa à decadência, que deve ser aplicada ao caso, encontra­se no  I, \nart.  173,  do  CTN:  o  direito  de  constituir  o  crédito  extingue­se  em  cinco  anos  contados  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento.  \n\nCTN: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nDestarte,  como  no  lançamento,  a  ciência  do  sujeito  passivo,  momento  da \nconstituição do crédito, ocorreu em 12/2001, fls. 0129, a decadência não opera seus efeitos nas \ncontribuições  apuradas  (1995,  1996,  1997),  pois  as  de  1995,  possuem  seu  vencimento  em \n02/01/1996. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, dou provimento ao recurso da PGFN, para declarar que \nas contribuições apuradas no lançamento não estão decadentes e que os autos devem retornar à \nCâmara “a quo”, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\nFl. 4005DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4006DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1989, 1992\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 457 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n456 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13605.000381/99­46 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­001.021  –  Pleno  \n\nSessão de  11 de dezembro de 2017 \n\nMatéria  NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  NEVES E SILVA LTDA. ­ ME \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1989, 1992 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE \nCONTAGEM  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  APLICAÇÃO  DO  RE \n566.621 E DA SÚMULA CARF N. 91.  \n\nAplica­se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do \nRE 566.621, sob a sistemática do artigo 543­B, §3º, do Código de Processo \nCivil  e  a Súmula CARF  n.  91,  os  quais  determinam  a  adoção  do  prazo  de \ndecadência  decenal  relativamente  aos  pedidos  de  restituição  anteriores  à \nentrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, no caso dos autos,  tendo \nsido  formulado  em  24.09.1999,  para  a  recuperação  de  valores  relativos  ao \nperíodo de setembro de 1989 a fevereiro de 1992. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Extraordinário  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à \nUnidade de Origem. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nDaniele Souto Rodrigues Amadio ­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n5.\n00\n\n03\n81\n\n/9\n9-\n\n46\n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \nMaria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana \nPaula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Criz  (suplente \nconvocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen \n(suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente). \nAusente,  justificadamente,  as  conselheiras  Adriana  Gomes  Rêgo  e  Érika  Costa  Carmargos \nAutran. \n\n  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  compensação  (E­fls.  227  ss.)  apresentado  em \n24.09.1999 para a restituição de Finsocial apurado no período de setembro de 1989 a fevereiro \nde  1992,  pago  a  maior  em  decorrência  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  da \nmajoração  de  suas  alíquotas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (RE  150.764­1  PE,  DJU \n02/04/1993), conforme consignado na Instrunção Normativan. 31, de 08.04.1997, com débitos \ndecorrentes de COFINS, Contribuição ao PIS, CSLL e SIMPLES. \n \n\nCom o despacho decisório SOTRI/CFN 043/2000, a Delegacia da Receita \nFederal  em Coronel  Fabriciano/MG  (E­fls.  270  ss.)  indeferiu  o  pedido  de  restituição  tão \nsomente com base no transcurso do prazo prescricional, aplicando­se a contagem quinquenal a \npartir do pagamento indevido, adotando­se o Ato Declaratório n. 96/1999. \n\n \nEm  face  desse  resultado,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \n\ninconformidade  (E­fls.  276  ss.),  sustentando  a  incidência  do  prazo  decenal,  seguindo \nentendimento do Superior Tribunal de Justiça. \n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora/MG, \nmediante  o  acórdão  n.  00.068  (E­fls.  284  ss.),  no  mesmo  sentido  que  a  decisão  anterior, \nindeferiu o pedido de compensação sob o  fundamento de que a  contagem do prazo de cinco \nanos se iniciaria da extinção do crédito tributário, sem adentrar no mérito do direito ao crédito. \n \n\nA  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  (E­fls.  290  ss.),  renovando  as \nrazões  postas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  à  qual  foi  dado  provimento  pelo \nacórdão  n.  303­31.680  (E­fls.  306  ss.),  que  iniciou  a  contagem  do  prazo  quiquenal  da \npublicação da Medida Provisória n. 1.110/95, em 31.08.1995, determinando­se o  retorno dos \nautos à unidade de origem para que esta apreciasse a higidez do crédito tributário. \n \n\nA  Fazenda  Nacional  então  interpôs  recurso  especial  (E­fls.  339  ss.), \nrequerendo  o  reconhecimento  de  que  o  direito  de  pleitear  a  repetição  do  indébito  tributário \nextingue­se em cinco anos a contar do pagamento indevido, com aplicação vinculante do Ato \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13605.000381/99­46 \nAcórdão n.º 9900­001.021 \n\nCSRF­PL \nFl. 458 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDeclaratório  n.  96/1999,  não  havedo  justificativa  para  que  se  fixasse  como  termo  inicial  a \npublicação da Medida Provisória n. 1.110/95. \n \n\nO  recurso  foi  recepcionado  por  despacho  de  admissibilidade  (E­fls.  275 \nss.), com o oferecimento de contrarrazões pela contribuinte (E­fls. 381 ss.). \n\n \nA  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  negou  provimento  ao  recurso \n\nespecial  interposto pela Fazenda Nacional, decidindo­se no acórdão n. 03­06.013  (E­fls. 397 \nss.) por afastar a decadência, pelas mesmas razões que o fez a instância a quo, como registrado \nna seguinte ementa, alem de haver determinado o retorno dos autos à instância de origem para \nanálise do crédito: \n\n \n\n \n \nFinalmente, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário (E­fls. 410 \n\nss.), novamente requerendo a aplicação do prazo quinquenal a partir do pagamento  indevido, \nao que foi dado seguimento por despacho de admissibilidade (E­fls. 452 ss.). \n\n \nPassa­se, assim, à apreciação do recurso. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio – Relatora \n\n \nConheço o recurso nos termos do despacho de admissibilidade. \n\n \nTrata­se  de  pedido  de  restituição  encaminhado  em  24.09.1999  para  a \n\nrestituição de Finsocial  apurado no período de  setembro de 1989 a  fevereiro de 1992, pleito \neste  que,  por  formulado  anteriormente  à  vigência  da  Lei  Complementar  n.118/05,  deve \nobservar  o  prazo  decenal  correspondente  aos  cinco  anos  decadenciais  para  o  lançamento  de \nofício/homologação tácita do pagamento antecipado, somado de mais cinco anos prescricionais \npara o pedido de  restituição, nos  termos do que  decidido pelo Supremo Tribunal Federal  no \njulgamento  do RE  566.621,  sob  a  sistemática  do  artigo  543­B,  §3º,  do  Código  de  Processo \nCivil: \n\n \n\n“DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA \nDA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À \nSEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO \nLEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU \nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 \nDE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a \nlançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito \nera de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada \ndos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto­\nproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de \n10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser \nconsiderada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência \ndos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete, \ncomo  qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade  e \naplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou \ncompensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da \npublicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa \nao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de \ngarantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e \nresguardando­se,  no mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo \nreduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme \nentendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. \nO  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes  não  apenas  que \ntomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias \nà tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não \nhavendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior \nextensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de \nlei  geral,  tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida  a \ninconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando­se válida \na aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13605.000381/99­46 \nAcórdão n.º 9900­001.021 \n\nCSRF­PL \nFl. 459 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nda vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do \nart.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso  extraordinário \ndesprovido.” \n\n \n\nSubsume­se,  portanto,  a  questão,  à  Súmula  CARF  n.  91,  de  obrigação \nvinculada deste colegiado, nos seguintes termos: \n\n \n“Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) \nanos, contado do fato gerador.” \n\n \nAssim  sendo,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \n\nExtraordinário da Fazenda Nacional, determinando­se o retorno dos autos à unidade de \norigem para a verificação da liquidez e certeza dos créditos em questão.  \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nDaniele Souto Rodrigues Amadio \n\n \n\n­ \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996\nIPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE INSUMO ISENTO. DECISÃO PLENÁRIA DO STF - RE Nº 398.365/RS. REPERCUSSÃO GERAL - RICARF ART. 62.\n\"O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.\"\nA decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 398.365/RS, sob a sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por força do art. 62 do RICARF.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-11T00:00:00Z", "id":"7099264", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:53.570Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049734316294144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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CINAP COMÉRCIO    E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS \nDE    PAPEL S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 \n\nIPI.  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITO  NA  AQUISIÇÃO  DE  INSUMO \nISENTO.  DECISÃO  PLENÁRIA  DO  STF  ­  RE  Nº  398.365/RS. \nREPERCUSSÃO GERAL ­ RICARF ART. 62. \n\n\"O  princípio  da  não  cumulatividade  não  assegura  direito  de  crédito \npresumido de  IPI para o contribuinte adquirente de  insumos não  tributados, \nisentos ou sujeitos à alíquota zero.\" \n\nA decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 398.365/RS, sob \na  sistemática da  repercussão  geral,  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros \nno  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais por força do art. 62 do RICARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n8.\n00\n\n15\n56\n\n/2\n00\n\n1-\n71\n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento aos os Conselheiros André Mendes de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \nMaria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana \nPaula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente \nconvocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen \n(suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nConforme exposto no relatório da Resolução nº 9900­000.002: \n\n\"Tratam os autos de pedido de ressarcimento, apresentado pela \ninteressada  em  07/05/2001,  de  alegados  créditos  do  Imposto \nsobre Produtos Industrializados (IPI), oriundos da aquisição de \ninsumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero. \n\nO  pleito  da  Interessada  foi  indeferido  pelo  Sr.  Delegado  da \nReceita  Federal  em  João  Pessoa­PB,  por  meio  do  Parecer \nDRF/SAORT/PB  n°  303/01  de  21/09/2001.  Inconformada,  a \ninteressada apresentou manifestação de inconformidade, que foi \njulgada improcedente pela DRJ em 04/07/2003, com ciência da \ncontribuinte em 01/09/2003. \n\nNovamente inconformada, apresentou recurso voluntário, que foi \nentão julgado parcialmente procedente, para reconhecer devido \no  crédito  do  IPI  relativo  somente  aos  insumos  adquiridos  com \nisenção e que não se encontrassem já prescritos  (considerada a \ndata do protocolo do pedido administrativo, o que abarca todos \nos “insumos  entrados no  estabelecimento  fabril  anteriormente a \n07/05/1906”),  bem  como  para  reconhecer  devida,  sobre  esses \nmesmos  créditos,  a  atualização  monetária  pela  taxa  Selic, \nacumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de \n1% no mês do pagamento, “tendo como termo inicial a data em \nque  o  fisco  manifestou­se  expressamente  contrário  à  sua \nescrituração,  ou  seja,  em  21/09/2001,  e  como  termo  final  o \nefetivo ressarcimento”. \n\nContra  esta  decisão  interpôs  a  Fazenda  Nacional  o  recurso \nespecial, ao qual foi negado provimento pela 2ª Turma da CSRF, \ne que motivou a interposição do presente recurso extraordinário, \nde e­fls. 235 a 245. \n\nTranscreve­se a seguir a ementa do acórdão recorrido: \n\n“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.001556/2001­71 \nAcórdão n.º 9900­001.012 \n\nCSRF­PL \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nINSUMOS  ISENTOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste  vedação  legal A.  escrituração de  créditos de  IPI \ndecorrente da aquisição de insumos isentos. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 \n\nCRÉDITOS DE IPI. SELIC. \n\nÉ  devida  atualização  pela  Selic  dos  créditos  de  PIS  e \nCOFINS compensáveis com o IPI quando a administração \npública  impede  o  ressarcimento,  precedente  do  STJ  no \nAgRg Resp 995.801/PR. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado.” \n\nO  recurso  extraordinário  do  Procurador  foi  admitido  pelo \ndespacho presidencial de e­fls. 252­253, e contra ele apresentou \na interessada suas contrarrazões às e­fls. 258 a 261. \n\nEm  síntese,  defende  a  Procuradoria,  em  primeiro  lugar,  que \ninexiste direito a crédito de IPI sobre as aquisições de  insumos \nisentos,  posto  que  a  não  cumulatividade  do  IPI  é  exercida \n“através  da  compensação  do  que  for  devido  em  cada  operação \ncom  o  montante  cobrado  nas  anteriores”,  de  sorte  que, \ninexistindo  tributo  cobrado  na  etapa  anterior,  nada  há  a \ncompensar.  Como  paradigma  de  divergência,  apresenta  o \nAcórdão  9303­00265,  da  3ª  Turma  da  CSRF,  e  que  possui  a \nseguinte ementa: \n\n“CREDITO DE IPI RELATIVO A OPERAÇÃO ISENTA. \n\nA expressão: \"compensando­se o que for devido em cada \noperação com o montante cobrado nas anteriores\" permite \nafirmar que não são cabíveis créditos de IPI em operações \nanteriores  cuja  mercadoria  transacionada  esteja \nsubmetida ao regime de tributação isentivo.” \n\nEm  segundo  lugar,  subsidiariamente,  defende  a  Procuradoria \nque o ressarcimento de crédito possui natureza jurídica distinta \nda  repetição  de  indébito,  e  que,  por  conseguinte,  a  ele  não  se \naplica  a  atualização  monetária  por  nenhuma  forma,  menos \nainda pela taxa Selic, que não ostentaria esta natureza de índice \nde  correção  monetária.  Como  paradigmas  de  divergência, \napresenta os Acórdãos 9303­00419 e 9303­00720, ambos da 3ª \nTurma  da CSRF,  e  que  possuem,  no  que  interessa  ao  caso,  as \nseguintes ementas: \n\nAcórdão 9303­00419: \n\n“RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  DE  IPI. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nRessarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da \nde repetição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se \naplica  a  atualização Monetária  ­  taxa  Selic  ­  autorizada \nlegalmente, apenas, para as hipóteses de Constituição de \ncrédito ou repetição de indébito.” \n\nAcórdão 9303­00720: \n\n“TAXA SELIC. \n\nÉ  imprestável  como  instrumento  de  correção \nmonetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por \nanalogia,  em  processos  de  ressarcimento  de \ncréditos incentivados, por implicar concessão de \num  \"plus\",  sem  expressa  previsão  legal.  O \nressarcimento  não  é  espécie  do  gênero \nrestituição,  portanto  .inexiste  previsão  legal \npara  atualização  dos  valores  objeto  deste \ninstituto.” \n\nPor  fim,  subsidiariamente,  defende  a  Procuradoria  que  seja \ndeterminada a incidência da Taxa Selic, se o caso, “em momento \nposterior  à  protocolização  do  pedido  originário  de \nressarcimento”,  visto  ser  possível  também,  eventualmente, \natribuir aos contribuintes parte do ônus por eventual demora no \ndeferimento do pedido. \n\nO contribuinte, por sua vez, defende, em síntese, a manutenção \nda  decisão  recorrida,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  a \nimprocedência  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nFazenda Nacional. \n\nInicialmente  pautado  para  a  sessão  15.12.2016,  por  meio  da  Resolução  nº \n9900­000.002,  este  Colegiado  converteu  o  julgamento  do  recurso  em  diligência  à  câmara \nrecorrida para complementação da análise de admissibilidade do Recurso da Fazenda Nacional \njá que esse havia sido omisso quanto a primeira matéria: impossibilidade de ressarcimento de \ncrédito de IPI. \n\nPor meio do despacho de  fls. 283/287,  conclui­se que \"considerando que o \nrecurso  extraordinário  já  havia  sido  admitido  em  relação  à  discussão  quanto  à  correção \nmonetária  dos  créditos  a  serem  ressarcidos,  há  que  se  dar  inteiro  seguimento  ao  recurso \nformalizado pela Fazenda Pública, eis que estão presentes os pressupostos de admissibilidade \ntambém  inerentes  ao  outro  tópico  recorrido,  qual  seja,  a  aduzida  impossibilidade  de \naproveitamento de créditos de IPI relativos a aquisições de insumos isentos\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.001556/2001­71 \nAcórdão n.º 9900­001.012 \n\nCSRF­PL \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade, \ndevendo ser conhecido. \n\nConforme  consta  do  relatório,  trata­se  de  recurso  extraordinário  contra \ndecisão que, nos  termos do voto vencedor,  aplicou a  jurisprudência do STJ  e  reconheceu ao \ncontribuinte o direito ao ressarcimento de créditos de IPI supostamente existentes em razão da \naquisição de insumos isentos. O Colegiado a quo também votou pela aplicação da taxa SELIC \na partir da data de protocolo do pedido de ressarcimento. \n\nEmbora  as  partes  tenham  apresentado  tempestivamente  suas  razões,  é \nimportante destacar que, atualmente, o mérito da discussão já se encontra pacificado em razão \nde decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 398.365 RG/RS, julgado sob a \nsistemática da Repercussão Geral. Naquela oportunidade o STF  fixou a  seguinte  tese para o \nTema 844: \"O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de \nIPI para o contribuinte adquirente de  insumos não  tributados,  isentos ou sujeitos à alíquota \nzero\". \n\nO acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nRecurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  2.  Tributário. \nAquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à \nalíquota  zero.  3.  Creditamento  de  IPI.  Impossibilidade.  4.  Os \nprincípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no \nart.  153,  §  3º,  I  e  II,  da  Constituição  Federal,  não  asseguram \ndireito  de  crédito  presumido  de  IPI  para  o  contribuinte \nadquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. \nPrecedentes.  5.  Recurso  não  provido.  Reafirmação  de \njurisprudência. \n\nPela  pertinência,  vale  a  transcrição  de  partes  da  manifestação  do Ministro \nGilmar Mendes,  e  as quais  foram  citadas pelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, \nem seu voto vencido (na Resolução 9900­000.002): \n\nTranscreve­se  a  seguir,  excertos  do  voto  do  eminente  relator \nMinistro Gilmar Mendes no RE 398.365 RG/RS (grifei): \n\n“Em  síntese,  discute­se  se  a  possibilidade  de  creditamento  de \nIPI  pela  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou \nsujeitos à alíquota zero. \n\n(...) \n\nHá  jurisprudência  consolidada  na  Corte  sobre  o  assunto.  O \nentendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser \nindevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo \nnão tributado, isento ou sujeito à alíquota zero. \n\nComo  é  cediço,  esse  tema  tem  como  paradigmas  o  RE \n353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, e o RE 370.682/SC, Rel. \nMin. Ilmar Galvão, cujas ementas transcrevo abaixo: \n\n(...) \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO mesmo entendimento, aliás, é, de certo modo, confirmado por \nocasião  do  julgamento  do  já  citado RE­RG 590.809,  processo­\nparadigma da repercussão geral. \n\nVeja­se,  a  propósito,  trecho  do  voto  do  relator  do  caso,  Min. \nMarco Aurélio, onde se lê: \n\n(...) \n\nAduz também Sua Excelência, a propósito da evolução do tema \nnesta Corte, o seguinte: \n\nConforme fiz ver anteriormente, apenas em 25 de junho de 2007, \nnos  já mencionados Recursos Extraordinários  nº  353.657/PR  e \nnº  370.682/SC,  presente  julgamento  relativo  a  insumos  e \nmatérias­primas  não  tributados  e  sujeitos  à  alíquota  zero,  o \nTribunal  reviu  a  posição  adotada  e  passou  a  proclamar  a \nausência do direito. Consoante revelado nos votos vencedores, a \ntese firmada alcança, inclusive, os casos de isenção, no tocante \naos  quais  o  crédito  também  se  tornou  indevido.  Portanto,  a \nmudança  ocorreu  somente  cinco  anos  depois  das  últimas \ndecisões do Supremo favoráveis aos contribuintes. \n\nPois  bem.  Não  resta  dúvida  de  que  a  jurisprudência  do  STF \nfirmou­se no sentido de que os princípios da não cumulatividade \ne da seletividade não asseguram direito de crédito presumido de \nIPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou \nsujeitos à alíquota zero. \n\nA orientação,  fixada  nos  julgados  acima  citados,  foi  aplicada \nem diversos arestos deste Tribunal, como se pode verificar nos \nseguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nIPI.  CREDITAMENTO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  AFRONTA. \nAUSÊNCIA  DO  DIREITO.  PRECEDENTES  DA  CORTE.  1.  A \nregra  constitucional  da  não  cumulatividade  é  direcionada  ao \ncrédito  do  valor  cobrado  na  operação  anterior.  2. \nImpossibilidade  de  creditamento  em  relação  a  insumo \nadquirido  sob  qualquer  regime  de  desoneração,  inexistindo \ndado  específico  a  conduzir  ao  tratamento  diferenciado.  3. \nAgravo  regimental  não  provido.  (AI­AgR  686.798,  Rel.  Min. \nDias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.11.2011) \n\n(...) \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nTRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO \nTRIBUTADOS OU  SUJEITOS À  ALÍQUOTA  ZERO. DIREITO \nAO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A \nQUE SE NEGA PROVIMENTO.  I Não há  direito  a  crédito  de \nIPI em relação à aquisição de insumos isentos, não tributados \nou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. II Agravo regimental a \nque  se nega provimento.  (RE­AgR 783.958, Rela. Min. Ricardo \nLewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2014) \n\n(...) \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.001556/2001­71 \nAcórdão n.º 9900­001.012 \n\nCSRF­PL \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  entendo que  a mesma orientação deve  ser  aplicada ao \ncaso  em  tela,  desta  vez  na  sistemática  da  repercussão  geral, \npara  reconhecer  indevido  o  creditamento  do  IPI  referente  à \naquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota \nzero. \n\nAnte  o  exposto,  manifesto­me  pela  existência  de  repercussão \ngeral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da \njurisprudência desta Corte,  de modo a  fixar o  entendimento de \nque  os  princípios  da  não  cumulatividade  e  da  seletividade  não \nasseguram  direito  de  crédito  presumido  de  IPI  para  o \ncontribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à \nalíquota zero. \n\nAnte o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário.” \n\nAssim,  apesar  das  argumentações  apresentadas  no  recurso  e  em \ncontrarrazões, neste momento é de se aplicar o art. 62 do Regimento Interno deste Conselho: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal  Federal;  (Redação \ndada pela Portaria MF nº 39, de 2016) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal; \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda  Lei  Complementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela \nPortaria MF nº 39, de 2016) \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de \n2016) \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \ndar­lhe  provimento  para  afastar  o  direito  de  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  decorrentes  da \naquisição de insumos isentos, o que torna despicienda a análise da matéria 'incidência da taxa \nSELIC'. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "camara_s":"Pleno", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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EPP.\n-DRJ em Campinas - SP\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n°\nRecurso n°\n\nRecorrente\nRecorrida\n\n, I\n\nRESOLUÇÃO N° 202-00.375\n\n.-'\n\nI,\nI\n\nI\n\ni (,t\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EVI LTDA. EPP.\n\nRESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Cons.elho de\nContribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.\n\nSala das Sessões, em 16 de outubro de 2002\n\n~.7-/~.1?~e;'7(/ Y;;7~\nH';;\"nque .t'lOhelro Torre\nPresidente\n\n~\nRaimar da Silv\nRelator\n\n( .~.• ' cl/cf\nj\n\nj\n'j\n\n-,\n\n, \\\n\n, .\n1\n\n\n\n~.ºC.C-MF .'\n\nLd\n, \"\n\nI\n\nRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATO;R\n~MARDASaVAAGmAR .\n\n13886.000763/99-33\n119.079\n\n, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EVI LTDA. ~PP\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nRecorrente'\n\n~MARDA\n\n2\n\nAssim, como a competência para julgar os recúrsos interpostos em processos\nfiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do\ndisposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30..09.02), artigo 1°, item 11, c/c o seu\nparágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e\n\n, ' I\n\npelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho.\n\nProcesso n°\nRecurso n°\n\nSala das Sessões, em 16 d outubro de 2002\n\nA matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de.\nrestituição/compensação de indébitos da Contribuição pata o Fundo de Investimento Social -\nFINSOCIAL.\n\n1 ,- . '\n\"Arl. ]2Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para\n\njulgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o arl. 25 do Decreto nO70.235, de 6 de março dê\nI 127.1, alterado pela Lei nOljJ48, d~de q!IZe,!,bt:.Q!ldill cuja matéria, objeto de litigio. seja:\n\nI _ a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não este)'a lastreada, no todo ou em palte. em fatos\ncuja apuração serviu para detemlinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a R,enda.:\n(..) /2 .,' , .,\nParágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de\n\ncompensação e a reconhecimentb de direito a isenção ou a imunidade tributária.\" ./\n\n/,\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\n", "_version_":1713050007977852928, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200402", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"FINSOCIAL RESTITUIÇÃO \r\nINCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS – Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte – Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia. \r\nDECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – Sua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN. Não aplicação também do Decreto nº 92.698/86 e Decreto-lei nº 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória nº 1.110/95 e suas reedições, especificamente a MP. nº 1.621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2º, culminando na Lei nº 10.522/02, do art.77 da Lei nº 9.430/96, do Decreto nº 2.194/97 e da IN SRF nº 31/97, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias predominantes.\r\nCOMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei nº 8.429/92, art. 4º e Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único).\r\nANÁLISE DO MÉRITO – Afastada a preliminar de ocorrência da decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de cálculo, etc.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.\n\n,.'\n\n•\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n126.647\n301-31.008\nJOTAN IMPORTADORA DE PRODUTOS\nMANUFATURADOS LTDA. '.\nDRJ/CURITIBA/PR\nJOSÉ LENCE CARLUCI\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o processo de pedido de restituição/compensação de\ncontribuição ao FINSOCIAL, fi. 01, protocolizado pela interessada em 28/04/2000,\nem relação aos pagamentos a maior relativos ao períodÇ) de 11/1990 a 03/1992\n(planilha - fi. 03), excedentes à alíquota de 0,5% (meio por cento), considerados\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), O valor total do pedido\nimporta R$ 100.619, 72 (cem mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e dois\ncentavos).\n\n1. A declaração de fi. 22 esclarece' que se trata de pedido\noriginário, que o valor pleiteado ainda não foi compensado e\nque a matéria não está sendo discutida judicialmente.\n\n2. Os DARFs (Documentos de Arrecadação Fiscal da Receita\nFederal) relativos ao períodos de 03/1991 a 03/1992 estão às\nfis. 23/27 (cópias)\n\n3. As cópias das Declarações Imposto de Renda Pessoa Jurídica -\nDIRPJ relativas aos exercícios 1991 a 1992, períodos-base\n01/01/1990 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 31/12/1991,\nrespectivamente, e aos anos-calendário 1992 a 1995,\nencontram-se às fis. 28/57.\n\n4. Após analisar o pedido a Delegacia da Receita Federal em São\nPaulo/SP decidiu indeferi-lo (Despàcho Decisório s/n fis.\n59/60 de 21/02/2001), cientificando a interessada em\n28/03/2001, fis. 61/62, com base nos artigos 165,} e 168, I,\nambos da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código\nTributário Nacional - CTN e no Ato Declaratório da\nSecretaria da Receita Federal - AD SRF n° 96, de 26 de\nnovembro de 1999, por já haver transcorrido o prazo\ndecadencial de cinco anos cont~.do desde a data dos\nrecolhimentos, o último dos quais .'ocorrido em 01/04/1992\n(fis. 03 e 27) até a data de sua protocolização, no caso,\n28/04/2000 (fi. 01).'\n\n2\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n5.\n\n6.\n\n7.\n\n126.647\n301-31.008\n\nInconformada com a decisão proferida a interessada interpôs,\ntempestivamente, em 10/0412001, manifestação de\ninconformidade, fls. 63/65, cujo teor é sintetizado a seguir.\n\nInicialmente, após breve relato dos fatos, afirma' ser distorcida\na solução proposta pela Procuradoria - Geral da Fazenda\nNacional, constante do Parecer PGFN/CAT nO1.538, de 28 de\noutubro de 1999, e adotada na decisão.\n\nNa seqüência faz remissão ao Ac?rdão do Conselho de\nContribuintes n° 108-05.791, public'ado no DOU - Diário\nOficial da União de 27/10/1999, e transcreve a respectiva\nementa.\n\n8. Prossegue, afirmando que, de acordo'~om.a ementa do aludido\nacórdão, o pagamento indevido, diante da\ninconstitucionalidade da lei criadora da contribuição, somente\nse materializaria com o reconhecimento da impertinência\ntributária, isto é, em 30/08/1995, data da edição da Medida\nProvisória 1.110. Conseqüentemente, requer a reforma da\ndecisão.\n\n9. Tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da\nFazenda n° 416, de 21 de novembro .de 2000, o processo foi\nremetido para a Delegacia de Julgamento em Curitiba/PR .\n\nA DRJ/Curitiba-PR indeferiu a solicitação 'da contribuinte alegando\nque \"O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou\ncontribuição pago indevidamente ou em valor maior qu~ o devido, inclusive na\nhipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário.\n\nInconformada com a decisão da' DRJ a contribuinte,\ntempestivamente, interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes no qual\nreitera os argumentos expressos no pedido anterior e requer:\n\n• a reforma da decisão da DRJ/Curit~ba e o provirpento do\npresente recurso, cancelando o procedimento administrativo adotado pela DRF .\n\n. ,\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\n• a intimação do signatário para apresentar a sustentação oral por\nocasião do julgamento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nVOTO\n\nA matéria aqui tratada é por demais polêmica, haja vista a pletora de\nnormas, decisões judiciais e administrativas e vasta elaboração doutrinária nem\nsempre convergentes, exigindo uma análise aprofundada sob a ótica global do\nordenamento jurídico vigente e num enfoque sistêmico desse mesmo ordenamento.\n\nEm última análise, o problema cinge-se em fixar juridicamente o\ndies a quo da contagem do prazo decadencial, para se pleitear a restituição das\nquantias pagas a título de tributo considerado inconstitucional por decisão definitiva\ndo Supremo Tribunal Federal.\n\nSuperada que seja essa questão que coloco em sede de preliminar\ncabe examinar ou não nesta instância a questão de mérito em face da legislação\nsubstantiva e adjetiva específica da restituição/compensação de indébitos tributários à\nvista da documentação acostada aos autos.\n\nAssim colocado o problema, apresentarei nos tópicos a seguir os\nembasamentos jurídicos que, penso, irão orientar meu convencimento e dar\nsustentabilidade ao meu voto.\n\nI - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA\nDOS ARTS. 165 E 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO\nNACIONAL (restituição de tributos)\n\nO Anteprojeto do Código Tributário Nacional elaborado pelo\nprofessor Rubens Gomes de Souza nos trabalhos da Comissão Especial do CTN\ndispunha sobre a matéria em seus arts. 201 e 204, da seguinte forma:\n\n\"Art. 201. Observado o disposto no art. 209, o contribuinte terá\ndireito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou\nparcial do tributo pago, seja qual for a sua natureza ou a modalidade\ndo seu pagamento, nos seguintes casos:\n\nI. Inconstitucionalidade da legislação tributária çm do ato\nadministrativo em que se tenha fundado a cobrança, declarada por\ndecisão judicial definitiva e passada em julgado, ainda que posterior\nao pagamento;\n\n5\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nlI. Cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior que o\ndevido em face da legislação tributária aplicável e da natureza ou\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nlII. Erro da autoridade administrativa na identificação do\ncontribuinte, no cálculo da alíquota ou da verba, ou na extração ou\nconferência da guia de pagamento;\n\nIV. Cobrança de crédito tributário prescrito;\n\nV. Reforma, anulação, revogação ou rescisão\nadministrativa ou judicial condenatória;\n\nda decisão...\n\nVI. Na hipótese prevista nos arts. 136 e 137, parágrafo único,\nobservado o disposto no art. 209.\n\nArt. 204. O direito de pleitear a restituição prescreve. no prazó de\ncinco anos contados:\n\nI. Na hipótese prevista na alínea I do art. 201, da data em que\npassar em julgado a decisão nela referida;\n\nlI. Nas hipóteses previstas nas alíneas lI, III e IV do art. 201, da\ndata da extinção do crédito;\n\nlII. Na hipótese prevista na alínea V do art. 201, da data em que se\ntornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a\ndecisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a\ndecisão condenatória;\n\nIV. Na hipótese prevista na alínea VI do art. 201, da data da\ncelebração do ato jurídico novo, referido no art. 136.\" .'\n\nAo caso interessa-nos o inciso I de ambos os artigos.\n\nA Comissão analisou o Anteprojeto e; com referência aos artigos\nacima, apresentou a sugestão 446, a seguir:\n\n\" 446. (A) Idem. (B) No art. 201, suprimir o inciso I. (Ç) A primeira\nhipótese de restituição, prevista no Anteprojeto (art. 201, item I),\nparece assentar no pressuposto de que. a decisão judicial,\ndeclaratória da inconstitucionalidade, prevalece não apenas \"inter\npartes\", senão também \"erga omnes\", sendo oponivel à Fazenda por\ntodos os possíveis interessados, ainda que\" estranhos à demanda.\n\n6\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nSim, porque a restituição, postulada por quem tenha sido parte no\nfeito, isto é, por quem haja ingressado em juizo está assegurada no\nitem V, do artigo em referência, de sorte que o ciúldo item I,\nassegura, positivamente, o direito de todos os contribuintes, por\nforça de uma perigosa generalização dos efeitos da \"coisa julgada\".\nO assunto, como se vê, afiora um delicado tema de Direito\nConstitucional, tão proficientemente versado por juristas da estirpe\nde Pontes de Miranda, Castro Nunes, Francisco Campos, Lucio\nBittencourt e outros. Não nos abalançamos a discutir tão magna\nquestão, reservada ao debate dos mais doutos, sendo nosso\npropósito, tão-somente, tecer rápidas considerações derredor do\nassunto, tendo em vista certas conseqüências de ordem prática.\nDiscorrendo sobre o assunto, eis como se manifesta o provecto\nLucio Bittencourt: \"É justamente por força da \"eficácia na,tural\" da\nsentença declaratória da inconstitucionalidade, que esta passa a atuar\nem relação a \"todos\", sem distinção, tenham ou não sido partes do\nprocesso, atingindo em cheio o ato visado, q\\le se torna pela força do\ndecreto judiciário, irrito, insubsistente, inoperante, ineficaz para\ntodos os efeitos. É como se não fosse lei, - .diz Black - não confere\ndireitos; não impõe deveres; não fornece proteção ..,.it confers no\nrights; it imposes no duties; it affords no protection\" (O\nCONTROLE JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE\nDAS LEIS - Edição Revista Forense - 1-949 p. 142), Não nos\nconvencem, data venia, as razões aduzidas .pelo festejado jurista,\ntanto mais que é o próprio Autor que, linhas atrás, ao falar dos\nefeitos indiretos da sentença, reconhece não terem os tratadistas\namericanos, assim como os brasileiros, \"conseguido apresentar\nfundamento técnico, razoavelmente aceitável, para justificar essa\nextensão\", sendo mister, prossegue o Autor, para explicar esse\nfenômeno de repercussão indireta da sentença - \"partir de um\nconceito de coisa julgada diverso do dominante\". As ponderações do\ninsigne Professor, aliadas ao fato de, entre n.ós, incumbir ao Senado\nFederal \"suspender a execução, no todo ou em parte, da lei ou\ndecreto considerados inconstitucionais por decisão definitiva do\nSupremo Tribunal Federal\" (Constituição Federal, art. 64), bastam a\nconvencer de que os efeitos da \"coisa julgada\", em matéria de\ninconstitucionalidade, são os regulares, alcançados apenas os\nlitigantes, reservada que está a outro Poder a incu~bência de,\nsuspendendo a execução da lei fulminada pela Suprema Corte,\ngeneralizar os efeitos da decisão decla~~tória da\ninconstitucionalidade. Este é, com efeito, o mais robusto argumento\nque se pode opor à perigosa tese da generalização dos. efeitos da\ncoisa julgada, pelo só fato da prolação da sentença, argumento que é\ntanto mais procedente quanto é certo que, se a simples decisão\n\n7\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\njudicial bastasse a invalidar a lei, suspendendo-lhe a execução,\nredundante ou inútil seria a provisão do art. 64, da Constituição\nFederal, entendimento que se pode admitir, máxime em se tratando\nde preceito constitucional, visto como é princípio assente que \"verba\ncum effectu sunt accipienda\". Concludente a este respeito, é o\nraciocínio do Dr. Othon Sidou, o qu~l, em bem elaborada\nmonografia, recentemente dada à estampa, assim se externa:\n\"Entendemos que se o Constituinte adotou (e já em duas Cartas\npolíticas) a expressão \"SUSPENDER A EXECUÇÃO\", quis deixar\nexpresso que, só a partir de então, o ato que vinha sendo adotado\ndeixaria de o ser. A menos que incidíssemos no contra-senso de\nadmitir que algum ato suspendesse o que já estivesse suspenso\".\n(INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E REPARAÇÃO DE\nDANO POR MANDADO DE SEGURANÇA Editora\n\"CÂMBIO\" - 1953 - p. 45) Acresce que o ato senatorial não é\nirretratável, definitivo, sabido que, em face de novo pronunciamento\ndo Pretório Excelso, poderá o Senado levantar a suspensão da\nexecução da lei malsinada, que, assim, voltará a figurar no elenco\ndos diplomas legais sadios, tal como admite o eminente Pontes de\nMiranda, em seus lúcidos \"Comentários à Constituição de 1946\" -\nVoI. II - p. 58. Tal circunstância assaz relevante, é de molde a\ndesaconse1har a adoção do dispositivo do art. 201, item I, o\nAnteprojeto, tendente a compelir a Fazenda a restituir tributos\narrecadados com fundamento em lei acaso declarada\ninconstitucional, mas que, por força de novo pronunciamento,\npoderá convalescer. (D) Aprovada (111).\"\n\nEm resultado da análise do Anteprojeto a Comissão aprovou a\nSugestão 446 acima, culminando no texto do Projeto do Código Tributário Nacional\ncujos artigos correspondentes passaram a ser os números 130 e 134, respectivamente,\nno seguinte teor:\n\n>.\n\n\"Art. 130. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\nmodalidade de seu pagamento nos seguintes casos:\n\nI. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da\nnatureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente\nocorrido;\n\nlI. Erro na identificação da contribuinte, na determinação da\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na\n\n8\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\n•\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\nIH. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatória;\n\nIV. Ulterior desaparecimento, modificação ou redução dos\nresultados efetivos do negócio ou ato jurídico que constitua o fato\ngerador da obrigação tributária principal, em conseqüência:\n\na) De nulidade declarada por decisão judicicii definitiva;\n\nb) Do inadimplemento de condição suspensiva;\n\nc) Do implemento da condição resolutória.\n\nArt. 134. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o\ndecurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseie em\nsimples erro de cálculo, ou três anos nos demais casos, contados:\n\nI. Nas hipóteses previstas nas alíneas I e H do art. 130, da data da\nextinção do crédito tributário;\n\nll. Na hipótese prevista na alínea IH do art. 130, da data em que se\ntornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a\ndecisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou\nrescindido a decisão condenatória;\n\nill. Nas hipóteses previstas na alínea IV do artigo 130,da data em\nque transitar em julgado a sentença anulatória, ou em que se\nverificar o inadimplemento da condição suspensiva ou o implemento\nda condição resolutória.\"\n\nVê-se, então, que pela aprovação da Sugestão 446, a Comissão\nelaborou o texto definitivo do Projeto, excluindo a hipótese dos incisos I, dos arts. 201\ne 204 do Anteprojeto que dispunham sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo, declarada por decisão judicial.\n\nO Relatório da Comissão esclarece as razões da exclusãQ e aceitação\nda Sugestão 446, conforme exposto a seguir: .\n\n\"As hipóteses de restituição enumeradas nàs alíneas I .a IV do art.\n130, correspondem às das alíneas I a VI do art. 201 do Anteprojeto,\ncom as seguintes modificações:\n\n9\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nA referência expressa ao tributo inconstitucional (art. 201 nOI) foi\nreputada desnecessária, porque, sendo aquele indevido, a hipótese é\nabrangida pela da alínea 11 do mesmo artigo (art. 130 n° I). Ficou,\nassim, implicitamente atendida a sugestão 446. (grifos. não são do\noriginal).\n\nNos arts. 134 e 135, a Comissão modificou o sistema do\ncorrespondente art. 204 do Anteprojeto. Este, em concordância com\no regime processual que instituía nos Livros VIII e IX, unificava os\nprazos de caducidade do direito à restituição e.de prescrição da ação\ncorrespondente àquele direito. Em conseqüência do destaque da\nmatéria processual (supra: 8), a Comissão restabeleceu o sistema do\nvigente Decreto n° 20.910 de 1932, fixando, respectivamente nos\narts. 134 e 135, o prazo de caducidade do exercício do direito à\nrestituição, e da prescrição da ação destinada a efetivar. aquele\ndireito, quando exercido em tempo hábil. (grifei)\n\nNo cômputo dos prazos, entretanto, a Comissão, terido em vista a\ntendência moderna do direito para o encurtamento dos prazos\nextintivos, consagrou uma duração total de cinco anos, dividindo\nassim o prazo atualmente previsto no art. 1~ do Decreto n° 20.910\ncitado, à razão de três anos para a caducidade do direito, e de dois\nanos para a propositura da ação que o efetive. Distinguiu-se ainda,\nquanto ao primeiro desses prazos, as hípóteses em que a restituição\ndecorra de simples erro de cálculo, a exemplo do que faz o art. 666\nda Consolidação das Leis das Alfândegas (interpretado pelo Decreto\nnO20.230 de 1931), reduzido porém o prazo, em tais hipóteses, para\nseis meses, o que é suficiente por se tratar de matéria facilmente\napurável.\" (grifei)\n\no Projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional resultando na Lei\nnO5.172/66, que materializa o Código Tributário Nacional vigente.\n\nComo sabemos, a Lei ao ser editada, adentra o mundo jurídico e\ndesvincula-se dos fatos e condições que lhe deram origem, passando a regrar fatos\nconcretos \"ex nunc\".\n\nA \"mens legislatori\" dá lugar à \"mens legis\".\n\nAs considerações acima auxiliam a compreensão do texto da lei\nposta, cuja interpretação será então conforme os ditames do Direito, no magistério dos\nsempre festejados mestres Carlos Maximiliano e Alípio Silveira.\n\nDessas considerações acima conclui-se que:\n\n10\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n•\n\n•\n\n•\n\n126.647\n301-31.008\n\na Comissão do Código Tributário Nacional reconhece que a\nreferência expressa ao tributo inconstitucional, prevista no art.\n201, inciso I, do Anteprojeto foi reputada desnecessária,\nporque, sendo aquele indevido, a hipótese é abrangida pela do\ninciso 11 do mesmo artigo, que corresponde ao art. 130, I, do\nProjeto e ao art. 165, I do Código Tributário Nacional;\n\ninseriu no Código Tributário Nacional o sistema do vigente\nDecreto nO 20.910/32, fixando o prazo de 5 anos, quando\nexercido em tempo hábil;\n\no tempo hábil para o exercício desse direito começa a fluir da\ndata em que se originou o direito, conforme prescreve o art. 1°\ndo referido Decreto, ou seja, que todo e qualquer direito contra\na Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem\nassim as dívidas passivas, prescrevem em 5 anos da data do\nato ou fato, do qual se originaram.\n\n• esse direito, \"in casu\" se ongmou da declaração de\ninconstitucionalidade.\n\n• o Código Tributário Nacional vigente passou, ntãó, a albergar\na hipótese de restituição de tributos declarados\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.\n\n11- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS\n\nPreambularmente cabe destacar o comando do art. 4° da Lei nO\n8.429, de 02/06/92 (DOU de 03/06/92), in verbis:\n\n\"Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou ~erarquia são\nobrigados a velar pela estrita observância dos princípios de\nlegalidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade no trato dos\nassuntos que lhe são afetos.\" (grifei)\n\nE reafirmado no art. 2° da Lei n° 9.784/99, aplicável aos processos\nadminístrativos de qualquer natureza, in verbis: .\n\n\"Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, cóntraditório,\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\" (grifei)... .\n\n11\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nA matéria encontra-se com abundante elaboração doutrinária em\nface da Constituição Federal pelos juristas de escol de nosso País, pelo que me\npermito transcrever alguns excertos para deles extrair as conclusões para os casos\nconcretos submetidos ao julgamento desta Câmara, a seguir.\n\nQuanto à aplicação dos princípios constitucionais pelos Conselhos\nde Contribuintes assim decidiu a Câmara Superior de Recursos Ficais, no Acórdão n°\nCSRF/ 01 - 03.620: .\n\n\"MATÉRIA CONSTITUCIONAL - A jurisprudência dos Tribunais\nSuperiores e a Doutrina reconhecem que o Poder Executivo pode\ndeixar de aplicar a lei que contrarie a COJ:!stituiçãodo País. Os\nConselhos de Contribuintes como órgãos judicantes do Poder\nExecutivo encarregados da realização da justiça administrativa nos\nlitígios fiscais, têm o dever de assegurar ao contribuinte o\ncontraditório e a ampla defesa, analisando e mlaliando a aplicação\nde norma que implique em violação de pri~lcípios constitucionais\nestabelecidos na Lei Maior, afastando a exigência fiscal baseada\nem dispositivo constitucional\". (grifei). .\n\n1- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE\n\nLenta e gradualmente o Supremo Tribunal Federal consolida-se\ncomo autêntica corte constitucional, que não somente possui o monopólio da censura\nem relação aos atos normativos federais ou estaduais em face da Constituição Federal\nno âmbito do controle abstrato de normas como também detém a última palavra sobre\na constitucionalidade das leis na sistemática do controle incidental, pelo menos em\núltima instância, através de recurso extraordinário.\n\nSe se admite que a declaração de inconstitucionalidade proferida no\nprocesso de controle abstrato de normas tem eficácia erga omnes, como justificar\nrazoavelmente que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso\nconcreto, deva ter eficácia limitada às partes? Por que condicionar a eficácia geral\ndessa decisão a um ato do Senado Federal se se admite hoje, até com certa\nnaturalidade, que o Supremo Tribunal Federal pode suspender liminarmente a eficácia\nde qualquer ato normativo, inclusive de uma emenda constitucional, no processo de\ncontrole abstrato de normas?\n\nOs atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se\nafigurem suscetíveis de revisão ou de impugnação não são afetados pela declaração de\ninconstitucionalidade,\n\n(Gilmar Ferreira Mendes - Revista Trimestral de Direito Público nO\n2/93, pp. 267/276).\n\n12\n\n______________ 4.\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nPode o poder executivo deixar de cumprir a lei por considerá-la\ninconstitucional?\n\no problema não é novo e há muito se tem discutido. O 'eminente\nMin. Themistocles Brandão Cavalcanti, ex-Procurador-Geral e ex-Consultor-Geral\nda República, com a sua autoridade em Direito Público, nos ministra, desde 1964, a\nseguinte lição: \"O que se tem admitido é permitir aos responsáveis pela política\nadministrativa, a não aplicação de leis inconstitucionais, usando do processo usual de\ninterpretação, que consiste na aplicação da lei hierarquicamente superio;. que exclui,\ndesde logo, a aplicação da lei menor que com ela vem colidir.\n\n(\"Do Controle da Constitucionalidade\", ed. Forense, Rio, 1966, p.\n180).\n\nE mais adiante: \"Os funcionários de categoria superior, responsáveis\npela decisão podem e devem considerar a aplicação das normas, em função de sua\ncategoria hierárquica.\"\n\nE acrescenta: \"Nada justifica a aplicação de~ uma lei\ninconstitucional. Mesmo em caso de dúvida fundada, esta deve ser afastada por um\nexame judicial da controvérsia, desde que os interessados se insurjam contra a recusa\ndo Executivo.\"\n\nDecidiu o STF que: \"É lícito aos Poderes Legislativo e Executivo\nanularem os próprios atos, quando inconstitucionais\" (recurso extra'Ofdinário nO\n61.342. relator Min. Eloy da Rocha, in RDA 93/191).\n\nSendo lícita ao Executivo a anulação de atos inconstitucionais, mais\nlícita será a recusa de praticá-los quando previamente constatada a\ninconstitucionalidade.\n\n(Orlando Miranda Aragão - Revista de Direito Público nO26, págs.\n70/72)\n\n2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS\n\nA doutrina, sobretudo do direito administrativo e do direito\ntributário, acentua a distinção entre princípio e norma. O princípio é mais\"importante\nque a norma. Donde: violar princípio é algo muito mais grave que violar norma. O\nprincípio é descrito por linguagem figurada ou metafórica: norte, vetor; ~;alicerce do\nsistema constitucional, é dizer: disposição capital diante da qual a exegese das outras\nnormas insertas no sistema há de conformar-se.\n\n(José Souto Maior Borges - Revista Trimestral de Direito Público n°\n1/93 - p. 143)\n\n13\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nAo prefaciar seu admirável Tratado de Direito Privado, averbou\nPontes de Miranda que: \"os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, compostos de\nproposições que se referem a situações da vida, criadas pelos interesses mais\ndiversos\". A função social do Direito é dar valores a estas situações, interesses e bens,\ne regular-lhes a distribuição entre os homens.\n\nNa fecunda formulação de sua teoria tridimensional do Direito,\ndemonstrou Miguel Reale que a norma jurídica é a síntese resultante de fatos\nordenados segundo distintos valores. Com efeito, leciona ele. Onde quer que haja um\nfenômeno jurídico há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico,\ngeográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor que confere determinada\nsignificação a este fato; e finalmente uma regra ou norma que representa a relação ou\nmedida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor.\n\nPois os princípios constitucionais são precisamente a síntese dos\nvalores principais da ordem jurídica. A Constituição, como já vimos, é um sistema de\nnormas jurídicas. Ela não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou\nque se superpõem. A idéia de sistema funda-se na harmonia de partes que convivem\nsem atritos.\n\nEm passagem que já se tornou clássica, escreveu Celso Antonio\nBandeira de Mello:\n\n\"Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,\nverdadeiro alicerce dele, disposição fundà,mental qu,e .se irradia\nsobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de\ncritério para a exata compreensão e inteligência, exatamente por\ndefinir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe\nconfere a tônica e lhe dá sentido harmônico (\",,)\". (grifei)\n\n\"Violar um princípio é muito mais grave do que trans,gredir uma\nnorma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um\nespecífico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de\ncomandos. É a mais grave forma' de ilegalidade ou\ninconstitucionalidade, conforme o escalão' do princípio atingido,\nporque representa insurgência contra todo ô sistema, subversão de\nseus valores fundamentais ...\"\n(Luís Roberto Barroso - Revista Trimestral de Direito Público nO, .\n1/93 pp. 171/172). .\n\n3 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA\n\n14\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n.1 126.647\n301-31.008\n\nA moralidade tem a função de limitar a atividade da administração.\nExige-se com base nos postulados, que a forma, que o atuar dos agentes públicos\natenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e de eficiência para a\nprópria administração, a fim de que consagrem os efeitos-fins do ato administrativo\nconsagrados no alcance da imposição do bem comum. (grifei) . :\n\nNão satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo\ncompatível só com a mera ordem legal. Exige-se muito mais. Necessário se torna que\na administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à\nvalorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma\nsociedade justa e solidária. Está, portanto, o administrador obrigado a se exercitar de\nforma que sejam atendidos os padrões normais de conduta que são considerados\nrelevantes pela comunidade e que sustentam a própria existência social. Nesse\ncontexto, o cumprimento da moralidade além de se constituir num dever 'que deve\ncumprir, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. (grifei).\n\no que se afirma é que, tanto em situação de normalidade como em\nestado de anormalidade, o administrador não pode, sob qualquer pretexto, deixar de\nexercer as suas atribuições longe do princípio da moralidade. Nada justifica a\nviolação desse dogma, por mais iminente que seja a necessidade da entrega da\nprestação da atividade administrativa. (grifei).\n\nDificuldade maior se apresenta para o administrador, pois, terá que,\ncom base em conceitos axiológicos, examinar qual a posição que deve prevalecer, em\nface do interesse público. O que é certo é a impossibilidade de praticar o ato com\nruptura dos laços que envolvem o princípio da moralidade. (grifei).\n\nO valor jurídico do ato administrativo não pode ser afastado do\nvalor moral. Isso implica um policiamento ético na aplicação das leis, o que não é\nproibido, porque o defendido é a lisura nas práticas administrativas, fi'm, também\ncontido na norma legal.\n\nA administração pública não está somente sujeita à lei. O seu atuar\nencontra-se subordinado aos motivos e aos modos de agir, pelo que inexiste liberdade\nde agir. Deve, assim, vincular a gestão administrativa aos anseios e necessidades do\nadministrado, mesmo que atue, por autorização legal, como senhor da conveniência e\nda oportunidade. Qualquer excesso a tais limites implica adentrar na violação do\nprincípio da moralidade administrativa sempre exigindo uma cqrreta atividade.\n\nA moralidade é um atributo, ao lado da licitude, da possibilidade e\nda certeza, que deve presidir o nascimento e posterior desenvolvimento de qualquer\nato administrativo. Este, conseqüentemente, não deve contrariar nenhum princípio de\nordem ética que impere em determinado organismo social, sob pena de não lhe ser\nreconhecida validade.\n\n15\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nA função da moralidade administrativa é de aperfeiçoar a atividade\npública e de fazer crescer no administrado a confiança nos dirigentes da Nação. Ela\nvisa o homem como administrado, em suas relações com o Estado, contribuindo para\no fortalecimento das instituições públicas.\n\nA Constituição, sensível aos vícios identificados pela Nação na\nprática da administração pública, não deixou sem solução satisfatória tão grave\nproblema de ajuste do atuar do agente público com a finalidade públiGa da ação\nproduzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de justiça\ncompatível com a realidade social a que se destina. O amplo controle da atividade\nadministrativa se exerce, assim, na atualidade, não só pelos administrados\ndiretamente, como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato\nadministrativo.\n\nA Constituição de 1988, em vários de seus artigos, quer de modo\nexplícito, quer de modo implícito, faz referência ao princípio da moralidade\nadministrativa, sem confundi-lo com o da legalidade.\n\nComo idéia de dever para o administrador público e como um\ndireito subjetivo da Nação é que o princípio da moralidade administrativa se impõe no\ncaput do art. 37, da Carta Magna, da forma seguinte: \"\n\n\"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de\nqualquer dos Poderes da União, dos Estadas, do Distrito Federal e\ndos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,\nimpessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte\"\n\nA moralidade se apresenta no texto da Carta Magna, conforme visto,\ncom força de princípio imperativo. Pressupõe, conseqüentemente, que o administrador\nhá de pautar, de modo obrigatório e permanente, a sua atuação pela ética da\nAdministração Pública, que visa sempre o bem comum. (grifei).\n\nA obediência ao princípio da moralidade administrativa impõe ao\nagente público que revista todos os seus atos das características de boa fé, veracidade,\ndignidade, sinceridade, respeito, ausência de emulação, de fraude e de dolo. São\nqualidades que devem aparecer, de modo explícito, em todos os atos administrativos\npraticados, sob pena de serem considerados viciados e sujeitos aos efeitos da\nnulidade.\n\nÉ certo que a Constituição de 1988 percebeu, em atendimento ao\ncoro da Nação, que a administração pública necessita ter a base nuclear dós seus atos\nna moralidade. Isso significa a negação de apoio para os atos praticados çom violação\na esse princípio. (grifei).\n\n16\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\n•\n\nHá, assim, de reconhecer as fronteiras não só do lícito e ilícito, mas,\ntambém, do justo e do injusto, tudo visando a que o ato praticado, quer legislativo,\nquer administrativo, não seja atacado de não - moralidade. (grifei).\n\no exame sistemático dos dispositivos' da Constituição Federal que\ntratam da aplicação do princípio da moralidade administrativa. estão a det~rminar que\né necessário que impere na administração pública o referido postulado, exigindo-se de\ntodos os agentes públicos, independentemente do grau hierárquico exerc'ido, de se\nvincularem a um dever geral de ótima administração, como conseqüência da sujeição\nao interesse público. (grifei).\n\nA jurisprudência resulta do exame da lei e d'os fatos. Indispensável\nse toma que tudo seja feito de modo que o Juiz faça sua opção pela solução mais justa\ne consentânea com os valores reclamados pela Nação. Embora não seja a\njurisprudência uma criadora do direito, na prática muito se aproxima dessa qualidade,\nna medida em que fixa entendimento sobre a relação existente entre o fato e a norma.\n(grifei).\n\nNo Direito Brasileiro, há de se considerar como relev,a!?te a\ncontribuição da jurisprudência para a construção do cónceito de moralidade\nadministrativa. Através dos pronunciamentos reiterados dos juizes vêm se formando\nconceitos que expandem a abrangência dos efeitos do referido princípio, por vir\ndetectando, em determinados dispositivos da Constituição Federal e de legislação\nhierarquicamente inferior, mesmo implicitamente, a obrigatoriedade' ,-do agente\npúblico ser fiel ao princípio da moralidade administrativa.\n\no reconhecimento do cidadão ter direito subjetivo a ser exigido do\nadministrador público para que se comporte com sustentáculo no princípio da\nmoralidade administrativa, foi feito pelo então Tribunal Federal de Recursos, em voto\nda lavra do eminente Ministro Washington Bolívar de Brito, ao julgar o Agravo de\nInstrumento 44790, DF:\n\n\"Se é certo que a Constituição assegura a todo cidadão o direito\nsubjetivo ao governo honesto, não menos certo é que os\ngovernantes, cujos atos são atacados, em nome da moralidade\nadministrativa, onde e quando essa moralidar;lefor posta em dúvida,\nque a sua atuação foi inspirada no bem comum e tem amparo legal,\nalém de trazer benefícios, e não lesões à comunidade\" .\n\nConstatada essa realidade constitucionaL resta que se tome eficaz e\nefetivo o princípio da moralidade administrativa, se exercendo '0 controle dos atos que\no violarem sem quaisquer peias ou amarras. (grifei).\n\n(José Augusto Delgado - Revista Trimestral de Direito Público n°\n1/93 pp. 209/222)\n\nt_\n\"\n\n17\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\n4 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA\n\nA tese envolve reconhecimento de que o ordenamento jurídico\nimpõe a compatibilidade da conduta do agente público com determinados parâmetros\néticos. A existência de um princípio jurídico da moralidade significa que algumas\nvalorações morais do grupo são recepcionadas pelo Direito Público.\n\nA existência de um princípio jurídico da moralidade pública não\nsignifica a incorporação da Moral pelo Direito. Os preceitos morais têm existência\nautônoma frente ao Direito, verificando-se apenas uma juridicização parcial deles.\n\nQuando se alude a um princípio jurídico da moralidade quer-se\nafirmar que a qualificação jurídica das condutas externas subordina-se aos parâmetros\nnão só da lei jurídica como também da moralidade.\n\nMas, há peculiaridade que diferencia o princIpIO da moralidade\npública frente à quase totalidade dos demais princípios jurídicos. Trata-se da\nreferência às vivências éticas predominantes na sociedade.\n\nO princípio da moralidade pública contempla a determinação\njurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis\nsegundo as circunstâncias de cada caso.\n\nA apuração do conteúdo jurídico do princípio da moralí'dade pública\nenvolve, por isso, uma aproximação e uma dinâmica. Há um núcleo axiológico que\nproduz desdobramentos mais ou menos indefinidos. .\n\nA essenCIa do princIpIO da moralidade pública consiste na\ninvalidade de todos os atos praticados pelo Estado incompatíveis com a interpretação\nética do sistema e das normas jurídicas (constitucionais ou não).\n\nEssa pluralidade de significados potenciais da norma jurídica\nencontra limites no sistema jurídico. Entre nós, o sistema jurídico - constitucional\nincorporou o princípio jurídico da moralidade pública. Por decorrência, o aplicador do\nDireito está obrigado a considerar também o fator ético ...,.a moralidade pública - ao\ndefinir a interpretação cabível para determinado dispositivo normativo. Entre diversas\ninterpretações possíveis - ou mais precisamente, entre diversas condutas possíveis de\nser validadas frente à Constituição - , o aplicador deverá optar por aquela conforme\naos princípios jurídicos (inclusive ao princípio da moralidad~ pública). Enfim, não se\nconcebe, frente à CF/88, uma solução eticamente reprovável, cuja adoção se fundasse\nem argumentos de técnica jurídica. (grifei).\n\n18\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\no conteúdo jurídico da princípio da moralidade pública resulta da\nconjugação de dois conceitos básicos, que são a supremacia do interesse público e a\nboa-fé. A partir desse núcleo, agregam-se outras vivências consagradas eticamente.\n\nNão se confunde interesse público com interesse do aparato estatal.\nO Estado, como sujeito de direito, pode adquirir certas co.nveniências, de modo\nsimilar ao que se passa com qualquer sujeito de direito. Não significa, porém que tais\ncircunstâncias se caracterizem como interesses públicos, para os fins da aplicação dos\nprincípios ora examinados. Configura-se aqui a diferença apontada por Renato Alessi\nentre interesse público primário e interesse secundário, difundida entre nós por Celso\nAntonio Bandeira de Mello. Enfim, como afirmou Gordillo, \"o interesse público não é\no interesse da Administração Pública. Deve-se ter em vista que nenhum interesse\npúblico se configura como conveniência egoística da Administração Pública. O\nchamado interesse secundário (Ales si) ou interesse da Administração Pública não\nsão públicos. Aliás, nem ao menos são interesses na acepçãó\"jurídica do termo. São\nmeras circunstâncias, alheias ao Direito. Ou seja, o Estado não possui interesses\nqualitativamente similares. O Estado não se encontra no mesmo plano dos\nparticulares, mas não simplesmente por essa qualidade pessoal. É que a 'natureza dos\ninteresses que titulariza é diversa dos interesses individuais, .particulares, egoísticos.\nQuando atua na tutela desses interesses, não se pode cogitar de fenômeno similar ao\nque ocorre com os interesses particulares. Ao aludir-se a moralidade pública, nesse\nterceiro aspecto, cogita-se da perfeição ética do relacionamento entre o Estado e os\ncidadãos. A moralidade significa que o Estado é instrumento de realização do bem\npúblico e, não de opressão social. A concentração de poderes e a superioridade do\ninteresse público retratam, por assim dizer, a senJidão do Estado em face da\ncomunidade. (grifei).\n\nComo ensina Bandeira de Mello, o Estado \"poderia portanto ter o\ninteresse secundário de resistir ao pagamento de indenizações, ainda que\nprocedentes, ou de denegar pretensões bem fundadas que os administrados lhe\nfizessem, ou de cobrar tributos ou tarifas por valores exagerados. Estaria, por tal\nmodo, defendendo interesses apenas \"seus\", enquanto pessoa, enquanto entidade\nanimada do propósito de despender o mínimo de recursos e abarrotar-se deles ao\nmáximo. Não estaria, entretanto, atendendo ao interesse público, ao interesse\nprimário, isto é, àquele que a lei aponta como sendo o interesse da coletividade: o da\nobservância da ordem jurídica estabelecida a título de bem curar o interesse de todos\"\n(Curso de Direito Administrativo, 63 ed., Malheiros, 1995, p. 22). (grifei).\n\nO Estado de Direito Democrático tal como aquele consagrado pela\nCF/88, reconhece que a supremacia do interesse público não significa supressão de\ninteresses privados. Um dos mais graves atentados à moralidade pública consiste no\nsacrificio prepotente, desnecessário ou desarrazoado de interesse privado. O Estado\nnão existe contTa o particular, mas para o particular. Mas, além disso, a supremacia\n\n19\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\ndo interesse público não conduz à supressão da pluralidade de interesses jurídicos\ntuteláveis. (grifei).\n\nA moralidade pública exclui não apenas o~beneficios e vantagens\nindevidos para os particulares ocupantes da função pública. Exclui, também, a\nobtenção de vantagens reprováveis ou abusivas pelo Estado para si próprio. Não se\ntorna válida a espoliação dos particulares como instrumento de enriquecimento\npúblico. O Estado não existe para buscar satisfações similare~ às que norteiam a vida\ndos particulares. A tentativa de obter a maior vantagem possível é válida e lícita,\nobservados os limites do Direito, mas apenas para os sujeitos privados. Não é conduta\nadmissível para o Estado, que somente está legitimado a atuar para realizar o bem\ncomum e a satisfação geral. O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da\nfraqueza ou da ignorância alheia.\n\nO princípio da moralidade indica sob. esse ângulo, lealdade do\nEstado frente aos cidadãos. A ação e a omissão do EstaQo devem ser cristalinas,\ninequívocas e destituídas de reservas, ressalvas ou seg\\lndas-intenções. Não se\nlegitima o ardil sob argumento de que se destina a abarrotar de recursos os cofres\npúblicos.\n\n\"A moralidade pública é compatível com a duplicidade de intentos\nnormativos. Não se concilia com a moralidade que a lei tenha duplo conteúdo: um\ntexto aparente e formalmente compatível com a Constituição e uma efetiva e real\nmens legis inconciliável com ela.\n\nComo asseverou José Eduardo Soares de Melo \"A tributação\nimplica intromissão do governo nas atividades dos particula~es, mediante substanciais\ndesfalques em seus patrimônios. Assim, compreende-se que, a participação financeira\n- pela via tributária - há que ser certa, precisa, previamente conhecida, como\ncorolário dos princípios da boa-fé e lealdade, que de~~in presidir a atividade\nadministrativa\" (ICMS - Teoria e Prática, Dialética, 1995, p. 98).\n\nA moralidade se relaciona, ademais, com a segurança jurídica.\nAmbos os princípios asseguram a previsibilidade da conduta estatal e a certeza sobre a\ndisciplina normativa. Mas a moralidade representa algo' mais, por envolver um\nconteúdo ético para a disciplina jurídica. Ou seja, não é necessária apenas a segurança\njurídica, mas se impõe que a disciplina jurídica (segura porque estável.~ previsível)\nseja também compatível com a moralidade. ..\n\no Estado ao produzir a norma tributária ou ao aplicá-la não pode\nolvidar os princípios jurídicos nem atender apenas às palavras do; texto legaL\nbuscando respaldo em prodígios de raciocínio para justificar desvios é~icos. Nesse\nponto preciso é que se avoluma a relevância do princípio da:moralidade. pública. Não\n\n\"I'.\n\n20\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRTh1EIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\npermite o Estado condutas viciadas por defeitos éticos. O Estado não está legitimado\na produzir leis imorais nem a aplicar, de modo imoral, uma lei..(grifei).\n\n(Marçal Justen Filho - Revista trimestral de 'Direito Público nO11/95\npp.45/58)\n\n5- PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTo' SEM CAUSA\n\nÉ um princípio constitucional implícito que, ao lado do princípio da\nmoralidade administrativa, também se aplica ao caso, impondo à União que o cumpra,\nrestituindo ou compensando o que indevidamente se apropriou do contribuinte a título\nde tributo posteriormente desconstituído pela Suprema Corte, institucionalmente a\ncompetente para dizer a última palavra em matéria constitucional.\n\nCria-se por lei um tributo sob a forma de contribuição, o\ncontribuinte paga espontaneamente sob a presunção de ser a mesma cônstitucional.\nVia de regra entre o pagamento e a decisão do Supremo o lapso temporal ultrapassa\ncinco anos. Fixar-se o dies a quo, como a data do pagamento (crédito tributário) e não\na data da publicação de decisão judicial no mais das vezes impossibilita o .contribuinte\ncredor de reaver o que legitimamente lhe pertence, revelando-.se um enriquecimento\nilícito do Poder Público além de afrontar o princípio da moralidade administrativa,\ntraindo a sua boa-fé.\n\nEsse fato pode conduzir ao seguinte quadro. Da mesma forma como\npode o Fisco lançar o tributo suspenso por uma das hipóteses legais, visando a\nprevenção da decadência, o contribuinte, em clima de desconfiança gerado, recolhe os\ntributos, pede a restituição dentro dos 5 (cinco) anos e judicialmente argúi a\ninconstitucionalidade\n\nm INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE\nFAZENDÁRIO\n\no interesse fazendário não se confunde muito menos sobrepaira o\ninteresse público. Perante o Texto Constitucional, subordina-se ao interesse público e,\npor isso mesmo, só poderá prevalecer quando em perfeita sintonia com ele.\n\nOportuna, a respeito, a preleção, sempre preciosa, de Celso Bandeira\nde Mello:\n\n\"Interesse público ou primário é o pertinente à sociedade como um\ntodo e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse\nque a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante\ndo corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão só ao\naparelho estatal enquanto entidade personalizada e que por isso\n\n21\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nmesmo pode lhe ser referido e nele encarnar,.se pelo simples fato de\nser pessoa\".\n\nEstribados em tão sólidas lições doutrinárias, podemos ..proclamar,\ncom toda a convicção, que o mero interesse arrecadatório - interesse secundário que -\nnão pode fazer tábua rasa à legalidade, à isonomia e aos direitos constitucionais dos\ncontribuintes.\"\n\nNo mesmo sentido, Alberto Xavier pontifica:\n\n\" ...num sistema econômico que tenha como princípios ordenadores a\nlivre iniciativa, a concorrência e a propriedade privada torna-se\nindispensável eliminar, no maior grau possível, todos os fatores que\npossam traduzir-se em incertezas econômicas suscetíveis de\nprejudicar a expansão livre da empresa designadamente a\ninsegurança jurídica\".\n\nSegue-se, pois, que nenhuma justificativa extra jurídica (v.g., o\naumento das receitas) poderá validamente subverter os princípios básicos do sistema\nconstitucional brasileiro, iluminados, todos eles, pelo princípio da segurança jurídica.\n\nAs garantias constitucionais limitam o poder de tributar e sancionar.\nO propósito de abastecer de dinheiro os cofres públicos não pode chegar, num Estado\nde Direito como o nosso, ao ponto de lesar direitos subjetivos das empresas e dos\nparticulares que delas participam.\n\nAfinal predominância do interesse público não é sinônimo de lesão\nde direitos. ..\n\nNão podemos invocar o interesse fazendário (ou seja ..qual for o\nnome que lhe queiramos atribuir) para justificar qualquer iniciativa, quer no plano\nfático, que não se contenha estritamente nos lindes do texto constitucional. É que não\nhá interesse maior do que o representado pelo respeito às exigências sistemáticas da\nordem constitucional. .\n\n(Roque Antônio Carrazza - Revista Trimestral de Direitb. Público n°\n13/96, pp. 16).\n\no interesse público, no caso, é a realização do Direito' eda justiça\natravés da satisfação plena dos princípios constitucionais atrás expostos.\" O interesse\nfazendário por certo restará satisfeito, pois, os recursos eventualmente re'~tituídos ao\ncontribuinte certamente retornarão ao erário indiretamente sob a forma de outros\ntributos, após terem gerado novos investimentos, empregos, etc.\n\n..\n22 '.\n\n..\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nEm abono a esta tese vem a própria PGFN em lúcido Parecer n°\n877/03, aprovado e publicado no D.O.V. de 02/09/03, in verbis:\n\n\"Por conseguinte, se, por força da lei, a prescrição fulmina, elimina\nou extingue o crédito tributário, vale dizer a \"relação tributária\",\ncabe ao administrador, por dever de perseguir o interesse público\nprimário, mesmo atritando com o interesse público secundário,\nmeramente patrimonial do Estado, reconhecer a prescrição no caso\nconcreto posto às suas vistas\". (grifei).\n\nIV - NASCIMENTO DO DIREITO À RESTITUICÃO\n/COMPENSACÃO DECORRENTE DE LEI\nINCONSTITUCIONAL\n\no direito à restituição nasce com a declaração de\ninconstitucionalidade que faz as vezes de lei (norma individual) - não se aplicando,\nportanto, a norma do art. 165 C/C art. 168 do CTN. O renoma:do tributarista Hugo de\nBrito Machado citado no Parecer PGFN nO1.238/99 leciona:\n\n\"O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade\nadministrativa de tributo pago em virtude de lei que se tenha por\ninconstitucional, somente nasce com a declaração de\ninconstitucionalidade pelo STF em ação direta. Ou com a\nsuspensão pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional,\nna via indireta. Esta é a lição de Ricardo Lobo Torres, que ensina:\n\n\"Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre\ndepois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do\nSTF proferida em ação direta ou da publicação da Res..olução do\nSenado que suspendeu a lei com base em decisão\" proferida\nincidenter tantum pelo STF\" (Restituição de Tributos, Forense, Rio\nde Janeiro, 1983, p. 169).\n\nNeste sentido é o Acórdão n° 1999.03.99.074347, do TRF 33 Região\n63 T. e o Acórdão nOAMS 95.03.056070-5, da 43 T. do TRF 33 Região, no seguinte\nteor, que, apesar de se referir ao FINSOCIAL é aplicável pelos seus fundamentos\njurídicos:\n\n\"Quando fundado o pedido em inconstitucionalidade de norma\nreconhecida incidentalmente pela Corte Suprema, o termo inicial do\nprazo para fins de determinação do lapso prescricional deverá ser a\ndata de publicação de primeira decisão proferida, posto ser fato\ninovador da ordem jurídica, suprimindo norma tributária até então\nválida e cogente, pois com força de lei. No' caso, o primeiro aresto\n\n23\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\ndo Colendo Supremo Tribunal Federal foi publicado n\"oDm de\n02/04/93, devendo a partir desta data ter início o cômputo do lapso\nprescricional, pois não se pode considerar inerte o contribuinte que\naté então, em razão da presunção da constitucionalidade ,da lei,\nobedecera a norma indevidamente exigida, já que -a inércia é\nelemento indispensável para configuração do instituto da prescrição.\n(Acórdão n° 1999.03.074347-5-SP-TRF 33 Região\" 63 T. -\nFINSOCIAL - Compensação tributária - Precedentes do STJ)\"\n\n\"I - Tributário. Finsocial. Majorações da alíquota. Compensação.\nEspécies tributárias. Cofins. PIS e CSL. 11 - Correção monetária.\nCritérios utilizados. IPC, INPC, UFIR e Selic. Limitação ao pedido.\nAplicação do IPC, BTN e UFIR. 111 - Prescrição. Dies a quo.\nReconhecimento jurídico do pedido (Decreto nO 1601, de 23 de\nagosto de 1995 e da Medida Provisória nO1110, de 30 de agosto de\n1995 e suas reedições). 1. - É irrecusável a i~constitucionalidade da\ncobrança do Finsocial tal como reconhecida pelo STF (RE 150.764-\n1 PE) e pela própria Administração Pública (Dec. 1.601195), quanto\na majorações da alíquota da contribuição. 2 -\"A aplicação dos juros,\ntomando-se por base a taxa Selic, a partir de 1° de janeiro de 1997,\nnos termos do art. 39 da lei 9.250/95, afasta a cumulação de\nqualquer índice de correção monetária ou de outros já que estes\nfatores de atualização de moeda já se encontram considerados nos\ncálculos fixadores da referida taxa. 3 - O exercício da compensação\ndeve ser restrito a parcelas de Cofins, PIS E CSL. 4 - O dies a quo\ndo prazo prescricional é a data do reconhecimento jurídico do\npedido, manifestado pelo Senhor Chefe do poder Executivo, por\nmeio do Decreto 1601 de 23 de agosto de 1995 e da Medida\nProvisória 1110, de 30 agosto de 1995 e suas reedições, com o que\ndispensa seus procuradores de atuarem, nas matérias ali apontadas,\nextraindo -se para o presente caso que ausente qualquer ato\nsenatorial principia-se a contar um novo qüinqüênio prescricional\npara aferir o limite temporal em que a pretensão à repetição do\nindébito permanece acionável com fulcro nq art. 174, inc. IV, do\nmesmo CTN, tal como aconteceria se houvesse sido editado o ato\nsenatorial. 5. - Matéria preliminar argüida pela impetrante acolhida.\nApelação da impetrante parcialmente provida ..Apelação da União e\nremessa oficial às quais se dá parcial provimento.\" Ac un da 4° T do\nTRF da 33 R- AMS 95.03.056070-5 - ReI. Des. Fed. Andrade\nMartins - j 14.03.01 - Aptes.: Trancham S/A Ind. e Cl;)m.E União\nFederal! Fazenda Nacional; Apdos.: os mesmos - Dm: 02110/01 p.\n159 - ementa oficial\"\n\n24\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nAlém disso, houve pagamento indevido de 'algo que pela declaração\nde inconstitucionalidade perdeu a natureza de tributo passand,o a ser um crédito, uma\ndívida passiva contra a União, passando a se reger pelas normas do CTN que se\nreferem a restituição de créditos tributários por força da inserção nele do' sistema do\nDecreto nO20.910/32 atrás explicitado. Assim, a norma a ser aplicável é a.do Dec. n°\n20.910, de 06/01/32, vigente há mais de 60 anos, que reza em seu art. 1° que todo e\nqualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qua,l for a sua natureza, bem\nassim as dívidas passivas prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual\n(direito) se originaram. Esse direito in casu se originou da declaração de\ninconstitucionalidade (o ato). i\n\no art. 146, IH, \"b\", da C.F. estabelece que cabe à lei complementar\nestabelecer normas gerais sobre \"prescrição e decadência\" tr.ibutárias e o CTN, com\n\"status\" de lei complementar dispõe a respeito nos arts. 1651i68. Aplicável, portanto,\nao caso, pelas razões acima expostas, apesar de o montante indevidamente pago com\na declaração de inconstitucionalidade passar a configurar um crédito financeiro do\ncontribuinte.\n\nTratando-se do FINSOCIAL, comungo com a linha adotada nos\ninumeráveis arestos do Segundo Conselho de Contribuintes no sentido de que\ninexistindo Resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei declarada\ninconstitucional na via indireta há de se fixar o termo inicial como a data da Medida\nProvisória n° 1110/95 (31/08/95), data essa em que o contribuinte viu seu direito\nreconhecido pela Administração Tributária, linha essa também adotada pelo TRF da\n3a Região, nos Acórdãos acima transcritos. . .\n\nPorém, há ainda um fato a ser considerado, tendo em vista que as\nMedidas Provisórias mantinham sua eficácia, ou seja, capaci.dade de produzir efeitos\njurídicos durante 30 (trinta) dias a partir de sua edição, perdendo-a se não fossem\nconvertidas em Lei nesse período. Daí, a necessidade de suas constantes reedições,\ncom o mesmo ou outro texto, nesse prazo, até a edição da Lei formal pelo Congresso,\nconcretizada na Lei n° 10.522, de 19107/02, cujo texto em relação ao'FINSOCIAL\nrepete. Ocorre que a MP. n° 1.110/95 e suas reedições posteriores até a MP. 1621 -\n35, de 12/05/98 prescreviam que \"o disposto neste artigo não implicará restituição de\nquantias pagas\". .\n\nA partir da edição da MP. n° 1621 -36, de 10/06/98, publicada no\nDOU de 12/06/98 o parágrafo 2° do artigo 18 passou a ser a~sim redigido:\n\nS 2° - O disposto neste artigo não implicará restituição, ex officio de\nquantias pagas.\n\n\" .\nOu seja, a Administração passou a reconhiéer o direito ao pedido de\n\nrestituição, formulado pelo contribuinte.\n\n25\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nA jurisprudência administrativa também tem' Se conduzido por essa\nlinha jurisprudencial perfilhada pelo Judiciário, conforme se aquilata pelos\ninumeráveis Acórdãos das Câmaras dos três Conselhos de Contribuintes e da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais, como por exemplo os Acórdãos nOs201.76383,76291,\n76382,76363,76258, 76337, 202-14121, 14304, 14337, 13973, 14442,14140, 107-\n07031, CSRF/OI-03754, entre outros. '\n\nJá, tratando-se da restituição/compensação da Cota de Contribuição\nna Exportação do Café, instituída pelo Decreto-lei nO2.295/86 a situação diverge dos\ntributos declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, no que tange ao dies a quo\npara contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição,\n\nÉ que neste caso, não houve declaração de inconstitucionalidade do\nreferido Decreto-lei pelo STF, eis que o mesmo não foi recepcionado pela vigente\nConstituição Federal, porque, com ela incompatível, face ao se~ artigo 146.\n\nA declaração de inconstitucionalidade poderia ter evidentemente\nocorrido, face à Constituição anterior, se pleiteada.\n\nRestou, portanto, revogado o referido .dispositivo legal, não\nadentrando o mundo jurídico a partir da vigente Constituição, r'azão porque, o STF se\nabsteve de declarar inconstitucional um Decreto-lei que passou à condição de\ninexistente, Porém, reconheceu o STF sua revogação a partir desta Constituição,\n\nAssim, conclui-se que:\n\n• os efeitos desse reconhecimento retro agem, até a data da\nentrada em vigor da nova Constituição e não até a data da edição do Decreto-lei n°\n2295/86, porque, o mesmo não foi declarado inconstitucional; e, por força do art. 34\ndo ADCT, a retro ação produzirá efeitos a partir de 01103/89 {primeiro dia do quinto\nmês seguinte a da: promulgação da Constituição).\n\n• o \"dies a quo\" para a contagem do prazo decadencial é o da\ndecisão do STF que reconheceu a não recepção do Decreto-lei 2295/86 pela atual\nConstituição,\n\nV COMPETÊNCIA PARA INTERPRETAR A\nLEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS\n\nA Lei Complementar n° 73, de 10/02/93, em seu art. 2° inciso lI,\nalínea \"b\", incluiu entre os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, as\nConsultorias Jurídicas dos Ministérios,\n\n26\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nNo art. 11 da mesma lei foram estabelecidas as competências das\nConsultorias Jurídicas, em seis incisos dos quais destaca-se o de n° IlI, verbis:\n\n\"lII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e\ndemais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas\nde atuação e coordenação quando não houver orientação normativa\ndo Advogado-Geral da União.\"\n\nCabe assinalar que as competências da AGU e das Consultorias\nJurídicas dos Ministérios, já foi objeto do Parecer AGU/ MF - 06/98, adotado pelo\nAdvogado Geral da União, aprovado pelo Presidente da República em 15/09/98 e\npublicado no D.O.U de 24/09/98. .:\n\nHá também o Parecer AGU nO02/99, no m~smo sentido (D.O.U de\n07/05/99)\n\nPela mesma legislação tais Pareceres, uma vez aprovados pelo\nPresidente da República ou pelos Ministros são normativos, vinculativos e cogentes\npara os administrados.\n\nVI - ANÁLISE DOS PARECERES -DA PROCURADORIA-\nGERAL DA FAZENDA NACIONAL QUE TRATAM DA\nMATÉRIA\n\nA validade jurídica dos Pareceres, seu alcance e vinculatividade aos\nórgãos e entidades da Administração Pública encontra amparo na Lei Complementar\nn° 73, de 10/02/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, da qual\nparticipa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como órgão de direção superior.\nNeste sentido dispõem os artigos 4° incisos X e XI, 11, inc.iso III e arts. 39 a 44 da\nreferida Lei.\n\nOs pareceres sob análise são os a seguir enumerados:\n\n1- Parecer PGFN/CAT n° 1538/99, que mantém o Parecer\nPGFN/CAT n° 678/99\n\n• Parecer PGFN/CAT n° 550/99 - termo a quo nos casos de leis\ndeclaradas inconstitucionais, nos controles difuso e\nconcentrado é a data do pagamento -indevido (art. 165, I C/C\nart. 168 do CTN) divergindo dos entendimentos consagrados\nno STJ e TRF P Região que é a da publicação do Acórdão do\nSTF em ADIN e a da publicação da Resolução. do Senado\nFederal na via incidental.\n\n27\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n•\n\n•\n\n126.647\n301-31.008\n\nQuanto ao item 43, do Parecer, observe-se que há lei\ndispondo a respeito (Lei n° 20910/32).\n\nConclui pela atenuação ex tunc de leis declaradas\ninconstitucionais pelo STF para os casos de decisões\njudiciais já consolidadas.\n\n439/96\n2 - Parecer PGFN/CRE n° 948/98, que se refere ao PGFN/CRF\n\n• Confirma o entendimento do Parecer.PGFN/CRF n° 439/96,\nincluindo também as DRJ, além dos C.C., na obrigação de\nafastar a aplicação de normas declaradas inconstitucionais.\n\n• Esclarece o alcance da expressão \"as decisões do STF que\nfixem de forma inequívoca e definitiva\" ... constante do art. 1°\ndo Dec. 2346/97, no seguinte sentido:\n\n1- decisão do STF, ainda que única, em ADIN;\n\n2- idem, se a execução for suspensa por Resolução do SENADO;\n\n3- a decisão plenária, transitado em julgado, ainda que única e por\nmaioria de votos, se nele foi expressamente conhecido e julgado o\nmérito da questão em tela.\n\n3- Parecer PGFN/CRJ/ n° 3401/02 - FINSOCIAL\n\n• Trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de\nlei em sede de controle difuso e não suspensa a execução\npelo Senado Federal.\n\n• As sentenças transitadas em julgado favoráveis à Fazenda\nNacional relativamente ao pedido de\nrestituição/compensação de créditos do FINSOCIAL\n(majoração de alíquotas) são irreversíveis.\n\n• Efeitos da posterior declaração de inconstitucionalidade da\nnorma em outras ações decididas pelo STF, não alcança os\ncasos já definitivamente julgados (com trânsito em julgado\nde sentença favorável à União).\n\n• A coisa julgada é imutável, intangível (salvo em caso de\nação rescisória).\n\n28\n\n0.\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\n'.\n\n• O Senado não conferiu a eficácia \"erga omnes\" à decisão do\nSTF proferida no RE 150.764/PE.\n\n• O Senado não baixou Resolução suspensiva da aplicação de\nLei inconstitucional conforme relator em decisão política\n(repercussão na economia nacional) e também tendo em vista\nque o acórdão do STF embora do pleno, ocorreu pelo voto de\n6 contra 5 de seus membros.\n\n• Os efeitos \"erga omnes\" no caso, só fazem coisa julgada em\nrelação às partes no processo, observada a coisa julgada, que\ndeve ser cumprida favorável ou desfavorável às partes\nenvolvidas.\n\n• O Parecer é vinculativo quanto ao seu objeto exposto nos itens\n1° e 2° e 3° supra, apenas, não entrando no mérito do problema\nde prescrição e decadência.\n\nDa análise dos aludidos Pareceres entendo que nas decisões dos\nrecursos atinentes a matéria, pelos Conselhos de Contri~uintes, estes. não devem\ninterpretar a legislação que disciplina tal matéria quandQ há parecer da PGFN\ndispondo, porém, é de sua obrigação nas decisões aplicar a legislação em vigor,\nobedecendo aos ditames da Constituição, de seus princípios' expressos e implícitos e\nem especial a Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente, qÚe, no parágrafo único,\ninciso I, do seu artigo 2° prescreve:\n\n\"Art. 2° :..~ : , .\n\nParágrafo único - Nos processos administrativos serão:observados,\nentre outros, os critérios de: .\n\nI - Atuação conforme a lei e o Direito.\"\n\nNote-se que na expressão \"a lei e o direito\" contida no art. 2° - supra\nnão há redundância eis que a legislação quer enfatizar que nas decisões não somente a\nlei (direito positivo) deve ser aplicada mas também a doutrina, a jurisprudência e os\nprincípios que informam e embasam todo o ordenamento jurfdico, núcleos que são, do\nsistema jurídico.\n\nVIT- COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DOS ÓRGÃOS\nJUDICANTES ADMINISTRA TIVOS \"! DE PRIM:EIRA E\nSEGUNDA INSTÂNCIAS (Delegacias' da Receita, Federal de\nJulgamento e Conselhos de Contribuintes)\n\n29\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nVia de regra nos julgados das DRJ s, acertadamente, afirma-se a\nvinculatividade das mesmas aos atos emanados no âmbito da Secretaria da Receita\nFederal, entre eles, para o caso, o Parecer COSIT n° 58/98 e o Ato Declaratório SRF\nn° 96/99. .\n\nAlém disso, o Dec. nO 2346/98 em seu art. 4° apresenta uma\ncondicionante, conforme se constata:\n\n\"Art. 4° Fica o Secretário da Receita Federal e o Procurador - Geral\nda Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários,\nautorizados a determinar no âmbito de suas competências e com\nbase em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare\na inconstitucionalidade de lei tratado ou ato normativo que:\n\n1. não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados;\n\nII. não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da\nUnião;\n\nII1. sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou\ncancelamento da respectiva inscrição;\n\nIV. sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal\"\n\nOra, o mencionado dispositivo é mandamental, uma.: Ordem do\nChefe do Poder Executivo às autoridades nele mencionadas - Secretário\"da Receita\nFederal e Procurador-Geral da Fazenda Nacional - para que cumpram o determinado\nem seus incisos I a IV cujos lindes se comportam dentro de dois marcos:\n\n1. âmbito de suas competências; .~.\n\n2. base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.\n\nPenso que o dispositivo acima não comporta discricionariedade,\nsendo portanto, vinculativo para as autoridades a que se destinam.\n\nAs competências da Secretaria da Receita Federal como órgão, e do\nSecretário da Receita Federal como dirigente estão previstas no. Regimento Interno da\nSRF aprovado pela Portaria MF n° 227/98 (revogada), artigos )0 e 190, e pela Portaria\nMF n° 259/01, artigos l° e 209. .\n\nPor elas vê-se que, no tocante aos procedimentos de determinação e\nexigências de créditos tributários sua competência fica adstrita ao comando das DRJs,\nórgãos afetos à sua estrutura administrativa (artigo 1°, inciso V e artigo 209, incisos\n\n30\n\n\n\n~.\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nXXVII e XXVIII, da Portaria :MF 259/01), não alcançando a atuação dos órgãos\njudicantes de Segunda Instância, cuja competência e desvinculação ao SRF foi\npreservada em homenagem ao princípio de ampla defesa, do artigo 5°, inciso LV, da\nConstituição Federal, que estabelece o conhecido \"tripé\"(acusado, acusador e\njulgador), um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Mormente no tocante ª\nrestituição de indébitos tributários, que, no rol das competências, a portaria ministerial\nsilencia.\n\nNo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que não se\nconfunde com o da SRF, ambos expedidos pela mesma autoridade hiÚárquica, a\nmatéria consta em artigos específicos cujos textos determinam a \"apreciação de\ndireitos creditórios relativos a tributos e contribuições\" .de suas competências\nrecursaIS.\n\nAinda, na análise das competências, penso que a decisão da DRJ\nnesses casos está correta em seu entendimento no sentido de sua \"incompetência para\natender o pedido ou mesmo analisá-lo sob qualquer outra ótic.a que não seja aquela\npreconizada pelo Parecer COSIT n° 58/98\", e AD SRF n086/99, uma vez que tal órgão\nestá vinculado aos atos emanados dentro de sua linha hierárquica, revelada através da\nPortaria SRF nO 3608/94, item IV e do seu Regimento Interno. Isso não impede,\nentretanto, que os Conselhos possam analisar o problema à luz de todo o ordenamento\njurídico, razão de sua existência institucional. .\n\nVill- DECLARACÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA\nLEI NO CONTROLE DIFUSO\n\nUma última palavra acerca dos efeitos das decisões judiciais\nproferidas incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal e não objeto de Resolução\ndo Senado Federal reconhecendo o efeito erga omnes dessas decisões.\n\nA Constituição é um todo orgânico, coerente e consistente, não se\nadmitindo contradições entre seus diversos dispositivos. Assim, quando ela consagra\no princípio da igualdade com todos os seus desdobramentos, neles. incluída a\nisonomia, ele é vetor para quaisquer outras normas constitucionais não erigidas à\ncategoria de princípios.\n\nAssim, quando o art. 52 da C. F. prescreve que compete\nprivativamente ao Senado Federal suspender a execução de lei' declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Trib~nal Federal, isto não\nsignifica que a omissão dessa formalidade irá ter o efeito de negar a aplicação do\nprincípio para dar legitimidade a contribuintes que se encontrem na mesma situação\ndaquele que provocou a manifestação do Supremo pela inconstitucionalidade da lei,\nconforme preceitua o artigo 150, inciso 11, da Constituição Federal.\n\n31\n\n\n\n•\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\n. t.,\n\nt ..\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nA lei, uma vez declarada inconstitucional pelo órgão que detém a\ncompetência exclusiva para tanto, não pode ser inconstitucional para uns e\nconstitucional para outros que se encontrem na mesma situação fática mormente\nporque as justificativas para a omissão do Senado não se lastreiam em considerações\njurídicas, como por exemplo, o fato de em plenário do Supremo a decisão não ter sido\ntomada por unanimidade e que, portanto, outra decisão em outro caso concreto poderá\nser divergente. Enquanto isso não ocorrer a decisão é válida erga onmes em\nhomenagem ao princípio da isonomia. (artigo 150,11, da C.F.)\n\nAdemais, o efeito erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo\nTribunal Federal nas ações em que se argúi a inconstitucionalidáde' de lei foi\nconfirmado pela Lei n° 9882, de 03/12/99 que conferiu eficácia ao preceito do S IOdo\nart. 102 da Constituição Federal. .\n\nSenão vejamos.\n\nA ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo\nfederal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato\nnormativo federal são processadas e julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal\nFederal na forma da Lei nO9868, de 10/11/99.\n\nAs causas decididas em única ou última instância quanlio a decisão\nrecorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal , serão julgadas\npelo Supremo Tribunal Federal mediante recurso extraordinário, e, na forma da Lei n°\n9882, de 03/12/99, quando for relevante o fundamento da contravérsia constitucional\nsobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à\nConstituição. .\n\no S 30 do art. 10, da Lei nO9.882/99 prescreve que a decisão do STF\nexarada no processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito\nfundamental nos termos do S IOdo art. 102 da c.F. terá eficácia contra todos e efeito\nvinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. .\n\nNo caso concreto, a inconstitucionalidade da lei declarada pelo STF\ndecorre de argüição, embora incidental, de lesão ou descumprimento de preceito\nfundamental da c.P. quais sejam os princípios da legalidade, igualdade, .moralidade\nadministrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.\n\nIX - CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS\nÀFINSOCIAL\n\nI -: Tributos Lançados por homologação\n\n32\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\nNo caso dos tributos lançados por homologação a tese prevalecente\ntanto no âmbito administrativo, quanto no judiciário é a de que, decorridos 5 (cinco)\nanos da data da ocorrência do fato gerador decai o direito. de o FISCO lançar ou rever\no lançamento, tendo em vista ter ocorrido a homologação tácita e: a condição\nresolutória inerente a essa modalidade, extinguindo-se o crédito tributário, com o\npagamento antecipado. Aplica-se, portanto, ao pleito de restituição, o prescrito no art.\n156, inciso VII, do Código Tributário Nacional, combinado com o ar,tigo 1° do\nDecreto nO20.910/32, ainda vigente e incorporado ao CTN, segundo o qual, todo e\nqualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem\nassim as dívidas passivas, prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato pu fato, do\nqual se originaram, quando não se tratar de pleito fundado em lei declarada\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\n\n11- Necessidade de Lei Complementar\n\nApós o advento da Constituição Federal de 1988, as normas sobre\nprescnçao e decadências tributárias passaram a ser definidas por lei complementar\n(art. 146,111, \"b\").\n\nA Carta Constitucional vigente, em seu art. 149 atribui competência\nà União instituir contribuições sociais, observado o disposto no seu artigo 146, 111.\n\nO FINSOCIAL, instituído pelo Decreto-lei nO 2.049/83,\nregulamentado pelo Decreto nO92.698/96, que estabelecia o prazo de 10 (dez) anos\npara o exercício do direito de pleitear a restituição de indébito, a partir da 'vigência da\nConstituição Federal passou a se amoldar aos ditames do Código Tributário Nacional,\nque tem o statusde lei complementar, cujo prazo estabelecido é de 5 (cinco) anos para\na prescrição e a decadência. Inaplicável, portanto à referida contribuição o prazo\ndecadencial/prescricional de 10 (dez) anos previsto no Decreto-lei nO'2.049/83 e\nDecreto n° 92.698/86.\n\n111- Lei Declarada Inconstitucional\n\nPor sua vez, a inconstitucionalidade da majoração de alíquota do\nFINSOCIAL superior a 0,5%, para as empresas comerciais e mistas, foi declarado,\nainda que em controle difuso, pelo STF e reconhecida pela Administração na edição\nda MP n° 1110/95, publicada a 31/08/95, considerando-se que a Administração\npassou a reconhecer o direito ao pedido de restituição formulado pelo contribuinte, a\npartir da edição da MP. n° 1.621 - 36, de 10/06/98, publicada no DOU de 12/06/98 .\n\nCONCLUSÃO\n\nÀ vista do acima exposto, cujos fundamentos entendo solidamente\nlastreados nos princípios constitucionais, nas leis que determinam sua fiel\n\n33\n\n..~.\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.647\n301-31.008\n\n\\\n\nobservância, na jurisprudência e nas correntes doutrinárias, voto pelo prqyimento do\nrecurso voluntário relativo à FINSOCIAL, no sentido de ser acolhida a preliminar de\nnão ocorrência da decadência do pedido de restituição e conseqüente devolução do\nprocesso ao órgão prolator da Decisão de Primeira Instântia, afastada que está a\npreliminar de decadência pelos seus fundamentos, devendo a mesma autoridade\nanalisar o mérito quanto aos demais aspectos do pedido (pagamentos efetuados,\ndocumentos acostados, acréscimos legais, planilhas de cálculo, períodos de apuração,\nidoneidade dos documentos, certificação dos recolhimentos, DARFs originais, ou não\nautenticados, créditos já compensados com outros tributos, etc). \"\n\nSala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2004\n\n34\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\t00000030\n\t00000031\n\t00000032\n\t00000033\n\t00000034\n\t00000035\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\r\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\r\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \n\nnº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \n\nda Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou \n\ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \n\nem conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do \n\nCTN. \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito \n\nda matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, \n\nconsiderando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 \n\ndias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita \n\nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \n\ncom o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \n\nprescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido \n\nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n\n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nparcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 2 \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo - Relator \"ad hoc\" \n\n(assinado digitalmente) \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas \n\nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \n\nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \n\nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \n\nSandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, \n\nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \n\nCardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco \n\nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez \n\nLopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena \n\nTrajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda \n\nNacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de \n\nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \n\nda data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante \n\ninterpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, \n\ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005. \n\nA discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo \n\nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \n\npresente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \n\nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \n\nfoi formalizado em 18/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/1989 e \n\n03/1992. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13609.000382/99-41 \n\nAcórdão n.º 9900-000.722 \nCSRF-PL \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro designado \"ad hoc\" Rafael Vidal de Araújo \n\nPrimeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste \n\nacórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator \n\nFrancisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi \n\nformalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. \n\nDessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-\n\nprocesso, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: \n\n\"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional \n\n– PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho \n\ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz \n\nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \n\nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \n\nfundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo \n\nquinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa \n\ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ILL - O direito de \n\npleitear a restituição de tributo indevido, pago \n\nespontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco \n\nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \n\nirrelevante que o indébito tenha por fundamento \n\ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n\n168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \n\nJustiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.\" (grifo nosso). \n\n(Recurso n° 102-147786. Processo n° 10183.003219/2002-93. \n\nAcórdão CSRF/04-00.810. \n\nQuarta Turma. Relatora Conselheira Maria Helena Cotta \n\nCardozo). \n\nOs dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de \n\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \n\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \n\nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 4 \n\nda natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador \n\nefetivamente ocorrido; \n\nII - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \n\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na \n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao \n\npagamento; \n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \n\ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o \n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da \n\nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n\n2005) \n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se \n\ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \n\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou \n\nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra \n\ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \n\nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI - o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, \n\nteria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que \n\nmereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos \n\nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o \n\ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \n\na Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram \n\ndispositivos ao Código Tributário Nacional - CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \n\ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \n\nNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do \n\npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \n\nLei. \n\nArt. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \n\npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, \n\ninciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \nTributário Nacional. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp118.htm#art3\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp118.htm#art3\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art168i\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art168i\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art150§1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art150§1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art106i\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art106i\n\n\nProcesso nº 13609.000382/99-41 \n\nAcórdão n.º 9900-000.722 \nCSRF-PL \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos \n\ninterpretados; \n\n(...). \n\nAssim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos \n\nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \n\ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \n\nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\nEntretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \n\ntrata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao \n\nmomento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \n\nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, sob pena de ofender o princípio da \n\nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \n\nSTF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \n\nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \n\nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) \n\nanos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \n\npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – \n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n\n118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA \n\nJURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \n\nVACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO \n\nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \n\nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE \n\n2005. \n\nQuando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para \n\nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \n\ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \n\narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, \n\nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \n\ncontados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento \n\nindevido. \n\nLei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no \n\nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 6 \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos \n\nPoderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também \n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \n\nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a \n\nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \n\nlei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas \n\ntempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a \n\naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento \n\nquando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra \n\nde transição, implicam ofensa ao princípio da segurança \n\njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de \n\ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, \n\nno mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo \n\nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \n\nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n\n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \n\nnão apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também \n\nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não \n\nhavendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do \n\nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \n\npor analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco \n\nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \n\nLC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de \n\n5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \n\nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão \n\n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570-\n\nMG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial proferida do \n\nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352-1 \n\nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \n\nÓrgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento 02/08/2012 \n\nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE \n\nRETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE \n\nSEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO \n\nDE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL \n\nREFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO \n\nADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE \n\n09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13609.000382/99-41 \n\nAcórdão n.º 9900-000.722 \nCSRF-PL \n\nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. \n\n9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \n\nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser \n\naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \n\nLei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos \n\ncom termo inicial na data do pagamento. Já para as ações \n\najuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do \n\nart. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5). \n\nPrecedente do STJ: recurso representativo da controvérsia \n\nREsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell \n\nMarques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF \n\n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \n\nn. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em \n\n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \n\nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. \n\n1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que \n\ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \n\nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995, \n\nexercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado \n\nadministrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei \n\nComplementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades dos \n\nautos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional \n\ndeve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo \n\nde restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou \n\nvigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou \n\nentendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp \n\n963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o \n\nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \n\npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \n\nhipóteses de restituição, via compensação, de saldos negativos \n\nda CSLL, no caso a impetrante formulou administrativamente \n\nsimples pedido de restituição. Na espécie, ao adotar a data de \n\nhomologação do lançamento como termo inicial do prazo \n\nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \n\nsupostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou \n\ntempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, \n\ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \n\na decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a \n\npossibilidade de compensação dos saldos negativos da CSLL \n\ncom outros tributos administrados pela Receita Federal do \n\nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \n\nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente \n\nconhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da \n\nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 8 \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \n\nprazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora \n\nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118⁄2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \n\nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO \n\nINCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO. \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \n\nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, \n\n\"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \n\nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do \n\nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \n\ndireito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \n\ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \n\nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \n\nda legislação no momento da aplicação do direito, por isso é \n\naceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da \n\nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO \n\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE \n\nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). PRESCRIÇÃO. \n\nTESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". RESP 1.002.932/SP \n\n(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO \n\nAPLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP \n\n1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). POSSIBILIDADE, IN \n\nCASU, DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO DA MESMA \n\nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos \n\nseus recursos especiais. \n\n2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no \n\njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \n\nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \n\na repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo \n\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, \n\nRel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em \n\n25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, Rel. \n\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em \n\n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \n\nDelgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, \n\njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \n\nrepresentativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13609.000382/99-41 \n\nAcórdão n.º 9900-000.722 \nCSRF-PL \n\nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\norientação no sentido de que o princípio da irretroatividade \n\nimpõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos \n\nrealizados após a sua vigência e não às ações propostas \n\nposteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma \n\nreferente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual \n\nda ação respectiva. \n\n4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a \n\nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \n\nautorização da Secretaria da Receita Federal constituía \n\npressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, \n\nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \n\nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \n\npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, \n\nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \n\nem fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em \n\nsubstituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, \n\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe \n\n10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, Rel. \n\nMinistro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no \n\nREsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \n\nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido \n\npara assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de \n\n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito \n\nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram \n\nintroduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, \n\nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: \n\nArt. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \n\nartigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais \n\nSuperiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao \n\ncaso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior \n\nTribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \n\ndos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de \n\n2005 em diante. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 10 \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \n\no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \n\nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato \n\ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \n\na partir dessa data (do fato gerador). \n\nNo presente caso, o pedido de restituição/compensação foi formalizado em \n\n18/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/1989 e 03/1992. Sendo assim, o \n\ndireito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, devendo o \n\nprocesso retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto \n\nàs questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \n\nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com \n\no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. \n\nÉ assim que voto.\" \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo (\"ad hoc\") \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/12/1991 a 31/03/1992\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Extraordinário Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.030846/98­65 \nAcórdão n.º 9900­000.922 \n\nCSRF­PL \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nGustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, \nRycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel \nMiyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, \nJúlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas \nCartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nNos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado \nnomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator \noriginário, Elias Sampaio Freire, deixou de ser conselheiro antes da formalização do acórdão. \n\nCuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nAcórdão  CSRF/03­05.832,  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que afastou a decadência do pedido de restituição e compensação dos valores \nrecolhidos  a  título  de  Finsocial,  referente  ao  período  de  apuração  compreendido  entre  1º  de \ndezembro de 1991 e 31 de março de 1992, sob o argumento de que o prazo para o pedido de \nrestituição deve ser computado em cinco anos a contar da publicação da Medida Provisória nº \n1.110, ocorrida em 31 de agosto de 1995, vencendo o prazo em 31 de agosto de 2000. \n\nO extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho \nde fls. 205/206. \n\nRegularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  contrarrazões  ao \nrecurso extraordinário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10880.030846/98­65 \nAcórdão n.º 9900­000.922 \n\nCSRF­PL \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc \n\nO recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão \nde outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido. \n\nA  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo \ninicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo \ninicial para  restituição do Finsocial objeto destes autos  seria da edição da Medida Provisória \n1.110/95, e o  final  seria 31/08/2000. A seu  turno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário \ndefende  que  o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  em \natenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os arts. 3º e 4º da LC 118/2005. \n\nAnalisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos \nde apuração compreendidos entre 1º de dezembro de 1991 e 31 de março de 1992, enquanto \nque o pedido de restituição/compensação foi protocolado em 9 de dezembro de 1998. \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nNesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo \ninicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo \nart.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento \nindevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar \na matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do \nart.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \nrepetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a \ndata da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a \nvigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais \n5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que \ndecidiu a questão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO \nSUL. \n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10880.030846/98­65 \nAcórdão n.º 9900­000.922 \n\nCSRF­PL \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10880.030846/98­65 \nAcórdão n.º 9900­000.922 \n\nCSRF­PL \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nEssa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, \nquem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do \nprazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da \nobrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo \nTribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a \núltima  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nD outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já \nque  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial \nimpetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao \nprincípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos \nadministrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para \ndiferenciá­los dos pedidos judiciais. \n\nDe  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de \nindébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob \nexame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (9/12/1998),  os  créditos  a  ele \npertinentes não haviam sido alcançados pela prescrição. \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso \nextraordinário da Fazenda Nacional. \n\nEste o voto que me coube redigir. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992\r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\r\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\r\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \n\nnº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \n\nda Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou \n\ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \n\nem conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do \n\nCTN. \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito \n\nda matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, \n\nconsiderando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 \n\ndias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita \n\nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \n\ncom o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \n\nprescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido \n\nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n\n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 2 \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo - Relator \"ad hoc\" \n\n(assinado digitalmente) \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas \n\nCartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy \n\nGomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de \n\nSales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José \n\nRicardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias \n\nSampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, \n\nMarcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, \n\nHenrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves \n\nRamos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da \n\nCosta Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira \n\nValadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda \n\nNacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de \n\nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \n\nda data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante \n\ninterpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, \n\ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005. \n\nA discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo \n\nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \n\npresente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \n\nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, o pedido de restituição/compensação foi formalizado em \n\n27/07/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 02/92. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10820.001119/00-19 \n\nAcórdão n.º 9900-000.741 \nCSRF-PL \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro designado \"ad hoc\" Rafael Vidal de Araújo \n\nPrimeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste \n\nacórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator \n\nFrancisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi \n\nformalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. \n\nDessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-\n\nprocesso, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: \n\n\"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional \n\n–PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho \n\ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz \n\nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \n\nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \n\nfundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo \n\nquinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa \n\ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO- ILL- O direito de \n\npleitear a restituição de tributo indevido, pago \n\nespontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco \n\nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \n\nirrelevante que o indébito tenha por fundamento \n\ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n\n168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \n\nJustiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.\" (grifo \n\nnosso).(Recurso n° 102-147786.Processo n° \n\n10183.003219/2002-93.Acórdão CSRF/0400.810. Quarta Turma. \n\nRelatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). \n\nOs dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de \n\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \n\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \n\nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 4 \n\nda natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador \n\nefetivamente ocorrido; \n\nII - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \n\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na \n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao \n\npagamento; \n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \n\ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o \n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da \n\nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n\n2005) \n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se \n\ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \n\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou \n\nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra \n\ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \n\nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI - o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, \n\nteria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que \n\nmereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos \n\nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o \n\ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \n\na Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram \n\ndispositivos ao Código Tributário Nacional CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \n\ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º- Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \n\nNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do \n\npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \n\nLei. \n\nArt. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \n\npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10820.001119/00-19 \n\nAcórdão n.º 9900-000.741 \nCSRF-PL \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n106,inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional. \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente \n\ninterpretativa,excluída a aplicação de penalidade à infração dos \n\ndispositivos interpretados; \n\n(...). \n\n Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos \n\nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \n\ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \n\nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\n \n\n Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \n\ntrata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao \n\nmomento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \n\nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, sob pena de ofender o princípio da \n\nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \n\nSTF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \n\nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \n\nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) \n\nanos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – \n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n\n118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA \n\nJURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \n\nVACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO \n\nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \n\nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE \n\n2005. \n\nQuando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para \n\nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \n\ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \n\narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado \n\ninterpretativa,implicou inovação normativa, tendo reduzido o \n\nprazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados \n\ndo pagamento indevido. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 6 \n\nLei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no \n\nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos \n\nPoderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também \n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \n\nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a \n\nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \n\nlei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas \n\ntempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a \n\naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento \n\nquando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra \n\nde transição, implicam ofensa ao princípio da segurança \n\njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de \n\ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, \n\nno mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo \n\nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \n\nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n\n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \n\nnão apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também \n\nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não \n\nhavendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do \n\nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \n\npor analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco \n\nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \n\nLC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de \n\n5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \n\nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543-B,§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão \n\n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº \n\n1.269.570MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial \n\nproferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, \n\nassim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/02103521 \n\nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \n\nÓrgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento 02/08/2012 \n\nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE \n\nRETRATAÇÃO. ART. 543-B,§ 3º, DO CPC. MANDADO DE \n\nSEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO \n\nDE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10820.001119/00-19 \n\nAcórdão n.º 9900-000.741 \nCSRF-PL \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nREFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO \n\nADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE \n\n09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI \n\nNº.9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \n\nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser \n\naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \n\nLei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos \n\ncom termo inicial na data do pagamento. Já para as ações \n\najuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do \n\nart. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos \n\n5+5).Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia \n\nREsp n. 1.269.570-MG,1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell \n\nMarques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF \n\n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \n\nn. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em \n\n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \n\nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei \n\nnº.1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que \n\ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \n\nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de \n\n1995,exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi \n\nprotocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, \n\nportanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das \n\npeculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o \n\nprazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do \n\npedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a \n\nTurma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; \n\nmuito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela \n\nPrimeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, \n\nDJe de 13.11.2008). \n\n3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o \n\nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro \n\nfundamento,pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se \n\naplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos \n\nnegativos da CSLL, no caso a impetrante formulou \n\nadministrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, \n\nao adotar a data de homologação do lançamento como termo \n\ninicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a \n\nrestituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de \n\norigem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, \n\npor conseguinte, deverá ter curso regular na instância \n\nadministrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder \n\nJudiciário não contemple a possibilidade de compensação dos \n\nsaldos negativos da CSLL com outros tributos administrados \n\npela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante \n\nefetue a compensação sob a regência da legislação tributária \n\nposteriormente concebida. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 8 \n\n4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente \n\nconhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da \n\nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \n\nprazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora \n\nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \n\nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO \n\nINCONSTITUCIONAL EM CONTROLE \n\nCONCENTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. \n\nTERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nREGRA DOS \"CINCO MAIS CINCO\". PRECEDENTES. \n\nSÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de \n\nque,\"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \n\nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do \n\nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \n\ndireito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \n\ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \n\nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \n\nda legislação no momento da aplicação do direito, por isso é \n\naceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da \n\nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto \n\nMartins) \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO \n\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE \n\nRENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). \n\nPRESCRIÇÃO.TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". RESP \n\n1.002.932/SP(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. \n\nLEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA \n\nAÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). \n\nPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM \n\nTRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. \n\nFEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos \n\nseus recursos especiais. \n\n2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no \n\njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \n\nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \n\na repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo \n\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, \nRel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em \n\n25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10820.001119/00-19 \n\nAcórdão n.º 9900-000.741 \nCSRF-PL \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nRel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em \n\n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \n\nDelgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, \n\njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \n\nrepresentativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou \n\norientação no sentido de que o princípio da irretroatividade \n\nimpõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos \n\nrealizados após a sua vigência e não às ações propostas \n\nposteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma \n\nreferente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual \n\nda ação respectiva. \n\n4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a \n\nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \n\n\"[A]autorização da Secretaria da Receita Federal constituía \n\npressuposto para a compensação pretendida pelo \n\ncontribuinte,sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da \n\nLei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do \n\naludido órgão público, compensáveis entre si\". \n\n(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe \n\n1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \n\nem fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em \n\nsubstituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, \n\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe \n\n10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, \n\nRel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg \n\nno REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \n\nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido \n\npara assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de \n\n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito \n\nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram \n\nintroduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, \n\nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: \n\nArt. 62-A.As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \n\nartigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 10 \n\nSendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais \n\nSuperiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao \n\ncaso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior \n\nTribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de \n\n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \n\no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \n\nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato \n\ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \n\na partir dessa data (do fato gerador). \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \n\nfoi formalizado em 27/07/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e \n\n02/92.Sendo assim, encontram-se alcançados pela prescrição o direito à repetição referente aos \nfatos geradores ocorridos até 27/07/1990. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para \n\nconsiderar prescritos os indébitos fiscais sobre os fatos geradores ocorridos até 27/07/1990, \n\ndevendo o processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do \n\npedido quanto às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção \n\ndas providências que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu \n\ntrâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal-\n\nPAF. \n\nÉ assim que voto.\" \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo (\"ad hoc\") \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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